Data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal

Quando a publicação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração ocorrer na vigência de códigos de processo civil distintos, a data de publicação da decisão nos embargos é que definirá qual lei processual deve ser aplicada para a contagem do prazo recursal.
A definição respeita a função integrativa dos embargos de declaração e tem conformidade com o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a aplicação imediata do novo código aos processos em curso, excetuados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.
A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados só após a entrada em vigor do novo código.
“A solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Na ação que deu origem ao recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou intempestiva a apelação por considerar que o direito recursal da parte deveria ter sido exercido conforme as normas do CPC/1973 – vigente quando a sentença foi publicada –, e não segundo o CPC/2015, código em vigor quando foram julgados os embargos de declaração.
Função integrativa
Na análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesse sentido, explicou a ministra, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os embargos possuem uma função integrativa, destinada a sanar eventuais vícios da decisão embargada.
Nancy Andrighi também destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC/2015, a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, excetuados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nessa direção, de acordo com os enunciados administrativos do STJ, aplica-se o CPC/1973 se a decisão for publicada até 17 de março de 2016, e o novo CPC se a decisão for publicada a partir de 18 de março.
No caso dos autos, a relatora apontou que a prerrogativa de interposição da apelação teve início durante a vigência do CPC/1973. Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, a contagem do prazo recursal deveria ter início sob o CPC/2015, já que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada apenas em abril de 2016.
“Seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJMG para julgamento da apelação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1691373
Fonte: STJ

Contato com pacientes garante adicional de insalubridade a porteiro de centro de saúde

Ele receberá o adicional em grau médio.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade do porteiro de um centro de saúde de Belo Horizonte (MG) é insalubre em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com esse fundamento, a Turma condenou a G4S Interativa Service Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Riscos
Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestava serviços no Centro de Dom Bosco, disse que, além de ter contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças como hepatite, AIDS e tuberculose, era obrigado a manusear lixo hospitalar com sangue, tecidos humanos, resíduos químicos de remédios e seringas usadas. Alegando exposição a riscos físicos, químicos e biológicos de contaminação, pedia o pagamento do adicional.
O juízo de primeiro grau condenou a G4S a pagar a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, apesar de o laudo pericial ter atestado a exposição do porteiro aos agentes insalubres previstos na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Para o TRT, não era razoável concluir que atividades como abrir o posto, fazer rondas, entregar senhas, controlar a circulação de pacientes e auxiliar aqueles com dificuldade de locomoção fossem insalubres.
Motivações
A relatora do recurso de revista do empregado, a ministra relatora Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora o juiz não esteja limitado ao laudo pericial, é necessário examinar as motivações utilizadas pelo julgador na recusa às conclusões do perito, “sobretudo por se tratar de questões que obviamente se desviam do conhecimento técnico do magistrado”. No caso, a ministra observou que a turma julgadora do TRT se baseou em regras de experiência para afastar a orientação de que as atividades prestadas pelo porteiro o expunham a agentes biológicos, perdigotos e aerossóis, entre outros agentes insalubres.
De acordo com a relatora, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência do TST, que, em casos análogos, tem entendido que, mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando ficar demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença nesse ponto.
Processo: RR-11207-08.2016.5.03.0137
Fonte: TST

Rádio clandestina operada com habitualidade configura crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu a dois anos de detenção e 10 dias-multa pela prática do crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação de maneira habitual, tipificado no art. 183 da Lei 9.472/97. O relator do caso foi o juiz federal convocado José Alexandre Franco.
Segundo a denúncia, agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) constataram a existência de rádio clandestina mantida pela Associação Comunitária Pró-Habitação e Desenvolvimento Pimenta. A perícia técnica realizada ainda comprovou a divulgação de publicidade comercial, atividade vedada para rádios comunitárias.
Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 70 da Lei 4.117/62 (instalação ou utilização de telecomunicações, sem a observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos). O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando que “o fato noticiado na denúncia amolda-se ao tipo penal do art. 183 da Lei 9.472/97, e não ao delito tipificado pelo Juízo sentenciante”.
Na decisão, o relator explicou que na linha dos tribunais superiores, configura-se o crime de desenvolvimento de atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei 9.472/1997) quando a atividade prolonga-se no tempo, reiterada e habitual, e o delito de instalação ou utilização de telecomunicações (art. 70 da Lei 4.117/1962) quando demandar ato único, isolado e independente de reiteração.
“No caso, o réu confessou que a rádio Pimenta FM já operou na frequência de 106,7MHz, quando no dia 02/01/2006 a Anatel interrompeu as atividades da emissora e lacrou os equipamentos e que mais tarde, a rádio voltou a operar. Tais afirmações são suficientes para atestar a habitualidade da conduta, de modo que se enquadra no art. 183 da Lei 9.472/1997. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal”, concluiu.
Processo nº 0001631-41.2011.4.01.3811/MG
Decisão: 4/12/2018
Fonte: TRF1

