TRF1 reconhece como especial o tempo de serviço trabalhado como vigilante com porte de arma de fogo

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (CRP/JFA) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu como especial o tempo de serviço trabalhado por um vigilante no período entre dezembro de 1971 e junho de 1974 e concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Em seu apelo ao Tribunal, o INSS defendeu a ausência de previsão legal para enquadramento da categoria de vigilante para a concessão do benefício previdenciário conforme pleiteado pelo autor.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, nos termos da legislação vigente à época, a atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, de acordo com o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda.
Segundo o magistrado, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, a especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra, por exemplo, com o uso de arma de fogo.
Tendo em vista os três depoimentos constantes nos autos que atestaram o trabalho do autor como vigilante armado e a legislação vigente à época, o juiz convocado ressaltou que é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado no período alegado.
Com isso, a Turma, nos termos do relator, negou provimento à apelação do INSS e concedeu ao requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que, somado o tempo especial aos demais períodos comuns, o autor totalizou 33 anos de serviço.
Processo nº: 2005.38.00.014117-0/MG
Data de julgamento: 18/03/2019
Data da publicação: 26/03/2019
Fonte: TRF1

Bradesco deverá indenizar dirigente sindical excluído de promoção

Um banco com estabelecimento em Uberaba terá que pagar indenização a um trabalhador que era excluído das promoções oferecidas aos empregados por ser membro da diretoria do Sindicato dos Bancários. A decisão foi da 6ª Turma do TRT-MG, que aumentou o valor da indenização por dano moral deferida em primeira instância de R$ 10 mil para R$ 50 mil.
Para o relator, desembargador César Machado, o bancário foi vítima de conduta antissindical. O objetivo, segundo o magistrado, era impedir o progresso profissional nos quadros funcionais. Em sua defesa, o banco argumentou que não possui plano de cargos e salários e apenas exerceu seu poder de direção e organização.
Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou a discriminação. Segundo ela, o profissional só não foi promovido ao cargo de gerente por ser membro do sindicato profissional. O próprio banco afirmou no processo que o trabalhador era um bom profissional, o que afasta, segundo o magistrado, qualquer hipótese de incompetência.
Outra testemunha relatou que, pouco tempo antes do bancário entrar para o sindicato, ele começou a atuar como gerente de contas, com carteira de clientes, mas teve a promoção suspensa quando chegou a confirmação da investidura em cargo no sindicato.
Diante dos depoimentos, o magistrado reconheceu a gravidade da conduta e determinou a elevação do valor da indenização para R$ 50 mil. Por unanimidade dos votantes, a 6ª Turma decidiu conforme o voto do relator.
Processo: (PJe) 0010428-08.2016.5.03.0152
Disponibilização: 11/12/2018
Fonte: TRT/MG

Cuidadora de idoso tem vínculo de trabalho reconhecido após 15 anos de prestação de serviços

