TRT/MG: Trabalhador sem EPI que caiu de telhado em obra será indenizado

A juíza Rafaela Campos Alves, em sua atuação na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma construtora e a Copasa a indenizar, no total de R$ 25 mil, um empregado que caiu do telhado enquanto trabalhava em uma obra. No acidente, ele fraturou o pulso direito e teve um corte nos lábios. Para a magistrada, a empregadora teve culpa no ocorrido, uma vez que deixou de fiscalizar a efetiva utilização dos Equipamentos de Proteção Individual.
Empregado de uma construtora, o encarregado se acidentou ao realizar serviços num galpão de obra da Copasa, na cidade de Varzelândia. Ele subiu no telhado para desmobilizar telhas de amianto e acabou caindo. Na ocasião, foi expedida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
Perícia médica indicou ter havido “fratura exposta de punho direito com necessidade de tratamento cirúrgico e ferimento em lábios com necessidade de sutura”. Além da cirurgia, documentos mostraram que o empregado se submeteu a tratamentos médico e fisioterápico para se recuperar das sequelas do acidente, inclusive tendo se afastado do trabalho com recebimento de auxílio-doença previdenciário.
A julgadora não teve dúvidas de que a situação causou abalos psíquicos, ferindo direitos inerentes à personalidade, relacionados à própria dignidade do trabalhador. Outro dado que chamou a atenção foi a investigação interna da empregadora, que concluiu que a causa do acidente foi a falta de uso de equipamentos de proteção. Com base no disposto no artigo 157 da CLT, a juíza lembrou que a fiscalização sobre a utilização efetiva do EPI pelo trabalhador cabe ao empregador.
“A ausência deste uso, que deu ensejo ao infeliz ocorrido, deu-se por responsabilidade da empregadora, não se havendo falar, portanto, em culpa da vítima, como alegado pela defesa”, registrou, na sentença. Nesse contexto, foi reconhecida a culpa da empregadora, que se omitiu em fiscalizar o uso dos equipamentos de proteção pelo trabalhador.
A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 15 mil. A magistrada considerou devida também indenização de R$ 10 mil por dano estético, já que a perícia e a foto anexada ao processo comprovaram uma lesão e cicatriz nos lábios, capazes de comprometer a imagem do trabalhador.
Como os serviços estavam sendo executados em obra da Copasa, a juíza reconheceu a responsabilidade solidária desta pelo pagamento das indenizações ao trabalhador. No entanto, em grau de recurso, o TRT de Minas converteu a responsabilização da Copasa para subsidiária, ou seja, a Copasa só responde pelo débito caso a real empregadora se torne inadimplente. Os valores das indenizações foram mantidos.
Processo: (PJe) 0010528-13.2016.5.03.0006
Data: 24/07/2018
Fonte: TRT/MG

TRT/MG: Ex-empregada de floricultura não consegue adicional de insalubridade por ornamentação de urnas funerárias

O juízo da 8ª Turma do TRT-MG negou o pedido de adicional de insalubridade em grau médio a ex- empregada de uma floricultura que era responsável pelo serviço de ornamentação de urnas funerárias. Para o juiz convocado e relator, Eduardo Aurélio Pereira Ferri, ficou provado que a trabalhadora exercia apenas a função de florista, sem contato direto com os cadáveres e risco de contágio biológico.
Segundo esclareceu, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do então Ministério do Trabalho, que trata de atividades e operações insalubres, não determina que a simples ornamentação de urnas garanta o direito ao adicional. Isso porque a legislação estabelece como insalubre em grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagioso em diversas áreas, como cemitérios, gabinetes de autópsias e de anatomia.
Os depoimentos colhidos no processo demonstraram que, de fato, a atividade principal da floricultura era a prestação de serviços para a Funerária Municipal da Cidade Poços de Caldas, que registra média diária de até sete óbitos. Mas um agente funerário relatou que, durante todo o contrato de trabalho da ex-empregada, frequentava a floricultura e encaminhava corpos para a ornamentação, deixando claro que cabia à trabalhadora apenas o processo de decoração. Segundo a testemunha, se houvesse alguma contaminação no corpo, o caixão era lacrado. Nesses casos, o serviço era feito de forma exterior, colocando a coroa de flores e o arranjo floral em cima do caixão.
Primeira instância – O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas já havia condenado a floricultura ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Por isso, a empresa recorreu, insistindo que a empregada não mantinha contato direto com cadáveres, já que qualquer movimentação do corpo era feita por um agente funerário.
Acolhendo os argumentos da empresa, com base no artigo 479 do CPC e na NR-15, o colegiado de segundo grau deu provimento ao recurso para absolver a reclamada de pagar à ex-empregada o adicional de insalubridade em grau médio. A decisão da 8ª Turma regional foi unânime.
Processo: (PJe) 0010427-66.2016.5.03.0073
Disponibilização: 04/02/2019
Fonte: TRT/MG

