TRF1 garante recorreção de prova discursiva, pois critério eliminatório não estava previsto no Edital

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou a imediata recorreção da prova discursiva do candidato ao concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital 01/2009) e negou provimento à apelação da União, pois o critério avaliado não estava previsto no instrumento convocatório do certame.
No caso, ficou demonstrado que a prova discursiva do candidato não foi corrigida obervando os critérios estabelecidos no Edital, uma vez que nos dispositivos não havia previsão de que seria atribuída nota zero ao candidato que fugisse ao tema proposto, de modo que a atribuição dessa pontuação à prova de redação do autor resultou em violação do instrumento convocatório, da legalidade e da publicidade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que não está em discussão se a redação feita pelo candidato fugiu ou não do tema proposto, visto que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas, mas sim avaliar se a Administração agiu dentro da legalidade e se foram seguidas as regras previstas no edital do certame. “A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que não cabe o Poder Judiciário substituir-se aos membros da Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame.”, ressalta.
No tocante do pedido de indenização por danos materiais, solicitado pelo apelante, o desembargador decidiu, por já haver um entendimento pacífico, que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
Processo nº: 0013301-72.2012.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 19/11/2018
Fonte: TRF1

TSE reverte decisão regional e devolve mandato a vereadora de (MG)

Karla Leite de Araújo havia sido condenada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) por suposto abuso de poder econômico no pleito de 2016.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (5), por maioria de votos, reverter decisão que cassou o mandato da vereadora Karla Leite de Araújo, eleita no pleito de 2016 no município de Curvelo (MG), por suposta prática de abuso de poder econômico.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) havia julgado procedente ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada contra Karla Leite de Araújo. A campanha da candidata eleita teria distribuído, por meio de uma empresa de gás e água mineral da qual era sócia, mais de 100 envelopes com dois panfletos contendo propaganda eleitoral.
Ao votar, o relator do processo, ministro Admar Gonzaga, afirmou que a distribuição do material gráfico configura conduta de proporções não significativas no contexto do município, que tem mais de 79 mil habitantes. Portanto, para Gonzaga, a iniciativa da então candidata não implicou no uso desproporcional de recursos patrimoniais.
“A cassação do registro ou diploma deve se basear em provas robustas e elementos objetivamente demonstrados na decisão, o que não se vislumbra na espécie. Se há fundadas dúvidas acerca da gravidade da conduta, é recomendável dar prevalência à vontade popular expressa nas urnas”, ressaltou o relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Jorge Mussi.
Os ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Og Fernandes e Rosa Weber votaram no sentido de manter a decisão do TRE-MG que cassou a vereadora.
Processo relacionado:Respe 114 e AC 060034833
Fonte: TSE

Família consome morcego no feijão e será indenizada em 15 mil por danos morais

Partes do animal foram encontradas na embalagem do alimento.


Por terem consumido feijão contaminado com partes de um morcego morto, encontrado depois na embalagem, três moradores da cidade Guaranésia, no sul de Minas, serão indenizados em R$ 15 mil, por danos morais. Os valores serão pagos por Cereais Vilage Ltda. e Mauro David Lourenço EPP. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Os autores da ação alegaram ter comprado no Supermercado Bom Jesus um pacote de feijão de 2 kg, devidamente fechado. Destinaram parte do pacote para consumo, mas quando foram usar o restante, encontraram na embalagem um morcego já morto, com partes do mamífero voador grudadas no alimento.
Eles afirmaram ter buscado socorro médico, recebido tratamento ambulatorial e tomado antibiótico para tratamento de infecções de origem bacteriana e outro remédio indicado contra agressões tóxicas e processos alérgicos.
Os reclamantes apresentaram à Justiça fotos com a presença do morcego dentro da embalagem de feijão. A doméstica que trabalhava com a família foi apresentada como testemunha dos fatos narrados.
A Cereais Vilage Ltda. alegou que atua no mercado há mais de 27 anos e sempre se pautou pela qualidade de seus produtos. Todos os processos de embalagem dos produtos comercializados seguem normas rigorosas de higiene e limpeza, informou.
Mauro David Lourenço EPP, representando o supermercado Bom Jesus, argumentou que não tem responsabilidade pelo conteúdo do produto vendido.
O relator do processo no TJMG, desembargador João Cancio, considerou que o fabricante que coloca o produto no mercado de consumo responde pela sua segurança e pelo defeito que porventura seja constatado, independente da existência de culpa. O fato de comercializar também configura responsabilidade, disse.
O magistrado registrou que consta no processo, além das fotos, receitas médicas, o que autoriza a concluir pela veracidade dos fatos narrados, com a consequente condenação ao pagamento de danos morais.
O desembargador João Cancio entendeu que houve nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos três familiares e o produto fabricado pela empresa e comercializado pelo supermercado. Não foram apresentadas provas que descontruíssem esse raciocínio, concluiu.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Sérgio André Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0707.13.032073-2/001
Fonte: TJ/MG
 
