TJ/MG confirma direito de praça pedir baixa da PM

Justificativa para negar o pedido era que a policial respondia a processo interno.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou mandado de segurança que concedeu pedido de baixa no serviço militar para uma integrante da Polícia Militar de Minas Gerais. Anteriormente, a corporação negou o pedido, por entender que a policial estava impedida, já que respondia a processos administrativo disciplinar e criminal.
Como argumento de defesa, a policial afirmou que a restrição à baixa se aplica apenas aos oficiais e ela é praça. O pedido de baixa foi negado pelo 13º Batalhão da Polícia Militar mineira.
O relator do mandado de segurança, desembargador Wagner Wilson Ferreira, citou o artigo 138 da Lei Estadual 5.301/69, que trata da baixa de policial militar, para analisar as possibilidades do direito em discussão.
O magistrado registrou que, segundo a norma, há impedimento no caso de o interessado possuir a patente de oficial e responder a inquérito ou processo em qualquer jurisdição ou estar cumprindo pena de qualquer natureza.
A discussão, segundo o relator do processo, é se o praça é considerado oficial para enquadramento na referida lei. O desembargador Wagner Wilson argumentou que a patente de soldado de 1ª classe, graduação da policial que solicitou a baixa, é classificada como praça e não integra a categoria de oficial.
Nesse sentido, prossegue o magistrado, o posto de oficial não pode ter interpretação extensiva, principalmente quando se pretende negar a baixa no serviço de outra categoria.
O relator do mandado de segurança decidiu que a Polícia Militar está vinculada ao princípio da legalidade, no caso, a Lei Estadual 5.301/69, que é clara ao determinar a ressalva à baixa apenas ao oficial sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza, não cabendo sua interpretação extensiva para restringir os direitos aos praças.
Veja o acórdão.
Processo: 1.0000.18.104937-0/001
Fonte: TJ/MG

Casa de leilões deve indenizar comprador por veículo com chassi apagado

Comprador de carro vai receber R$ 10 mil por danos morais.


A Organização HL Ltda., mais conhecida como Palácio dos Leilões, deverá indenizar um consumidor que descobriu que o chassi do carro arrematado era adulterado. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte. A empresa deverá pagar R$ 10 mil pelos danos morais.
Segundo o processo, em 23 de dezembro de 2008, o homem propôs o maior lance e arrematou o Ford Fiesta de propriedade do Banco Panamericano S.A. O valor pago foi de R$ 4.200, acrescidos de comissão de R$ 210 para o leiloeiro.
O consumidor alega que, durante a vistoria do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran), verificou-se que o chassi estava ilegível, o que impediu a transferência naquele momento.
Justiça
Após várias tentativas de regularizar o carro, ele levou o caso ao Judiciário, com ações no juizado especial cível, pedindo a rescisão do contrato e a restituição dos valores gastos com a arrematação. O pedido foi atendido em maio de 2010, pela juíza Viviane Queiroz da Silveira Cândido.
Na justiça comum, tramitou o pedido de indenização por danos morais. A juíza Fernanda Baeta Vicente, em 2018, condenou o Palácio dos Leilões a pagar R$ 10 mil pelos transtornos, pela frustração das expectativas criadas e pelas tentativas infrutíferas de solução extrajudicial.
A empresa recorreu, sustentando que não deveria ter sido incluída na demanda, pois não era proprietária do bem, oferecendo apenas a estrutura funcional para a realização de leilões. Além de pedir que o banco passasse a integrar a disputa judicial, ela solicitou que, se isso não fosse aceito, a quantia a pagar fosse reduzida.
Fundamento
O relator, desembargador Domingos Coelho, manteve a decisão e rejeitou a responsabilização do Banco Panamericano, porque considerou que isso aumenta a demora no deslinde do processo, prejudicando a parte mais vulnerável, o consumidor.
Além disso, o magistrado destacou, entre outros aspectos, a condição econômica do ofensor, uma grande empresa que atua na área de leilões e guarda de bens, e a gravidade da lesão e sua repercussão, pois o chassi com ferrugem fere o direito do consumidor de utilizar o bem adquirido e causa preocupação e adiamento de compromissos profissionais.
“Verificada a adulteração do chassi do automóvel, o que caracteriza vício oculto imperceptível por simples vistoria na ocasião da celebração do negócio, que redundou, inclusive, na rescisão contratual, configura dano moral passível da indenização, diante dos transtornos e a angústia experimentada pelo autor, na transferência do bem”, pontuou.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos seguiram o relator. A decisão transitou em julgado, portanto é definitiva.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre Uber e motorista do aplicativo

