TST diz que conduta culposa de mecânico pode justificar desconto para pagar avarias em veículo

Esse aspecto não foi examinado pelo TRT da 3ª Região.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) profira nova decisão em ação em que se discute a licitude de descontos efetuados pela JPAR Distribuidora de Veículos Ltda., de Contagem (MG), no salário de um mecânico eletricista, a fim de pagar os consertos de um veículo da empresa. No entendimento da Turma, o TRT se omitiu no exame da conduta culposa do empregado, apesar de provocado pela empresa a se pronunciar.
“Maneira desidiosa”
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais por ter descontado R$ 2.500 da remuneração do empregado. A sentença foi mantida pelo TRT, que destacou que a regra geral da CLT (artigo 462) veda a realização de descontos nos salários. Entre as exceções estaria o dano causado com dolo pelo empregado, mas caberia ao empregador fazer prova nesse sentido, o que não ocorrera no caso.
A empresa, em embargos de declaração, sustentou haver provas nos autos de que a conduta desidiosa do motorista teria causado as avarias, o que acarretaria a licitude do desconto. Os embargos, no entanto, foram rejeitados.
Vício de procedimento
No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o TRT efetivamente se absteve de analisar a questão da existência de conduta culposa do empregado nos sinistros por ele causados, que poderia justificar a licitude dos descontos efetuados. Ele explicou que a legislação trabalhista contém algumas ressalvas à regra geral de vedação aos descontos no salário, entre elas os abatimentos relativos a dano causado por culpa do empregado, desde que esta possibilidade tenha sido pactuada.
“Mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante, o TRT insistiu em afirmar que não houve dolo do empregado nos sinistros”, observou. Na avaliação do relator, essa conduta constitui vício de procedimento que implica a nulidade da decisão proferida pelo TRT.
Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional nos embargos de declaração na parte relativa à existência de conduta culposa do empregado e determinou o retorno dos autos para que o TRT profira nova decisão a respeito.
Processo: RR-1439-33.2012.5.03.0029
Fonte: TST

Laudo pericial é requisito fundamental para concessão de aposentadoria por invalidez

Por não conseguir comprovar a incapacidade para o trabalho, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Instância que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por invalidez da autora.
Ao analisar o recurso da apelante que alegou cerceamento de defesa, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que, para a concessão do referido benefício exige-se o início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral.
Segundo o magistrado, a perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez postulado.
Ao concluir seu voto, o relator destacou que, “não há se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada, tanto mais quando, in casu, o expert possui especialização em Perícia Médica”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0046174-57.2017.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 13/02/2019
Data da publicação: 01/03/2019
Fonte: TRF1

Servidor público ainda que em estágio probatório tem o direito a participar de curso de formação profissional em razão de aprovação em concurso para outro cargo

Servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem o direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação para provimento de cargo público, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Esse foi o entendimento da 2ª turma do TRF1, ao negar provimento à apelação da União, contra a sentença dada pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, julgou procedente o pedido para assegurar a um Procurador Federal da Advocacia Geral da União (AGU), o direito de se afastar de suas funções para frequentar o Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira de magistratura do Estado de Alagoas, sem prejuízo de sua remuneração.
Em suas razões recursais, a União alega que o art. 20, §4º da Lei nº 8.112/90 somente permite o afastamento do servidor federal que estiver em estágio probatório desde que o curso de formação seja referente a cargo inserido na estrutura da Administração Pública Federal, não alcançando os casos dos cargos da Administração dos Estados, que é o caso em tela. Argumenta que a omissão do legislador configura “silêncio eloquente”, firmando enumeração taxativa que não comporta extensões, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita e da supremacia do interesse público sobre o privado. Sustenta que não é dado ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, dar interpretação ampliativa a dispositivo que contém uma exceção a uma regra geral, além de não lhe ser permitido adentrar no mérito administrativo, eis que a concessão de licenças e afastamentos é ato discricionário da Administração. Subsidiariamente, requer que o afastamento do autor seja concedido sem ônus financeiros ao erário, eis que os candidatos participantes do curso de formação fazem jus ao recebimento de uma bolsa paga pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, inexistindo, portanto, prejuízo econômico ao apelado.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves Cunha, destacou que a participação de servidor público em curso de formação mesmo que em estágio probatório, está garantido no disposto do art. 20, §4°, da Lei nº 8.112/90, quanto a opção de recebimento de bolsas também é facultativo conforme o aponta o art. 14, caput, §1º, da Lei nº 9.624/98.
Para concluir o voto, o magistrado citou julgados do TRF1 no sentido de que cabe ao candidato servidor a opção de receber a bolsa ou continuar recebendo os vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo durante o todo o período em que estiver afastado para frequentar o curso de formação, “a norma, ao permitir a opção o faz considerando que ambos os cargos, atual e almejado, pertencem ao mesmo ente federado, União. Contudo, a jurisprudência do Tribunal, prestigiando o princípio da isonomia, pacificou entendimento no sentido de que mesmo se tratando de curso de formação para cargos de outros entes federados é possível a opção”, declarou o desembargador.
Diante de todo o exposto, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Processo: 0003371-68.2010.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 12/02/2019
Fonte: TRF1

Condenação subsidiária do tomador de serviços deve ser pedida na mesma ação ajuizada contra o empregador

A trabalhadora foi contratada por uma empresa para prestar serviços a um município durante cerca de quatro anos. Após a saída, ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, mas não conseguiu receber os valores da condenação. Diante disso, decidiu ajuizar nova ação, agora pedindo a condenação subsidiária do município. No entanto, a 2ª Turma do TRT de Minas entendeu que o caminho adotado não foi o correto e rejeitou a pretensão.
Para a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, o pedido formulado posteriormente prejudicou a defesa do município tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas analisadas em ação anterior. Por esse motivo, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão que rejeitou o pedido.
A magistrada explicou que o TST tem admitido a responsabilidade do ente público tomador de serviços em caso de terceirização. Mas, para tanto, a empresa precisa integrar o polo passivo da demanda, devendo ficar provada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra. Por outro lado, esclareceu que, de acordo com esse posicionamento predominante, é inviável postular a responsabilidade do tomador em ação autônoma. Caso contrário, haveria violação ao direito à ampla defesa.
No caso, o direito a parcelas contratuais foi reconhecido em outro processo, de modo que não seria possível o reexame em nova ação, ainda que em face do devedor subsidiário. Segundo observou a relatora, o município não integrou a primeira demanda e, assim, não teve oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV, Constituição da República). Em se tratando de execução definitiva e não tendo o ente participado da relação jurídico-processual, não pode ser responsabilizado de forma subsidiária na ação autônoma.
Na decisão, a julgadora mencionou diversos julgados do TRT de Minas e do TST sobre o tema, mantendo a decisão de 1º grau quanto ao indeferimento do pedido de condenação subsidiária do município. A Turma acompanhou o voto.
Processo: n° 0012139-74.2017.5.03.0035
Fonte: TRT/MG

Construtora terá que pagar indenização por negligência no atendimento a trabalhadora picada por escorpião