Justiça do Trabalho de Minas bloqueia R$ 800 milhões da Vale para garantir a manutenção dos salários dos desaparecidos e despesas de funerais

A juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim Renata Lopes Vale, responsável pelo plantão nesse domingo (27), proferiu decisão liminar em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da Vale S.A. A juíza determinou que a Vale mantenha o pagamento dos salários aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até que seja esclarecida a situação pendente em que se encontram.
A empresa ainda deverá arcar com as despesas de funeral, translado de corpo, sepultamento de todos os seus empregados diretos e terceirizados, cujos corpos tenham sido ou venham a ser encontrados.
Também foi determinado o imediato bloqueio de R$ 800 milhões da empresa, para assegurar as indenizações trabalhistas dos empregados diretos ou terceirizados.
Na ação, o MPT pediu o bloqueio de R$ 1,6 bilhão, sendo que, deste total, R$ 800 milhões seriam para fazer jus ao dano moral coletivo. No entanto, a juíza postergou o bloqueio de valores relativos a danos morais coletivos, argumentando que, por se tratar de regime de plantão, não vislumbrava urgência necessária à antecipação da tutela, não havendo impedimento para reexame deste pedido após formação da litiscontestação.
Veja em detalhes os tópicos da decisão:
a) proceda-se, de imediato, ao bloqueio via BacenJud, de ativos nas contas da Vale S.A., no importe de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), fins de assegurar as indenizações necessárias a todos os atingidos, empregados diretos ou terceirizados, pelo rompimento da barragem na mina denominada Córrego do Feijão. A Juíza Esclarece que a medida não inviabilizará o funcionamento da sociedade ré, já que seus ativos representam mais de dez vezes o valor acima referenciado, conforme consultado no website da própria empresa;
b) seja a Vale notificada para manter o pagamento dos salários aos parentes e familiares dos trabalhadores desaparecidos, até a resolução da situação pendente em que se encontram (constatação efetiva ou jurídica de vida ou de óbito), devendo juntar a comprovação de cumprimento acompanhada dos beneficiários para quem os depósitos estejam sendo feitos. O deferimento abrange empregados e terceirizados, devendo a Vale solicitar os dados pessoais e bancários dos terceirizados às empregadoras, comprovando nos autos a solicitação no prazo máximo de cinco dias, tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação;
c) seja a Vale notificada a arcar com as despesas de funeral, translado de corpo, sepultamento e demais conexas, de todos os seus empregados diretos e terceirizados, cujos corpos tenham sido ou venham a ser encontrados, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação;
d) seja a Vale intimada a apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os seguintes documentos: PGR – Programa de gerenciamento de riscos, inclusive com os dados da empresa ou responsáveis por sua elaboração e monitoramento; composição e registro SESMT e seu funcionamento; composição e registro CIPAMIM, contendo os nomes e atas de todas as reuniões realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, bem como Plano de Evacuação da Mina; relação nominal de todos os empregados e terceirizados em atividade na unidade; as normas coletivas vigentes. A não apresentação no prazo deferido implicará em multa a ser arbitrada em caso de descumprimento da obrigação.
Fonte: TRT/MG

Já chega a R$ 11 bilhões o valor do bloqueio nas contas da Vale

Decisões liminares pretendem assegurar socorro imediato.


