Prova pericial supre documentos para comprovar custo de construção de imóvel para cálculo de ganho de capital

Na falta de documentos para comprovar o custo da construção de imóvel para efeito do cálculo de ganho de capital, admite-se a produção de prova pericial, designada pelo Juízo da causa. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de auto de infração lavrado pelo Delegado da Secretaria da Receita Federal de Poços de Caldas/MG e declarou também a inexistência de débito tributário dele originado.
A apelante sustentou que a Receita Federal apurou que houve omissão de rendimentos no que diz respeito a vários imóveis de propriedade do autor, bem como na apuração dos ganhos de ganhos de capital por ocasião de suas vendas e que o autor não apresentou comprovantes dos gastos efetuados nas construções, declarando que não possuía tais documentos, haja vista que ao final solicitava ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o cálculo do valor da obra; o fisco reconhecia como ganhos de capital os totais dos valores alienados subtraídos apenas os valores dos terrenos. Aduz a imprestabilidade da perícia realizada para a determinação dos valores, uma vez que houve substituição do critério legal pelo critério pessoal na apuração dos valores devidos ao imposto de renda.
O desembargador federal José Amilcar Machado, a quem coube a relatoria, consignou que embora o autor não tenha a documentação para comprovar os valores gastos com a construção, não se pode admitir também como ganhos de capital o valor das alienações subtraídos apenas o valor dos terrenos, como pretende a União.
De acordo com o magistrado a prova pericial mostra-se razoável para a solução da lide, de acordo com a jurisprudência do TRF1, no sentido de que “em tema de fixação do custo de aquisição de imóvel para fins de determinação de eventual ganho de capital em sua alienação posterior, a possibilidade de o contribuinte comprovar, via “documentação hábil e idônea”, os “dispêndios com a construção” e ampliação, reforma e pequenas obras, a prova pericial atende a exigência”.
Processo nº 0055686-53.2003.401.3800/MG
Data de julgamento: 20/11/2018
Data da publicação: 30/11/2018
Fonte: TRF1

Empregada de fábrica de pão de queijo receberá horas extras por tempo gasto na troca de uniforme

A empregada de uma fábrica de pão de queijo receberá horas extras pelo tempo diariamente gasto na troca de uniforme dentro da empresa. Na conclusão da 11ª Turma do TRT mineiro, o período, correspondente a 20 minutos diários, constitui tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser considerado como de trabalho efetivo. É que a obrigação de os empregados se uniformizarem dentro do estabelecimento decorria de exigências sanitárias, sendo imprescindível ao exercício da atividade.
A empresa não se conformou com a sentença que a condenou a pagar 12 minutos extras diários à empregada. Disse que, se houve jornada extra, ela foi compensada ao término da jornada ou inserida no banco de horas para posterior compensação ou pagamento. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela Turma regional.
Ao examinar as provas, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, que atuou como relator do recurso da ré, observou que o tempo despendido pela empregada com a troca do uniforme, tanto no início como no final da jornada, não era registrado nos cartões de ponto. Além disso, segundo pontuou, por se tratar de empresa de fabricação de alimento, a uniformização dos empregados e a troca de uniforme dentro da empresa decorre de exigências sanitárias de cumprimento obrigatório, ou seja, indispensável ao exercício da atividade. Por isso, na visão do relator, é inegável que, no período gasto com a uniformização, a empregada estava sim à disposição do empregador, devendo recebê-lo como sobrejornada. Afinal, se o tempo não era registrado nos cartões de ponto, certamente não foi pago ou incluído em banco de horas, concluiu.
Entretanto, o juiz convocado considerou excessivo o tempo de 12 minutos fixado na sentença para a troca de roupa, reduzindo-o para 10 minutos, no que foi acompanhado pelo colegiado. “Não é razoável que qualquer pessoa demore mais do que 10 minutos para trocar uma camisa e vestir uma calça. Digo mais. Ainda que a troca de roupa implicasse vestir um terno e abotoar a gravata. Mais do que 10 minutos, sendo excessivamente, generoso, ninguém gasta”, destacou o julgador.
Nesse cenário, a 11ª Turma deu provimento parcial ao recurso da empregadora, para reduzir de 12 para 10 minutos o tempo gasto com cada troca de uniforme, ou seja, 20 minutos diários no total, os quais serão recebidos pela empregada como jornada extra.
Processo: PJe: 0010391-22.2018.5.03.0148 (RO)
Data: 05/12/2018
Fonte: TRT/MG

