TRF1 reforma sentença que absolve réus de operarem seguro de veículos de forma irregular

Por entender existirem provas suficientes nos autos para embasar a acusação acerca da atividade dos réus operarem seguradora de veículos sem a devida a devida autorização, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao apelo do Ministério Público Federal (MPU) contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que absolveu sumariamente um acusado da prática do delito de praticar atividades referentes à seguradora, sem a devida autorização legal, ou seja, oferecendo proteção veicular a seus associados por um preço inferior àquele praticado pelas demais seguradoras, sem autorização.
Consta da denúncia que a partir da fiscalização empreendida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em Belo Horizonte/MG, restou identificada nas operações efetivadas pela Associação dos Condutores dos Veículos do Brasil (Ascobras) características básicas da atividade de seguro, razão pela qual seria necessária autorização junto à autarquia competente, bem como o atendimento às normas previstas na legislação securitária. Em sede policial, o réu confirmou ser o único responsável pela administração direta da Associação, ressaltando que o seu objetivo era oferecer proteção veicular a seus associados por um preço inferior àquele praticado pelas seguradoras.
Na 1ª Instância os réus foram absolvidos sob a alegação de que nada havia de ilícito na associação sem fins lucrativos de pessoas voltadas para a mútua ajuda entre os associados com repartição de custos e benefícios mediante rateio e autogestão, que não se equipararia ao seguro capitalista oferecido pelas seguradoras sujeitas à legislação específica.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que a Associação praticava atividade semelhante à instituição financeira destinada à contratação de seguros veicular, visto que consta dos autos formulário de adesão, dando conta das coberturas contratadas ao aderir ao seguro: proteção básica contra roubo/furto/incêndio/colisão/assistência 24h/carro reserva/vidros, além disso, era realizada vistoria nos veículos e cobrança de mensalidades dos associados.
Segundo o magistrado, como houve o recebimento da denúncia, pode-se concluir que o Juízo a quo entendeu pela existência de elementos suficientes do delito, bem de indícios de autoria, razão pela qual não se mostra adequado absolver sumariamente o réu sem apresentação de fatos novos que demonstrassem a atipicidade material da conduta.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara Federal de origem para o prosseguimento do feito.
Processo nº: 0006224-10.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 11/12/2018
Data da publicação: 11/01/2019
Fonte: TRF1

Justiça comum de MG vai julgar militar acusado de cometer crime contra bombeiro fora de serviço

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe à Justiça comum estadual processar e julgar possíveis crimes de desacato e desobediência praticados por militares do Exército que estavam de folga e à paisana contra bombeiros militares durante operação de socorro a um potencial suicida.
O conflito negativo de competência foi suscitado pela 4ª Circunscrição Judiciária Militar de Juiz de Fora (MG), diante da decisão do Juizado Especial Criminal de Três Corações (MG), que se declarou incompetente para conduzir o inquérito policial no qual se investigava o possível cometimento dos crimes de desobediência e desacato.
O juízo suscitante alegou que o crime atribuído aos militares do Exército, supostamente praticado contra os agentes do Corpo de Bombeiros, teria sido cometido fora de serviço e, portanto, não se justificaria a competência da Justiça especializada, já que não haveria conexão com a vida militar.
Fora de serviço
Segundo o relator do conflito de competência, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os crimes previstos no Código Penal Militar (CPM) somente podem ser praticados por militares no exercício da função ou em razão dela.
O ministro citou a Súmula 53 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”. No caso analisado, o relator observou que, como as supostas vítimas são bombeiros militares do Estado de Minas Gerais, justifica-se a fixação da competência da Justiça estadual.
“No caso concreto, como ambos os investigados estavam fora do horário de serviço e sem farda, foi-lhes apontado preliminarmente o cometimento, em tese, de delito previsto no Código Penal comum, o que, per se, já demonstra a inviabilidade de seu enquadramento como crime militar próprio”, disse o ministro.
Segundo ele, cabe à Justiça Militar processar e julgar tanto os crimes militares próprios quanto os impróprios.
“É inconteste que à conduta em questão se aplicam as modificações efetuadas no Código Penal Militar pela Lei 13.491/2017, que ampliou o espectro da competência da Justiça Militar”, afirmou.
Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que, para admitir que quaisquer crimes previstos na legislação penal – incluindo aqueles tipificados em norma extravagante/especial – sejam julgados pela Justiça castrense, é preciso envolver militar em atividade ou da reserva nas situações descritas nas alíneas dos incisos II e III do artigo 9º do CPM.
Processo: CC 162399
Fonte: STJ

