Empresa terá que indenizar empregado que era obrigado a fazer oração no trabalho

A mineradora CSN, segunda maior exportadora de minério de ferro do Brasil, terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que era obrigado a fazer oração durante o horário de trabalho. A decisão foi da 9ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Congonhas. Para o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator no processo, a empresa não respeitou a liberdade religiosa do empregado.
Segundo o trabalhador, além de ter sido desrespeitado por sua crença, passou a ser perseguido pelo chefe. Testemunha confirmou que o supervisor exigia que o empregado fizesse a oração em pé. E como este se recusou, nos dias de oração, o encarregado passou a deixar o trabalhador num banco, sem trabalhar.
Conforme pontuou o desembargador, a liberdade de crença religiosa é uma garantia constitucionalmente assegurada no artigo 5º, inciso VI. “Isso inclui, além da livre escolha da religião, a liberdade de não aderir a religião alguma”. Segundo o magistrado, não pode o empregador exigir que seus trabalhadores adotem determinadas práticas religiosas, como permanecer em pé durante a prece ou participar de momentos destinados à oração durante a jornada de trabalho.
Para o relator, o depoimento da testemunha evidenciou que a empregadora praticou ato ilícito. Desse modo, a Turma manteve a indenização por danos morais, fixada em R$3 mil, considerando-se o grau de culpa do agente, a intensidade do ânimo de ofender, a extensão da lesão e a condição econômica das partes. Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0002022-35.2015.5.03.0054
Fonte: TRT/MG

TRT/MG isenta trabalhadora beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários a advogado da empregadora

A 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso da ex-empregada de empresa do ramo de telemarketing para isentá-la do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ex-empregadora. É que o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, considerou que o benefício da justiça gratuita, deferido na sentença, implica reconhecer que a parte não possui recursos para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (artigo 14, parágrafo 1º da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios.
A chamada reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/17 e que passou a vigorar em 11/11/2017, trouxe alterações na CLT quanto à concessão da justiça gratuita. A trabalhadora, que conseguiu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e uma indenização por danos morais, teve rejeitada na decisão de 1º grau a pretensão de declaração de inconstitucionalidade pela via difusa de expressões de dispositivos da lei reformista.
O relator observou não poder declarar a inconstitucionalidade, por força da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CR/88: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.), mas destacou que o direito ao amplo acesso à justiça encontra-se assegurado em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Para o magistrado, o caso é de realização do chamado controle de convencionalidade/supralegalidade, que é a adequação das normas às convenções da OIT, Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. Segundo ele, devem ser assegurados os direitos previstos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”, subscrita pelo Brasil.
O magistrado esclareceu que a CLT passou a dispor o seguinte com a Lei nº 13.467/17:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário”.
De acordo com a decisão, embora a Lei nº 13.467/2017, no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, tenha mitigado o alcance do benefício da justiça gratuita, ainda o manteve para os autores que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E, conforme apontou, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado.
“A concessão do benefício da justiça gratuita impõe a necessária conclusão de que o beneficiário não possui recursos a fim de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família (artigo 14, § 1º da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios”, registrou. Para o relator, a circunstância não se altera diante da possibilidade de recebimento de créditos em juízo pelo trabalhador, ainda que em outro processo, diante do caráter alimentar das verbas deferidas na Justiça do Trabalho, necessárias à sobrevivência do trabalhador. Ele destacou que esses créditos não podem ser considerados como hábeis a suportar a despesa como pagamento dos honorários ao advogado.
Nesse ponto, chamou a atenção para o grande impacto trazido ao próprio direito de ação pelo texto introduzido pela Lei da chamada “Reforma Trabalhista”, no que tange à imposição de honorários advocatícios a todas as ações submetidas à jurisdição trabalhista. Isso porque o trabalhador, temendo a sucumbência, pode deixar de buscar o Judiciário, a fim assegurar os seus direitos, inviabilizando o pleno exercício do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CR/88, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E, para ele, ao obstaculizar o acesso ao Judiciário, o novo artigo 791-A da CLT promove a desigualdade no tratamento das partes e acaba incentivando condutas lesivas por parte de alguns empregadores.
Por esses fundamentos, declarou inválida a norma do artigo 791-A da CLT, a qual impõe ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. “Trata-se de controle de convencionalidade difuso, albergado neste ordenamento jurídico”, explicou.
Por unanimidade, a Turma de julgadores acompanhou o voto e deu provimento ao recurso, excluindo a determinação de que a autora arcasse com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ré.
Processo: n° 0010321-39.2018.5.03.0072
Fonte: TRT/MG

