Justiça de MG determina bloqueio de R$ 5 bilhões da Vale pelo 2º desastre ambiental em Minas

Em um segundo bloqueio de contas da Vale em menos de 24h o valor chega a R$ 5 bilhões.


Em plantão, a juíza Perla Saliba Brito, no início da tarde de hoje, 26 de janeiro, determinou o bloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias existentes em nome da mineradora Vale S.A. em no mínimo R$5 bilhões, para garantir as medidas emergenciais e a reparação exclusiva dos danos ambientais. No caso de inexistência da quantia, devem ser declarados indisponíveis bens como automóveis e imóveis. Veja notícia sobre o bloqueio em prol do socorro aos atingidos.
O despacho também determina que a companhia adote todas as medidas necessárias — utilizando a melhor técnica existente — para garantir a estabilidade da barragem VI do Complexo Mina do Feijão.
Outra exigência é que a empresa apresente relatórios sobre as medidas que estão sendo adotadas e a situação de estabilidade ou não da barragem VI à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), à Defesa Civil Estadual, aos municípios em risco e ao Corpo de Bombeiros, a cada seis horas ou em menor tempo, se necessário.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou tutela antecipada em caráter antecedente com pedido liminar em face da Vale S.A. O MPMG argumentou que o rompimento das barragens I, IV e IV-A do Complexo Minerário localizado em Córrego do Feijão, comunidade situada no Município de Brumadinho, provocou onda de rejeitos que atingiu a área administrativa da companhia e parte da comunidade da Vila Ferteco, tendo prosseguido até o Rio Paraopeba.
Segundo o órgão, pelo menos cinco cidades estão em alerta, entre elas, Mário Campos, São Joaquim de Bicas, Betim, Juatuba e Florestal, onde as Defesas Civis encontram-se empenhadas em evacuar as margens do aludido rio, havendo, ainda, previsão de chegada da lama à Represa de Três Marias, no Rio São Francisco.
O pedido salienta que há risco iminente de a barragem VI romper, o que pode despejar milhões de metros cúbicos de água no meio ambiente, revolvendo o minério já derramado em razão do rompimento anterior. Diante disso, o MP solicitou a imediata intervenção judicial para evitar a impunidade da empresa e para garantir a reparação dos danos, além de requerer a adoção das medidas necessárias para que os danos ocorridos não sejam potencializados.
“Diante da irrefutável necessidade de efetivar medidas emergenciais para salvaguardar a comunidade local e assegurar a reparação dos danos causados ao meio ambiente, mostra-se, também, no mínimo, razoável o pleito do Ministério Público para que se proceda ao bloqueio de valores da empresa requerida para tanto, já que é notória a crise financeira que assola o Estado de Minas Gerais, o que, por óbvio, limita a sua imediata e efetiva atuação para minorar os efeitos desta tragédia”, afirmou a magistrada.
A juíza acrescentou que ainda não há como aferir a dimensão dos danos supostamente provocados pelo rompimento das barragens, o que impede o bloqueio do exato valor para a recomposição dos danos ambientais. Porém, o comprometimento da situação empresarial da Vale pode dificultar a recuperação, o que autoriza o deferimento da medida em caráter urgente.
Fonte: TJ/MG

Concessão de auxílio-transporte é condicionada apenas à declaração do servidor atestando as despesas

A Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ) foi condenada a pagar auxílio-transporte ao autor da ação pela utilização de veículo particular para se deslocar de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, mediante simples declaração de gastos. Na decisão, o relator do caso na 2ª Turma do TRF 1ª Região, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes usados no deslocamento.
No recurso apresentado contra sentença do Juízo Federal da Subseção de São João Del Rei, a instituição de ensino alegou que a vantagem pecuniária a que fazia jus o servidor não estava amparada na legislação aplicável à espécie, razão pela qual não pode constituir o pleito em direito líquido e certo.
Em seu voto, o relator elucidou que a intenção da Medida Provisória 2.165-36/2001 é impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento e, ainda, que opte por meio de transporte diverso. “Ademais, foge à razoabilidade a exigência da Administração de apresentação dos recibos com os gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do auxílio em comento”, afirmou.
O magistrado ponderou, no entanto, que “há que se afastar o desconto a que se refere o art. 2º da MP 2.165-36/2001, ao montante efetivamente gasto pelo servidor com transporte, limitado o ressarcimento a 6% do vencimento do cargo efetivo do servidor, até superveniente adoção de tabela a que se refere o § 2º do mesmo artigo”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003218-2013.4.01.3815/MG
Fonte: TRF1

