Não há fraude à execução se na época da alienação do veículo não havia restrição envolvendo o bem, decide TRF1

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, que julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora efetivada sobre um carro adquirido pela parte autora antes da efetiva execução fiscal.
Em seu recurso, alega o ente público que o antigo proprietário do automóvel em questão foi citado antes da alienação, o que evidencia a fraude à execução. Sustenta, ainda, a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que as provas trazidas aos autos comprovam que a transferência do veículo constrito para o nome da apelada ocorreu antes da determinação do impedimento judicial e que não havia nenhum impedimento ou informação junto ao Departamento de Trânsito/Detran sobre a respectiva execução. Sendo assim, “não há que se falar em fraude à execução”.
Para o magistrado, os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória, “a fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo juiz a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida”.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negar provimento à apelação.
Processo: 0043128-12.2007.4.01.9199/MG
Data do Julgamento: 13/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1

Policial rodoviário federal é condenado por exigir pagamento de caminhoneiro para não lavrar auto de infração

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a condenação de um policial rodoviário federal que exigiu de um caminhoneiro o pagamento de uma quantia em dinheiro para não multar o condutor pelas irregularidades constatadas em seu veículo. O recurso foi contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 317, caput, e § 1º do Código Penal.
Consta dos autos que o caminhoneiro foi abordado pelo policial, em uma rodovia, em fiscalização de rotina. O policial rodoviário constatou irregularidades no caminhão e exigiu do motorista vantagem em dinheiro para não lavrar o auto de infração. Ao se dirigir a um caixa eletrônico para efetuar um saque, o condutor acionou a Polícia Militar que o orientou para que fotografasse a cédula antes da entrega.
Em suas razões de apelação, o acusado busca a reforma da sentença. Sustenta, ainda, que não houve a aplicação da bilateralidade do crime em comento (corrupção passiva e ativa). Alega o reconhecimento do flagrante preparado e, subsidiariamente, o reconhecimento do in dubio pro reo ante a insuficiência de prova da conduta ilícita atribuída a ele.
O relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a materialidade do delito foi comprovada pela cédula de R$ 50,00, fotografada pelos policiais e encontrada na posse do apelante, a qual possuía o mesmo número de série da disponibilizada à vítima para efetuar o pagamento da vantagem indevida solicitado pelo réu, bem como pelos depoimentos das testemunhas da acusação e pelo auto de apresentação e apreensão da referida cédula.
Para o magistrado, o flagrante realizado no momento da prisão do apelante se deu na modalidade de flagrante esperado, uma vez que “inexistiu induzimento na prática do delito e que mesmo o flagrante preparado do recebimento da vantagem indevida não impediria a consumação do delito em razão de este se tratar de crime formal e a corrupção passiva ter se consumado no momento da solicitação da vantagem indevida”.
Segundo o juiz federal, as versões apresentadas pelo apelante, no sentido de negar as evidências dos fatos, são frágeis e contrárias às provas dos autos, “restando demonstrada a conduta deliberada de solicitar e receber, para si, diretamente, em razão de sua função, a vantagem indevida”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.
Processo: 0000421-42.2012.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 06/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Sentença penal condenatória do empregado autoriza dispensa por justa causa se não couber mais recurso, decide TRT/MG

