Juros de mora de diferenças recebidas de previdência privada a título de complementação de aposentadoria devem integrar base de cálculo do IRPF, decide TRF1

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento á apelação da União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para declarar que a incidência do imposto de renda sobre os valores referentes à complementação de aposentadoria, percebidos em razão do cumprimento da sentença, deve observar o valor de cada parcela devida e em conformidade com a tabela progressiva vigente na data em que eram devidas, bem como para declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os juros de mora.
Em seu recurso, a União sustentou a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre juros de mora quando acessórios de verbas trabalhistas.
Para o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, como a questão trata das diferenças recebidas em ação judicial a título de parcelas de complementação de aposentadoria, em decorrência de contrato com entidade de previdência privada, os juros de mora devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
“Considerando que a correção monetária é o próprio principal atualizado para fins de incidência do imposto de renda, deve-se considerar a natureza da verba principal. No caso, deve incidir o imposto de renda sobre a parcela correspondente à correção monetária, pois a parcela principal tem natureza remuneratória”, concluiu o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2009.38.00.021783-7/MG
Data de julgamento: 11/03/2019
Data da publicação: 29/03/2018
Fonte: TRF1

Policiais paulistas envolvidos em confronto com mineiros podem voltar ao trabalho, mas sem armas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para substituir por outras medidas cautelares a prisão preventiva de quatro policiais civis de São Paulo denunciados por tentativa de lavagem de dinheiro e porte ilegal de arma de fogo (fora do estado de origem) ao participarem de escolta privada de empresários em Juiz de Fora (MG). O episódio foi marcado por uma troca de tiros entre os policiais de São Paulo e agentes policiais de Minas Gerais que também realizavam escolta particular. Duas pessoas morreram no confronto.
Apesar de fixar medidas como a proibição de sair do país e a suspensão do porte de arma, o colegiado confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que havia afastado a medida de suspensão do exercício da função pública, tendo em vista que os supostos crimes não foram praticados durante o exercício da atividade policial ou em prejuízo da administração pública.
“Por se tratar de crimes cometidos por agente público que deveria combater a atividade criminosa, prudente manter o paciente atuando na área administrativa, conforme determinado com relação aos demais denunciados que não se encontram submetidos a medidas constritivas”, apontou o ministro Reynaldo da Fonseca.
De acordo com os autos, em outubro de 2018, os policiais paulistas foram contratados para auxiliar na segurança pessoal de um grupo de empresários de São Paulo que seguiam em direção a Juiz de Fora (MG). Na região de um hospital particular da cidade, alguns policiais paulistas trocaram tiros com agentes policiais mineiros que também faziam segurança privada, resultando na morte de um policial de Minas Gerais.
Além da prisão em flagrante dos policiais paulistas, foram apreendidos R$ 14 milhões entre notas falsas e verdadeiras. As prisões foram posteriormente convertidas em prisões preventivas.
Área administrativa
Em dezembro do ano passado, Reynaldo da Fonseca deferiu liminar para substituir a prisão dos policiais paulistas por medidas cautelares como a suspensão de suas funções na segurança pública e a proibição de manter contato com os demais investigados.
Em março, porém, o ministro revogou a medida cautelar de afastamento das funções em virtude da superveniência de denúncia que não imputou aos policiais a prática de delitos no exercício da atividade policial ou em prejuízo da administração pública. Entretanto, como os delitos apurados estão relacionados a agente público que deveria combater a atividade criminosa, o ministro entendeu ser prudente manter os policiais trabalhando apenas na área administrativa.
Medida excepcional
Em nova análise do caso na Quinta Turma, Reynaldo da Fonseca destacou que, de fato, os autos apontam que os policiais paulistas escoltavam empresários que foram até a cidade mineira para fazer negócios supostamente ilícitos. Contudo, o ministro destacou que, enquanto um dos empresários teve decretada apenas a proibição de sair do país, os policiais que o escoltavam estavam presos desde a época dos fatos.
Além disso, o relator apontou que um dos empresários que participaria da negociação estava escoltado por policiais mineiros, contra os quais não se aplicou nenhuma medida cautelar no momento dos fatos.
Em relação aos fundamentos utilizados pelos magistrados para converter a prisão em flagrante em preventiva, Reynaldo da Fonseca disse que não foram apontados elementos concretos que confirmem que os réus, se soltos, poderiam comprometer a ordem pública ou impedir a aplicação da lei penal.
“Dessa forma, verificando-se que os policiais paulistas vieram a ser denunciados apenas pelos crimes de tentativa de lavagem de dinheiro e de porte ilegal de arma de fogo, os quais não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, não se vislumbra a imprescindibilidade da medida extrema, que, reitero, é sempre excepcional”, apontou o ministro.
Com a concessão do habeas corpus, a Quinta Turma fixou como medidas cautelares substitutivas da prisão: a proibição de ausentar-se do país, com a entrega do passaporte; a proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização do juiz de primeiro grau; e a suspensão do porte de arma.
Processo: HC 484445
Fonte: STJ
 

Desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo em compensação declaratória, diz TRF1

É desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) e ao recurso de uma empresa de equipamentos siderúrgicos contra a sentença, do Juízo Federal da 10ª Vara de Minas Gerais, que concedeu a segurança reconhecendo o direito de a impetrante não se sujeitar ao recolhimento da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91.
Em seu recurso, a impetrante afirma que tem direito à compensação imediata, e não após o trânsito em julgado, como definido na sentença. Postula, assim, a compensação sem a limitação do art. 170-A do CTN.
A Fazenda Nacional, por seu turno, alega que a empresa não juntou documentos comprobatórios de sua pretensão para demonstrar de forma inequívoca que os pagamentos foram efetuados conforme o objeto da impetração.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar a questão, não acolheu as razões do ente público e esclareceu que a matéria foi decidida de forma definitiva e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), com a eficácia de repercussão geral, é no sentido de que “o fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços”.
Para o magistrado, também não se sustenta o argumento da empresa, conforme já decidido pelo TRF1, uma vez que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC nº 104/2001, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Feitas essas observações, o desembargador ressaltou que “é desnecessária a prova pré-constituída do recolhimento do tributo para obtenção do provimento declaratório do direito de compensação, uma vez que esta se dará em momento posterior, administrativamente”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento às apelações.
Processo: 0067493-84.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não gera reparação moral, decide TRF1

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que reconheceu o direito de um segurado de receber aposentadoria mediante comprovação do tempo trabalhado em atividade considerada especial. O Colegiado negou, ainda, o recurso adesivo do autor que objetivava reparação em virtude do indeferimento administrativo, por parte da autarquia, do benefício previdenciário.
Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, “não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento suficientes a justificar a indenização pretendida”.
Segundo o magistrado, o apelante somente teria direito à reparação se ficasse demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicá-lo.
Quanto à concessão da aposentadoria especial, o desembargador enfatizou que a soma do período laborado pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que permite a concessão do benefício pleiteado.
Com isso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0004105-33.2016.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 10/08/2018
Data da publicação: 03/12/2018
Fonte: TRF1

Autarquia federal terá que indenizar trabalhadora afastada do serviço após denunciar irregularidades no setor

Uma autarquia federal, com unidade em Juiz de Fora, terá que indenizar em R$ 10 mil uma servidora que foi afastada por 60 dias após denunciar uma colega de trabalho por cometer irregularidades no setor. O órgão alegou que a medida foi determinada para “proteger a funcionária diante do caso relatado”.
Mas, para a desembargadora da 10a Turma do TRT-MG, Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do caso, o afastamento foi desnecessário, inadequado e desconectado das alegações feitas pela autarquia. Segundo a magistrada, não houve, na documentação analisada, justificativa para afastar a funcionária, que adquiriu problemas de ordem emocional, sendo necessário tratamento psiquiátrico para o restabelecimento da saúde física e mental. “Efetivamente ela foi afastada junto à empregada denunciada, sem que fossem deduzidas as respectivas motivações. Isso significa que as duas tiveram o mesmo tratamento por parte do empregador”.
Denúncia – A funcionária denunciou na diretoria do órgão o uso irregular do dinheiro público e de equipamentos e espaços físicos para fins particulares por uma colega de trabalho. Além disso, relatou a realização, pela mesma funcionária, de gravações clandestinas de conversas ocorridas na sala em que trabalhava.
O órgão instaurou, então, sindicância e, posteriormente, inquérito administrativo diante de indícios de que a empregada denunciada utilizou a máquina da autarquia em benefício próprio. Foi determinado ainda o afastamento temporário das duas funcionárias, sem prejuízo de remuneração. O processo administrativo foi finalizado pela autarquia com a determinação de demissão, a bem do serviço público, da servidora denunciada.
Segundo a desembargadora, a situação ocasionou para a denunciante um grande prejuízo moral, afetando sua vida privada e a convivência com seus colegas. “E mais, a efetivação, ilícita, das gravações clandestinas, com a transcrição parcial de conversas nos autos do inquérito, expôs ainda mais sua vida privada e profissional”.
Na visão da relatora, foi inadequado o longo afastamento da denunciante. “O órgão já tinha elementos suficientes para apontar o responsável pelos atos indesejados. E não havia justificativa para duvidar da conduta profissional da autora do processo e para colocá-la no mesmo patamar de quem desviava as finalidades dos bens e equipamentos do empregador”, pontuou a desembargadora, concluindo que a situação caracteriza violação aos direitos da personalidade da servidora.
Fonte: TRT/MG

