Empresa terá que pagar indenização por oferecer banheiro químico inadequado a trabalhador que pesava 155 quilos

Mineradora que opera a Mina de Água Limpa, no Rio Piracicaba, região do Quadrilátero Ferrífero, em Minas Gerais, terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais por oferecer a um trabalhador instalações sanitárias precárias e de difícil acesso. A decisão foi da 8ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença oriunda de Vara do Trabalho de João Monlevade.
O profissional trabalhava no setor de britagem na Mina de Água Limpa. Segundo ele, o local era desprovido de banheiros hidráulicos ou químicos. O banheiro de alvenaria mais próximo ficava a uma distância de 500 metros do posto de trabalho e, para acessá-lo, era preciso descer mais de 100 degraus de uma escada íngreme, sem corrimão, o que o expunha a alto risco de queda.
O trabalhador, que, na época, pesava 155 quilos, alegou também que, pela sua condição física, era obrigado a pedir a ajuda de colegas para se levantar após o uso do sanitário, que não possuía barra de segurança. Só no final do contrato, foi colocado no setor um banheiro químico. Mas, de acordo com o empregado, “nesse equipamento ele não cabia”.
A empresa negou as acusações, alegando que há banheiros químicos nas minas à disposição dos empregados e, nas sedes e unidades operacionais, existem cômodos de alvenaria. Mas uma testemunha confirmou no processo a precariedade das instalações sanitárias oferecidas. Segundo ela, “quando trabalhou no setor de britagem, havia no banheiro um buraco no chão, fechado, sem vaso sanitário”.
Para o desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator no processo, ficou evidenciado que o trabalhador estava sujeito a condições degradantes de trabalho, ocasionadas pela conduta culposa omissiva da empresa. “Em atenção à dignidade daqueles que lhe prestam serviços, ela deveria oferecer condições adequadas para que os empregados fizessem uso de banheiros quando necessário”.
Segundo o magistrado, não se pode admitir que os empregados sejam relegados à própria sorte, no que se refere às condições sanitárias do local de trabalho. “Não há como admitir que os transtornos impostos ao profissional sejam enquadrados nos corriqueiros aborrecimentos suportados por todas as pessoas diariamente”, enfatizou mantendo a indenização deferida pela sentença.
Há, nesse caso, recurso de revista interposto ao TST.
Processo: PJe: 0011014-98.2016.5.03.0102 (RO)
Disponibilização: 13/12/2018
Fonte: TRT/MG

WalMart indenizará gerente que recebia “torta na cara” quando não atingia as metas

Uma das maiores empresas de vendas a varejo do mundo a Walmart Brasil terá que pagar indenização a um gerente que recebia “torta na cara” quando não atingia as metas exigidas. O empregado ainda era obrigado a participar do “grito de guerra” da empresa, dançando e rebolando. O juiz Geraldo Magela Melo, em atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a empresa submeteu o gerente a constrangimentos e humilhações, o que resultou em danos morais que devem ser reparados.
A prova testemunhal confirmou as práticas abusivas da empresa. Uma das testemunhas, que também já havia sido gerente na empresa, disse que presenciou ocasiões em que os gerentes, inclusive o autor da ação, recebiam “torta na cara” por não alcançarem as metas. Ela também afirmou que, durante a jornada, havia duas reuniões para o grito de guerra da empresa, com a participação obrigatória dos gerentes, quando eles tinham que “rebolar o cântico de guerra” na frente dos clientes.
De acordo com o juiz, apesar de a empresa ter encerrado essas práticas abusivas, o que foi confirmado por uma testemunha, o fato é que se comprovou que o trabalhador foi, sim, vítima delas quando ainda eram fomentadas pela ré. “Registro que a imposição de ‘grito de guerra’ não configura, por si só, qualquer violação a direito da personalidade. Todavia, no caso vertente, o gerente também era obrigado a rebolar perante outras pessoas, inclusive clientes”, destacou.
Na visão do julgador, a empresa agiu de forma extremamente abusiva, extrapolando os limites de tolerância e razoabilidade quanto à cobrança de metas. Para o juiz, a conduta da empresa configura assédio moral em larga escala, mais conhecido como “straining”, assédio moral organizacional ou gestão por estresse. Isso ocorre quando a própria forma utilizada para gerenciar o trabalho dos empregados e motivá-los para um melhor desempenho acaba por submetê-los a situações de estresse e constrangimento desnecessárias e reprováveis. Conforme explicou o juiz, foi exatamente o que se deu no caso, em violação aos direitos de personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem e a dignidade.
Por essas razões, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$50 mil. A 5ª Turma do TRT mineiro confirmou a sentença nesses aspectos, apenas reduzindo para R$10 mil o valor da indenização por danos morais.
Processo: (PJe) 0011595-11.2016.5.03.0136
Sentença em 06/07/2018
Acórdão em 30/10/2018
Fonte: TRT/MG