Empresa de engenharia civil terá que indenizar trabalhador era obrigado a fazer necessidades fisiológicas no mato

Uma empresa do ramo de engenharia civil do Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais, terá que pagar R$ 4 mil de indenização por manter empregados da zona rural trabalhando em condições degradantes. A reparação por dano moral foi fixada em ação ajuizada por um trabalhador, que alegou que ele e seus colegas eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto, sem qualquer privacidade.
Segundo o trabalhador, até 2014, a empresa, que presta serviço de manutenção e instalação de rede de distribuição de energia elétrica, não fornecia aos empregados banheiro químico, nem área para realizar as refeições e descansar. Nos intervalos, o trabalhador conta que era obrigado a almoçar sentado em vias públicas ou onde estivesse realizando o seu serviço. Uma situação considerada por ele como vexatória e humilhante.
A empresa negou as acusações, justificando que sempre zelou pelo conforto de seus empregados. Mas perícia realizada por engenheiro do trabalho confirmou as condições precárias. Foi constatado que, até o meio de 2014, não havia banheiro químico nos serviços de campo, área de vivência e local para higienização das mãos. A comida, que era preparada de madrugada por um membro da equipe, azedava com frequência, pois era entregue aos trabalhadores no início do turno e não ficava em local refrigerado. “Quando isso ocorria, todos ficavam sem o almoço do dia”, registrou o perito.
A diligência confirmou também que, após 2014, a empresa passou a oferecer para as equipes alimentação de restaurante, banheiro químico para utilização nos serviços de campo, área de vivência com tenda, cadeira e mesa para alimentação e local para higienização das mãos. A única reclamação do trabalhador nesse período é que, mesmo fornecendo alimentação de restaurante, a comida continuava azedando em alguns casos, situação confirmada pelo técnico em segurança da própria empresa.
Diante desse cenário, o juiz da Vara do Trabalho de Almenara, José Barbosa Neto Fonseca Suett, não teve dúvida da existência das situações de constrangimento vivenciadas pelos trabalhadores.“É inegável a afronta à dignidade da pessoa humana, ensejando os danos morais que devem ser reparados”, registrou, acrescentando que: “É um acinte à inteligência da pessoa mediana entender como normal o trabalhador fazer suas necessidades fisiológicas no mato e ter que procurar local com sombra para tomar sua refeição do almoço”.
Conforme registrado na sentença, é obrigação da empresa adequar suas atividades às exigências legais de forma a proporcionar um ambiente de trabalho seguro, saudável, higiênico e que não ofensivo à dignidade humana.
Houve recurso da empresa, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.
Fonte: TRT/MG

Paciente que ficou com objeto cirúrgico no corpo é indenizado

Após seis meses, material metálico foi encontrado em joelho operado.


Por ter deixado um objeto no corpo de um paciente, após o ato cirúrgico, a Serviços Médicos de Uberlândia (Sermed) e um médico irão indenizá-lo em R$ 15 mil, a título de danos morais.
Cerca de seis meses após uma cirurgia no joelho esquerdo, o autor da ação começou a sentir dores no local e fez uma radiografia para identificar a causa.
Foi constatada inicialmente a presença de um pequeno material metálico no joelho, o que motivou uma nova cirurgia de artroscopia para a retirada do objeto estranho com outro médico. Contudo, durante esse procedimento foi encontrada uma nova lâmina já calcificada nos ossos do joelho do paciente, o que impossibilitou a retirada do segundo objeto.
A sentença condenatória é da 5ª Vara Cível de Uberlândia e foi confirmada pelo relator do processo, desembargador João Cancio, e pelos desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcellos Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No TJMG, o relator João Cancio considerou que houve falha na prestação de serviços por culpa do médico, credenciado da operadora de planos de saúde do paciente.
O médico, em sua defesa, alegou que não há como aferir se o primeiro procedimento deu causa à presença do artefato no joelho do paciente, já que inexiste exame anterior para ser confrontado. Disse que não existe qualquer sinal de disfunção da amplitude dos movimentos do joelho esquerdo e nem incapacidade laboral, o que afastaria o nexo de causa e efeito.
A operadora de saúde afirmou que a cirurgia não foi realizada em suas dependências, portanto não tinha responsabilidade pelo ocorrido.
O desembargador entendeu que o médico não apresentou um relatório completo do ato cirúrgico, no qual deveria constar a descrição de todo o procedimento, o que inviabilizou o trabalho do perito. Como as alegações do paciente vão ao encontro das evidências existentes nos autos, é cabível a fixação de indenização por dano moral, finalizou.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.06.292152-4/001
Fonte: TJ/MG

