Professor de muay thai que foi desqualificado profissionalmente no facebook receberá por dano moral

Casal criticou o profissional na rede social Facebook por venda de certificado.


Um professor de artes marciais deve ser indenizado em R$ 4 mil, por danos morais, por um casal que, em postagens no Facebook, o desqualificou profissionalmente e o acusou de conceder certificados indiscriminadamente.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Pratápolis, que condenou a dupla, mas reduziu o valor inicialmente fixado.
O professor de muay thai ajuizou a ação sob o argumento de que o post do homem nas redes sociais o desprestigiava como profissional.
Ele alega que a publicação teve repercussão na cidade, que tem em torno de 8 mil habitantes, e que a disseminação da informação negativa provocou até a desistência de vários alunos.
A juíza Elisandra Alice dos Santos Camilo reconheceu o efeito danoso à personalidade do ofendido, fixando a reparação em R$ 8 mil.
Os autores do comentário recorreram, alegando que nem sequer mencionaram o nome do professor e que a quantia era excessiva. Segundo afirmam, eles só queriam alertar a sociedade para a venda indiscriminada de diplomas de artes marciais.
Inimizade
O relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, considerou que diversas postagens de ambos os réus citavam o nome do lutador de muay thai, o que caracteriza o teor ofensivo.
Além disso, os autos comprovavam que existia uma inimizade prévia entre o autor da ação e o réu, com agressão física registrada em boletim de ocorrência.
“No caso dos autos, entendo ser evidente o prejuízo moral, ante a exposição negativa da imagem do autor perante a sociedade, seja no campo pessoal, seja no campo profissional, não se podendo perder de vista que essa exposição se deu publicamente e em diversas ocasiões, em uma pequena cidade do interior, onde a repercussão dos fatos tem maior impacto na vida do ofendido”, declarou.
Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0529.15.005792-3/001
Fonte: TJ/MG

Miserabilidade como causa de exclusão da culpabilidade não pode ser acatada como justificativa para o cometimento de crimes

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) por efetuar transferências de valores de contas de clientes para outras contas correntes, resultando na subtração ilícita de R$ 41.930,00.
Em seu recurso contra a sentença condenatória, o réu pleiteou sua absolvição, alegando a inexistência de prova de materialidade e da não configuração do dolo. Afirmou, ainda, que teria se apropriado dos valores em momento de desespero e estando endividado junto a financeiras e que tinha a intenção de restituir o valor apropriado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a prova colhida durante a instrução penal é decisiva para demonstrar a certeza da materialidade e autoria do delito, sendo insuficientes as razões do recurso para afastar o decreto condenatório.
“No caso, o processo de apuração de responsabilidade instaurado pela CEF, especialmente os documentos juntados aos autos demonstram detalhadamente os valores subtraídos das contas dos correntistas da Caixa Econômica Federal da agência Martins, efetuados através de transferência de valores, via SIAPV, e que foram, posteriormente, reclamados por seus titulares, o que evidencia a subtração dos valores de 10 contas de clientes da CEF, com 43 lançamentos de transferência para quatro outras contas que foram utilizadas para a consumação da subtração, que atingiu o montante original de R$ 41.930,00. Quanto à autoria, destaco que a prova documental produzida é clara no sentido dês que todas as transferências foram feitas pelo acusado, com a utilização da senha de colega de trabalho, culminando com sua confissão naquele procedimento administrativo, no inquérito policial e em juízo”, afirmou o magistrado.
Quanto à alegada miserabilidade como causa de exclusão da culpabilidade, o relator asseverou estar certo de que não se mostra adequado enfrentar um problema financeiro praticando vários crimes continuados em detrimento da CEF. “A pobreza, dificuldades financeiras ou problemas familiares, como excludentes de ilicitude ou como causa extralegal de exclusão de culpabilidade — diga-se o mesmo das dificuldades econômicas, que atingem a todos, em maior ou menor extensão —, ressalvada a dimensão extrema, não podem ser aceitas como justificativa e/ou explicação para o cometimento de crimes”, concluiu o desembargador federal.
Diante do exposto, a Turma manteve a condenação do réu, nos termos no voto do relator.
Processo nº: 2006.38.03.008375-3/MG
Data de julgamento: 11/02/2019
Fonte: TRF1