Pai que danificou carro de namorado da filha por encontrá-los nus no interior do veículo deve indenizá-lo por constrangimento

Casal é flagrado nu e o jovem teve carro danificado por família.


Um morador do Distrito de Pilar, próximo a Patos de Minas, será indenizado por danos morais e materiais por ter sido abordado de forma violenta pelo pai e pelo irmão de sua então namorada, após terem sido encontrados nus dentro do carro dele. Os parentes da moça danificaram o veículo.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, e R$ 2 mil serão pagos pelos danos materiais. A decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é da 15ª Câmara Cível.
O pai alegou em sua defesa que o namorado da filha, ao vê-lo, saiu correndo. Ele tentou alcançar o rapaz, mas não conseguiu e, ao voltar, transtornado, quebrou uma peça do veículo.
Os desembargadores entenderam que as agressões e ameaças causaram pânico ao jovem, fazendo com que ele saísse do carro às pressas. Além da exposição vexatória a que ele foi submetido, o dano moral ainda reside no medo e no pavor que tomaram conta de sua mente quando viu seu carro ser completamente destruído pelo pai da moça.
Eles registraram que a mulher, na época dos fatos, era maior de idade e namorava nua no interior do veículo de seu namorado, por livre e espontânea vontade, exercendo a liberdade que lhe é garantida pela Constituição Federal.
Se houve exposição da família do pai da moça, esta se deu por sua única e exclusiva responsabilidade, já que se levantou de sua cama no meio da noite para sair atrás da filha e do namorado, depredando o veículo e deixando o rapaz em fuga e sem roupas.
Para preservar a identidade dos envolvidos, o número do processo não será divulgado.
Fonte: TJ/MG

Sentença trabalhista pode ser considerada como prova material para concessão de aposentadoria por idade, decide TRF1

Ao considerar que o autor preencheu os requisitos previstos para a concessão de aposentadoria por idade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício a um trabalhador urbano.
Em seu recurso ao Tribunal, a autarquia sustentou que o empregado não faz jus à aposentadoria, pois a decisão homologatória de acordo celebrado na Justiça do Trabalho, que foi apresentada pelo autor, não é considerada prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, de modo reiterado, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide”.
Segundo o magistrado, na análise das provas constantes nos autos, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o extrato Previdenciário (CNIS) e a sentença homologatória de acordo trabalhista, com oitiva de testemunhas, servem como prova plena da atividade alegada, comprovando a existência de vinculo trabalhista.
“Desse modo, computado o tempo ora reconhecido com os demais períodos reconhecidos pelo INSS em procedimento administrativo, impende reconhecer o direito da parte autora de gozar da aposentadoria por idade”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0058592-93.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 05/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1 diz que auxílio-transporte é devido a todos os servidores públicos que façam uso de algum meio de transporte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos servidores públicos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais (IFSULDEMINAS), que usam veículo próprio para se deslocarem ao trabalho, receberem o benefício de auxílio-transporte desde o período em que foi cancelado, observando a prescrição quinquenal.
Em seu recurso ao Tribunal, a instituição de ensino alegou que as despesas oriundas do uso de veículo particular no deslocamento não dão direito ao reconhecimento da verba indenizatória pleiteada.
Para o relator do processo, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, a concessão do benefício ao servidor que não utiliza o transporte coletivo é cabível, uma vez em que as despesas com deslocamento ocorrem independentemente do meio de transporte utilizado.
“De fato, o auxílio-transporte é benefício que possui nítida natureza indenizatória, objetivando compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, independentemente da forma como este se dê, se através de transporte coletivo ou veículo próprio. Desta forma, não constitui óbice à percepção do benefício o fato de o impetrante utilizar veículo particular para sua locomoção”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da IFSULDEMINAS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0006495-26.2014.4.01.3809/MG
Data de julgamento: 14/11/2018
Data da publicação: 07/12/2018
Fonte: TRF1

Justiça de MG reverte justa causa de balconista acusada de abandono de emprego ao retornar da licença-maternidade

Na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, a juíza Sheila Marfa Valério se deparou com uma situação peculiar. Na pequena cidade de Santa Vitória, interior de Minas, uma balconista retornou da licença-maternidade, porém não encontrou mais seu posto de trabalho e, ainda, foi dispensada por justa causa, acusada de abandono de emprego. De repente, a trabalhadora se viu desempregada e desamparada, sem salário, sem verbas rescisórias e com um filho pequeno para sustentar. Mas, após examinar o conjunto de provas, a magistrada solucionou a questão: declarou a dispensa como sendo sem justa causa e determinou que as empresas rés, reconhecidas como grupo econômico, dividam a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias.
A balconista alegou que, após o retorno do seu período de licença-maternidade, foi surpreendida com a notícia de que a empregadora estava em fase de “fechamento”. Relatou que foi dispensada sumariamente, sem o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito.
Uma das empresas sequer compareceu à primeira audiência, razão pela qual a juíza aplicou a ela a revelia e a pena de confissão. Assim, os fatos alegados pela balconista foram considerados verdadeiros, podendo, entretanto, ser derrubados por outras provas do processo, até porque a outra empresa apresentou defesa. Ouvido em audiência, o proprietário da empresa sequer soube dizer se a balconista teria saído em licença-maternidade ou se teria deixado de comparecer ao posto de trabalho após o término do período da licença. Já a testemunha, indicada pela empresa, confirmou que a empregada não retornou ao trabalho e afirmou que muitas foram as tentativas de entrar em contato com ela, todas sem sucesso.
Para a magistrada, o depoimento da testemunha não inspira confiança. Conforme ponderou, para alguém que acaba de gozar de licença-maternidade, com uma criança de poucos meses, a situação narrada pela testemunha só faria sentido se a trabalhadora tivesse alcançado outra colocação profissional, o que não ocorreu ou, pelo menos, não há prova no processo. Além do mais, como observou a julgadora, a testemunha mencionou que o contador da empresa teria endereçado carta à balconista, convocando-a para reassumir suas funções, mas não há um documento sequer no processo para comprovar essa afirmativa.
Para a juíza, não dá para acreditar na alegação de que a trabalhadora tenha simplesmente desaparecido no decorrer da licença-maternidade, ainda mais numa cidade interiorana, do porte de Santa Vitória, e num mundo interconectado pela tecnologia da comunicação.
Para fundamentar sua decisão, a julgadora somou três ingredientes essenciais: a confissão aplicada à primeira ré, o princípio da continuidade da relação de emprego e a notícia de que a outra empresa encerrou suas atividades naquele ano. “Para mim, não há dúvida: abandono de emprego, pela autora, não houve”, completou.
A 9ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesses aspectos.
Processo: (PJe) 0010326-40.2018.5.03.0176 (RO)
Sentença em 05/09/2018
Fonte: TRT/MG

Pet shop deve indenizar proprietária de cão por ferimentos em tosa

Animal sofreu ferimentos durante o serviço de tosa e teve que levar pontos.
Um pet shop deverá indenizar a dona de um cãozinho em R$ 5 mil por danos morais, porque o animal sofreu um corte na região abdominal durante o serviço de tosa. A decisão, que reformou sentença da Comarca de Montes Claros, é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Conforme os autos, a autora afirmou que ao levar o cão ao pet shop para banho e tosa, este estava em perfeitas condições de saúde. Ao buscá-lo, viu que ele apresentava um corte profundo na região abdominal. Por causa do corte, o poodle precisou ser suturado com quatro pontos.
O pet shop confirmou a ocorrência da lesão no cão, provocada pela máquina de tosa, mas alegou que acionou prontamente o veterinário do estabelecimento, que deu os pontos no local da ferida e ministrou a medicação adequada para evitar o agravamento da lesão.
Na decisão, o relator da ação, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, observou que o estabelecimento comercial enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, sendo que a apelante figura como consumidora. E que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Danos morais
Segundo o magistrado, ficou demonstrado que a lesão abdominal sofrida pelo cão ocorreu no pet shop, quando da realização da tosa do animal. Por outro lado, não há qualquer alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressaltou ainda que atualmente os animais de estimação, principalmente os cães, são tratados como entes familiares. Por essa razão, a falha na prestação do serviço foi capaz de causar um sentimento de dor e sofrimento, configurando danos morais passíveis de indenização. Dessa forma, deu provimento ao recurso.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vasconcelos Lins e Arnaldo Maciel.
Fonte: TJ/MG

Trabalhador desempregado consegue justiça gratuita mesmo com salário anterior acima de 40% do teto do INSS, decide TRT/MG

O trabalhador requereu os benefícios da justiça gratuita para não pagar despesas processuais, alegando não possuir condições financeiras. No entanto, o juiz de 1º grau rejeitou a pretensão, com base no artigo 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, com alteração da Lei nº 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. A norma facultou a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou quando a parte comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Segundo o juiz sentenciante, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, à época da rescisão contratual, era de R$ 5.189,82, sendo 40% equivalente a R$ 2.075,93. Já o salário do trabalhador era de R$ 5.100,00. Por considerar não provada a insuficiência de recursos por parte do empregado, indeferiu o benefício.
No entanto, a 10ª Turma do TRT de Minas modificou a decisão. Na visão da relatora do recurso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, o fato de o trabalhador estar desempregado quando ajuizou a ação faz presumir a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, independentemente do valor do salário recebido no curso do contrato. “Há que se observar que a aplicação do §3º do art. 790 da CLT exige contemporaneidade entre a percepção do salário e sua comprovação na data do requerimento”, analisou.
De acordo com a magistrada, a norma faculta a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS. “Vale lembrar que não há nas leis palavras inúteis e por isso elas devem ser interpretadas com o máximo respeito à vontade do legislador”, registrou.
No caso, o trabalhador declarou ser pobre no sentido legal, não possuindo condições financeiras para arcar com possíveis custas e demais encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pela carteira de trabalho, anexada aos autos, a magistrada confirmou que ele estava desempregado, destacando que a empresa não apresentou prova em sentido contrário.
“A declaração de miserabilidade é suficiente para se presumir a insuficiência de recursos, nos moldes do § 4º do art. 790 da CLT”, considerou, citando precedentes do TRT mineiro no mesmo sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: (PJe) 0010384-67.2018.5.03.0168 (RO)
Data: 18/12/2018
Fonte: TRT/MG

Estado de Minas Gerais deve indenizar morador por erro na identificação de criminoso

Morador de Ipatinga teve de buscar salvo-conduto para não ser preso.


