TRT/MG: Banco terá que indenizar trabalhador por falta de sistema de segurança

A decisão oriunda da Vara do Trabalho de São João del-Rei determinou que uma instituição financeira privada pague indenização por danos morais a um empregado devido à falta de sistema de segurança na unidade. O bancário alegou que trabalhou em três postos de atendimento das cidades de Conceição da Barra, Ritápolis e São João del-Rei sem as mínimas condições de segurança, ou seja, sem porta giratória, vigilantes, câmera de vigilância ou detector de metais.
O banco negou as acusações, mas várias testemunhas confirmaram as irregularidades. Para a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, por se tratar de posto bancário, com movimentação de dinheiro, medidas de segurança devem ser adotadas para resguardar a integridade física dos empregados.
De acordo com a magistrada, nesse caso, vale o que está previsto na Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança em estabelecimentos financeiros. Pela legislação, fica vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável do Ministério da Justiça.
No entendimento da juíza Carla Cristina, as irregularidades deixaram o posto de atendimento vulnerável a roubos. “O banco expôs a integridade física do empregado a um grau considerável de risco, ferindo o princípio da dignidade da pessoa e incorrendo em ato ilícito”. Segundo explicou, isso significou, para o empregado, uma violência psicológica, ferindo seu patrimônio moral. A indenização foi fixada em R$ 3 mil. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010743-02.2018.5.03.0076
Data de Assinatura: 18/02/2019
Fonte: TRT/MG

Apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade por prazo indeterminado deve respeitar prazo de 60 dias, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a data-base para apuração de haveres devidos a sócio retirante, em caso de dissolução parcial de sociedade limitada de prazo indeterminado, deve respeitar o prazo de 60 dias, conforme prevê o caput do artigo 1.029 do Código Civil.
O caso analisado envolveu ação de dissolução parcial de sociedade empresária de responsabilidade limitada, constituída por prazo indeterminado, com fundamento na quebra da affectio societatis.
A sentença julgou procedente o pedido, para decretar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada dos sócios, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo a apuração de haveres ocorrer por meio de liquidação especial.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento à apelação interposta pelos sócios remanescentes para determinar que o valor a que fazem jus os sócios retirantes deve ser calculado com base no momento em que eles quiseram deixar a sociedade, ou seja, 60 dias após a notificação.
No STJ, os sócios retirantes pediram a reforma do acórdão do TJMG, alegando que a data para apuração dos haveres deveria ser aquela em que foi recebida a notificação acerca da intenção de saída, e não 60 dias após tal fato.
Não se aplica
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, quando se trata de sociedade por prazo indeterminado, o direito de retirada pode ser exercido mediante simples notificação, desde que respeitado o prazo mínimo de 60 dias para sua efetivação, conforme o artigo 1.029 do CC.
A ministra afirmou que o precedente invocado pelos recorrentes (REsp 646.221) como fundamento para argumentar que a data-base da apuração de haveres deveria ser o dia do recebimento da notificação não se aplica ao caso.
“Ao contrário do que ocorre na hipótese ora examinada, não foi objeto de debate se os haveres devem ser calculados a partir da data do recebimento da notificação enviada pelo sócio retirante ou após o decurso dos 60 dias previstos no caput do artigo 1.029 do CC, na medida em que, lá, o exercício do direito de recesso foi manifestado, tão somente, na via judicial”, ressaltou.
Para Nancy Andrighi, como o desejo de saída do sócio, no caso em julgamento, foi informado por meio de notificação, a apuração de haveres deve ter como data-base o fim do prazo de 60 dias.
Imperativo lógico
“Nesses casos, a resilição do vínculo associativo se opera de pleno direito, por imperativo lógico, após o decurso do lapso temporal estipulado pela lei substantiva, independentemente de anuência dos demais sócios ou de qualquer medida judicial”, afirmou.
Assim, segundo a ministra, o valor da cota destinada ao sócio que se desliga da sociedade deve ser calculado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, conforme preceitua o artigo 1.031 do CC.
“O contrato societário fica resolvido, em relação ao sócio retirante, após o transcurso de tal lapso temporal, devendo a data-base para apuração dos haveres levar em conta seu termo final”, explicou.
Ao negar provimento ao recurso, a relatora observou que, embora o tema não seja frequente na corte, o mesmo entendimento já foi adotado pela Terceira Turma em outros dois julgados: REsp 1.602.240 e REsp 1.403.947.
Veja o acórdão.
processo: REsp 1735360
Fonte: STJ