STF garante direito ao silêncio a engenheiros em depoimento na CPI sobre Brumadinho

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para garantir aos engenheiros Andre Jum Yassuda e Makoto Namba, da Tüv Süd Bureau de Projetos, o direito de se manterem em silêncio no depoimento marcado para esta quarta-feira (3) na Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado Federal para investigar as causas do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG). Eles foram convocados na condição de testemunhas. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 169595.
A empresa Tüv Süd foi contratada pela Vale S.A. para inspecionar a barragem. Yassuda, consultor em geotecnia, e Namba, coordenador de projetos, que assinaram o laudo de estabilidade, foram presos temporariamente duas vezes após o rompimento, junto com outros funcionários da Vale e da Tüv Süd e são investigados em processo que tramita na 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções de Brumadinho.
No HC, eles sustentam que foram convocados pela CPI para falar sobre os mesmos fatos hipotéticos pelos quais estão sendo investigados e já foram presos. Segundo eles, trata-se de “artifício totalmente inidôneo” para retirar-lhes o direito de permanecerem calados.
Ao deferir a liminar, a ministra assinalou que, embora sejam detentoras de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e exerçam relevante papel institucional, as CPIs estão vinculadas, como todas as demais autoridades com poderes investigatórios, às normas constitucionais e legais de proteção do investigado. “Não existem ‘zonas imunes’ às garantias constitucionais e legais do investigado, qualquer que seja o órgão encarregado da investigação”, ressaltou.
Com fundamento em diversos precedentes do STF no mesmo sentido, a ministra deferiu a liminar para garantir que as testemunhas, se assim quiserem, não respondam às perguntas formuladas. A medida garante ainda o direito à assistência de advogado durante o depoimento e o direito de não sofrerem constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
Fonte: STF

É possível remarcação de curso de formação para candidata lactante, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para assegurar a participação de uma candidata lactante no curso de formação e nas demais etapas de concurso para agente penitenciário em Minas Gerais.
O recurso em mandado de segurança foi interposto por uma candidata a agente penitenciária que estava em licença-maternidade na época em que foi convocada para a sexta etapa do certame, o curso de formação.
A candidata se inscreveu no concurso em 2012 e foi aprovada em todas as etapas, inclusive no exame médico realizado em janeiro de 2014, quando estava na fase final da gravidez. Um mês depois do nascimento da filha, ela foi convocada, mas sentiu-se impedida de realizar o curso devido à sua condição física.
Liminar cassada
Graças a uma liminar, a candidata conseguiu fazer o curso em momento posterior e foi aprovada. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, ao julgar o mérito do processo, entendeu que era inexistente o direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos concorrentes, pois o edital do concurso vedava o tratamento diferenciado.
Segundo a corte mineira, a candidata não comprovou que, por ser lactante, estaria com suas condições físicas e psicológicas limitadas para o desempenho do curso de formação. Com esse fundamento, o TJMG negou o mandado de segurança e cassou a liminar, o que levou a administração pública a não reconhecer a aprovação da candidata no curso.
Proteção constitucional
O ministro relator no STJ, Gurgel de Faria, destacou que as turmas de direito público do tribunal têm acompanhado a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que não há direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital.
No entanto, o ministro observou que, nos casos de gestantes, o STF tem considerado possível a remarcação do teste de aptidão física, independentemente de previsão no edital (RE 630.733).
Gurgel de Faria frisou que a maternidade é constitucionalmente protegida. Segundo ele, a candidata lactante é merecedora do mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes, uma vez que a Constituição Federal garante o direito à saúde, à maternidade, à família e ao planejamento familiar.
Cuidados com o filho
O relator sublinhou que, embora a concorrente não estivesse mais grávida, ela estava em licença-maternidade e sua filha tinha apenas um mês de vida quando o curso começou.
“A candidata, ao ser convocada para o curso de formação, encontrava-se em licença-maternidade, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido”, afirmou.
No caso em análise, o relator ressaltou que o edital previu apenas a impossibilidade de adiamento de prova de condicionamento físico e não estabeleceu nada semelhante em relação ao curso de formação.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para garantir a presença da candidata nas demais etapas do concurso e a sua nomeação, caso seja aprovada.
Veja o acórdão.
Processo: RMS 52622
Fonte: STJ

Professora será indenizada por e-mail ofensivo enviado por colega a diversos destinatários

Decisão reforma sentença da Comarca de Passos/MG.


Uma professora universitária que foi criticada por um colega, em correio eletrônico enviado a diversos destinatários, será indenizada por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que o autor das mensagens extrapolou sua liberdade de expressão. Ele deverá pagar R$ 5 mil à ofendida.
A autora afirma que foi contratada pela Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) para lecionar no curso de Serviço Social. Em julho de 2017, um colega divulgou, através de e-mail, um texto atribuindo a ela qualidades e condutas negativas, narrando fatos difamatórios a seu respeito e ofendendo a sua honra.
O professor que escreveu a mensagem refutou as acusações invocando a liberdade de pensamento, prevista na Constituição Federal. Ele disse que, por integrar o colegiado de graduação, soube de um manifesto de repúdio contra a colega feito por alunos do quinto período. O documento afirmava que a docente incitava o preconceito em sala de aula.
De acordo com a defesa, o assunto foi objeto de reuniões e, numa delas, ele foi incumbido de repassar as informações aos demais integrantes visando a uma solução para as dificuldades apresentadas. O professor alegou ainda que os e-mails, de conteúdo verídico, foram encaminhados unicamente aos membros do colegiado e à administração acadêmica.
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível considerou que havia reclamações relativas a fatos ocorridos em classe em diversas datas e que a exposição excessiva da professora não ficou demonstrada. Segundo a sentença, a remessa de informações com o acréscimo de opiniões não extrapola a liberdade de pensamento nem fere a imagem da autora.
O entendimento foi que o e-mail é uma correspondência pessoal, com destinatários definidos, não podendo ser comparado a uma publicação em rede social, que tem maior abrangência.
Recurso
A professora recorreu, argumentando que a avaliação pejorativa foi enviada para diversas pessoas da instituição de ensino em que trabalha, inclusive alunos.
Ela conseguiu decisão favorável da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O desembargador Pedro Aleixo, relator, foi acompanhado pelos desembargadores Ramom Tácio e Otávio de Abreu Portes.
O relator salientou que, além de se referir à docente de forma negativa, o autor das mensagens incluiu, entre os destinatários, terceiros que não estavam copiados originalmente.
Segundo o desembargador Pedro Aleixo, é prudente ter cuidado ao enviar e-mails e fazer publicações, pois tais informações têm grande alcance. Além disso, na data da comunicação, a professora já tinha sido afastada das aulas dessa turma, o que tornava desnecessárias novas críticas públicas.
Assim, o relator avaliou que o docente extrapolou os limites da liberdade de opinião e manifestação e ofendeu a honra e a imagem da colega, violando direito que é assegurado na Constituição da República.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.011484-3/001
Fonte: TJ/MG

Empregada que resistiu às “investidas” do chefe receberá indenização por danos morais

A juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a rescisão indireta pretendida pela empregada de uma grande empresa de vendas a varejo, vítima de assédio moral no trabalho. Ficou provado que a trabalhadora sofreu “investidas” do encarregado da empresa que, não correspondido, passou a tratá-la de forma discriminatória e humilhante perante os colegas de trabalho. Para a magistrada, a situação vivenciada pela trabalhadora tornou impossível a continuidade do vínculo, porque comprometeu a confiança básica e indispensável entre empregado e empregador. A empresa ainda foi condenada a pagar à trabalhadora indenização por danos morais de R$5 mil.
Na sentença, a juíza ressaltou que o assédio moral caracteriza-se por atitudes reiteradas e prolongadas no tempo exercidas sobre uma pessoa, de natureza físico-psíquica, com a finalidade de minar a autoestima do empregado no ambiente de trabalho. “Estas atitudes causam dano aos direitos da personalidade do ser humano, dentre os quais está sua honra, sua intimidade, seu nome, etc.”, destacou. No caso, a prova testemunhal deixou claro que foi exatamente isso o que ocorreu com a trabalhadora.
Uma testemunha ouvida relatou que o encarregado “deu em cima da empregada, e que, como não foi correspondido, passou a persegui-la no trabalho, vigiando-a e pressionando-a de forma particular e excessiva”. A testemunha disse que soube das “investidas” do encarregado por meio da própria reclamante, que lhe mostrou mensagem de WhatsApp.
Conforme concluiu a juíza, o encarregado da empresa assediou a empregada e, após ter sido rejeitado, passou a tratá-la de forma discriminatória e desrespeitosa, na frente das colegas de trabalho, o que configura conduta ilícita.
“Entendo que o massacre psicológico diário e prolongado do empregador sobre a empregada, a partir de ofensas, grosserias e investidas lascivas, sem dúvida é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, da CLT, visto que o ser humano vai acumulando aquela tortura, até o ponto de ter problemas de saúde, pessoais e psicológicos, em razão dos maus tratos, tornando-se assim insustentável a continuidade do trabalho”, pontuou a julgadora.
Em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (quando o contrato tem fim por falta grave do empregador), a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora o aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.
Danos morais – A magistrada não teve dúvidas de que o empregador, por meio do preposto (o encarregado), cometeu ato ilícito e abuso do poder diretivo, configurando o assédio moral, em ofensa ao sentimento de honra e dignidade da trabalhadora. Nesse cenário, com base nos artigos 5º, V e X, da CR/88, 186 e 927 do CC/02, a empresa foi condenada a pagar à empregada indenização por danos morais, fixada em R$5 mil.
Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.
Fonte: TRT/MG

Shopping de BH terá que disponibilizar local para guarda de filhos de empregadas em período de amamentação

Ao acolher o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública, a 7ª Turma do TRT-MG condenou o Shopping Boulevard a oferecer local apropriado (mobiliado, higienizado e com pessoal capacitado) para todas as mulheres empregadas que laborem nas dependências do shopping, guardarem sob vigilância e assistência os filhos no período da amamentação de seis meses ou em prazo superior, conforme recomendação médica, sem qualquer custo para elas. A medida beneficiará tanto as empregadas da administração do shopping quanto as contratadas pelos lojistas e também pelas empresas terceirizadas. Caso descumpra a determinação, o shopping terá que pagar multa diária de R$5 mil, reversível ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
Entenda o caso – A ação civil pública foi julgada improcedente pelo juiz de primeiro grau, mas a Turma acolheu o recurso do MPT, com base no artigo 389, §1º, da CLT, incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967. A regra exige que os “estabelecimentos” onde trabalhem mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade ofereçam local para guarda de crianças em período de lactação. Em respeito ao parágrafo segundo da norma, a Turma possibilitou ao shopping suprir a exigência por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou, ainda, de entidades sindicais.
Ao se defender na ação, o shopping Boulevard argumentou que apenas estaria obrigado a cumprir a determinação legal se contasse com pelo menos 30 empregadas diretamente vinculadas ao shopping, conforme o limite fixado na norma, o que não ocorre, já que a grande maioria das mulheres que trabalham no local mantém relação de emprego com os lojistas ou com empresas terceirizadas. Entretanto, para a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, que atuou como relatora do recurso do MPT, esse fato não exime o réu de cumprir a norma legal.
Segundo a relatora, o vocábulo “estabelecimento” contido no artigo 389, § 1º, da CLT não deve ser entendido apenas como o espaço físico onde se desenvolvem as atividades da empresa ou do empregador. Do contrário, não se alcançaria o objetivo da norma, que é a proteção à maternidade e à infância, ao garantir a prática da amamentação. A desembargadora também chamou atenção para o fato de o artigo 389 da CLT possuir redação conferida por decreto-lei de 1967, quando a realidade do shopping center nem era conhecida. “Por isso mesmo, impõe-se interpretação histórica e sistemática do dispositivo legal com o fim de harmonizá-lo com os princípios de proteção à maternidade e à infância”, pontuou.
Na decisão, a julgadora lembrou que o TST tem apreciado questões dessa natureza em ações similares, tendo reconhecido o shopping como “sobreestabelecimento”, cujo objetivo é administrar a distribuição, dimensionamento e uso dos espaços comuns, tendo em vista que a própria existência do shopping se sustenta no sucesso dos lojistas que abriga. “E se cabe a ele administrar, distribuir e dimensionar o espaço comum, tal obrigação desdobra-se na responsabilidade em providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças de todas as trabalhadoras que contribuem para o sucesso do empreendimento, por ele contratadas e também pelos lojistas, considerando a função social da propriedade”, enfatizou.
Portanto, conforme frisou a relatora, ainda que o réu não seja o empregador formal, atende melhor ao objetivo da lei a conclusão de que caberá ao shopping responder pela implantação do local de guarda das crianças. Ela destacou que a exploração de atividade econômica, além de assegurar ganhos financeiros, impõe encargos sociais, visto que a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho e é orientada pela função social da propriedade, nos termos do artigo 170 da Constituição da República.
“Nesse contexto, a interpretação restritiva do artigo 389 da CLT levará à impossibilidade de implemento da garantia nele contida, deixando à margem da proteção determinada pela lei um imenso contingente de trabalhadoras. A alegação de que o art. 389, § 1º, da CLT não alcançaria os shoppings por absoluta falta de expertise é insubsistente, porque a lei, diante do caráter público e cogente, impõe o cumprimento para todos os empregadores”, finalizou a desembargadora.
O shopping apresentou recurso de revista, que aguarda julgamento no TST.
Processo: 0011024-17.2017.5.03.0003 (RO)
— Acórdão em 16/07/2018
Fonte: TRT/MG

