Exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de ART no momento da autuação

Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia ficam sujeitos à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART). Esse foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) ao negar o recurso interposto por uma empresa que foi multada pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA) em razão de as ARTs referente a uma obra de responsabilidade da firma estarem vencidas.
Consta do processo que o responsável técnico da obra havia se desligado da execução do empreendimento. Então, em consequência de não ter regularizada a situação no prazo determinado, o débito foi inscrito na dívida ativa, originando a execução fiscal.
Ao recorrer da sentença, a empresa sustentou que foi inscrita pelo CREA indevidamente na dívida ativa, sem ter tido oportunidade de defesa, ao argumento de não ter cometido infração que resultasse em multa.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, destacou que a parte embargante não realiza atividade inerente às profissões fiscalizadas pelo Conselho recorrido, porém é necessária a apresentação da ART e profissional devidamente habilitado, para a execução de serviços próprios de engenharia no imóvel da empresa.
A desembargadora sustentou que a infração praticada pelo embargante está prevista no artigo 6º, alínea “a”, da Lei nº 5.194/66 que assim dispõe: “exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônonomo a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais.
Segundo a magistrada, o exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de ART, no momento da autuação, em que se presume ausência de acompanhamento técnico, pois o objetivo da anotação é atribuir responsabilidade técnica a quem assumiu a obrigação de prestar os serviços.
“Assim, a sentença não merece reparo, pois inexiste a controvérsia a respeito da ausência de apresentação de ART à data da autuação, com outro profissional em substituição ao que foi desligado”, concluiu a relatora.
A Anotação de Responsabilidade Técnica – De acordo com o CREA, a ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. Neste sentido, a ART tem uma nítida função de defesa da sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.
Processo nº: 0065132-38.2010.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 30/10/2018
Data da publicação: 09/11/2018
Fonte: TRF1

Justiça de MG decreta prisão de funcionários da Vale

Decisão da comarca atinge oito profissionais da empresa.


A Justiça mineira determinou a prisão temporária de oito funcionários da Vale S.A., bem como busca e apreensão em seus endereços. A decisão, atendendo a pedido do Ministério Público de Minas Gerais, é do juiz Rodrigo Heleno Chaves, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho e foi proferida em 13 de fevereiro último.
Foram decretadas as prisões do gerente-executivo operacional, Joaquim Pedro de Toledo; dos integrantes da gerência de geotecnia Renzo Albieri Guimarães Carvalho, Cristina Heloiza da Silva Malheiros e Artur Bastos Ribeiro; do gerente-executivo de geotecnia corporativa, Alexandre de Paula Campanha; e dos funcionários do setor de gestão de riscos geométricos Marilene Christina Oliveira Lopes de Assis Araújo, Hélio Márcio Lopes da Cerqueira e Felipe Figueiredo Rocha.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que, tendo em vista documentos juntados aos autos, havia “fundadas razões de autoria do crime de homicídio qualificado pelos investigados”. Citando trechos de mensagens trocadas por profissionais da Tüv Süd (empresa alemã de consultoria contratada pela Vale) e depoimentos prestados por investigados e funcionários da Vale ao Ministério Público e à Polícia Federal, o juiz ressaltou que “aparentemente, no primeiro semestre de 2018”, os oito funcionários da Vale tinham conhecimento da situação precária da barragem.
O magistrado destacou que o engenheiro da Tüv Süd, Makoto Namba, um dos que assinou a declaração de estabilidade da barragem, já havia constatado que dificilmente seria possível atestar esta situação. O juiz ressaltou também que um antigo funcionário da Vale alertou os profissionais da empresa quanto ao fato de que a barragem “não tinha conserto” e que “era para tirar o pessoal todo de lá”.
Assim, para o juiz, “ao que parece, os funcionários da Vale assumiram o risco de produzir o resultado pois, mesmo diante de novos elementos aptos a demonstrar a situação de emergência (…), não acionaram o Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração (PAEBM)”. O magistrado lista em sua decisão, a partir daí, outros trechos das investigações que indicam os riscos assumidos pelos oito profissionais cujas prisões temporárias foram decretadas.
Profunda apuração
Entre outros pontos, o juiz destaca ainda: “em um País que se pretende sério, fatos com tal envergadura e seriedade, com consequências nefastas para a sociedade, merecem total e profunda apuração. Por isso é que neste momento é necessária a tutela da investigação, para que se apurem todos os responsáveis pelo ato, se aqueles que ocupam os cargos mais relevantes da Vale S/A tinham conhecimento da situação, enfim, todos os pormenores que poderão esclarecer definitivamente o que ocorreu. Caso os investigados tivessem optado pelo acionamento do PAEBM é forçoso concluir que, provavelmente, quase todas as vidas seriam poupadas.”
Em um dos trechos de sua decisão, o magistrado ressalta ainda ser possível que os oito funcionários, “mesmo não querendo diretamente que o resultado ocorresse, tenham assumido o risco de produzi-lo, pois já o haviam previsto e aceitado as suas consequências”.
O juiz afirmou ser necessária a prisão temporária dos oito investigados por ser imprescindível para as investigações do inquérito policial. “Trata-se de delito de complexa apuração, praticamente praticado na clandestinidade. Somente com a prisão deles será possível aferir quais as pessoas da Vale que tomaram conhecimento dos fatos e optaram pela postura que ocasionou os gravíssimos danos humanos e ambientais”, disse.
Outros pedidos
O Ministério Público havia solicitado ainda a prisão temporária de quatro funcionários da Tüv Süd que teriam participado de um esquema patrocinado pela Vale no sentido de maquiar dados técnicos, externando, de maneira falsa, a situação de normalidade da estrutura de barramento, possibilitando que a situação de risco da barragem fosse perpetuada.
Contudo, em relação a esses quatro profissionais, o juiz avaliou ser ainda necessária a juntada aos autos de outros elementos “aptos a comprovar” a autoria quanto ao crime de homicídio doloso qualificado, ressaltando que “nenhum deles assinou a declaração de estabilidade da barragem e, como não eram funcionários da Vale, em tese não tinham a incumbência de acionar o Plano de Ações Emergenciais (PAEBM).”
Veja a decisão.
Processo nº 0001819-92.2019.8.13.0090
Fonte: TJ/MG

Correios não precisa pagar danos morais a empresa por extravio de cheques, decide TRF1

A 6ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ECT a restituir o valor de R$ 9.823,40 e pagar indenização por dano moral no mesmo valor, em razão de extravio em encomenda (cheques).
Nos autos a ECT alegou que no caso citado ocorreu à prescrição da pretensão de reparação civil; que o objeto foi postado sem a declaração do seu valor, o que limita a responsabilidade da ECT à restituição das taxas postais e pagamento do seguro automático; que não houve qualquer comprovação do dano moral sofrido pela autora, não sendo possível presumir que houve abalo à credibilidade, reputação e bom nome da empresa e que, ainda, o valor da indenização por dano moral, exigido pela autora, é elevado, devendo ser reduzido.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, rejeitou inicialmente a preliminar alegada, e sobre o fato do objeto ter sido postado sem declaração de valor não exime a empresa do ressarcimento se provado seu valor e conteúdo, conforme o entendimento do TRF1 sobre o assunto: “O fato de o objeto ter sido postado sem declaração de valor não exime a empresa do ressarcimento se provado seu valor e seu conteúdo. Em que pese as alegações da ECT de que não havia provas quanto ao conteúdo da encomenda, diversos documentos juntados são suficientes para fazer crer que o conteúdo era de fato o alegado pela autora, isso porque os cheques relacionados no boletim de ocorrência são os mesmos constantes nas cópias microfilmadas, assim já comprovando o valor e conteúdo da encomenda, razão pela qual a autora faz jus à indenização pelos danos materiais”.
Segundo o magistrado, sendo o extravio da mercadoria fato incontroverso, mesmo a ECT alegando não haver provas quanto ao conteúdo da encomenda, “os diversos documentos juntados são suficientes para fazer crer que o conteúdo era de fato o alegado pela autora.”
No caso, o desembargador federal entendeu, segundo os autos, que os cheques relacionados no boletim de ocorrência são os mesmos constantes nas cópias microfilmadas, e os cheques foram depositados em nome de pessoa que fazia parte de quadrilha especializada em furto de cartões de crédito e talões de cheques do centro de distribuição dos correios em Brasília.
O relator concluiu seu voto afirmando que a autora faz jus à indenização pelos danos materiais; em relação aos danos morais, porém, o magistrado ressaltou que não há fundamento para tal, pois, por se tratar de pessoa jurídica, o dano moral somente se mostra devido se a parte consegue provar abalo, perda de credibilidade, desconfiança de terceiros ou ainda dano à imagem a empresa que tenha decorrido do extravio da encomenda.
Processo nº: 0042448-83.2011.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 17/12/2018
Data de publicação: 23/01/2019
Fonte: TRF1

Bolsista de escola particular não pode usufruir de cota para rede pública em instituição de ensino superior

O aluno que cursou parte do ensino médio em escola particular na condição de bolsista não tem direito ao ingresso em instituição de ensino pelo sistema de cotas, ainda que tivesse sido beneficiado com a concessão de bolsa de estudo. Esse foi o entendimento da 5ª Turma ao julgar improcedente o pedido de um aluno para que a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) pagasse indenização por danos morais em razão do cancelamento de sua matrícula no curso de ciências exatas, após ter frequentado as aulas por duas semanas.
Consta dos autos que o autor teve sua matrícula cancelada por ter sido constatado pela Secretaria do Curso, pela análise da documentação por ele apresentada, que cursou, na condição de bolsista, o último ano do ensino médio em escola integrante da rede privada de ensino de Juiz de Fora/MG.
Em 1ª Instância, a UFJF havia sido condenada a indenizar o autor no valor mil reais, pois o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG entendeu que a Instituição de Ensino teve condições de analisar os dados cadastrais do aluno em tempo suficiente para evitar fossem geradas ao aluno expectativas quanto à sua admissão no curso para o qual foi aprovado no processo seletivo.
Diante da condenação, a UFJF recorreu ao Tribunal sustentando que inexiste ato ilícito ensejador de seu dever de indenizar, uma vez que atuou nos estritos limites da lei e das regras do edital do certame, e que se conduta ilícita houve, esta foi do autor em relação à UFJF, e não o contrário, pois sempre foi do conhecimento do autor de que era requisito inafastável para que o candidato fosse aceito no Grupo A do Sisu que houvesse cursado o ensino médio integralmente em escola pública.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que, apesar de inicialmente considerar legítima a pretensão do estudante de baixa renda que cursou parte do ensino fundamental ou médio em instituições privadas de ensino na condição de bolsistas em concorrer para ingresso em instituições públicas pelo sistema de cotas, a posição firmada pelo STJ veda tal possibilidade.
“Assim, a pretensão do autor em ver condenada a UFJF em indenização por supostos danos morais não merece prosperar, pois consta na hipótese que a instituição de ensino não cometeu ilegalidade, tampouco agiu com intenção de prejudicá-lo, porque, ao se deparar com sua condição de bolsista integral no ensino privado, cuidou de corrigir seu erro, valendo-se da prerrogativa de revisar seus atos”, afirmou a magistrada.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0005758-81.2013.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 22/11/2019
Fonte: TRF1

TRF1 concede benefício previdenciário a trabalhador rural portador de HIV

A Primeira Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, por ser portador do vírus do HIV.
Em suas razões recursais, o apelante alega que preenche os requisitos exigidos na legislação previdenciária a ensejar a concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual requer a reforma da sentença.
O relator, o desembargador federal, Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que ficou comprovada nos autos a condição de segurado da parte autora, e, quanto ao requisito da incapacidade, independe de carência a concessão do auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).
Segundo o magistrado, a Lei nº 7.670/88 estendeu aos portadores de HIV o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após a filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes e o que foi mantido pela Lei nº 8.213/91.
Na hipótese do portador do vírus HIV, sustentou o relator, “a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o Juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia”.
“Ademais, o estigma que acompanha a doença pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidade pequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível”, afirmou o desembargador.
“Nesse aspecto, comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, portadora de HIV, constatada por laudo médico pericial, considerando o agravamento da moléstia, suas condições pessoais e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus à parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0017702-12.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1

Casal é absolvido de culpa em afogamento de criança

Menino caiu em piscina; TJMG confirmou decisão de Pouso Alegre.


O pai de uma criança de apenas 3 anos, que morreu afogada na piscina de uma casa em Pouso Alegre, foi absolvido da acusação de homicídio culposo (quanto não há intenção de matar) do menor. A atual esposa dele, que estava no local no dia da morte, também foi absolvida. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença do juiz José Dimas Rocha Martins Guerra, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pouso Alegre.
O Ministério Público narrou na denúncia que em 20 de dezembro de 2013 o casal viajou a Itajubá, para que o pai, usufruindo o direito de visitas, buscasse a criança, que vivia ali com a mãe. Em 23 de dezembro de 2013, por volta das 16h, dia em que a criança se afogou, os denunciados estariam resolvendo assuntos pessoais, sem prestar o dever legal de cuidado e vigilância para com o menor, deixando, de maneira imprudente, que ele brincasse nas proximidades da piscina.
Encontravam-se na casa, além do casal, os pais da acusada. Os adultos estariam dentro da casa quando perceberam que o menino havia sumido. Ao procurarem a criança, acabaram encontrando-a com a cabeça imersa na água. Levada a hospital, ele acabou morrendo. Para o Ministério Público, teria havido mediante negligência e imprudência na morte do menino.
Fatalidade
Em Primeira Instância, o casal foi absolvido e o Ministério Público recorreu, pedindo a condenação do casal. Contudo, ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Kárin Emmerich, avaliou que tantos os acusados quanto as testemunhas tinham sido “bastante incisivos ao afirmar que a morte da criança foi uma fatalidade.”
Entre outros trechos, a relatora destacou depoimento do pai da vítima, afirmando que a criança estava acostumada a brincar na casa e que, como genitor, ele sempre se preocupou com a aproximação da criança da piscina. No dia dos fatos, ele se preparava para sair, com destino a atividade comercial, e o menino iria acompanhá-lo. O homem afirmou que se certificou de que a área da piscina estava segura, pois sua sogra estava dentro da água e o sogro se encontrava próximo ao local.
O pai da criança relatou ainda que a sogra perguntou ao menino se ele queria nadar, tendo a criança recusado o convite e acompanhado o genitor até a garagem, jogando bola e brincando com uma gatinha. O acusado disse ainda que estava despreocupado, pois a criança estava perto dele e havia adultos na área da piscina. Assim, permaneceu organizando itens na garagem quando, em fração de segundos, a criança se distanciou e o imprevisível aconteceu.
A esposa dele também fez o mesmo relato, afirmando que todos estavam cuidando da criança. A mulher contou que circulava pela área da piscina, ajudando o marido a colocar objetos no carro. Contou também que os pais dela estando na área onde a criança se afogou e que bastaram alguns instantes, tempo em que eles se afastaram dali, para o menino ser encontrado já na água.
A sogra, ao testemunhar, reiterou que chegou a convidar a criança para nadar, tendo o menor recusado o convite. Informou que se ausentou da piscina apenas para ir ao banheiro, mas que sua filha e seu genro transitavam pelo local, transportando até o carro, que estava na garagem, produtos que eles comercializavam, e que ninguém viu quando a criança caiu na água.
Além desses depoimentos, a desembargadora ressaltou relato de testemunha, atestando o bom convívio e o zelo dos acusados com a criança. A relatora destacou também trecho da sentença que cita fala da mãe da vítima, indicando que o acusado “aparentemente se tratava de bom pai, sendo preocupado com a criança.”
“Em casos como o ora analisado, mostra-se necessária à prova do elemento subjetivo da culpa em qualquer de suas modalidades – imprudência, negligência ou imperícia –, hipótese não configurada in casu. O elemento subjetivo da culpa não pode ser presumido nem deduzido por simples ilações da culpabilidade do agente”, observou a relatora.
A desembargadora ressaltou ainda outros elementos juntados aos autos, como laudo indicando que o local onde o imóvel ficava dificultava ou impedia a audição de qualquer som que a criança pudesse ter emitido na queda na piscina.
A relatora citou ainda trecho da sentença, na qual o juiz José Dimas Rocha Martins Guerra ressaltou: “Os réus não tinham como prever a ocorrência da tragédia que irá lhes acompanhar por toda a vida e que a criança não possuindo noção suficiente para medir os riscos de sua conduta, deu causa ao próprio afogamento, sem qualquer conduta negligente ou imprudente dos réus. Inexistente o nexo de causalidade e a previsibilidade com relação ao ocorrido, impõem-se as absolvições (…)”
Assim, a desembargadora julgou que o resultado não era previsível e tampouco poderia ser evitado pelos acusados, mantendo a sentença. Os desembargadores Edison Feital Leite e Alberto Deodato Neto votaram de acordo com a relatora.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0525.14.002997-2/001
Fonte: TJ/MG

Atendente terceirizada não tem direito a isonomia com empregados da CEF

A decisão segue entendimento do STF sobre a terceirização.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma atendente de telemarketing de isonomia salarial com os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF), para a qual prestava serviços. Com isso, a Turma excluiu da condenação imposta à CEF o pagamento de parcelas e diferenças legais, contratuais ou normativas decorrentes do reconhecimento da isonomia.
Equiparação
A atendente foi contratada pela Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. para atender clientes da CEF em Belo Horizonte (MG). Segundo seu relato, ela prestava informações sobre contas, cartões, benefícios, empréstimos e financiamento habitacional e emitia boletos e segunda via de contas e de cartões, lidando com sistemas próprios da CEF.
Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento da ilicitude da terceirização, a equiparação ao cargo de técnico bancário e a isonomia salarial em relação aos funcionários da CEF que ocupam esse cargo.
Terceirização
O juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a atividade de telemarketing “não se confunde, de maneira nenhuma, com a atividade-fim de suas empresas clientes, seja um banco, uma operadora de plano de saúde, concessionária de serviço público ou órgão público”. Assim, considerou lícita a terceirização e julgou improcedente o pedido de equiparação.
Isonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar o recurso ordinário, decidiu que o reconhecimento à atendente dos direitos garantidos aos empregados da CEF “é medida que se impõe”. Segundo o TRT, a isonomia pretendida é garantida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição da República.
Mudança
Em março de 2017, a Lei 13.429/2017 modificou artigos da Lei 6.019/1974 para autorizar a terceirização irrestrita, tanto na atividade-meio quanto na atividade finalística do órgão. Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A decisão, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, vale para todos os processos judiciais ainda não julgados que tratem da mesma matéria.
TST
Com fundamento nessa decisão do STF, a CEF interpôs recurso de revista para reformar a condenação. Segundo a argumentação, “conferir direitos e vantagens inerentes à categoria dos funcionários bancários da CEF à autora é tratar de forma igual os desiguais”. A empresa sustentou ainda que a terceirizada e os técnicos bancários não exercem as mesmas atividades.
De acordo com o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não há de se cogitar de fraude na intermediação de mão de obra. Assim, não caberia a isonomia concedida pelo TRT, pois não houve contratação irregular. A ministra assinalou ainda que a empregada não conseguiu demonstrar que exercia funções idênticas às dos empregados da CEF e que, assim, não seria possível conferir isonomia salarial por presunção ou com base em mera semelhança entre as atividades.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10733-42.2015.5.03.0179
Fonte: TST

Município terá que fornecer avaliação neuropsicológica para menor

TJMG determina que administração municipal de Muriaé pague exame de menor.


“O Direito Fundamental à saúde é amplo, devendo ser integral a sua prestação. Por isso, engloba não só o fornecimento de medicamentos, insumos e a realização de procedimentos cirúrgicos, mas também todos os meios necessários à manutenção da vida digna.”
Assim se manifestou o desembargador Wagner Wilson Ferreira, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir voto, como relator, em processo no qual determinou que o Município de Muriaé disponibilize a um menor a avaliação com profissional especialista em neuropsicologia.
O Ministério Público entrou com a ação civil pública solicitando o exame com base em relatórios médicos e outros documentos assinados por professora e pedagoga. A profissional acompanhava a criança e indicou a necessidade do encaminhamento a um especialista para avaliar o déficit de aprendizado do menino.
Em primeira instância, a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Muriaé confirmou pedido de antecipação de tutela e determinou que o Município oferecesse o a avaliação solicitada, mas este recorreu.
Entre outros pontos, o Município afirmou não possuir responsabilidade pelo fornecimento do tratamento, argumentando que a solidariedade obrigacional entre os entes públicos não se aplica irrestritamente a toda e qualquer prestação de serviço de saúde. Alegou ainda existir lista de espera no atendimento dos serviços de saúde previstos no Sistema Único.
No recurso, o Município alegou também que a sentença não observou enunciados do Comitê Executivo Estadual da Saúde e recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça, além de não efetuar a necessária consulta a notas técnicas sobre o tema. Sustentou ainda falta de recursos para arcar com o tratamento e afirmou que a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas deve ocorrer com a devida cautela, observando a limitação orçamentária do ente público.
Bem-estar físico, mental e social
Ao analisar os autos, o desembargador Wagner Wilson ressaltou que, como manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário, “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.”
O desembargador registrou ainda que a atual definição de saúde, adotada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), é a “situação de perfeito bem-estar físico, mental e social da pessoa.”
No caso dos autos, o relator verificou que o pedido em discussão tinha relação direta também com “eventual e futuro tratamento para transtorno de déficit de atenção”, tendo em vista laudo médico e relatório assinado pela professora e pela pedagoga do menor, que descrevia uma série de dificuldades enfrentadas pela criança.
Entre os problemas apontados estão coordenação motora pouco desenvolvida, falta de atenção, desinteresse no aprendizado. Assim, para o relator, o pedido da avaliação neuropsicológica enquadrava-se na concepção ampliada que se deve conferir ao direito fundamental à saúde.
Ele destacou ainda que esse direito, “nos termos do art. 196 da CF/88, há de ser garantido por todos os entes estatais, tratando-se de verdadeira obrigação solidária. Sendo assim, não há que se falar em ingerência no funcionamento da Administração Pública por parte do Poder Judiciário.”
Para o desembargador, não deveria também prosperar a tese de que a solidariedade obrigacional entre os entes públicos não se aplica irrestritamente a toda e qualquer prestação de serviço de saúde. Não se mostrava ainda razoável “a negativa de atendimento a paciente, cujo tratamento foi recomendado pelo profissional de saúde, somente com base em critérios arbitrários da administração, sem que haja comprovação efetiva de que o Poder Público é incapaz de arcar com tal despesa sem prejuízo da coletividade.”
O relator ressaltou também, entre outros aspectos, que enunciados do Comitê Executivo Estadual, recomendações da Corregedoria-Geral de Justiça e notas técnicas “são meras balizas orientadoras que, embora de grande relevância na maioria dos casos concretos, não são de observância obrigatória e tampouco vinculam o magistrado, notadamente em situações onde não há dúvida acerca do direito pleiteado.”
“Tratando-se de direito à saúde de menor, a quem a Constituição garante absoluta prioridade, é prudente que se garanta a avaliação requerida, notadamente por se mostrar fundamental à melhora de seu aprendizado e de sua capacidade de interação social, motivo pelo qual a procedência da demanda deverá ser mantida.”
Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ/MG

Cobrador de ônibus deve receber adicional de insalubridade por trabalhar exposto a vibração

No ônibus, o grau de vibração constatado representa risco potencial à saúde.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sagrada Família Ônibus S.A., de Belo Horizonte (MG), a pagar a um cobrador o adicional de insalubridade em grau médio em razão da vibração. A medição desse agente se dá por zonas, e, conforme a classificação, há risco à saúde. No caso, foi constatado que o cobrador estava exposto à vibração da zona B, que significa risco potencial à saúde.
Tolerância
Na reclamação trabalhista, o cobrador disse que fazia seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada. No laudo, o perito registrou que a vibração se enquadrava na zona B, “abaixo do limite de tolerância”, e afirmou não ter sido constatada exposição ao agente insalubre vibração.
Com base na perícia, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a sentença, assinalando que, dentro da zona B, ou zona de precaução, deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde. “Apenas acima dessa zona é que os riscos à saúde são prováveis (como na Zona C) e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio”, concluiu o juízo de segundo grau.
Insalubridade
O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o motorista ou cobrador de ônibus exposto a vibrações com potencial risco à saúde (zona B) tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, tendo como base de cálculo o salário mínimo. Para fundamentar seu voto, ele apresentou decisões de diversas Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que unifica a jurisprudência entre as Turmas.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2696-60.2014.5.03.0179
Fonte: TST

Espólio de segurada falecida faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ª CRP/MG) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedesse aposentadoria por idade à trabalhadora rural ao espólio de falecida beneficiária desde a data em que ela completou a idade legal. A apelação do INSS foi contra a sentença dada pelo Juiz de Direito da Comarca de Guapé/MG.
Em suas alegações, o INSS cita a ausência de prova material e testemunhal que comprovasse que a parte autora desempenhava atividades rural, e que caso o benefício fosse concedido, que fosse a partir da data do requerimento administrativo, e não do implemento do requisito etário.
Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou que no caso dos autos a falecida autora completou 55 anos de idade em 06/11/87, antes do advento da Lei nº 8.213/91, e nesse sistema, “trazia o direito à chamada aposentadoria por velhice que, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Complementar 11/1971, consistia em uma prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor no país, devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Esse benefício não era concedido a mais de um componente do grupo familiar, cabendo apenas ao respectivo chefe ou arrimo”.
Segundo a magistrada, embora não houvesse direito a essa modalidade de aposentadoria ao trabalhador rural que não fosse arrimo de família, situação dos autos, se a parte provar ao menos 60 meses de atividade rural após o advento da Lei 8.213/91(1991-1996) e a idade mínima de 55 anos, será devido o benefício, porque aí se fala em aplicação imediata da Lei (art. 142 e art. 48, §1º, ambos da Lei 8.213/91).
Para concluir, a relatora sustentou que os “elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que a parte autora é segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que comprovada a condição no citado período de carência para aplicação imediata da Lei nº 8.213/91”, com início na data do requerimento administrativo.
Processo: 0025021-07.2013.4.01.9199/MG
Data do Julgamento: 04/07/2018
Data da publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento