TRF1 concede a uma empresa o direito de não recolher PIS e Cofins sobre parcelas de ICMS

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação de uma empresa varejista contra a sentença, do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da instituição de autorização do recolhimento do PIS e da Cofins com exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive o ICMS/ST, de suas bases de cálculo.
Em suas razões de apelação, sustenta a requerente a inconstitucionalidade da vedação ao abatimento da parcela do ICMS da base de cálculo da Cofins, prevista na Lei nº 9.718/98 e legislações posteriores. Segundo a empresa, a referida proibição se oporia ao conceito de faturamento, previsto no art. 195 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o valor do ICMS não integraria a receita e nem tampouco o faturamento das empresas, apenas transitaria na contabilidade como mero repasse ao ente público do tributo recolhido e pago por terceiros.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, acatou os argumentos da apelante ressaltando que o ICMS não pode, efetivamente, ser considerado faturamento. Segundo o magistrado, se a empresa adquire um insumo, é obrigada, por lei, a pagar o ICMS ante o fato gerador da circulação de mercadoria, devendo este tributo ser repassado ao fisco. Portanto, o valor referente ao ICMS não pode ser considerado faturamento, sendo incabível o seu cômputo na base de cálculo do PIS ou da Cofins.
Processo: 0057104-11.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Indústria indenizará empregado por sumiço de carteira de trabalho e frustrar expectativa de contratação

Uma indústria de construção e montagem do segmento de energia terá que pagar ao trabalhador indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 18 mil, por perder a carteira de trabalho dele e frustrar a expectativa de sua contratação. O profissional realizou os exames admissionais e ficou aguardando para iniciar a prestação de serviços, o que nunca aconteceu. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista, solicitando o registro do contrato de trabalho na CTPS e as demais parcelas correlatas referentes à dispensa sem justa causa.
A empresa reconheceu que contratou o trabalhador para o cargo de ajudante geral, mas acabou dispensando-o por justa causa diante das inúmeras faltas. Informou que enviou telegrama ao empregado convocando-o para o retorno ao trabalho, sem obter resposta. No entanto, segundo o trabalhador, o tempo de espera em casa foi uma determinação do superior hierárquico. Passado um mês, ele conta que retornou para buscar a CTPS, mas foi informado de que a empresa havia perdido o documento.
Para o desembargador da 6ª Turma do TRT-MG, Anemar Pereira Amaral, a empresa não conseguiu provar o suposto abandono de emprego. “Nem mesmo o teor do telegrama foi apresentado, apenas entregaram o comprovante de recebimento, porém com data posterior à ação”, registrou no voto.
De acordo com o magistrado, a Súmula 212 do TST estabelece que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. No caso, como existia controvérsia sobre a modalidade da dispensa, o desembargador explica que cabia à empresa provar que a iniciativa para a extinção do contrato teria partido do trabalhador. Mas a empregadora não se desvencilhou desse encargo probatório.
Assim, diante das circunstâncias, o relator manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu, fixando o período contratual do dia do exame admissional até o do ajuizamento da ação. Determinou ainda o pagamento das parcelas rescisórias devidas e o registro do contrato de trabalho na nova CTPS, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10 mil.
Quanto aos danos morais e materiais, o desembargador reconheceu que a perda da carteira de trabalho prejudicou o trabalhador. “Ele pediu demissão de uma empresa na legítima expectativa de poder exercer as suas funções nessa indústria de construção. E a retenção da CTPS pode ter impedido de obter novo emprego e dificultado sua inserção no mercado de trabalho”, concluiu. A condenação referente à indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Já a indenização por danos materiais chegou ao montante de R$ 3.600,00. A Turma julgadora acompanhou o voto do relator.
Processo: (PJe) 0010232-73.2018.5.03.0053
Disponibilização: 18/12/2018
Fonte: TRT/MG

Juíza de MG não vê discriminação em pagamento de ajuda de custo e auxílio-moradia apenas a professores estrangeiros

A juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou a pretensão de um professor brasileiro da Escola Americana de BH de receber os mesmos valores pagos a dois colegas americanos. Conforme apurou a julgadora, os estrangeiros mantinham contratos por prazo determinado com a escola e residência fixa nos EUA. Eles recebiam ajuda de custo e auxílio-moradia, este último concretizado em aluguel pago diretamente pela empregadora. Segundo a juíza, trata-se de parcelas indenizatórias e que, portanto, não devem ser consideradas para fins de isonomia salarial.
Na sentença, a magistrada explicou a diferença entre equiparação salarial e isonomia. Segundo pontuou, na equiparação salarial, regulada pelo artigo 461 da CLT, é necessária a igualdade de condições de trabalho entre o empregado e os paradigmas apontados por ele, com a presença de todos os requisitos previstos na norma: trabalho de igual valor, prestado para a mesma empresa, no mesmo estabelecimento, função idêntica, diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior a quatro anos, diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos e inexistência de quadro de carreira. Já na isonomia salarial, embora não se exija a rigorosa identidade prevista no artigo 461 da CLT, deve haver um ponto de interseção entre as condições de trabalho e as atividades dos envolvidos. Sem isso, não se pode entender que houve tratamento discriminatório e o tratamento diverso será justificado, por se tratar de situações também diferentes.
“O instituto da isonomia no ordenamento jurídico pátrio e, especialmente, no Direito do Trabalho visa a coibir, de forma extensiva e ampla, o tratamento discriminatório entre trabalhadores que, laborando em condições similares, também exerçam atividades semelhantes”, destacou a magistrada.
Domicílio temporário no Brasil – No caso, as provas confirmaram que os professores estrangeiros (paradigmas) foram contratados em regime de tempo certo, pelo período de dois anos, o que fez com que tivessem os domicílios temporariamente transferidos para o Brasil. Inclusive, eles obtiveram vistos de permanência no Brasil por apenas dois anos, com autorização expressa de trabalho na reclamada. De acordo com a julgadora, esses fatos justificam o pagamento do auxílio-moradia e da ajuda de custo aos americanos, o que não se observa em relação ao autor da ação, contratado por prazo indeterminado e domiciliado no Brasil, precisamente em Belo Horizonte. “O autor não teve qualquer transferência de seu domicílio que justificasse a concessão do auxílio-moradia e da ajuda de custo”, frisou a juíza.
Além disso, o exame dos recibos salariais revelou que o valor do salário-hora era absolutamente o mesmo para o professor brasileiro e os professores americanos. “Se, em algum mês, o valor do ‘salário hora/aula (base)’ foi maior para algum dos paradigmas, isso ocorreu porque o número de horas-aula foi maior, não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade”, registrou a juíza.
Como se não bastasse, em depoimento, o próprio autor reconheceu que professores estrangeiros que decidem fixar domicílio no Brasil após o encerramento do contrato de dois anos deixam de receber os benefícios da ajuda de custo e do auxílio-moradia.
“O auxílio-moradia e a ajuda de custo eram pagos aos professores domiciliados no exterior para custear as despesas da transferência temporária deles para o Brasil, havendo, dessa forma, verdadeira distinção fática a justificar tratamentos diversos para situações diferentes”, enfatizou a juíza, destacando que o inquérito instaurado pelo MPT para investigar se havia discriminação salarial na escola foi arquivado, por não identificar qualquer prática discriminatória.
Por tudo isso, a juíza descartou hipótese de equiparação ou isonomia salarial, negando as diferenças salariais pretendidas pelo professor. O TRT de Minas manteve a decisão.
Processo: (PJe) 0011726-66.2017.5.03.0001
Data de Assinatura: 15/03/2018
Fonte: TRT/MG

Autopista Fernão Dias terá que indenizar condutor que bateu em uma pedra de 80 kg

Veículo ficou desgovernado, atravessou o canteiro central e bateu em caminhão.