Uma construtora mineira foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por não ter prestado socorro a uma empregada picada por escorpião no local de trabalho. A decisão é da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares em Minas Gerais, que reconheceu a negligência da empresa. A trabalhadora estava no alojamento de um empreendimento imobiliário em construção quando o incidente aconteceu.
Em sua defesa, a empresa negou a existência de relação entre a picada do escorpião e o cotidiano do trabalho, mas não se defendeu da alegação de omissão de socorro. Segundo a juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, o nexo causal é incontestável. “Trabalhando em empreendimento relacionado à construção civil, especificamente em loteamento urbano, é possível a ocorrência do fato”, registrou.
Para a magistrada, nessas condições, o que se espera da empresa são medidas de cautela, como treinamentos, orientações quanto aos perigos e dedetizações específicas, sobretudo nos alojamentos, além de condutas preventivas que não foram comprovadas no caso. De acordo com a juíza, a picada do animal peçonhento, ocorrida nas dependências da empresa e em razão da prestação do serviço, é acidente do trabalho e como tal deveria ter sido tratado pela empregadora.
Quanto ao socorro, a julgadora entendeu que deveria ter sido prontamente providenciado pela empregadora. No entanto, testemunha ouvida no processo deixou claro que o auxílio à trabalhadora só foi prestado após a interferência da mãe dela. Segundo o relato, na ocasião da chegada da ambulância, não havia ninguém por parte da construtora no local de trabalho.
Dessa forma, levando em consideração o sofrimento da vítima, o grau de culpa do empregador e a situação econômico-financeira das partes, a juíza fixou indenização por danos morais decorrentes do acidente e da omissão de socorro em R$5 mil. Há nesse processo recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: n° 0010697-41.2018.5.03.0099
Fonte: TRT/MG

Ajinomoto é condenada indenizar consumidor por propaganda enganosa

A Ajinomoto Interamericana deve indenizar um consumidor em R$ 8 mil por danos morais. O cliente alegou ter participado de um concurso do produto MID e FIT Refrescos, que prometia diversos prêmios em dinheiro. Era necessário enviar cartas com código de barras para um determinado CEP, divulgado num folheto de promoção. Contudo, o consumidor descobriu que o CEP não correspondia ao endereço correto.
Diante do que entendeu como publicidade enganosa, o consumidor buscou ressarcimento dos danos morais causados em razão da frustração da expectativa de participar da promoção. Ele pleiteou o ressarcimento do prêmio de maior valor, R$ 61,5 mil, ou a oportunidade de participar do mesmo sorteio, com anulação do realizado.
O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, entendeu que a frustração da expectativa depositada pelo consumidor na publicidade produzida pelo fabricante do produto é suficiente para configurar os danos morais.
Em sua defesa, a Ajinomoto afirmou ter contratado uma empresa para desenvolver e criar os materiais de divulgação da promoção “Gostoso é viver bem”, o que a isentaria de responsabilidade. Alegou que, em momento nenhum, houve publicidade enganosa ou abusiva para os consumidores, tendo ocorrido mero erro de digitação nos panfletos.
O juiz convocado Maurício Pinto Ferreira considerou que deve ser tratada como enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor. Segundo ele, é inequívoco que o material publicitário de responsabilidade da Ajinomoto induziu o consumidor em erro, já que o erro no CEP divulgado no material de promoção contribuiu para que as correspondências fossem enviadas para um endereço incorreto.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Soares, que compuseram a turma julgadora da 10ª Câmara Cível do TJMG, acompanharam o voto do juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
Veja o acordão.
Processo nº 1.0702.07.387057-9/001
Fonte: TJ/MG
 

Liminar concedida pelo STF mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos do FIES

O ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do TJ-MG que permitiu a participação de instituição de ensino em procedimento de recompra dos títulos da dívida pública referente ao FIES.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33309 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada na Corte pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas (TJ-MG) que havia afastado a exigência.
No caso, o TJ-MG confirmou decisão de primeira instância que autorizou o Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais Ltda (SIEMG) a proceder à recompra de certificados financeiros do Tesouro Nacional vinculados ao FIES sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal perante a Previdência Social. Na Reclamação, o FNDE alega que o acórdão viola a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545.
Decisão
Ao analisar os autos, o ministro Lewandowski entendeu ter ficado demonstrada a plausibilidade jurídica da tese trazida pelo FNDE. Segundo ele, a decisão do TJ-MG “claramente afronta a decisão do Plenário deste Tribunal”. O ministro explicou que o entendimento firmado pelo STF na ADI 2545 foi no sentido da constitucionalidade da regra que exige a demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001, “sem que isso configure espécie de coerção indireta para exigência de pagamentos de tributos”.
Em relação ao perigo da demora, outra condição para a concessão de liminar, o relator destacou que o desembolso pelo Estado de valores antecipados de título da dívida pública de forma irregular subverte o objetivo maior da lei, que é estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais que integram o FIES. “Ademais, o cumprimento da decisão pode estimular a prática de sonegação e atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias”, argumentou. Ele citou como precedente liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes na RCL 30947.
A liminar deferida pelo ministro Lewandowski suspende os efeitos da decisão da Justiça de Minas Gerais até o julgamento final da RCL pelo Supremo.
Fonte: STF