Homem é condenado a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV, decide STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.
Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.
A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.
Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.
Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.
Sem precedentes
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.
Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.
“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou.
Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado.
“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado.
“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou.
Negligência e imprudência
Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência.
“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse.
Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento.
“No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.
Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.
Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.
Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ

Negada a elevação da pena-base imposta aos réus em razão da inexistência de circunstâncias desfavoráveis

De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que tinha como objetivo a majoração da pena-base para além do mínimo legal imposta pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT a dois réus, condenados pela prática do crime de pesca ilegal, previsto no art. 34, parágrafo único, I, da Lei nº 9.605/98, a 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou a necessidade de majoração da pena-base considerando que os acusados já teriam sido condenados por outros crimes e responderiam a outros processos criminais, circunstâncias que demonstrariam maus antecedentes e conduta social voltada a uma atuação delitiva, conforme folha de antecedentes juntada aos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a sentença não merece ser reformada, pois não há elementos nos autos que demonstrassem circunstâncias desfavoráveis aos réus, tanto assim que a sentença, acertadamente, manteve-a no mínimo legal. “Os supostos antecedentes criminais não guardam contemporaneidade, de forma que pudessem justificar uma valoração gravosa para o presente caso, pois se referem a inquéritos que datam de 2005, 2006 e 2007, sem demonstração de que tenham desembocado em ação penal, bem como a condenação que se imputa a um dos réus que remonta a 1991”, afirmou o magistrado.
“Os elementos informativos do inquérito e os produzidos na instrução, não dão margem a uma majoração da pena ou, mesmo, a desconstituição da substituição da pena privativa de liberdade”, concluiu o juiz federal.
Nesse contexto, a Turma negou provimento à apelação do MPF, confirmando o decreto absolutório, pelos seus próprios fundamentos.
Processo nº: 0003955-08.2014.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 05/02/2019
Data da publicação: 22/02/2019
Fonte: TRF1

Majorados honorários advocatícios em processo extinto sem resolução de mérito por superveniente perda do interesse processual

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma aluna da Universidade Federal de Lavras (UFLA) que pleiteou a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 pela sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Lavras/MG que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse processual, visto que a apelante concluiu o Curso de Mestrado Profissional em Educação.
Consta dos autos que a instituição de ensino superior deu causa à propositura da ação ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para defesa de dissertação, cuja data limite fora erroneamente informada pela orientadora à aluna. A parcial antecipação dos efeitos da tutela garantiu à aluna o direito pleiteado, sendo certo que a ordem judicial foi integralmente cumprida, razão por que a demandante requereu a extinção do processo diante da superveniente perda do objeto.
Em suas razões recursais, a autora pleiteou a majoração do valor dos honorários advocatícios, para que corresponda a R$ 7.000,00, mediante a aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “constatado que a instituição de ensino superior deu causa à propositura da ação ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para defesa de dissertação, cuja data limite fora erroneamente informada pela orientadora à discente do curso de mestrado, está correta a sentença que impôs o pagamento de honorários advocatícios à UFLA”.
Segundo o magistrado “consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios”.
“Na espécie, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00, razão por que o arbitramento de honorários advocatícios em 10% desse valor afigura-se irrisório, de modo que, mediante a aplicação da norma acima referida, majora-se o valor dos honorários advocatícios, devidos pela UFLA, para R$ 2.000,00”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003955-08.2014.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1

Empresa deverá indenizar viúva de motorista autônomo morto em acidente de trabalho