A condenação criminal do empregado, transitada em julgado, autoriza a dispensa por justa causa, conforme deixa claro o artigo 482, “d”, da CLT. Por esse fundamento, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que considerou válida a dispensa por justa causa de um empregado condenado em sentença penal transitada em julgado.
O empregado insistia na nulidade da dispensa e na sua reintegração definitiva ao trabalho, inclusive com o pagamento das garantias salariais e de indenização por danos morais. Sua tese era de que o contrato de trabalho ficou suspenso desde sua prisão (14/03/2012) até o momento em que lhe foi concedida a progressão de regime de cumprimento de pena de regime fechado para semiaberto (21/01/2016), cabendo-lhe a reintegração definitiva. Disse que, na época, comunicou ao presidente do empreendimento empregador, solicitando o retorno ao trabalho, mas não obteve resposta.
Mas o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, que atuou como relator do recurso do trabalhador, observou que a sentença penal condenatória do trabalhador, passada em julgado, como ocorreu no caso, autoriza o encerramento do contrato de trabalho por justa causa, quando não houver suspensão da execução da pena. Ele frisou que o entendimento está claramente disposto no artigo 482, “d”, da CLT. “Trata-se de direito potestativo da empregadora dispensar o reclamante por justa causa no caso dos autos, independentemente de processo administrativo, pois a hipótese é objetiva: basta a condenação criminal transitada em julgado”, destacou o julgador.
E, no caso, o empregado foi condenado, na Justiça Comum, a 27 anos e um mês de reclusão por cometer crimes contra a liberdade sexual. Foi preso no local de trabalho, em março de 2012, e condenado por sentença transitada em julgado em novembro de 2014. Dessa forma, o relator não teve dúvidas de que, ao ser preso, o trabalhador teve o contrato suspenso, mas, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a suspensão se transformou em dispensa por justa causa, exatamente como prevê a regra celetista.
Vitor Salino ainda ressaltou que não se pode falar que o empregador deveria ter exercido o direito de dispensar o empregado anteriormente. É que, apesar de a prisão ter ocorrido em 2012, a sentença penal condenatória transitada em julgado somente foi proferida em 2014, quando aí, sim, o empregador foi autorizado a rescindir o contrato por justa causa. Acrescentou, por fim, que o fato de o empregador ter permanecido inerte quando o empregado o procurou para reassumir o posto (durante a progressão para o regime semiaberto) apenas revela a sua intenção de exercer o direito de encerrar o contrato, como autoriza o artigo 482, “d”, da CLT.
Fonte: TRT/MG

Juiz de MG considera inconstitucional tabelamento da indenização por danos morais e materiais da reforma trabalhista

Em recente decisão, o juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, reconheceu, via controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 223-G, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista. A norma reformista estabelece o tabelamento do dano extrapatrimonial com base no salário do trabalhador, o que, para o magistrado, contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e razoabilidade, além da reparação integral de cada caso concreto, como exigem os artigos 1º, III e IV, e artigo 5º, V, da Constituição Federal.
No caso analisado pelo juiz, viúva, filha e neta de ex-empregado de uma mineradora, o qual faleceu em decorrência da doença silicose, pediram indenização por danos morais. Como a morte do trabalhador ocorreu em 14/02/2018, já estavam vigentes as alterações da reforma, incluindo o dispositivo sobre o tabelamento da indenização por dano moral.
Mas, na sentença, o magistrado ressaltou que a condenação em reparação pelos danos morais tem amparo no artigo 1º da Constituição da Federal e nos princípios constitucionais da valoração do trabalho e da dignidade humana.
O magistrado considerou o estabelecimento de tarifa para a reparação de danos claramente inconstitucional, por afrontar os artigos 1º, III; 3º, IV; 5º, caput e incisos V e X e caput do artigo 7º da CR/88. Como registrou na decisão, essa tarifação ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), ao admitir que a esfera personalíssima do ser humano trabalhador possa ser violada sem a reparação ampla e integral. Ainda segundo o juiz, os limites e valores estabelecidos na regra reformista são módicos e insuficientes, em claro desrespeito ao artigo 5º, V e X da Constituição, representando tratamento discriminatório ao trabalhador.
“O art. 223-G, da CLT, prevê tratamento discriminatório e de menor proteção ao trabalhador em relação aos demais membros da sociedade quanto às reparações por danos extrapatrimoniais, já que em relação a estes se aplicam as regras do CCB, que são mais amplas, sem estabelecimento de tarifas para a reparação e se encontram em consonância com a CF/88 e seus princípios da proteção integral”, enfatizou.
Para o julgador, restringir o valor da reparação pela dor do trabalhador constitui inegável discriminação e violação aos artigos 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República. “O fato de a pessoa humana estar envolvida em relação laboral não torna sua dor menor do que a dos demais membros da sociedade”.
A título de ilustração, o magistrado trouxe a seguinte hipótese: duas pessoas vítimas do rompimento da barragem da Vale, em que uma delas fosse empregada da empresa e outra um morador da cidade de Brumadinho. Ele explicou que, pela lógica discriminatória imposta pela reforma trabalhista, a família do trabalhador teria um limite de pedido de indenização por dano moral fixada pelo salário, enquanto a família do morador do município teria outros valores muito superiores.
O quadro é repudiado pelo julgador, considerando que a indenização por dano moral se dá por violação à pessoa em relação a si própria, em razão de sua condição humana, atingida por atos ou fatos de terceiros que modifiquem seu estado psicológico e causem abalo. “O dano moral decorre da ofensa à dignidade da pessoa humana enquanto ser humano. Não é enquanto ser humano trabalhador, ser humano dona de casa, empresário, desocupado, lavrador, médico, etc..”, registrou.
Nas palavras do juiz, a discriminação ao texto constitucional chega ser “ofensiva”, na medida em que a Constituição assegura sem ressalvas a proteção à dignidade da pessoa humana, com indenização por dano material e moral. Para ele, o que o texto da reforma trabalhista faz é alterar, reduzir e discriminar o trabalhador, dizendo que existe uma dignidade da pessoa humana que vale mais do que a dignidade da pessoa humana “trabalhador”. A decisão chamou a atenção para o fato de que a própria Constituição reconhece o trabalho como fator de valorização do ser humano.
Nesse contexto, foi rechaçada a possibilidade de haver uma lei infraconstitucional que minimize ou esvazie e discrimine aquilo que o próprio texto constitucional reconheceu como essencial para construir os valores da República Federativa do Brasil e constitui direito fundamental.
Por tudo isso, o magistrado considerou que a fixação do valor da indenização deve observar as condições concretas, a fim de proporcionar uma compensação satisfatória para o sofrimento. Ele se referiu ainda aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, para não gerar enriquecimento ilícito à vítima, nem compensação irrisória, de modo a não permitir que o ofensor venha a reincidir na prática ilícita.
Com esses fundamentos, reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que prevê o tabelamento da indenização por dano moral, decidindo por fixar a reparação pretendida pelas herdeiras do trabalhador sem as limitações ali impostas.
Valor da reparação – A certidão de óbito comprovou que o trabalhador da mina faleceu em 14/02/2018, em virtude de “insuficiência respiratória; pneumonia; fibrose pulmonar por silicose; aspiração crônica de poeira com sílica; insuficiência coronariana crônica; hipertensão arterial sistêmica”. Ficou demonstrado que o empregado prestou serviços à empresa por 17 anos ininterruptos, na função de trabalhador braçal, de 1959 a 1976. Segundo a decisão, nessa época, não havia norma ou forma de proteção aos trabalhadores que prestavam serviços no subsolo.
Para o julgador, ficou evidente que a doença decorreu do trabalho na mineradora. Conforme destacou, se a doença não foi a causa da morte, foi uma concausa importante (quando contribui para o resultado), limitando a convivência com a família e gerando dor e sofrimento às autoras, situação que foi agravada pela morte do trabalhador.
Levando em consideração diversos critérios, o juiz condenou a mineradora a pagar indenização de R$ 90 mil, sendo R$40 mil à viúva, R$25 mil para a filha e R$25 mil para a neta. O magistrado explicou que a perda do ente querido configura dano moral em ricochete (dano indireto ou reflexo), dispensando a comprovação do sofrimento, por ser presumível. A empresa apresentou recurso da decisão.
Processo: (PJe) 0010043-16.2019.5.03.0165
Data de Assinatura: 07/03/2019
Fonte: TJ/MG

