Decisão do TJ/MG anula multas de trânsito em veículo com placa clonada

Proprietário de veículo provou que placa tinha sido clonada e infrações foram injustamente aplicadas.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Cambuí que declarou nulos autos de infração de trânsito e as multas deles decorrentes atribuídas a um cidadão. O proprietário do veículo conseguiu demonstrar a existência de indícios de fraude na autuação do veículo.
No recurso, o Departamento de Edificações e Estradas e Rodagens do Estado de Minas Gerais sustentou a legalidade das multas, uma vez que constam registros de infrações praticadas pelo veículo de propriedade do autor da ação.
Argumentou que é nítida a placa do veículo flagrado em excesso de velocidade, que os autos de infração foram aplicados por agentes legalmente designados e as notificações de autuação foram devidamente expedidas e entregues, inexistindo qualquer irregularidade.
Ao analisar os autos, o relator da ação, desembargador Geraldo Augusto, observou que o pedido do condutor para que fossem anuladas as autuações embasa-se na clonagem da placa de seu veículo, uma vez que recebeu diversas autuações não correspondentes ao seu automóvel, embora descrevam veículo com características semelhantes.
Diante dos indícios de que o seu veículo havia sido clonado, o autor registrou Boletim de Ocorrência, requerendo providências na investigação do crime, e apresentou os recursos cabíveis nos órgãos competentes. Contudo, ainda assim, as multas, as cobranças e o registro no prontuário foram mantidos.
Fraude
Conforme o relator, embora constem nas autuações o cometimento de infrações por veículo com as mesmas características do veículo do autor, ficou comprovado que ele reside a mais de 400 quilômetros do local das infrações e que estava trabalhando na cidade de Bragança Paulista na data em que as infrações foram cometidas, conforme consta do registro digital do ponto eletrônico por biometria trazido aos autos.
Também foi apresentada pelo autor declaração afirmando que o veículo é de seu uso exclusivo e que não conhece o Município de Belo Vale (MG), onde as infrações foram praticadas. Além disso, no momento da infração, o condutor estava em um shopping na cidade de Campinas, como ficou demonstrado com a juntada da nota fiscal e o comprovante do cartão de crédito.
Segundo o magistrado, o condutor conseguiu demonstrar a existência de indícios de fraude na autuação do veículo e, consequentemente, o fato constitutivo de seu direito, de modo que as multas por infrações de trânsito na mencionada data não podem ser a ele atribuídas.
O desembargador ressaltou que, apesar de as autuações serem respaldadas pela presunção de veracidade, não se justifica impor ao cidadão vítima de fraude, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade, o ônus de identificar/descobrir o ocorrido a cada nova multa, quando a própria autoridade policial, informada sobre o ocorrido, não tomou nenhuma providência para a apuração dos fatos.
Os dados e documentos fornecidos pelo autor são suficientes para autorizar a baixa das autuações e das multas no órgão de trânsito, afirmou o relator. Dessa forma, negou provimento ao recurso do Departamento de Edificações de Estradas e Rodagens.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire.
Fonte: TJ/MG

Por falta de monitores, município de MG terá que indenizar aluna ferida em escola

Menina se machucou em porta ao voltar do recreio em turma sem monitores.


O Município de Almenara foi condenado a indenizar uma aluna que se acidentou no interior de uma escola pública municipal e teve a ponta do dedo médio direito amputada. A indenização foi fixada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância.
Conforme os autos, o acidente ocorreu no final do recreio, quando os alunos se encontravam em fila organizada por eles mesmos para entrar na sala de aula, pois não contavam com monitores. No momento em que a aluna colocou a mão na porta para entrar na sala, uma colega puxou a porta, violentamente, prendendo seu dedo. Por causa da amputação, a menina resistiu em voltar às aulas, por não aceitar sua nova condição física.
No recurso, o Município de Almenara alegou que não agiu com omissão ou culpa, não podendo ser responsabilizado por todos os tipos de evento ocorridos dentro de uma sala de aula, tampouco pela conduta do médico que realizou a amputação. Requereu a reforma da sentença, discordando do valor da indenização, uma vez que não houve redução da capacidade motora da menina.
Responsabilização
Para o relator da ação, desembargador Edgard Penna Amorim, estão reunidos nos autos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do município. O magistrado ressaltou a importância de a instituição de ensino zelar por aqueles colocados sob seus cuidados.
Penna Amorim destacou que a responsabilidade pelo evento só pode ser atribuída ao Município, porque cabe ao ente público promover a segurança do estabelecimento educacional por ele mantido, de forma a dificultar a ocorrência de acidentes envolvendo os alunos.
O magistrado lembrou ainda que tais medidas se tornam ainda mais necessárias quando se trata de alunos entre 7 e 8 anos, visto que eles não possuem o discernimento necessário para zelar por sua própria segurança.
É inviável a pretensão do município de responsabilizar o atendimento médico pelo dano causado à criança, acrescentou o relator, pois a amputação ocorreu em razão do acidente. Dessa forma, negou provimento ao recurso.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.
Fonte: TJ/MG