Uma cuidadora de idoso teve a relação de emprego reconhecida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas após prestar 15 anos de serviços a um morador da cidade. Ela trabalhou sem anotação na carteira de trabalho até o falecimento do idoso em 2017, sendo a única responsável pelos cuidados diários com higiene, alimentação e medicação.
O espólio do idoso negou qualquer prestação de serviços anterior ao ano de 2015, alegando que a profissional só atuou como diarista a partir desse ano. Mas prova testemunhal demonstrou que a cuidadora trabalhou de 2002 até a morte do idoso em junho de 2017. Inclusive, a testemunha era médica do paciente e foi a responsável pela contratação da profissional. Segundo ela, o idoso encontrava-se numa situação vulnerável, comendo comida azeda, pois morava sozinho. Ele tinha uma saúde debilitada e necessitava de cuidados profissionais contínuos.
Em seu depoimento, a médica contou que, até o falecimento do paciente, era a cuidadora quem marcava as consultas e o acompanhava nos atendimentos médicos. Por telefone, também eram comuns os contatos com a profissional, inclusive de madrugada, para esclarecer dúvidas sobre alimentação e medicação. A médica afirmou que a família do assistido era ausente e que, em épocas festivas, como Natal e Réveillon, chegou a visitar o paciente encontrando ao seu lado somente a cuidadora.
Indenização – Além de reconhecer o vínculo de emprego e o direito às verbas rescisórias decorrentes, a sentença deferiu à cuidadora a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Segundo a juíza, Alessandra Junqueira Franco, o prejuízo de ordem moral é inegável: “Ela dedicou quinze anos aos cuidados do idoso, prestando assistência integral. Mesmo assim, o contrato não foi reconhecido, ficando à margem das garantias trabalhistas e previdenciárias asseguradas pela Constituição Federal”.
Para a juíza, “a situação privou a profissional, por longo período, de direitos sociais e previdenciários, sendo inegáveis a violação de sua dignidade e o abalo emocional”. Há neste caso recurso pendente de julgamento do TRT.
Processo: (PJe) 0010348-77.2018.5.03.0086
Data de Assinatura: 19/12/2018
Fonte: TRT/MG

Indevida a exigência de apresentação de bilhetes de passagem para concessão de auxílio-transporte

Inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes de passagens utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF 1ª Região ao reconhecer o direito de um servidor da Universidade Federal de Viçosa/MG de usufruir o benefício de auxílio-transporte, independentemente da apresentação dos bilhetes de passagens utilizados, exigidos pela instituição de ensino.
Em seu recurso, a instituição de ensino alegou ser indevida a concessão de auxílio-transporte aos servidores que utilizam meios de locomoção seletivos ou especiais – tal como veículo próprio – devendo haver para o pagamento do benefício a demonstração dos valores efetivamente gastos com a utilização do transporte coletivo de massa por meio da apresentação dos comprovantes de passagens, tendo em conta a natureza indenizatória da verba em questão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que o auxílio-transporte tem como objetivo custear despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, possuindo natureza indenizatória, sendo sua função evitar que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho.
Para o magistrado, “não cabe à Universidade Federal de Viçosa interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício, não existindo, outrossim, óbice à percepção da benesse retromencionada pelo simples fato da utilização de veículo particular na locomoção”.
Segundo o desembargador, de acordo com a Medida Provisória n. 2.165-36/01, basta a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, apresentando as despesas nos deslocamentos até o local de trabalho, para constituir elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos bilhetes de passagens utilizados.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº: 0033720-82.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 31/10/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

Adotante monoparental tem direito a licença-maternidade, decide TJ/MG

Homem solteiro adota criança e tem direito a 180 dias de licença.


Um homem que adotou uma criança tem direito ao mesmo período da licença-maternidade para cuidar da filha. Como ele é funcionário público estadual, terá o direito de gozar 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 60 dias. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Belo Horizonte, em reexame necessário.
O reexame necessário consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. É o caso de ações contra a União, estados e municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
O relator do recurso, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, disse que, apesar de a nomenclatura na legislação ser “gestante”, há uma postura mais progressista e humanista da matéria, que entende que a paternidade em família monoparental deve ter os direitos resguardados compatíveis com os da maternidade, sem qualquer distinção entre as duas formas.
O magistrado citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que permite a adoção por apenas uma pessoa, independentemente do estado civil, desde que preenchidos certos requisitos legais, como o fato de o adotante ser maior de 21 anos e ainda ter mais de 16 anos de idade em relação ao adotado.
No caso dos autos, o pai adotante é solteiro e adotou uma menina, sendo o único responsável pela tutela e bem-estar da filha. Por isso, “necessita de mais tempo para acompanhar o dia a dia da criança em tenra idade, devendo-se garantir a ele tempo idêntico ao que seria concedido à adotante do sexo feminino”, argumentou.
A desembargadora Ana Paula Caixeta e o desembargador Renato Dresch acompanharam a decisão do relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.16.088004-3/002