Município deve prover transporte a aluno de comunidade rural

Criança apresentou avanços na aprendizagem após mudança de escola.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou tutela antecipada, deferida em ação civil pública, determinando que o Município de Almenara disponibilize transporte escolar regular até a Escola Municipal Lindaura Gil, localizada em região urbana, a um aluno que mora na comunidade Sacode, na zona rural.
Os desembargadores entenderam que a reforma da decisão colocaria em risco o direito à educação do aluno, tendo em vista os avanços no aprendizado obtidos após a mudança de instituição.
No recurso, o município alegou que a escola urbana para a qual a mãe da criança pretende que seja fornecido transporte escolar situa-se a mais de 42km da comunidade em que reside, o que é totalmente desarrazoado, pois existe escola municipal no local.
O argumento do Executivo é que a Escola Municipal Sapata, localizada na comunidade Sacode, possui 25 alunos, divididos em dois turnos, o que possibilita ao professor dar ampla assistência a todos.
Segundo o município, as deficiências existentes nas escolas situadas na zona rural também estão presentes nas escolas da região urbana e, conforme a Resolução 2/2008 do Conselho Nacional de Educação, o deslocamento dos alunos residentes na zona rural deverá ser feito prioritariamente do campo para o campo, evitando-se, ao máximo, o deslocamento do campo para a cidade.
O ente argumentou, ainda, que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência, pois longas viagens em ônibus são cansativas e envolvem o risco de acidentes.
Acesso à educação
O relator da ação, desembargador Edilson Fernandes, observou que o aluno frequentava escola multisseriada na qual não apresentava bom rendimento, por isso foi matriculado na Escola Municipal Lindaura Gil, localizada na zona urbana de Almenara.
O desembargador considerou o relatório elaborado pela orientadora educacional, que informou que a transferência foi acompanhada de melhoras no aprendizado. Segundo o documento, o aluno desenvolveu bastante o seu cognitivo e recuperou a autoestima.
De acordo com o magistrado, embora a prefeitura defenda que as classes multisseriadas proporcionam trocas de experiências, facilitando a socialização do conhecimento, o aluno não vinha se beneficiando dessa modalidade de educação, pois se encontrava defasado em relação aos colegas.
Para o relator, as provas dos autos evidenciavam a probabilidade do direito alegado, o qual inclusive é previsto na Constituição, fato que, aliado à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos do menor, torna imperiosa a manutenção da tutela antecipada concedida na primeira instância.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Sandra Fonseca e Corrêa Junior. A decisão é definitiva, pois transitou em julgado.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0017.18.003485-6/001
Fonte: TJ/MG

Mãe adotante tem direito a licença-maternidade igual ao das gestantes, decide TJ/MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu, em reexame necessário, o direito de uma servidora do Município de Juiz de Fora que adotou uma criança à licença-maternidade pelo período de 180 dias.
A servidora obteve a guarda provisória da criança, nascida em 12 de setembro de 2013, e pleiteou a licença-maternidade pelo período de 180 dias.
Contudo, conforme os autos, a Prefeitura Municipal de Juiz de Fora concedeu o afastamento por um período de 90 dias, o que implicou o ajuizamento do mandado de segurança.
Em primeira instância, foi concedida a ordem de segurança, confirmando o direito da servidora à licença-maternidade de 180 dias.
Recurso
O município recorreu alegando que a lei, ao diferenciar a mãe biológica da adotante, não viola o disposto na Constituição Federal, pois distingue não os filhos, mas as mães, que estão em situações jurídicas distintas.
O poder público municipal argumentou ainda que a mãe biológica sofre mudanças físicas e psíquicas, mas a adotante não passa por modificações biológicas. Disse ainda que a situação jurídica justifica a concessão de período diferenciado de licença.
Decisão
Ao analisar a ação, a relatora, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, citou leis do município de Juiz de Fora garantindo períodos de licença-maternidade diferentes para servidoras gestantes e para mães adotantes.
No entanto, a magistrada considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os prazos da licença da adotante não podem ser inferiores aos prazos concedidos às gestantes, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. A relatora ressaltou que o TJMG também vem se manifestando dessa forma em julgados recentes.
Assim, considerando que o indeferimento da licença à adotante pelo prazo de 180 dias fere o princípio da igualdade amparado na Constituição Federal, a relatora entendeu que restou configurado o ato ilegal ou arbitrário, estando presente o direito líquido e certo da impetrante.
Em remessa necessária, confirmou a sentença e negou provimento ao recurso do município. Acompanharam a relatora o juiz convocado Baeta Neves e o desembargador Caetano Levi Lopes. A causa foi baixada, pois a decisão transitou em julgado.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.14.009911-3/001
Fonte: TJ/MG