Aumento de salário compensa redução de gratificação e banco não pagará diferenças, decide TST

Segundo a 6ª Turma, não houve alteração prejudicial ao empregado.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que o Banco Santander (Brasil) S.A. havia sido condenado a pagar diferenças salariais a um bancário da cidade de Elói Mendes (MG) por ter reduzido o valor da gratificação depois de lhe dar aumento de salário. A Turma seguiu o entendimento de que é mais benéfico para o empregado possuir salário-base maior.
Prejuízo
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a alteração havia sido unilateral e que, em termos proporcionais, tinha resultado em prejuízo salarial. Por isso, pediu a condenação do Santander ao pagamento das diferenças decorrentes da manutenção do percentuaI entre a gratificação e o salário-base.
Em sua defesa, o Santander sustentou que não há lei que obrigue a manutenção dessa proporcionalidade.
Alteração unilateral
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desnível financeiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Segundo o TRT, a redução unilateral do valor da gratificação configura alteração contratual lesiva e, ainda que se considere o aumento, foram reduzidos o percentual da comissão e seu valor nominal.
Mera substituição
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que não há registro de que a alteração tenha reduzido a remuneração mensal do empregado. Ele ressaltou que a jurisprudência do TST vem reconhecendo, em casos em que não há redução da remuneração, mas mera substituição do valor da função pelo valor do salário, que não há prejuízo ao empregado.
Entre as razões, o relator destacou que é mais benéfico para o empregado que o salário-base seja maior, uma vez que a gratificação de função é salário-condição e não possui as mesmas garantias do salário-base. Ainda segundo o relator, não há na lei garantia de manutenção da proporcionalidade entre os valores da gratificação e do salário-base.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-601-03.2013.5.03.0079
Fonte: TST

Proprietário de fábrica de bicicleta terá que indenizar ex-empregado por tentar enforcá-lo

O ex-empregado de uma fábrica mineira de montagem de bicicletas receberá indenização por ter sido agredido fisicamente pelo proprietário da empresa. Ele foi à sede da fábrica, em novembro de 2018, para tentar receber os salários atrasados e foi atacado pelo sócio, que deu um golpe em seu pescoço e empurrou a cabeça dele contra a parede. A ação foi registrada pelo circuito interno de filmagens e testemunhada por outros empregados que estavam no local.
Inconformado, o trabalhador requereu na Justiça uma indenização por dano moral. A empresa não negou o fato. Limitou-se a dizer que, “caso a agressão tenha ocorrido, foi em um momento único, já que o empresário reagiu de forma diversa do normal ao sentir sua vida ameaçada”. É que, segundo consta no processo, minutos antes da agressão, a polícia esteve no local para registrar outra ocorrência. Desta vez sobre três ex-empregados que fizeram ameaças, inclusive de morte, por causa de salários atrasados. Pelo boletim de ocorrência, foi após esse episódio que o sócio entrou muito alterado na sala de Recursos Humanos e agrediu o ex-empregado.
Para a juíza da Vara do Trabalho de Bom Despacho, Maila Vanessa de Oliveira Costa, o fato é lamentável. “Ainda que estivesse o proprietário tomado de medo e forte emoção em virtude das ameaças sofridas no instante anterior, a agressão a qualquer empregado não se justificaria”. Assim, considerando as provas do processo, além da natureza das lesões, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a culpa do empregador, a juíza deferiu ao ex-empregado a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Processo: (PJe) 0012212-64.2018.5.03.0050
Data de Assinatura: 13/03/2019
Fonte: TRT/MG

TAM é condenada a pagar R$ 12 mil por mudar horário de voo, decide TJ/MG

Consumidor receberá cerca de R$ 12 mil por danos morais e materiais.


