TST: Redução de adicional de periculosidade de instaladores por norma coletiva é inválida

Para a 3ª Turma, trata-se de direito absolutamente indisponível.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que reduzia o percentual do adicional de periculosidade a ser pago aos instaladores de linhas telefônicas da Telemont S.A., em Minas Gerais. Para o colegiado, o adicional no percentual legal é um direito absolutamente indisponível, ou seja, não pode ser reduzido por negociação coletiva.

Risco acentuado
A decisão se deu em ação ajuizada por um instalador que disse trabalhar junto à fiação aérea de alta tensão e, por isso, teria direito ao adicional de 30% por todo o período contratual. Segundo ele, a parcela foi paga durante a maior parte do contrato em percentuais entre 10% e 20% do salário fixo, com base nas normas coletivas.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente, uma vez que a perícia oficial havia constatado que ele, de fato, estava habitualmente exposto a risco acentuado de contato com a rede elétrica.

Patamar civilizatório mínimo
No recurso ao TST, a Telemont sustentou a regularidade dos pagamentos e a legalidade das normas coletivas que reduziam o percentual do adicional. Mas, segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o princípio da adequação setorial negociada afasta as normas coletivas que impliquem ato estrito de renúncia ou que digam respeito a direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo Godinho Delgado, os direitos indisponíveis são um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não admite ver reduzidos, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho. Por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, o adicional de periculosidade se enquadra nessa definição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1672-68.2010.5.03.0136

TJ/MG: Lutador ganha indenização por uso indevido de imagem

Justiça estipulou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.


Um lutador de jiu-jitsu deve ser indenizado por uma empresa que comercializa artigos esportivos pelo uso da imagem dele, sem autorização, em material promocional. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. A decisão já transitou em julgado.

O atleta ajuizou a ação em agosto de 2022, alegando que havia firmado contrato com uma fabricante de quimonos, mas que o entendimento celebrado foi rompido devido à inadimplência por parte da patrocinadora.

Contudo, apesar de não existir mais o vínculo, a empresa continuava veiculando a imagem do lutador em anúncios veiculados em diversos sites de lojas varejistas. Segundo o autor da ação, a fabricante de quimonos estaria se aproveitando dele por ser “campeão mundial” em sua categoria.

O atleta pediu a concessão da tutela de urgência para determinar que a fornecedora retirasse as fotos de todas as plataformas digitais de venda no prazo de 48 horas sob pena de multa diária e indenização por danos morais pelo uso indevido de sua imagem. O pedido liminar foi deferido em setembro de 2022.

Em sua defesa, a empresa alegou não ter sido notificada extrajudicialmente acerca de qualquer reclamação de uso não autorizado da imagem do lutador. Também sustentou que não possui contrato com o atleta, portanto não poderia ser responsabilizada por eventuais danos em um processo judicial.

A loja de artigos esportivos argumentou que a medida liminar foi cumprida, com a retirada das fotos do lutador de suas propagandas na internet, e que não ocorreu qualquer dano à dignidade dele.

Na 1ª Instância, foi dada a tutela de urgência e a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. A fornecedora recorreu, mas a turma da 9ª Câmara Cível manteve a sentença.

O relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, ponderou que se trata de atleta profissional renomado, com destaque em sua geração, que teve sua imagem veiculada sem a autorização devida, com fins comerciais, em diversas plataformas de venda.

Uma vez que a loja de artigos esportivos não demonstrou que o lutador estava de acordo com a reprodução de sua imagem e diante do fato de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, configurava-se a violação do direito de imagem do atleta e o ato ilícito contra ele.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator.

TJ/MG: Fabricante terá de indenizar consumidora por alimento mofado

Empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais.

A 15ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização a uma consumidora, por danos morais, devido à presença de mofo em massa de tomate.

Na ação, a vítima alegou que o dano à saúde teria sido agravado porque o produto foi consumido por toda a família. Além disso, a consumidora sustentou que a empresa “falhou na prestação de seus serviços, ao colocar um produto imprestável e putrificado no comércio”.

Em sua defesa, a fabricante argumentou que a cliente não foi capaz de comprovar a ingestão do alimento que “supostamente estava impróprio para consumo” ou de qualquer prejuízo proveniente “do corpo estranho no alimento”.

A empresa alegou também que “meros sentimentos de desconforto e repugnância”, provocados pelo produto mofado, “não são capazes de dar ensejo ao pagamento de indenização por danos morais”, e que a “suposta placa de mofo dentro do produto” pode ter ocorrido devido ao mau acondicionamento por parte da consumidora, que não teria tomado os devidos cuidados.