Obrigado a movimentar pesos superiores à sua limitação física, trabalhador receberá indenização por danos morais

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador de uma empresa aérea por carregar manualmente cargas acima de suas limitações físicas. O trabalhador, usuário de prótese na perna direita em decorrência de uma amputação, só poderia transportar manualmente pesos de até 10 quilos conforme laudo emitido pelo médico da empresa. Porém, no decorrer do trabalho, chegava a carregar pesos superiores ao permitido.
Ao apreciar os recursos, o desembargador Elvecio Moura narrou que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia entendeu que houve provas sobre a exigência da empresa para que o trabalhador carregasse pesos superiores a seus limites físicos, devendo a empresa indenizá-lo por danos morais.
Elvecio Moura mencionou que o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. “Assim, cabia ao reclamado cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, sob pena de incorrer em dolo ou culpa pela ocorrência de acidente de trabalho com empregado seu”, considerou o relator ao confirmar a sentença em seu voto.
Por fim, a Turma acompanhou o voto do relator para manter integralmente a sentença e rejeitou os recursos ordinários interpostos pela empresa aérea, que pretendia afastar a condenação, e pelo trabalhador, que pretendia aumentar o valor da indenização.
Processo: 0010911-25.2017.5.18.0010
Fonte: TRT/MG

TRF1 decide que empresa de transporte não deve indenizar a ECT por furto de encomendas

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não conseguiu comprovar a conduta dolosa ou culposa de uma empresa contratada para transporte de encomendas que foram furtadas do caminhão da transportadora ocasionando prejuízo aos remetentes. A decisão que julgou improcedente o pedido da ECT foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Consta dos autos que um carteiro, quando se preparava para descarregar o caminhão, constatou que o cadeado da porta traseira havia sido arrombado, o lacre de segurança rompido várias mercadorias furtadas.
Em suas razões recursais, a ECT sustentou que deve ser ressarcida, pois a empresa agiu, no mínimo, de forma culposa, ao deixar de manter as condições de segurança do veículo utilizado no transporte da encomenda.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a responsabilidade da empresa contratada pela ECT para prestar o serviço de transporte rodoviário de cargas postais depende da demonstração de que o furto de mercadorias ocorreu por dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ônus do qual a autora não se desincumbiu, como exige o art. 373, inciso I, do novo CPC.
“Não há, nos autos, elementos aptos a demonstrar que a empresa transportadora tenha agido de modo a favorecer a ocorrência do furto registrado em Boletim de Ocorrência n. 2010-1006384. O depoimento colhido em audiência confirmou a idoneidade do motorista que conduzia o caminhão e cujo lacre do compartimento de carga fora rompido”, afirmou o magistrado.
Ao finalizar seu o voto, o relator ressaltou ainda que, “o veículo chegou no horário previsto ao centro de cartas e encomendas da ECT, afastando possível parada ao longo do percurso, situação que poderia caracterizar eventual negligência, visto que estaria descumprindo recomendações da contratante”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0072400-44.2010.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 21/01/2019
Data da publicação: 04/02/2019
Fonte: TRF1

