Mantida a condenação de réu que realizou saques indevidos da conta de correntista Caixa

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um réu acusado pela prática do crime de furto qualificado, ao ter subtraído a importância de R$ 450 por meio de caixa de autoatendimento em conta de um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF). Em seu recurso contra a decisão da 1ª Instância, o apelante sustentou que as provas constantes nos autos não demonstram a autoria e a materialidade do delito.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que o extrato bancário da vítima e os registros de imagens da agência não deixam dúvidas de que a subtração do numerário foi realizada pelo acusado.
“Os horários registrados nos extratos bancários e o momento em que o acusado se encontra sozinho nas dependências do autoatendimento da Caixa Econômica Federal, conforme registro das imagens, são coincidentes. A máquina utilizada para o saque é a 4301, exatamente a mesma em que o apelante encontra-se postado”, ressaltou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma, de forma unânime, manteve a condenação do réu, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2008.38.01.002507-2/MG
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018
Fonte: TRF1

Candidato especialista em Cardiologia Clínica assegura o direito de exercer o cargo de Intensivista na UFU

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que a especialidade médica em cardiologia clínica cursada pelo autor é válida para fins de comprovação da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público para o qual foi regularmente aprovado, médico UTI adulto, em concurso promovido pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A decisão confirma sentença de primeira instância no mesmo sentido.
Em suas razões recursais, a UFU alegou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos de qualificação, exigidos no edital do certame, para o exercício do cargo pretendido, uma vez que os títulos apresentados pelo candidato não estavam contemplados no edital.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que não se afigura razoável a desconsideração da especialidade médica em cardiologia clínica, cursada pelo candidato, para fins de comprovação da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido.
“Não obstante a residência médica na área de Cardiologia Clínica não constar expressamente no edital do certame no rol das residências médicas exigidas a título de qualificação profissional mínima, nos termos da Resolução nº 02/2006 do Conselho Nacional de Residência Médica, a carga horária de estágio obrigatório em unidade de terapia intensiva desta residência é maior do que a estabelecida para as residências médicas listadas no edital”, ressaltou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0010009-39.2013.4.01.3803/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 26/11/2018
Fonte: TRF1

Terceira casa decimal em preço de combustível pode ser mantida, decide TJ/MG

Lei que a eliminava foi considerada inconstitucional.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.081/2017, de Belo Horizonte, que determinava a inserção de apenas duas casas decimais nas informações de preços aos consumidores de combustíveis. A terceira casa depois da vírgula está presente nesses preços desde 1994.
A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) e o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas Gerais (Minaspetro) alegaram vício de iniciativa de competência para legislar sobre tema cuja abrangência é da União.
A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargadora Márcia Milanez, concordou com os argumentos da federação e do sindicato de comércio de combustíveis. A magistrada que o tema em discussão, de interesse nacional, é regulado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
A desembargadora assinalou que o art. 20 da Resolução ANP 41/2013 determina que os preços sejam apresentados com três dígitos após a vírgula. Na compra final feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro do combustível pelo volume total adquirido, considerando-se as apenas duas casas decimais.
A explicação para a terceira casa decimal fornecida pela ANP é que, quando o revendedor adquire combustível, a negociação é feita em metros cúbicos, enquanto a venda ao consumidor é feita em litros. Para evitar que os revendedores arredondem para cima o preço por litro, ficou estabelecida a obrigatoriedade da apresentação das três casas decimais.
O Município, em sua defesa, destacou que o terceiro dígito após a vírgula causa a ilusão de concorrência e divulga equivocadamente os valores efetivamente cobrados. Segundo o ente público, a Lei Municipal não traz normais gerais, apenas estabelece forma de garantir proteção ao consumidor. O projeto de lei é do vereador Wesley Autoescola.
Veja o acórdão.
Processo nº 0047839-57.2018.8.13.0000
Fonte: TJ/MG

Não há amparo legal para que segurado receba pensão até os 24 anos de idade

Por não haver amparo legal, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a prorrogação do benefício de pensão por morte a uma estudante universitária maior de 21 anos.
Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, a apelante recorreu ao Tribunal requerendo a manutenção do benefício concedido em razão do falecimento do seu avô (guardião) até os 24 anos ou a conclusão do curso de nível superior, uma vez que não possui meios próprios para arcar com os estudos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com a Lei nº. 8.213/91, o benefício cessa aos 21 anos não havendo amparo legal para prorrogação da pensão até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário.
“A autora defende seu pleito alegando não possuir meios próprios para arcar com os estudos, no entanto, a regra vigente, quando do falecimento do instituidor da pensão, já previa a limitação que gerou a cessação do benefício”, explicou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0014841-53.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 03/10/2018
Data de publicação: 17/10/2018
Fonte: TRF1

Município é condenado a indenizar por queda de caminhão em ponte

TJ considera falta de sinalização principal a causa de acidente com caminhão.