As alegações não foram aceitas na 1ª Instância, que condenou a fabricante a pagar R$ 5 mil por danos morais à autora. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José Américo Martins Costa, manteve a decisão da Comarca de Belo Horizonte, sustentando que “há provas sobre a existência de ofensa aos direitos de personalidade” da autora da ação e que, com base em fotografias, é possível constatar que o alimento estava visivelmente contaminado.

O relator argumentou ainda que o dano moral não está necessariamente ligado à doença ou mal-estar físico, uma vez que “a mera ingestão de alimento mofado já é capaz de trazer sofrimento psíquico”.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Distribuidora de gás terá que indenizar costureira em R$ 200 mil por explosão em botijão

Consumidora deverá receber R$ 200 mil por danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor das indenizações que uma distribuidora de gás terá que pagar a uma costureira devido a explosão causada por um botijão. Com a nova decisão, a empresa, que inicialmente havia sido condenada a pagar R$ 70 mil por danos morais e outros R$ 70 mil por danos estéticos, deverá ressarcir a mulher em R$ 100 mil para cada um dos prejuízos causados.

A costureira ajuizou ação alegando que houve uma explosão na casa dela provocada pelo vazamento de gás do bujão instalado pela empresa, causando sérios danos. A mulher informou que precisou ser levada ao Hospital João XXIII, onde passou por cinco cirurgias. Ela acrescentou que o acidente deixou cicatrizes e sequelas psíquicas permanentes.

A empresa argumentou que a culpa foi exclusivamente da vítima, que teria acionado um interruptor de luz depois de perceber que o gás estava vazando. Além disso, a distribuidora alegou que a consumidora instalou o botijão em lugar inapropriado. Porém, a empresa foi condenada em 1ª Instância pela Vara Única da Comarca de Miraí a indenizar a mulher por danos estéticos e morais.

As duas partes questionaram judicialmente a sentença. O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, acatou o recurso da costureira e reajustou o valor das indenizações, que somadas chegam a R$ 200 mil, levando em consideração o porte econômico da empresa.

Segundo o magistrado, ficou comprovado, de forma documental, que a empresa foi a responsável pela instalação do botijão, contestando a versão de que a usuária tenha colocado o equipamento em local inadequado.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Candidata que perdeu prova por atraso de ônibus será indenizada

Ela teria aguardado mais de três horas no ponto.


Uma enfermeira deverá ser indenizada por não ter conseguido fazer a prova escrita do Curso de Formação de Oficiais do Exército Brasileiro, após ficar mais de três horas no ponto aguardando o ônibus. A viação responsável pelo trecho deverá indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Três Corações.

A passageira comprou dois bilhetes no guichê da empresa em 14 de setembro de 2019, com previsão de embarque no Posto do Trevo de Três Corações e chegada ao destino, na cidade de Campinas, à 1h30 da madrugada de 15 de setembro do mesmo ano. O exame estava agendado para 8h desse dia, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército.

A candidata chegou meia hora antes da saída do ônibus, mas, depois de esperar mais de três horas pelo coletivo, que não apareceu, não teve escolha senão “voltar para casa e arquivar o sonho de participar de um concurso vital para as suas pretensões”. Ela sustentou que a viação limitou-se a pedir desculpas e oferecer passagens para compensar o prejuízo causado.

A viação contestou a versão da consumidora, sustentando que ela não provou os fatos alegados e defendendo que o boletim de ocorrência era um documento unilateral. De acordo com a empresa, não houve falha na prestação de serviços, pois o veículo fez a parada regular no local de embarque, mas com atraso.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações acolheu em parte o pedido da consumidora, condenando a empresa a indenizar a autoria da ação em R$ 10 mil, por danos morais, e a devolver o valor pago pelos bilhetes (R$ 131,76).

A companhia recorreu à 2ª Instância, sustentando que, se a prova era tão importante, a candidata deveria ter planejado uma chegada com antecedência para o caso de alguma eventualidade. O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou caracterizada a prestação defeituosa de serviço, pois a empresa não comprovou que o veículo cumpriu o embarque conforme o previsto.

O magistrado reconheceu a existência de danos morais, porque a enfermeira deixou de realizar a prova de concurso para a qual se preparou e não pôde obter o que tanto almejava.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

TJ/MG: Justiça condena homem por perseguição à ex-companheira

Réu descumpriu medida protetiva.


A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Alto Rio Doce que condenou um homem a quatro anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e a três meses de detenção por descumprir uma medida protetiva e expor a ex por meio de pornografia de vingança. O homem, que está preso desde agosto de 2022, ainda terá que indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a mulher relatou na ação, após terminar um relacionamento de dez anos com o réu, ele passou a importuná-la. Em 31 de dezembro de 2021 e em 2 de janeiro de 2022, o ex-companheiro foi até a casa da vítima armado com uma faca e teria feito ameaças a ela e à família dela.

Esses episódios levaram a mulher a solicitar uma medida protetiva. A ordem judicial, concedida em 4 de janeiro de 2022, proibia o réu de se aproximar e manter contato com ela, o que teria sido desrespeitado. No dia 10 do mesmo mês e em 28 de abril de 2022, o acusado, se passando pela ex-companheira, postou em redes sociais fotos íntimas dela, seguidas de anúncios de serviços sexuais.

A denúncia foi acolhida na 1ª Instância, que condenou o réu em janeiro de 2023. Diante dessa decisão, ele recorreu à 2ª Instância, pleiteando o direito de recorrer em liberdade e a absolvição por falta de provas. O pedido foi indeferido pela relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos.

Após analisar parecer desfavorável emitido pelo Ministério Público, a magistrada considerou que não era possível conceder ao réu o benefício de recorrer em liberdade, pois ele representa uma ameaça à vítima e agiu visando a manchar a reputação dela e causar-lhe constrangimentos e humilhações.

Quanto ao pedido de absolvição, ela entendeu existirem provas suficientes, no processo, para a condenação do agressor.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e o juiz convocado Evaldo Elias Penna Gavazza votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Justiça mantém indenização a clientes por atraso em voo internacional

Empresa aérea também foi condenada por extravio de bagagens.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a dois passageiros devido a atraso em voo internacional e extravio de bagagem.

Na ação, os clientes argumentaram que tiveram prejuízos decorrentes do atraso de um voo que seguia de Istambul, na Turquia, para Frankfurt, na Alemanha, o que ocasionou a perda da conexão para São Paulo. Eles também alegaram que suas bagagens foram extraviadas no trajeto entre a Alemanha e o Brasil.

A empresa aérea recorreu da decisão de 1ª Instância, proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que concedeu danos morais de R$ 10 mil a cada passageiro, alegando que o atraso foi mínimo e que respeitou o tempo de conexão estabelecido. Sustentou ainda que não era responsável pelo transporte da bagagem dos clientes no trecho em que ocorreu o extravio.

Entretanto, o relator do processo na 2ª Instância, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, rejeitou os argumentos da empresa aérea. Segundo ele, embora o atraso tenha sido de 41 minutos, tal fato impactou a chegada dos passageiros a Frankfurt, comprometendo a conexão para o Brasil. Ele também considerou que a conduta da companhia foi determinante para o extravio das bagagens.

Em sua decisão, o desembargador ressaltou a responsabilidade objetiva das empresas aéreas em casos como esse, e que transtornos enfrentados por passageiros, como perda de conexão e extravio temporário de bagagens configuram danos morais passíveis de indenização.

O relator manteve o valor dos danos morais em R$10 mil para cada autor da ação.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TJ/MG: Empresa de transporte coletivo deve indenizar motociclista por acidente

Vítima receberá mais de R$ 11 mil por danos morais e materiais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de transporte contra decisão da Vara Única da Comarca de Três Marias/MG, que a condenou, juntamente com um motorista de ônibus, ao pagamento de R$ 3.367, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais, a um motociclista atropelado.

O ônibus que estaria na contramão da Rua Geraldo Gomes dos Santos, na cidade de Três Marias, bateu de frente em uma motocicleta. O piloto da moto sofreu sérias lesões, incluindo uma fratura no joelho, que o manteve afastado de suas atividades.

A empresa sustentou que o acidente foi provocado pelo autor, que conduzia a sua moto com excesso de velocidade. Alegou que as testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram o acidente e não souberam esclarecer o que ocorreu. Esses argumentos não foram aceitos na 1ª Instância, e os réus foram condenados a pagar as indenizações por danos materiais e morais. Diante disso, a empresa de transporte recorreu à 2ª Instância, mas a decisão foi mantida.

Na visão do relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, verificou-se a responsabilidade dos apelantes pelo desastre, que devem arcar com o prejuízo material ao motociclista, além do dano moral pela angústia, medo e insegurança gerados à vítima.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Hotel tem que indenizar cliente por objetos furtados

Hóspede deve receber R$ 8,4 mil pelos danos materiais e morais.