Militar músico será indenizado por perda de audição

Profissional deve receber R$ 500 mil de seguradora.


Um militar da reserva residente em Juiz de Fora conseguiu uma decisão favorável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para receber da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. benefício por ter ficado parcialmente surdo.
O autor da ação, 2º sargento do Exército Brasileiro, desempenhava a função de músico da banda da corporação. Ele afirma que adquiriu um seguro de vida que previa a cobertura para doenças adquiridas em decorrência de atividade profissional.
Ao constatar problemas de audição, ele acionou a seguradora. A análise das lesões nos ouvidos revelou que microtraumas repetitivos, decorrentes do cotidiano como músico, eram a causa da doença. Diante da incapacidade parcial permanente, ele reivindicou a indenização.
A seguradora Mongeral argumentou que o 2º sargento não comprovou a ocorrência de qualquer fato que pudesse ter resultado na surdez parcial durante o exercício da atividade militar.
A empresa sustentou, ainda, que a invalidez funcional alegada não tem relação com a prática laborativa nem causou a perda da autonomia do segurado. Portanto, defendeu que a ação deveria ser julgada improcedente.
Em 1ª instância, o entendimento foi que as lesões do músico não inviabilizavam de forma irreversível a vida independente em sociedade e o desempenho de uma profissão de forma autônoma, uma vez que a perícia afirmou que ele poderia ter sido reabilitado em outra função.
O militar apelou ao TJMG e conseguiu modificação da sentença.
Fundamento
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, da 17ª Câmara Cível, pelo Código de Defesa do Consumidor, as seguradoras são consideradas fornecedoras.
Analisando o caso específico, a magistrada ressaltou que o militar contratou as coberturas securitárias nas modalidades “Vida Inteira”, “Invalidez por Acidente ou Doença”, “Morte Acidental” e “Seguro de Assistência Funeral”.
Outro ponto destacado foi que a perícia constatou perda auditiva neurossensorial induzida por ruídos em volume alto e incapacidade total e irreversível para a atividade musical.
Segundo a desembargadora, a apólice prevê a cobertura por invalidez decorrente de doença ou de acidente, sem especificar a natureza deles, e, se a seguradora não fez exames médicos prévios, não pode alegar que a doença era preexistente.
A relatora afirmou ainda que a cobertura deve ser integral, pois não é necessário demonstrar a incapacidade da pessoa para qualquer tipo de atividade laborativa. Ela considerou que o inválido permanente também é aquele que está em desvantagem na concorrência com aquele cujos órgãos e membros funcionam normalmente.
“Exigir que a invalidez do segurado corresponda à perda da existência independente definitiva é frustrar a legítima expectativa do consumidor à estabilidade financeira almejada no momento da adesão ao contrato de seguro, pois, como sabido, são raras as possibilidades de se configurar tal situação”, concluiu.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira seguiram a relatora.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.134124-9/001
Fonte: TJ/MG