TJ/MG: Tam vai indenizar médica em R$17 mil por atraso em voo e perda de plantões

Ela perdeu plantões devido a atraso de voo e teve a bagagem extraviada.


A empresa de transporte aéreo Latam Airlines Group S.A. foi condenada a pagar a uma médica indenização de R$ 2.643,20 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso da empresa, confirmando a decisão de primeira instância.
A aeronave, que retornaria ao Brasil, sofreu uma pane em solo americano, e os passageiros foram realocados em outro voo. Segundo os documentos juntados aos autos, o atraso foi superior a 12 horas. Como consequência disso, a passageiras perdeu dois plantões nos quais trabalharia. E, chegando ao destino, constatou que sua bagagem havia sido extraviada.
A empresa aérea sustentou que as normas internacionais a serem observadas têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao extravio da bagagem, a Latam alega que adotou as medidas necessárias para devolvê-la antes do prazo de 30 dias, admitido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
O relator do recurso, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, pautou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em tema de repercussão geral.
Foi definido que, no caso de transporte aéreo internacional, as normas internacionais, notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montréal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse entendimento, no entanto, é limitado aos danos materiais, sendo possível a aplicação das normas brasileiras quanto aos danos morais.
O magistrado ressalta que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Nesse sentido, a fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
Outro ponto da decisão é que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes.
Ficou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a indenizar a cliente.
Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Ronaldo Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.020703-5/001
Fonte: TJ/MG

STF anula julgamento do TJ/MG por atuação de desembargador impedido

No caso em questão, houve atuação de pai e filho, ambos desembargadores do TJ-MG, em momentos processuais distintos.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 136015) para anular julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) do qual participou desembargador impedido. No caso, pai e filho desembargadores atuaram como julgadores, em momentos distintos, de habeas corpus e recurso apresentados em defesa de Elza Marques Coelho, condenada a 12 anos de prisão por homicídio qualificado cometido em 1996. De acordo com a decisão majoritária tomada nesta terça-feira (14), até que novo julgamento seja realizado, sem a participação do magistrado impedido, fica suspensa a execução provisória da pena.
Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), após a atuação do desembargador Gudesteu Biber, que votou em habeas corpus impetrado pela defesa de Elza e também em apelação do Ministério Público, seu filho, o desembargador Judimar Biber, proferiu voto em recurso em sentido estrito. Posteriormente, o desembargador Gudesteu voltou a atuar em apelação interposta no mesmo processo. Em fase posterior, ao analisar novo recurso de apelação, o desembargador Judimar reconheceu seu impedimento e determinou a redistribuição dos autos. No entanto, não foram anulados os atos por ele praticados, pois o TJ-MG entendeu que seu voto não alteraria o resultado de julgamento.
Para o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, a causa de impedimento prevista no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP) – que impede a atuação do juiz em processo no qual tiver atuado seu cônjuge ou parente consanguíneo (ou afim), em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito – constitui nulidade absoluta. A participação de julgador impedido, disse, causa nulidade no feito independentemente de sua atuação ter a capacidade de alterar ou não o resultado da votação.
No caso concreto, explicou o ministro, o colegiado do TJ-MG era formado por três magistrados. Dessa forma, a exclusão daquele que estava impedido importaria em “substancial alteração” no resultado do julgamento, tendo em vista que sem a sua participação não haveria quórum para a própria instalação da sessão de julgamento. “Se impõe a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade absoluta decorrente de julgamento de magistrado impedido para atuar no feito”.
Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam o relator.
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin votou pelo não conhecimento do habeas corpus, uma vez que a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível, segudo ele, a aplicação da Súmula 691. Além disso, para o ministro, o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de revisão criminal, pois já houve o trânsito em julgado da decisão do TJ-MG. O ministro Fachin considerou ainda que a atuação dos desembargadores ligados por parentesco se deu em momentos processuais distintos, já que não integraram o colegiado simultaneamente. Além disso, observou que não houve demonstração de prejuízo à parte capaz de gerar a nulidade invocada.
Processo relacionado: HC 136015
Fonte: STF

