TST: Gerência geral de agência compartilhada não caracteriza cargo de gestão

O ocupante do cargo não é a única autoridade máxima da agência.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um ex-gerente comercial do Santander (Brasil) S.A. que compartilhava a gerência geral de uma agência em Belo Horizonte (MG) não se enquadra na regra da CLT que afasta o pagamento de horas extras. De acordo com a jurisprudência do TST, bancários que exercem a gerência comercial ou a gerência operacional não se revestem individualmente de autoridade máxima na agência.
Exceções
O artigo 62, inciso II, da CLT excepciona os gerentes da duração normal da jornada (oito horas), “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O artigo 224, parágrafo 2º, por sua vez, excluiu da jornada especial de seis horas os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Prática normal
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que o contrato previa jornada de oito horas, mas que o trabalho ultrapassava esse limite diariamente, às vezes se estendendo até às 22h. Ele sustentou que não tinha poderes de gestão, pois se reportava à superintendência no caso de precisar sair mais cedo, e que assinava de forma conjunta documentos com o outro gerente. Por isso, entendia que tinha direito ao pagamento das horas extras.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, o fato de o gerente ter de se reportar ao superintendente não afasta o enquadramento na exceção da CLT, porque não constitui controle de jornada. Ainda conforme o TRT, a prática de assinatura conjunta também não desnatura o cargo de gestão, por tratar-se de prática normal em estabelecimentos bancários, visando à segurança da transação.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, segundo o TRT, a estrutura administrativa da agência apresentava, no topo, o próprio empregado, no cargo de gerente operacional, juntamente e de forma compartilhada com o gerente operacional. “Em casos como esse, em que a administração da agência bancária é exercida de forma compartilhada entre o gerente comercial e o gerente operacional, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que não há incidência do artigo 62, inciso II, da CLT”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma reconheceu o enquadramento do bancário no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. O processo agora retornará ao juízo de primeiro grau para o exame de todos os aspectos apontados pelo gerente no pedido de horas extras, como o intervalo intrajornada e a jornada em atividade externa em campanhas universitárias.
Veja o Acórdão.
Processo: RR-10671-39.2015.5.03.0005
Fonte: TST

TRF1: Somente deve ser reconhecido como rural o tempo de serviço prestado após a idade de 12 anos

Por unanimidade, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou procedente o pedido de inclusão do tempo de serviço de um trabalhador rural, exercido a partir dos 12 anos, a ser computado para fins previdenciários.
Na apelação, a autarquia federal alegou ausência de início de prova material do período rural, considerando que a anotação da profissão no certificado de reservista foi feita a lápis em período que o requerente já estava trabalhando em atividade urbana.
O autor, por sua vez, sustentou que o período rural deve ser reconhecido desde os 12 anos de idade, devendo ainda ser computado o período em atividade especial por exposição ao ruído e à eletricidade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, declarou que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º) e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF 1ª Região e Súmula 149/STJ).
No caso em análise, o autor juntou aos autos: a) ficha escolar constando a profissão do pai como lavrador em 1968/1969; b) declaração da escola em que estudou no período de 1969 a 1975 e c) certidão de casamento do pai com anotação da profissão de lavrador.
Asseverou o magistrado que, embora não conste nos autos o teor das oitivas das testemunhas, o juiz sentenciante convenceu-se da veracidade dos depoimentos das testemunhas que afirmaram que desde a tenra idade o autor já ajudava sua família no labor rural.
Destacou o juiz convocado que ainda que possa parecer desarrazoado o trabalho aos 12 anos de idade, “é consabida a prática de crianças auxiliarem seus pais no sustento da família, principalmente no meio rural, em tempos remotos, em tarefas subjugadas aos pequenos, como amarrar vaca para o retiro de leite, plantar, capinar”.
O relator finalizou seu voto salientando que “a proibição de trabalho ao menor deve ser estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS para computar o tempo de serviço prestado pelo autor a partir dos 12 anos de idade.
Processo nº: 0001591-59.2011.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1: Pai de condutor de veículo acidentado em rodovia federal pode requerer indenização por danos morais e materiais