Câmara e Senado estão impedidos de conceder auxílio-mudança aos parlamentares reeleitos

O juiz federal Alexandre Henry Alves, da Subseção Judiciária de Ituiutaba (MG), determinou que os presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, e do Senado Federal, Eunício de Oliveira, se abstenham de promover e/ou autorizar qualquer pagamento, a título de ajuda de custo, em favor dos parlamentares eleitos e reeleitos, sob pena de multa de R$ 2 mil por pagamento efetuado nessa condição. A decisão foi tomada após a análise de ação popular contra o suposto ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
Na ação, o autor alegou que Rodrigo Maia, em dezembro de 2017, antecipou o pagamento de verba indenizatória de “auxílio-mudança” para 505 deputados federais, no valor de R$ 33,7 mil para cada, totalizando débito de R$ 17 milhões aos cofres públicos. Ressaltou que alguns parlamentares renunciaram ao benefício e que o pagamento daqueles que integram a Casa Legislativa está previsto apenas para o próximo dia 31 de janeiro. Nesse sentido, o benefício será pago em dobro para os parlamentares reeleitos, o que fere os princípios da moralidade pública e da economicidade administrativa.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o auxílio-mudança é ajuda de custo recebida pelos parlamentares ao início e ao final do respectivo mandato e possui cunho indenizatório destinado a compensar as despesas com mudança e transporte dos candidatos eleitos. “Não se justifica o pagamento do referido auxílio para aqueles candidatos que mantiveram seu cargo por reeleição ou para aqueles que foram eleitos para a outra Casa Legislativa, já que para eles não houve mudança de domicílio ou transporte de seus bens para uma nova localidade”, ponderou.
Para o juiz, os atos praticados pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal “se desvinculam de seu propósito, maculam a moralidade administrativa e dilapidam o erário público, composto pela contribuição de toda a sociedade brasileira. Assim, considerando que os fatos narrados são notórios e de conhecimento público, defiro a tutela de urgência pleiteada”.
Processo nº 1000349-03.2019.4.01.3800/MG
Recurso nº 1001462-43.2019.4.01.0000/DF
Decisão: 23/1/2019
Fonte: TRF1

Morador cai da caixa d'água e será indenizado

Proprietário iria abastecer recipiente com mangueira oferecida pela prefeitura.


O abalo moral sofrido por um cidadão de Campo Belo, quando caiu de uma altura de três metros no momento em que colocava a mangueira do caminhão-pipa para abastecer sua caixa d’água, será minimizado com o pagamento de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O morador, que fraturou a bacia, afirmou que subiu no telhado de sua residência porque os funcionários do Departamento Municipal de Água e Esgoto (Demae) de Campo Belo se negaram a realizar o abastecimento de sua caixa d’água.
Ele disse que reside em um bairro que sofre, constantemente, com o desabastecimento de água e os funcionários da autarquia municipal informam que não têm permissão para subir até as caixas.
Em sua defesa, o Município de Campo Belo alegou que o morador ignorou a advertência dos familiares para que não subisse no telhado de sua residência, daí o questionamento contra a fixação de dano moral.
Julgamento
O relator do processo, desembargador Raimundo Messias Júnior, entendeu que o serviço público foi prestado insatisfatoriamente. O magistrado registrou que não houve advertência ao morador quanto ao perigo da conduta, tampouco tentativa de impedi-lo de subir ao telhado sem as devidas precauções.
O desembargador Raimundo Messias Júnior observou que a alegação do Município de culpa exclusiva da vítima não pode ser aceita, já que os funcionários do Demae acompanharam o abastecimento da água às residências da cidade.
Para o magistrado, ficou patente a omissão do Município de Campo Belo, já que o ente prestou um serviço público incompleto, sem a interferência ou auxílio do cidadão que não tem treinamento específico.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcelo Rodrigues e Hilda Teixeira da Costa.
Veja o acórdão.
Processo: 1.0112.13.000907-2/001
Fonte: TJ/MG