TRT/MG nega liberação de valor depositado por responsável subsidiária enquanto execução for apenas contra devedora principal

A 10ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto da desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, manteve a decisão de 1º grau que rejeitou pedido do trabalhador para que fosse liberado o valor da garantia do juízo (depósito judicial para interposição de recurso) realizada pela devedora subsidiária antes que a execução fosse definitivamente direcionada a ela.
No caso, após sentença que reconheceu direitos pretendidos pelo trabalhador, teve início o processo de execução e as empresas devedoras foram intimadas a saldar a dívida. Diante da notícia de que a empregadora, devedora principal, encontrava-se em recuperação judicial, determinou-se a habilitação do crédito do trabalhador na ação que tramitava na Justiça Comum.
Enquanto isso, na ação trabalhista, a tomadora de serviços e responsável subsidiária garantiu o juízo, ou seja, efetuou o depósito judicial do valor devido ao trabalhador, a fim de cumprir exigência legal para apresentar recurso, no caso, embargos à execução, quando então apresentou os cálculos. Estes foram aceitos pelo trabalhador, mas desde que houvesse a liberação dos valores depositados, condição com a qual a empresa não concordou.
A juíza de 1º grau reconheceu que a devedora subsidiária não deveria nem mesmo ter sido citada para o pagamento da dívida. Ela ressaltou que a execução somente poderia se voltar contra a tomadora de serviços após esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal. Assim, deixou de conhecer dos embargos à execução interpostos pela responsável subsidiária, considerando-os prematuros e fora do prazo. Na sequência, determinou o prosseguimento da execução somente contra a devedora principal, sem oposição do trabalhador.
Foi reconhecida a preclusão, considerando-se que o trabalhador deixou passar em branco o prazo para se insurgir contra a decisão que determinava o redirecionamento da execução apenas para a empregadora. Tempos depois, ele pediu a liberação do valor dado em garantia ao juízo pela responsável subsidiária, mas o pedido foi rejeitado.
A relatora votou por manter a decisão de 1º grau, pois houve retratação da juíza quanto à citação da devedora subsidiária para pagar a dívida, sendo mantido o direcionamento da execução apenas para a empregadora, devedora principal.
“Não há amparo para se liberar a garantia do juízo oferecida pela segunda ré e tomadora de serviços e realizada anteriormente e antes do chamamento do feito à ordem, pois não se possibilitou à empresa o manejo de todo arcabouço processual que a lei lhe oferece, na fase de execução, para debater o ‘quantum debeatur’, sob pena de se violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”, registrou.
A desembargadora ressaltou que a execução é dinâmica e diante da afirmação do trabalhador de que a devedora principal se encontra em processo de falência, logo terá que se discutir quanto à submissão da execução trabalhista à responsável subsidiária. Mas, conforme alertou, esse debate deve ser iniciado no juízo de 1ª instância, facultando-se à responsável subsidiária a oportunidade de se defender plenamente. Afinal, como frisou a julgadora, mesmo que se trate de crédito trabalhista, de natureza alimentar, pode haver afronta ao duplo grau de jurisdição. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador.
Processo: (PJe) 0001252-65.2014.5.03.0090 (AP)
Data: 04/12/2018
Fonte: TRT/MG

