TRT/MG: Empregada será indenizada por ser obrigada a participar de campanha política

A Sexta Turma do TRT-MG determinou o pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais para uma empregada do Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) que, além de ser vítima de assédio moral, era obrigada a participar de campanhas eleitorais pedindo votos para os candidatos a cargos eletivos apoiados pela unidade em eleições passadas. Caso não cumprisse a determinação, havia a ameaça de ser dispensada.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram a conduta ilegal na unidade. Uma delas mencionou que a diretora chegou a exigir a participação em campanha política de dois candidatos. Um dos indicados era o sobrinho de um diretor da Regional.
Quanto ao assédio moral, a trabalhadora argumentou que a diretora a destratava, cobrando agilidade no serviço, alegando que as funcionárias ficavam sempre “ciscando igual a galinhas”.
Para o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator no processo, a conduta feriu valores humanos da trabalhadora, tutelados, inclusive, pela Constituição Federal. Nesse caso, o magistrado confirmou que é devida a reparação dos danos morais, pois, além ser chamada de “galinha”, ela foi obrigada a participar de campanhas políticas contra a sua vontade.
Foi mantido o valor da condenação fixado na 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, levando em conta o caráter punitivo em relação ao empregador e compensatório em relação ao empregado.
Processo (PJe) 0010913-09.2017.5.03.0108 (RO)
Disponibilização: 13/02/2019

TRF1 afasta aplicação de multa por litigância de má-fé à União por não estar devidamente demonstrada a intenção de interromper trâmite processual

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação interposta pela União em face de sentença que, ao apreciar os embargos à execução, julgou-os improcedentes, condenando o ente público em litigância de má-fé, correspondente a 1% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização ao autor em 20%, nos termos nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil/73.
Em seu recurso, a União alegou que somente após o trânsito em julgado do acórdão tomara conhecimento de que a quantia fixada pelo órgão ad quem superaria o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau e, por conta disso, não impugnou a decisão colegiada no momento oportuno. Assim, pretende modificar o capítulo do acórdão referente à verba sucumbencial, para que retorne ao montante fixado pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que não houve a redução almejada.
O relator convocado, juiz federal Marcel Peres de Oliveira, ao analisar o caso, asseverou que não há qualquer ilegalidade na formação do julgado, referente à verba de honorários de sucumbência. Para o magistrado, “o inconformismo não merece amparo na medida em que seria possível o oportuno manejo dos embargos de declaração, para que o capítulo do acórdão referente à verba sucumbencial, diante da alegada contradição, fosse modificado, não cabendo rediscutir a questão em sede de embargos à execução, mormente porque, concretamente, a diferença à época girava em torno de R$ 300,00”.
A despeito de a controvérsia girar em torno de reduzido valor, o magistrado ressaltou que, quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé aplicada pelo órgão a quo, as hipóteses propiciadoras de sua incidência não se revelaram suficientemente demonstradas.
Segundo o relator, a litigância de má-fé pressupõe a intenção manifestamente demonstrada da parte na interrupção do trâmite procedimental, de forma maliciosa e temerária, sem a imperiosa observância ao dever de proceder com lealdade (art. 17 do CPC vigente à época da propositura da demanda).
Nesses termos, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Processo nº: 0004447-93.2006.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1 Mantém a condenação de réus por utilizarem recursos de financiamento da Caixa para fins diversos