TST: Limpadora de ovos em granja não tem direito a adicional de insalubridade

A atividade não envolve o contato com resíduos de animais deteriorados.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma auxiliar de classificação de ovos não tem o direito de receber o adicional de insalubridade pago pela Mantiqueira Alimentos Ltda., de Itanhandu (MG). De acordo com os ministros, o contato com excrementos de aves na limpeza dos ovos não caracteriza atividade insalubre nem se equipara aos serviços desenvolvidos em estábulos ou cavalariças. A higienização também não implica o manuseio de resíduos de animais deteriorados, circunstância que geraria o direito à parcela.
Avicultura
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram procedente o pedido da auxiliar para receber o adicional em grau médio (artigo 192 da CLT), com fundamento em laudo pericial. Conforme a análise técnica, as atividades desenvolvidas pela empregada (abastecimento de esteira com ovos para serem lavados e retirada de ovos trincados antes da lavagem, entre outras) eram feitas sem o uso adequado de luvas, o que propiciava o contato com fezes, sangue e outros excrementos das aves. Para o perito, essas substâncias tinham agentes biológicos insalubres não neutralizados com equipamentos de proteção individual.
Como a CLT (artigo 195) e a jurisprudência do TST (Súmula 448, item I) preveem que a atividade insalubridade não pode ser classificada apenas por perícia, mas também tem de constar de relação oficial do extinto Ministério do Trabalho, registrou-se no laudo técnico que a limpeza de ovos se equipararia aos serviços desenvolvidos em estábulos e cavalariças, relacionados na Norma Regulamentadora 15 como insalubres em grau médio.
Analogia incabível
No recurso de revista, a Mantiqueira Alimentos argumentou que se trata de analogia em atividades totalmente distintas. O relator do recurso de revista, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empresa. Ele afirmou que, pela jurisprudência do TST e pelo anexo 14 da NR-15, o trabalho em aviário dá direito ao pagamento do adicional de insalubridade quando há contato com resíduos de animais deteriorados. No exame das atividades desenvolvidas pela auxiliar, no entanto, a conclusão foi de que não havia esse contato.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11441-19.2014.5.03.0053
Fonte: TST

TRF1: Caso fortuito ou força maior admite apenas prova testemunhal para comprovar tempo de serviço

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) reconheceu o tempo de serviço exercido por um segurado no período de 01/02/1966 a 09/11/1972, que, somados ao tempo de serviço registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e já computado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perfazem mais de 35 anos de tempo de contribuição, possibilitando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, o INSS sustentou insuficiência de provas, especificamente quanto ao início de prova material, além da impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemunhal.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, explicou que, por se tratar de empregado, o segurado não tem obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições à Previdência Social, apenas o vínculo de emprego, eis que a responsabilidade pelas contribuições é do empregador.
Para o magistrado, de acordo com o art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. “No caso dos autos ocorreu inundação no estabelecimento onde o autor trabalhava, o que foi devidamente comprovado mediante cópia do decreto de calamidade pública; certidão expedida pela Prefeitura Municipal de que a sede da empresa foi inundada; declaração da polícia militar de que a enchente atingiu a Rua Visconde do Rio Branco onde se encontrava a empresa e cópias dos jornais da época noticiando a elevação do nível normal dos rios em até oito metros e meio, acontecimento que impediu o segurado de obter documentos junto a empresa que pudessem comprovar o vínculo empregatício”, afirmou o relator.
Quanto à prova testemunhal, o juiz federal ressaltou as testemunhas foram unânimes ao afirmar que o requerente trabalhou no período como balconista na empresa citada, e que recebia um salário mínimo.
“Desse modo, o autor faz jus ao reconhecimento do trabalho prestado no período compreendido entre 01/02/1966 a 09/11/1972, que, somados ao tempo registrado em sua CTPS e já computado pelo INSS perfazem mais de 35 anos de tempo de contribuição, cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício”, concluiu o relator.
Processo nº: 2007.38.01.002065-9/MG
Data de julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TRT/MG: Município deverá pagar horas extras a professora por não conceder 1/3 da jornada para atividades extraclasse

