TRT/MG: Trabalhadora impedida de retornar ao trabalho após auxílio-doença será reintegrada e indenizada

Uma empresa do ramo de segurança, limpeza e manutenção predial terá que pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi proibida de retornar ao trabalho após o término do auxílio-doença do INSS. A empresa alegou que a profissional ainda estava inapta para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Mas o juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acolheu a argumentação e condenou a empregadora a reintegrar a trabalhadora no mesmo cargo, lotação e remuneração, além de pagar os meses de salário suspenso.
A empregada foi admitida em 2013. Em maio 2016, sofreu um AVC (acidente vascular cerebral), ficando afastada pelo INSS por quase três meses. Segundo a profissional, após o fim do benefício previdenciário, ela foi impedida de voltar às suas atividades, já que a empresa recusou o parecer da Previdência.
Segundo a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, cabia à empresa, diante a decisão do INSS, reintegrar ou readaptar a trabalhadora. “Mas, se isso fosse inviável, outra opção seria manter o pagamento do salário até conseguir a prorrogação do benefício. Isso porque, concedida a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho volta a vigorar, não havendo que se falar em suspensão”, explicou.
No entendimento da magistrada, não há no caso elementos que possam desobrigar a empresa de arcar com sua obrigação de pagar os salários pelo período em que o contrato ficou suspenso. Conforme esclareceu, a empresa não pode transferir à empregada os riscos do empreendimento.
Assim, considerando que o INSS atestou a aptidão da trabalhadora para o exercício de sua atividade profissional, a juíza determinou a sua reintegração ao emprego, com pagamento de verbas correspondentes, além de indenização de danos morais no valor de R$ 3 mil. “Isso porque a empresa deixou a profissional desamparada, gerando ofensa à sua personalidade, intimidade, dignidade, honra e integridade psíquica”, finalizou a magistrada.
Não houve recurso e a sentença já se encontra em execução.
Processo: (PJe) 0010300-87.2017.5.03.0140
Data de Assinatura: 17/01/2019

TRT/MG: Motorista será indenizado por jornada exaustiva

Por quase dois anos, o trabalhador prestou serviços de motorista entregador para um grupo econômico do ramo de transporte rodoviário. A relação de emprego foi reconhecida na Justiça do Trabalho pela juíza Andréa Buttler, em sua atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na decisão, a magistrada também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por considerar exaustiva a jornada exigida do empregado.
O motorista atuava nas regiões de Itabirito e Ponte Nova e, conforme reconhecido na decisão, trabalhava de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 21h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada, inclusive em feriados. Para a julgadora, trata-se de jornada desumana e abusiva, inconcebível nos dias atuais.
“A jornada de trabalho excessiva, sem a devida concessão do intervalo, ao privar o trabalhador do descanso intervalar e do convívio familiar e social, compromete o direito ao lazer e ao descanso e, por conseguinte, a saúde psicofísica do trabalhador”, ponderou na sentença.
No seu modo de entender, o caso não se resolve apenas com o pagamento de horas extras, uma vez que o trabalhador perdeu para sempre a oportunidade de usufruir adequadamente dos intervalos para refeição e descanso e de conviver com sua família. Assim, as rés foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil pela jornada extenuante. Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011473-39.2017.5.03.0014
Data: 04/02/2019

TRT/MG reconhece validade de cláusula de acordo coletivo que autoriza trabalho em feriados em rede de supermercados