A 3ª Turma do TRF1 da 1ª Região deu parcial provimento à apelação contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou duas pessoas pela prática dos delitos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei nº 7.492/86. Uma das rés, gerente da agência da Caixa Econômica Federal (CEF), concedeu a seu marido, o outro réu, financiamentos com recursos da Caixa, estes que têm destinação especifica, que foram utilizados pelo seu esposo para fins diversos, resultando no crime de aplicar crédito objeto de financiamento para finalidade diversa da contratada ou legalmente estabelecida.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, apontou que, apesar de o delito de fraude na obtenção de financiamento não se diferenciar fundamentalmente do estelionato, com este não se confunde, uma vez que o que se pretende punir no crime previsto na lei dos crimes contra o sistema financeiro é justamente a obtenção fraudulenta de financiamento em instituição financeira. Dessa maneira, evidenciada a existência de fraude contra a própria credibilidade do mercado financeiro, além dos interesses patrimoniais das instituições, deverá prevalecer o tipo previsto na Lei nº 7.492/86 em atenção ao princípio da especialidade.
Segundo o magistrado, o financiamento é uma modalidade de concessão de crédito vinculada especificamente à obtenção de bem ou serviço; cuida-se de crime formal, cujo momento consumativo deve ser verificado no ato da assinatura do contrato.
O relator asseverou que quanto ao delito do art. 20 da Lei nº 7.492/86, este crime se consuma em aplicar em finalidade diversa da prevista em lei recursos de financiamento de instituição financeira para repassá-lo. De acordo com o magistrado, os fundos obtidos em financiamentos não podem ser empregados em objeto estranho àquele definido no contrato, isso porque, financiamentos, diferentemente de empréstimos, “possuem taxas de amortização mais suaves como forma de estímulo à determinada indústria ou serviço”. Caso fosse permitida a desvinculação dos valores financiados do objeto do respectivo contrato, não se justificaria a concessão de melhores taxas de juros e “prazos de amortização mais dilatados”.
Dessa forma, sustentou o juiz convocado que aquele que emprega valores em maneira diversa do acordado em contrato de financiamento obtém evidente vantagem em detrimento de outras pessoas que somente podem tomar empréstimos com taxas maiores e condições mais onerosas.
Por fim, ressaltou o magistrado que “é claro o interesse do sistema financeiro nacional não só na lisura na concessão de financiamentos como também na correta aplicação dos fundos obtidos de tais contratos”.
Nesses termos, o Colegiado manteve a condenação dos réus, dando parcial provimento à apelação da defesa tão somente para deferir aos réus os benefícios da justiça gratuita e isentá-los do pagamento das custas processuais.
Processo nº: 0038244-35.2007.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/04/2019
Data da publicação: 10/05/2019

TRT/MG: Vigilante de carro-forte receberá indenização por ter de urinar em garrafa plástica e fazer refeições dentro do veículo

Uma empresa de segurança e de transporte de valores terá que pagar indenização a um vigilante que trabalhava em condições inadequadas de higiene. A decisão foi do juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em ação na qual o profissional solicitou reparação de danos morais por ter que urinar em recipientes de plástico e fazer suas refeições dentro do carro-forte. De acordo com o vigilante, havia proibição da empresa de que ele se afastasse do veículo durante as operações.
A empresa negou as irregularidades, mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram a situação. Uma delas contou que eles faziam viagens para Cataguases, Barbacena, São João del-Rei, não havendo parada no caminho, nem mesmo para ir ao banheiro, e que, por isso, usavam uma garrafa para urinar dentro do carro.
Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou clara a vedação ao uso do banheiro durante a jornada. “O uso de paliativos dentro do carro-forte configurou-se numa situação constrangedora ao trabalhador ao longo do período contratual”. Segundo explicou o magistrado, diante da comprovação da conduta antijurídica da empresa, é desnecessária a prova do dano moral, já que não se exige do trabalhador lesado a demonstração de seu sofrimento. “Isso tendo em vista que a responsabilidade de reparação surge quando verificado o fato da violação”, disse. A indenização, nesse caso, foi fixada em R$ 3 mil. Há ainda recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010058-06.2017.5.03.0019
Data de Assinatura: 13/02/2019

TJ/MG: Seguradora deve pagar indenização securitária de 174 mil e mais 20 mil por danos morais

Negativa de pagamento gerou ainda indenização por danos morais.