Vendedor que recebeu salário com cheques sem fundos de clientes da empregadora será indenizado

Uma empresa do ramo de alarmes e segurança eletrônica foi condenada pela juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a pagar indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 a um vendedor que recebeu salário com cheques sem fundos de clientes. O empregado atuava na cobrança de cheques que, por vezes, eram repassados a ele pela empregadora como salário. Quando não havia fundos, tinha que aguardar a regularização para conseguir receber.
“Ainda que o autor não tenha sofrido a ausência do pagamento do salário, a espera pelo resgate do cheque pelo devedor lhe impôs atraso no pagamento do salário, em evidente transferência dos riscos do empreendimento da ré ao seu empregado”, ponderou a julgadora, ao reconhecer que a situação caracterizou danos morais.
A magistrada não viu problema na celebração do ajuste como forma de facilitação do pagamento do salário. Para ela, os cheques dos clientes até poderiam ser retidos como forma de pagamento até o limite do salário. O que não poderia acontecer é o empregado ficar no prejuízo. “O que não se pode permitir é que, verificada a falta de fundos, tenha o autor de esperar o pagamento do valor pelo cliente e não recebê-lo das mãos do empregador. Falho o ajuste quanto a tal dinâmica”, destacou.
Nesse contexto, identificou a lesão aos direitos de personalidade do trabalhador, assim como a conduta culposa da empresa e o nexo de causalidade. Diante disso, condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais, fixada em R$1.500,00. Houve ainda outra condenação, no valor de R$3 mil, em razão da retenção da carteira de trabalho do empregado tanto na admissão quanto na dispensa. A decisão transitou em julgado.
Processo: (PJe) 0011682-36.2017.5.03.0037
Data: 23/03/2018
Fonte: TRT/MG

Santander terá de indenizar por golpe em aplicativo de celular

Cliente será ressarcido por danos morais e indenizado por danos materiais.


O Banco Santander foi condenado a indenizar em quase R$ 24 mil reais, por danos morais e materiais, um cliente que foi vítima de uma fraude, ao realizar uma transação bancária, pelo aplicativo de celular. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora.
Na Justiça, o cliente afirmou que tinha conta no banco e, por meio de aplicativo para celular, fazia diversas transações financeiras. Em 1º de agosto de 2017, ao efetuar o pagamento de um boleto, recebeu uma mensagem estranha, que exigiu que refizesse a operação. Dias depois, verificou que o documento não tinha sido pago e que havia sido debitado de sua conta o valor de R$ 13.888,15.
De acordo com o autor da ação, ele procurou a instituição bancária para obter uma solução para o problema, com a devolução dos valores descontados, sem, no entanto, obter sucesso. Fez boletim de ocorrência e, por meio da imprensa, tomou conhecimento, nos dias subsequentes, de outras vítimas da mesma fraude, e anexou aos autos as matérias sobre os casos.
Em sua defesa, o banco afirmou que o ocorrido tratava-se de “fortuito externo”. Sustentou que a transação discutida pelo cliente havia sido realizada com a utilização de senha pessoal e chave de segurança, logo, não havia que se falar em qualquer irregularidade na operação. Assim, pediu para o pedido do cliente ser julgado improcedente.
Em Primeira Instância, a 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora declarou inexistentes os débitos na conta do autor, em razão dos encargos e juros referentes ao desconto, desde agosto de 2017, e condenou o banco a restituir ao cliente o valor de R$ 13.823,28 e a indenizá-lo em R$ 9.540 por danos morais.
O banco recorreu, reiterando suas alegações, e pediu que, se mantida a condenação, o valor dos danos morais fosse reduzido.
Fortuito interno
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Mota e Silva, verificou que o banco não demonstrou a regularidade da operação bancária e não juntou, para contestar a alegação do cliente, nenhum documento que afastasse o que sustentado pelo cliente.
Entre outros pontos, o desembargador observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tendo em vista ainda o CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado, ressaltou o desembargador, quando provar que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“Tratando-se de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, que está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro (…)”, acrescentou o relator.
No caso concreto, tendo em vista as provas anexadas aos autos, o relator observou não haver “o menor indício de que o provável estelionatário tenha realizado a operação financeira em nome do Autor/Apelado por ter acesso à sua senha pessoal ou cartão, tratando-se, ao que tudo indica, de cartão clonado ou de desvio de informações sigilosas. Ademais, a transação impugnada encontra-se absolutamente fora do padrão de consumo do autor. Evidente então o ato ilícito”, julgou.
Julgando adequado o valor fixado para o dano moral, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores João Câncio e Sérgio André da Fonseca Xavier.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.008220-6/001
Fonte: TJ/MG

Norma coletiva que dispensa controle formal de horário afasta pagamento de horas extras

Para a Quarta Turma, a norma coletiva é válida.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de condenação da Bull Ltda., de São Paulo, ao pagamento de horas extras a um especialista de suporte, diante da existência de norma coletiva que autorizava o registro de ponto por exceção. Nesse sistema, não há controle formal dos horários de entrada e saída dos empregados e são registradas apenas as exceções à jornada ordinária.
Horário flexível
O empregado foi contratado em 2000, em São Paulo (SP), e prestou serviços ao Bradesco em Belém (PA) e Belo Horizonte (MG). Na reclamação trabalhista, ajuizada após a dispensa, em 2014, ele sustentou que trabalhava dez horas por dia, de segunda a sexta-feira. Uma testemunha confirmou a jornada.
A empresa, em sua defesa, disse que a norma coletiva em vigor estabelecia horário de trabalho flexível e dispensava os empregados da marcação de ponto, ao prever apenas o registro das possíveis alterações, como horas extras e sobreavisos. Segundo a Bull, esse controle informal foi adotado porque não possuía base operacional nas cidades em que o especialista havia trabalhado. “Em geral, o empregado permanecia em sua residência, aguardando um chamado, momento em que deveria prestar o atendimento dentro da jornada contratada”, afirmou.
Comprovação
O juízo da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou a empresa ao pagamento das horas extras, por entender que cabe ao empregador apresentar os controles de frequência exigidos pelo artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Para o juízo, a falta dos registros gera presunção relativa de veracidade da jornada informada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.
Concessões recíprocas
O relator do recurso de revista da Bull, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Constituição da República reconhece a validade da negociação coletiva como modelo de normatização autônoma, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada dos sindicatos. Esses dispositivos, a seu ver, são autoaplicáveis e não dependem de regulamentação específica.
Para concluir pela validade da norma, o relator aplicou a chamada teoria do conglobamento, segundo a qual o acordo e a convenção coletiva são resultado de concessões mútuas. Assim, ao afastar algum direito assegurado pela CLT, são concedidas outras vantagens a fim de compensar essa supressão. Por isso, não é possível anular apenas uma cláusula em desfavor de um dos acordantes.
“As cláusulas decorrentes da negociação coletiva não podem ser analisadas de forma atomizada, pois cada uma se vincula ao equilíbrio da negociação coletiva”, observou o ministro, ao concluir que o entendimento adotado pelas instâncias anteriores havia violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. O relator destacou ainda que o artigo 611-A, inciso X, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), dispõe que as normas coletivas prevalecerão sobre o disposto em lei quando tratarem, entre outros, da modalidade de registro de jornada de trabalho.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: n ° 1001704-59.2016.5.02.0076
Fonte: TST

Entidade beneficente certificada garante imunidade tributária na importação de equipamentos

A 8ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença que desobrigou a Associação dos Amigos do Hospital Mario Penna ao recolhimento de Imposto sobre Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidos no desembaraço/importação de equipamentos por ser a instituição entidade beneficente de assistência social.
O Juízo Federal da 6ª Vara de Minas Gerais concluiu que a associação Mario Penna era isenta dos tributos nos termos do art. 195, § 7º da Constituição. O ente público, ora apelante, alegou que a impetrante não se enquadra no conceito de entidade beneficente por falta de certificado, exigido pelo art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991.
A associação obteve o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), havendo protocolado pedido de renovação.
O relator no TRF1, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, motivou sua decisão de negar provimento à apelação da União ao fato de o pedido de renovação da associação encontrar-se pendente de apreciação pelo CNAS na data da impetração da ação.
Nesses termos, o magistrado considerou a qualidade de entidade beneficente de assistência social da requerente e, em consequência, reconheceu o benefício da imunidade tributária conferido pelo art. 195, § 7º, da CF/1988. “Isso porque se a Associação que já teve sua qualificação reconhecida, não pode ser prejudicada pela mora da Administração no exame de seu pedido de renovação do certificado”.
Processo: 2007.38.00.022816-4/MG
Data do julgamento: 24/10/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1
 


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