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que concedeu indenização por danos materiais ao pai da vítima de um acidente automobilístico, dando parcial provimento à apelação da parte autora para aumentar o valor a ser pago em decorrência dos danos.
Em suas razões de apelação, o DNIT sustentou, em resumo, inexistência de responsabilidade civil objetiva ao argumento de que, conforme laudo pericial, pela extensa marca de frenagem existente na rodovia o motorista infrator, filho do autor, deveria estar além da velocidade de segurança definida para a via, havendo, deste modo, culpa única e exclusiva do condutor.
Por sua vez, a parte autora buscou a reforma do julgado sustentando que seria parte legítima para requerer indenização por danos morais na condição de pai do motorista condutor do veículo que sofreu o acidente rodoviário, porquanto “passou por imenso e imensurável sofrimento, o qual chegou a interferir intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio e impedindo-lhe de exercer suas atividades empresariais”.
A relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, ao analisar o caso, afirmou que, segundo o Decreto-Lei nº 512/6, é dever do DNIT manter em bom estado as rodovias federais, zelar pela segurança dos que nelas trafegam, zelando pela integridade física daqueles que as utilizam sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos seus usuários.
Nesse particular, os requisitos para configuração da responsabilidade foram comprovados pelo ato lesivo, ainda que fundado em omissão (ausência de manutenção adequada da rodovia federal), o dano material suportado pelo autor (acidente automobilístico, cujos prejuízos materiais estão demonstrados nos autos) e o nexo causal entre ambos.
Segundo a magistrada, tais circunstâncias autorizam a responsabilização do DNIT, pois ficou evidenciado que a causa da colisão entre os veículos foi a falha nos serviços e “expressão da omissão de seu dever legal em proceder à regular manutenção do trecho da rodovia onde ocorreu o acidente”.
Ressaltou a juíza federal que na hipótese de “danos morais reflexos, indiretos ou por ricochete, o dano que afeta diretamente determinada pessoa poderá produzir seus efeitos na esfera de direitos de terceiros, de forma indireta. Assim, é perfeitamente possível a situação na qual o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros familiares, por lhes provocar sentimentos de dor e instabilidade emocional”.
Todavia, a magistrada esclareceu que ainda que seja possível “inferir certa angustia ou preocupação comum aos familiares de parentes vitimados do acidente, a sentença afastou a ocorrência de lesão capaz de erigir-se à condição de dano moral”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do DNIT e deu parcial provimento à apelação do autor apenas para fixar o valor da indenização por danos materiais no importe de R$ 13.072,00.
Processo nº: 2007.38.13.005456-0/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1 Concede adicional de 25% à aposentadoria por invalidez de segurado que necessita de cuidador

Pelo fato de o autor necessitar da assistência permanente de outra pessoa, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) deu parcial provimento à apelação autor, segurado da previdência social, para majorar sua aposentadoria por invalidez em 25% a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Ao recorrer da decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, o INSS buscou a reforma do julgado alegando que o termo inicial deve ser fixado na data da sentença ou na data do laudo pericial.
O juiz federal convocado, Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que o laudo pericial evidenciou que o autor é paciente de doenças que atualmente o limitam para atividades habituais e que a incapacidade total e permanente teve início em junho de 2009.
Segundo o magistrado, ficou claro, nos autos, que o requerente necessita de auxílio constante de terceiros para as atividades da vida diária. Diante disso, o juiz federal ressaltou que o autor faz jus ao acréscimo, pois, de acordo com o Decreto nº 3048/99, o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá acrescido o valor de 25% na aposentadoria por invalidez.
A decisão do Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 0005464-04.2010.4.01.3811/MG
Data de julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TRT/MG: Morte do empregador doméstico extingue o contrato sem direito a aviso prévio

O falecimento de empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços. Por consequência, não será devido o pagamento do aviso prévio. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou improcedente a pretensão de uma empregada doméstica de receber o aviso prévio indenizado após a morte do seu empregador.
No caso, a relação de emprego foi reconhecida pelo colegiado de segundo grau, com base no voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida. A condenação recaiu sobre a irmã do empregador, contra quem a ex-empregada propôs a ação. Além da anotação na CTPS, foi determinado o registro no e-Social e cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho doméstico, incluindo o pagamento de férias e 13º salários.
No entanto, a quitação do aviso prévio foi rejeitada. Isso porque, conforme explicou o relator, o aviso prévio se destina a comunicar a intenção de romper o contrato, fixar prazo para a terminação e pagar o período correspondente. Segundo o magistrado, com a morte do empregador, fato alheio à vontade das partes, o contrato de trabalho doméstico cessa imediatamente, afastando a necessidade de pagamento da parcela.
Com relação à responsabilidade da ré, o relator concluiu que era ela quem administrava a casa do irmão doente. “Se é certo que o familiar vivia preso ao leito, razoável crer que a administração da casa (pertencente ao pai) ficasse a cargo da ré, única irmã que vivia nas proximidades”, considerou na decisão, observando que o homem faleceu sem deixar bens.
Dano moral – A trabalhadora teve reconhecido ainda o direito a uma indenização por dano moral no valor de R$ 1.350,00. Isso porque, durante 10 meses, a ré se recusou a pagar as verbas rescisórias. “A insistência da reclamada em negar-lhe os valores que garantiriam a subsistência enquanto buscava nova colocação, logicamente, configura ofensa à dignidade humana”, destacou o julgador.
Processo: (PJe) 0010245-09.2018.5.03.0074 (RO)
Data: 06/12/2018
Fonte: TRT/MG
 

TJ/MG: Estado vai indenizar motociclista que levou uma bolada ao passar próximo de uma escola

Quadra em escola estadual não estava isolada por tela.


