Aplicação de teste do bafômetro em empregado de forma aleatória não caracteriza dano moral, decide TST

A medida visa à saúde e à segurança dos empregados e do ambiente de trabalho.


Um caldeireiro da Vortéx Tecnologia, Manutenção e Serviços Ltda., de Itabirito (MG), não receberá indenização por dano moral por ter sido submetido ao teste do etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro. Como o teste era aplicado de forma aleatória entre os empregados, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a prática não caracteriza ato ilícito passível de reparação.
Bafômetro
Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que o ato configurava intromissão arbitrária em sua vida privada e que os escolhidos eram alvo de chacotas dos colegas. Segundo ele, a obrigatoriedade do teste do bafômetro se restringia aos motoristas profissionais, e não a ele, contratado como caldeireiro.
A empresa, em sua defesa, negou que tivesse submetido o empregado a situação humilhante, constrangedora ou vexatória durante o exercício de suas funções e argumentou que a aplicação dos testes tem o objetivo de zelar pela saúde dos empregados e de manter as melhores condições e a segurança do trabalho. De acordo com a empresa, a medida era adotada no início da jornadade forma aleatória, sem direcionamento específico.
Prevenção de acidentes
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de indenização do caldeireiro. Para o TRT, o ato da empresa está inserido no seu poder diretivo e visaevitar a ocorrência de acidentes, não podendo, portanto, ser considerado ílicito.
Impessoalidade
A relatora do recurso de revista do caldeireiro, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a imposição do teste de bafômetro não caracteriza ofensa à dignidade da pessoa no trabalho nem configura ato ilícito ou abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização. “O teste foi direcionado a outros empregados, e a escolha do caldeireiro se deu de forma aleatória, ou seja, foi impessoal”, explicou.
Processo: RR-11276-14.2015.5.03.0060
Fonte: TST

Residência Médica em Cardiologia Clínica dá ao candidato qualificação para o exercício do cargo de Médico UTI adulto

A Quinta Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra a sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos da ação ordinária ajuizada por um candidato ao cargo de médico, julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar a ré que emposse o médico no cargo para o qual foi regularmente aprovado – médico UTI adulto –, mantendo a Portaria 1.434 de 17 de julho de 2013”.
Em suas razões recursais, a Universidade ré, ora apelante, alega, em síntese, que o médico não comprovou o preenchimento dos requisitos de qualificação, exigidos no edital do certame, para o exercício do cargo pretendido, eis que os títulos apresentados por ele não estavam contemplados no edital. Ainda sustenta que o acolhimento do pleito do autor implica em tratamento diferenciado entre os concorrentes do certame, violando o princípio da isonomia.
O relator, o desembargador federal, Souza Prudente, citou que a sentença remetida deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. “O médico teria exercido suas atividades profissionais como autônomo, em unidade de terapia intensiva na condição de plantonista, exercendo carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, no período de 1º a 20 de agosto de 2013, bem como realizado estágios obrigatórios no setor de UTI do Instituto de Moléstias Cardiovasculares, nos anos de 2002 e 2003”, destacou.
Na espécie, não se afigura razoável a desconsideração da especialidade médica em cardiologia clínica, cursada pelo médico para fins de comprovação da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido (Médico/UTI/ Adulto), posto que, não obstante a residência médica na área de Cardiologia Clínica não constar expressamente no edital do certame no rol das residências médicas exigidas a título de qualificação profissional mínima, nos termos da Resolução nº 02/2006 do Conselho Nacional de Residência Médica, a carga horária de estágio obrigatório em unidade de terapia intensiva desta residência é maior do que a estabelecida para as residências médicas listadas no edital.
“Não obstante os fundamentos declinados na apelação, a pretensão recursal não merece ser acolhida, eis que a sentença monocrática encontrar-se perfeitamente adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade”, finalizou.
Processo: 0010009-39.2013.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1

Companhia aérea deverá reintegrar empregado que adquiriu hérnia por carregar bagagens pesadas