Gerente dispensado por fraudar controle de ponto não consegue rescindir sentença

Ele não demonstrou que a decisão judicial havia violado disposição literal de lei.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um ex-gerente-geral de agência do Itaú Unibanco S. A. que pretendia rescindir decisão em que se validou sua dispensa por falta grave. Na ação rescisória, ele sustentou ter havido violação literal de dispositivo de lei, circunstância que justifica a invalidação da sentença de mérito da qual não cabe recurso, mas, de acordo com os ministros, não ocorreu essa irregularidade.
Fraude no ponto
No curso do processo em que o gerente buscava reverter a justa causa, ficou comprovado que ele havia descumprido norma interna do banco. O controle de jornada era feito por meio de login e senha e, no fim do expediente, havia logoff automático. Para exigir serviço em horário extraordinário, o gerente-geral usava login e senha de outros gerentes em diversos computadores para que os empregados continuassem a trabalhar, mas sem o cômputo de horas extras.
Confiança
O juízo de primeiro grau reverteu a dispensa para sem justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão. Segundo o TRT, a falta não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justo motivo. O Tribunal Regional ainda entendeu que, em 13 anos de contrato, o gerente e o banco haviam construído uma relação de confiança que não seria afetada substancialmente pelo caso das horas extras.
Falta grave
No julgamento do recurso de revista do Itaú, a Quarta Turma do TST considerou válida a despedida por justa causa motivada pelo cometimento de ato de indisciplina (artigo 482, alínea “h”, da CLT). Os ministros ressaltaram que o gerente-geral tinha amplo conhecimento de que a burla no sistema eletrônico configurava falta grave capaz de ensejar dispensa motivada. Para a Quarta Turma, houve a quebra da confiança necessária à relação de emprego.
Ação rescisória
Na SDI-2, o ex-empregado apresentou ação rescisória para tentar desconstituir a decisão desfavorável transitada em julgado, sustentando que a Quarta Turma teria violado o artigo 482, alínea “h”, da CLT, que trata da justa causa por ato de indisciplina.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, para fins da ação rescisória, a violação a lei tem de ser expressa. “Não é possível discutir a justiça ou a injustiça da decisão que se pretende rescindir nem a melhor ou mais adequada interpretação”, alertou.
O ministro lembrou também que, nas ações rescisórias, não se admite reexame de fatos e provas do processo originário (Súmula 410). “É impossível reanalisar os fatos para considerar, agora, que não teria havido a quebra da confiança, ou para levar em conta a ausência de mácula no passado funcional”, complementou.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST

Réu em processo eleitoral deve responder em seu domicílio civil, decide TSE

Eleitor que responde por doação acima do limite teve processo distribuído para antigo endereço.


Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram nesta quinta-feira (28) encaminhar ao juiz eleitoral da 222ª Zona Eleitoral, localizada em Poços de Caldas (MG), o processo de um eleitor que responde por doação acima do limite legal durante as eleições de 2016.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), somente pessoas físicas podem fazer doações eleitorais, mas devem respeitar o limite de até 10% de seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição.
Inicialmente, o processo foi distribuído ao juiz eleitoral da 275ª Zona Eleitoral de São Paulo, localizada no município de Campinas.
O caso chegou ao TSE por meio de um recurso do acusado da irregularidade, que alegou não ter sido intimado para prestar esclarecimentos, uma vez que mudou tanto seu domicílio eleitoral quanto seu domicílio civil para o município mineiro.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, solicitou informações do cadastro nacional de eleitores e confirmou a veracidade das informações alegadas, uma vez que o eleitor votou em Poços de Caldas (MG) no último pleito.
“O conflito negativo de competência deve ser conhecido para reconhecer o domicílio eleitoral em Poços de Caldas (MG)”, afirmou o ministro Barroso, ao destacar o que prevê a legislação. De acordo com o artigo 22, parágrafo 2º, da Resolução TSE 23.462/2015, e também com orientação jurisprudencial do TSE, compete ao juiz eleitoral do domicílio civil do representado processar e julgar representações por doação acima do limite legal realizada por pessoa física.
“Depois de longa reflexão, concluí que o conflito negativo de competência deve ser conhecido para se fixar a competência do juízo eleitoral da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais, em Poços de Caldas”, finalizou Barroso.
Processo relacionado: CC 0600341-41
Fonte: TSE

Escola é obrigada a emitir certificado de conclusão de curso, decide TJ/MG

Inadimplente, técnica em Enfermagem requeria documentos escolares.