O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um motociclista que se acidentou depois de levar uma bolada. A vítima passava na proximidade de uma escola onde adolescentes jogavam futebol.
A quadra não dispunha de redes para isolar o espaço de lazer da rua. Por causa da queda, o motociclista machucou o joelho e precisou passar por cirurgia e sessões de fisioterapia, que se estenderam por quase um ano.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do ente público, decidida pela Comarca de Ipatinga.
Ambas as partes haviam recorrido. O motociclista pediu o aumento da indenização, ao passo que o estado questionou a relação entre os fatos e a sua responsabilidade, pedindo, ainda, a redução da quantia a pagar em reparação.
A vítima alegou que, enquanto passava pela Avenida Orquídea, no Bairro Esperança, foi atingida por uma bola arremessada da quadra de esportes da Escola Estadual Haydée Maria Imaculada Schitinni, vindo a sofrer vários ferimentos e fratura no joelho direito.
Omissão
O relator, desembargador Renato Dresch, salientou que a administração pública foi omissa e negligente quanto a seu dever de prestar segurança às pessoas que trafegam em via pública e de dar condições adequadas para a prática de atividades esportivas na quadra da escola estadual.
O magistrado destacou que, para evitar o ocorrido, bastava colocar uma tela de proteção na quadra poliesportiva. Segundo o desembargador Renato Dresch, o resultado era, “de certa forma, esperado, porque o local faz divisória com logradouro público, o que aumenta os riscos de eventos danosos”.
O relator descartou o argumento do Estado de que o acidente foi ocasionado por fator totalmente imprevisível ou por interferência de forças naturais. O entendimento foi que se tratava de falha na atuação do poder público.
“O dano moral sofrido pelo autor é evidente e extrapola o conceito de meros inconvenientes ou aborrecimentos, ensejando, pois, o dever de reparação”, frisou.
Ele rejeitou o pedido de aumento do valor por considerar que a reparação financeira do dano moral é apenas uma compensação pecuniária para o evento aflitivo. Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0313.14.017969-5/001
Fonte: TJ/MG

TRT/MG: Valor do seguro resgatável em vida pode ser penhorado

A 6ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso do sócio de uma empresa que protestava contra a penhora do seu seguro de vida para o pagamento de dívidas trabalhistas. No entendimento do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do caso, o valor do seguro de vida contratado pelo sócio é uma espécie de investimento, já que pode ser resgatado em vida, em qualquer tempo. Por essa razão, o magistrado concluiu que o seguro de vida do sócio pode ser penhorado e manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Itabira.
Conforme explicou o relator, a lei estabelece que o capital estipulado no seguro de vida para o caso de morte não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas. Nesse sentido é a regra dos artigos 794 do Código Civil e 833, inciso VI, do CPC. Isso porque o valor do seguro para o caso de morte não pertence ao patrimônio do segurado, sendo mera expectativa de direito. Mas existe uma exceção a essa regra, que é justamente a do caso do processo: o valor do seguro, na modalidade contratada, pode ser resgatado pelo segurado em qualquer época, após o período de carência. Portanto, nesse caso, o valor passa a pertencer ao patrimônio do sócio e funciona como uma forma de investimento.
Ao examinar, na internet, o regulamento do plano contratado, o julgador verificou que o tipo de seguro pertencente ao sócio é de pessoas, com cobertura por sobrevivência e também por morte. “Com efeito, a hipótese de morte não é o objetivo único e principal da garantia”, completou. Ao adotar o mesmo entendimento do juiz sentenciante, o relator constatou que, após o período de carência de 24 meses, o saldo do benefício, devidamente corrigido, pode ser resgatado pelo segurado, independentemente da ocorrência de morte, o que confere ao produto um caráter de aplicação financeira, com rentabilidade, inclusive, superior a diversos investimentos disponíveis no mercado financeiro.
Na avaliação do magistrado, não se trata simplesmente de um seguro, em que se paga determinado prêmio para garantir eventual indenização em caso de sinistro, mas sim de uma forma misturada de investimento e seguro. Portanto, como frisou no voto, essa modalidade de seguro de vida não pode ser utilizada de forma fraudulenta para blindar o patrimônio do devedor, principalmente na execução de crédito trabalhista de natureza alimentar.
Responsabilidade do sócio minoritário – Em seu recurso, o sócio argumentou também que deveria responder somente pelo percentual de suas cotas societárias (2,32%), já que era sócio minoritário da empresa executada. Entretanto, o relator rejeitou também esse argumento, explicando que, quando a empresa executada se torna inadimplente, os seus sócios são igualmente responsáveis pelo pagamento da dívida trabalhista. Portanto, não existe ausência de responsabilidade do sócio minoritário, nem limitação da execução conforme as cotas de cada sócio, já que todos foram beneficiários da prestação de serviços do trabalhador. Em decisão unânime, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.
Processo: (PJe) 0001159-32.2013.5.03.0060 (AP)
Data: 16/10/2018
Fonte: TRT/MG

