JT/MG não reconhece discriminação em dispensa de portador de câncer de próstata

A 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendia ver reconhecida a alegação de dispensa discriminatória após ter recebido diagnóstico de câncer de próstata. Para o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, apesar de se tratar de uma doença grave, o câncer de próstata não tem potencial discriminatório capaz de estigmatizar seu portador, como ocorre no caso do vírus HIV, situação prevista na Súmula 443 do TST.
O trabalhador foi admitido em 04/05/2013 por uma empresa de telefonia, sendo diagnosticado com câncer de próstata em meados de 2014. Submetido a procedimento cirúrgico em outubro de 2014, foi dispensado em 04/05/2015.
Ao analisar os documentos, o relator observou que ele foi considerado apto para dispensa no exame demissional. Após, constatou-se a evolução da doença, com necessidade de complementação do tratamento radioterápico. Não houve afastamento pelo INSS.
Em audiência, o próprio trabalhador relatou que o setor tinha aproximadamente 50 a 60 empregados e que metade foi dispensada naquele mesmo dia. Uma dessas pessoas, que trabalhou por cerca de 30 anos na empresa, foi ouvida como testemunha. Segundo o relato, a dispensa do grupo ocorreu devido à situação financeira da empresa. Mencionou que um grande número de empregados tinha conhecimento da doença do autor, que se ausentava para consultas médicas e fez cirurgia no período de férias.
“O conjunto probatório evidencia que, quando da dispensa, o reclamante já havia retirado a próstata, estando apto para o trabalho, não havendo qualquer indício de que a empresa tivesse conhecimento da evolução da doença”, concluiu o relator, para quem a discriminação não ficou provada.
A decisão lembrou que o entendimento contido na Súmula 443 do TST é no sentido de que a dispensa é presumidamente discriminatória em se tratando de empregador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tendo o empregado, se dispensado, direito à reintegração. Na avaliação do relator, não é o caso do câncer de próstata, razão pela qual concluiu que a dispensa sem justa causa não teve qualquer relação com a doença, mas sim decorreu de ato de manifestação de vontade do empregador, em uso regular de seu direito potestativo.
Nesse contexto, manteve a decisão de 1º grau, sendo acompanhado pelo colegiado de julgadores.
Processo: PJe: 0010422-96.2017.5.03.0109 (RO)
Data: 06/02/2019
Fonte: TRT/MG

Juíza de MG considera discriminatória dispensa logo após ajuizamento de reclamação trabalhista

Por considerar discriminatória a dispensa de empregados pouco tempo depois do ajuizamento de reclamações trabalhistas, a juíza Thaísa Santana Souza Schneider, da Vara do Trabalho de Frutal, condenou uma usina a indenizar sete trabalhadores. A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que combate a discriminação nas relações de trabalho.
Os autores ainda estavam empregados quando procuraram a Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta dos respectivos contratos de trabalho. Poucos dias depois, foram dispensados por justa causa. A empresa alegou indisciplina e insubordinação, mas as decisões proferidas nos casos afastaram a justa causa e reconheceram o término do contrato por dispensa sem justa causa ou consideraram o empregado demissionário. Houve, inclusive, o trânsito em julgado (o que significa que não cabe mais recurso).
Diante do contexto apurado, a magistrada não teve dúvida de que houve perseguição aos empregados. Ela apontou que o patrão tem a liberdade de contratar e dispensar pessoal. Todavia, a lei veda a dispensa discriminatória, por motivo de retaliação pelo exercício do direito ao acesso à justiça pelo empregado.
“O empregado não pode sofrer perseguições no ambiente laborativo em razão de ter se socorrido do Judiciário, sob pena de malferir, ainda que por via oblíqua, o direito fundamental de acesso à justiça, impedindo que os empregados movam demandas contra os seus atuais patrões”, registrou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas.
Os fundamentos apresentados para a aplicação da justa causa foram considerados frágeis, referindo-se a fatos passados e já punidos. Como exemplo, foi apontado o caso de um trabalhador que teve a última penalidade noticiada em 16/12/2013, ao passo que a dispensa ocorreu em 24/07/2014. “A empregadora não pode simplesmente guardar um trunfo para rescindir o contrato conforme a sua conveniência e oportunidade”, pontuou a juíza.
A decisão se baseou na Lei nº 9.029/95, que coíbe práticas empresárias discriminatórias no ramo trabalhista. Além do artigo 1º, que proíbe prática discriminatória por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, entre outros, reportou-se ao artigo 4º. O dispositivo prevê que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração com pagamento integral de todo o período de afastamento ou o recebimento em dobro do período de afastamento.
No caso, os trabalhadores pediram o pagamento em dobro, tendo a julgadora condenado a usina a pagar a remuneração de cada trabalhador de forma dobrada, no período compreendido entre a dispensa por justa causa e o trânsito em julgado da respectiva demanda individual. Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 2 mil para cada empregado. Cabe recurso da decisão.
Processo: PJe: 0011027-03.2014.5.03.0156
Data de Assinatura: 27/01/2019
Fonte: TRT/MG

