Juíza determina desocupação de imóvel por trabalhador após o término do contrato de trabalho em fazenda

Um trabalhador florestal foi obrigado a desocupar o imóvel onde morava com a família na Fazenda Macedônia, localizada às margens do Rio Doce, no município de Ipaba, região leste de Minas Gerais. Decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano determinou a reintegração de posse do imóvel, que estava sendo ocupado indevidamente após o término do contrato de trabalho. A juíza titular da Vara, Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, deu ao empregado o prazo de 30 dias, contado da intimação específica, para sair do local.
A empresa, proprietária do imóvel, argumentou que sempre exerceu de forma contínua a posse exclusiva sobre a totalidade da área, desenvolvendo atividades de plantio e cultivo de eucalipto por mais de 30 anos. Afirmou que, para manter a vigilância de sua propriedade, incluiu no contrato do empregado a locação de uma casa e um quintal, localizados dentro da Fazenda Macedônia, para que ele pudesse morar com sua família. Em março de 2016, o empregado foi dispensado e notificado para deixar a área em 60 dias. Porém, decorrido esse prazo, a empresa informou que o trabalhador florestal continuou residindo irregularmente no imóvel.
Em sua defesa, o trabalhador alegou ser o verdadeiro proprietário da casa. Ele contou que firmou dois contratos de trabalho; o primeiro de 1978 a 1989, com a empresa Florestas Rio Doce S/A vinculada à Companhia Vale do Rio Doce S/A. Já o segundo, de 1989 a 2016, com a Cenibra Florestal, que comprou então a propriedade. O empregado explicou que, inicialmente, ocupava um imóvel na Fazenda doado pela Florestas Rio Doce S/A. Mas, com a compra da propriedade pela Cenibra Florestal, em agosto de 1989, ele trocou de imóvel de comum acordo. Assim, naquele mesmo mês, ele contou que “passou a ocupar a casa atual, com ânimo de dono, sem oposição de qualquer natureza”.
Segundo a juíza, a empresa provou ser a real proprietária do imóvel, ao anexar aos autos a Certidão de Registro de Imóveis. O trabalhador, por sua vez, não demonstrou ter direito à posse do imóvel. A magistrada ressaltou que se a ex-empregadora tivesse a intenção de doar o imóvel ocupado, deveria ter feito isso por meio de escritura pública ou instrumento particular, para que pudesse surtir efeitos legais.
Dessa forma, não comprovada a doação ou a fraude na formalização da locação e, já que o contrato de trabalho havia se encerrado, a juíza considerou extinto também o contrato de locação. Por isso, ela acolheu o pedido de reintegração na posse definitiva do imóvel, determinando que o trabalhador florestal desocupasse o local. Há neste caso recurso pendente de decisão no Tribunal.
Processo: (PJe) 0010274-48.2017.5.03.0089 — Data: 17/10/2018
Fonte: TRG/MG

Motorista será indenizado por cair em buraco na pista

Veículo desviou de ônibus parado e tombou numa vala de escoamento de chuva.


Um motorista deverá ser indenizado pelo Município de Monte Santo de Minas, no Sul de Minas, porque seu veículo caiu em uma bacia seca (espaço para vazão de água de chuva) após ser desviado de um ônibus escolar parado no meio da pista. Os valores foram fixados em R$ 27 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil pelo abalo moral. A decisão da Vara Única da comarca foi confirmada em parte pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator do processo no TJMG, desembargador Luís Carlos Gambogi, considerou que o município deveria ter sinalizado a estrada.
O motorista relatou que se dirigia a um sítio localizado no Bairro Cunhas, zona rural do município, quando avistou o ônibus escolar parado no meio da pista, na mesma direção em que trafegava. Desviou seu trajeto para evitar a colisão e caiu numa vala de aproximadamente quatro metros de largura e dois de profundidade, que se situava às margens da estrada. Segundo ele, não havia nenhuma sinalização. Em razão do acidente, um passageiro teve luxação no braço direito, precisando de atendimento no pronto socorro local. Quanto ao veículo, para conserto das avarias foram pagos cerca de R$ 27 mil, informou o motorista.
O município, em sua defesa, alegou que o acidente ocorreu exclusivamente pela falha do condutor, que, “vendo o ônibus escolar atolado, o tempo chuvoso, não parou ou diminuiu a velocidade de seu carro”. Sustentou que não foi solicitada perícia após o acidente, vindo o autor a mover a ação “tempos depois”, tornando impossível a produção de qualquer prova.
Decisão
O desembargador Luís Carlos Gambogi entendeu que, embora o município negue sua responsabilidade, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre sua omissão e os prejuízos suportados pelo motorista.
A construção de bacias secas, ainda que seja uma forma de amenizar efeitos das águas pluviais nas rodovias, causa riscos aos veículos em trânsito, diante de uma eventual necessidade de desvio. “O motorista não encontrará um acostamento para se refugiar, mas um buraco de grandes dimensões”, frisou o magistrado.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Wander Marotta e Carlos Levenhagen.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0432.14.001724-0/001
Fonte: TJ/MG

Companhia aérea Azul e agência ''decolar.com'' são condenadas a indenizar consumidor

Passageiro teve voo cancelado e faltou a concurso público.