Impossível reconhecimento do vínculo empregatício sem comprovação de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço, diz TRF1

Por o segurado não conseguir comprovar tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) negou provimento à apelação do requerente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário.
Em sua apelação ao Tribunal, o requerente alegou que possuía tempo suficiente para a aposentadoria, uma vez que trabalhou por mais de treze anos como empregado, tendo parcelado o débito em 180 meses referente às contribuições não recolhidas como contribuinte individual.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, ao analisar o caso, destacou que não houve a efetiva quitação das contribuições a título de contribuinte individual, conforme informado pelo apelante, referentes aos períodos constantes do processo de parcelamento de débito autorizado pela Lei nº 10.684/2003.
Observou o magistrado que no que concerne aos recolhimentos da contribuição social previdenciária a título de contribuinte individual, não houve a efetiva quitação das contribuições referentes aos períodos de 04/1986 a 12/1989; de 04/1990 a 03/1995; de 04/1995 a 05/2000 e de 06/2000 a 01/2003, os quais constam do processo de parcelamento de débito autorizado pela Lei nº 10.684/2003 e que “não há informação de baixa de processo de parcelamento por liquidação”.
Ao concluir seu voto, o relator destacou que, “à míngua de comprovação de tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, o autor não faz jus à concessão do benefício, devendo a sentença ser integralmente mantida”.
Decisão unânime.
Processo nº: 2008.01.99.057033-0/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 13/12/2018
Fonte: TRF1

Empresa de coleta de resíduos deverá indenizar trabalhador que teve dedo perfurado por seringa

O trabalhador de uma empresa do ramo de coleta e transporte de resíduos hospitalares e industriais teve dedos perfurados por uma seringa descartável durante o trabalho. Por conta disso, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Ele foi submetido a uma série de exames e teve de fazer tratamento para prevenir doenças, como Aids e hepatite.
A empresa negou a ocorrência do acidente e qualquer responsabilidade por ele. Mas a juíza da 4ª Vara de Uberlândia, Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, reconheceu a culpa da empregadora. O acidente de trabalho ocorreu quando o empregado executava a coleta de resíduos hospitalares e industriais. Uma agulha de seringa descartável, que estava no meio do material que ele manuseava, perfurou dois dedos da mão direita do trabalhador.
Na ocasião, o empregado se afastou de suas atividades por um dia, passou por atendimento médico, com indicação para exames sorológicos, fez teste rápido para detectar a presença do vírus HIV e iniciou o uso de medicação. Todos os exames posteriores realizados registraram resultados negativos.
Segundo a juíza, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) determina que os materiais perfurocortantes devem ser descartados no local em que foram gerados e separados imediatamente após o uso. Para a magistrada, ficou evidente que a seringa que perfurou os dedos do trabalhador deveria estar acondicionada em um recipiente específico, rígido e resistente a vazamentos e rupturas, e não descartado no meio dos demais resíduos, de forma aleatória.
Ao determinar o pagamento de indenização por danos morais, a juíza considerou o sofrimento do trabalhador diante da insegurança de uma eventual contaminação: “A assistência da empresa não retira o abalo psicológico sofrido pelo empregado, que, fatalmente, teve que aguardar resultados laboratoriais que se prolongaram durante o tempo”, enfatizou a magistrada na decisão.
Há recursos contra essa decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011494-70.2016.5.03.0104
Data de Assinatura: 28/02/2019
Fonte: TRT/MG

Empresa indenizará por danos morais empregado pago com cheque sem fundos, decide TRT/MG

