TRT/MG: Supervisora de “call center” vítima de homofobia deverá receber indenização

Os julgadores da 6ª Turma do TRT-MG reconheceram a prática de homofobia e condenaram uma empresa do ramo de call center a indenizar uma supervisora de vendas, por danos morais, em R$ 5 mil.
Segundo a empregada, ela era perseguida pelo gerente da empresa, com tratamento diferenciado e homofóbico, motivado por preconceito relativo à sua orientação sexual. O comportamento intolerante acontecia de forma diária e reiterada. Era comum o gerente abordar a trabalhadora aos gritos, para humilhá-la e denegrir a imagem dela perante seus colegas de trabalho. Além disso, ele aumentava as metas de produtividade arbitrariamente e sempre trocava a empregada de equipe para prejudicar os resultados.
Testemunha ouvida no processo confirmou que o superior hierárquico tinha problemas de relacionamento com a supervisora. Segundo a testemunha, ele “pegava no pé” da empregada por ser pastor e não aceitar o relacionamento dela com a namorada. A testemunha contou ainda que já presenciou o gerente dizer à trabalhadora “que ela era o alvo dele”.
Para o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça, a confissão ficta aplicada à ré, por sua ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento, e, ainda, o relato da prova oral comprovaram o tratamento discriminatório, preconceituoso e desrespeitoso dispensado à empregada.
Para o magistrado, “o gerente utilizou da condição de superioridade para cometer abuso de autoridade, constituído por expressões ofensivas e depreciativas que causaram prejuízos psicológicos à gerente, lesando a sua imagem, honra e intimidade”. Dessa forma, o desembargador manteve a sentença oriunda 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ampliando o valor da indenização por dano moral de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

TRF1: Bens arrolados pela Fazenda Nacional podem ser transferidos ou vendidos pelo proprietário

O arrolamento de bens feito pela Fazenda Pública busca garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, evitando que este venha a dilapidar o seu patrimônio. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Ipatinga/MG, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelo autor para determinar que o ente público se abstenha de exigir a substituição dos bens arrolados caso estes venham a ser alienados pela parte impetrante.
Em suas razões, alegou o ente publico a legalidade da exigência de substituição dos bens alienados ou transferidos, integrantes do arrolamento de bens, nos termos do art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa SRF n. 264/02, sob pena de ajuizamento de medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/92).
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou que o arrolamento de bens e direitos pela FN é medida para garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, objetivando evitar que este venha a dilapidar o patrimônio e tornar-se insolvente.
Contudo, segundo a magistrada, “não implica em gravar ônus sobre os bens indicados, nem vedar a alienação dos mesmos, exigindo-se apenas a prévia comunicação ao órgão fazendário. Após a comunicação, se a autoridade tributária constatar alguma irregularidade, ou tentativa de fraude à satisfação do crédito tributário pelo Fisco, terá o prazo cinco dias para tomar as medidas judiciais cabíveis, no caso, a medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/1992)”.
Assim sendo, concluiu a desembargadora federal que a exigência de indicação de bem em substituição àquele alienado por outro de valor igual ou superior trata-se de restrição inexistente na legislação de regência da matéria. Dessa forma “não merece reforma a sentença recorrida”.
Processo: 0000791-90.2009.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: É exigível a contribuição previdenciária sobre pro-labore e não sobre a participação nos lucros da empresa