A Prudencial do Brasil Seguros de Vida S.A. deverá pagar indenização securitária de R$ 174 mil e indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma cliente. A empresa havia negado o pagamento da indenização alegando que a doença descoberta após a contratação do seguro era preexistente. A decisão é da juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) no dia 20 de maio.
De acordo com o processo, a consumidora contratou o seguro em agosto de 2012. O contrato previa pagamento mensal de R$ 306,96 e indenização de R$ 174 mil. Em março de 2013, ela descobriu através de exames que estava com câncer de tireoide.
Ao procurar a seguradora para receber o prêmio de R$ 174 mil, uma vez que foi acometida por doença grave, teve o pedido negado. A seguradora informou na ocasião que as apólices haviam sido canceladas porque existiam condições preexistentes capazes de influenciar na aceitação dos contratos de seguro firmados.
No processo, a Prudencial se defendeu alegando a ausência de boa-fé objetiva da segurada, uma vez que não fez declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que envolvem o objeto do seguro, situação que ameaçou o equilíbrio do contrato.
A empresa afirmou ainda que a segurada respondeu negativamente ao ser questionada se estava em processo de investigação diagnóstica de cisto, tumores ou cânceres, e que a empresa não está obrigada a realizar exames médicos prévios.
Em sua fundamentação, a juíza Vânia Fernandes Soalheiro destacou que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Segundo a magistrada, em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, “cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela”.
Em relação à indenização por dano moral, a juíza entendeu que a negativa da seguradora agravou a aflição psicológica da segurada, que passava por um momento de evidente fragilidade emocional.
“A situação pela qual passou a autora ultrapassa o mero descumprimento contratual, pois lhe causou, certamente, ofensa à integridade psíquica, insegurança, aflição, sofrimento e, sem dúvida, ainda maiores preocupações, tudo isso a justificar que lhe seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária”, registrou. A decisão está sujeita a recurso.
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade da parte.

TJ/MG: Banco Santander terá que indenizar cliente por fraude no internet banking

Correntista acessou link criado por estelionatários e teve valores desviados.


Pelo risco do empreendimento, uma instituição bancária é responsável por transferências de valores em conta não autorizadas. Esse foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em uma ação contra o Santander Brasil, que foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma cliente que utilizou para depósito um link criado por estelionatários.
A cliente disse no processo que, ao acessar a página inicial do site do banco, em seu computador doméstico, foi-lhe solicitado descarregar o módulo de proteção da agência. Ao clicar no ícone indicado, foi pedido o número do cartão de segurança, que ela digitou.
Após o ocorrido, a cliente verificou a realização de três transferências não autorizadas, e os valores sacados consumiram a totalidade de seu limite de cheque especial.
A cliente conseguiu negociar o estorno dos valores, que somente foi consumado após 18 dias. Seu saldo ficou negativado nesse período. Ainda de acordo com a cliente, houve o lançamento de juros e a cobrança do valor mínimo de sua fatura de cartão de crédito, de forma automática.
Em sua defesa, o banco alegou culpa exclusiva da consumidora, que permitiu o acesso de terceiros em sua conta corrente. Argumentou ainda que os fatos narrados por ela configuram meros aborrecimentos, portanto não justificam a reparação por danos morais.
O relator do processo no TJMG, desembargador Marcos Lincoln, considerou que houve uma relação de produto e serviço e toda e qualquer vítima de evento danoso deve ser considerada consumidora. Logo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado entendeu que é inaceitável exigir que o consumidor assuma o ônus de verificar toda e qualquer operação que realize na internet, especialmente porque, muitas das vezes, tal medida exigiria conhecimentos técnicos e específicos.
“É das fornecedoras de serviço o ônus de coibir a criação e a manutenção de domínios ou links falsos na rede mundial de computadores, eis que somente elas detêm poderio institucional e financeiro para impedir tais ilícitos, e não os consumidores”, registrou o desembargador.
Acompanharam o voto do relator a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro.
Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.19.035905-9/001