Justiça de MG autoriza mudança de registro civil

Erro na grafia de sobrenome impedia obtenção de cidadania italiana.


Dois irmãos descendentes de imigrantes italianos vão retificar o seu registro civil, graças a uma decisão judicial. Os sobrenomes que constavam dos documentos tinham sido adaptados ao português, o que impedia a obtenção da dupla cidadania. Eles tentavam corrigir o registro desde fevereiro de 2017.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma em parte decisão da comarca de Inhapim.
Os desembargadores consideraram que o registro deveria ser retificado, pois procedimentos judiciais que já transitaram em julgado comprovaram os erros nas grafias dos nomes, a medida não prejudica terceiros e é coerente com a realidade histórica da família.
Na Primeira Instância, a Justiça autorizou apenas a retificação da data de nascimento do pai dos autores da ação na certidão de casamento, de 15 de janeiro de 1941 para a mesma data, em 1938. A sentença afirmava que não havia provas suficientes de que as denominações divergentes se referiam às mesmas pessoas.
Os irmãos, um comerciante de 46 anos e um empresário de 45, questionaram judicialmente a decisão.
O desembargador Washington Ferreira, relator, analisou o recurso, baseado no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece as hipóteses nas quais o interessado pode buscar a restauração, o suprimento ou a retificação do registro civil.
Segundo o magistrado, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes, sinalizou que a obtenção de dupla cidadania constitui justo motivo para a pretensão de restauração, suprimento ou a retificação do registro civil.
Os trisavós dos autores, Felice Rosato e Annamaria Parisi, bem como o filho deles, Michele Arcangelo Rosato, bisavô dos autores do processo, nasceram na Itália. No Brasil, a família recebeu nomes adaptados pelos oficiais de imigração e pelos cartórios, passando seus integrantes a identificar-se como Felício Rozado, Anna Maria Paris e Miguel Archanjo Rozado.
Michele morreu em Inhapim em 1961, aos 91 anos. O bisavô se casou no Brasil, aos 23 anos, com uma brasileira, com quem teve dez filhos. Uma delas, Maria Rozaria, é a avó dos autores da ação. Ela morreu em 1989, aos 85 anos. Já o filho de Maria Rozaria e pai dos autores do processo faleceu aos 76 anos, em 2014.
O relator e os desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim determinaram a retificação do nome dos ascendentes nos registros dos seus familiares.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0309.17.000414-2/001
Fonte: TJ/MG

Município de MG deve indeniza mãe de jovem que morreu afogado ao participar de uma excursão organizada pela escola

Mãe da vítima receberá R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal.