A 4ª Turma do TRT concedeu indenização por danos morais de R$ 3 mil a um empregado cujo salário foi pago com cheque sem fundos. A sentença havia rejeitado a indenização, mas o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, relator do recurso do trabalhador, entendeu que a conduta ilícita da empresa gerou atraso no pagamento dos salários, afetando a dignidade do empregado, que se viu privado dos meios para o sustento próprio e de sua família. Acompanhando o relator, o colegiado acolheu o recurso e condenou a empresa a reparar os prejuízos morais que causou ao empregado.
Em seu exame, o juiz convocado constatou que a empresa entregou ao empregado dois cheques sem fundos que se destinavam a pagar verbas salariais, o que fez com que o valor fosse recebido com atraso. Segundo pontuou, é evidente que a conduta da empresa gerou transtornos de ordem moral ao trabalhador, já que ele conta com o salário como fonte de recursos para a sua subsistência e de sua família.
“Salário é a contraprestação do serviço prestado e constitui direito fundamental (art. 7º, X, da CR), de natureza alimentar. Por sua natureza, objetiva a subsistência do trabalhador, devendo ser capaz, por sua própria teleologia, de assegurar-lhe, bem como à sua família, uma vida digna”, destacou o relator. Ele acrescentou que o atraso na quitação salarial traz consequências nefastas à vida social do trabalhador, como os transtornos de sua condição financeira, saúde, relações afetivas, sociais e tudo o mais que o cerca. Para Rodrigues Filho, essas circunstâncias ofendem de tal maneira a saúde psíquica do trabalhador, que não se exige a demonstração do dano, sendo ele presumido.
Para finalizar, o relator registrou que a dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CR/88). Assim, a reparação moral é devida quando excessos e abusos são cometidos, afetando o patrimônio moral do empregado, como no caso.
Processo: (PJe) 0010790-35.2017.5.03.0100 (RO)
Data: 22/02/2019
Fonte: TRT/MG

Empresa excluída do processo por acordo não pode ter bens penhorados, decide TST

Trata-se, segundo a relatora, de coisa julgada formal, não passível de alteração.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a Açomar Ltda., de Contagem (MG), da fase de execução em processo movido por um grupo de metalúrgicos. Segundo a Turma, a homologação em juízo de acordo em que a empresa havia sido excluída do processo na fase de conhecimento impede a sua inclusão na fase da execução.
Acordo
A reclamação trabalhista foi ajuizada por empregados da W&F Indústria e Comércio Ltda., que incluíram no processo outras empresas que, segundo eles, pertenciam ao mesmo grupo econômico. Ainda na fase de conhecimento (em que se discute a existência do direito dos empregados), a W&F e seus empregados firmaram acordo para dar quitação das parcelas pedidas na ação, e a Açomar foi expressamente excluída da transação.
Grupo econômico
Na fase de execução, no entanto, o juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a penhora de bens da empresa, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. “Uma vez declarado pelo juízo da execução que a empresa integra o mesmo grupo econômico da principal executada, tal fato autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ainda que ela tenha sido incluída após a homologação do acordo judicial”, registrou o TRT.
Coisa julgada
No exame do recurso de revista, a Oitava Turma considerou que, ao homologar a desistência da ação em relação à Açomar, o juiz a excluiu do processo e, portanto, não se pode mais praticar mais qualquer ato contra ela. “A decisão é terminativa, conforme o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil”, explicou a relatora, ministra Cristina Peduzzi. Trata-se de coisa julgada formal, imutável dentro do processo”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10482-57.2013.5.03.0029
Fonte: TST

Hotel e agência terão que indenizar consumidor por furto nos EUA

Compras de mais de US$ 5 mil estavam no carro de casal em lua de mel.


Um casal deve receber indenização de R$ 5 mil por danos morais e US$ 5 mil por danos materiais, por ter tido seus pertences roubados no estacionamento de um hotel na Flórida, nos Estados Unidos.
As empresas Decolar.com e Atlantica Hotels International Brasil são as responsáveis pelo pagamento. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma sentença da Comarca de Betim.
O casal afirma nos autos que comprou um pacote de passagem aérea e hospedagem por meio do site decolar.com para passar a lua de mel nos Estados Unidos.
Quando chegaram à cidade de Fort Lauderdale, na Flórida, fizeram compras de produtos eletrônicos na loja Best Buy no valor de US$ 5.067 e depois foram para o hotel, onde deixaram o carro com seus pertences no estacionamento, enquanto faziam o check-in.
Ao buscar as bagagens e as compras, viram que o vidro do carro estava quebrado e que suas compras tinham sido furtadas. Eles afirmaram que o hotel se negou a ressarcir-lhes o prejuízo.
Violação da segurança
As empresas alegaram não ter responsabilidade sobre o ocorrido, argumento acatado em primeira instância.
O casal recorreu, pedindo a reforma da sentença, e a Atlantica Hotels International Brasil defendeu sua manutenção. A empresa Decolar.com não se manifestou.
O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, deu provimento ao recurso para condenar as empresas a indenizar o casal em R$ 5 mil por danos morais, R$ 480 pelos gastos com tradução de documentos e mais o valor da compra furtada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
“Ao deixar seu veículo no estacionamento de hotel, shopping ou outro estabelecimento do gênero, o consumidor tem a sensação de estar seguro quanto a eventuais condutas desse jaez. Assim, a violação da legítima expectativa de segurança é capaz de causar extrema inquietude e frustração no indivíduo”, afirmou o magistrado.
Além disso, “é importante considerar que os eventos ocorreram num país estrangeiro, enquanto os autores se encontravam em lua de mel, sendo inegável que o desconforto extrapolou o mero aborrecimento”, concluiu o desembargador.
Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.015052-4/001
Fonte: TJ/MG