O município de Faria Lemos, na Zona da Mata mineira, foi condenado a indenizar uma empresa de transporte de combustível por queda de ponte durante travessia do caminhão. O valor foi fixado em R$ 45.069,60, corrigidos monetariamente. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo o processo, em setembro de 2011, um caminhão contendo 20 mil litros de combustível ao atravessar uma ponte de madeira, em Faria Lemos, o motorista se surpreendeu com a quebra de uma das vigas. A ponte cedeu e o caminhão tombou completamente sobre o leito do córrego “Dos Lima”, ficando com as rodas para o ar e a cabine do motorista parcialmente submersa.
O empresário alegou que na estrada e na ponte não havia nenhuma sinalização sobre limites de peso ou tamanho do veículo com capacidade de trafegar seguramente. Aquela travessia era a única opção de acesso ao destino final.
O Município, em sua defesa, alegou culpa exclusiva do motorista. Afirmou que a estrada vicinal onde ocorreu o acidente não era destinada ao tráfego de veículos de carga.
O relator do processo no TJMG, desembargador Leite Praça, considerou que a inexistência de sinalização vertical na via, com alertas sobre limite de peso para transitar sobre a ponte, rebate a alegação de culpa exclusiva do motorista.
Segurança obrigatória
O magistrado salientou ser irrelevante o fato de a estrada onde ocorreu o acidente se localizar na zona rural e não ser pavimentada com asfalto, já que ela é aberta à circulação de veículos automotores. Cabia ao Município garantir o trânsito seguro no âmbito de sua competência, inclusive com a colocação de sinalização exigida diante das peculiaridades do local.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Versiani Penna e Carlos Henrique Perpétuo Braga.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0133.12.002117-4/001
Fonte: TJ/MG

BV Financeira terá que indenizar consumidor por danos morais

Mesmo com parcelas quitadas, ele foi negativado.


A Justiça mineira condenou a BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S.A. a indenizar um consumidor em R$ 8 mil por danos morais. Ele teve seu nome negativado indevidamente e foi objeto de uma ação de busca e apreensão.
O cliente ajuizou ação contra a instituição, alegando que adquiriu um automóvel por meio de alienação fiduciária.
Mesmo com as parcelas quitadas, a empresa ajuizou um mandado de busca e apreensão do veículo e ainda cobrou duas parcelas já pagas.
O juiz Taunier Cristian Malheiros Lima, da comarca de Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata mineira, deu ganho de causa ao autor da ação e fixou a indenização em R$8 mil.
A BV recorreu, mas a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão.
O relator, desembargador João Cancio, considerou que a inscrição em cadastros negativos é fundamento para os danos morais.
A situação, segundo o magistrado, é agravada se o bem dado em garantia no contrato “for apreendido liminarmente, de maneira injusta, em ação equivocadamente ajuizada pelo credor, não obstante a quitação regular dos deveres contratuais assumidos pelo devedor”.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Vasconcelos Lins votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0720.11.002573-4/001
Fonte: TJ/MG

Jornal de MG não é responsável por parcelas devidas a motoboy que fazia entregas

O contrato tem natureza estritamente comercial, e não de terceirização.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade do jornal S.A. Estado de Minas pelas parcelas trabalhistas devidas a um motoboy que fazia a entrega de jornais, cortesias e publicações. Ele trabalhava para a empresa contratada para realizar a entrega e distribuição desses produtos, e a Turma entendeu que a relação entre as empresas tinha natureza estritamente comercial.
Atividade essencial
Na ação trabalhista, o motoboy pedia o reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou o jornal a responder de forma subsidiária pelo pagamento das parcelas que não haviam sido pagas pela prestadora, por entender que a entrega e a distribuição dos jornais são atividades essenciais aos fins e interesses da empresa jornalística.
Entrega e distribuição
O jornal alegou, no recurso de revista, que não houve terceirização de serviços nem intermediação de mão de obra, mas relação mercantil de prestação de serviços entre as partes.
O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Regional, o contrato firmado entre as empresas ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de prestação de serviços. Segundo o relator, nesse tipo de pacto é contratado apenas o transporte de cargas, sem imposição de prestação pessoal do empregado nas suas dependências.
Contrato de transporte
Ainda de acordo com o ministro, no contrato de transporte uma pessoa física ou jurídica se compromete a transladar de um local para outro pessoas ou coisas mediante remuneração. “Esse ajuste diverge diametralmente da terceirização, que contrata determinada empresa para executar serviços em suas próprias instalações”, explicou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-267-35.2012.5.24.0041
Fonte: TST

É decenal a prescrição para ações de restituição de IRPJ ajuizadas antes de 09/06/2005