Por unanimidade, a Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) do TRT-MG reconheceu a validade de norma coletiva negociada entre os Supermercados BH e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região, que autorizou o trabalho em feriados. A decisão se baseou nas alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e nos princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma mais específica.
No caso, trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Normativa (AACN) ajuizada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Conselheiro Lafaiete, com a pretensão de que fosse reconhecida a nulidade da norma coletiva que permitiu o trabalho nos feriados, especificamente da cláusula 26ª do acordo coletivo de trabalho (ACT) firmado entre a empresa Supermercados BH Comércio e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região e de Alimentos LTDA. Mas o pedido não foi acolhido pela SDC do TRT mineiro.
A norma coletiva em questão, nos limites da sua competência territorial, autorizou a empresa, ou seja, os Supermercados BH, a utilizar a mão de obra de seus empregados nos feriados, com exceção de três datas específicas discriminadas na cláusula normativa. Quanto ao trabalho nos feriados, a cláusula ainda estipulou a jornada máxima de 8 horas, o pagamento em dobro do dia, proibiu prestação de horas extras e a compensação em banco de horas, e, ainda, previu multa de 200 reais a favor do empregado em caso de desrespeito ao pactuado.
Afirmou o sindicato-autor que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 estabelece que o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral, aí incluídos os supermercados, exige autorização prévia em convenção coletiva de trabalho – CCT (celebrada pelos sindicatos das categorias profissional e econômica) e respeito à legislação municipal. Entretanto, no caso, a autorização se deu por acordo coletivo de trabalho – ACT (firmado entre a empresa e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e Região), ou seja, por instrumento impróprio.
Mas, adotando o entendimento do relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, a SDC do TRT mineiro decidiu que o ACT teve como objetivo compor os interesses coletivos dos trabalhadores e da empresa, inclusive ao autorizar o trabalho nos feriados. O relator lembrou ainda que o Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados civis e religiosos, o que exclui a aplicação do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 à categoria econômica.
Mas não foi só: o julgador também pontuou que a Ação Anulatória de Cláusula Normativa, em relação à norma que tenha sido celebrada após 11/11/2017, como foi o caso, deve observar as alterações introduzidas pelos artigos s. 8º, § 3º, 611-A e 620 da CLT. Essas regras, explicou, introduziram no ordenamento jurídico o entendimento já sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em especial o julgado no RE nº 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 29/05/2015, de que as normas coletivas devem ser prestigiadas e, quando submetidas à apreciação do Poder Judiciário, precisam ser vistas sob os ângulos dos princípios da intervenção mínima da autonomia da vontade coletiva e da prevalência da norma coletiva mais específica sobre a norma mais geral.
Além disso, contribuiu para o entendimento do relator o fato de o acordo coletivo ter sido celebrado com respeito aos elementos essenciais do negócio jurídico, os quais foram devidamente preenchidos. Segundo o magistrado, trata-se de “transação feita por meio da autonomia privada coletiva protegida pelos arts. 7º, XXVI, e 8º, II, da Constituição da República, devendo ainda serem prestigiados os referidos princípios introduzidos pela Lei nº 13.467/17”.
Reforma trabalhista – Na decisão, foi ressaltado que a norma coletiva atacada foi celebrada em 24/08/2018, com vigência retroativa de 01/03/2018 a 28/09/2019. Sendo assim, são aplicáveis os artigos 8º, § 3º, e 611-A, inciso XI, e 620 da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/17, os quais determinam que:
“Art. 8º (…) § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XI – troca do dia de feriado;”
“Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.
Segundo esclareceu o julgador, diante da nova ordem jurídica em vigor, a apreciação do pedido declaratório de anulação de cláusula de norma coletiva deve ter em vista os princípios da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT) e da prevalência da especificidade (art. 611-A, inciso XI, da CLT), introduzidos pela Lei nº 13.467/17, mais conhecida como lei da reforma trabalhista, “ainda que no caso concreto se trate de fixação de valor mínimo do labor em feriado no importe de R$ 70,00”.
O entendimento do STF – O juiz convocado ainda transcreveu trecho da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, cujo relator foi o ministro Roberto Barroso:
“A Constituição reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical (…)’; (b) ‘a Constituição de 1988 (…) prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador contribuirá para a formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho (art. 7º, XXVI, CF)’; (c) ‘no âmbito do direito coletivo, não se verifica (…) a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual’; (d) ‘(…) não deve ser vista com bons olhos a sistemática invalidação dos acordos coletivos de trabalho com base em uma lógica de limitação da autonomia da vontade exclusivamente aplicável às relações individuais de trabalho”.
Pontuou o relator que, de acordo com a decisão do STF, os instrumentos de negociação coletiva não devem ser desconsiderados apenas porque contrariam a lei, mas somente nos casos em que negociem setorialmente parcelas trabalhistas de indisponibilidade absoluta. “O Supremo Tribunal definiu as parcelas que reputa de indisponibilidade absoluta, ou seja, que não poderão ser negociadas, o que veio a ser posteriormente incorporado e pormenorizado na Lei nº 13.467/17 ao acrescentar o art. 8º, § 3º, da CLT com o princípio da intervenção mínima, acrescentou.
Quando o acordo coletivo prevalece sobre a CCT – Para o juiz convocado, a pretensão do sindicato-autor também contraria o artigo 611-A, inciso XI, da CLT, que, ao fixar o princípio da prevalência da especificidade, determina que o acordo coletivo, como é o caso, deve prevalecer sobre o que há em convenção coletiva, possibilitando que a norma específica contrarie a norma de caráter mais geral.
O relator explicou que, nessa linha, o acordo coletivo negociado diretamente entre a empresa e seus empregados sobrepõe-se nos casos em que a convenção coletiva é omissa sobre um tema específico, ou nem mesmo foi celebrada. “Nem se diga que o disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 constitui exceção à regra, uma vez que o princípio ora referido foi incluído por norma jurídica posterior, a Lei nº 13.467/17, além de que a interpretação ora conferida se revela consentânea com o decidido pelo STF nos autos do RE nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, julgado em 29/05/2015”, enfatizou.
Para afastar qualquer dúvida sobre a questão, o juiz Carlos Roberto Barbosa pontuou que o Decreto nº 9.127/2017 incluiu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos, o que contraria a pretensão do sindicato autor de condicionar o funcionamento do supermercado réu à convenção coletiva de trabalho com base no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Conclusão: validade da cláusula – Na visão do relator, ficou claro que “o acordo coletivo que autoriza o supermercado réu a funcionar em feriados atende aos princípios legais e constitucionais, não existindo proibição ou mesmo necessidade de prévia autorização por meio de convenção coletiva do trabalho, já que o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 não se aplica à hipótese ora analisada tendo em conta o disposto nos arts. 8º, § 3º, 611-A, inciso XI, e 620 da CLT, Decreto nº 9.127/17 e o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/2015”.
Foi ressaltado ainda na decisão que a norma coletiva que se pretendia anular foi negociada entre as partes sem qualquer vício, seja de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, simulação, ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 a 184 do Código Civil. Isso porque a negociação foi realizada por agentes capazes, com objetivo lícito, possível e determinado, não havendo forma proibida em lei, incapacidade das partes, vício da declaração de vontade e nem prova de má-fé das partes signatárias, devendo, portanto, ser presumida a boa-fé.
Por todas essas razões, a SDC do TRT-MG julgou totalmente improcedente a ação anulatória de cláusula normativa, inclusive, revogando a antecipação dos efeitos da tutela que havia sido concedida em decisão anterior.
PJe: 0011680-46.2018.5.03.0000 (AACC)
Acórdão em 28/04/2019