TRT/MG: Olaria terá que pagar indenização por condições precárias de trabalho

Uma olaria de produção de tijolos, localizada na cidade de Carneirinho, no Triângulo Mineiro, terá que pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais coletivos. Além de fraudar a contratação dos trabalhadores e cometer inúmeras irregularidades, a indústria mantinha 47 ceramistas em precárias condições de saúde, higiene e segurança. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, que acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública.
As irregularidades foram constatadas pela vistoria da Fiscalização do Trabalho e demonstradas por fotografias, relatórios e autos de infração lavrados no local. Segundo o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, foi comprovado que a precariedade das condições de trabalho impostas aos trabalhadores violava a dignidade e causavam sofrimento.
Os alojamentos construídos para os trabalhadores não tinham sistema de proteção e segurança contra acidentes com animais peçonhentos, silvestres e vetores de doenças. Os banheiros também eram precários, não dispunham, por exemplo, de chuveiro aquecido e não passavam por higienização adequada, contribuindo para a proliferação de bactérias.
Pela Auditoria Fiscal do Trabalho, foi detectado também que a empresa não possuía o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que é obrigatória para empresas a partir de 20 empregados. Não eram oferecidos equipamentos de proteção individual, como luvas, chapéus e botinas, e os trabalhadores permaneciam expostos a riscos ocupacionais físicos, químicos e ergonômicos, com potencial para desencadeamento ou agravamento de patologias, além de acidentes no trabalho.
O relator explicou que o trabalho na produção dos tijolos era feito em pé durante toda a jornada. As atividades eram repetitivas, com posturas prejudiciais e com levantamento e transporte manual de peso. “Embora a maior parte dos trabalhos seja realizada à noite, há atividades durante o dia, sob sol forte, capaz de provocar o envelhecimento precoce da pele e outras doenças como câncer. Eles estão expostos ainda a poeira e ao calor radiante e a substâncias e produtos químicos gerados pela queima de madeiras dos fornos. Havia também risco de picadas de animais peçonhentos tais como cobras e aranhas”, destacou na decisão.
Para o magistrado, as situações relatadas na olaria do Triângulo Mineiro não podem ser admitidas nos dias atuais. Segundo ele, qualquer empreendimento econômico que necessite de grande número de trabalhadores deve estar preparado para oferecer instalações adequadas e cumprir as disposições mínimas da legislação de proteção ao trabalho. “Essas são normas de ordem pública, que obrigam o empregador e não podem ter seu cumprimento relegado a segundo plano, sejam quais forem as justificativas eventualmente apresentadas. Deixar de oferecer as condições materiais mínimas, para assegurar a saúde e segurança no trabalho, implica em violar direitos previstos na legislação imperativa”, ponderou.
Além da indenização de R$ 40 mil, a empresa foi condenada a regularizar a situação dos 47 trabalhadores, com as anotações na CTPS, e a sanar irregularidades e situações em desacordo com a legislação trabalhista. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: (PJe) 0010716-04.2017.5.03.0157
Disponibilização: 17/09/2018

TRF1: Compensação tributária somente pode ser autorizada com créditos do sujeito passivo

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de uma empresa de assessoria tributária contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que considerou que a legislação tributária veda a compensação com créditos de terceiros oriundos de decisões judiciais não transitadas em julgado pelo contribuinte cessionário.
Os impetrantes aduzem que o direito de compensação foi autorizado judicialmente por meio de decisão cautelar, afastando a exigência do trânsito em julgado como requisito para a compensação.
Consta dos autos que os requerentes formularam administrativamente pedido de compensação tributária com base em créditos discutidos judicialmente em sede de medida cautelar, na primeira instância, confirmada pelo TRF 5ª Região, que favorecia a parte impetrante ao reconhecer o seu direito ao creditamento ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Fazenda Nacional (FN) interpôs recurso especial e extraordinário em face da decisão que permitia a efetivação de compensações tributárias antes mesmo do trânsito em julgado; o órgão colegiado, por sua vez, recebeu os recursos com efeito suspensivo, impedindo-se a exigibilidade dos créditos tributários.
O relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, destacou que após a edição da Lei nº 11.051/2004, que alterou o art. 74 da Lei nº 9.430/96, ficou estabelecido no § 12 que será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja de terceiros.
De acordo com o magistrado, a norma referenciada está em consonância com o art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) que, no seu caput, previu que a compensação somente pode ser autorizada com créditos do sujeito passivo.
Assim, segundo o juiz federal, por força do art. 123 do CTN, é negada a validade aos negócios jurídicos entre particulares para fins de produção de efeitos sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0033011-57.2007.401.3800/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRF1: Suposta internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia não dão direito à pensão especial vitalícia a paciente com hanseníase

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação de uma mulher que objetivava receber pensão especial vitalícia, de acordo com a Lei nº 11.520/07, por supostamente ter sido submetida a internação e isolamento compulsórios em hospital-colônia para tratamento da hanseníase. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da requerente.
Em seu recurso, alegou a autora que houve cerceamento de defesa por violação ao direito constitucional do contraditório e que a prova testemunhal supre a ausência de prova documental.
O relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, ao analisar a questão, destacou que não deve ser considerada a razão expendida pela demandante, já que foi dada a ela a oportunidade de produzir as provas, havendo, inclusive, colheita de seu depoimento pessoal, bem como das testemunhas arroladas, o que afasta “qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa que lhe são asseguradas constitucionalmente”.
Asseverou o magistrado que, apesar dos depoimentos reunidos nos autos, não ficou comprovada a internação compulsória da autora em hospital-colônia para o tratamento da doença. Segundo o juiz convocado, a Medida Provisória nº. 373, convertida na Lei nº 11.520/07, prevê a concessão do benefício de pensão especial somente para os pacientes de hanseníase que foram submetidos a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia até 31/12/1986, “o que não ficou comprovado na hipótese”.
Nesse sentido, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0007928-92.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TRT/MG: Inspeção e fiscalização de alimentos dão a vendedor direito a adicional

O vendedor de uma empresa multinacional de produção de alimentos, lanches e bebidas teve reconhecido na Justiça o direito ao adicional de inspeção e fiscalização, de 10% sobre a sua remuneração. A decisão foi da 11ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.
Ele realizava cerca de 20 visitas a clientes por dia, seguindo roteiro determinado pela empresa em cidades do sul e do sudoeste de Minas Gerais. Mas, além de realizar as vendas dos produtos em estabelecimentos, como padarias, açougues e mercearias, inspecionava e fiscalizava a validade das mercadorias nos pontos comercializados.
Como a empresa trabalha com gêneros alimentícios, era sua obrigação também retirar das prateleiras os produtos com prazos de validade vencidos. A tese defendida pela indústria foi a de que as atividades de inspeção e fiscalização estão incluídas nas funções dos vendedores.
De acordo com o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, relator no processo, o adicional de inspeção e fiscalização está previsto no artigo 8º da Lei nº 3.207/57. O magistrado explicou que não é todo acúmulo de tarefas que gera direito a um adicional na remuneração. “Apenas aquele que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho”, destacou. Assim, nada impede que o empregador, dentro de seu poder de direção, atribua mais uma ou outra tarefa ao empregado, desde que compatíveis com a função para a qual ele foi contratado. “É o chamado jus variandi, que não gera o direito a diferenças salariais”, pontuou. É esse o raciocínio contido no parágrafo único do artigo 456 da CLT: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Mas não foi essa a hipótese verificada no caso em julgamento.
Na visão do relator, ficou demonstrado que o profissional exercia também as atividades referentes à inspeção e à fiscalização de mercadorias. Nesse caso, esclareceu, a contraprestação por esse trabalho é justa, já que, enquanto fazia a inspeção e fiscalização, o profissional ficava impossibilitado de vender e, por conseguinte, de angariar as comissões.
Por esse fundamento, foi mantida a sentença que deferiu ao vendedor o adicional de inspeção e fiscalização, previsto no artigo 8º da Lei nº 3.207/57. Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: (PJe) 0011418-81.2017.5.03.0178
Disponibilização: 28/02/2019


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