Motorista que perdeu três dedos em descarregamento em mina da Vale será indenizado

O motorista estava indo descarregar na Mina do Brucutu, em São Gonçalo do Rio Abaixo-MG, quando teve a mão aprisionada entre o calço e os chassis da carreta. O resultado foi a amputação de três dedos da mão direita. Por entender que a empregadora, uma empresa de transportes pesados, teve culpa no ocorrido, o juiz Ordenísio César do Santos, da 5ª Vara do Trabalho de Betim, condenou-a ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos no valor total de mais de R$150 mil. A Vale S.A., beneficiária dos serviços, foi condenada de forma subsidiária, ou seja, terá que pagar a indenização em caso de inadimplência da empregadora direta.
Não houve discussão quanto ao acidente, tendo a empregadora emitido a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. Uma perícia médica indicou que o trabalhador ficou com sequelas definitivas, inclusive com dano estético. Houve redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que realizava.
Para o magistrado, a indenização só não seria devida se a empresa tivesse demonstrado a existência de culpa exclusiva do trabalhador, caso fortuito ou força maior, mas não foi o que ocorreu. Ele explicou que o princípio da proteção (art. 7º da CF/88) norteia o Direito do Trabalho, impondo ao empregador os riscos da atividade econômica. Cabe ao patrão zelar pela saúde, higiene e segurança dos seus empregados, conforme normas aplicáveis (artigos 7º, XXII, da CF, 2º e 157 da CLT, 19, §1º, da Lei n. 8.213/91, e Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria nº 3.214/78).
Nesse sentido, citou jurisprudência do TRT de Minas, destacando que, em muitas ocasiões, o trabalhador acidentado se depara com enormes dificuldades para comprovar a culpa do empregador. Como o patrão possui maior disponibilidade dos meios de prova, deve demonstrar que o empregado não tem razão. Caso contrário, presume-se a culpa do empregador pelo dano.
A decisão também citou julgado que aborda a tendência de culpar o empregado, atribuindo a ele a responsabilidade pela ocorrência do acidente. A ementa ressalta que o empregado é subordinado ao patrão, tendo espaço limitado para se insurgir contra comandos. Por seu turno, o patrão é quem define como os serviços serão prestados. Por exemplo: local, métodos, ferramentas e máquinas. Se, mesmo assim, há falha na identificação dos riscos, não pode pretender que sejam imputadas ao empregado as consequências do acidente. Segundo o entendimento, culpar o empregado seria desprezar todo o contexto em que o trabalho é prestado, ignorar os demais fatores da rede causal, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador.
No caso, o juiz observou que o trabalhador manteve suas atividades na transportadora por mais de dois anos, havendo liberação para o trabalho. Posteriormente, aposentou-se.
Diante de todo o contexto apurado, determinou o pagamento de indenização por dano material no valor único de R$74.730,24, com o objetivo de compensar a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho. Ao caso, aplicou o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40 mil e por danos estéticos também de R$40 mil.
A Vale foi condenada subsidiariamente por ser a beneficiária direta dos serviços. “Isentar o tomador de serviços das obrigações não cumpridas pelo empregador importaria incentivar o instituto da terceirização como meio de as empresas se eximirem dos encargos trabalhistas, precarizando os já precários direitos devidos”, finalizou o julgador.
Há recurso ordinário contra a sentença em tramitação no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0011742-19.2016.5.03.0142
Data da Assinatura: 30/11/2018
Fonte: TRT/MG
 