Gerente não receberá comissões por venda de produtos do banco, decide TST

As vendas são compatíveis com o cargo.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um gerente de contas de comissões sobre vendas de seguros, planos de previdência e títulos de capitalização. De acordo com a decisão, as vendas de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não justificam o pagamento de comissões quando não houver acordo nesse sentido.
Metas
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia condenado o banco ao pagamento das comissões, a venda dos produtos do banco fazia parte das metas da agência onde ele trabalhava e era atribuição também dos gerentes. Para o TRT, o fato de não haver ajuste expresso ou tácito ou de o empregado não ter sido contratado como vendedor não lhe retira o direito ao recebimento das comissões.
Acordo prévio
No exame do recurso de revista do Bradesco, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, na ausência de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. “O dispositivo autoriza o empregador a exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento”, afirmou.
Segundo o relator, o TST, a partir da interpretação do artigo 456, firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10933-54.2015.5.03.0048
Fonte: TST

Redução da taxa de juros condicionada à pontualidade das prestações em financiamento habitacional não configura prática de venda casada

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido da parte autora de revisão do contrato de mútuo habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF).
A apelante alega que não foi observada confissão da apelada quanto à prática de venda casada, ao aprovar taxa de reduzida de juros com a condição de o mutuário contratar outros serviços do banco juntamente com o financiamento. Diz ter ficado demonstrado que desde a contratação do plano nunca pagou o valor correspondente à planilha de evolução, e, em virtude do atraso, perdeu o benefício da tarifa reduzida.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão destacou inicialmente que o cancelamento da aplicação da taxa de juros inicialmente reduzida em razão do condicionamento da manutenção da vantagem á pontualidade do pagamento das prestações não configura abusividade ou a prática de venda casada, “notadamente porque não há, em tal situação, o oferecimento de outro serviço ou produto como condição para o desconto”.
Segundo a magistrada, assim como o cancelamento da taxa reduzida resultou da impontualidade da autora, e não da recusa ou cancelamento de outro serviço ou produto oferecido, não há que se falar em ilegalidade cometida pelo agente financeiro.
Por outro lado, assinalou a desembargadora, “tabela de evolução teórica do financiamento espelha apenas uma projeção inicial das prestações, cujos valores podem não se confirmar em razão de alterações na taxa variável (TR), que compõe a sua fórmula de cálculo”.
Nesse sentido, a relatora concluiu ressaltando que o mutuário tem pleno e prévio conhecimento de que a fórmula de reajuste das prestações contempla a incidência da taxa de juros fixa agregada à TR, esta variável, de modo que uma pequena variação no valor das prestações já é antecipadamente previsível.
Assim, por entender que a recorrente não apontou ilegalidade ou excesso no valor, o Colegiado negou provimento à apelação, não acolhendo as alegações de nulidade ou excesso contratual.
Processo nº: 1037378.2017.401.3800/MG
Fonte: TRF1

Menor sob guarda tem direito à pensão por morte no caso de falecimento do seu guardião

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1ªCRP/MG), seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, concedeu a um menor de idade o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu guardião. A decisão da Câmara manteve a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Civil da Comarca de Araguari/MG.
Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou a ausência da qualidade de dependente, já que o óbito do segurado ocorreu após a edição da MP 1523, que alterou o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e retirou o menor sob guarda do rol de dependentes habilitados à pensão por morte.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, explicou que o menor sob guarda realmente foi excluído do rol de dependentes que podiam ser beneficiários de pensão por morte.
Mas, segundo o magistrado, “o STJ decidiu que, não tendo sido alterado o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, esse diploma legal deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social mesmo se o óbito tiver ocorrido após a edição da Lei nº 9.528/97, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.
Diante do exposto, a Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0074581-49.2012.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/09/2018
Data de publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1