Portal IG deve indenizar revisora por dano à imagem, decide TJ/MG

Privacidade deve existir mesmo se a pessoa foi celebridade no passado.


As empresas IG Publicidade Conteúdo Ltda. e Internet Group do Brasil S.A. vão indenizar uma revisora em R$10 mil, por danos morais, por terem exposto indevidamente sua carreira anterior como dançarina, na juventude.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves.
A autora da ação alega que, em dezembro de 2012, soube por colegas de trabalho que matéria veiculada num portal de internet de grande circulação citava sua atuação como dançarina no programa televisivo “Cassino do Chacrinha”, na década de 1980.
Argumentos
Segundo as alegações da mulher, o conteúdo, tornado público sem sua autorização ou participação, revelava dados de sua vida privada e de outras ex-chacretes. Ela argumentou que a reportagem prejudicou sua reputação profissional, pois trouxe fotos antigas e atuais dela, identificando seu local de trabalho e sua empregadora.
Além disso, a revisora afirma que sua imagem foi associada a filmes e revistas pornográficos, embora ela não tenha participado de qualquer dessas publicações audiovisuais ou fotográficas.
A mulher alega que o portal se recusou a retirar a matéria do ar, o que lhe causou abalo, porque a expôs a comentários maldosos dos leitores. Ela ressaltou, ainda, que a configuração da infração do direito de imagem prescinde da demonstração da ocorrência do dano.
Defesa
A IG alegou que, apesar do título, “De motorista de van a ex-presidiária: por onde andam as Chacretes”, a notícia informa que a mulher atualmente trabalha como revisora. Segundo o veículo, a profissional não era o foco da reportagem.
Ainda de acordo com a empresa, não houve ato ilícito, pois a matéria utilizou a fotografia de uma pessoa pública, com alta exposição na época em que foi dançarina, e em momento algum apresentou cunho vexatório.
O grupo de mídia defendeu que o direito de imagem de pessoas públicas é mais restrito. Segundo a IG, a matéria foi retirada, “em clara demonstração de boa-fé”.
As empresas também afirmaram que é contraditório a revisora relatar ter sofrido constrangimento com o texto, ao mesmo tempo em que se identifica como ex-chacrete na rede social Facebook e em página denominada “Chacretiano”, na qual sua imagem é divulgada.
Sentença mantida
No exame do recurso, o relator, desembargador Luciano Pinto, considerou que a decisão deve ser mantida, porque a ex-chacrete exerceu o ofício que lhe dava status de pessoa pública há 30 anos, sendo que hoje em dia ela tem uma ocupação exercida de maneira discreta.
Para o magistrado, o fato de a mulher ter sido pessoa pública em uma época não lhe confere essa condição permanentemente, e a publicação dessa matéria sem o seu consentimento caracteriza invasão de privacidade e dano à sua imagem.
Por outro lado, o magistrado entendeu não ser cabível o aumento do valor da indenização, pois o valor estipulado cumpre o objetivo de punição do ofensor e não promove o enriquecimento ilícito da vítima.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.13.076527-4/001
Fonte: TJ/MG

Trabalhadora que teve os pés presos em esteira industrial receberá indenização de R$35 mil