A juíza Juliana Campos Ferro Lage, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, condenou uma empresa do ramo de papel e celulose a pagar indenizações por danos morais e materiais, que somam mais de R$ 274 mil, à viúva de um motorista autônomo, morto aos 50 anos em acidente de trabalho. Ele prestava serviços para a empresa quando foi vítima do acidente fatal.
O acidente ocorreu quando o motorista carregava seu caminhão com toras de eucalipto em uma fazenda. Uma tora caiu em cima do veículo, atingindo-o na cabeça e causando a morte no próprio local. Embora não houvesse vínculo de emprego, a decisão reconheceu a responsabilidade da ré pelo dano, por considerar que cabia a ela oferecer as condições de segurança necessárias à execução dos serviços que contratou.
No entendimento da magistrada, quem contrata um prestador de serviços deve zelar por um ambiente de trabalho seguro, minimizando os riscos relativos ao trabalho, em atenção às normas de saúde, higiene e segurança. No caso, ficou demonstrado que a empresa era responsável pelo carregamento dos caminhões com as toras de eucalipto, embora a fazenda não fosse de sua propriedade. As provas deixaram claro que a empresa não assegurou ao motorista um ambiente de trabalho seguro, descumprindo dever legal.
Uma testemunha relatou que os próprios motoristas tinham de passar a cinta de segurança para proteger a madeira. Durante o procedimento, não usavam qualquer tipo de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e não tinham visibilidade total da carga, que era muito alta. Por vezes as madeiras ficavam mal colocadas e ocorriam acidentes. A testemunha afirmou que não recebeu treinamento para apertar a cinta e que era a ré quem determinava que isso fosse feito pelos motoristas da transportadora, pois tinha interesse de que a carga saísse rápido.
“A ré priorizava o capital e o lucro, em detrimento da vida”, concluiu a juíza. Para ela, a empresa agiu de forma antijurídica, ao exigir produção desmedida, que levou ao acidente fatal. Na visão da magistrada, a rapidez exigida no carregamento levava à arrumação perigosa da carga, bem como à amarração por pessoas não treinadas e sem qualquer segurança.
Tendo em vista a condição de dependente da viúva em relação ao falecido, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$144.082,00, a ser quitado em parcela única, além de R$130 mil por danos morais.
Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: n° 0011268-78.2018.5.03.0077
Fonte: TRT/MG

Falha na conferência de documentação por parte da banca não pode excluir candidato de concurso público

A 6º Turma do TRF 1ª Região negou provimento às apelações interpostas da União e da Fundação Universidade de Brasília (FUB) em face da sentença, da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que garantiu ao autor o direito de prosseguir nas demais etapas do certame e determinou a reserva de vaga para que fosse nomeado e tomasse posse no cargo de Policial Rodoviário Federal após o trânsito em julgado da sentença. No caso em apreço, o candidato foi excluído do processo seletivo sob a alegação de que apresentou exame toxicológico pertencente a terceira pessoa.
Em suas razões, a União afirmou que o edital expressamente previu a possibilidade de exclusão do candidato que não apresentasse os exames de saúde na forma e no tempo previsto, o que ocorreu, na hipótese, em que o exame toxicológico entregue à Junta Médica pertencia a terceira pessoa, de modo que deveria prevalecer o princípio da vinculação ao edital.
A FUB, por sua vez, após requerer a revogação da tutela deferida e confirmada em sentença, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, ao entendimento de que o autor tinha ciência das normas constantes do edital, inclusive a que estabeleceu a apresentação do exame toxicológico, de modo que aceitou as implicações decorrentes da inobservância de tais regras, sendo descabida a intervenção do Poder Judiciário em substituição à banca examinadora.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, alegou que a exclusão do candidato contrariava o principio da razoabilidade. “A exclusão do candidato, por alegada apresentação do exame toxicológico pertencente a terceira pessoa, afrontou o princípio da razoabilidade, ante a constatada omissão da coordenadora do certame, que não procedeu à imediata conferição dos documentos entregues, o que somente foi realizado pela Junta Médica, em momento posterior”, destacou.
“Desse modo, está correta a sentença, ao acolher o pleito do autor, visto que, na falta de imediata conferição dos documentos apresentados, é impossível atribuir a falha unicamente ao autor”, reiterou.
Em relação à posse do candidato o magistrado destacou “ocorre que entendimento mais recente desta Turma considera que, em se tratando de questão reiteradamente decidida, como a de que se trata, não há óbice à nomeação e posse imediatas. Destaco que meu entendimento de possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença denegou a segurança. A hipótese ora em exame comporta a aplicação de tal posicionamento, visto que foram preenchidos os requisitos acima elencados, inclusive com a regular aprovação do candidato em todas as fases do certame”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0012833-74.2013.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 12/11/2018
Data da publicação: 27/11/2018
Fonte: TRF1

TRT/MG mantém condenação de beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência

Em decisão recente, a 10ª Turma do TRT mineiro manteve a sentença que condenou uma trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. A trabalhadora teve parte dos pedidos rejeitados e, como ajuizou a ação após a entrada em vigor da reforma trabalhista (11/11/2017), a Turma entendeu por aplicar, ao caso, a nova lei, que determina o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, aplicável a qualquer das partes do processo, inclusive ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita.
A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso da trabalhadora, ressaltou que, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, a verba honorária, no processo do trabalho, era regulada pela Lei 5.584/70, que previa apenas o pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, nos casos em que o empregado fosse beneficiário da justiça gratuita e estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Entretanto, com a entrada em vigor da lei da reforma trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo.
Além disso, conforme destacou a desembargadora, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita, como no caso, não afasta a condenação em honorários de sucumbência. É que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma, essa condição apenas possibilita a suspensão da exigibilidade dos honorários e, mesmo assim, quando o crédito do trabalhador não for capaz de suportar a despesa.
A pretendida aplicação do artigo 86 do CPC também foi afastada pela relatora. A regra determina que, quando uma das partes sucumbir em uma parte mínima do pedido, a outra parte será integralmente responsável pelas despesas e honorários. Mas, no caso, isso não ocorreu, já que a trabalhadora foi sucumbente numa parte significativa dos pedidos.
Na decisão, ainda foi registrado que o simples fato de a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 não afasta a responsabilidade da reclamante pelos honorários advocatícios de sucumbência. Isso porque, tendo em vista que a ação foi ajuizada após 11/11/2017, incidem as regras previstas na Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41 do TST.
Por fim, ressaltou a relatora que, ao menos por hora, não se cogita a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, acrescentado pela reforma trabalhista. Na visão da desembargadora, acolhida pela Turma, longe de obstar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CR), a nova regra apenas desestimula o exercício abusivo desse direito. “Vale lembrar que o art. 5º, LXXIV, da CR, ao tratar da assistência judiciária gratuita, não prevê sua aplicação irrestrita, para todo e qualquer fim – e nem poderia fazê-lo, já que nenhum direito é absoluto. Assim, como houve sucumbência recíproca, ambas as partes pagarão honorários advocatícios, conforme determinado na sentença”, arrematou a julgadora.
Valor dos honorários: redução – No entanto, seguindo o entendimento da relatora, a Turma concluiu que, na sentença, os honorários foram fixados em patamar incompatível com os elementos previstos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo, a Turma acolheu parcialmente o recurso da empregada, para reduzir o percentual dos honorários de sucumbência devidos por ela aos procuradores do empregador, de 15% para 5% do valor dos pedidos.
Processo: n° 0010264-57.2018.5.03.0060
Fonte: TRT/MG

Juíza determina bloqueio de mais 1 bilhão da Vale

Dinheiro será utilizado unicamente para ressarcir prejuízos causados à comunidade.