A 37ª Vara do Trabalho (VT) de Belo Horizonte reconheceu vínculo de emprego entre a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e um motorista cadastrado na empresa para o transporte de passageiros por meio de aplicativo. A juíza Ana Maria Espi Cavalcanti considerou presentes todos os requisitos legais que caracterizam relação de emprego.
Pela decisão, a empresa terá que registrar a carteira de trabalho do motorista, além de pagar verbas rescisórias referentes ao período de prestação de serviço. Foi determinada ainda indenização pelo uso e desgaste do veículo e gastos com combustível, manutenção, água e balas oferecidas aos passageiros. A Uber foi condenada também a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já que o motorista foi desligado sem ter mais acesso ao aplicativo e sem aviso-prévio.
O motorista prestou serviço com o aplicativo de junho de 2015 a fevereiro de 2017. A iniciativa do cancelamento do contrato foi da empresa, que alegou alta taxa de cancelamento de viagens, o que contraria, segundo a Uber, os termos de uso da plataforma e prejudica a sua funcionalidade. Inconformado, o motorista entrou com ação na Justiça, pedindo o reconhecimento da relação de emprego e pagamento das verbas trabalhistas cabíveis.
Em sua defesa, a empresa alegou que os pedidos do motorista não têm fundamento e afirmou que nunca existiu relação de emprego, já que o reclamante atuou como motorista parceiro, sem receber salários, mas pagando à empresa pelo uso do aplicativo.
Mas, no entendimento da juíza Ana Maria Espi, os elementos de prova colhidos no processo sinalizam a existência dos pressupostos de habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Quanto à habitualidade, ela afirma que está amplamente comprovada pelos documentos juntados e pelo fato de o motorista demonstrar que o trabalho foi realizado de modo contínuo.
Do mesmo modo, a magistrada entende que a onerosidade do trabalho foi evidente: “A realização do serviço de transporte era remunerado ao motorista, pouco importando que o seu ganho não fosse custeado diretamente pela empresa”. Segundo a juíza, a melhor doutrina e a jurisprudência predominante dos tribunais trabalhistas há muito já reconhecem que a remuneração do empregado pode ser paga por terceiros.
Sobre o requisito da pessoalidade, Ana Maria Espi aponta que foi inequívoco e confessado na ação judicial. “A pessoalidade é patente”, diz a juíza. “Para trabalhar o motorista procedeu à sua inscrição on line, individualizada, como admitido pela própria empresa. A Uber recomenda, inclusive, que, durante a etapa de verificação da documentação, o motorista assista a uma série de vídeos informativos e de capacitação virtual no sítio eletrônico”.
No entendimento da titular da 37ª Vara, a subordinação também estava presente na relação entre as partes. “Não há dúvida de que a empresa controla e desenvolve o negócio, estabelecendo os critérios de remuneração de seus motoristas. Em contraposição está o motorista, que se sujeita às regras estabelecidas e ao seu poder disciplinar, como, por exemplo, a desativação do trabalhador com má reputação”. Conforme Ana Maria Espi, a própria empresa admite, em sua defesa, que, caso seja reconhecido o vínculo, deverá ser considerado que a dispensa se deu por mau procedimento, em virtude de seguidos cancelamentos de viagens.
Dessa forma, a magistrada reconheceu que não havia elementos para considerar que o motorista fosse parceiro da Uber: “Não podemos falar que o reclamante exercia as atividades por sua iniciativa e conveniência se auto-organizando, sem se submeter ao poder de controle da empregadora”. Isso porque, de acordo com a juíza, a Uber domina todo o sistema, ou seja, seleciona os motoristas e estabelece as regras, inclusive quanto aos carros que deverão ser utilizados na prestação de serviços. Ela ressaltou que a empresa recebe reclamações de usuários e decide sobre elas, podendo, inclusive, reduzir o valor da corrida, o que impacta diretamente na remuneração do motorista. Cabe recurso da decisão.
Processo: 0010635-18.2017.5.03.0137
Fonte: TRT/MG

É de 120 dias prazo para que contribuinte impetre mandado de segurança contra notificação do Fisco

A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que extinguiu mandado de segurança em que a autora, impetrante, objetivava ser incluída no parcelamento instituído pela Lei nº 8.218/91. Segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a autora perdeu o prazo para a impetração do mandado de segurança, uma vez que transcorridos mais de 120 dias entre a data da notificação (24/03/2010) e a impetração (30/07/2010).
Na apelação, a autora sustentou que o prazo deveria ser contado da data em que ficou ciente de sua inscrição em dívida ativa. A magistrada ressaltou, no entanto, que o prazo começa a contar a partir da notificação do contribuinte. “O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 para o ajuizamento de mandado de segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos”.
A relatora ainda esclareceu que, no caso, o mandado de segurança foi impetrado em face do indeferimento, pela autoridade coatora, de pedido de parcelamento com a redução de 40% do valor devido, e desse indeferimento a impetrante foi notificada em 24/03/2010, tendo, então, iniciado o prazo de 120 dias. “Impetrado o mandado de segurança somente em 30/07/2010, inafastável a ocorrência da decadência de que trata o art. 23 da Lei nº 12.016/2009”, advertiu.
A desembargadora concluiu seu voto assinalando que, “além de não ser o ato impetrado, a inscrição em dívida ativa é mero procedimento administrativo originado pelos débitos do impetrante com o Fisco, sem nenhuma atuação coatora da autoridade”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0007510-57.2010.4.01.3812/MG
Data da decisão: 30/10/2018
Fonte: TRF1

Aposentadoria por atividade rural é negada pelo TRF1 mediante falta de provas documentais

A 2ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a concessão o benefício de aposentadoria a uma trabalhadora rural, por entender que a parte autora não se apresentou documento que configurasse início de prova documental da atividade rural.
O relator do caso, desembargador federal Francisco de Assis Betti, recebeu a apelação e destacou que a concessão do benefício de aposentadoria rural exige o cumprimento do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
O magistrado assinalou que documento apresentado pela autora demonstra que o requisito da idade mínima foi atendido, pois confirmava idade superior à exigida quando do ajuizamento da ação. No entanto a requerente não apresentou documento em nome próprio que configurasse início de prova documental da atividade rural.
Segundo o relator, a documentação trazida pela apelante aponta a qualificação de rurícola do cônjuge. Porém existem nos autos provas de que o marido da autora sempre desempenhou função tipicamente urbana. A condição de trabalhador urbano do marido invalida o documento apresentado como início de prova material de sua atividade rural, concluiu o desembargador.
Assim, para o magistrado, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural fundado em prova exclusivamente testemunhal.
O Colegiado, de forma unânime, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0023426-94.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Fonte: TRF1

Justiça de Minas paralisa atividade de mineradora

Decisão é em ação do MP para evitar novo desastre no Córrego do Feijão.


A juíza de Brumadinho, Perla Saliba Brito, determinou a imediata paralisação das atividades do empreendimento minerário da Mineração Ibirité Ltda. (MIB) no Córrego do Feijão, naquele município. A decisão atende a pedido do Ministério Público de Minas.
O empreendimento da MIB está situado próximo ao local onde se rompeu uma barragem de rejeitos da mineradora Vale S.A., no último dia 25, que matou mais de 80 pessoas e deixou outras quase três centenas desaparecidas. Os rejeitos da barragem da Vale ainda caus grande dano ambiental.
Ao pedir a interrupção imediata das atividades da MIB, o Ministério Público alegou que a área de atuação da mineradora é “extremamente próxima dos locais onde ocorreram os rompimentos” das estruturas da Vale S.A. O MP avalia que, por consequência, isso coloca em risco também a atividade da MIB na região.
A interdição foi determinada pela juíza Perla Saliba Brito, na última segunda-feira, 28 de janeiro, 48 horas depois do desastre humanitário e ambiental de Brumadinho.
Esta não é a primeira vez que a MIB é desautorizada a explorar o minério de ferro no Córrego do Feijão. Em 23 de novembro de 2017, a juíza Perla Saliba Brito, também determinou que a mineradora deixasse de fazer desmontes por explosivos. O método para quebra de rochas causa grande vibração que pode causar danos às estruturas da barragem de rejeitos.
Prevenção
Além de paralisar as atividades, em sua decisão, a magistrada determinou ainda que fossem adotadas providências para impedir “todo e qualquer carreamento de sedimentos para os Córregos do Feijão e Samambaia”. Além disso, ordenou que fossem contidos “todos os processos erosivos da área dos taludes da cava, nas pilhas de estéreis e nas vias de circulação interna do empreendimento”.
Sob pena de uma multa diária de R$ 1 milhão, em cada de descumprimento, a MIB fica obrigada também a “garantir e a estabilidade e a segurança de todas as estruturas existentes no empreendimento, assegurando-se a neutralização de todo e qualquer risco à população e ao meio ambiente”.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MG

TJ/MG entende remoção de veículo abandonado como legítima

Carro contribuía para a proliferação de animais daninhos.


A conduta do Município de Passos de remover veículo abandonado de via pública foi considerada lícita pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O recurso do município foi julgado procedente pela 5ª Câmara Cível, que reformou sentença que obrigava a prefeitura a indenizar o proprietário.
Para os desembargadores, não houve qualquer ilegalidade na conduta dos agentes municipais, uma vez que a apreensão do veículo se deu em um contexto em que o município passava por uma epidemia de dengue.
No recurso, o Município alegou ter recebido denúncias de que o veículo apreendido estava em estado de abandono e que o proprietário foi advertido verbalmente pelos agentes de controle de endemias. O dono do veículo se comprometeu a remover o veículo e entulho do local, mas não o fez.
Diante de novas denúncias recebidas pelo Executivo, o diretor de saúde coletiva foi ao endereço e determinou a retirada do veículo e dos entulhos. Segundo o Município, uma vistoria feita pela vigilância ambiental concluiu que o veículo estava contribuindo para a proliferação do mosquito Aedes aegypti e que o bairro recebeu várias notificações de casos de dengue.
Ainda conforme o Município, o veículo removido, além de estar abandonado há muito tempo, era utilizado como abrigo para usuários de drogas.
O Município alegou ainda que a Lei Complementar 25/2006 determina diversas medidas para garantia da higiene pública, entre elas, a proibição de “estacionar por mais de cinco dias ininterruptos, veículos de qualquer natureza, em via pública, configurando abandono do mesmo”. Afirmou ter agido no exercício regular de seu direito e dever de fiscalização.
Apreensão
De acordo com a petição inicial, a caminhonete, ano 1970, foi apreendida por agente do Núcleo de Zoonoses Municipal sob o argumento de que estaria acumulando água e ocasionando a proliferação do mosquito transmissor da dengue.
Após a apreensão, o veículo foi encaminhado para o pátio credenciado do Detran, o que motivou a notificação do autor para providenciar a liberação do veículo, sob pena de ele ser vendido em leilão público.
O dono afirmou que a caminhonete não tinha irregularidade, autuação ou multa a ensejar sua remoção, e que não foi ele o responsável pelo acúmulo de entulhos na sua proximidade.
Na Primeira Instância, a Justiça condenou o ente público a indenizar o proprietário do veículo apreendido por danos materiais e morais.
Risco à coletividade
Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, ressaltou que fotografias juntadas aos autos demonstram que a caminhonete encontrava-se em via pública, rodeada por entulhos, com pneus vazios e nítida aparência de abandono.
Considerou ainda o laudo de vistoria técnica, elaborado pela vigilância ambiental, constatando que o veículo encontrava-se em péssimo estado de conservação, sem condição de se movimentar a não ser por caminhão guincho, como foi feito.
Para o relator, embora não houvesse multas, autuações ou irregularidades no registro do automóvel, considerando o risco à coletividade, diante dos elevados números de notificações de dengue provenientes do bairro onde o veículo estava estacionado, e a situação de total abandono do bem, que estava servindo de depósito de lixos e de criadouro do mosquitos, mostrou-se imprescindível a sua remoção do local, juntamente com os entulhos.
O relator esclareceu que a conduta do proprietário em manter caminhonete estacionada em via pública, por tempo indeterminado, em péssimas condições de conservação e rodeada de lixo, contraria a Lei Complementar 25/2006 do Município de Passos. A lei proíbe expressamente a obstrução de ruas com entulhos e quaisquer detritos, bem como o estacionamento de veículo por mais de cinco dias ininterruptos nas vias públicas.
O desembargador considerou ainda que, ao contrário do alegado, ao que tudo indica, o proprietário do veículo foi notificado da situação, o que corrobora com a total ausência de arbitrariedade da apreensão realizada.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0479.14.021378-2/001
Fonte: TJ/MG

TRF1 condena o INSS ao pagamento de pensão por morte a nascituro

O juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva, da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros, proferiu sentença, no dia 24 de janeiro, determinando ao INSS o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte a nascituro.
Na petição inicial, a parte autora relatou que o óbito de seu genitor ocorreu anteriormente ao seu nascimento, sendo que, ao requerer administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, a autarquia previdenciária lhe concedeu o benefício almejado apenas desde a data do seu nascimento. Requereu, então, o pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito do instituidor até a data de seu nascimento.
Na sentença, o magistrado entendeu que, ainda que a personalidade civil somente se inicie do nascimento com vida, nos termos do art. 2º do Código Civil/02, há direitos do nascituro que não aguardam o nascimento para que sejam exercidos – são os direitos de cunho existencial, como o direito à vida, à saúde, à integridade física, a alimentos.
Desse modo, segundo o juiz federal, mesmo na condição de nascitura, não há razões para negar o recebimento da pensão por morte à requerente desde a data do óbito do instituidor, levando em conta a qualidade de segurado do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a natureza alimentar da pensão por morte, não obstante as prestações devidas sejam expressas em pecúnia.
Veja a decisão.
Fonte: TRF1

Justiça de MG decreta prisão de funcionários e engenheiros da Vale

Foram decretadas prisões de cinco pessoas e busca e apreensão em seus endereços.


A Justiça estadual mineira decretou a prisão temporária de três pessoas, responsáveis por atestar em documentos a estabilidade das barragens da Vale S.A., cujos rompimentos se deram no último 25 de janeiro. Decretou ainda a prisão de outras duas, que coordenavam a segurança do complexo minerário onde ocorreu a tragédia.
Além disso, a juíza determinou busca e apreensão nas residências dos referidos e de seus celulares. A decisão foi proferida em plantão pela juíza Perla Saliba Brito, em 27 de janeiro último, a pedido do Ministério Público de Minas Gerais.
Objetivo é apoiar a apuração de responsabilidades e culpa por crime ambiental
De acordo com o Ministério Público, André Jum Yassuda, Cesar Augusto Paulino Grandchamp e Makoto Manba informaram em documentos recentes que as estruturas das barragens se encontravam em consonância com as normas de segurança.
Por sua vez, Ricardo de Oliveira e Rodrigo Artur Gomes Melo, respectivamente, gerente de meio ambiente, saúde e segurança e gerente executivo operacional responsável pelo complexo minerário, eram diretamente responsáveis pelo regular licenciamento e funcionamento das estruturas das barragens.
Fundamento
A magistrada, em sua decisão, destacou considerar a prisão temporária dos investigados “imprescindível” para as investigações do inquérito policial. “Trata-se de apuração complexa de delitos, alguns, perpetrados na clandestinidade”, disse.
Entre outros pontos, a juíza destacou que a tragédia demonstrou não corresponder o teor dos documentos, assinados pelos investigados, com a verdade, “não sendo crível que barragens de tal monta, geridas por uma das maiores mineradoras mundiais, se rompam repentinamente, sem dar qualquer indício de vulnerabilidade”.
Na decisão, a juíza ressaltou também que especialistas afirmam que há sensores capazes de captar, com antecedência, sinais de rompimento dessas estruturas, “através da umidade do solo, medindo de diferentes profundidades o conteúdo volumétrico de água no terreno e permitindo aos técnicos avaliar a pressão extra provocada pelo peso líquido”. Assim, concluiu que havia meios de se evitar o ocorrido.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MG

Certidão de óbito será emitida no Instituto Médico Legal de BH

Medida humaniza atendimento a familiares de vítimas da tragédia de Brumadinho.


Diante da tragédia de Brumadinho, onde uma barragem de minério da mineradora Vale se rompeu matando mais de 60 pessoas e deixou quase três centenas desaparecidas, o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Nelson Missias de Morais, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Saldanha da Fonseca, e o chefe da Polícia Civil de Minas, delegado Wagner Pinto, decidiram pela implantação, no Instituto Médico Legal (IML) de Belo Horizonte, de uma unidade interligada de Cartórios de Registro de Pessoas Naturais.
De acordo com a Portaria Conjunta 9 do TJMG, o objetivo é atender a todos os registros de óbitos relacionados ao rompimento da barragem de rejeitos, no munícipio de Brumadinho, e que tenham sido identificados no IML da capital. A medida é apontada como uma forma de dar celeridade e humanização ao procedimento de registro do óbito e à consequente liberação dos corpos para cremação ou sepultamento.
A portaria foi editada diante do grande drama que se abateu sobre os familiares de vítimas do desastre ambiental e humanitário. A nova unidade vai funcionar em caráter provisório, enquanto durar a situação emergencial ou até a sua implantação definitiva. Ela será operacionalizada pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Subdistrito de Belo Horizonte.
O local de instalação da unidade será providenciado pelo próprio IML de Belo Horizonte, onde deverá ser disponibilidade ainda para acesso à internet. Funcionário devem ainda orientar às pessoas sobre a necessidade de se fazer o registro em cartório do falecimento.
Fonte: TJ/MG


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