A 8ª Turma do Tribunal Federal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara Federal de Minas Gerais, que denegou a segurança para desobrigar a impetrante de recolher contribuição previdenciária sobre os lucros distribuídos aos sócios sob a rubrica pro-labore e, consequentemente, repetir o indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em suas alegações recursais, a impetrante afirmou que distribuiu valores a seus sócios informando que se tratava de pro-labore e recolheu a contribuição social respectiva, mas esses pagamentos se refereriam à participação nos lucros, sendo indevida a tributação.
O juiz federal José Airton Aguiar Portela, relator convocado, ao analisar o caso, declarou que, não obstante a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros e resultados das empresas, desde que realizados nos termos da Lei nº 8.212/91, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar que os valores pagos aos seus sócios não foram decorrentes de pro-labore.
Assim, “não há que se confundir pro-labore com distribuição de lucro, o pro-labore é valor repassado mensalmente aos sócios empresários pela atividade que executam na empresa, fazendo parte da composição de custos. A distribuição do lucro, via de regra, é feita ao final do exercício contábil, situação diferente deverá ser prevista no contrato social e demonstrada na contabilidade. (…) Se considerarmos apenas o contrato social, já se pode concluir que não há previsão para distribuição mensal de lucros. Caso houvesse, a contabilidade teria que demonstrar a distribuição mensal”.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação da impetrante.
Processo nº: 0090746-04.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 01/10/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: Condição de desemprego involuntário autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que concedeu pensão por morte ao autor, filho de um segurado, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
Em sua apelação, o INSS sustentou que o finado não possuía qualidade de segurado na época de seu falecimento, uma vez que seu último vínculo empregatício foi rescindido em 12/2008; que não houve registro da qualidade de desempregado, conforme exigido no § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
O juiz federal Ubirajara Teixeira, relator convocado, ao analisar a questão, destacou que, para comprovar a condição de segurado no tempo do óbito foi exibida relação de contribuições realizadas pelo falecido no período trabalhado para a Câmara Municipal de Liberdade/MG, constando exoneração em 29/12/2008, além de documentos e publicações oficiais referentes à exoneração.
Para o magistrado, ficou comprovada por meio do depoimento das testemunhas a condição de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período original de graça de doze meses por outros doze, a teor do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Finalizando o voto, o relator destacou que ficou comprovado que o falecido mantinha a proteção previdenciária ao tempo do óbito e que seus dependentes fazem jus à pensão por morte.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0019545-17.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TJ/MG: Município deverá indenizar homem atropelado por caminhão de lixo

Motorista de caminhão de lixo erra na conversão e na marcha a ré.


Um morador de Rio Vermelho (região Central de Minas) será indenizado pelo município porque foi atingido por um caminhão de lixo quando estava sentado em um meio-fio. Ele teve a perna esquerda amputada. O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 30 mil e será corrigido monetariamente.
De acordo com o processo, a vítima estava sentada na esquina de duas ruas, quando o motorista se equivocou na conversão do caminhão. Ao ser avisado de que havia atingido a vítima, ele deu marcha a ré e a feriu novamente.
Em sua defesa, o município alegou que o culpado pelo acidente foi o autor do processo, que estava sentado no meio-fio, com os pés sobre a via pública, em estado de embriaguez.
O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Moacyr Lobato, entendeu que ficou patente o erro do motorista do caminhão, sob a responsabilidade do município, ao fazer a conversão e não observar as cautelas necessárias. Se estivesse afastado do meio-fio, não teria atingido a vítima, observou o magistrado.
Em seu voto, o desembargador Moacyr Lobato registrou que a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Para tanto, é suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, sendo desnecessária a comprovação da culpa.
Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta acompanharam o voto do relator.

TJ/MG garante à professora gestante direito à estabilidade provisória

Professora foi dispensada ao fim do contrato, quando estava no final da gestação.


Uma funcionária cujo contrato de trabalho foi encerrado apesar de ela estar grávida, conseguiu que a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmasse a decisão liminar que obrigou o estado a mantê-la empregada durante a vigência da licença-maternidade.
Ela teve assegurado o direito de ficar em afastamento remunerado a partir da data do parto, ocorrido em 28 de janeiro de 2015, com todos os benefícios que lhe eram conferidos, inclusive as férias acrescidas do terço constitucional.
A professora, que lecionava no ensino básico nas escolas estaduais Pedro Saturnino Magalhães e Cesário Coimbra, em Poços de Caldas, ajuizou mandado de segurança contra o Estado de Minas Gerais, pleiteando o direito à estabilidade provisória, pois havia sido dispensada em 31 de dezembro de 2014.
Liminarmente, a juíza Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner, da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas, concedeu a segurança. A decisão foi confirmada em setembro de 2016.
A Secretaria de Estado de Educação, por meio da Superintendência Regional de Ensino de Poços de Caldas, afirmou no recurso ao TJMG que reintegrou a profissional no cargo que ela ocupava, pelo período de 2 de janeiro a 23 de julho de 2015, e deferiu licença-maternidade de 25 de janeiro a 23 de julho de 2015.
Segundo o estado, a ação perdia o sentido, uma vez que a decisão da juíza de Poços de Caldas já havia atendido o pedido da professora, em caráter urgente.
O relator, desembargador Moacyr Lobato, considerou que essa argumentação não procedia, pois a medida liminar, em razão de sua natureza precária, depende de confirmação por meio de decisão terminativa.
Ao examinar o mérito da questão, o magistrado entendeu que a Constituição Federal garante à servidora o direito à estabilidade provisória, iniciada com a confirmação da gravidez e estendendo-se até cinco meses após o parto.
Os desembargadores Carlos Levenhagen, Luís Carlos Gambogi, Wander Marotta e o juiz convocado Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº

STF: Suspenso bloqueio de R$ 81,3 milhões das contas de Minas Gerais

O bloqueio decorreu de contragarantia executada pela União pela quitação de parcelas de empréstimos com o BID e a Agência Francesa de Desenvolvimento.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3270 para que a União se abstenha de bloquear R$ 81,3 milhões das contas do Estado de Minas Gerais. O ministro determinou, ainda, que eventuais valores bloqueados, relativos à contragarantia de parcelas de empréstimos contratados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com a Agência Francesa de Desenvolvimento, sejam devolvidos no prazo de até 24 horas. O governo estadual alega que não conseguiu saldar a dívida nas datas acordadas em razão da penúria fiscal e da calamidade pública decorrente do rompimento da barragem da mineradora Vale no Município de Brumadinho.
Na ACO, o Estado de Minas informa que, como não quitou as parcelas vencidas em 14 e 15 de maio, a União emitiu notificação de bloqueio da contragarantia. O estado alega que a União executou a contragarantia no dia 21 de maio, sem aguardar o prazo contratual de 30 dias, nem oferecer espaço para o contraditório. Aponta, também, ofensa ao pacto federativo, pois o bloqueio de recursos impede a prestação de serviços essenciais.
Calamidade financeira
Ao deferir a tutela de urgência, o ministro Fux observou que o perigo da demora, um dos requisitos para a concessão da liminar, está configurado tanto pela penúria fiscal do estado, com situação de calamidade financeira reconhecida pela Assembleia Legislativa desde 2016, quanto pela calamidade pública decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho.
Em relação à probabilidade do direito alegado, o ministro destaca que, segundo a documentação anexada aos autos, a União tem conhecimento da situação das finanças estaduais e analisa a possibilidade de fornecer auxílio para resgate das contas públicas, com envio de grupo técnico do Tesouro Nacional para a elaboração de diagnóstico econômico-fiscal. Observa, ainda, que o governo estadual formalizou a intenção de aderir ao programa de recuperação fiscal da União, instituído pela Lei Complementar (LC) 159/2017, e que a execução de contragarantia durante as tratativas para o resgate financeiro do ente estadual “configura, em uma análise preliminar, comportamento contraditório da União, vulnerando o princípio da segurança jurídica”.
Fux salientou que, em casos similares, o STF tem concedido tutelas provisórias para suspender a execução de contragarantias pela União nos contratos mencionados pelo Estado de Minas Gerais na ação, a fim de evitar prejuízo à continuidade dos serviços públicos para a população. Ele explicou que o sistema federativo brasileiro é de cunho cooperativo, exigindo a busca de soluções consensuais que visem o bem-estar da sociedade, “não sendo legítima uma disputa autofágica entre diferentes esferas públicas em detrimento do cidadão”. O ministro destacou que a LC 159/2017 prevê o princípio da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da administração pública com o objetivo de que os poderes públicos atuem de forma planejada, coordenada e transparente.
Na decisão, o ministro determinou que a União se abstenha de inscrever o estado em cadastros de inadimplência federais em razão do contrato em questão. O relator designou para o dia 28 de maio, às 12h, no STF, uma audiência de conciliação com a partes envolvidas.
Processo relacionado: ACO 3270

Por ausência de dano ao patrimônio público, TRF1 mantém sentença de improcedência de ação de improbidade administrativa