Uma escola técnica no sul de Minas deverá expedir certificado de conclusão do curso de Técnico em Enfermagem para uma formanda, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5 mil. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela ex-aluna.
A autora afirma que, apesar de ter concluído o curso de técnico em enfermagem em julho de 2013, ainda não havia recebido seu certificado de conclusão de curso. O argumento da escola, segundo a ex-aluna, é que havia débitos em aberto. A estudante disse ainda que tentou quitar a dívida, mas a escola não emitiu os boletos.
A formanda argumentou que a falta do documento a impede de exercer a profissão e a faz perder oportunidades de emprego. Por isso, ela abriu reclamação no Procon, que determinou administrativamente o fornecimento do certificado.
De acordo com a estudante, é vedada a retenção de documentos por inadimplência, sendo evidente o defeito na prestação dos serviços.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Bernardes, entendeu haver probabilidade do direito pois, conforme o artigo 6° da Lei 9.870/99, são proibidas a suspensão de provas, a retenção de documentos ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento.
Em caso de descumprimento, a instituição está sujeita a sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias.
O magistrado considerou que a própria escola já declarou que a aluna concluiu o curso de Técnico em Enfermagem, sendo vedado à instituição negar a expedição do certificado de conclusão.
Ele ressaltou que o perigo da demora reside nas oportunidades de emprego perdidas pela autora devido à ausência de registro no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais.
Conforme o relator, se a autora está em débito com a instituição de ensino, essa deverá cobrar o débito eventualmente em aberto pelas vias próprias, vedada a suspensão de expedição de documentos relativos ao curso concluído.
Acompanharam o relator os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0694.17.005153-6/001
Fonte: TJ/MG

STJ determina soltura de oito funcionários da Vale investigados na tragédia de Brumadinho

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro determinou a soltura de oito funcionários da Vale presos no curso da investigação sobre o rompimento da Barragem B1 (Mina Córrego do Feijão), localizada em Brumadinho (MG), em 25 de janeiro.
Relator de habeas corpus impetrados pela defesa dos presos, o ministro recordou que, em decisão anterior, o STJ entendeu que a prisão temporária exige a indicação de riscos à investigação de crimes taxativamente graves. No entanto, a ordem de prisão dos acusados não especificou os riscos que eles poderiam trazer à investigação e resumiu-se a destacar a “complexidade da apuração”.
“Inobstante a grandeza da tragédia ocorrida na espécie, ambiental, humana e até moral, não se pode fazer da prisão imediata e precipitada forma de resposta estatal, que deve ser contida nos ditames da lei: somente se prende durante o processo por riscos concretos ao processo ou à sociedade; somente se prende por culpa do crime após condenação final”, afirmou.
Prisão desnecessária
O ministro observou que os acusados já depuseram, não houve fuga nem indicação de destruição de provas ou induzimento de testemunhas, o que demonstraria “a desnecessidade da prisão”.
“Não há risco concreto à investigação, não há risco concreto de reiteração, não há riscos ao processo”, concluiu.
Segundo o relator, a falta de fundamentação idônea motivou a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que é aplicada por analogia no STJ. “Sendo clara a falta de fundamentação idônea, é caso de superação da Súmula 691/STF, para o deferimento da liminar com o reconhecimento da ilegalidade da prisão temporária”, ressaltou.
Ao deferir o pedido de soltura de Alexandre de Paula Campanha, o ministro entendeu serem os fundamentos aplicáveis a todos os atingidos pelo decreto de prisão e, de ofício, estendeu a decisão para Joaquim Pedro de Toledo, Renzo Albieri Guimarães Carvalho, Cristina Heloíza da Silva Malheiros, Artur Bastos Ribeiro, Marilene Christina Oliveira Lopes de Assis Araújo, Felipe Figueiredo Rocha e Hélio Márcio Lopes da Cerqueira.
Nefi Cordeiro ressalvou que a liminar é válida até o julgamento do habeas corpus que tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e que não há impedimento à fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Salvo-conduto
O relator indeferiu pedido de habeas corpus preventivo apresentado por Gerd Peter Poppinga, Luciano Siani Pires, Lúcio Flavo Gallon Cavalli e Silmar Magalhães Silva – também alvos de possível investigação a respeito do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão.
Os pacientes pediram ao STJ salvo-conduto para evitar a decretação de prisão temporária, alegando que ela seria decretada por autoridade judiciária incompetente, já que a investigação estaria ocorrendo simultaneamente na jurisdição criminal federal e na estadual.
Segundo Nefi Cordeiro, é preciso haver ameaça concreta ao direito de locomoção, não sendo adequado pedir o habeas corpus por temor de prisão somente hipotética.
“Não há nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, pois sequer indicado indiciamento dos pacientes, menos ainda prova da ordem de prisão iminente”, afirmou.
O ministro disse ainda que a questão da competência, com a indicação de dupla persecução penal pelo mesmo fato, merece ser investigada, mas deve ser solicitada por quem for concretamente atingido – no caso, os indiciados.
Veja a decisão no HC 495.038.
Veja a decisão no HC 495.286.
Fonte: STJ


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