A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia recebeu a ação de uma trabalhadora que foi vítima de acidente de trabalho na esteira industrial da empresa alimentícia onde trabalhava. Após exame do conjunto de provas, o juiz Celso Alves Magalhães concluiu que a empresa não forneceu condições de trabalho seguras à empregada, o que gerou o dever de indenizá-la por danos morais, materiais e estéticos. Em grau de recurso, o TRT mineiro aumentou o valor das indenizações, que somam R$ 35 mil e devem ser pagas de uma só vez.
No caso, uma das funções da empregada era colocar os frangos já embalados dentro de uma caixa que, em seguida, era colocada na esteira. No dia do acidente, ao retornar de uma pausa, a trabalhadora assentou-se sobre a esteira e jogou as pernas para passar para o outro lado. Depois desse movimento, as pernas dela ficaram engastalhadas numa barra que estava solta, quando, então, os pés entraram entre uma esteira e outra e ficaram presos no equipamento. Ao ouvir os gritos da trabalhadora, uma colega desligou a esteira, porém a vítima continuou presa no equipamento por cerca de 40 minutos. Durante a apuração desses fatos, o juiz constatou também que todos os empregados costumavam passar por cima ou por baixo da esteira, já que havia pouco espaço no local de trabalho e a área de circulação não era adequada.
O magistrado rejeitou o argumento patronal de culpa exclusiva da vítima. Isso porque as testemunhas indicadas pela própria empresa revelaram que a empregadora tinha ciência de que os empregados passavam por cima da esteira, porém nunca puniu as pessoas que descumpriram as normas de segurança. Por essa razão, o julgador considerou nítida a negligência patronal. “Ainda que a autora tenha recebido treinamento adequado, a ré deveria tomar todas as medidas de prevenção indispensáveis para evitar o acidente, inclusive colocar barreiras para impedir que empregados pulassem sobre a esteira e disponibilizar áreas de circulação ao redor da esteira, já que era de conhecimento da ré a prática dessa conduta pelos empregados”, completou. O magistrado destacou ainda o texto da Norma Regulamentadora 12, editada pelo então Ministério do Trabalho, que estabelece que os espaços ao redor das máquinas e equipamentos devem ser adequados ao seu tipo e ao tipo de operação, de forma a prevenir a ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho.
Diante do conjunto de provas, o julgador constatou que a trabalhadora sofreu dores físicas pelo acidente em si e pela angústia decorrente dele. Além disso, de acordo com os laudos médicos, o acidente causou-lhe incapacidade por mais de um ano, sequelas permanentes, redução de 35% da capacidade funcional e comprometimento da aparência física.
Por outro lado, segundo o perito oficial, as lesões já estão consolidadas, a trabalhadora pode exercer outras funções compatíveis com a sua condição e a empresa prestou todo o auxílio necessário, inclusive com cirurgias, medicamentos e deslocamentos até o hospital. Na avaliação desses fatores considerados pelo juiz sentenciante, a 7ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação, mas ainda aumentou o valor das indenizações por danos morais e danos estéticos para R$ 10 mil, cada, e a indenização pela redução da capacidade laborativa para R$ 15 mil.
Processo: (PJe) 0010637-90.2017.5.03.0103 (RO)
Data da Assinatura: 13/09/2018
Fonte: TRT/MG

Gestante que apresentou atestados médicos falsos tem justa causa confirmada pelo TRT/MG

A juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma gestante que apresentou ao empregador atestados médicos falsos. No entendimento da magistrada, a empregada cometeu falta grave o suficiente para quebrar a confiança necessária à manutenção do contrato de emprego, o que configura a justa causa para a dispensa. Por isso, rejeitou os pedidos da trabalhadora de anulação da dispensa e de pagamento dos direitos decorrentes, incluindo indenizações pela estabilidade da gestante e por danos morais.
Na sentença, a julgadora ressaltou que a dispensa por justa causa é a pena mais grave que pode ser aplicada pelo empregador ao empregado e, por isso, exige prova incontestável do fato que provocou a quebra da confiança, imprescindível ao liame de emprego. Segundo a juíza, deve-se ter em mente os prejuízos de ordem moral, profissional e financeira que a dispensa dessa natureza traz ao trabalhador, sobretudo nos dias de hoje, tendo em vista os altos índices de desemprego. “Por outro lado, uma vez comprovada a conduta reprovável do empregado, não pode o Judiciário se esquivar do reconhecimento da justa causa”, destacou a juíza.
No caso, a empregada estava grávida e foi dispensada por justa causa, por ato de negligência e improbidade. Mas a prova documental demonstrou claramente que a empregada apresentou à empresa dois atestados médicos adulterados, além de possuir um histórico de faltas injustificadas. Para Carolina Lobato, essas circunstâncias são suficientes para se reconhecer a legalidade da dispensa por justa causa da gestante.
A juíza pontuou que a lei veda a supervalorização pelo empregador de pequenas faltas cometidas pelo empregado, justamente para se evitar o abuso de poder diretivo e disciplinar (artigo 186 do Código Civil). Mas, nas palavras da magistrada, “entender que o procedimento da trabalhadora, no caso, não importou quebra da confiança é reiterar o apreço pelo oposto do que se deve cultivar nas obrigações do empregado para com o empregador, qual seja, o dever de probidade, retidão e profissionalismo”. No entendimento da julgadora, isso não pode ocorrer, já que não é razoável exigir do empregador que mantenha uma empregada cuja falta grave acarretou a quebra de confiança indispensável à manutenção do emprego, ainda que esta esteja grávida.
“É fato que todo o Direito do Trabalho se norteia pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma e pelo princípio da proteção ao trabalhador. Nesta linha, a estabilidade da gestante veio combater a dispensa discriminatória das grávidas, estando a norma protetiva imantada de uma função teleológica, de uma razão de ser. No entanto, impossibilitar a dispensa por justa causa de uma empregada grávida, sem se considerar as razões de fato que a justificaram, apenas prestigia o utópico em detrimento da verdadeira realidade que circunda o ambiente de trabalho, o que não se pode admitir”, concluiu.
Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela 6a Turma do TRT-MG.
Fonte: TRT/MG

Universidade indenizará professor que adquiriu doença ocupacional após ser reprovado em estágio probatório

Uma universidade paulista terá que pagar R$ 50 mil de indenização a um professor concursado. Ele teve o estágio probatório prorrogado após ter sido reprovado na avaliação final desse processo e, em consequência, adquiriu doenças de ordem psíquica e diabetes.
A 4a Turma do TRT-MG reconheceu que a universidade agiu com culpa para o aparecimento das enfermidades. Foi comprovado que ele estava com sobrecarga de atividades acadêmicas, o que contribuiu para a inabilitação dele no estágio probatório. A entidade negou que tenha praticado qualquer conduta ilícita.
O professor foi contratado em fevereiro de 2012, por meio de concurso público e em regime de dedicação integral, estando o contrato ainda em vigência.
Ao apresentar o relatório trienal do estágio probatório, que garantiria a ele estabilidade no cargo, foi reprovado pelo órgão responsável, sob a justificativa de que “o profissional descumpriu normas do processo, com insatisfatória produção científica no período”. Dessa forma, ele teve seu estágio prorrogado, excepcionalmente, por mais três anos.
Perícia técnica confirmou que, no período de estágio probatório, o professor teve que dedicar mais tempo para a realização de atividades acadêmicas, como ministrar aulas, orientar alunos e coordenar o curso, o que prejudicou a publicação de artigos completos. Para a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora do processo, o laudo pericial comprovou o dano e o nexo concausal entre a atividade exercida pelo autor e as patologias diagnosticadas.
“Ficou evidenciada a culpa da Universidade pelo estado de estresse do autor, em virtude do excesso de atribuições repassadas, aliada à reprovação no estágio probatório, decorrente do próprio acúmulo de atividades”. No entendimento dela, o sentimento de revolta e frustração do profissional, diante dos seus esforços, podem justificar, entre outros fatores, o quadro psicológico que passou a apresentar.
A juíza condenou a universidade ao pagamento de indenização por dano moral, mas indeferiu o pedido de reparação a título de dano material. A perícia verificou que o professor não se encontra incapacitado para o trabalho, estando apto para a realização das atividades correspondentes ao cargo, desde que não haja sobrecarga de trabalho. “Nesse contexto, não é devida a indenização pelos danos materiais, visto que não há prejuízo econômico e ele já se encontra apto para o desempenho das atividades laborativas. E não houve a comprovação de quaisquer despesas correspondentes ao tratamento das doenças indicadas”, explica a relatora.
Portanto, a Turma manteve a decisão da Vara Trabalhista de origem, que foi declarada competente para julgar os pedidos formulados na ação trabalhista contra a universidade com sede em São Paulo. Isso porque a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) possibilita o reconhecimento da competência do foro trabalhista do domicílio do empregado, ainda que o local da contratação e da prestação de serviço tenha sido diverso.
Fonte: TRT/MG