A TAM Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um consumidor em R$ 8,5 mil por danos morais e cerca de R$ 3 mil por danos materiais, por ter mudado o horário de um voo. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.
O autor da ação narrou nos autos que comprou passagens aéreas da capital mineira para Manaus, com ida em 13 de novembro de 2015 e retorno no dia 22 do mesmo mês. Informou que, no dia de seu retorno, já no aeroporto, foi surpreendido com a informação de que havia perdido o voo, que tinha sido antecipado para dois dias antes.
De acordo com o consumidor, ele precisou adquirir outra passagem para retornar a Belo Horizonte. Na Justiça, pediu o ressarcimento em dobro pelo gasto com essa compra e indenização pelos danos morais suportados em função do ocorrido.
Em 1ª Instância, a TAM foi condenada a ressarcir o cliente em dobro pela compra da passagem de volta, e a indenizá-lo em R$ 8,5mil por danos morais. Foi condenada ainda a pagar, em favor do consumidor, multa de R$ 10 mil, por descumprir a obrigação de apresentar as gravações de ligações telefônicas entre as partes.
A ré, em sua defesa, alegou que a alteração do voo se deu em razão de problemas operacionais no aeroporto, o que atrasou o embarque, e que o passageiro foi comunicado previamente sobre a alteração.
Entre outros pontos, a empresa alegou que a mudança decorreu de fator inesperado e imprevisto e que prestou toda a assistência ao consumidor. Assim, sustentou não caber a ela o dever de indenizá-lo.
No recurso, a TAM defendeu ainda não ser cabível o pagamento de multa pela não apresentação das gravações das ligações solicitadas pelo consumidor. E pediu a redução do valor da indenização por dano moral.
Falha no serviço
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, observou inicialmente que, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo reparar dados que causar pela falha na prestação de serviços.
O relator verificou que a companhia aérea sustentou que a mudança de voo tinha sido necessária por problemas operacionais no aeroporto e que teria comunicado o fato ao consumidor, com a antecedência mínima de 72 horas. Contudo, não provou nos autos essas alegações.
“Diante de tal cenário, a falha na prestação do serviço é evidente, devendo a ré responder pelos danos causados aos autores”, disse o relator, que julgou adequado o valor de R$ 8,5 mil fixado pela sentença.
Em relação aos danos materiais, verificou que o recurso da TAM não tocou nesse ponto, motivo pela qual a questão não foi apreciada pelo relator. Quanto à multa referente à juntada de gravações, isentou a TAM desse pagamento, indicando não ser cabível no caso de exibição de documentos.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº
Fonte: TJ/MG

Filhos serão indenizados pelo estado de MG por morte de pai em festa

Homem se envolveu em briga em evento em escola e foi assassinado.


Três irmãos, dos quais dois são menores de idade, serão indenizados pelo Estado de Minas Gerais e pelo responsável pelos disparos que causaram a morte do pai deles, segurança, numa festividade escolar em Itapecerica.
Cada um deverá receber R$ 50 mil e pensão mensal de R$ 510 até que a vítima completasse 65 anos ou até que eles atinjam a maioridade civil.
O filho mais velho e a mãe, representando os demais, alegaram que o segurança foi atingido por tiros enquanto procurava aplacar uma confusão generalizada numa festa para angariar fundos para a formatura dos alunos da Escola Estadual Lamounier Godofredo.
Segundo eles, a responsabilidade pelo dano moral a toda a família era do Estado, do proprietário do estabelecimento comercial onde o evento ocorreu, que teria contratado a vítima, e do responsável por alvejar o vigilante.
Sentença e recursos
Em 1ª Instância, a Justiça condenou o Estado e o atirador a pagar, solidariamente, R$ 66.666,67. O entendimento foi que não havia provas da culpa do dono do espaço onde ocorreu o evento, pois ele cedeu o salão à escola gratuitamente e não ficou demonstrado ter havido contratação de trabalhadores para o evento.
O filho mais velho recorreu, argumentando que o proprietário do local tinha por hábito vender bebidas aos frequentadores das festas e recrutar seguranças para trabalhar no evento. Ele afirma, ainda, que o local não possuía saída de emergência e não foram ofertados equipamentos de proteção à vítima, como colete à prova de balas e detector de metais.
O Estado de Minas Gerais sustentou que não se configurou sua responsabilidade pelos fatos, causados por terceiros, nem o dano moral. O Executivo questionou ainda o valor da indenização.
O autor dos disparos reconheceu a gravidade de sua ação e suas consequências, mas afirmou que parte da culpa foi da vítima, que o provocou, portanto a quantia a pagar deveria ser reduzida.
Decisão
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais diminuiu a indenização, mas manteve a pensão alimentar e a condenação do Estado, por sua responsabilidade objetiva no incidente.
O relator dos recursos, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, considerou provado que a festa foi organizada pela instituição de ensino pública, que não fiscalizou a entrada e a saída das pessoas, permitindo que um indivíduo armado ingressasse no local, o que impunha ao Executivo indenizar os familiares do falecido.
“Creio que não há dinheiro que pague toda a trajetória de angústia, desespero e dor pela qual passam os autores em razão da perda prematura do pai”, disse o magistrado. Por essa razão, e por todas as particularidades do caso, a extensão dos prejuízos, a situação econômica do ofensor e do ofendido, ele fixou o montante de R$ 50 mil para cada filho.
O relator foi acompanhado pelos desembargadores Renato Dresch e Kildare Carvalho, ficando vencidos os desembargadores Ana Paula Caixeta e Moreira Diniz, que defenderam que a condenação do estado precisava ser submetida ao reexame necessário.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0335.10.001428-1/002
Fonte: TJ/MG

Município mineiro terá que indeniza servidora que foi queimada no trabalho

Colega tentava matar baratas com álcool; o fogo se alastrou e atingiu a funcionária.


Uma servidora da Escola Municipal Professor Dr. Onofre Vargas, de Camanducaia, deverá ser indenizada pelo município por ter sofrido queimaduras durante o trabalho. Ela disse que limpava o chão, quando uma colega, ao avistar um foco com baratas, despejou álcool no local e ateou fogo. As chamas se alastraram pela garrafa e atingiram a servidora.
As indenizações foram fixadas em R$ 25 mil e R$ 15 mil, por danos morais e estéticos, respectivamente. A decisão foi proferida pelo programa Julgar do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirmada pela 1ª Câmara Cível do TJMG.
A servidora afirmou que foi encaminhada para um hospital, onde se constataram queimaduras de segundo e terceiro graus, em 25% em seu corpo, com danos maiores no tronco, membros superiores e inferiores. Ela disse que ficou impossibilitada para o trabalho.
Em sua defesa, o Município de Camanducaia alegou que o extermínio de insetos não é a “função laborativa” de seus servidores, não podendo se responsabilizar pelo acidente. Sustentou que realiza frequentemente serviço de dedetização nas unidades de ensino da cidade e que o uso do álcool foi uma conduta negligente da funcionária.
O relator do processo no TJMG, desembargador Washington Ferreira, considerou que é incontroversa a ocorrência de um acidente de trabalho na escola municipal, que causou graves ferimentos e problemas psicológicos na servidora.
Independentemente de o acidente ser resultado da conduta negligente da outra servidora, o evento danoso ocorreu durante o expediente, nas dependências do município. Assim é patente a responsabilidade do poder público.
Nesse cenário, como ficou comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e os danos sofridos, é cabível o dever de indenizar, registrou o magistrado.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim.
Fonte: TJ/MG

Suspensão de direitos políticos vale para pena restritivas de direitos, decide STF

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a medida decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da condenação imposta.


Na tarde desta quarta-feira (8), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601182, com repercussão geral reconhecida. Por maioria dos votos, os ministros fixaram entendimento de que a suspensão de direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado aplica-se às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
O caso concreto envolve a condenação de um cidadão de Betim (MG) à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, por uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, crime previsto no artigo 304 do Código Penal. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e multa. Em seguida, ao prover parcialmente apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) afastou a suspensão dos direitos políticos do apenado. O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) então interpôs o recurso extraordinário ao STF sustentando que o acórdão questionado viola o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Esse dispositivo impede a cassação de direitos políticos, ressalvando que a suspensão ou perda só se dará em casos específicos nele elencados. Entre os casos, está a condenação criminal com trânsito em julgado, enquanto durarem seus efeitos, prevista no inciso III.
Voto do relator
O julgamento teve início na sessão extraordinária realizada na manhã de hoje, quando o ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo desprovimento ao recurso ao entender que a perda dos direitos políticos leva à quebra dos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade. Segundo o relator, o cidadão, ainda que beneficiado pela suspensão da pena de prisão, não pode sofrer a perda de seus direitos políticos.
Divergência
No período da tarde, a Corte retomou a análise do recurso com o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele divergiu do relator e votou pelo provimento do RE para que se defina que a regra de suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal é autoaplicável, sendo uma consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado [quando não há mais possibilidade de recorrer] independentemente do crime ou da natureza da condenação imposta – se pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena. “Não importa a sanção, importa que o Estado-juiz condenou, com trânsito em julgado, alguém pela prática de uma conduta criminal”, afirmou.
Para o ministro Alexandre de Moraes, não há qualquer arbitrariedade no fato de a própria Constituição Federal estabelecer, de forma excepcional, a possibilidade de afastamento do exercício dos direitos políticos, seja temporário, no caso de suspensão, ou permanente, em caso de perda. O ministro ressaltou que o objetivo é impedir que aqueles que praticaram atos graves no campo administrativo e civil ou praticaram crimes possam participar da vida política do país.
Maioria
O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes pelo desprovimento do RE conduziu a corrente majoritária. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento, ressaltando que a condenação atinge os direitos políticos, independentemente de se tratar de pena que afeta a liberdade ou apenas restringe direitos.
No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que a clareza da norma é evidente e não dá margem à dúvida. Segundo ele, a Constituição Federal fala sobre condenação criminal, sendo ela privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Já o ministro Luiz Fux avaliou que a Constituição foi clara e coerente com todos os seus princípios. Ele acompanhou a divergência, mas restringiu a suspensão dos direitos políticos aos crimes previstos na Lei da Ficha Limpa. Para Fux, é desproporcional que a norma seja aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, tendo em vista o princípio da razoabilidade.
Ao lembrar julgados semelhantes da Corte, a ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do RE no sentido da autoaplicabilidade do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Também o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência, citando que desde a Constituição imperial havia previsão para a suspensão dos direitos políticos em penas alternativas. Nesse mesmo sentido votaram os ministros Gilmar Mendes e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
A ministra Rosa Weber seguiu o voto do ministro Marco Aurélio (relator) pelo desprovimento do recurso do MP mineiro. Essa corrente ficou vencida.
Tese
A Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A suspensão de direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos”.
Processo relacionado: RE 601182
Fonte: STF