Uma companhia aérea foi condenada a reintegrar um empregado que adquiriu doença profissional em razão do exercício das funções. O trabalhador exercia o cargo de agente de bagagem, carregando malas extremamente pesadas, o que exigia muito esforço físico, movimentos repetitivos e posturas inadequadas. A decisão foi da 4a Turma do TRT-MG, que manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, cidade da região metropolitana de Belo Horizonte.
O empregado foi dispensado sem justa causa e, no curso do aviso prévio, foi diagnosticado com hérnia de disco, doença que ele atribuiu ao trabalho executado. Já a empresa sustentou que não foi comprovada a relação entre a doença ocupacional e as atividades exercidas.
Para a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do caso, ficou provado, em laudo pericial, que, quando o empregado foi dispensado, já estava incapacitado para as suas atividades profissionais. De acordo com a magistrada, a empresa não poderia dispensar o empregado, mesmo que não se tratasse de doença ocupacional. “Não é possível convalidar a dispensa, quando verificada a ausência de aptidão plena laboral no ato da demissão. Independentemente da causa da doença do empregado, o que importa é a falta de condições para o trabalho”, destacou.
No entendimento da relatora, a empresa estava impedida de romper o contrato de trabalho naquele momento, diante do estado de saúde do empregado. “Conforme prevê o artigo 187 da CLT, a empresa incorreu em abuso de direito”, enfatizou.
A juíza fez questão de ressaltar que, embora o empregador possa dispensar o empregado sem justa causa, esse direito não é absoluto, pois deve ser exercido em harmonia com os princípios da dignidade humana, da valorização do trabalho, da não discriminação e da função social da empresa.
Pelo laudo, a perita concluiu que o empregado apresentava redução parcial e temporária de trabalho, estando inapto para atividades braçais. Para a julgadora, cabia à empresa fornecer condições plenas de trabalho quanto à segurança e à ergonomia, considerando que as atividades desempenhadas exigiam esforço físico. Ela frisou que a companhia não comprovou a adoção de medidas de proteção. Já as testemunhas deixaram claro que não havia técnico de segurança do trabalho acompanhando a prestação dos serviços.
Dessa forma, a relatora manteve a sentença que anulou a dispensa e determinou a reintegração do agente de bagagem ao quadro de empregados, observadas as mesmas condições vigentes à época da dispensa, inclusive quanto ao plano médico-hospitalar.
Processo: (PJe) 0012220-80.2016.5.03.0092
Disponibilização: 03/08/2018
Fonte: TRT/GO

Juíza reconhece validade da dispensa de trabalhador membro da Cipa

A Vara do Trabalho de Guanhães rejeitou o pedido de nulidade da dispensa, feito pelo empregado de uma empresa de administração e serviços, que, mesmo sendo integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), teve o contrato rescindido sem justa causa. A juíza titular da Vara, Ana Carolina Simões Silveira, acatou a justificativa da empresa, de que a dispensa se deu em razão do encerramento do contrato na obra em que ele trabalhava.
Pelo artigo 10 da Constituição Federal, o empregado eleito para a Cipa tem estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa durante o período de estabilidade. No caso, o empregado, eleito membro da Cipa, foi dispensado sem justa causa no período de estabilidade.
Porém, como ficou comprovado no processo, a empresa dispensou o cipeiro em função da extinção de uma frente de trabalho. É que, por determinação judicial, a empregadora foi obrigada a se abster de transportar minério e o retorno da atividade ficou condicionado à prévia autorização do Ibama e do Poder Judiciário. Nesse contexto, de acordo com a magistrada, é aplicável a Súmula 339, II, do TST, a qual prevê que o encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento onde funciona a Cipa é causa de extinção dessa estabilidade.
Assim, a juíza indeferiu o pedido de pagamento de indenização pelo período de estabilidade. Negou ainda a indenização por danos morais, por entender que não houve descumprimento de obrigações trabalhistas. A decisão foi mantida em segunda instância.
Processo: (PJe) 0010294-02.2018.5.03.0090
Data de Assinatura: 09/08/2018
Fonte: TRT/MG

Trabalhador exposto aos agentes nocivos do amianto tem direito a aposentadoria especial