STF: Gerente da Vale poderá optar por direito ao silêncio em depoimento à CPI de Brumadinho

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 171399) para assegurar a Joaquim Pedro de Toledo, gerente-executivo de Geotecnia da Vale S. A., o direito de não responder a perguntas a ele direcionadas pelos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal que investiga o rompimento da barragem da empresa em Brumadinho (MG). O depoimento está marcado para esta terça-feira (21), às 13h.
Toledo foi convocado na condição de testemunha, para ser interrogado sob compromisso. No HC impetrado no STF, sua defesa alegou que os fatos apurados na CPI são os mesmos averiguados em procedimentos distintos conduzidos pelo Ministério Público (estadual e federal), pela Polícia Civil de Minas Gerais e pela Polícia Federal, nos quais o executivo figura como investigado. Assim, seu questionamento na condição de testemunha não seria possível.
Ao conceder a ordem, o ministro observou que a Constituição Federal confere às CPIs poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Nesse sentido, o STF tem entendido que, tal como ocorre em depoimentos prestados perante órgãos do Poder Judiciário, é assegurado ao investigado o direito de não se incriminar. “O direito ao silêncio, que assegura a não produção de prova contra si mesmo, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana”, destacou.
Além do direito ao silêncio, a decisão assegura a assistência por advogado durante o depoimento. Toledo não poderá ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo e não poderá sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos assegurados a ele no habeas corpus.
Processo relacionado: HC 171399
Fonte: STF

TRF1: Concedida a pensão por morte a filho de segurada inválido maior de 21 anos

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/MG) manteve a sentença, do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido de pensão por morte de um beneficiário inválido maior de 21 anos de idade feito em razão do falecimento de sua mãe que usufruía de benefício previdenciário na época do óbito.
Consta nos autos que, conforme perícia médica realizada na primeira instância, ficou comprovado que o requerente tem síndrome pós-traumática em virtude de um acidente automobilístico, o que provocou sua incapacidade permanente para o trabalho.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, destacou que para que não fosse o filho privado de sua dignidade humana “permitiu-se que ele mantivesse sua qualidade de beneficiário mesmo após seus 21 anos no caso de invalidez pré-existente e, que, em razão disso, pudesse pleitear a prestação previdenciária mesmo após sua maioridade. Isso porque, mesmo após a obtenção da maioridade, tal filho não atingiria a plena capacidade laborativa e, portanto, não seria, em momento algum, capaz de se autossustentar e de se vincular ao RGPS”.
O magistrado asseverou que, conforme perícia médica, ficou comprovada a incapacidade permanente do requerente e, portanto, “não há impedimento para concessão do benefício ao autor, haja vista que a incapacidade se deu anteriormente ao implemento da maioridade previdenciária e, além disso, o requerente, mesmo após completar 21 anos, não deixou de ser dependente de sua genitora devido aos problemas cognitivos que o acometem.”
Nesses temos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária,
Processo: 0003663-81.2013.4.01.3800/MG
Data julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018

TRT/MG: Uso de produtos de limpeza doméstica não gera direito a adicional de insalubridade

Foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro a sentença que negou o adicional de insalubridade a uma doméstica em razão do contato com produtos de limpeza. Ao rejeitar o recurso da empregada, o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, cujo entendimento foi acolhido pelo colegiado de segundo grau, explicou que a manipulação de produtos de limpeza doméstica, como os que eram usados pela trabalhadora, ainda que sem a utilização de equipamentos de proteção individual – EPIs, não gera direito ao adicional de insalubridade. Isso porque, nesses produtos, os agentes químicos nocivos à saúde encontram-se diluídos, possuindo baixa concentração. A decisão se baseou nas disposições dos Anexos n. 11, 13 e 13-A, da NR-15, do então MTE.
A empregada insistia que trabalhava exposta a agentes insalubres, sem a utilização de qualquer EPI, como luvas, máscaras e botas. Disse que usava cloro, sabão em pó, desinfetantes e água sanitária nas atividades de limpeza da residência, produtos, segundo ela, fortíssimos, que lhe trouxeram problemas de olfato e nas unhas.
Mas a perícia realizada concluiu que os produtos manuseados pela doméstica eram aqueles normalmente utilizados na limpeza de residências, por qualquer pessoa comum, e que não possuem agentes químicos em concentração suficiente para caracterizar a insalubridade prevista no Anexo nº 13 da NR-15.
“A empregada teria direito à percepção do adicional de insalubridade acaso laborasse na fabricação ou no manuseio de produtos químicos em sua composição bruta e não daqueles diluídos em produtos de limpeza habituais”, destacou o relator, negando o pedido feito pela doméstica.
Processo: (PJe) 0010590-28.2016.5.03.0176 (RO)
Data: 28/02/2019