Fonte: TJ/MG

Imóvel adquirido por usucapião pode ser penhorado para saldar dívidas trabalhistas

A 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou a penhora de um imóvel adquirido por usucapião para saldar dívidas trabalhistas do proprietário. De acordo com o juiz convocado e relator Carlos Roberto Barbosa, cujo voto foi acolhido pela Turma, o usucapião reconhecido em sentença transitada em julgado confere ao beneficiado a legítima propriedade do imóvel. Portanto, se esse beneficiado se tornar devedor em ação trabalhista, o imóvel objeto de usucapião poderá ser penhorado para saldar a dívida.
No caso, a penhora do imóvel foi contestada por uma terceira pessoa, estranha ao processo, por meio de embargos de terceiro (instrumento utilizado por pessoas que, embora não sejam parte no processo, possuem interesse jurídico na causa), sob a alegação de que o imóvel lhe pertencia. A embargante argumentou que o imóvel havia sido adquirido anteriormente por seu falecido marido, mas não foi passada escritura, devido à “burocracia municipal e estadual” e também por não possuir número de matrícula.
Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma. É que as provas demonstraram que os devedores adquiriram o imóvel através de usucapião reconhecido em sentença da Justiça Comum estadual, transitada em julgado. Dessa forma, de acordo com o relator, eles se tornaram os legítimos proprietários do bem, nos termos dos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil. Tanto que a própria sentença determinou o registro do bem imóvel em nome dos devedores. “Como bem se sabe, a propriedade de bem imóvel pode ser adquirida por usucapião, na forma dos art. 1.238 a 1.244 do Código Civil”, frisou.
Segundo o juiz convocado, apesar de o artigo 11 da Lei nº 10.257/2001 dispor que, na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão suspensas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias que versem sobre o imóvel, esse não é o caso, já que a ação de usucapião foi concluída. Mas, ainda que fosse diferente, entendeu que não haveria a suspensão do processo, considerando que a penhora do imóvel objeto de usucapião decorreu de reclamação trabalhista e não de ação petitória ou possessória.
Processo: (PJe) 0010154-37.2018.5.03.0067 (RO)
Acórdão em 12/12/2018
Fonte: TJ/MG

Dano Existencial: empresa terá que pagar indenização por violar direito do empregado ao lazer, decide TRT/MG

Uma indústria de laticínios do Triângulo Mineiro terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que teve o seu direito fundamental ao lazer violado pela empresa. O juiz da 1ª Vara de Ituiutaba, Camilo de Lelis Silva, entendeu que houve sobrecarga de trabalho, prejudicando o tempo de descanso e lazer do empregado.
O contrato de trabalho permaneceu vigente de fevereiro de 2014 a outubro de 2018. Segundo o magistrado, o profissional trabalhou em um grande número de feriados e domingos e ficou alguns períodos sem ter qualquer folga.
Para o juiz, a indústria agiu de forma ilícita e abusiva. “O prejuízo não foi só material. Pela frequência que acontecia, prejudicou o direito de ter um tempo livre. É um prejuízo irreparável, que abala, sem dúvida, a moral e o psicológico de qualquer homem médio”, destacou.
Considerando a gravidade da ofensa, o dolo e a capacidade econômica da empresa, o magistrado determinou o pagamento de reparação pelo dano moral no valor total de R$ 5 mil. Há nesse caso recurso em tramitação no Tribunal.
Processo: 9PJe) 0010007-86.2019.5.03.0063
Data de Assinatura: 25/02/2019
Fonte: TRT/MG

Inclusão de empresa em cadastro de inadimplentes da União deve ser suspensa até julgamento de recurso, decide TST

A construtora pagou integralmente a multa aplicada por irregularidades trabalhistas.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da União, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), contra decisão monocrática em que o ministro Cláudio Brandão suspendeu a determinação de inclusão da Via Engenharia S.A. no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A empresa foi multada em R$70 mil por irregularidades trabalhistas, mas efetuou o depósito prévio referente ao valor total da multa aplicada, o que permite a suspensão do registro no Cadin.
Irregularidades
A empresa foi autuada em junho de 2013 por auditor fiscal do trabalho por manter 79 empregados sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente. Multada em R$ 60 mil, a construtora vinha alegando que não pôde produzir provas no processo administrativo e que o auditor fiscal não tinha competência para a declaração da existência de relação de emprego.
Risco
Na ação anulatória, a Via Engenharia pediu a declaração da invalidade do auto de infração e, assim, da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes da União. A empresa lembrou que atua no ramo da construção civil e que, ao ser inscrita no Cadin, corria o risco de perder contratos e de não poder participar de certames públicos.
Todavia, o juízo da 43ª Vara de Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente a ação, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Tutela antecipada
Ao interpor o recurso de revista, a empresa apresentou também pedido de tutela cautelar antecedente, a fim de obter efeito suspensivo da inscrição no Cadin até o trânsito em julgado da ação anulatória. O pedido foi acolhido pelo relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo o ministro, a construtora efetuou o depósito referente ao valor total da multa aplicada pelo auditor do trabalho e, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadin, o depósito prévio possibilita a suspensão do registro.
Outro débito
Em agravo interposto contra a decisão monocrática, a União sustentou que, na decisão, o relator havia deixado de especificar que a suspensão se restringia à dívida referente à multa que resultou na inclusão do nome da empresa no Cadin. Segundo a PGFN, a empresa tem outro débito no Sistema de Dívida.
O ministro Cláudio Brandão observou que não há qualquer demonstração pela União de que a decisão monocrática teria alcançado outra dívida da empresa. “A suspensão da inscrição refere-se àquela reconhecida no processo em questão, e não a todas as dívidas da empresa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: TutCautAnt-1000054-31.2017.5.00.0000
Fonte: TST

TRT/MG garante emenda à inicial em acordo extrajudicial

A 3ª Turma do TRT de Minas reformou sentença que extinguiu processo sem julgamento de mérito com base no entendimento de que havia informações desencontradas no acordo extrajudicial celebrado entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de saúde animal.
Para a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, a situação não induz à extinção imediata da petição inicial (artigo 840, §1º, da CLT), devendo ser concedido prazo de 15 dias para emenda à inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Isso para que sejam atendidos os requisitos legais para a homologação do acordo extrajudicial previsto no artigo 855-B da CLT.
Na decisão, a relatora explicou que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou o artigo 840 da CLT, o qual passou a prever que as ações propostas deverão vir com os pedidos individualizados na petição inicial, com a indicação estimada de seu respectivo valor monetário. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 16/05/2018, considerou o conteúdo do dispositivo aplicável ao caso analisado.
Por outro lado, se houver falha nos pedidos, a relatora entende que o juiz deve conferir ao autor prazo de 15 dias para a correção da petição inicial, e não, simplesmente, extinguir o processo (ou os pedidos, se a falha for apenas parcial) de imediato, sem resolução do mérito. Nesse sentido, a decisão cita doutrina que interpreta o artigo 321 do CPC em harmonia com os artigos 4º, 6º e 317 do mesmo Código. A mesma doutrina registra ainda que a jurisprudência trabalhista já pacificou ser a regra do artigo 321 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho (Súmula 263 do TST).
Nesse sentido, a magistrada menciona o Enunciado nº 105, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília/DF nos dias 09 e 10 de outubro de 2017, cujo conteúdo é o seguinte: “SENTENÇA SEM EXAME DE MÉRITO. DIREITO AUTORAL À EMENDA CLT, art. 840, § 3º. Sentença sem exame do mérito. Necessidade de oportunizar a emenda. A exordial que não atende integralmente os requisitos legais deve ensejar oportunidade para emenda e não imediata sentença sem exame do mérito, sob pena de obstar o direito do autor à integral análise do mérito (CPC, arts. 4º, 6º, 317, 319 e 321; TST, Súmula 263).”
Quanto aos requisitos para a homologação do acordo extrajudicial, refere-se ao Enunciado nº 123, editado na II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que assim dispõe: “Homologação de acordo extrajudicial I – a faculdade prevista no capítulo III-A do título X da CLT não alcança as matérias de ordem pública; III – não será homologado II – o acordo extrajudicial só será homologado em juízo se estiverem presentes, em concreto, os requisitos previstos nos artigos 840 a 850 do Código Civil para a transação em juízo do acordo extrajudicial que imponha ao trabalhador condições meramente potestativas, ou que contrarie o dever geral de boa-fé objetiva (artigos 122 e 422 do Código Civil)”.
Nesse contexto, a julgadora concluiu que, diante do não atendimento dos requisitos legais para a homologação do acordo extrajudicial previsto no novo artigo 855-B da CLT, o juízo deve conceder o prazo de 15 dias para emenda à inicial (artigo 321 do CPC). Somente se não for cumprida a determinação de emenda é que o processo ou o pedido, conforme o caso, deve ser extinto (parágrafo único do art. 321 do CPC, c/c o §3º do art. 840 da CLT).
O entendimento se baseou também no princípio da conciliação, destacando a magistrada que se deve dar oportunidades para que as partes possam chegar a uma solução pacificada no acordo extrajudicial, procedimento de jurisdição voluntária, evitando-se o ajuizamento de demanda para a solução do conflito.
Acompanhando o voto, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o juízo de 1º grau conceda aos requerentes do acordo o prazo de 15 dias para emendar a inicial, a fim de que sejam atendidos os requisitos legais para a homologação do acordo extrajudicial, previsto no artigo 855-B da CLT.
Processo (PJe): 0010599-15.2018.5.03.0145 (RO)
Fonte: TRT/MG

Empresa de MG é condenada por disponibilizar água de forma precária e de qualidade duvidosa aos trabalhadores

A falta de água potável para beber durante a jornada tem sido uma reclamação comum na Justiça do Trabalho. No caso analisado pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, uma empresa de transporte coletivo foi condenada por disponibilizar água de forma precária e qualidade duvidosa, podendo, inclusive, gerar danos à saúde dos empregados. Por isso, condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais no valor de mil reais ao motorista autor da ação.
“Se aquilo pode ser chamado de bebedouro, um bebedouro que fica ao lado do banheiro, de onde saía um caldo”, foi como se referiu uma testemunha às condições da água oferecida na sede empresa. A respeito disse ainda que “dava vontade de chamar a fiscalização para o local onde ficava o bebedouro e o banheiro”, tratando-se de situação humilhante. A proximidade do bebedouro ao banheiro foi confirmada por fotografias.
No decorrer das viagens, a testemunha contou que o acesso à água era difícil, pois os donos dos estabelecimentos comerciais nem sempre cumpriam o convênio firmado com a empresa. “Às vezes, fecham a cara e também fecham o acesso ao banheiro. Nos finais de semana, não havia uso do banheiro porque não há acesso a eles”, apontou.
Para a julgadora, o caso retrata o desapreço e a atitude desrespeitosa da empregadora em relação à dignidade da pessoa do trabalhador (Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X). Ela explicou que a responsabilidade pelos danos eventualmente causados pela atividade empresarial é da empregadora, que assume os riscos do empreendimento e da execução do contrato de trabalho (CLT, art. 2º).
Segundo a juíza, a empregadora deve fornecer aos seus empregados condições mínimas de higiene e de conforto no ambiente de trabalho, o que não foi integralmente observado no caso. Por entender que as circunstâncias dos autos indicavam a culpa de natureza leve da ré, arbitrou o valor da indenização em mil reais. Depois de publicada a sentença, as partes celebraram acordo.
Processo (PJe): 0011364-60.2017.5.03.0067
Data: 20/02/2019
Fonte: TRT/MG


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