Clube recreativo deverá indenizar trabalhador que adquiriu câncer de pele por exposição ao sol

A Vara do Trabalho de Monte Azul condenou um clube recreativo do norte de Minas Gerais a pagar R$ 77 mil de indenização por danos morais ao espólio de um trabalhador que adquiriu câncer de pele e morreu no curso do processo. A defesa do empregado alegou na Justiça que ele não recebia equipamento de proteção individual, como filtro solar, e que realizava o serviço de limpeza em áreas do clube com exposição diária ao sol.
A empresa negou a acusação, justificando que o clube recreativo possui área arborizada e que a cor branca da pele do empregado teria contribuído decisivamente para o surgimento do problema de saúde. Mas não foi o que concluiu a perícia médica realizada no processo.
O relatório pericial apontou que o empregado apresentava várias lesões compatíveis com ceratose actínica avançada na face, braços e colo, além de flacidez cutânea, melanomas e leucodermias solares. O documento comprovou que o quadro dermatológico tem íntima relação com o trabalho desenvolvido, por aproximadamente 38 anos, exposto ao sol e sem qualquer fator de proteção solar.
Tendo em vista que o horário de trabalho era das 7h às 17h, ou até as 19h, o perito negou que eventual exposição do empregado ao sol fora do ambiente de trabalho possa ter contribuído para a doença.
No entendimento do juiz da Vara do Trabalho de Monte Azul, Carlos Adriano Dani Lebourg, houve intensa culpa e responsabilidade do clube no surgimento do câncer de pele do empregado: “Essa doença não surge da noite para o dia e é fruto, conforme a literatura médica, de exposição cumulativa solar crônica. Foi uma conduta negligente com o empregado, que sofreu dano gravíssimo”, destacou.
O magistrado observou ainda que pessoas de pele clara são mais suscetíveis ao câncer de pele, por exposição cumulativa ao sol. “Sabendo disso, o clube deveria ter tomado ainda mais cuidado, o que não ocorreu, tendo assim o dever de indenizar”.
Para fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz levou em conta a gravidade da conduta do clube e o sofrimento a que foi submetido o trabalhador.
Processo: n° 0010939-85.2017.5.03.0082
Fonte: TRT/MG


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