A Autopista Fernão Dias deverá indenizar um motorista em R$ 30 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos, devido a um acidente na BR 381, próximo à cidade de Itapeva, no Sul de Minas.
O condutor bateu com seu veículo em uma pedra de 80kg, no meio da rodovia. Após o choque, o carro tombou para o lado esquerdo, foi arrastado pelo canteiro central, atravessou a via oposta e chocou com um caminhão que estava parado.
O autor da ação alegou que, em consequência do acidente, precisou se submeter a uma cirurgia de extrema complexidade, com a presença de seis médicos e duração de mais de cinco horas. Depois disso, ficou impossibilitado de exercer sua atividade de motorista profissional.
Em sua defesa, a concessionária sustentou que o acidente ocorreu por caso fortuito ou culpa de terceiros e não causou danos morais ou estéticos indenizáveis.
No entanto, o relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Ronaldo Claret, considerou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, é objetiva e independe da existência de culpa ou dolo do cidadão. Basta a comprovação do dano para o reconhecimento do dever de indenizar.
De acordo com o magistrado, cabe à concessionária de serviço rodoviário zelar para que os usuários das vias estejam preservados de riscos previsíveis. Ela deve fornecer, para tanto, pavimentação de boa qualidade, correta sinalização vertical e horizontal, poda e capina constantes da vegetação que margeia a rodovia.
No caso dos autos, não ficou comprovado que o acidente ocorreu em razão de caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. Ficou caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da concessionária, daí o dever de indenizar.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0106.15.000974-9/002
Fonte: TJ/MG

Sentença fundamentada em prova emprestada de processo com partes diferentes é nula, diz TST

Para ser válida, a prova emprestada deve ser submetida ao contraditório.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade de sentença em que o juízo de primeiro grau utilizou prova emprestada e negou a um empregado da Wyeth Indústrias Farmacêuticas Ltda. o direito de que sua testemunha fosse ouvida. O colegiado considerou que, no processo no qual as provas foram obtidas, nenhum das partes tinha vínculo com a ação em julgamento, pois a empregadora era a Eurofarma Laboratórios S.A.
“Sob protestos”
A ação discutia o pagamento de horas extras, e o juízo considerou informações de situação ocorrida na Eurofarma. Na ata da audiência, as partes registraram que a utilização de depoimentos prestados na instrução do outro processo se dava “sob protestos”, mas o pedido foi julgado improcedente, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
“Mera discordância”
No exame do recurso ordinário do empregado, o TRT entendeu que a “mera discordância da parte” não pode importar em invalidade da prova emprestada. Para o Tribunal Regional, a recusa do uso da prova emprestada deve ser justificada e a parte deve comprovar, “de modo claro e preciso”, o prejuízo causado e apontar eventual falha na produção originária da prova ou a inexistência de identidade entre os fatos, mas o empregado não se desincumbiu desse ônus. Ainda de acordo com o TRT, o juízo teria apurado que a prova emprestada abrangeria fatos relacionados à mesma situação vivenciada pelo autor da ação.
Litigantes estranhos
No recurso de revista, o empregado sustentou que houve protesto das partes contra o uso da prova emprestada de demanda em que figuravam litigantes estranhos à ação. Segundo ele, sua testemunha, que compareceu à audiência, fazia parte da sua equipe, era subordinada ao mesmo superior hierárquico e tinha total conhecimento da realidade de trabalho vivenciada. Por isso, argumentou que teve seu direito de prova cerceado em relação à jornada de trabalho, ao controle de ponto e à equiparação salarial.
Princípio do contraditório
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que é possível o acolhimento da prova pericial como prova emprestada, mesmo sem a anuência da parte contrária. No entanto, ela deve ser validamente produzida no processo de origem, contar com a participação da parte interessada e ser submetida ao contraditório no processo para o qual foi trazida. No caso, foi negada ao empregado a possibilidade de participar da produção da prova.
Segundo o ministro, o indeferimento do pedido de produção de prova é legítimo se houver elementos suficientes na instrução para o convencimento do juiz ou mesmo se a prova for inútil para a demonstração do fato pretendido. Mas, segundo ele, a negativa configura cerceamento de defesa quando a sentença que julgou o pedido improcedente se fundamentou na ausência da demonstração de fatos que poderiam ter sido evidenciados justamente pelas provas cuja produção fora negada.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para invalidar as decisões das instâncias anteriores e determinar o retorno do processo ao primeiro grau, a fim de que seja reaberta a instrução processual e possibilitado ao empregado a produção da prova pretendida. Após esse procedimento, deve ser proferido novo julgamento.
Veja o acórdão.
Processo: RR-11496-44.2016.5.03.0135
Fonte: TST