Depois de ter perdido a chance de fazer as provas para um concurso, por causa de um cancelamento de voo, um consumidor será compensado em R$ 12.756. A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e a Decolar.com Ltda. vão arcar com indenização por danos morais e materiais.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da juíza Bárbara Lívio, da Comarca de Januária. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, avaliou que o fato de o cidadão ter sido impedido de embarcar e ter sido eliminado automaticamente do concurso causaram “inegável aflição” e desgaste mental que ultrapassaram o mero aborrecimento.
O passageiro comprou bilhete para o trecho Montes Claros-Belo Horizonte e para viagem da capital mineira até Marabá (PA). Ao chegar a Confins, foi informado de que o voo havia sido cancelado e que ele só poderia ser remanejado para partida no dia seguinte, com destino a Carajás.
De acordo com o consumidor, como nesse esquema ficaria impossível comparecer às provas, ele desistiu de ir. Assim, ele ajuizou ação contra a Decolar, responsável pela venda das passagens, e contra a Azul, que cancelou o voo previsto sem aviso.
A sentença atendeu em parte aos pedidos do cliente, fixando indenização por danos morais de R$ 12 mil e o ressarcimento das despesas com compra de combustível, inscrição no concurso e aquisição de passagem aérea, totalizando R$ 751,56.
A Decolar.com afirmou que atua no ramo de intermediação, limitando-se a aproximar usuários e fornecedores de produtos ou serviços, por meio de página na rede mundial de computadores. Uma vez que só localiza e reserva para o cliente ofertas de interesse, a empresa alegou que não tem interferência sobre a venda ou a cobrança de passagens aéreas.
A Azul argumentou que cancelou o voo devido a ajustes em sua malha aérea, mas observando os requisitos legais. A companhia disse ainda que a responsabilidade pelos fatos era da agência de viagens. Segundo a empresa, a alteração do horário ocorreu com antecedência de 72 horas, porém os dados de contato do passageiro estavam acessíveis apenas à Decolar.
Todas as partes recorreram, pois o autor da demanda também sustentou que o valor indenizatório deveria ser aumentado.
Contudo, a decisão não foi modificada. Para o relator e para os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes, que seguiram o voto do primeiro, as empresas que lidam com o transporte de passageiros devem arcar com os riscos do empreendimento e honrar as legítimas expectativas do cliente ao adquirir os bilhetes aéreos.
Todavia, os magistrados entenderam que não se aplicava a teoria da perda de uma chance, pois não havia garantias de que o candidato seria aprovado na seleção. Além disso, consideraram que a quantia fixada atendia ao caráter pedagógico e de advertência às empresas, sem implicar enriquecimento ilícito.
Veja o acórdão.
Processo: n° 1.0352.13.003336-3/001
Fonte: TJ/MG

Companhia de energia terá de indenizar consumidor por medidor defeituoso

Light pagará R$ 3 mil a consumidor que recebia cobranças exorbitantes.