 

Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador, decide TST

Para a 2ª Turma, as funções de vigiar e descansar são incompatíveis.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.
Riscos de assalto
O motorista foi contratado em março de 2011 pela Cimed Indústria de Medicamentos Ltda. e dispensado em janeiro de 2013. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo o país sem nenhuma escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda. Por isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava estar à disposição do empregador “vigiando”, pois tanto a mercadoria quanto o veículo eram de sua “inteira responsabilidade”.
Estado de alerta
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de pagamento de horas extras porque o empregado não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro do caminhão. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.
Segundo o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos. No entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando ordens. Segundo o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.
Incompatibilidade
Para o relator do recurso de revista da Cimed, ministro José Freire Pimenta, o período de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis. “Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido”, enfatizou.
O ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.
Processo: RR-832-74.2013.5.03.0129
Fonte: TST

Sobrinho de servidora falecida tem pedido de pensão por morte negada por não comprovar dependência econômica

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de concessão do benefício de pensão por morte a sobrinho de servidora falecida. A sentença originaria prolatada pela 7ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais havia julgado improcedente o pedido. Logo após a decisão, o apelante, representado pelo seu irmão, recorreu da decisão.
O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, observou em seu voto que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, e pressupõe o seu óbito e qualidade de beneficiário.
O magistrado pontuou que a instituidora era servidora aposentada no cargo de Agente Administrativo do Comando da Aeronáutica e que houve prévia designação administrativa. O relator observou também que a Administração reconheceu a invalidez do autor, vez que a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica atestou a sua impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho e não pode prover meios de subsistência.
No entanto, o magistrado destacou que é necessário comprovar não só com início de prova material, como também com prova testemunhal, a alegada dependência econômica do autor em relação à instituidora do benefício de pensão por morte.
Concluindo seu voto seu voto o relator ressaltou que a ausência de comprovação dos requisitos legais da pensão por morte estatutária impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteada.
A decisão foi unânime.
Processo: 618337520154013800
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1

INSS é condenado a conceder benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural boia-fria

A 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural na condição de boia-fria.
O INSS destacou a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural pela autora, uma vez que os únicos documentos anexados aos autos foram os seguintes as certidões de seu casamento e de óbito falecido marido e carteira de trabalho.
A profissão da requerente é conhecida como boia-fria, trabalhadores que migram de uma região agrícola para outra acompanhando o ciclo produtivo das diversas culturas.
Segundo o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, não há que se exigir do boia-fria a prova do recolhimento das contribuições, uma vez que a responsabilidade por eventual recolhimento das contribuições, no caso específico, é do tomador do serviço, como decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08).
O magistrado destacou também que “orientação mais recente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de equiparar, quanto ao tratamento previdenciário, o trabalhador rural boia-fria ao segurado especial, previsto no art. 11, VII, da 8.213/91 (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), o que resulta, também, na inexigibilidade do recolhimento das contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios”.
No caso de trabalhador rural boia-fria, o juiz federal falou que a exigência de início de prova material deve ser abrandada em face da informalidade com que a atividade é exercida o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º149 daquela Corte.
Diante do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para fixar a data de início do benefício na citação.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 241942520154019199/MG
Data de julgamento: 22/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1

Aluno que se acidentou em escola será indenizado

Estado deverá pagar ao jovem R$ 18 mil por danos morais e estéticos.


O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar a um aluno que se acidentou dentro da Escola Estadual Professora Juvenília Ferreira dos Santos, em Uberlândia, R$ 8 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Uberlândia.
O adolescente, representado por sua mãe, alegou que era estudante do ensino médio na Escola Estadual Professora Juvenília Ferreira dos Santos e que a instituição de ensino não passava por manutenções há muitos anos. Em 21 de maio de 2013, ele resolveu abrir uma janela de sua sala de aula para refrigerar o ambiente e, como ela estava emperrada, o vidro estourou, causando-lhe grave lesão em uma das mãos.
De acordo com o autor da ação, ele foi transportado para receber atendimento médico na motocicleta de um professor, tendo sido submetido a uma cirurgia, precisando se ausentar das aulas e do trabalho. Na Justiça, pediu danos morais e estéticos e lucros cessantes, referentes ao salário de menor aprendiz que deixou de receber, alegando ainda que perdeu uma chance – um curso de técnico que fazia e precisou interromper em função do ocorrido.
Em Primeira Instância, o Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar ao aluno o total de R$ 18 mil por danos morais e estéticos. O juiz de Primeira Instância negou, contudo, os lucros cessantes e indicou não ter havido provas da ocorrência da perda de uma chance.
Diante da sentença, o Estado de Minas Gerais recorreu, sustentando não ter ficado demonstrado que o menor sofreu dano moral e que o acidente provocou apenas aborrecimentos e dissabores. Entre outros pontos, alegou que o fato teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima e que não era possível cumular danos morais e estéticos. Outro argumento foi que o adolescente não sofreu deformidade física passível de indenização. Por fim, o Estado pediu que, se mantida a condenação, os valores das indenizações fossem reduzidos.
Guarda e vigilância
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Audebert Delage, avaliou haver provas de que o réu não atuou preventivamente para evitar o acidente, ressaltando que o jovem sofreu cortes profundos que causaram perda de alguns movimentos da mão direita. “A omissão do prestador de serviço público, quanto ao seu dever de guarda, vigilância e proteção, é bastante para estabelecer o nexo de causalidade e acarretar a sua responsabilidade no evento danoso”, disse.
O relator citou trechos da decisão de Primeira Instância, na qual o juiz destaca, por exemplo, o fato de que o autor da ação era incapaz à época dos fatos, estava sob a integral responsabilidade da instituição de ensino e mencionando a omissão do Estado não apenas em realizar os reparos e manutenções na instituição de ensino, mas também em seu dever de cuidado.
Assim, para o relator, não havia dúvida quanto à responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelos danos causados ao autor, “pois houve o descumprimento de um dever preestabelecido de guarda e vigilância.”
Considerando adequados os valores fixados para os danos morais e estéticos, o magistrado manteve a sentença nesses pontos, destacando que “enquanto a reparação por dano moral objetiva reparar o trauma psicológico do acidente em si, os danos estéticos são devidos em virtude de quaisquer deformidades físicas sofridas pela vítima”, podendo, portanto, ser cumulativas.
O relator modificou a sentença apenas no que se refere à incidência de juros e correção monetária.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.13.065499-0/001
Fonte: TJ/MG

Engenheiro indeniza colega por violação a direitos autorais

Justiça entendeu que houve plágio de projeto.


Um engenheiro terá de pagar a uma colega, também engenheira, R$25 mil. A indenização é devida porque a Justiça considerou que ele copiou projeto arquitetônico de um edifício de autoria dela. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte sentença da comarca de Itabirito.
Segundo o processo, a profissional foi contratada para elaborar projeto arquitetônico para a construção de prédio residencial no bairro Boa Viagem, em Itabirito. Ela também assumiu a responsabilidade técnica pela obra no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
A autora da ação argumentou que sua irmã, que trabalhava à época como servidora da Prefeitura Municipal, percebeu que um projeto, assinado pelo engenheiro e apresentado para aprovação pelo proprietário de outro empreendimento, era idêntico ao seu.
Alegando que sua obra intelectual havia sido fraudulentamente reproduzida, ela pleiteou indenização por danos morais.
Em 1ª Instância, a Justiça entendeu que houve utilização irregular, pelo réu, de grande parte do projeto arquitetônico da colega. Pelo fato de o profissional ter tido lucro com o trabalho alheio, foi fixado o valor de R$ 40 mil de indenização.
Plágio
No recurso contra a condenação, o réu sustentou que os termos “identidade” e “idêntico” não significam plágio, conforme esclarecido pelo perito que examinou os projetos.
Segundo ele, a Resolução 67 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU) traz os requisitos técnicos para que o plágio ocorra. Ele argumentou que vários dos itens listados são completamente diferentes nas duas propostas.
Por fim, o profissional pediu a redução da indenização.
De acordo com o relator do recurso, desembargador João Cancio, a prova pericial foi determinante para apurar que todas as características do projeto foram copiadas, o que caracterizava a violação ao direito autoral da engenheira.
Entretanto, o desembargador entendeu cabível a redução do valor da indenização. Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins seguiram esse posicionamento.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0319.10.002859-0/001
Fonte: TJ/MG
 
 

ECT não pode impedir posse de candidato com base na possibilidade de evolução da doença de que o concorrente é portador

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a contratar um candidato aprovado no concurso realizado para Agente de Correios – Atendente Comercial, que havia sido excluído do certame em razão de uma cirurgia na coluna vertebral realizada antes do processo de seleção.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Lavras/MG, a ECT alegou não ter cometido nenhuma ilegalidade ao julgar o candidato inapto ao exercício do cargo tendo em vista que, nos termos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e do Manual de Pessoal da empresa, a realização prévia de cirurgia na coluna vertebral limita severamente os movimentos de flexão da coluna tóraco-lombar, inviabilizando a prática das atividades cotidianas, que envolvem esforço físico, carregamento de peso e longas caminhadas em relevos irregulares.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Pudente, destacou que é ilegítima a pretensão da ECT de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base na mera possibilidade de evolução da doença de que o demandante é portador.
Segundo o magistrado, a perícia judicial realizada para averiguação da capacidade física do autor para o exercício do cargo não identificou quaisquer sintomas ou sequelas decorrentes da cirurgia anteriormente realizada na coluna pelo autor, não havendo, portanto, impedimento físico ao exercício do cargo pleiteado.
“Caracterizada, pois, na espécie, a abusividade do ato impugnado, não merece reforma a sentença monocrática, eis que se encontra em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial já firmado neste Tribunal sobre a matéria, no sentido de que, embora seja necessária a comprovação de que o candidato habilitado goza de aptidão física para o exercício do cargo público, devidamente comprovada por atestado médico oportunamente apresentado, afigura-se manifestamente ilegítima a sua exclusão do certame caso descaracterizada a suposta inaptidão”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002146-85.2011.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1

Babá é condenada por torturar menina de um ano

Ré chegou a ser filmada por vizinhos impondo maus-tratos a criança.


Uma mulher foi condenada a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tortura contra uma criança de um ano de idade, que era entregue pelos pais na casa da ré, para ser cuidada. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Nova Serrana (Centro-Oeste de Minas).
De acordo com a denúncia do Ministério Público, do final de abril de 2016 a meados de maio do mesmo ano, a acusada teria submetido a criança a intenso sofrimento físico e mental, usando de violência para lhe aplicar castigo pessoal.
A mulher teria sido contratada, cerca de 1 mês antes, como babá da vítima. Durante o período, vizinhos ouviam, com frequência, o choro da menina e barulhos de agressão. Eles chegaram a gravar um vídeo registrando o que ocorria.
No dia 19 de maio, a mulher banhava o bebê em um tanque na área externa de sua casa; passava sabão em sua cabeça e em seu rosto e, devido ao fato de a criança chorar, desferia-lhe tapas e batia com a cabeça da pequena no tanque, pegando-a pelo pescoço e afundando a cabeça da menina na água.
Em Primeira Instância, a babá foi condenada a três anos, dois meses e 15 dias de reclusão pela prática de tortura contra a criança. Foi estabelecido o regime aberto.
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O Ministério Público pediu o aumento da pena, destacando, entre outros aspectos, o fato de que a ré tinha sido contratada para cuidar da menor, traindo, dessa forma, a confiança dos pais da criança.
O MP pediu ainda o aumento da pena-base para cinco anos de reclusão, aumentada em seguida em 1/3, em razão da tenra idade da vítima, e fixação do regime fechado.
A defesa, por sua vez, pediu absolvição por insuficiência de provas. Sustentou que havia contradições entre o relato da mãe da menor e a perícia realizada, e que a narrativa das testemunhas presenciais compunha-se de meras suposições. Alternativamente, pediu a desclassificação da conduta de tortura para a de maus-tratos.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Furtado de Mendonça, observou que uma das testemunhas comunicou, via 190, que havia presenciado a mulher tentar matar a criança. Os policiais militares se dirigiram então até o endereço da acusada, que inicialmente negou os fatos, mas depois se manteve em silêncio, quando foi informada pelos militares de que havia um vídeo com as imagens da agressão.
O desembargador destacou ainda relatos de policial que participou da prisão da acusada; de testemunha presencial dos fatos – o vizinho que chamou a polícia e viu as agressões do terraço de sua casa –; e de uma vizinha, indicando que o choro da criança era recorrente e que já havia presenciado outras agressões.
Robusto acervo de provas
O desembargador relator observou que, embora no vídeo gravado não fosse possível ver nitidamente a ré ou a criança, era possível verificar que havia um bebê dentro do tanque.
“A infante chora incessantemente. Além disso, ouvem-se barulhos de tapas e, em seguida, um choro ainda mais desesperado. Tudo isto condiz com os relatos das testemunhas”, destacou.
Para o relator, em seu conjunto, o acervo de provas era “robusto”, sendo certo que a mulher agredia a menor e que duas testemunhas tinham presenciado isso por pelo menos três vezes. Ele avaliou que os relatos eram firmes e minuciosos, não convencendo, assim, a negativa de autoria.
Na avaliação do relator, o crime de tortura era claro, já que a criança foi submetida a intenso sofrimento físico. A distinção entre os crimes de tortura e maus-tratos, explicou, reside principalmente no dolo do agente. “Se o objetivo deste é a simples correção ou disciplina, a conduta se amolda ao último. Mas, se a violência é imposta como um castigo pessoal, trata-se de tortura.”
O relator avaliou que a agressão era infligida pela babá à criança de aproximadamente um ano de idade. “Isto porque a menor chorava, despertando a raiva daquela que fora contratada para cuidar da criança. A conduta é grave e ultrapassa a finalidade educativa, a meu sentir.”
Quanto à pena, julgou que deveria ser aumentada, tendo em vista o fato de que as agressões aconteciam no interior de própria residência da ré, local em que a menor era deixada pelos pais. “E, por pelo menos três vezes, a criança foi agredida”, disse, ressaltando ainda que a babá da menor traiu a confiança que lhe fora depositada.
Tendo em vista todos os aspectos do caso, fixou a pena base em quatro anos, aumentando-a em seguida em função da tenra idade da vítima. Assim, a pena final foi de cinco anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Denise Pinho da Costa Val tiveram o mesmo entendimento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJ/MG


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