O juízo da 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou o município de Chiador a pagar horas extras a uma professora da rede pública de educação básica, em número correspondente a 1/3 da jornada, desde a admissão até o ano de 2015. É que o município não respeitou o direito legal da professora de ter 1/3 da jornada para se dedicar a atividades extraclasse, fazendo com que o período configure trabalho extraordinário.
A decisão se baseou na Lei Federal nº 11.738, de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, e determinou, no parágrafo 4º do artigo 2º, jornada fracionada para o professor, estabelecendo o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Com isso, o terço restante da jornada do professor deve ser obrigatoriamente reservado para a realização de atividades extraclasse, como, por exemplo, de planejamento e correções.
Entretanto, no caso, o próprio município reconheceu que, somente a partir de 2015, passou a respeitar a jornada fracionada prevista na lei para os docentes da educação básica da rede municipal. Ou seja, esses profissionais tiveram desrespeitado o direito de ter, no mínimo, 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse, até 2015. Tendo em vista que a autora cumpria carga horária de 24 horas semanais, foi reconhecido a ela o direito de receber horas extras equivalentes a 1/3 da jornada de trabalho, conforme determinado na sentença.
Constitucionalidade reconhecida pelo STF – Ao rejeitar o recurso do município, a desembargadora Denise Alves Horta, cujo entendimento foi acolhido pelo colegiado de segundo grau, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da norma federal, no julgamento da ADI 4.167, retirando quaisquer dúvidas sobre o direito dos professores da rede pública da educação básica em dispor de pelo menos 1/3 da jornada para a dedicação às atividades extraclasse. De acordo com a relatora, a regra vale para todos os entes da federação, inclusive para os municípios, os quais devem adequar o seu sistema normativo à lei federal, dado o caráter obrigatório e vinculante da decisão do STF sobre o tema.
Horas extras – Na decisão, a relatora também fez referência ao artigo 6º da Lei Federal, que determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, de forma a cumprir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Destacou, ainda, que o artigo art. 320 da CLT, ao estabelecer a remuneração do professor em número de aulas, não impede o pagamento de horas extras, nem determina que a remuneração inclui as atividades extraclasse.
Nesse cenário, tendo em vista que toda a jornada de trabalho da professora foi executada em atividades de interação com os alunos, a 4ª Turma concluiu que 1/3 da carga horária, correspondente ao tempo que deveria ter sido destinado a atividades extraclasse, tem natureza de trabalho extraordinário, razão pela qual deverá ser pago à autora como hora extra, como determinando na sentença.
Processo (PJe): 0010779-64.2018.5.03.0037 (RO)
Acórdão em 27/02/2019
Fonte: TRT/MG

TRT/MG: Bancário que não recebeu prêmios por trintenário não consegue indenização

O juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido de indenização por danos morais a um bancário que se sentiu lesado por não ter sido contemplado com premiações em comemoração aos 30 anos de trabalho prestados ao banco empregador, entre as quais se incluem um relógio de ouro e ações da instituição equivalentes a três meses de salário do empregado. A premiação é uma tradição da instituição financeira para homenagear empregados com mais de três décadas de trabalho no banco.
Em sua defesa, o empregador alegou que a homenagem é realizada de forma eventual e a premiação é concedida por mera liberalidade da fundação que organiza a atividade. “Os premiados são escolhidos aleatoriamente, entre os milhares de trabalhadores, não sendo obrigatório o convite a todos”, sustentou.
Para a juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, de fato, não houve discriminação. Até porque, não existe regulamento interno obrigando o banco a conceder essa condecoração. “Documentos apresentados indicaram que a premiação não abrange todos os funcionários que completaram o tempo necessário. Trata-se, portanto, de uma mera expectativa em ser homenageado, que não é garantida”, registrou na decisão.
Nesse sentido foram os depoimentos das testemunhas. Uma delas confirmou que, mesmo tendo completado os 30 anos de serviço, não foi contemplada. “Isso reforça a tese de que o convite e a premiação não são obrigatórios, mas discricionários, e que não há direito adquirido em relação aos prêmios postulados”, explicou a magistrada. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010536-70.2018.5.03.0183
Data de Assinatura: 01/03/2019
Fonte: TRT/MG