TJ/MG: Supermercado terá que indenizar cliente por furto de carro no estacionamento

O supermercado Mart Minas Distribuição Ltda. foi condenado a indenizar um cliente em R$ 2 mil, por danos morais, e em R$ 6.502, por danos materiais.
O consumidor teve seu carro furtado no estacionamento do estabelecimento comercial enquanto fazia compras.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba, Nilson Ribeiro Pádua Júnior.
O proprietário ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e pedindo o ressarcimento pelo veículo, incluído o valor de acessórios como rodas de liga leve, som com DVD e estofamento, recentemente trocado.
O supermercado recorreu ao Tribunal, argumentando que não havia provas de que o cliente foi ao local de carro.
A empresa também sustentou que o autor não sofreu ofensa direta à sua honra ou dignidade ou a qualquer dos atributos da sua personalidade.
Responsabilidade
O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a decisão sobre o argumento de que, ao estacionar e pagar pelo uso do serviço, o consumidor pensa que seu automóvel está protegido, tendo o supermercado a responsabilidade de guardá-lo com segurança.
Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 0105339-20.2015.8.13.0701
Fonte: TJ/MG

TRF1 concede pensão por morte a neta inválida de servidora falecida

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela neta de uma ex-servidora pública falecida contra a sentença que não contemplou a neta inválida sob a guarda da ex-servidora entre os beneficiários da pensão temporária.
Em seu recurso, a parte autora pleiteou a revisão da sentença para que lhe fosse concedido o benefício de pensão por morte de sua avó por entender que a Lei nº 6.697/79 ampliou o número de dependentes beneficiários, antes previstos na Lei nº 3.373/58, garantindo-se ao menor sob guarda de servidor público direitos previdenciários.
Ao analisar o processo, a juíza federal Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, relatora convocada, destacou que a pensão por morte se rege pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício e tendo ele falecido em 1981, a norma a ser aplicada, no particular, é a prevista no Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), que conferiu direitos previdenciários à criança ou ao adolescente dependente de servidor.
Ressaltou a magistrada que o laudo médico, que atesta a condição de invalidez da parte autora desde o seu nascimento, é prova corroborada pela certidão de curatela definitiva anexada aos autos. Constata-se, portanto, que a condição de neta maior inválida precede o óbito da servidora, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à pensão por morte nos termos da legislação vigente ao tempo do óbito.
Processo: 2009.38.00.022774-9/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TJ/MG: Denunciado por estupro sem provas será indenizado

Homem ficou preso por oito meses e o exame de DNA o inocentou.


Um homem foi denunciado por uma mulher por prática de estupro. Propôs o exame de DNA. O resultado, negativo, demorou oito meses para ser entregue. Nesse período, ele ficou preso. Pela demora no encarceramento, o Estado deverá indenizá-lo em R$ 30 mil.
O acusado narrou que foi preso por denúncia da vítima. Na oportunidade, ele se dispôs a se submeter ao exame de DNA. Contudo, permaneceu preso à espera do resultado da prova técnica, que demorou oito meses para ser entregue.
Em razão da demorada espera, alegou ter pairado sobre ele o estigma de estuprador. Ele afirmou ainda que foi privado da liberdade e sofreu abusos e tortura. O reclamante estava recolhido no Presídio Floramar, em Divinópolis, e teve o habeas corpus negado.
O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Wagner Wilson, entendeu que o encarceramento, especialmente sob a pecha de estuprador, feriu a dignidade e mancha a reputação do autor da ação, causando-lhe danos morais de alta gravidade.
“Logo, estão presentes os pressupostos da responsabilidade do Estado, que deve ser condenado ao pagamento de indenização”, registrou o magistrado em seu voto.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça, da 19ª Câmara Cível.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.009312-0/001
Fonte: TJ/MG


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