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a exposição ao amianto (absesto) dá direito ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor condenando Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a conceder o benefício de aposentadoria especial ao requerente, a partir da data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as verbas em atraso, juros de mora, bem como os correspondentes honorários advocatícios.
Nas razões de recurso a autarquia federal alegou a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo à saúde por meio de laudo pericial por todo o período requerido. Assegurou ainda que a parte autora não estaria exposta de modo habitual e permanente a agentes físicos, químicos, biológicos ou associações de agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física do requerido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, considerou que o simples fato da exposição do trabalhador a amianto, torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após vinte anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. “Nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 a aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”.
O magistrado destacou que “extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário – PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído médio acima dos limites de tolerância, devendo tais períodos ser considerados de labor especial. Portanto, somado o período reconhecido administrativamente ao período reconhecido como especial na presente ação, o autor atingiu mais de 25 anos de trabalho insalubre, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo”.
O colegiado seguiu voto do relator e por unanimidade negou provimento apelação do INSS.
Processo: 0049584-29.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 17/10/2018
Data da publicação:08/11/2018
Fonte: TRF1

Gerente do Walmart receberá R$ 20 mil de indenização por ser obrigado a gritar na abertura da loja

O gerente de uma loja de departamentos multinacional, com sede em Uberaba-MG, conseguiu na Justiça o direito a receber uma indenização, no valor de R$ 20 mil, por ter sido obrigado a participar de um grito de guerra coletivo, todos os dias, na hora da abertura da loja. A 1a Turma do TRT-MG caracterizou a prática como assédio moral organizacional, por afrontar a dignidade da pessoa, representando abuso do poder diretivo e violação ao direito a um ambiente de trabalho sadio.
Em sua defesa, a empresa reconheceu a prática, mas deixou claro que essa é uma estratégia motivacional e que já foi suspensa na unidade. O cântico de guerra era feito por todos os empregados do setor do piso de vendas e consistia em gritar as letras do nome loja e, na sequência, uma frase de efeito. Testemunha ouvida no processo confirmou que essa ação foi realizada durante todo o contrato do trabalhador, sempre na abertura da loja, sendo obrigatória aos gerentes.
Segundo explicou o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator do recurso da empresa, a jurisprudência do TST é no sentido de que a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo. “Principalmente quando se verifica que tais propostas são obrigatórias”, frisou.
O desembargador destacou que o fato de a empresa ter cancelado essa prática corrobora o entendimento da inadequação da conduta exigida aos empregados. Ele lembra, inclusive, que a loja de departamentos já sofreu diversas condenações em tribunais do trabalho de todo o país sobre o mesmo tema.
De acordo com o relator, a submissão do empregado à exposição pública, por meio de canto obrigatório, pode significar para alguns ato de extrema vergonha. “Isso pode acarretar abalo de ordem moral, devendo prevalecer a condenação indenizatória sob o título”, finalizou, mantendo a indenização deferida em primeiro grau.
Processo: (PJe) 0011428-85.2016.5.03.0041
Disponibilização: 06/02/2019
Fonte: TRT/MG

Companhia Energética Cemig deve indenizar por morte de bois em MG

Postes da rede elétrica que alimentavam a propriedade caíram.


Devido à queda de um poste que resultou na morte de cinco bois por choque elétrico, a Cemig deverá indenizar em R$ 25 mil os dois proprietários dos animais. O gado era treinado para montaria em rodeios profissionais. O relator do recurso da empresa no TJMG, desembargador Corrêa Júnior, entendeu que a concessionária tem o dever de fiscalizar sua rede e, como não há comprovação de interferência de algum fator externo para o acidente, é indiscutível o dever de indenizar.
De acordo com informações no processo, os postes que alimentavam a propriedade Estância Palmeiras, na zona rural de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, caíram e atingiram um boi. Os outros sofreram descarga elétrica.
A Cemig, em sua defesa, alegou que os documentos apresentados não comprovam que os animais morreram em razão do choque elétrico. Segundo a empresa, suas redes de distribuição de energia passam por manutenção periódica, e o acidente deveria ser considerado como caso fortuito.
Falta de manutenção
O desembargador Corrêa Júnior rejeitou a alegação de caso fortuito, uma vez que não houve relato de eventos externos, como tempestade de grande magnitude, incêndio ou choque com veículos. De acordo com o magistrado, é presumível que o desabamento ocorreu por ausência de manutenção preventiva.
O magistrado observou que os animais eram utilizados para apresentação em rodeios, sendo conhecidos como a “grande revelação de tropeiros da região”. Laudos emitidos pelos veterinários registraram que os bois tinham pouco mais de dois anos de idade, com perspectiva de ainda se apresentarem nos rodeios por mais alguns anos.
Segundo o desembargador, o valor fixado a título de indenização é compatível com o dano sofrido pelos proprietários dos animais. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Audebert Delage e Yeda Athias.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0111.12.002017-2/001
Fonte: TJ/MG