Um morador de Ipatinga, por ter o nome igual ao de um criminoso, foi identificado equivocadamente pela polícia. Por isso, será indenizado em R$ 10 mil pelo Estado de Minas Gerais. A decisão é da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga e foi confirmada em relação aos danos morais pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O homem alegou que recebeu uma comunicação da Defensoria Pública de Ribeirão das Neves informando-lhe que devia ingressar com pedido de liberdade, pois havia um mandado de prisão em aberto contra ele. Depois de fazer uma pesquisa, descobriu que uma pessoa com o mesmo nome respondia por diversos crimes.
Ele propôs um incidente de falsidade ideológica para corrigir o erro de identificação, mas o mandado de prisão ainda persistiu. Foi necessário ingressar com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça para conseguir um salvo-conduto.
O juiz Fábio Torres de Sousa, da Comarca de Ipatinga, entendeu que o agente do Estado cometeu um erro, porque não verificou com atenção a identificação do autor real dos delitos. “Claro que o erro derivou de negligência do Estado. Por causa desse erro, o morador de Ipatinga se viu processado, com seu nome inscrito no registro criminal de Ribeirão das Neves”, sentenciou.
O Estado sustentou que não há prova de causa e efeito capazes de resultar em indenização por dano moral. Alegou ainda falta de comprovação.
Danos
O relator do recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Elias Camilo Sobrinho, ponderou que, quando se trata da atuação estatal, a responsabilidade civil é analisada sob a ótica da teoria do risco administrativo.
O magistrado citou o artigo 37, § 6º da Constituição da República, que associa às pessoas jurídicas de direito público a necessidade de responder pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
O desembargador considerou que, nesse caso, não resta a menor dúvida de que o morador de Ipatinga foi vítima de erros cometidos por agentes do Estado de Minas Gerais.
Ele passou a figurar como autor de diversas ações criminais, por roubo e homicídio qualificado, nas quais foi emitido, inclusive, um mandado de prisão.
Assim, os problemas pelos quais passou não configuram apenas aborrecimentos do dia a dia, como afirmou o Estado de Minas Gerais, mas causam uma profunda angústia e abalo psicológico, concluiu.
Os desembargadores Judimar Biber e Jair Varão acompanharam o voto do relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0313.15.021898-7/001
Fonte: TJ/MG
 

Justiça do trabalho mineira não reconhece a relação de emprego entre cambista de jogo e bicheiro

A decisão do juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não reconheceu o vínculo empregatício de uma cambista de jogo do bicho com o estabelecimento onde ela trabalhava registrando as apostas. Segundo o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, o pedido é improcedente já que o jogo do bicho é uma atividade ilegal e, portanto, não pode gerar vínculo sob a tutela do Judiciário.
A apontadora do jogo alegou na ação que não houve anotação na CTPS, que ganhava valor inferior ao salário-mínimo e que trabalhava em sobrejornada. Por isso, pediu o reconhecimento da relação de emprego.
Em sua defesa, a proprietária do estabelecimento alegou que explorava na loja o jogo do bicho e que entre as duas havia uma relação de parceria. “Ela era cambista e, como tal, participava na venda dos bilhetes, sendo remunerada à base de comissões”, explicou.
No entendimento do juiz Vinícius Mendes, a trabalhadora estava inserida numa atividade reconhecidamente ilícita. Para ele, “o contrato de trabalho alegado padece de absoluta nulidade, não sendo passível de reconhecimento em sede judicial”.
O magistrado reforçou não ser cabível qualquer discussão em torno da aceitabilidade social do jogo do bicho. “A atividade é ilícita e repreendia pelo Estado, de modo que o Poder Judiciário não poderia se coadunar com isto, sobretudo pelo fato de inexistir aparato policial efetivo para eliminar e obstar o negócio”, enfatizou o juiz.
Processo: (PJe) 0010615-41.2018.5.03.0024
Data de Assinatura: 19/09/2018
Fonte: TRT/MG


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