Juíza do TRT/MG reverte justa causa de balconista acusada de abandono de emprego ao retornar da licença-maternidade

Na 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, a juíza Sheila Marfa Valério se deparou com uma situação peculiar. Na pequena cidade de Santa Vitória, interior de Minas, uma balconista retornou da licença-maternidade, porém não encontrou mais seu posto de trabalho e, ainda, foi dispensada por justa causa, acusada de abandono de emprego. De repente, a trabalhadora se viu desempregada e desamparada, sem salário, sem verbas rescisórias e com um filho pequeno para sustentar. Mas, após examinar o conjunto de provas, a magistrada solucionou a questão: declarou a dispensa como sendo sem justa causa e determinou que as empresas rés, reconhecidas como grupo econômico, dividam a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias.
A balconista alegou que, após o retorno do seu período de licença-maternidade, foi surpreendida com a notícia de que a empregadora estava em fase de “fechamento”. Relatou que foi dispensada sumariamente, sem o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito.
Uma das empresas sequer compareceu à primeira audiência, razão pela qual a juíza aplicou a ela a revelia e a pena de confissão. Assim, os fatos alegados pela balconista foram considerados verdadeiros, podendo, entretanto, ser derrubados por outras provas do processo, até porque a outra empresa apresentou defesa. Ouvido em audiência, o proprietário da empresa sequer soube dizer se a balconista teria saído em licença-maternidade ou se teria deixado de comparecer ao posto de trabalho após o término do período da licença. Já a testemunha, indicada pela empresa, confirmou que a empregada não retornou ao trabalho e afirmou que muitas foram as tentativas de entrar em contato com ela, todas sem sucesso.
Para a magistrada, o depoimento da testemunha não inspira confiança. Conforme ponderou, para alguém que acaba de gozar de licença-maternidade, com uma criança de poucos meses, a situação narrada pela testemunha só faria sentido se a trabalhadora tivesse alcançado outra colocação profissional, o que não ocorreu ou, pelo menos, não há prova no processo. Além do mais, como observou a julgadora, a testemunha mencionou que o contador da empresa teria endereçado carta à balconista, convocando-a para reassumir suas funções, mas não há um documento sequer no processo para comprovar essa afirmativa.
Para a juíza, não dá para acreditar na alegação de que a trabalhadora tenha simplesmente desaparecido no decorrer da licença-maternidade, ainda mais numa cidade interiorana, do porte de Santa Vitória, e num mundo interconectado pela tecnologia da comunicação.
Para fundamentar sua decisão, a julgadora somou três ingredientes essenciais: a confissão aplicada à primeira ré, o princípio da continuidade da relação de emprego e a notícia de que a outra empresa encerrou suas atividades naquele ano. “Para mim, não há dúvida: abandono de emprego, pela autora, não houve”, completou.
A 9ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesses aspectos.
Processo: n° 0010326-40.2018.5.03.0176
Fonte: TRT/MG

Pais devem receber pensão por morte de filho durante evento

Família responsabiliza parque de exposições por entrada de arma branca em evento.