Juiz defere incorporação de gratificação recebida descontinuamente por mais de 10 anos antes da reforma

Um empregado dos Correios teve reconhecido na Justiça o direito de incorporar ao salário a gratificação que recebeu, por mais de 10 anos, pelo exercício da função de chefia. O juiz Neurisvan Alves Lacerda, da Vara do Trabalho de Januária-MG, aplicou ao caso o princípio constitucional do direito adquirido. É que o direito do empregado havia se consolidado antes da entrada em vigor da reforma trabalhista (em 11/11/2017), que autorizou a supressão da gratificação de função paga aos empregados por mais de 10 anos. Anteriormente, a Súmula 372, I, do TST, orientava no sentido da não retirada da gratificação paga por esse período, como forma de resguardar a estabilidade financeira do empregado. Embora a gratificação tenha sido paga de forma descontínua, isso não afastou o direito do empregado.
O trabalhador ingressou nos quadros dos Correios em 1996, após ser aprovado em concurso público para o cargo de carteiro. Desde 2002, recebia gratificação pelo exercício das funções de chefia/gerência. Mas, em janeiro de 2017, após retornar de um período de afastamento para tratamento de saúde, ele foi readaptado para a função de auxiliar administrativo, quando, então, perdeu a gratificação.
Em sua decisão, o juiz aplicou a Súmula 372, I, do TST, que vigorava antes da reforma trabalhista e que não permitia a supressão da gratificação paga ao empregado por mais de 10 anos pelo exercício de função de confiança ou cargo comissionado, mesmo que, sem justo motivo, o empregado deixasse o cargo de confiança e voltasse ao cargo efetivo, exatamente como ocorreu no caso.
O magistrado ressaltou que a Lei no 13.467/2017 acrescentou um segundo parágrafo ao artigo 468 da CLT, suprimindo a incorporação da gratificação ao salário do empregado, independentemente do tempo de exercício na função. Entretanto, conforme esclareceu o juiz, no caso, a situação jurídica do trabalhador já havia se consolidado antes da entrada em vigor da nova legislação. Ou seja, ele já tinha adquirido o direito à incorporação da gratificação de função ao salário, em razão do decurso do prazo decenal previsto na Súmula 372 do TST. Para o juiz, prevalece, no caso, o respeito ao princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição).
O julgador ainda explicou que o fato de a gratificação ter sido paga ao empregado de forma descontínua não exclui o direito à incorporação. “A intermitência não afasta a aplicação do princípio da estabilidade financeira no caso dos autos, porque o exercício das funções de confiança ou cargos comissionados se deu de modo habitual, repetindo-se ao longo dos anos, de 2002 até outubro de 2015, ainda que de forma descontínua”, destacou. Para o magistrado, a habitualidade e a repetição das designações, por prazo superior a 10 anos, garantiram ao trabalhador um patamar salarial superior ao do seu cargo efetivo.
Por essas razões, a sentença determinou a incorporação da gratificação ao salário do empregado, pela média paga no período contratual, devendo ser pagas ao trabalhador as diferenças salariais apuradas desde novembro/2015 (quando houve a supressão da gratificação). O réu apresentou recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010384-31.2018.5.03.0083 (RO)
Sentença em 05/11/2018
Fonte: TJ/MG

Operadora de plano de saúde deve indenizar herdeiros negar atendimento, decide TJ/MG

Paciente, que morreu no curso da ação, necessitava de tratamento em regime domiciliar.