Escola de equitação indeniza domador que caiu de cavalo

Trabalhador que tentou domar animal receberá R$ 10 mil por danos morais.


Uma escola de equitação foi condenada a indenizar um homem em R$ 10 mil, por danos morais, porque ele caiu de um cavalo durante uma tentativa de domar o animal. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Varginha.
O homem narrou nos autos que em 9 de abril de 2012 compareceu ao Centro Equestre do Sul de Minas para amansar o cavalo, tendo em vista que, em outras oportunidades, já havia prestado serviço eventual dessa natureza à empresa.
De acordo o trabalhador, ao montar no cavalo, ele foi jogado ao chão e tomou vários coices, sofrendo fratura exposta na perna direita e no ombro esquerdo. Afirmou que o acidente exigiu várias cirurgias e que ele se tornou inválido, não possuindo mais condições físicas de trabalho.
A vítima sustentou ainda que a escola nunca o procurou para custear despesas decorrentes do acidente e não lhe ofereceu qualquer tipo de ajuda. Na Justiça, sustentou que a escola deveria ser responsabilizada pelo ocorrido e condenada a indenizá-lo por danos morais, materiais e lucros cessantes e a pagar-lhe pensão mensal vitalícia.
Em sua defesa, a escola alegou não ter sido a responsável pelo ocorrido. Afirmou que o homem tinha experiência em domar animais e teria subestimado o cavalo, mesmo sendo alertado em relação às características do equino.
A empresa alegou, assim, que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima. Afirmou ainda que, ao contrário do alegado pelo domador, o centro equestre o ajudou no tratamento médico.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Varginha julgou o pedido improcedente. O homem recorreu, reiterando suas alegações e ressaltando que a montaria se deu a pedido da escola, que já conhecia o animal.
Atividade de risco
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que o domador foi vítima de acidente enquanto trabalhava para a escola, por isso ela tem responsabilidade objetiva pelo ocorrido.
O magistrado ressaltou que o trabalho com animais expõe os trabalhadores a situações de risco acima da média. “A reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal lhe é inerente, e potencializa a ocorrência de acidentes”, afirmou.
O desembargador acrescentou que, tendo em vista o Código Civil, em seu parágrafo 927, o dever de reparar o acidente caberia à empresa, que deveria ter provado que a atividade de doma do animal tinha sido cercada de todas as cautelas necessárias a evitar acidentes.
Entre outros pontos, o relator ressaltou ainda que o artigo 936 do Código Civil determina que o dono ou o detentor do animal só poderia afastar sua responsabilidade pela queda provando que ela teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu.
“No caso em tela, a atividade se referiu à ‘doma de cavalo’ em escola de equitação, o que amplia os fatores causadores de acidente, em virtude de não possuir controle absoluto das reações de um animal, ainda que motivadas pelo instinto de defesa ou de sobrevivência.”
Provas nos autos
O relator julgou que cabia à empresa o dever de compensar o trabalhador pelo acidente, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
O pedido de pensão mensal por invalidez permanente foi negado, pois o magistrado não encontrou nos autos provas de incapacidade laborativa. O magistrado ressaltou que, ao contrário, havia comprovação de que o homem, depois do acidente, continuou a trabalhar para o irmão da proprietária da escola.
No que se refere aos lucros cessantes, o relator julgou também não serem devidos, uma vez que o homem não comprovou ter deixado de auferir renda por consequência imediata do acidente.
Quanto aos danos materiais, o desembargador também avaliou não serem cabíveis, pois a própria vítima afirmou nos autos que as despesas com tratamento e medicamentos tinham sido arcadas pelo irmão do proprietário da empresa ré, que era seu empregador.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.121703-5/001
Fonte: TJ/MG


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