Estado de MG deve indenizar deficiente visual que caiu em escada

Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais.


O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 15 mil uma deficiente visual que caiu de uma escada sem corrimão no Conservatório Estadual de Música de Varginha. Deverá ressarci-la ainda das despesas gastas com a queda. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Varginha.
A mulher narrou nos autos que era aluna do curso de violino no local, conhecido como Conservatório Marciliano Braga. Em 3 de junho de 2015, ela se deslocava para uma aula quando caiu na escada da escola. A queda provocou fraturas e deixou sequelas que lhe impediram de aproveitar as férias do trabalho, que se iniciavam, de comparecer a festas familiares, eventos e ao enterro de sua avó, em São Paulo. Ela afirmou ainda que ficou acamada pelo período de sete meses.
Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não tomou o devido cuidado para descer a escada. Afirmou que havia faixas antiderrapantes no local e que a mulher possui deficiência visual, com baixa acuidade, o que contribuiu para o acidente.
O réu sustentou ainda que a Lei Municipal 3.006/1998 de Varginha dispensa a colocação de corrimão em escada com apenas quatro degraus, como a escada em que a mulher se acidentou. E alegou também que a situação vivida pela autora da ação representava apenas aborrecimento do cotidiano, não cabendo as indenizações pleiteadas.
Em primeira instância, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha condenou o estado a pagar danos materiais no valor de R$ 742, 53 e R$ 5 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A mulher pediu o aumento do valor da indenização, e o estado reiterou suas alegações, afirmando não ter responsabilidade pelo ocorrido.
Negligência
O relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, observou que a Constituição da República prevê, em seu art. 37, § 6º, “que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Para o magistrado, ficou comprovada a negligência por parte do Estado de Minas Gerais. “Conforme fotografias juntadas aos autos, a escada onde ocorreu o acidente não estava devidamente equipada com fitas antiderrapantes, porquanto as que estavam instaladas já estavam gastas e com partes faltantes”, observou.
O relator destacou ainda que a lei do município que considera necessária a colocação de corrimão apenas em escadas que tenham elevação de mais de um metro acima do nível do piso contraria a Lei Federal 10.098/2000, que trata da acessibilidade.
“(…) Uma vez comprovado o ato ilícito decorrente da negligência na conservação e manutenção da escada, que culminou no acidente da apelada, não há dúvidas sobre o abalo moral sofrido”, avaliou, ressaltando que no caso dos autos ficou demonstrada “a ofensa a este bem jurídico imaterial, como um complexo estruturado nos sentimentos, na dignidade e na honradez do autor, que sofre fraturas e rompimentos no tornozelo direito, ficando acamada e com dificuldades de deslocamento.”
O relator observou ainda que o acidente resultou em sequela quanto à capacidade plena da mulher de caminhar, sendo relevante o fato de que o tratamento inicial lhe deixou por sete meses em situação de dor e necessitando andar de cadeira de rodas e muletas.
Assim, tendo em vista a extensão dos danos que a mulher sofreu, julgou necessário aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 15 mil, mantendo a sentença, no restante.
Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.008227-1/001
Fonte: TJ/MG

Banhista será indenizado por cair de tobogã em Caldas Novas/GO

Ele sofreu um corte na testa que precisou ser suturado.


Um consumidor será indenizado em R$ 20 mil por ter sofrido uma queda quando se divertia em tobogã aquático, em Caldas Novas (GO). Ele alegou que sofreu um corte na testa que precisou ser suturado com dez pontos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata considerou que ficou comprovado o acidente ocorrido nos brinquedos de responsabilidade do Grupo Prive. O consumidor sofreu lesão física e necessitou ser hospitalizado. Tais fatos conduzem ao reconhecimento de dano moral indenizável, devido à aflição e ao abalo psicológico causado, registrou o magistrado.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve má-fé na prestação de serviço ou defeito, sendo que foi prestado o devido socorro imediatamente. O tobogã não tinha nenhum defeito técnico, nem de fabricação. Afirmou que o brinquedo passa por manutenção periódica, há salva-vidas monitorando o uso, e creditou o acidente a caso fortuito.
O consumidor, nos autos, contestou essas alegações e afirmou que o brinquedo não deveria ser liberado para uso, pois o nível de água estava abaixo do recomendado. Ele afirmou ainda que o acidente lhe trouxe dano estético.
A decisão não foi unânime. O desembargador Alberto Henrique entendeu que não houve nexo entre a causa e o acidente. Para o magistrado, houve o acidente, mas sua dinâmica não confirma o relato do consumidor.
“Ao contrário, o que o conjunto probatório evidencia é que o demandante, adulto, se feriu ao utilizá-lo, não havendo qualquer demonstração da existência de falha que teria provocado o choque, como alega o demandante na peça inicial”, destacou o desembargador Alberto Henrique.
Os desembargadores Rogério Medeiros, José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho, no entanto, acompanharam o entendimento do desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.004000-6/001
Fonte: TJ/MG

Carreteiro que atuava em plantações de eucalipto e que não contava com sanitário no serviço será indenizado por danos morais

O fato de o trabalho ocorrer em ambiente rural não desobriga o empregador de disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um motorista carreteiro que atuava em zona rural, especificamente em plantações de eucaliptos (carregamento e transporte), e que não dispunha de sanitários nos locais de serviço.
A empresa não se conformou com a condenação. Argumentou que as condições rústicas dos locais de trabalho deveriam ser consideradas para excluir a sua culpa, já que é notória a dificuldade de proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso aos empregados em ambientes rurais, principalmente em plantações de eucalipto.
Mas o desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso da empresa, destacou que a prestação de serviços no meio rural não retira do trabalhador o direito de ver respeitadas as condições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a disponibilização de instalações sanitárias. E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que, nos locais em que o empregado realizava os carregamentos, ou seja, nos projetos desenvolvidos pela empresa em plantações de eucaliptos, não havia instalações sanitárias nem mesmo banheiros químicos. Na visão do desembargador, acolhida pela Turma julgadora, a inexistência de sanitários no local de trabalho viola a dignidade humana e gera danos morais ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, tendo em vista o descumprimento de normas de higiene e saúde de trabalho.
“Comprovada a existência do dano, do nexo entre os males sofridos pelo obreiro e sua atividade laboral, bem como a culpa patronal, por evidenciado o desrespeito a critérios mínimos de higiene e dignidade, há de arcar a empresa com o deferimento do pleito indenizatório”, destacou o relator, com fundamento no artigo 186 do CC/02. Ele acrescentou que a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe, como um de seus pilares, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de ter incluído o direito à intimidade no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, X).
Entretanto, em relação ao valor da indenização, diante das peculiaridades do caso (o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica, a extensão da lesão), e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Turma acolheu parcialmente o recurso da empresa para reduzir a indenização fixada na sentença, de cinco mil para dois mil reais.
Processo: (PJe) 0010522-70.2017.5.03.0135 (RO)
Acórdão em 11/12/2018
Fonte: TRT/MG

Paciente será indenizado por falha em vasectomia

Fundação pública foi condenada por complicações pós-operatórias.


Um lanterneiro que teve complicações após uma vasectomia receberá R$ 30 mil da mantenedora do hospital em que a cirurgia ocorreu e do Município de Contagem.
A Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem e o Poder Executivo local arcarão com a indenização por danos morais, por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O paciente afirma que a operação, realizada em 18 de setembro de 2007, por meio do Sistema Único de Saúde, lesionou sua bolsa escrotal e seu pênis, deformando-os. Além disso, o quadro clínico do lanterneiro evoluiu para a síndrome de Fournier, devido a uma infecção hospitalar.
O autor da ação alega que, entre idas e vindas que incluíram uma cirurgia corretiva, ficou internado por quase um mês, teve sequelas também nos pés, nas virilhas e no joelho, que ficaram disformes em razão da intervenção.
O homem, que é casado, pai de três filhos e tinha 56 anos à época dos fatos, argumenta que ficou impedido de ter relações sexuais e de trabalhar para sustentar sua família, pois perdeu a força física. Ele reivindicou indenização por danos estéticos, morais e materiais e a realização de cirurgia plástica na área genital.
Defesa
A fundação argumentou que prestou assistência hospitalar ao paciente todas as vezes em que foi procurada e que ele não apresentou no processo qualquer evidência de imperícia, negligência ou imprudência por parte da equipe médica.
O município, por sua vez, sustentou não ter responsabilidade nos fatos, defendendo que não é possível acumular reparações por dano moral e estético e que os resultados da cirurgia não impossibilitam o profissional de trabalhar.
Em primeira instância, o pedido do lanterneiro foi negado, sob o fundamento de que as complicações ocorridas não estavam relacionadas com a atuação do poder público municipal. A sentença se baseou também na perícia, que não identificou negligência, imperícia e/ou imprudência médica nem invalidez ou incapacidade funcional parcial ou total.
O paciente recorreu e a decisão foi reformada. O relator, desembargador Edgard Penna Amorim, destacou que, comprovado o fato de a infecção ter ocorrido como complicação pós-cirúrgica, deve-se reconhecer o nexo de causalidade entre a deformidade física e o serviço cirúrgico prestado pelos réus.
Entretanto, o desembargador negou o pedido de indenização por danos materiais, porque o lanterneiro não demonstrou ter tido prejuízo devido à cirurgia.
Ele também negou o pedido de nova cirurgia, baseado em parecer pericial que desaconselhou a medida, pela possibilidade de novas complicações. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0079.08.422707-7/001
Fonte: TJ/MG

Município de Mineiro deverá indenizar por diagnóstico falso positivo de HIV

Mulher grávida teve que se submeter a tratamento com AZT.


O município de Araxá deve indenizar uma mãe e uma filha em R$ 30 mil, por danos morais, por ter emitido um diagnóstico falso positivo para o vírus da imunodeficiência humana (HIV) quando a mulher estava grávida. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Araxá.
Depois do resultado, a mulher iniciou o tratamento contra a síndrome da imunodeficiência adquirida (aids). Mesmo grávida, ela tinha de viajar para Uberaba para se tratar. Depois que a filha nasceu, também teve de ser submetida a tratamento para evitar que a doença se manifestasse. Após três anos de medicação com AZT, a mulher realizou outro exame e só então descobriu que o resultado do primeiro era equivocado.
O Município de Araxá alegou que não poderia ser responsabilizado pelo diagnóstico falso positivo para HIV, porque o exame foi realizado pelo Laboratório Regional de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, tendo o Laboratório de Análises Clínicas da Prefeitura de Araxá apenas emitido o laudo médico. Alegou ainda que a paciente se negou a repetir o exame que possibilitaria a contraprova.
Em primeira instância, o juiz Saulo Carneiro Roque determinou indenização por danos morais, sendo R$ 15 mil para a mãe e R$ 15 mil para a filha.
O Município de Araxá recorreu, e o relator, desembargador Carlos Levenhagen, confirmou a sentença, porque ficou comprovado que o município não observou os ritos regulares para a emissão do diagnóstico de HIV, como repetir o exame e, em caso de negativa do paciente, colher sua assinatura em termo de responsabilidade com os motivos da recusa.
O magistrado afirmou que houve abalo psíquico e emocional. “A intensa angústia por estarem supostamente acometidas por doença grave e os transtornos por serem estigmatizadas pela sociedade levam à necessidade de serem indenizadas pelo dano moral suportado”, ressaltou.
O juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira e o desembargador Moacyr Lobato entenderam que o valor da indenização deveria dobrar. Já os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Wander Marotta votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0040.06.043128-1/003
Fonte: TJ/MG