Uma operadora de plano de saúde deverá indenizar os herdeiros de uma paciente em R$ 15 mil por danos morais, além dos valores referentes às despesas médicas comprovadas. A operadora havia negado a cobertura do tratamento da paciente, diagnosticada com câncer, em regime domiciliar.
A decisão, já transitada em julgado, é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. A paciente faleceu no curso do processo.
Conforme os autos, a usuária do plano de saúde foi diagnosticada com câncer de mama, sendo que, após tratamento e recidiva, houve perda das funções cognitivas e motoras, encontrando-se completamente dependente de acompanhamento 24 horas por enfermeiro.
Em primeira instância, sentença da comarca de Belo Horizonte condenou a operadora a pagar aos autores R$15 mil por danos morais, além das despesas médicas comprovadas.
A operadora de plano de saúde recorreu, alegando que o contrato juntado aos autos é claro quanto às hipóteses de exclusão de cobertura do tratamento pleiteado pela autora, o que revela a licitude da postura adotada em recusar o tratamento pleiteado.
A empresa afirmou que a cláusula restritiva constante no contrato é clara e compreensível e, consequentemente, não deve ser declarada nula.
Ainda em sua defesa, ressaltou que o contrato não contempla nenhum tipo de tratamento em regime domiciliar, como é o caso do home care e, dessa forma, o segurador não pode ser obrigado a indenizar um risco não previsto no seguro.
Caso ocorra o contrário haverá um desequilíbrio contratual, tendo em vista que a parte autora não pagou pela cobertura daqueles riscos excluídos. Salientou que o próprio Código de Defesa do Consumidor permite clausulas limitativas de direito.
Ao analisar a ação, o relator, desembargador, Rogério Medeiros, observou que a assistência domiciliar (“home care”) destina-se àqueles pacientes que, por recomendação médica, devido a risco de agravamento da enfermidade, em caso de manutenção da internação em hospital, terão a continuidade do tratamento hospitalar em seu domicilio.
Ressaltou que, conforme os relatórios médicos apresentados, a indicação para internação domiciliar se deu em decorrência da necessidade de cuidado permanente da paciente.
Segundo o magistrado, é dever da operadora de plano de saúde assegurar a assistência integral à saúde do paciente, que pode não ocorrer necessariamente em ambiente hospitalar.
Conforme o relator, é possível modificar as cláusulas contratuais que destoem das disposições do Código de Defesa do Consumidor, principalmente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o magistrado, já se manifestou no sentido de que os planos de saúde podem fazer previsão de quais as doenças não terão cobertura, mas não podem prever o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura de cada doença, sendo
abusiva a cláusula que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Ao manter o valor fixado a título de danos morais, o desembargadorconsiderou o transtorno suportado pela autora e a elevada capacidade econômico-financeira da operadora, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório. Dessa forma, negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.
Veja o acórdão.
Processo: 1.0024.14.091595-0/001
Fonte: TJ/MG

Indevida a execução de herdeiros de sócio-administrador falecido antes da citação pessoal

O redirecionamento da execução contra espólio ou herdeiros somente pode ser levada a efeito quando o falecimento ocorrer após a sua citação. Aplicando esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra a sentença, da 1ª Vara Federal de Janaúba/MG, que reconheceu a prescrição do crédito tributário.
Consta dos autos que a execução foi ajuizada em face de Maderjan Madeireira Janaúba Ltda, tendo por objeto o recebimento do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA); frustrada a tentativa de citação via postal, foi requerida pela exequente a inclusão do sócio-administrador, cuja tentativa de citação foi realizada por oficial de justiça, e, de acordo com certidão juntada aos autos, o sócio coobrigado havia falecido. Houve, então, pedido de suspensão do feito e expedição de mandado de constatação a fim de se apurar a existência de herdeiros e de se identificar administrador dos bens do coobrigado falecido, cujo pedido foi deferido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal I’talo Fioravante Sabo Mendes, sustentou que a prescrição do tributo sujeito a lançamento por homologação “inicia-se com a entrega da declaração de rendimentos, ocasião em que é constituído definitivamente o crédito tributário”.
Segundo o desembargador, o entendimento do TRF1 é no mesmo sentido do STJ, a respeito da impossibilidade de redirecionamento da execução: “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.
O magistrado salientou que, no que diz respeito às causas interruptivas da prescrição na esfera tributária, apenas a citação pessoal válida tinha “o condão de interromper a prescrição”; contudo, após alterações promovidas no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), pela Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional passou a ocorrer do despacho que determina a citação do executado.
“Na hipótese em relação à questão acima suscitada, com a devida licença de entendimento outro, nada há a modificar na v. sentença recorrida”, concluiu o relator.
Processo nº: 0000556-17.2014.401.3825/MG
Data do julgamento: 10/12/2018
Data da publicação: 08/02/2019
Fonte: TRF1


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