Até o momento, o Judiciário estadual mineiro apreciou vários pedidos urgentes relacionados ao desastre de Brumadinho e bloqueou 11 bilhões da mineradora Vale S.A. para reparação de danos às comunidades atingidas e ao meio ambiente. Além disso, a Justiça determinou que a empresa auxilie o resgate de vítimas e animais afetados pelo desastre.
A primeira ação, 5010709-36.2019.8.13.0024, foi proposta pelo Governo do Estado e examinada pelo juiz plantonista Renan Chaves Carreira Machado em 25 de janeiro. Em caráter liminar, o magistrado impôs diversas obrigações à empresa, entre elas o bloqueio de R$ 1 bilhão da empresa. O valor, a ser depositado em conta judicial, atenderá necessidades das pessoas atingidas pelo desastre. Veja notícia.
A segunda e a terceira foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) e julgadas, também liminarmente, pela juíza Perla Saliba Brito, em 26 de janeiro. Na ação 0001835-46.2019.8.13.0090, a magistrada determinou o bloqueio de R$ 5 bilhões para garantir as medidas emergenciais e a reparação exclusiva dos danos ambientais. Leia matéria com detalhes.
Remoção e alocação segura
Na ação 0001827-69.2019.8.13.0090, a juíza Perla Saliba Brito também ordenou o bloqueio de mais R$ 5 bilhões da mineradora para garantir o abrigamento das famílias removidas pela Defesa Civil de suas moradias em imóveis, hotéis e pousadas. As vítimas, segundo o despacho, deverão ser ouvidas e poderão escolher o local, sendo que a Vale deverá arcar com todos os custos necessários.
A magistrada destacou que a empresa deverá se responsabilizar pelo transporte de bens móveis, pessoas e animais, pela alimentação e fornecimento de água potável, respeitando a dignidade e adequação dos locais às características de cada família, sempre em condições equivalentes à situação anterior deles, pelo tempo que se fizer necessário.
Em vista do sofrimento causado, a juíza acatou pedido do MPMG e determinou à mineradora disponibilizar equipe multidisciplinar composta por assistente social, psicólogo, médico e arquiteto para o atendimento das demandas apresentadas pelas pessoas atingidas.
Foi estabelecido, ainda, que a Vale deve prover estrutura adequada para acolhimento dos familiares de desaparecidos e dos falecidos já confirmados, fornecendo boletins informativos e informações atualizadas, alimentação, atendimento médico e psicossocial, transporte, gastos com sepultamento e todo o apoio logístico e financeiro necessário.
Fonte: TJ/MG

Justiça manda a Vale resgatar animais da lama

Trabalho não deve prejudicar atuação dos bombeiros no resgate das vítimas humanas.


A juíza de direito plantonista da Comarca de Brumadinho, Perla Saliba Brito, determinou que a empresa Vale S.A. proceda de imediato à contratação ou ao fornecimento de equipe capacitada, medicamentos, alimentos, maquinários e todo e qualquer meio adequado ao resgate, acolhimento e tratamento dos animais agonizantes na lama da barragem Córrego Mina do Feijão que rompeu na última sexta-feira, 25 de janeiro.
Em caso de descumprimento, a magistrada definiu multa diária de R$ 50 mil, além de incursão no crime de desobediência. A juíza enfatizou que essa ação não deve, em hipótese alguma, prejudicar a atuação dos bombeiros no resgate das vítimas humanas.
O pedido foi formalizado pelo deputado estadual do Partido Social Cristão (PSC) por Minas Gerais, Noraldino Lúcio Dias Júnior. Ele afirmou que as atividades inerentes ao salvamento dos animais não têm sido realizadas devido à falta de apoio da empresa causadora do dano.
Uma das preocupações do parlamentar é a questão sanitária, isto é, o risco de doenças por meio de contaminação decorrente dos animais mortos, além da tentativa de salvar os animais que ainda estão com vida, muitos deles pertencentes a agricultores que viviam às margens do rio Paraopeba e imediações.
A juíza de direito plantonista da Comarca de Brumadinho, Perla Saliba Brito, determinou que a empresa Vale S.A. proceda de imediato à contratação ou ao fornecimento de equipe capacitada, medicamentos, alimentos, maquinários e todo e qualquer meio adequado ao resgate, acolhimento e tratamento dos animais agonizantes na lama da barragem Córrego Mina do Feijão que rompeu na última sexta-feira, 25 de janeiro.
Em caso de descumprimento, a magistrada definiu multa diária de R$ 50 mil, além de incursão no crime de desobediência. A juíza enfatizou que essa ação não deve, em hipótese alguma, prejudicar a atuação dos bombeiros no resgate das vítimas humanas.
O pedido foi formalizado pelo deputado estadual do Partido Social Cristão (PSC) por Minas Gerais, Noraldino Lúcio Dias Júnior. Ele afirmou que as atividades inerentes ao salvamento dos animais não têm sido realizadas devido à falta de apoio da empresa causadora do dano.
Uma das preocupações do parlamentar é a questão sanitária, isto é, o risco de doenças por meio de contaminação decorrente dos animais mortos, além da tentativa de salvar os animais que ainda estão com vida, muitos deles pertencentes a agricultores que viviam às margens do rio Paraopeba e imediações.
Veja o decisão.
Fonte: TJ/MG
 