TRT/MG: Trabalhadora receberá indenização por transtornos e despesas com viagem

Uma indústria de condimentos terá que pagar indenização a uma trabalhadora que foi obrigada custear despesas de viagem de Belo Horizonte até a sede da empresa, em Vitória, no Espírito Santo, para fazer a homologação da rescisão trabalhista. Ela representava a empresa na capital mineira, como repositora de mercadorias em redes de supermercados, e alegou que teve muitos transtornos com a viagem, porque precisou levar seu bebê e, para assinar a rescisão contratual, não teve todos os gastos da viagem quitados, como a passagem de retorno a Minas Gerais. Os fatos ocorreram antes de entrar em vigor a reforma trabalhista. Portanto, nesse caso, a rescisão poderia ter sido homologada pelo sindicato profissional em Belo Horizonte mesmo.
A repositora contou que fez o pedido para que a homologação fosse realizada por um preposto da empresa em Belo Horizonte. Mas, como não foi atendida, teve que viajar à capital capixaba, levando a filha e, chegando lá, ainda foi destratada pelo atendente da empresa. A ida para Vitória foi de ônibus e o retorno, de avião.
A empregadora, por sua vez, negou as acusações, garantindo que pagou todas as despesas com transporte, hotel e alimentação. Afirmou ainda que não havia motivo para a trabalhadora ser destratada, visto que o encarregado de buscá-la na rodoviária nem a conhecia.
No entendimento da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, não há regra exigindo que a homologação ocorra na cidade onde o empregado presta serviços. Mas, segundo a magistrada, se realizada em outro local, a empresa não pode fazer o trabalhador ter despesas além do razoável. “Os encargos do empreendimento são do empregador e o trabalhador não deve gastar valor superior ao que teria se a homologação fosse na sua cidade”, ponderou.
Para a juíza, ficou provado no processo que a reclamante teve gastos. “Considerando que ela tinha uma bebê, que ficou fora de casa quase o dia todo e que a empresa não quitou o valor integral da passagem de retorno, entendo que não há como dizer que não teve gastos e, com isso, transtornos”, concluiu, fixando a indenização por danos morais em mil reais. Não cabe mais recurso da decisão, que transitou em julgado em 31/01/2019.
Processo: (PJe) 0011273-05.2016.5.03.0002
Data de Assinatura: 14/12/2018

TRF1: Reconhecido como especial período trabalhado como aluno aprendiz

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora, que julgou procedente o pedido de um segurado para converter o período de dois anos e sete meses laborados como aluno aprendiz na Rede Ferroviária Federal (RFFSA), como atividade especial, para fins de obtenção da aposentadoria.
Alegou a autarquia federal, em seu recurso, ausência de habitualidade e permanência na exposição do segurado ao agente nocivo, considerando que, na função de aprendiz, o aluno intercalava aulas teóricas com aulas práticas.
O relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, ao analisar o caso, não acolheu o argumento do ente público, destacando que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o enquadramento da atividade exercida como especial deve ser feito de acordo com a legislação vigente à época do efetivo serviço prestado.
Segundo o magistrado, ficou demonstrado nos autos que o autor esteve vinculado à empresa de transporte ferroviário por meio de acordo com o Senai, e, na condição de aluno aprendiz, desempenhava tarefas de aprendizagem industrial e atividades de prática profissional, na confecção de peças e trabalhos práticos nas áreas de mecânica, metalurgia e eletricidade, utilizando-se de maquinários, ferramentas e instrumentos, com exposição ao nível de pressão sonora acima de 90dB, além de agentes químicos (gases, monóxido de carbono, hidrocarbonetos aromáticos – graxa, óleo lubrificante, fluido, ácidos e solda oxiacetilênica).
Para finalizar seu voto, o juiz federal afirmou que o trabalho prestado em condições especiais ocorreu de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Portanto, “o período deve ser reconhecido como atividade especial”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0001918-73.2007.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018

TRF1: Netos de ex-servidora federal não têm direito a receber pensão por morte por não preencherem o requisito da dependência econômica

A pensão por morte aos netos de servidor falecido só é assegurada nos casos em que houver provas de que existia dependência econômica dos netos em relação à avó na data do óbito. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação dos netos de uma ex-servidora aposentada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que pretendiam receber, na condição de dependentes econômicos de sua avó, o pagamento de pensão por morte. O recurso foi contra a sentença do Juízo Federal da 16ª Vara de Minas Gerais.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, ressaltou que os documentos juntados aos autos não comprovam a dependência econômica dos requerentes e que a falecida não era detentora de guarda judicial dos autores. E, além do mais, segundo o magistrado, não há registro de que os pais dos jovens sejam inválidos, capazes, portanto, de prover o sustento dos próprios filhos, cumprindo com seu munus decorrente do poder familiar e que não se pode confundir o simples auxílio prestado à neta com a situação de dependência econômica.
Assim sendo, uma vez que não foi preenchido o requisito da dependência econômica em relação à avó, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação dos autores.
Processo: 0009854-84.2009.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 14/12/2018

TRT/MG: Juíza não aceita alegação de “brincadeira” e condena loja e gerente por assédio sexual a empregada

Uma trabalhadora assediada moral e sexualmente pelo chefe na loja em que trabalhava obteve na Justiça do Trabalho de Minas a condenação de ambos (chefe e empresa) ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos. A decisão é da juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Por considerar a conduta de “altíssima gravidade”, o TRT de Minas, ao julgar recurso, aumentou o valor da indenização para 30 mil reais.
Na reclamação trabalhista, a ex-empregada alegou que era maltratada pelo patrão na frente de todos da loja. Segundo ela, o homem também a assediava com insultos e convites de cunho sexual, totalmente inapropriados ao ambiente de trabalho. Ao se defenderem, o acusado e a empresa negaram os fatos. Afirmaram que as conversas apresentadas pela trabalhadora como prova dos abusos teriam sido gravadas em momento de descontração.
Mas a julgadora não achou graça nenhuma e reconheceu o assédio denunciado pela trabalhadora. Uma conversa transcrita mostrou a forma grosseira com que o chefe tratava a empregada com o objetivo de constrangê-la. Conforme ponderou a magistrada, ainda que, a princípio, a intenção não fosse efetivamente de coagi-la à prática de sexo, mas sim menosprezar e enxovalhar, o discurso tinha a intenção de ferir a honra e a moral da empregada.
“Burra”, “safada” e “idiota” foram algumas das palavras grosseiras proferidas pelo homem, que também mandou a empregada levantar a blusa. A magistrada chamou a atenção para o tom ofensivo e degradante à figura feminina. Para ela, o humor e a descontração não podem ser considerados desculpas para a atitude.
Na decisão, ricamente fundamentada, foi registrado que a violência simbólica faz com que, mesmo os opressores, muitas vezes, não reconheçam a violência que praticam, acreditando que suas ações são naturais e justificadas. Segundo a juíza, um dos principais canais para o exercício da violência simbólica é o discurso. “O humor é inúmeras vezes utilizado como subterfúgio para a violência simbólica”, registrou, acrescentando que, quando questionados, os opressores geralmente argumentam que “foi só uma piada” e reclamam que “hoje em dia não se pode mais brincar com nada”, estão querendo criminalizar tudo, até uma simples brincadeira”.
Conforme ponderou a magistrada, esse discurso seria aceitável há algumas décadas, mas não nos dias de hoje. “Pedir a uma mulher que levante sua blusa para mostrar seus seios, ou que proceda outros atos eróticos intranscritíveis, não é uma piada. Trata-se de um discurso machista, altamente impregnado com conteúdo pejorativo, diminuindo a figura feminina, reforçando o poder do homem/patrão com nítido intuito de intimidar a mulher/empregada”, enfatizou. No seu modo de entender, o contexto do diálogo gravado deixou nítido o tom ameaçador, tentando submeter a mulher à arrogância do patrão.
A decisão fez referência à Convenção nº 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, pontuando que essa norma busca combater a discriminação no acesso e na relação de emprego ou na profissão, de forma que não seja aceita exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social. Do mesmo modo, a Lei nº 9.029/95, em seu artigo 1º, repudia qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho, chegando mesmo a criminalizar algumas condutas. O dispositivo proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Diante do apurado, a juíza decidiu condenar os réus, tanto a empresa como o chefe imediato da empregada, ao pagamento de indenização por danos morais, registrando que “as condutas praticadas pelo preposto (…) extrapolaram o exercício do poder diretivo inerente ao empregador, em claro abuso de direito, criando um ambiente de trabalho hostil e desgastante”.
Em grau de recurso e diante da gravidade do caso, a 1ª Turma do TRT de Minas considerou insuficiente o valor de R$ 10 mil arbitrado pela juíza, pontuando a necessidade de que esse tipo de conduta seja rechaçado pelo Poder Judiciário com firmeza. Assim, os julgadores acolheram o recurso da trabalhadora para aumentar a indenização para R$ 30 mil.


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