Função de operador de caldeira é considerada como especial para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, decide TRF1

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou que Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considere como especial o tempo de serviço prestado por um operador de caldeira que, somado aos períodos de atividade comum, possibilitam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação.
A autarquia recorreu ao Tribunal requerendo a reforma da sentença e que fosse julgado improcedente o pedido autoral. Já o beneficiário interpôs recurso adesivo objetivando a retroatividade do benefício à data do requerimento administrativo.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso destacou que a atividade de operador de caldeira deve ser considerada especial, mediante o enquadramento por categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida, de acordo com o Decreto nº 53.831/64.
Segundo o magistrado, “o período de atividade especial foi demonstrado pelo enquadramento profissional ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do segurado a ruído acima dos níveis de tolerância, em trabalho permanente, habitual e não intermitente”.
O relator finalizou destacando que, “somados aos períodos de atividade comum, já reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo”.
Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar a data do início do benefício na data do requerimento administrativo.
Processo nº: 0012505-84.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1

Justiça reverte justa causa de trabalhadora que foi à praia durante licença médica para tratamento de depressão

Uma atendente de telemarketing de Juiz de Fora, que viajou para Búzios e Cabo Frio durante o período de licença médica, conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa aplicada por uma empresa do setor da tecnologia da informação e comunicação. Para a desembargadora da 8ª Turma do TRT-MG, Ana Maria Amorim Rebouças, a empresa agiu de forma injusta ao imputar pena máxima à trabalhadora, que estava realizando a viagem como forma de amenizar o quadro de depressão e ansiedade que vinha desenvolvendo. A empresa terá que pagar também R$ 5 mil de indenização por danos morais.
A empregadora alegou que a atendente de telemarketing praticou falta grave o suficiente para ensejar a rescisão contratual por justo motivo. Para a empresa, não é admissível que ela esteja impedida de trabalhar por problemas de saúde e viajar, ao mesmo tempo, para local turístico. Conforme dossiê anexado ao processo, a trabalhadora postou fotos em redes sociais de seus dias de descanso na praia, quando a empresa acreditava que ela estava em recuperação em casa.
Pelo atestado médico apresentado, a profissional estaria “impossibilitada de exercer suas atividades normais por estar sob cuidados médicos, devendo afastar-se do trabalho por 14 dias”. Segundo a magistrada, o fato de a profissional ter viajado a lazer para a praia não caracteriza qualquer falta prevista no artigo 482 da CLT. “Além disso, ela demonstrou que a licença ocorreu justamente por um quadro de depressão e ansiedade, o que não impõe a permanência em seu domicílio”, completou.
Para a desembargadora, a empresa excedeu os limites da boa-fé e dos fins sociais do trabalho ao aplicar à trabalhadora a dispensa como forma de punição por viajar durante o afastamento. Ao reconhecer vício no motivo ensejador da falta grave, a relatora conduziu o colegiado, que a acompanhou, a decidir pela anulação da justa causa e, considerando ocorrida a dispensa sem justa causa, a condenar a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas.
Processo
PJe: 0010842-26.2017.5.03.0037
Disponibilização: 22/02/2019
Fonte: TRT/MG

TJ/MG condena banco Itaú a indenizar cliente por conceder financiamento a falsário

Cliente do banco Itaú teve carro registrado em seu nome devido à ação do falsificador.