Por entender não estarem caracterizados nem o dano ao patrimônio púbico nem a ausência de provas à caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da União contra a sentença, do Juízo da 12ª Vara Federal de Minas Gerais (MG), que julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, em decorrência de supostas irregularidades em ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por fazendeiros de Unaí/MG contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), por ocasião da construção da BR-251.
O MPF afirmou que foram realizados pagamentos diretos sem a devida expedição de precatório, violando o disposto no art. 100 da Constituição Federal, bem como aprovada a quantia de R$6.826.817,47 a título de indenização em patamar superior à média de mercado. Sustentou, ainda, que todos os apelados deveriam ser condenados a ressarcir os prejuízos causados a serem apurados em fase de liquidação.
Quanto à União, esta confirmou as alegações recursais do MPF e ratificou o pedido de reforma da sentença com a condenação dos requeridos.
Ao analisar o caso, o juiz federal José Alexandre Franco, relator convocado, destacou que, ao apurar os indícios de irregularidades nos procedimentos administrativos em questão, não ficou cabalmente demonstrado o cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa. As provas juntadas não foram capazes de demonstrar as imputações consignadas na inicial, especialmente a prática de atos de improbidade causadores de lesão aos cofres públicos.
Segundo o magistrado, ficou claro nos autos que o MPF não produziu conjunto probatório que pudesse embasar, com razoável segurança, alegação de dano ao patrimônio público. Ao contrário, a constatação de que a indenização paga aos fazendeiros de Unaí (MG), no valor de R$6.826.817,47, foi fixada de acordo com os cálculos produzidos na ação de desapropriação 00.000.3040-6, cuja decisão transitou em julgado sem que tenha havido prova da supervalorização das áreas expropriadas, afasta, por si só, a alegação de dano ou lesão ao erário.
Com isso, a Turma, nos termos do voto do relator, negou, por unanimidade, provimento às apelações do Ministério Público Federal e da União, mantendo a sentença.
Processo nº: 0012026-38.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Fonte: TRF1

TJ/MG: Empresa de fotografia vai indenizar cliente em R$12 mil

Registro de festa de 15 anos não foi entregue porque o cartão de memória da câmera quebrou.


Uma consumidora de Montes Claros que teve frustrada a expectativa de receber o registro fotográfico da festa de debutante da filha será indenizada pela empresa contratada.
O serviço não foi concluído porque o cartão de memória da câmera foi danificado. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) fixou em R$ 12 mil a compensação pelos danos morais.
Em primeira instância, o pedido da cliente foi julgado procedente, e o juiz fixou a indenização em R$ 4 mil. Ela recorreu, pedindo a revisão do valor.
Mãe e filha, autoras da ação, sustentam que o fotógrafo foi contratado com quatro meses de antecedência. Pelo serviço, foi acordado o valor de R$ 2.250, que seria pago com uma entrada de R$ 380 e cinco cheques de R$ 374.
A empresa de fotografia não negou o incidente como o equipamento, mas alegou que foi um caso de força maior, não devendo ser responsabilizada pelos danos causados.
O fotógrafo relata no processo que, ao terminar de realizar o serviço, tirou o cartão de memória da máquina e o colocou no bolso. Ao se sentar, o cartão quebrou. Na tentativa de resgatar as fotos, o aparato foi encaminhado a uma empresa em São Paulo, mas não foi possível a recuperação.
O relator do recurso, desembargador Antônio Bispo, observou que se trata de relação de consumo, portanto o fornecedor do serviço deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados à consumidora pelo defeito na prestação do serviço.
Ao aumentar o valor da indenização, ele levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores José Américo Martins da Costa e Maurílio Gabriel.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.14.017567-3/001

TRT/MG: Empregado que utiliza câmara fria sem equipamento de proteção tem direito a insalubridade

Um supermercado mineiro foi condenado pelo juízo da 20ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte ao pagamento de adicional de insalubridade para empregado que trabalhava na câmara fria sem equipamento de proteção. Perícia técnica feita no local de trabalho confirmou que a empresa descumpria normas de saúde e segurança ao permitir que o profissional ficasse exposto frequentemente ao agente insalubre frio, no interior da câmara de congelados, sem os EPIs obrigatórios.
Segundo alegou o empregado, ele não recebia equipamentos térmicos, como jaqueta, calça e luvas, para a realização do trabalho. O tempo médio de permanência dele, a cada entrada na câmara fria, era de 10 minutos. Em sua defesa, a empresa alegou que a exposição ao agente frio não se dava em caráter permanente.
Mas, para a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, o argumento do supermercado não altera a conclusão pericial. “O tempo de exposição, nessa hipótese, é irrelevante, uma vez que a insalubridade ao agente frio não se configura de forma quantitativa, mas sim qualitativa”, explicou.
De acordo com a magistrada, é responsabilidade do empregador, diante da ação diretiva que mantém na relação de emprego, a entrega e a fiscalização do uso dos equipamentos. “A medida visa a minorar ou neutralizar o risco do trabalhador, pois, do contrário, restaria descaracterizada a finalidade das normas de proteção, segurança e higiene do trabalho”, concluiu a juíza, determinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado à base de 20% sobre o salário mínimo legal.
Não houve recurso e a sentença está em fase de execução.
Processo: (PJe) 0010509-91.2018.5.03.0020
Data de Assinatura: 28/03/2019


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