TST: Gerência geral de agência compartilhada não caracteriza cargo de gestão

O ocupante do cargo não é a única autoridade máxima da agência.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um ex-gerente comercial do Santander (Brasil) S.A. que compartilhava a gerência geral de uma agência em Belo Horizonte (MG) não se enquadra na regra da CLT que afasta o pagamento de horas extras. De acordo com a jurisprudência do TST, bancários que exercem a gerência comercial ou a gerência operacional não se revestem individualmente de autoridade máxima na agência.
Exceções
O artigo 62, inciso II, da CLT excepciona os gerentes da duração normal da jornada (oito horas), “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O artigo 224, parágrafo 2º, por sua vez, excluiu da jornada especial de seis horas os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Prática normal
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que o contrato previa jornada de oito horas, mas que o trabalho ultrapassava esse limite diariamente, às vezes se estendendo até às 22h. Ele sustentou que não tinha poderes de gestão, pois se reportava à superintendência no caso de precisar sair mais cedo, e que assinava de forma conjunta documentos com o outro gerente. Por isso, entendia que tinha direito ao pagamento das horas extras.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, o fato de o gerente ter de se reportar ao superintendente não afasta o enquadramento na exceção da CLT, porque não constitui controle de jornada. Ainda conforme o TRT, a prática de assinatura conjunta também não desnatura o cargo de gestão, por tratar-se de prática normal em estabelecimentos bancários, visando à segurança da transação.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, segundo o TRT, a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, o próprio empregado, no cargo de gerente operacional, juntamente e de forma compartilhada com o gerente operacional. “Em casos como esse, em que a administração da agência bancária é exercida de forma compartilhada entre o gerente comercial e o gerente operacional, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não há incidência do artigo 62, inciso II, da CLT”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma reconheceu o enquadramento do bancário no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O processo agora retornará ao juízo de primeiro grau para o exame de todos os aspectos apontados pelo gerente no pedido de horas extras, como o intervalo intrajornada e a jornada em atividade externa em campanhas universitárias.
Veja o Acórdão.
Processo: RR-10671-39.2015.5.03.0005
Fonte: TST

TRF1: Somente deve ser reconhecido como rural o tempo de serviço prestado após a idade de 12 anos

Por unanimidade, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou procedente o pedido de inclusão do tempo de serviço de um trabalhador rural, exercido a partir dos 12 anos, a ser computado para fins previdenciários.
Na apelação, a autarquia federal alegou ausência de início de prova material do período rural, considerando que a anotação da profissão no certificado de reservista foi feita a lápis em período que o requerente já estava trabalhando em atividade urbana.
O autor, por sua vez, sustentou que o período rural deve ser reconhecido desde os 12 anos de idade, devendo ainda ser computado o período em atividade especial por exposição ao ruído e à eletricidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, declarou que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º) e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF 1ª Região e Súmula 149/STJ).
No caso em análise, o autor juntou aos autos: a) ficha escolar constando a profissão do pai como lavrador em 1968/1969; b) declaração da escola em que estudou no período de 1969 a 1975 e c) certidão de casamento do pai com anotação da profissão de lavrador.
Asseverou o magistrado que, embora não conste nos autos o teor das oitivas das testemunhas, o juiz sentenciante convenceu-se da veracidade dos depoimentos das testemunhas que afirmaram que desde a tenra idade o autor já ajudava sua família no labor rural.
Destacou o juiz convocado que ainda que possa parecer desarrazoado o trabalho aos 12 anos de idade, “é consabida a prática de crianças auxiliarem seus pais no sustento da família, principalmente no meio rural, em tempos remotos, em tarefas subjugadas aos pequenos, como amarrar vaca para o retiro de leite, plantar, capinar”.
O relator finalizou seu voto salientando que “a proibição de trabalho ao menor deve ser estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS para computar o tempo de serviço prestado pelo autor a partir dos 12 anos de idade.
Processo nº: 0001591-59.2011.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1


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