A Justiça assegurou a um cidadão indenização de R$ 3 mil por danos morais por ter ele recebido diversas cobranças indevidas pelo consumo de energia elétrica. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando decisão da Comarca de Além Paraíba, considerou que a Light demorou a solucionar o problema, causando transtornos ao cliente.
O consumidor relatou ser dono de um imóvel em Senador Câmara (RJ) que é ocupado pelo filho dele. O fornecimento de energia elétrica no local é feito pela Light Serviços Eletricidade S.A. Segundo o proprietário, as contas vinham apresentando regularmente valores acima da quantidade de energia utilizada.
Apesar das reclamações e de ações anteriores movidas pelo cliente contra a empresa, as cobranças excessivas continuaram. Diante disso, ele pediu liminarmente que o aparelho medidor de energia elétrica fosse trocado, o que foi deferido em primeira instância.
A concessionária argumentou que o consumidor não teve prejuízo material e não sofreu abalo moral, pois não reside no local dos fatos. Além disso, sustentou que o serviço não foi interrompido.
Na sentença, o juiz Diego Teixeira Martinez entendeu que o dano moral era devido, porque os problemas na prestação do serviço se estenderam ao longo do tempo. Segundo ele, a empresa foi alvo de outras demandas e foi condenada, o que evidenciava que as cobranças eram indevidas.
O magistrado avaliou que, diante da simplicidade do problema, a Light deveria ter apresentado solução rápida, em lugar de prolongar a questão e levar o autor a ajuizar a demanda. Para o juiz, é irrelevante que o consumidor não resida no endereço da prestação do serviço, porque ele é quem arcava com os pagamentos e lidava diretamente com os problemas.
Situação peculiar
A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida. A desembargadora Aparecida Grossi, relatora, levou em conta que, antes da demanda examinada, o cidadão foi obrigado a propor três ações por causa de cobranças a mais e só conseguiu retificar os valores por meio de decisões judiciais.
Para a magistrada, a situação era peculiar, pois o autor estava sendo novamente lesado pela empresa, que, “em inequívoco desrespeito”, insistia em prestar um serviço defeituoso, apesar de já ter sido acionada outras vezes para retificá-lo.
“O tempo útil, cada vez mais escasso devido à modernização e ao desenvolvimento da sociedade, quando indevidamente perdido por consequência da falha na prestação de serviços, deve ser recompensado, pois acarreta sentimentos de frustração, angústia, ansiedade e indignação, que extrapolam o mero dissabor”, concluiu.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira seguiram a relatora.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0015.16.002430-1/001
Fonte: TJ/MG

Trabalhador apelidado de “Salsicha” do desenho “Scooby-Doo” ganha indenização por danos morais

Empregado de uma das maiores redes varejistas de eletrônicos e móveis do país teve reconhecido pela Justiça o direito de receber indenização por danos morais. O motivo: ele se sentiu ofendido por ter sido apelidado na empresa pelo nome de “Salsicha”, em referência à semelhança física dele com o personagem do desenho animado americano Scooby-Doo. No desenho, produzido por Hanna-Barbera desde 1969, Salsicha é um sujeito magricelo e de aparência desleixada. A decisão foi da 11ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Contagem.
Segundo o trabalhador, ele recebeu de um dos supervisores o apelido, com a intenção de depreciar a forma física dele. Testemunha ouvida no caso confirmou a versão do empregado em relação à insatisfação quando era chamado de “Salsicha”. Em sua defesa, a empresa alegou que nunca ofendeu ou desrespeitou o trabalhador e nem tolerou qualquer atitude nesse sentido em suas dependências, tratando-o sempre de forma respeitosa, amistosa e cordial.
Mas para o desembargador relator do caso, Luiz Antônio de Paula Iennaco, ficou comprovado o ato ilícito, o dano aos direitos da personalidade do empregado e o nexo de causalidade com o trabalho. “A culpa patronal evidencia-se pelo fato da rede varejista ter agido com negligência, já que poderia ter envidado esforços para evitar a conduta ofensiva”, registrou na decisão.
De acordo com o magistrado, o apelido atribuído ao trabalhador é, no mínimo, pejorativo e, por si só, importa ofensa aos direitos da personalidade. Assim, levando em consideração o caráter compensatório para a vítima, punitivo para o causador do dano e exemplar para a sociedade, o desembargador manteve o valor fixado na sentença, de R$ 2.500,00.
Processo: (PJe) 0012161-09.2015.5.03.0131 (RO)
Disponibilização: 14/11/2018
Fonte: TRT/MG

Empregado acionado por WhatsApp fora do horário de trabalho receberá horas extras

A juíza Daniela Torres Conceição, titular da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, condenou uma empresa de transporte rodoviário de passageiros a pagar horas extras a um ajudante de tráfego que era constantemente acionado pela empresa por WhatsApp, tanto durante o intervalo quanto fora do horário normal de trabalho.
Pelo que consta nos cartões de ponto, o trabalhador cumpria jornada de 8h às 17h20, com intervalo de 13h às 15h. Por outro lado, mensagens trocadas entre ele e seu superior hierárquico, por meio do aplicativo de celular WhatsApp, comprovaram que havia convocação para trabalhar durante o intervalo e também antes do início ou após o encerramento da jornada. E esses períodos não eram registrados.
Para a magistrada, o tempo em questão deve ser considerado como de efetiva prestação de serviços, integrando a jornada de trabalho para todos os fins. Ao caso, aplicou o disposto no artigo 4º da CLT, com redação vigente à época do contrato de trabalho (“Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”).
Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o pagamento de 03 horas extras diárias, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo: PJe: 0011369-42.2017.5.03.0145
Data: 08/11/2018
Fonte: TRT/MG