Consumidor será indenizado por quebrar dente ao comer paçoca

Alimento, que estava embalado e dentro de um pote, continha um parafuso.


A fábrica de doces Suzana, de Uberaba, deverá indenizar por danos morais um consumidor em R$ 6 mil por comercializar produto impróprio para consumo. Havia um parafuso no interior de uma paçoca. Ao mastigar o alimento, o autor do processo disse que a mordida no parafuso resultou na perda de um dente.
O relator do recurso da empresa no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Vasconcelos Lins, entendeu que a existência de um corpo estranho no produto implica ofensa aos deveres de qualidade, expondo a riscos a saúde e a segurança do consumidor.
O magistrado acrescentou que houve danos morais, já que a ingestão de produto de gênero alimentício impróprio para consumo afronta o direito fundamental à alimentação saudável, que é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, e também causa transtorno e desgaste psicológico ao ofendido.
Outro lado
Em sua defesa, a empresa alega ausência de provas no caso. Argumentou que os documentos apresentados em nada comprovam a presença de um parafuso no pote da paçoca. Reforçou a inexistência de notas fiscais de venda, bem como um orçamento com gastos odontológicos.
O desembargador Vasconcelos Lins considerou que foi comprovada a fratura do dente, nomeado como 45, por objeto estranho e metálico. Há ainda um relatório corroborado por uma radiografia de dente extraída no mesmo dia da apresentação do orçamento odontológico.
Constam no processo, além disso, fotografias exibindo imagens da paçoca, parcialmente consumida, com um parafuso ao lado e em frente a um recipiente de fabricação de doces da empresa, disse o magistrado.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0701.12.034629-4/001
Fonte: TJ/MG

Violação de capela em cemitério público gera indenização

Município de Iturama falhou na guarda e segurança da sepultura de uma criança falecida logo depois de completar um ano.


O cemitério público do Município de Iturama deve indenizar um pai, porque a capela erguida sobre o túmulo da sua filha foi violada. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma sentença da comarca de Iturama, para aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 5 mil.
O pai da menina que faleceu com pouco mais de um ano, em maio de 2012, disse que promoveu uma rifa para conseguir construir uma pequena capela sobre a sepultura. No local, foram colocados objetos de que a menina gostava, como bonecas, mamadeiras, canecas, porta-retratos, ursos de pelúcia, pingentes, mesinhas, jarros, correntinhas e um banner com fotos da filha. Os pais da menina cuidavam da capela todo final de semana. Um dia, o pai recebeu um telefonema informando que a capela estava depredada. Ao ir ao cemitério, verificou que vários objetos também foram roubados.
O Município de Iturama alegou que a violação da capela se deu por ato de vândalos que entraram no cemitério para consumir drogas e que, portanto, não teria responsabilidade pelo acontecido.
O relator do processo, desembargador Raimundo Messias Júnior, entendeu que, se o Município tivesse adotado todas as medidas de segurança possíveis para preservar o cemitério municipal, os fatos poderiam ter sido evitados.
“A prática de homenagear entes queridos falecidos com objetos e pertences pessoais faz parte da cultura dos povos. Entendo que, se prática não é vedada no local dos sepultamentos, cabe ao administrador do cemitério garantir a ordem no local, sendo que a sua inércia caracteriza a chamada culpa in vigilando”, afirmou o magistrado.
Com esses argumentos, determinou que o valor da indenização por danos morais seja aumentado para R$ 5 mil. A desembargadora Hilda Teixeira da Costa e o desembargador Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0344.13.001651-4/001
Fonte: TJ/MG

Atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua submissão a determinado conselho profissional

Por entender que atividade principal da empresa R E L Asseio Conservação Ltda., ora recorrente, não se submete à fiscalização do Conselho Regional de Administração (CRA), a 7ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade do título executivo e extinguiu a execução fiscal. Na decisão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de determinado conselho profissional.
Segundo a magistrada, consta dos autos documentos que comprovam que a empresa recorrente tem como atividade principal a prestação de serviços de asseio e conservação em geral de prédios de qualquer natureza. “Assim entendido, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias de Administrador, elencadas na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA”, afirmou.
A relatora concluiu seu voto citando jurisprudência no sentido de que “a empresa que tem como atividade básica o serviço de segurança, vigilância, transporte, limpeza, asseio e conservação não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, afigurando-se ilegal”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004694-64.2017.4.01.3811/MG
Decisão: 9/10/2018
Fonte: TRF1

Renúncia ao direito em ação renovatória não exime autor do pagamento de aluguéis devidos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de varejo para acolher seu pedido de renúncia em ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por ela contra a proprietária do imóvel. O tribunal de origem havia rejeitado o pedido sob o argumento de que a renúncia havia sido requerida depois de transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do tribunal possui entendimento no sentido de que a renúncia “é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”. O ministro, porém, determinou o cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação, o que evita que a locadora tenha de buscar seus direitos em novo processo.
Na ação, a empresa, que aluga o imóvel desde a década de 80, celebrou diversos aditivos e requereu a renovação do acordo pelo prazo de cinco anos (dezembro de 2010 a novembro de 2015). O primeiro grau julgou improcedente o pedido de renovação e determinou a expedição do mandado de despejo, com prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Houve, ainda, a determinação do pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação e de impostos e taxas não quitados.
Renúncia não homologada
Após a sentença, a locatária apresentou em março de 2016 pedido de renúncia e de extinção do processo com resolução do mérito, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou a homologação do pedido, por considerar que já havia transcorrido o prazo final do objeto da demanda renovatória.
Além disso, o TJMG levou em conta que também estava sob discussão judicial o valor proposto pelo proprietário para o aluguel, em contraposição à proposta da autora da ação renovatória, conforme autoriza a lei.
“A extinção do processo com resolução de mérito, ainda que em decorrência do pedido de renúncia, não está relegado ao inteiro arbítrio do autor e, justamente por isso, não pode ser homologado quando pendente apreciação de pedido do réu relativamente ao acertamento do valor do aluguel”, destacou o acórdão do TJMG.
Mandado de despejo
Para o ministro Villas Bôas Cueva, não cabe ao Poder Judiciário, em regra, deixar de acolher o pedido de renúncia formulado pelo autor. O relator observou que a peculiaridade do caso está no suposto exaurimento da pretensão deduzida em juízo, já que o requerimento de renúncia só foi apresentado quando transcorrido o prazo para renovação. No entanto, segundo o ministro, o interesse da autora da ação subsiste.
“A renúncia tem como pressuposto lógico a existência, em tese, da pretensão formulada ao magistrado de primeiro grau. No presente feito, fica claro ainda subsistir o interesse da autora em reformar a sentença de improcedência, principalmente porque houve o reconhecimento de que ela deixou de efetuar o pagamento de impostos e de taxas e diante da determinação de pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação do imóvel”, assinalou.
Assim, considerando equivocado o fundamento de esvaziamento da pretensão pelo decurso do tempo, Villas Bôas Cueva decidiu pelo acolhimento da renúncia, mas esclareceu que essa decisão não exime a locatária de cumprir a obrigação de deixar o imóvel e efetuar o pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva desocupação.
“A improcedência da pretensão renovatória, seja qual for o motivo, implica a expedição de mandado de despejo, além da possibilidade de cobrança dos aluguéis não quitados, consoante preconiza o artigo 74 da Lei 8.245/1991”, ressaltou, concluindo que “a esse respeito, o STJ também assentou que, devido ao caráter dúplice da demanda em análise, o despejo é cabível em qualquer hipótese de não renovação do contrato de locação, seja por improcedência do pedido, por desistência do autor ou por carência de ação”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1707365
Fonte: STJ


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