A União Ruralista Rio Doce deverá pagar pensão aos pais de um jovem morto durante evento realizado no parque de exposição de Governador Valadares, e indenização por danos morais aos familiares e à namorada. Ele se envolveu em uma briga e foi atingido por objeto perfuro-cortante. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para os desembargadores, ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços de segurança.
Na decisão, a câmara manteve a indenização por danos morais fixada pelo juiz de primeiro grau para os familiares. Os pais deverão receber, cada um, 50 salários mínimos; e o irmão, 30 salários mínimos.
Quanto à indenização por dano moral de 30 salários mínimos, fixada na sentença em favor da namorada, a câmara entendeu que deveria ser reduzida para 20 salários mínimos. Para o TJMG, embora não se possa ignorar o sofrimento experimentado pela namorada da vítima, é fato que sua dor não se pode comparar à experimentada pelos pais e irmão.
Foi mantida a determinação da Justiça de Primeira Instância que obriga a Marítima Cia. de Seguros Gerais ao reembolso, nos limites máximos da importância segurada.
Recurso
No recurso, os autores requereram o pagamento de indenização por danos materiais, em forma de pensão, pedido que havia sido julgado improcedente em primeira instância.
Já a União Ruralista pediu que fosse exonerada de suas obrigações ou que as indenizações por danos morais fossem reduzidas. Alegou que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido, visto que a segurança pública é dever do Estado e que as verdadeiras responsáveis seriam as empresas contratadas para organizar a festa e garantir a segurança do local. Afirmou ainda não ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A seguradora, por sua vez, pleiteou o reconhecimento de exclusão da cobertura securitária.
Análise
O relator da ação, desembargador Amorim Siqueira, observou que a vítima, assim como todas as demais pessoas presentes, ingressaram no local mediante pagamento, portanto a situação configura prestação de serviços no ramo de entretenimento, sendo aplicável o estatuto do consumidor.
Lembrou que a organizadora do evento detém responsabilidade por omissões das contratadas para prestar serviços, inclusive de segurança.
Ainda conforme o relator, ficou demonstrado que a vítima se envolveu em uma briga dentro do parque de exposições, sendo atingido por objeto perfuro-cortante. Todos os elementos apontam para o uso de arma branca, cuja entrada não poderia ter sido permitida em um local com grande aglomeração de pessoas, acrescentou o magistrado.
Dano material
Por inexistir comprovação exata dos rendimentos recebidos pela vítima, e presumindo que ela gastava 1/3 do salário mínimo com seu próprio sustento, o magistrado fixou a pensão para os pais em 2/3 do salário mínimo até que completasse 25 anos, época em que a pensão deverá ser reduzida a 1/3 do salário mínimo.
O pensionamento será devido desde a data do acidente até a época em que a vítima completaria 71 anos de idade. Ficou provado que o rapaz residia com os pais.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Arthur Filho e Luiz Artur Hilário.
Fonte: TJ/MG

Município de MG deve indenizar casal por falha em sepultamento

Funcionário do cemitério estava bêbado e não conseguiu realizar seu trabalho.


O Município de Cabo Verde deve indenizar um casal em R$ 10 mil, por danos morais, pelos transtornos suportados no sepultamento do filho. O funcionário do cemitério estava bêbado, e por causa disso, o próprio casal e familiares tiveram de fazer o trabalho. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.
Segundo o processo, o filho do casal faleceu com 22 dias de vida. Os pais do bebê alegaram que o município deveria ter providenciado um trabalhador substituto, já que o coveiro não tinha condições de realizar seu trabalho.
O município alegou que o fato ocorreu em um domingo, dia em que o serviço público de sepultamento é feito em regime de plantão, sendo impossível, de imediato, contar com um substituto. Mesmo assim, providenciou outro servidor em curto espaço de tempo, portanto não houve falha na prestação do serviço.
O juiz Adriano Zocche rejeitou essa argumentação e condenou o município a indenizar o casal em R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada um, por danos morais.
O município recorreu, mas o relator, o juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro, negou provimento ao recurso. Ele afirmou que os relatos das testemunhas confirmaram a veracidade da situação por que passou o casal. Os pais do bebê ficaram no cemitério, segurando o caixão e aguardando a solução, sem saber se seriam atendidos depois de relatar o problema a outro funcionário por telefone.
“É plenamente compreensível a conduta de procederem, com suas próprias forças, ao sepultamento, almejando interromper e findar tamanha dor e aflição. Não pairam dúvidas de que a situação vivenciada pelos autores lhes causou danos de ordem moral, decorrentes da dor emocional, da angústia, da revolta e aflição experimentados, em razão da situação vivenciada”, afirmou.
Os desembargadores Albergaria Costa e Elias Camilo Sobrinho votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0095.16.000135-0/001
Fonte: TJ/MG

Penhora ou arresto de bens obedecerá ordem estabelecida na Lei de Execução Fiscal

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento de uma empresa contra a decisão da 1ª Instância que rejeitou a nomeação à penhora de veículo, em execução fiscal de dívida tributária, considerando a recusa da Fazenda Nacional, sob o fundamento de inobservância da ordem preferencial prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cuja prioridade é o dinheiro.
Em seu recurso ao Tribunal, a executada alegou que não possui dinheiro para indicar à penhora, devendo ser aceita a nomeação do único bem que possui para garantir a execução.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que o exequente não está obrigado a aceitar penhora de bem nomeado fora da ordem preferencial estabelecida nos art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 655 do CPC/1973, reproduzido pelo art. 835 do NCPC.
Para o magistrado, “a alegação de que não possuem dinheiro a ofertar à penhora não autoriza que este juízo simplesmente afaste a recusa da Fazenda sem oportunizar a penhora eletrônica pretendida, cujos riscos por eventual frustração correm à conta da própria exequente”.
Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0030459-24.2017.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 28/01/2019
Data da publicação: 15/02/2019
Fonte: TRF1

Juiz descarta dispensa discriminatória após aposentadoria especial

O juiz Daniel Cordeiro Gazola, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, rejeitou os pedidos de um ex-empregado da Usiminas que pretendia ver reconhecida a dispensa discriminatória, por ter obtido aposentadoria especial.
Admitido como auxiliar técnico, o empregado trabalhou por quase 30 anos na empresa. Obteve aposentadoria especial do INSS, porque trabalhava exposto a agentes insalubres e, pouco depois, foi dispensado.
Mas, ao analisar as provas, o juiz não enxergou sequer indícios de que o trabalhador sofreu discriminação por parte da ré, em razão da aposentadoria. Para o julgador, não houve dispensa discriminatória, tendo a empresa apenas exercido o direito legal de dispensar o empregado.
Conforme registrado na sentença, o trabalhador não era portador de nenhuma garantia no emprego e nem se enquadrava em nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 9.029/95, que estabelece como crime algumas práticas discriminatórias do empregador. Como exemplo, a decisão citou o artigo 2º da lei, que considera discriminatória a exigência de qualquer procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, bem como a adoção de medidas por parte do empregador que induzam à esterilização e controle de natalidade.
Também não foi reconhecida a situação prevista na Súmula nº 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, assegurando o direito à reintegração no emprego.
“O empregador fez uso do poder potestativo que lhe é inerente para romper o contrato de trabalho”, destacou o magistrado, ponderando ainda que a própria lei veda a continuidade da prestação de serviços quando se trata de aposentadoria especial, justamente para se evitar prejuízos à saúde do trabalhador.
Por fim, o juiz observou que as testemunhas ouvidas nada esclareceram, concluindo que a empregadora apenas cumpriu o dever legal de impedir a permanência do empregado exposto a agentes insalubres.
Nesse contexto, descartou a dispensa discriminatória e rejeitou os pedidos correlatos, inclusive de indenização por danos morais. Foi apresentado recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT/MG.
Processo: n° 0010866-92.2017.5.03.0089
Fonte: TRT/MG

Psicóloga de penitenciária de MG sofre discriminação por ser mulher e ganha indenização na Justiça do Trabalho

Uma psicóloga receberá indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ter sido discriminada durante trabalho na Penitenciária de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Pela decisão da 4ª Turma do TRT-MG, a profissional foi submetida a tratamento com rigor excessivo pelo superior hierárquico, deixando-a em situação vexatória.
Em sua defesa, a empresa Gestores Prisionais Associados (GPA), que administra a unidade, alegou não haver provas, nem do dano e nem do nexo de causalidade com o trabalho. Mas testemunha ouvida no processo confirmou as alegações da psicóloga, ao atestar que o gestor era “uma pessoa difícil de lidar” e que desmerecia a psicóloga como profissional, dirigindo a ela palavras de baixo calão.
No depoimento, a testemunha contou que, durante reunião na penitenciária, ele chegou a falar que a psicóloga não sabia nada e que apenas tinha um rostinho bonito. Conforme relatou, o chefe declarava que preferia trabalhar com homens e sempre se referia às mulheres que atuavam no setor de saúde como se quisessem seduzir os presos, enfatizando essa opinião em relação à psicóloga.
Para o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, relator no processo, o assédio moral passível de indenização é qualquer ato do empregador que ultrapassa os limites do poder diretivo e disciplinar e submete o empregado a situação reiterada de humilhação, o que significa ofensa à dignidade e integridade psicológica. Segundo explicou, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma indenização ao ofendido.
No entendimento do relator, o depoimento da testemunha foi crucial para comprovar o assédio moral sofrido pela trabalhadora, vítima do superior hierárquico. Portanto, entendeu configuradas as hipóteses previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e manteve a indenização deferida pela sentença. Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0012296-04.2016.5.03.0093
Fonte: TRT/MG

Cidadão será indenizado por demora na emissão de CNH

Justiça identificou conduta morosa e ilícita do órgão competente.