Uma consumidora que teve os pertences furtados em um quarto de hotel durante as férias deverá ser indenizada em quase R$ 8,4 mil pelo estabelecimento e pela rede hoteleira, por danos materiais e morais. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, para reduzir o valor dos danos morais.

A cliente alegou que, em janeiro de 2019, viajou com a filha para Salvador. Durante a estadia, o quarto em que elas estavam foi arrombado, as malas vasculhadas e objetos ficaram espalhados. Vários itens foram levados, dentre eles bolsas de marca, documentos pessoais e dinheiro.

A hóspede sustentou que o incidente prejudicou a viagem, pois foi preciso tomar providências diversas, e que o hotel não prestou qualquer assistência às duas. Diante disso, em dezembro de 2019, decidiu ajuizar ação contra o estabelecimento e a rede à qual ele pertence, solicitando o ressarcimento das perdas e indenização por danos morais.

Os réus contestaram as alegações da consumidora, argumentando que ela não demonstrou o prejuízo material sofrido. As duas empresas também sustentaram que o episódio não era suficiente para causar dano moral.

A decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora considerou que as provas presentes no processo eram suficientes para comprovar o furto e o transtorno. Contudo, como o valor de alguns itens não ficou devidamente provado, a indenização foi fixada em R$ 12 mil pelos danos morais e R$ 2.380 pelos danos materiais, a serem divididos pelas duas empresas.

A rede hoteleira recorreu à 2ª Instância, pedindo a redução do valor dos danos morais. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, considerou que a hóspede provou ter sido vítima de um furto por meio de boletim de ocorrência e de depoimento de um funcionário do hotel, sendo que o estabelecimento comercial tem a obrigação de zelar pela proteção dos clientes e de seus pertences.

O magistrado também reconheceu o dano moral, porque o incidente acarretou reflexos emocionais negativos à consumidora, que foi forçada a ingressar em juízo para ser reparada pelo prejuízo sofrido.

O montante pelos danos morais, no entanto, foi alterado para R$ 6 mil. Acompanharam a decisão a desembargadora Lílian Maciel e os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Luiz Gonzaga Silveira Soares.

TJ/MG: Justiça condena seguradora de clube de lazer a indenizar sócio

Usuário sofreu grave acidente na sauna do estabelecimento.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora de um clube de Belo Horizonte a indenizar um sócio em R$ 16.071,72 por danos materiais, em R$ 25 mil por danos morais e em R$ 25 mil por danos estéticos, devido a um acidente ocorrido na sauna do estabelecimento.

Segundo relatos da vítima, então com 22 anos, em setembro de 2018, ela caiu na caldeira de vaporização da área de sauna do clube, queimando costas, braços e cabeça. Na ação ajuizada em novembro de 2019, o sócio sustentou que a causa do acidente foi a má sinalização da área. Ele sofreu queimaduras de 3º grau em 20% do corpo.

Em sua defesa, o estabelecimento alegou que o usuário adentrou uma área não permitida, sendo o único responsável pelo acidente. Afirmou que não negou assistência à vítima e que buscou acordo, sem sucesso. O clube sustentou ainda que havia avisos de orientação e segurança, e que a visibilidade na sauna seca é prejudicada pelo vapor, apesar de a caldeira ser isolada. O estabelecimento também pediu a inclusão da seguradora na demanda judicial.

Em 1ª instância, o juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o clube a pagar indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, e estabeleceu que a seguradora deveria arcar com danos materiais avaliados em R$ 16.071,72 e danos morais de R$ 15 mil.

O sócio recorreu à 2ª Instância, pedindo o aumento das indenizações, sob a alegação de que permaneceu 72 dias internado, sofreu dores e angústias, ficou com cicatrizes e precisava fazer implante capilar. O clube também recorreu, solicitando que a seguradora fosse responsável pelo pagamento total da ação.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, atendeu a ambos os recursos. Ele manteve a indenização por danos materiais e determinou que a seguradora assumisse todas as reparações e ressarcimentos, e aumentou o valor das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 25 mil.

Segundo o magistrado, o acidente foi causado pela negligência do clube, que contava com seguro que cobria ocorrências desse tipo. Ele ponderou que, como se depreende das fotos presentes nos autos, o ambiente era escuro e não dispunha de luzes de alerta sobre o ponto em que se encontrava a caldeira.

Para o desembargador Fernando Caldeira Brant, a estrutura “não poderia de forma alguma estar ao alcance dos usuários, os quais não tinham visão plena de onde estavam pisando, em razão da fumaça”.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.


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