Documentos juntados durante execução podem ser considerados para efeito de dedução, decide TRT/MG

Compensação e dedução são termos utilizados em processos judiciais e têm a ver com o abatimento de valores. Mas você sabe a diferença entre os dois? Uma decisão proferida pela 3ª Turma do TRT de Minas esclareceu a questão, ao julgar procedente o recurso de uma empresa do ramo de alimentação, para determinar a dedução de horas extras anotadas em contracheques de um ex-empregado, após ele ter vencido uma causa na Justiça do Trabalho.
De acordo com o relator, desembargador Luís Felipe Lopes Boson, na compensação, o executado possui crédito com o exequente (autor da ação) e o desconto por conta desse crédito deve ser pedido na defesa e previsto na decisão. Já na dedução, algo já foi pago por conta da condenação, podendo esse valor ser deduzido na execução, para impedir o enriquecimento ilícito.
No caso, o magistrado acatou a pretensão da empresa de que fossem deduzidas horas extras registradas em contracheques do trabalhador juntados posteriormente, no momento em que apresentou embargos à execução.
A decisão registrou que a sentença autorizou a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, conforme recibos de pagamento de salário juntados ao processo. Também explicitou que, no cálculo pericial, foram deduzidas as horas extras registradas nos contracheques anexados.
O relator acolheu a dedução requerida pela empresa, ao fundamento de que pode ser determinada enquanto não houver pagamento do crédito, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. Ele aplicou ao caso o seguinte precedente da Turma:
“FASE DE LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Não há que se falar em impossibilidade de juntada, pelas executadas, dos recibos de pagamento dos meses de janeiro a abril de 2015, necessários à liquidação das diferenças salariais deferidas, atendo-se ao princípio da busca da verdade real e atentando-se que o instituto da preclusão se aplica à parte e não ao Juiz.” (AP 0012297-22.2017.5.03.0103, Relator Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, em 18/07/2018).
A Turma de julgadores acompanhou o voto do relator.
Processo: PJe: 0010777-90.2016.5.03.0158 (AP)
Data: 05/12/2018
Fonte: TRT/MG

Trabalhador não consegue indenização por banho coletivo em vestiário da empresa

A 4ª Vara do Trabalho de Betim-MG recebeu a ação de um trabalhador que alegou ter vivido uma situação constrangedora na empresa. Ele relatou que, durante seis anos, ao final da jornada de trabalho, tomava banho no vestiário da ré. Só que o banheiro oferecido era coletivo, com chuveiros separados por divisórias, mas sem portas, sendo o banho tomado diante de todos os colegas, em violação ao seu direito à intimidade. Por essa razão, pediu uma indenização por danos morais. Mas o juiz Marcelo Ribeiro não deu razão ao trabalhador.
Uma testemunha ouvida pelo magistrado confirmou que os banheiros não dispunham de portas nos boxes e que eram usados por 800 empregados ao mesmo tempo. Em sua defesa, a empregadora juntou ao processo fotografias dos banheiros, que demonstravam a existência das portas nos boxes dos vestiários. Mas, em sua sentença, o julgador não se limitou a analisar a polêmica sobre a existência ou a falta de portas no banheiro coletivo.
Para ele, um detalhe mereceu mais atenção: o empregado não provou que era obrigado a tomar banho no final da jornada de trabalho. Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que não havia obrigatoriedade de os empregados fazerem a higienização pessoal na sede da empresa, de modo que, se o trabalhador optou por tomar banho no local durante seis anos do contrato de trabalho, ciente das condições físicas dos banheiros, não poderia cobrar da empregadora indenização por danos morais.
O magistrado reiterou que o contrato de trabalho perdurou por seis anos. Nesse contexto, destacou que não se pode supor que o fato de não existir privacidade durante o seu banho ao final do expediente fosse suficiente para causar a ele tanto abalo moral, a ponto de interferir de forma negativa na sua rotina de trabalho. Se assim fosse, conforme acentuou o juiz sentenciante, o trabalhador teria a opção de não tomar banho ali.
“Assim, não é razoável supor que a circunstância de haver pouca privacidade durante o banho fosse suficiente para causar ao trabalhador tamanha dor na alma que o impedisse de viver dignamente o seu dia a dia laboral. Caso tivesse o trabalhador experimentado a dor moral pelos fatos narrados na inicial, certamente ele teria decidido não mais se submeter aos constrangimentos alegados, optando por deixar de tomar o banho no vestiário da reclamada”, completou.
Portanto, como concluiu o julgador, trata-se de um problema de fácil solução, incapaz de deixar qualquer reflexo ou consequência negativa em relação à honra e à dignidade do trabalhador. O TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.
Processo: (PJe) 0012078-28.2015.5.03.0087 (RO)
Sentença em 11/04/2018
Fonte: TRT/MG

Ponto Frio vende sofá estragado, não entrega rack e é condenado a indenizar consumidora

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou, de R$ 1 mil para R$ 8 mil, a indenização por danos morais que o Ponto Frio terá de pagar a uma cliente. Além disso, a empresa deverá devolver a ela o valor desembolsado numa compra online, de R$ 2.290,23. A consumidora recebeu um sofá estragado e um outro acessório não foi entregue.
Segundo o processo, em 23 de setembro de 2016, a mulher adquiriu, pela loja virtual do Ponto Frio, um sofá e um rack (móvel com prateleiras para abrigar aparelhos de vídeo ou de som), pagando pelos dois produtos R$ 2.290,23.
Ela alega que na data da entrega só recebeu o sofá, mas rasgado em uma das partes e danificado. O Ponto Frio recolheu o produto defeituoso, apenas no mês de novembro, após diversas ligações e reclamações. Desde então, o sofá não foi reparado ou substituído e o rack nunca foi entregue.
O Ponto Frio não apresentou defesa mas, diante da sentença que condenou a empresa, a consumidora ajuizou recurso, buscando aumentar o valor da indenização por danos morais.
A relatora do pedido, desembargadora Aparecida Grossi, entendeu que o valor merecia ser aumentado e destacou a finalidade pedagógica do dano moral, que deve punir o infrator para evitar a reincidência e o enriquecimento sem causa.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0629.17.000055-4/001
Fonte: TJ/MG

Estado deve indenizar acusada de falsificar documento público que foi presa ilegalmente

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deu parcial provimento à apelação da União contra da sentença da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG que julgou procedentes os pedidos para condená-la a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e dano material no valor de R$ 1.200,00, em face de suposta prisão ilegal sofrida pela apelante.
Ao recorrer da sentença, o ente público alegou preliminarmente a prescrição e, no mérito, argumentou não ter havido ilegalidade na prisão da autora, que se encontrava em situação de flagrante delito, havendo necessidade de mandado assinado pelo juiz competente.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, explicou que o ingresso na residência da autora, “à míngua de mandado expedido pela autoridade competente, justificou-se pela existência de flagrante delito”. Segundo a magistrada, ao contrário do que alega a apelante, a conduta de falsificar documento público, tipificada no art. 297 do Código Penal não é crime permanente, de modo que não autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto não cessar a conduta delituosa, consiste, na realidade, em crime instantâneo de efeitos permanentes.
Para a relatora, a consumação do crime tipificado no art. 297 do CP se dá em momento determinado no tempo, isto é, quando ocorre a falsificação. O ato de manter em sua residência documento supostamente falso é estranho ao crime que lhe foi imputado, pois a conduta tipificada é tão somente falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
A juíza salientou que, de acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, era necessário mandado judicial para ingressar na residência da apelada. “Como se verifica, o mandado de busca e apreensão foi lavrado e assinado por Delegado de Polícia Federal, autoridade incompetente para esse mister”, afirmou.
Outro fato apresentado pela relatora foi a de que, sem a apreensão irregular dos documentos na residência da autora, não haveria justa causa (sustentação probatória mínima) para a decretação de prisão preventiva.
Feitas essas observações, a juíza federal ressaltou que duas premissas devem ser destacadas: a) a autora foi presa e processada criminalmente, vindo a ser absolvida, em segundo grau, por ausência de provas suficientes à sua condenação criminal, porquanto a apreensão de documentação falsa considerada prova obtida por meios ilícitos; e b) está caracterizado o excesso ilegal por parte do Estado, quando da prática de atos de persecução penal, a justificar, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, a responsabilidade civil objetiva por danos eventualmente ocasionados.
“Assim, presente a conduta administrativa indevida (excesso praticado por autoridade policial que, incompetente para assinar mandado de busca e apreensão, maculou provas do envolvimento da autora nos crimes investigados); dano moral, consubstanciado na lesão à honra da autora, em função dos efeitos estigmatizantes da prisão ilícita; e o nexo de causalidade entre prisão ilícita e o estigma acima; há que se reconhecer o dever de indenizar”, concluiu a magistrada.
Processo nº: 0003891-22.2010.4.01.3813/MG
Data de julgamento: 12/12/2018
Data da publicação: 22/01/2019
Fonte: TRF1


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