Loja indenizará idosa por queda em calçada cheia de fios

As indenizações por danos morais e estéticos somam R$ 15 mil.


Um estabelecimento comercial foi condenado a indenizar uma idosa em R$ 15 mil por danos morais e estéticos pelo fato de ela ter sofrido uma queda no passeio em frente à loja, ao tropeçar em fios elétricos sobrepostos na calçada. Foi condenado ainda a ressarci-la pelos danos materiais suportados em função do acidente. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Pirapora.
A mulher narrou nos autos que transitava pelas ruas do Centro da cidade, em 13 de dezembro de 2014, quando caiu ao tropeçar “em uma espécie de cabo que ligava a loja a um veículo de publicidade estacionado na rua”. Em função do acidente, sofreu fratura da patela do joelho e ruptura de ligamentos. Na Justiça, pediu para ser indenizada pelos danos morais, estéticos e materiais suportados, alegando que a loja não sinalizou os cabos no passeio.
Em sua defesa, a empresa ré, Oma Tecidos de Moda Ltda., afirmou que a idosa era “hipertensa e diabética” e sofreu um “mal súbito”, o que teria sido a causa da queda. Alegou, assim, que não poderia ser responsabilizada pelo ocorrido.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora jugou o pedido da mulher improcedente, e ela recorreu, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Roberto Soares Vasconcellos Paes, observou que a controvérsia estava em verificar se a idosa sofreu “um mal súbito” ou se a queda foi provocada pelos fios na calçada.
Tendo em vista o boletim de ocorrência e a ficha de internação da autora, no dia dos fatos, o relator avaliou que não se sustenta o argumento de que a vítima teve um mal-estar antes do acidente. Os documentos indicam que a mulher estava lúcida, consciente, orientada, obedecendo aos comandos e com pressão arterial normal, apresentando exclusivamente a dor intensa no joelho lesionado.
Ainda segundo o desembargador, testemunhas confirmaram que os cabos estavam sobrepostos no passeio, sem nenhuma sinalização. Destacou também que os deveres inerentes ao negócio e às atividades da ré incluíam o de “zelar pela segurança e incolumidade física de seus clientes”.
Entre outros pontos, o relator citou o Código de Posturas do Município de Pirapora (Lei 1.475/1997), que fala sobre a proibição de impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres por ruas, praças e passeios e de depositar ou colocar quaisquer materiais nesses locais. O documento determina também a necessidade de sinalização da interrupção de trânsito nesses espaços, quando necessário.
Verificando que a empresa era a responsável pelo acidente, o relator julgou procedente o pedido de indenização. Tendo em vista as peculiaridades do caso, fixou o dano moral em R$ 10 mil e o dano estético em R$ 5 mil. E condenou a empresa a ressarcir os gastos que a mulher teve em função do acidente, de acordo com os recibos juntados aos autos.
Os desembargadores Luciano Pinto e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0512.15.008157-2/001
Fonte: TJ/MG

ADPF questiona permissão para funcionamento do “BUSER”, aplicativo de transporte coletivo em ônibus