Estado de MG é condenado a indenizar por prisão indevida

Cidadão ficou detido por cinco dias.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Mutum, que condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar um homem no valor de R$5 mil por danos morais, por tê-lo prendido por engano.
O autor afirma que, em 19 de julho de 2011, foi preso em flagrante em Mutum, tendo permanecido detido até 22 de julho do mesmo ano. Segundo o autor, não estavam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, então foi expedido o alvará de soltura.
Ele alegou que, em 30 de janeiro de 2014, foi preso novamente em Caratinga, pelos mesmos fatos, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 22 de julho de 2011, durante o plantão forense. Dessa vez, ele foi libertado no dia seguinte.
O autor da ação alegou que não havia qualquer explicação plausível para o ato e que o fato causou-lhe dano moral passível.
O juiz Gustavo Eleutério Alcalde entendeu que o Estado agiu com desídia e estabeleceu o valor da indenização.
Ambas as partes recorreram ao TJMG. A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, em sua decisão, salientou que, para uma mesma conduta, foram expedidos dois mandados de prisão em comarcas diferentes.
De acordo com a magistrada, “o cerceamento indevido do direito de ir e vir, ainda que pelo prazo de apenas um dia, trouxe ao autor abalo psíquico e emocional, especialmente quando consideradas as condições em que, infelizmente, se encontram as unidades prisionais brasileiras”. Assim, concluiu, o estado tem o dever de indenizar.
A relatora, todavia, negou o pedido para aumentar o valor, por entender que R$ 5 mil é uma quantia razoável para o caso.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0440.14.000596-6/001
Fonte: TJ/MG

Empresa de reserva de hotel "booking.com" é condenada por falha no pedido

Turista, ao chegar ao hotel, não encontrou quarto reservado.


Por falha na prestação de serviços, uma empresa de reserva de hotéis deverá indenizar em R$ 5 mil um consumidor por danos morais. O turista alegou que, ao realizar uma viagem à Colômbia, em Bogotá, reservou um quarto de hotel pelo site Booking.com. Ao chegar ao estabelecimento, não foi identificada reserva em seu nome.
Disse que o hotel estava lotado e, por isso, teve procurar pela cidade, sem falar a língua local, outro lugar para hospedar. Alegou ter sofrido transtorno e desespero e vivido momentos desagradáveis que lhe causaram danos morais.
Representantes do site de viagens disseram que não se responsabilizam pelo efetivo cumprimento dos serviços anunciados, na medida em que funciona como mero classificado on line, que simplesmente aproxima o consumidor do prestador de serviço (anunciante).
A empresa reiterou sua condição de simples intermediária entre o consumidor e o fornecedor de serviço, afirmando que o consumidor deveria revoltar-se contra o hotel.
O juiz de direito convocado e relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Maurício Pinto Ferreira, entendeu que o caso deve ser discutido sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o fornecedor responde pelos vícios que apresentar, entre outras hipóteses, quando se mostrarem inadequados para os fins que razoavelmente deles se espera.
O magistrado sustentou que a empresa, por ter como atividade principal indicar aos seus clientes hotéis confiáveis, garantindo inclusive o “melhor preço”, deve responder pelos danos decorrentes da falha na prestação desse serviço.
Quanto aos danos morais, o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira argumentou que a frustração da expectativa e da confiança depositada no serviço ofertado são suficientes para causar abalos emocionais.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.18.114897-4/001
Fonte: TJ/MG

Concedida progressão funcional à professora por titulação independentemente do cumprimento de interstício mínimo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que é possível a progressão funcional por titulação (mestrado) de uma professora da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico independentemente do cumprimento do interstício mínimo de 18 meses previsto no art. 120, parágrafo 1º da Lei nº 11.784/08. A professora do Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, ao não obter êxito do seu pedido diante do Juízo da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que o caso da apelante encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a sistemática dos recursos repetitivos. “A Primeira Seção do STJ decidiu que, na progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente regida pela Lei nº 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei n.º 11.344/06, até a publicação do novo regulamento”, disse o magistrado.
Segundo o relator, de acordo com o STJ, enquanto não preenchida a condição estabelecida no artigo 120 da Lei nº 11.784/08, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação anterior, admitindo-se a progressão funcional por titulação, independentemente de interstício.
“Não havendo qualquer outro critério a considerar além da titulação, não há qualquer impossibilidade de ascensão diretamente à Classe D-III na hipótese exemplificada”, concluiu o juiz federal.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000292-98.2012.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 07/11/2018
Data de publicação: 12/12/2018
Fonte: TRF1


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