Um motorista receberá R$ 5 mil do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG). Ele perdeu uma oportunidade de emprego devido ao atraso na entrega de sua carteira nacional de habilitação (CNH).
A indenização por danos morais foi estipulada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e reduz o valor fixado pela 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da capital.
O cidadão afirma que morou em Portugal e, por possuir carteira de habilitação categoria E local desde 2010, trabalhou como caminhoneiro no país. Ao retornar ao Brasil, ele procurou o Detran-MG para transcrever sua documentação, mas enfrentou tantos empecilhos que veio a perder uma oportunidade de trabalho.
Segundo o motorista, em julho de 2012, o órgão expediu uma CNH do tipo C. Por causa disso, precisou trabalhar como ajudante de pedreiro para se sustentar. O autor alega que, mesmo havendo ordem judicial determinando a entrega do documento desde janeiro de 2014, a habilitação da categoria E só foi providenciada em agosto.
O Estado de Minas Gerais argumentou não ter responsabilidade no prejuízo e disse que o caminhoneiro não recebeu a CNH antes por não cumprir os requisitos de tempo exigidos pela legislação brasileira. O Código de Trânsito Brasileiro determina a comprovação de experiência para o condutor progredir de uma categoria para outra.
Segundo o estado, os agentes públicos do Detran-MG apenas cumpriram o dever legal e atenderam o pedido administrativo do autor logo que ele cumpriu as exigências.
O desembargador Carlos Roberto de Faria, relator, analisou o pedido do estado para reverter a sentença, que o condenou a pagar R$ 8 mil por danos morais.
Segundo o magistrado, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) autoriza que condutor oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que penalmente imputável no Brasil, dirija no território nacional.
A regra também é válida para brasileiro habilitado no exterior, desde que comprove que residiu no país estrangeiro por pelo menos seis meses no momento da expedição da habilitação e realize exames e avaliação psicológica.
Para o relator, a conduta estatal foi negligente, e o cidadão poderia ter obtido sua CNH em tempo muito inferior se o estado tivesse seguido a resolução do Contran.
“Esse longo período de mau serviço do Estado configura o dano moral, visto que o autor precisou se dirigir diversas vezes ao Detran para resolver um problema que poderia ter sido resolvido muito antes”, pontuou.
Contudo, ele acatou o pedido do estado para reduzir a quantia a ser paga. O entendimento foi acompanhado pelo juiz convocado Fábio Torres de Sousa e pela desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0024.14.345082-3/001
Fonte: TJ/MG

Reforma trabalhista: Juíza do TRT/MG concede justiça gratuita a empresa que comprovou insuficiência de recursos

Com amparo na lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a juíza Júnia Márcia Marra Turra, da Vara do Trabalho de Araçuaí, concedeu o benefício da justiça gratuita a uma empresa devedora numa ação trabalhista. De acordo com a magistrada, a empresa comprovou claramente que não tinha condições financeiras de arcar com as custas processuais, o que, pelo parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, acrescido pela reforma, confere à empregadora o direito à gratuidade da justiça, mesmo se tratando de pessoa jurídica.
Na sentença, a juíza registrou que, com as novas regras processuais trabalhistas, a simples declaração de pobreza como única condição para a concessão da justiça gratuita deixou de existir. É que a reforma acrescentou à CLT o artigo 790, §3º, da CLT, o qual dispõe que a gratuidade de justiça será devida às pessoas físicas (empregado ou empregador) que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (correspondente a R$ 2.212,52). Mas a regra também prevê o benefício às pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo que recebam salário superior a tal limite, comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ou seja, a partir da Lei 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita passou a depender de comprovação do recebimento de salário inferior a 40% do teto da previdência, ou da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No caso, a empresa devedora apresentou certidão do fechamento do seu estabelecimento em Salinas-MG, assim como balanço patrimonial, revelando prejuízo líquido de mais de 10 milhões. Trouxe também documentos comprovando o parcelamento de dívidas tributárias. Na conclusão da juíza, esses documentos são suficientes para comprovar a incapacidade financeira da empresa para suportar as despesas processuais.
Aplicando, então, a nova regra, a magistrada concedeu à empresa os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais e de uma multa de 10% anteriormente aplicada pelo não comparecimento da ré à audiência de conciliação. Não houve recurso ao TRT-MG.
Processo: n° 0010108-20.2018.5.03.0141
Fonte: TRT/MG


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