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu como sendo decenal o prazo de prescrição para a ação proposta em 07/01/2005 objetivando a restituição de imposto de renda pessoa jurídica referente aos exercícios de 1990 a 1999. Segundo o relator, desembargador federal Novély Vilanova, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica ao caso a teoria dos “cinco + cinco”, ou seja, a prescrição seria quinquenal se o ajuizamento da ação tivesse ocorrido depois de 09/06/2005.
Em primeira instância, o pedido da autora, Motorsete Veículos e Peças Ltda., foi acolhido, tendo sido determinada a cobrança de correção monetária desde o recolhimento e juros moratórios mensais. A empresa, contudo, recorreu ao TRF1 requerendo a aplicação de juros moratórios de 1% sobre a repetição do indébito e o aumento do valor da verba honorária.
Ao analisar o caso, o relator explicou que o Juízo sentenciante, na repetição do indébito, aplicou correção monetária pela Taxa Selic desde o recolhimento, quando ainda não vigorava essa forma de juros. “Na repetição do período remanescente (07/01/1995 a 1999) aplica-se a correção monetária desde o recolhimento do tributo incluindo os expurgos inflacionários até 31/12/1995; e, a partir de 01/01/2016, incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic. Descabe verba honorária”, concluiu o magistrado.
Processo nº 6946-23.2006.4.01.3812/MG
Decisão: 20/8/2018
Fonte: TRF1

Seguradora de saúde deve fornecer tratamento em casa

Paciente ficou totalmente dependente após traumatismo craniano.


A Justiça determinou, liminarmente, que a Fundação Libertas de Seguridade Social forneça atendimento técnico, equipamentos e insumos, em casa, a um homem que sofreu uma queda e ficou dependente de cuidados de terceiros. A decisão é do juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto, titular da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 8 de janeiro.
Segundo informações juntadas no processo, o homem está “absolutamente dependente”, não anda, não fala, responde apenas a alguns estímulos, respira através de traqueostomia e alimenta-se com dieta enteral industrializada. Ainda de acordo com os autos, o homem teve alta hospitalar em 2 de janeiro e os serviços oferecidos pela seguradora ficaram aquém de sua necessidade.
A representante legal do paciente pediu à Justiça que a seguradora fosse obrigada a fornecer serviço de internação domiciliar ou internação em clínica de cuidados intensivos para pacientes crônicos.
Em sua fundamentação, o juiz Sebastião Neto destacou que a contratação de serviço de home care (cuidados em casa) não ficou comprovada nos autos. Apesar disso, o magistrado avaliou ser razoável atender parte dos pedidos, tendo em vista o estado grave em que o homem se encontra.
“É importante registrar que, financeiramente, torna-se mais vantajoso à operadora de saúde ré ofertar os serviços acima mencionados, além dos profissionais também já citados, na casa do requerente, do que arcar com o custeio do tratamento integral na rede hospitalar”, afirmou o juiz.
O magistrado determinou que a Libertas forneça fisioterapeuta três vezes por semana, fonoaudiólogo duas vezes por semana, enfermeiro para visita diária, médico duas vezes por mês, cadeira de rodas e de banho, cama hospitalar com colchão pneumático, insumos para infusão da dieta enteral (frascos, equipos e buttons), equipamento para manutenção e aspiração das secreções da traquestomia e medicamentos. O não cumprimento está sujeito a multa de R$ 2 mil, limitada ao montante de R$ 60 mil.
A decisão ainda pode ser revertida, pois não é definitiva. O processo segue tramitando.
Processo (PJe) nº 5001205-06.2019.8.13.0024
Fonte: TJ/MG

Unimed terá de fornecer bomba de insulina e insumos a criança

Criança que tem a forma mais grave de diabetes precisa de tratamento específico.


A Unimed terá que fornecer bomba de insulina e os insumos necessários para o tratamento de uma criança diabética. A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.
A criança, de 10 anos, representada pela mãe, foi diagnosticada com diabetes mellitus tipo I (forma mais grave da doença) aos 5 anos e, desde então, se submete a tratamento com doses diárias de insulina. Como ela tem tido crises de hipoglicemia, sua médica endocrinologista receitou-lhe a bomba de insulina para melhor controle da glicose, pois a infusão contínua de insulina subcutânea proporcionada pela bomba minimiza o risco de hipoglicemia e consequentemente de morte. A mãe alegou ainda que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento.
A Unimed negou o fornecimento da bomba de infusão de insulina e os insumos prescritos pela médica, sob o argumento de que os materiais requeridos não estão inclusos no rol de coberturas do plano de saúde e não têm cobertura obrigatória pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Como em primeira instância o juiz determinou o fornecimento dos materiais solicitados, a Unimed recorreu, e o relator, desembargador Mota e Silva, negou provimento ao recurso. O magistrado afirmou que o fato de o tratamento não integrar o rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, pois o direito à vida, previsto na Constituição Federal, deve ser privilegiado.
“Tenho como nítida e cristalina a probabilidade do direito da paciente, bem como o risco de dano que sofre com a negativa de cobertura do tratamento que lhe foi indicado, pois está cabalmente demonstrada a sua essencialidade. Cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento pacificado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca do tratamento”, ressaltou.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJ/MG


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