Advogado contratado sem dedicação exclusiva receberá por horas extras além da quarta, decide TST

A falta de previsão expressa no contrato afasta o direito à jornada especial.


A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (Unimed-BH) foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um advogado, como horas extras, o tempo de trabalho prestado a partir da quarta hora diária e da vigésima semanal, acrescidas do adicional de 100%. Embora ele trabalhasse mais de oito horas por dia, o contrato individual de trabalho não continha cláusula expressa de dedicação exclusiva.
Jornada especial
De acordo com o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais”. Nos casos em que a norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, a jornada pode ser de oito horas.
Horas extras
Dispensado pela Unimed em 2011, após um ano e dez meses de contrato, o advogado requereu na ação trabalhista que fosse reconhecido seu direito à jornada de quatro horas, com o deferimento do pagamento, como horas extras, do tempo de prestação de serviço acima desse limite. Segundo informou, ele trabalhava das 7h30 às 20h30, de segunda-feira a sexta-feira, com uma hora e meia de intervalo, e quatro horas em um sábado e um domingo por mês.
Dedicação exclusiva
O juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pagamento, como horas extras, apenas do serviço prestado após a oitava hora. Conforme a sentença, o advogado fora contratado para trabalhar oito horas diárias, o que seria suficiente para caracterizar a dedicação exclusiva.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Segundo o TRT, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB considera como dedicação exclusiva “o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho”, e o parágrafo único do artigo prevê que, nesse caso, “serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias”.
Ajuste expresso
O relator do recurso de revista do advogado, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressalvou seu entendimento pessoal para destacar que o posicionamento que vem se firmando no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) é de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Por isso, assinalou que a decisão do Tribunal Regional contrariou o entendimento do TST, ao concluir que o advogado trabalhava em regime de dedicação exclusiva ainda que a expressão não constasse do contrato de trabalho.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-347-56.2012.5.03.0114
Fonte: TST

Ferroviários inativos não têm direito à incorporação de auxílio ou vale-alimentação, diz TRF1

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por servidores aposentados da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) contra a sentença, do Juízo Federal da 16ª Vara de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido dos autores para acrescentar aos seus proventos o valor do vale-alimentação tal como é pago aos ferroviários em atividades, de acordo com a Lei nº 8.186/1981.
Sustentaram os recorrentes que o auxílio em apreço não lhes é pago a título estatutário, mas, sim, celetista, pois são administrados pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Alegam suposta confusão terminológica do decisum ao se equiparar os aposentados ou pensionistas em questão a servidores inativos. Mencionaram, ainda, a natureza salarial do auxílio-alimentação e defenderam a não aplicação da Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, ressaltou que as razões dos apelantes não prosperam, uma vez que o auxílio-alimentação tem por objetivo indenizar os empregados pelas despesas realizadas com alimentação, decorrentes de sua condição de funcionário em atividade. Não por motivo diverso, como alegaram os autores. Segundo o magistrado, o enunciado da Súmula nº 680 do (STF) afirma que o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
O juiz federal afirmou que “o fato de os ex-ferroviários inativos e seus pensionistas não receberem auxílio-alimentação não fere o princípio da isonomia na medida em que possui natureza indenizatória e não salarial”.
Por último, o relator destacou que Poder Judiciário não tem função legislativa para conceder auxílio-alimentação, ainda que sob o fundamento de isonomia entre servidores ativos e inativos.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0034067-96.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1


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