TRT/MG reconhece discriminação em dispensa de empregado com varizes

Cinquenta e cinco anos de idade, 11 anos de trabalho e nenhuma falta. Mas bastou passar por um tratamento de varizes para ser dispensado. Esse foi o contexto que levou a 1ª Turma do TRT de Minas a reconhecer que um supermercado de BH praticou discriminação contra um empregado e dar provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Ao caso, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro aplicou a Lei nº 9.029/95, que proíbe as práticas discriminatórias nas relações de trabalho. Ela explicou que a 1ª Turma vem adotando o posicionamento de considerar meramente exemplificativas as hipóteses de discriminação previstas no artigo 1º da Lei 9.029/95. Na visão da relatora, o dispositivo deve ser interpretado de maneira a vedar qualquer ato que tenha, em sua origem, cunho discriminatório.
No caso, ficou demonstrado, em laudo pericial médico e na ficha de registro, que o empregado se afastou por 15 dias para realizar uma cirurgia para correção de varizes. Logo após, gozou 30 dias de férias, retornou ao trabalho e teve que se afastar novamente, desta vez por oito dias. Nove dias depois de voltar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.
A julgadora não se convenceu de que a empresa não sabia da doença, conforme alegou. É que testemunhas afirmaram ter conhecimento de que o colega havia passado por cirurgia pouco antes de sair do emprego e que ele tinha dores nas pernas e entregava atestados médicos ao empregador por esse motivo. Para a relatora, ficou evidente que o trabalhador já havia sido diagnosticado com a doença quando foi dispensado.
Chamou a atenção da relatora também o fato de a empresa não ter provado a ocorrência de qualquer motivo de ordem econômica, financeira ou técnica que justificasse a dispensa. Assim, presumiu que a conduta foi discriminatória.
De acordo com a relatora, apesar de o caso não se enquadrar tecnicamente como doença grave que suscite estigma ou preconceito, como prevê a Súmula 443 do TST, ficou evidente a discriminação contra o trabalhador adoentado. “Toda a sistemática trabalhista se assenta em um conjunto principiológico que tem a finalidade de garantir proteção ao trabalhador, prezando pela continuidade da relação de trabalho e zelando pela manutenção de um patamar civilizatório mínimo, vedando práticas discriminatórias no ambiente laboral”, concluiu.
Processo: ( PJ) 0011233-84.2016.5.03.0111 (RO)
Data: 01/10/2018
Fonte: TRT/MG

Shopping de Betim indenizará criança que se feriu em parque

Criança menor de três anos se feriu com queda de grade de proteção.


Uma mulher e o neto dela deverão receber indenização de R$ 15 mil do Condomínio Indiviso Betim Shopping. O menino sofreu um acidente em um parque instalado no local, quando tinha dois anos e seis meses.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 5ª Vara Cível de Betim, confirmando que o evento causou danos morais à família.
A avó e a mãe da criança, que representou o filho, ajuizaram a ação, relatando que ele estava na área de lazer quando, inesperadamente e sem que houvesse intervenção humana, a grade de proteção de um brinquedo se soltou e caiu em cima do menino e da avó.
O garoto quebrou três dentes e teve escoriações no queixo, na mão esquerda e nas costas, sendo atendido na enfermaria do shopping. A avó feriu-se na perna direita.
Defesa
Em sua defesa, o centro comercial alegou que não tinha responsabilidade sobre fatos ocorridos no parque, pois este não faz parte do empreendimento. Além disso, a empresa argumentou que os danos na avó foram leves, não se justificando indenização.
Esses argumentos foram rejeitados em primeira instância, e o condomínio foi condenado a pagar R$ 7,5 mil para cada autor. A administradora do shopping, então, recorreu ao Tribunal.
Teoria do risco
O relator, desembargador Claret de Moraes, rechaçou os argumentos do centro comercial com base na teoria do risco, segundo a qual quem tira proveito de uma atividade empresarial com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros e benefícios, deve arcar com eventuais prejuízos causados a terceiros.
De acordo com o magistrado, o parque de diversões agrega valor ao shopping, atraindo mais público para circular pelas lojas. Assim, configura-se a responsabilidade do Betim Shopping pelo acidente que ocorreu na área de lazer.
Além disso, o magistrado afastou a tese de que a idosa não tinha direito à indenização, pois ela, pretendendo levar o menino para divertir-se e acreditando estar em um local seguro, viu o neto ser atingido devido a uma falha do estabelecimento.
O desembargador Cabral da Silva e o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0027.13.018786-0/001
Fonte: TJ/MG


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