O Município de Contagem deverá indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, a mãe de um jovem que morreu afogado em uma excursão organizada pela escola municipal onde ele estudava. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Contagem.
O município deverá ainda pagar pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, da data do acidente até quando o jovem completaria 25 anos de idade, reduzindo-se o valor para 1/3 do salário mínimo, até a data em que ele completaria 65 anos, incluindo o 13º salário.
A mãe da vítima entrou na Justiça contra o município e o Centro Esportivo e Recreativo das Acácias, narrando nos autos que o filho dela morreu afogado, em 5 de outubro de 2011, com 21 anos de idade, durante excursão da Escola Municipal Hilda Nunes dos Santos, pertencente à rede de ensino de Contagem.
Na Justiça, a genitora pediu que os réus fossem condenados a indenizá-la pelos danos morais e materiais suportados diante da morte do filho. Para a mãe, houve negligência e omissão por parte dos réus no cuidado com o jovem, que tinha necessidades especiais, uma vez que era surdo e mudo.
Em primeira instância, a ação foi julgada extinta em relação ao centro recreativo. Já o município foi condenado, mas recorreu. Sustentou não ter contribuído para o afogamento da vítima e afirmou que o aluno, embora fosse deficiente, não necessitava de cuidados contínuos, pois se comunicava muito bem, trabalhava em um supermercado e iria se casar.
O município destacou ainda que a morte não teve como causa a omissão e a negligência das professoras mas sim a conduta da própria vítima, que se lançou na piscina mesmo não sabendo nadar.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, encontrou provas de que a direção e o corpo docente da escola, que estavam na excursão, não tomaram os devidos cuidados de vigilância dos alunos, que tiveram livre acesso às piscinas.
“A prova de que houve falha na vigilância dos alunos por parte dos agentes públicos do magistério municipal decorre do fato de o funcionário do centro recreativo ter alertado a diretora da escola que a ‘piscina em que ocorreu o afogamento não tinha condições de funcionamento, pois estava completamente turva’, mas mesmo assim liberou todas as áreas do estabelecimento dizendo que ‘ela e sua equipe cuidariam das crianças’, o que evidencia o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta omissiva a ela atribuída.”
Assim, para o relator, estava caracterizada a responsabilidade civil do município, cabendo a ele o dever de indenizar a mãe pelo dano moral. “A morte de um filho, independentemente das circunstâncias em que ocorreu esse fato, ainda que provocada por culpa de terceiro, causa imensa dor, sofrimento e diversos transtornos a seus pais e familiares”, afirmou.
No que se refere à pensão mensal, o relator também julgou ser cabível, porque o jovem exercia trabalho remunerado. Assim, manteve a sentença, sendo seguido em seus voto pelos desembargadores Sandra Fonseca e Corrêa Júnior.
Veja a decisão.
Processo nº  1.0079.12.047373-5/002
Fonte: TJ/MG

Empresa não é responsável por dívidas trabalhistas contraídas por contratada, decide TST

A decisão segue a jurisprudência do TST em relação ao dono da obra.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista da Vale S.A. contra a decisão que a condenou a responder subsidiariamente por dívidas trabalhistas contraídas por uma de suas contratadas. Segundo o colegiado, a condenação contraria a jurisprudência do TST.
Violações
A Vale celebrou contrato com a Construtora Barbosa Mello S.A., em Belo Oriente (MG), para que um carpinteiro prestasse serviços na mina de Itabira (MG). Admitido em janeiro de 2011, ele disse na reclamação trabalhista que foi dispensado em setembro de 2014 sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Pediu, assim, a condenação das empresas ao pagamento de valores que, segundo ele, deveriam chegar a R$ 40 mil.
Fiscalização
Em sua defesa, a Vale disse que jamais havia mantido contato com o carpinteiro ou se beneficiado de sua prestação de serviços. Defendeu ainda que, na celebração do contrato com a prestadora de serviços, foram observados os requisitos básicos relacionados à idoneidade financeira da empresa contratada e que era dever do empregado comprovar a falta de fiscalização do cumprimento do contrato por parte da prestadora.
Condenada no primeiro grau, a Vale interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença.
Dono da obra
A relatora do recurso de revista da Vale, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o contrato de empreitada não acarreta ao dono da obra a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, diante da previsão legal específica. As exceções são as empresas construtoras ou incorporadoras.
Em maio de 2017, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), a SDI-1, ao interpretar a OJ 191, fixou a tese jurídica de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelas dívidas do empreiteiro inidôneo. Esse entendimento, contudo, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados após o julgamento do IRR.
No caso da Vale, a relatora explicou que ficou constatado que a empresa, na condição de dona da obra, não é construtora ou incorporadora e que o empregado trabalhou de janeiro de 2011 a agosto de 2014.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11190.43.2015.5.03.0060
Fonte: TST


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