Um homem deve receber indenização de R$20 mil, por danos morais, porque o banco Itaú financiou e a concessionária Betim Veículos vendeu um carro Palio Fire no valor de R$ 52 mil em seu nome, devido à ação de um falsário. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a da Comarca de Belo Horizonte.
Nos autos, o homem afirma que é correntista do Itaú e desconhece a transação que financiou o veículo em 60 parcelas de R$869 em seu nome. Com a compra do veículo, ele sofreu diversos prejuízos, como a perda de pontos em sua carteira de motorista, a suspensão do direito de dirigir e a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
O banco alegou a inexistência de danos morais, por entender que o ato não foi grave e que a vida em sociedade produz contratempos e dissabores a todo momento.
Em primeira instância, a juíza Fernanda Baeta Vicente julgou os pedidos do cliente procedentes e determinou declarar inexistente o vínculo contratual com o banco, cancelar o registro do veículo em nome do autor da ação, cancelar as multas de trânsito e a respectiva pontuação, condenar as empresas a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$91 por danos materiais.
As partes recorreram, mas o relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a sentença. “Todas as situações vivenciadas pelo autor foram suficientes para lhe causar sofrimento, angústia, preocupações e tristeza que em muito extrapolam meros dissabores, restando configurado o verdadeiro dano moral indenizável”, afirmou.
Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJ/MG

Empresa terá que reembolsar empregado pelo uso do celular particular em serviço

O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma distribuidora de alimentos e bebidas a ressarcir as despesas de um vendedor pelo uso em serviço do próprio telefone celular. Segundo a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.
Testemunhas revelaram que o uso do celular particular era obrigatório e que o gasto mensal variava em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00. Além disso, informaram que a empresa não restituía as despesas com os pacotes de dados de internet utilizados para manter contato com os clientes por aplicativos de mensagens.
De acordo com a juíza, a empresa sabia da necessidade de utilização do equipamento, mas permaneceu inerte durante todo o contrato de trabalho do vendedor. “Assim, transferiu o ônus do empreendimento para o empregado, fazendo ele jus à restituição das despesas”, completou.
Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a restituir ao trabalhador o valor mensal de R$ 70,00, do marco prescricional até dezembro de 2014, e de R$ 90,00, de janeiro de 2015 até o término do contrato, em razão dos gastos efetuados com celular.
Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010523-30.2017.5.03.0111
Data de Assinatura: 10/12/2018
Fonte: TRT/MG

TRF1: incabível agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo espólio de segurado falecido contra a decisão, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que excluiu o espólio do polo ativo da ação, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A agravante, em seu recurso, pleiteou anulação e cassação da decisão de primeira instância, na sua totalidade, a fim de que a União permaneça no polo passivo da demanda e o espólio do falecido, no polo ativo.
O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, em seu voto, destacou que, em se tratando de ato definitivo, que extingue a execução, o recurso cabível é a apelação, conforme previsto no art. 513, caput, do CPC/73, segundo o qual, “será cabível o agravo de instrumento apenas quando o ato judicial proferido resolver parcialmente o processo de execução, não colocando fim ao feito”.
Esclareceu o magistrado que a sentença é o ato processual em que o juiz põe termo à fase cognitiva do procedimento comum, bem assim extingue a execução, sendo a decisão interlocutória o ato pelo qual, no curso do processo, resolve questão incidente, que não se enquadra nas hipóteses da sentença.
Concluiu o relator que, no caso, “torna-se insustentável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em face da existência de erro grosseiro”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, não conheceu do agravo de instrumento.
Processo: 0068715-41.2014.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1


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