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar um conjunto de decisões judiciais que autorizam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
Entre os atos do Poder Público apontados como causadores da lesão estão decisões dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 4ª Regiões e dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, em primeira e segunda instâncias. A associação também alega que há omissão das agências reguladoras de transporte terrestre na fiscalização e na proibição do transporte coletivo de passageiros por agentes sem outorga específica do Estado.
O site da principal plataforma desse tipo de fretamento, denominada “BUSER”, segundo a Abrati, “deixa claro que a atividade em questão é a de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual regular”. Essa atividade, segundo a associação, fere o artigo 6º da Constituição Federal, que expressamente qualifica o transporte coletivo de passageiros como serviço público e prevê um regime específico para seu desempenho.
Ainda segundo a Abrati, a medida viola a garantia de prestação de serviço público adequado, assegurada pelos princípios da universalidade, da continuidade e da regularidade do serviço público de transporte coletivo, e a garantia de concorrência justa e leal. A associação argumenta que a criação de plataformas digitais de aproximação de demandas, próprias da chamada economia de compartilhamento, reacendeu a discussão sobre a inserção no mercado de prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros sem delegação do Poder Público. “Os chamados ‘uber dos ônibus’ não são nada além de versões tecnológicas das ‘vans piratas’ e das ‘lotadas’ de ontem”, sustenta. Para a associação, esse serviço “não passa de escancarada e inconstitucional fuga regulatória”, voltada para uma tentativa de descaracterização do serviço de transporte coletivo público e regular.
Pedidos
A Abrati pede a concessão de liminar para suspender as decisões judiciais questionadas e para que as agências reguladoras de transporte terrestre adotem providências concretas para fiscalização, proibição e sanção dos prestadores de transportes em tal modalidade. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais e o reconhecimento da omissão das agências em relação a fiscalização da matéria.
Processo relacionado: ADPF 574
Fonte: STF

STJ decide que dependente pode ser incluído em plano de previdência complementar após morte do segurado

A inclusão em plano de previdência complementar, para recebimento da pensão por morte, de dependente que não foi expressamente incluído como beneficiário antes do falecimento do segurado, é possível, tendo em vista o caráter social do instituto.
Ao reafirmar esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma fundação de previdência privada para manter a decisão que permitiu a inclusão do filho de um segurado como beneficiário de pensão por morte, mesmo ele não constando previamente como dependente no plano.
O filho que buscou a inclusão como beneficiário da pensão foi concebido no âmbito de uma união estável, e apenas os outros filhos do segurado, da época de relacionamento anterior, constavam como beneficiários da pensão.
Segundo os autos do processo, a união estável teve início em 2006, o filho dessa união nasceu em 2007 e a morte do segurado ocorreu em 2009.
O fundo de previdência negou o pedido de inclusão desse filho sob o argumento de que não foram constituídas reservas financeiras para suportar o pagamento da pensão para mais um beneficiário, e porque durante vida o segurado não o adicionou como dependente.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a inclusão do filho – mesmo que não indicado expressamente no rol de beneficiários – é justificada pelo caráter social da previdência.
“Na hipótese em julgamento, o caráter social da inclusão de beneficiário não indicado se mostra ainda mais candente, pois se trata não de uma companheira, mas de um novo filho que, sem dúvida alguma, precisará de todo o amparo possível após o falecimento de seu genitor”, justificou a relatora.
Aperfeiçoamento
A ministra citou julgados do STJ sobre a possibilidade da inclusão de beneficiários em casos semelhantes, tais como a possibilidade da inclusão tardia de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte, mesmo que o participante do plano tenha indicado apenas a ex-esposa como beneficiária (REsp 1.715.485), e a inclusão de companheiro homoafetivo no plano de previdência complementar (REsp 1.026.981).
Com tais decisões, segundo Nancy Andrighi, o STJ considerou um “aperfeiçoamento do regime de previdência privada” a possibilidade de inclusão de companheiros no rol de beneficiários, “mesmo que não indicados expressamente ou mesmo que a ex-esposa estivesse indicada no plano previdenciário”.
A relatora lembrou que a fundação de previdência complementar demonstrou preocupação quanto à ausência de formação prévia das reservas financeiras aptas a arcar com o benefício. Quanto a esse ponto, ela destacou que a solução já foi apontada pelo STJ nos casos mencionados: a hipótese de rateio igualitário entre aqueles indicados no plano previdenciário e o beneficiário incluído pela decisão judicial.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1643259
Fonte: STJ


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