A juíza Maria Juliana Albergaria Costa, da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima, deferiu parcialmente os pedidos feitos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou o bloqueio de R$ 1 bilhão da empresa Vale S.A., via Bacenjud, para garantia de eventual ressarcimento dos prejuízos decorrentes da evacuação ocorrida na comunidade de São Sebastião das Águas Claras (Macacos).
Em sua sentença, a magistrada registrou que o valor ficará disponível somente para essa finalidade. Ela determinou que a Vale adote várias medidas, que devem ser iniciadas no prazo de dez dias e comprovadas diretamente à parte autora.
A juíza observou que a quantia de R$ 1 bilhão é capaz de suportar, num primeiro momento, os danos causados à comunidade, sem prejuízo, contudo, de majoração do valor em momento futuro, após a instrução do feito e a formação do contraditório. Os autores da ação haviam pedido que fosse decretada a indisponibilidade de bens da empresa no valor de R$ 2 bilhões.
Medidas
Entre as medidas, “a empresa deverá realizar o acolhimento, abrigamento e manutenção dos desabrigados em hotéis, pousadas, e imóveis locados, arcando com os custos relativos ao traslado, transporte de bens móveis (incluindo veículos automotores), pessoas e animais, além de total custeio da alimentação, medicamentos, transporte, observando-se a dignidade e adequação dos locais às características de cada família, sempre em condições equivalentes ao status quo anterior à desocupação, para todas as pessoas que tiveram comprometidas suas condições de moradias em decorrência da evacuação realizada”.
A medida contempla as pessoas retiradas cujas moradias se incluam na zona de autossalvamento. Inclui também aquelas que não estão na zona de autossalvamento, mas foram retiradas preventivamente ou estejam sofrendo restrição de acesso às suas residências (pessoas que ficariam ilhadas em caso de rompimento das barragens).
A obrigação deve ser adotada pelo tempo necessário, e as pessoas atingidas devem ser ouvidas acerca da opção quanto ao local e forma de abrigamento (hotel, pousada, imóvel locado), em até 30 (trinta) dias.
Alojamento
A Vale deverá também assegurar à coletividade dos moradores desalojados integral assistência, incluindo serviços médicos e de transporte escolar, às suas expensas. A empresa deve, para tanto, disponibilizar equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, assistentes sociais, psicólogos e médicos em quantidade suficiente para o atendimento das demandas apresentadas.
A mineradora, de acordo com o que foi determinado na sentença, deverá iniciar ações de remoção dos bens de uso pessoal das residências e dos veículos de quem foi removido das suas residências durante a madrugada, para sua entrega a seus legítimos proprietários. A empresa deverá ainda adotar providências para a segurança dos imóveis desocupados contra saques e roubos.
Outra medida determinada pela magistrada é que a empresa não suspenda o fornecimento do voucher de alimentação àqueles que já o vinham recebendo. Sobre o pedido de fornecimento a toda a população de Macacos, a magistrada destacou ser inviável o total acolhimento do pleito, diante de sua abrangência.
Em caso de descumprimento das medidas deferidas, foi fixada multa diária de R$ 200 mil, limitada a R$ 2 milhões, com possibilidade de majoração, caso necessário.
Trânsito
Em relação ao pedido dos autores de determinação à parte ré para abstenção de interferência na livre circulação do trânsito local de veículos e pessoas, em qualquer via pública pertencente à Comarca de Nova Lima (em especial na estrada do Campo do Costa), a juíza entendeu, por ora, ser temerário o deferimento da medida.
Entendeu necessário que, antes, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Nova Lima informe ao juízo quais vias seriam atingidas no caso do eventual rompimento das barragens existentes na região e a viabilidade da liberação do tráfego em cada uma.
Veja a decisão.
Processo: 50009019720198130188. Veja a íntegra de decisão.
Fonte: TJ/MG

Penhora sobre auxílio-doença não é admitida quando viola dignidade do devedor, decide STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício previdenciário auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O caso envolveu uma companhia de bebidas autora de ação de execução contra um homem que havia comprado diversos produtos. Como não houve pagamento, o juiz de primeiro grau atendeu o pedido da empresa e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, que recebe auxílio-doença do INSS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.
Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou que a penhora atingirá seus rendimentos mensais e que o dano será ainda maior por se tratar de auxílio-doença.
Regra e exceções
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, quando for: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Ele explicou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade, é preciso considerar a natureza do crédito – se alimentar ou não alimentar – e o critério estabelecido pelo legislador.
Porém, frisou o ministro, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial”.
Critérios
Segundo ele, o STJ tem tentado estabelecer critérios para as diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos do devedor.
“A jurisprudência da casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar”, explicou.
No entanto, o ministro destacou que, “por construção jurisprudencial”, as turmas integrantes da Segunda Seção do tribunal também estendem a flexibilização da impenhorabilidade a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor – para fins de empréstimos consignados, por exemplo.
Disse ainda que a Terceira Turma, avançando no tema, vem permitindo a penhora do salário no caso de créditos de verbas não alimentares.
De acordo com o ministro, recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu que a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Subsistência digna
Para o relator, o auxílio-doença pode ser enquadrado no rol exemplificativo do artigo 649, IV, do CPC de 1973, que descreve verbas absolutamente impenhoráveis.
No caso analisado, o ministro ressaltou que se trata de execução de dívida não alimentar, não relacionada a pagamento de pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a prestação alimentícia.
“Também não há notícia de que as somas estejam sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória”, frisou.
O ministro observou que a dívida, inicialmente de R$ 5.352,80, em 8 de outubro de 2008 alcançava o montante de R$ 18.649,07, tendo o TJMG – ao confirmar a sentença – autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado. O percentual equivaleria, à época, ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido, de R$ 927,46.
“Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado – no importe de R$ 927,46 – irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”, concluiu o ministro.
Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.
Processo: REsp 1407062
Fonte: STJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento