Empresa de ônibus é condenada por ofensa de motorista

Idoso que foi vítima de agressões verbais será indenizado em R$ 5 mil.


A Auto Viação Norte Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um idoso que foi ofendido por um motorista da empresa, durante o percurso do veículo. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 3ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
O idoso narrou nos autos que, em 4 de novembro de 2013, ele e duas passageiras aguardavam o coletivo de uma linha operada pela empresa quando o motorista passou pelo ponto de ônibus sem atender ao sinal, parando a 50 metros do local. Isso motivou o início de uma discussão entre ele e o empregado da viação.
De acordo com o idoso, quando ele já se encontrava dentro do ônibus e passava na roleta, o condutor começou a chamá-lo de “bode velho”, insistindo nos xingamentos ao longo de boa parte do trajeto. Assim, a vítima decidiu ajuizar na Justiça pedido de que a empresa fosse condenada a indenizá-lo por danos morais.
Defesa
Em sua defesa, a companhia afirmou que o passageiro não solicitou que o motorista parasse no ponto, motivo pelo qual o veículo continuou sua trajetória. A Auto Viação sustentou ainda que, ao perceber os gritos e gestos do idoso, o condutor, prontamente, parou o ônibus.
Em sua argumentação, a empresa alegou ainda que foi o idoso quem passou a agredir verbalmente o motorista, que não teria proferido nenhum tipo de ofensa contra o passageiro. Afirmou, assim, não ter havido danos morais.
Em 1ª Instância, a Auto Viação Norte foi condenada a indenizar o homem em R$ 5 mil. Em seu recurso contra a decisão, a empresa alegou, entre outros pontos, que a sentença valorizou apenas o depoimento prestado pelo próprio passageiro, que não teria narrado os fatos ocorridos com fidelidade.
A companhia alegou ainda que não cometeu ato ilícito, afirmando não haver relação entre a suposta agressão moral e o dano que o idoso sustentava ter sofrido. Ressaltou também que o passageiro não foi abalado em seu íntimo e pediu que, se mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.
Dano moral
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Maurílio Gabriel, observou que o passageiro, a fim de comprovar que sofreu agressões verbais, constrangimento e ridicularização por parte do motorista do ônibus, juntou aos autos boletim da ocorrência, com o relato das ofensas.
O desembargador ressaltou também relato de testemunha que ouviu os insultos e avaliou que “tais agressões verbais certamente acarretaram ao apelado [o passageiro] dano moral, por serem afrontosas à sua dignidade, ensejando reparação”.
Nos termos do item III do artigo 932 do Código Civil, esse tipo de responsabilidade civil, destacou o relator, estendia-se à empresa, “por ter sido o ato ilícito cometido por seus empregados, em razão do trabalho.”
Tendo em vista aspectos como a gravidade das ofensas sofridas pelo idoso, o relator avaliou adequado o valor de R$ 5 mil fixado na 1ª Instância e manteve a sentença.
Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.14.041419-7/001
Fonte: TJ/MG

Justiça autoriza universidade a negar diploma

Aluna foi reprovada em uma disciplina e não concluiu curso.


A Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) não precisará conceder o diploma a uma ex-estudante que requeria o documento em ação judicial, mas tinha sido reprovada em uma disciplina. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma sentença da comarca de Belo Horizonte.
No pedido à Justiça, a aluna alega que se matriculou em curso de pós-graduação em Direito Processual e completou toda a carga horária e as atividades previstas, mas foi impedida de obter o título porque teria deixado de completar uma matéria.
A pós-graduanda argumentou que concluiu uma atividade a distância, mas devido a um problema na migração do conteúdo no sistemas da instituição, sua pontuação não foi computada. Diante disso, ela solicitou o documento e indenização por danos morais.
A instituição de ensino defendeu-se, afirmando que a autora foi reprovada na disciplina de processo trabalhista. Por não ter cumprido todos os requisitos do curso, ela não tinha direito ao recebimento do diploma.
O juiz Marco Antônio de Melo, da 18ª Vara Cível da capital, considerou que os autos não traziam qualquer prova de que a autora integralizou a matéria de processo trabalhista, constando no histórico escolar, pelo contrário, que ela obteve a nota 3 sendo que o mínimo para aprovação era 7.
Além disso, o magistrado entendeu que, apesar de a estudante ter alegado não saber da reprovação, na inicial ela demonstrou ter tido acesso ao aproveitamento alcançado nas demais disciplinas.A estudante recorreu.
Obrigações
O desembargador relator, Arnaldo Maciel, manteve a sentença. Segundo ele, a estudante acessou o ambiente virtual em que foi ministrado o curso e poderia tê-lo consultado para verificar a existência de pendências.
“Ainda que não constasse de tal sistema a informação quanto à reprovação da aluna em alguma disciplina, inegável que constava a pendência relacionada à entrega do trabalho discutido e também a nota na disciplina”, declarou.
Segundo o magistrado competia à autora tomar as providências para o adequado cumprimento das suas obrigações entregando trabalhos, atividades e exames dentro dos prazos e parâmetros fixados pela provedora do curso, encaminhando-os de forma eficaz e acompanhando seu desempenho.
Sendo assim, ele concluiu que a ré agiu no exercício regular de direito ao reprová-la na disciplina e ao negar-lhe a emissão do diploma pretendido. Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier seguiram o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0024.14.065262-9/001
Fonte: TJ/MG
 
 

Justiça mantém exclusão de membro de igreja por assédio sexual

Acusado de assédio sexual, fiel foi banido de congregação evangélica.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de um fiel que queria ser reintegrado à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Itabirinha depois de ter sido excluído por comportamento em desacordo com os princípios da denominação. Na avaliação do Judiciário, o poder público não deveria ter ingerência no assunto.
A 18ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão do juiz Wagner Mendonça Bosque, da comarca de Mantena. O magistrado considerou válido o processo administrativo realizado pela instituição religiosa.
O homem foi acusado de assédio sexual. O caso gerou um procedimento interno da congregação religiosa, que resultou no desligamento do integrante.
Inconformado, o fiel ajuizou ação pleiteando seu retorno à agremiação, alegando que o processo administrativo foi conduzido de forma irregular.
Segundo ele, CDs juntados pela defesa foram desconsiderados, houve omissão na oitiva das vítimas, testemunhas não arroladas foram ouvidas e testemunhas de defesa não foram ouvidas.
Além disso, sustenta o fiel, a comissão responsável foi omissa quanto ao direito de autodefesa do acusado e a condução da audiência de instrução e julgamento.
Ele alegou não ter sido intimado da decisão da comissão e sustentou haver vícios na convocação da assembleia geral. Além disso, citou nulidades processuais no feito administrativo.
Negativa
O relator, desembargador Arnaldo Maciel, negou provimento ao recurso. O magistrado destacou que o Estado não pode intervir no funcionamento das instituições religiosas e acrescentou que o processo administrativo não foi aberto a partir de boatos, mas sim de denúncias de várias mulheres.
O desembargador concluiu que o ex-membro não comprovou a ilegalidade do processo administrativo, tornando, assim, válida a exclusão.
Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0396.15.004320-8/003
Fonte: TJ/MG

TRF1 mantém benefício de pensão por morte a filho considerado inválido

A Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ª CRP/MG) manteve sentença que julgou que julgou improcedente pedido de exclusão da cota parte do benefício previdenciário de pensão por morte do pai.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderia ter concedido benefício de pensão por morte ao apelado, pelo fato de não ter sido comprovada sua invalidez à data do óbito. Além disso, aduz que o mesmo trabalhou como cobrador de 12/09/1997 a 17/04/1998, o que comprovaria ser fisicamente capaz àquele tempo, impossibilitando a retroação da invalidez ao ano de 1992. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, pontuou que o laudo pericial juntado aos autos demonstra que o apelado é portador de deficiência mental moderado, o que impede o exercício dos atos comuns da vida civil. Ademais, o laudo já o diagnostica com “idiotia” fixando a data de inicio da incapacidade no ano do próprio ano do nascimento, qual seja, 1963.
Assim, segundo o magistrado, “atestada a incapacidade permanente para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e a dependência econômica, nos termos do art. 16, I c/c § 4º da Lei 8.213/1991, não se verifica error in judicando na sentença que negou o pedido de exclusão à sua cota parte do benefício de pensão por morte”, destacou.
O magistrado finalizou: “Por fim, cabe esclarecer, como bem destacado pelo juízo a quo que “o fato de o réu ter tentado o exercício de trabalho independente não infirma o reconhecimento de sua incapacidade civil, notadamente porque se consubstanciou de fato isolado em sua vida”, ainda mais quando considerado o curto tempo do vínculo empregatício (12/09/1997 a 17/04/1998) e o fato da doença que o acomete ser congênita”, concluiu.
Processo nº: 0012827-72.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 21/11/2018
Fonte: TRF1

Laboratório de MG deverá indenizar por dano moral e estético

Mulher que teve fios de cabelo retirados receberá R$ 10 mil.


O laboratório Patologia Clínica São Marcos Ltda. foi condenado a pagar um total de R$ 10 mil, por danos morais e estéticos, a uma mulher que se sentiu lesada, após a realização de exame toxicológico, que exigiu a retirada de uma amostra de fios de seu cabelo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Belo Horizonte.
A mulher narrou nos autos que se dirigiu à empresa para realizar o exame, para renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e que a empresa retirou uma amostra de seus fios de cabelo de forma imprudente e imperita. Segundo ela, o material foi retirado de maneira excessiva e em local altamente visível – topo da cabeça –, o que lhe gerou danos de ordem moral e estética.
Em sua defesa, o laboratório afirmou que não falhou na prestação do serviço e que a mulher não apresentou provas de suas alegações. Disse ainda que a cliente foi devidamente informada sobre todo o procedimento que seria realizado, inclusive sobre a possibilidade de utilizar pelos de outras partes do corpo.
De acordo com a empresa, no dia do exame, a mulher declarou não ter pelos para serem retirados de outras regiões do corpo. O laboratório afirmou ainda que a extração foi feita em região posterior da cabeça, em extensão ínfima de dois centímetros de diâmetro, de forma que o restante do cabelo cobriria a área de corte. Assim, sustentou que não houve falha em seus serviços e pediu que a demanda da consumidora fosse julgada improcedente.
Em primeira instância, a 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Diante da sentença, o laboratório recorreu, reiterando suas alegações.
Serviço defeituoso
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Luciano Pinto, observou, inicialmente, que, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do laboratório, como prestador de serviço, é objetiva, devendo ele responder “independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação dos serviços.”
O relator explicou que serviço defeituoso, segundo o artigo 14,§ 1º, do CDC, é aquele “que não é fornecido com segurança ao consumidor, levando-se em conta o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.”
Pela análise das provas, o relator avaliou que houve, sim, falha do laboratório, gerando o dever de indenizar a vítima, já que ela comprovou suas alegações e a existência de lesão à sua integridade física, por meio de fotos do cabelo, antes e depois do exame, de boletim de ocorrência e laudo do IML.
O relator destacou também depoimentos de testemunhas, como o da cabeleireira da autora, por meio dos quais era possível inferir as lesões físicas, estéticas e psicológicas vividas pela mulher.
Avaliando que o laboratório não tomou os devidos cuidados, para evitar impacto estético e moral ao consumidor, ao prestar seus serviços, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.18.120530-3/001
Fonte: TJ/MG

Distribuidora de gás Liquigás é condenada a indenizar entregador por explosão

Explosão deixa entregador com sequelas pelo corpo e necessitando de tratamento.


A Liquigás Agip do Brasil S/A foi condenada a indenizar um profissional de Governador Valadares que, no caminho para entregar um botijão de gás na residência de um morador, foi surpreendido com a explosão do produto, causando-lhe queimaduras de primeiro, segundo e terceiro grau.
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 50 mil, mais o ressarcimento financeiro de todo o tratamento pago pelo autor da sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou sentença do juiz Anacleto Falci. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima que não teria manipulado com segurança o botijão de gás.
O relator do processo no TJMG, José Augusto Lourenço dos Santos, considerou válido o laudo pericial que apontou defeito de fabricação do produto quanto à ausência de borracha de vedação.
A empresa relatou que a vítima teria agido com imprudência ou imperícia ao atear fogo na junção do botijão de gás com o objetivo de aferir vazamento de gás. A Liquigás afirmou que o anel de vedação do produto é sempre conferido, sendo trocado quando ressecado, partido ou tiver qualquer resíduo do processo de pintura.
A distribuidora alegou também que há uma etiqueta com uma recomendação para o consumidor de que, ao sentir cheiro de gás, não deve acender fósforos ou outro objeto que produza fogo.
Danos no corpo
O entregador de gás afirmou que sempre age com muita cautela e não teve culpa pela explosão. Disse que devido aos danos causados foi transferido de Valadares para Belo Horizonte e ficou com danos nos braços, antebraços, orelhas e outras partes do corpo.
O empregado atingido acentuou trecho do laudo pericial que constatou ausência da borracha de vedação, normalmente localizada no interior da rosca de conexão do botijão, sendo a esta a razão do vazamento do gás.
O desembargador Augusto Lourenço dos Santos entendeu que um produto defeituoso foi colocado no mercado, o que leva à inevitável dedução de que seu fabricante deve responder pelo risco resultante da sua atividade empresarial. O magistrado acrescentou que a contratante do distribuidor do botijão de gás tem o dever de fiscalizar a prestação dos serviços.
“Para tanto, consta da contratação, deter um corpo técnico qualificado para orientar e instruir sobre os procedimentos e atividades desenvolvidas no Posto Revendedor, além de ter livre acesso junto à contratada para fiscalizar suas atividades”, frisou.
Acompanharam o voto do relator, a desembargadora Juliana Campos Horta e o juiz convocado Octávio de Almeida Neves.
Fonte: TJ/MG

TJ/MG condena motorista por atropelar em marcha à ré

Decisão fixa dano moral por falta de cautela do condutor de veículo.


Uma empresa de tapeçaria de Poços de Caldas recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais de decisão que a condenou a indenizar em R$ 20 mil, por atropelar uma pessoa que atravessava a rua. O motorista dessa empresa conduzia seu veículo para trás. A vítima fraturou o fêmur.
O desembargador Mota e Silva, ao manter a condenação, considerou que o atropelamento, com sequelas em decorrência do acidente, não é um mero dissabor, apenas evento corriqueiro, mas sim um episódio capaz de atingir frontalmente os direitos de personalidade do ofendido.
A empresa alegou que foram colhidos depoimentos contraditórios e ocorrência de culpa exclusiva da vítima que teria agido de forma imprudente. Ou alternativamente, culpa concorrente da pedestre.
De acordo com o processo, uma moradora de Poços de Caldas disse que caminhava pela calçada da Rua Barão do Campo Místico quando foi atingida por uma Kombi. O motorista teria deslocado o veículo em marcha à ré e atingido a pedestre que transitava a poucos metros de distância. Além da fratura do fêmur e consequente cirurgia, a pessoa ficou afastada de seu trabalho.
Derrame
O desembargador Mota e Silva refutou a alegação de contradição nos depoimentos. Em todas as oportunidades em que foi ouvida, a vítima foi determinada na descrição do acidente. Houve um intervalo entre um depoimento e outro marcado por um derrame sofrido pela vítima, o que justifica a descrição de um detalhe que não constou no primeiro depoimento.
Por fim, o magistrado destacou que não há nos autos qualquer prova de que a vítima tenha efetivamente contribuído para a ocorrência do atropelamento, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente.
Acompanharam o voto do relator, os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier da 18ª Câmara Cível.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.12.007903-4/001
Fonte: TJ/MG

Candidato diagnosticado com hipertensão arterial não pode ser excluído na fase de seleção psicofísica do concurso da Marinha

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato, eliminado do concurso público para a Escola de Aprendizes de Marinheiro, prosseguir no certame. Ele havia sido reprovado na seleção psicofísica devido ao um quadro de hipertensão arterial. Na 1ª Instância, o autor conseguiu comprovar com exames médicos que não apresentava nenhum tipo de alteração em sua pressão e que, durante o teste da Marinha, sua pressão arterial sofreu elevação devido à situação de estresse no momento da medição devido a uma patologia denominada “Síndrome do Jaleco Branco”.
Em seu recurso, a União sustentou que o Poder Judiciário não pode alterar as normas estabelecidas no Edital do processo seletivo da Marinha.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a legislação prevê a realização de inspeção médica para o ingresso no referido cargo. No entanto, ao não oportunizar uma fase de recursos administrativos, a banca ofendeu princípios basilares do Estado Democrático de Direito, podendo, neste caso, haver interferência do Poder Judiciário.
O magistrado ressaltou que, de acordo com o exame clínico do autor, da análise do exame pedido pelo perito, ficou concluído ser o candidato portador de hipertensão Arterial do Jaleco Branco, ou seja, uma manifestação de estresse pessoal que se caracteriza por aumentos discretos e fugazes da pressão arterial, quando o indivíduo é examinado pelo médico ou outro profissional da área de saúde. Em função dessa condição clínica, não há limitações do autor para a atividade profissional de marinheiro.
Diante do exporto, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que declarou nulo o ato que reprovou o candidato na seleção psicofísica e reconheceu o seu direito de prosseguir no certame.
Processo nº: 2005.38.00.032781-5/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Fonte: TRF1

TRF1 suspende decisão que autorizava dedução/compensação de pagamentos realizados a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) decorrentes do rompimento Barragem de Fundão em Mariana/MG

A desembargadora federal Daniele Maranhão determinou a suspensão da decisão liminar do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, em dezembro de 2018, acolhendo o Incidente de Divergência de Interpretação na Execução do Termo de Transação e Ajuste de Condutas (TTAC) autorizando a dedução/compensação dos pagamentos realizados a título de Auxilio Financeiro Emergencial (AFE), das indenizações por lucros cessantes, a serem pagas no Programa de Indenização Mediada (PIM), decorrentes do rompimento da Barragem de Fundação em Mariana/MG.
O referido TTAC foi celebrado em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, no município de Mariana/MG, ocorrida em 02/03/2016. Na oportunidade, a SAMARCO Mineração, a VALE S.A e a BHP Billiton Brasil convencionaram com o Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual (MPE), com a União, com os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, as medidas reparatórias de caráter imediato a serem implementadas com vistas à reparação do referido desastre ambiental, além de participarem das negociações e do acordo as autarquias e fundações vinculadas e tais entes federativos (IBAMA, Instituto Chico Mendes, ANA, DNPM, FUNAI, IEF-MG, IGAM, FEAM-MG, IEMA-ES, IDAF-ES e AGERH-ES).
Para fins de viabilizar o cumprimento do TTAC foi criada a Fundação Renova, com a finalidade de executar e custear as ações ligadas aos programas estipuladas no acordo. Também por força do TTAC foi criado o Comitê Interfederativo (CIF), responsável por definir prioridades na execução do projeto, fazer o acompanhamento, monitoramento e fiscalização dos resultados, cumprindo-lhe a validação dos programas e projetos apresentados pela Fundação Renova, dentro dos princípios e termos do acordo formulado.
A previsão para o Incidente de Divergência de Interpretação no TTAC está inscrita nas Cláusulas 255 e 258, sendo expressa a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário para dirimir questões referentes ao acordo entabulado, cujo conhecimento está vinculado ao Juízo da 12º da Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que homologou o TAC Governança e está prevento para as questões decorrentes do caso do rompimento da barragem do Fundão em Mariana.
A magistrada salientou “estamos diante de panorama complexo donde se entremeiam termos de acordos, que atuam nos diversos planos do cumprimento das obrigações referentes ao acidente da barragem do Fundação em Mariana/MG, resultando desse emaranhado a suscitação de dúvidas sobre a correta forma de atendimento de quanto ajustado entre as partes”.
Ainda que seja assim, a desembargadora sustentou não verificar motivação para a provocação de Incidente de Divergência, isso porque, “muito embora o Juízo de primeiro grau tenha compreendido que se atribui a duas reparações a mesma natureza jurídica, o que proporcionaria o desconto dos valores em sobreposição, compreendo que são claros os ditames expostos no TTAC com as alterações perpetradas pelo TAC Governança, estas que não alteraram as disposições sobre a forma de reparação aos impactados.
Segundo a desembargadora, as vantagens que foram estipuladas com a formação do TTAC vêm sendo pagas desde 2016 sem a compensação reclamada, o que enfraquece a alegação de perigo de dano; ao revés, a redução significativa da indenização da obrigação assumida voluntariamente com previsão para ocorrer em 05/02/2009 implica “em perigoso inverso, pois retira parcela indenizatória destinada à sobrevivência das pessoas impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão”.
A relatora sustentou que “embora haja negativa quanto ao caráter retroativo da decisão liminar impugnada, essa retroatividade de fato se opera, pois a decisão foi tomada em dezembro de 2018 e abarca parcelas pagas desde o início do ano de 2018, ou seja, frustra a expectativa de recebimento do valor relativo aos lucros cessantes, pelo menos em sua integralidade, diante da permissão de que se deduzam os valores pagos a título de AFE daquele devido anualmente a título de lucros cessantes”.
Por fim, a desembargadora federal ressalvou a possibilidade de se reabrir a discussão pela via ordinária cabível; ou realizando-se nova audiência para deliberação sobre o assunto, com a presença de todas as entidades que participaram do acordo originário, conforme, ponderadamente, sugerido pelo Ministério Público Federal ao se pronunciar no incidente de interpretação, em primeiro grau. Entretanto, sem suspensão do pagamento já acordado, sendo que eventual alteração do acordo somente poderá incidir para o futuro.
Número do Processo: 1000940-16.2019.4.01.0000
Data da Decisão: 08/02/2019
Fonte: TRF1

Processo da Vale tem sigilo suspenso e foi redistribuído

Estado de MG requereu sua inclusão como parte no processo e este tramitará na 1ª Vara da Fazenda.


O processo relativo à atuação da Mineradora Vale, que tramitava na 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi redistribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e o sigilo foi suspenso.
O sigilo havia sido requerido pelo Ministério Público Estadual (MPE) com a justificativa de proteção do interesse público. Mas foi o mesmo interesse público que motivou a suspensão do sigilo, por parte da juíza Lílian Bastos.
O objetivo é garantir à população o direito à informação e o conhecimento da real situação das barragens de contenção e/ou acúmulo rejeitos de minério localizados no Estado e da verdadeira existência ou não de risco à população e ao meio ambiente.
Os pedidos formulados na inicial visam à obtenção de informações sobre as barragens e aos esclarecimentos sobre a atuação dessas, bem como à adoção de medidas destinadas a evitar os danos já ocorridos nos rompimentos de Mariana e Brumadinho.
A Vale, em suas manifestações, afirma que as estruturas listadas pelo MPE são estáveis, atestadas por laudos e empresas sérias, com autorizações de funcionamento em vigor, inexistindo os riscos apontados, e busca demonstrar a veracidade das informações por meio da juntada de documentos.
Alteração de competência
A Advocacia Geral do Estado manifestou interesse jurídico e requereu, em audiência realizada, hoje, 8 de fevereiro, na 22ª Vara Cível, sua inclusão como parte no processo, o que gerou alteração de competência.
O argumento foi o de que o licenciamento ambiental poderia ser afetado pelas conclusões das auditorias requeridas. A liminar permanece inalterada.
Processo nº 501.3909.51.2019.8.13-0024
Fonte: TJ/MG


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