Empregado não precisa indenizar empregador por demora na entrega da CTPS para assinatura, decide TRT/MG

A juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por uma indústria de produtos alimentícios contra um ex-empregado. Acionada na Justiça do Trabalho, ao impugnar os pedidos feitos na reclamação, a empresa acusou o trabalhador de má-fé, alegando que ele próprio não quis que a carteira fosse assinada. Assim justificou os atrasos nas anotações do documento e pediu, na mesma ação, R$60 mil de indenização.
Ao analisar a prova, inclusive testemunhal, a magistrada constatou que, de fato, o empregado demorou para entregar a carteira à empregadora para anotação do contrato de trabalho. No entanto, esse fato não foi considerado capaz de ensejar sofrimentos psíquicos suficientemente graves para a caracterização dos danos morais à empresa ré.
A julgadora registrou que a simples demora na entrega da carteira pelo empregado não constitui motivo que justifique o descumprimento da obrigação trazida pelo artigo 29 da CLT (prazo de 48 horas para anotar a carteira), pois a empregadora deveria exigir a entrega do documento profissional antes do início da prestação de serviços.
Ponderou que, ao receber o documento, a ré poderia ter efetuado o registro de forma retroativa, mas não o fez. Pelo contrário, ficou demonstrado no processo que o empregado trabalhou de forma ininterrupta por mais de dois anos, sem ter o registro regularizado.
Com esses fundamentos, rejeitou a indenização pretendida pela ré. Na decisão, a juíza reconheceu o vínculo de emprego no período comprovadamente trabalhado sem interrupção pelo empregado e condenou a empresa a retificar a carteira, bem como a pagar as verbas contratuais e demais parcelas devidas.
Processo: PJe: 0010858-60.2017.5.03.0075
Data: 01/11/2018
Fonte: TRT/MG

Aposentado que exerceu atividade insalubre deve devolver valores ao INSS limitados a 10% dos proventos

O INSS tem o direito de reaver os valores indevidamente recebidos a título de benefício de aposentadoria especial pelo segurado, em cumulação com verbas salariais decorrentes da continuidade do contrato de trabalho em atividade insalubre. Essa foi a fundamentação adotada pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais para confirmar sentença que manteve a cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial em razão da continuidade da prestação de serviço exposto a agentes insalubres.
O autor entrou com ação na Justiça Federal buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade, bem como o reconhecimento da ilegitimidade da devolução dos valores recebidos a título do benefício enquanto exercia, concomitantemente, atividade insalubre. Em primeira instância, apenas o primeiro pedido foi julgado procedente, o que o motivou a recorrer ao TRF 1ª Região requerendo a reforma da sentença. Segundo ele, os valores foram recebidos de boa-fé, razão pela qual seria ilegal sua devolução.
“Nos termos do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 46 da referida Lei ao segurado aposentado que voluntariamente continuar no exercício da atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que ensejaram a sua aposentadoria. Assim procedendo, deve devolver o que percebeu a título de aposentadoria no período do exercício concomitante do trabalho, de modo que o INSS fica autorizado a também compensar o que pagou em tal interregno, respeitando-se o limite de 10% dos proventos, caso o encontro de contas provoque um complemento negativo ao segurado”, explicou a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000896-28.2013.4.01.3814/MG
Data do julgamento: 18/6/2018
Fonte: TRF1

Marcação de poço fora de área determinada não gera dano moral

Obra está sujeita a alterações, pois aparelho não é totalmente preciso.


A Geoeconômica Minas Ltda. foi liberada de indenizar, por danos morais e lucros cessantes, um cliente que a contratou para perfuração de poço para extração de água mineral e executou o serviço em local diverso do autorizado. A empresa foi condenada a arcar apenas com o custo de um segundo relatório de pesquisas, R$ 6.632,60. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da comarca de Formiga.
Na ação judicial, o autor afirma que registrou requerimento para exploração comercial de água em sua propriedade no Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e contratou a empresa para marcar o poço para captação de água. Após a perfuração, constatou-se que a fonte estava fora da área delimitada, o que culminou na desaprovação do relatório final de pesquisas e na necessidade de produção de outro documento.
O contratante solicitou indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Ele argumentou que houve vício na prestação do serviço de confecção do relatório final de pesquisas e que o erro ocasionou demora de quinze meses no processo de aprovação e prejuízo de mais de R$ 900 mil, referentes à exploração da venda de água mineral.
O juiz Ramon Moreira, da 1ª Vara Cível da comarca de Formiga, entendeu que o proprietário do terreno somente fazia jus ao ressarcimento dos danos materiais, que foram devidamente comprovados. Para o magistrado, se a empresa foi contratada para viabilizar um procedimento de lavra de água mineral, estava autorizada a rejeitar a área inicial, situada numa várzea sujeita a inundação e contaminação. “Não houve má-fé em demarcar o novo poço em local mais apropriado, mesmo que fora do polígono registrado”, afirmou.
De acordo com o julgador, a alegação do dono de que a mudança acarretou atraso não procede, pois ele fez um segundo requerimento em data anterior à reprovação do primeiro, e a liberação dos empreendimentos não depende da empresa prestadora de serviços, mas do trâmite em órgão competente.
Ambas as partes recorreram. O cliente reiterou que deveria ser ressarcido. A Geoeconômica Minas, por sua vez, assegurou que não houve falha na prestação do serviço, pois o monitoramento por meio de aparelho não é de precisão absoluta, e o local está apto para lavra. Acrescentou que apresentou novo relatório final de pesquisas, sem custo adicional, e que os estudos contidos no documento original poderiam ser reaproveitados, pois estavam corretos.
O desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, relator, considerou que o vício na prestação do serviço foi comprovado, pois a necessidade de abertura de novo processo de autorização para perfuração de poço, visando à extração de água mineral, era fato incontroverso. Já os lucros cessantes, para o magistrado, não foram demonstrados, limitando-se o autor a falar da sua expectativa de ganho.
“Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço, por si, não é apta à sua caracterização. A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracteriza dano moral. Este somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada”, avaliou.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0261.15.003444-3/001
Fonte: TJ/MG

Negado pedido de trabalhadora que pretendia acrescentar parcelas em cálculos homologados

A 11ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora e manteve a decisão de 1º grau que deixou de conhecer sua insurgência contra os cálculos homologados pelo juízo. Em sua atuação como relatora, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro reconheceu no caso a chamada preclusão (perda da faculdade de se praticar um ato processual em decorrência de algum fato processual impeditivo), uma vez que a conta foi apresentada pela própria autora. A decisão considerou que a parte não poderia mais, naquele momento processual, tentar incluir parcela que entendia devida. “Superada uma fase, não se pode pretender voltar à anterior, discutindo questões ultrapassadas, sobre as quais operou-se as preclusões lógica, consumativa e temporal”, destacou.
A operadora de caixa ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, uma drogaria, tendo obtido o reconhecimento do direito a diversas parcelas. Os cálculos apresentados foram homologados pelo juízo. Mesmo assim, a trabalhadora entrou com impugnação aos próprios cálculos, alegando que não teria incluído em sua conta a apuração das horas extras intervalares deferidas com base no artigo 384 da CLT.
A relatora rejeitou a pretensão. “No momento em que a exequente elabora seus cálculos e informa que determinada quantia é devida, com a concordância da executada e tendo o Juízo homologado a conta, o valor se torna incontroverso, havendo preclusão para a parte insurgir-se contra as próprias contas”, registrou, chamando a atenção para o fato de não se tratar de caso de erro material.
Ela explicou que, via de regra, o processo não admite retrocesso ou marcha truncada: “O trâmite processual é feito por um conjunto de atos que objetivam, no caso, a pôr fim ao procedimento executivo”, assinalou. Conforme ponderou, a se admitir a pretensão da parte, o processo não teria fim. Sempre haveria possibilidade de aquele que se enganou (ou que assim alega) praticar novamente o ato, contrariando frontalmente o instituto da preclusão.
A Turma de julgadores acompanhou o voto da relatora.
Processo: (PJe) 0010037-40.2015.5.03.0006
Data: 07/11/2018
Fonte: TRT/MG

Imóvel recebido em doação não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista exclusiva do cônjuge

A Vara do Trabalho de Lavras-MG acolheu os embargos de terceiro opostos pela esposa do sócio de uma empresa devedora para excluir a penhora sobre parte do imóvel que ela recebeu por doação dos seus pais. Embora ela e o sócio fossem casados em comunhão parcial de bens, a juíza Christianne de Oliveira Lansky lembrou que o artigo 1.659 do Código Civil exclui da comunhão os bens que cada cônjuge receber, por doação ou herança, na constância do casamento. Além disso, a esposa que teve o bem penhorado não tinha qualquer participação na empresa e nem constava como devedora na ação principal, o que, na visão da magistrada, afasta indícios de fraude à execução. Nesse contexto, a magistrada concluiu que a fração do bem recebido em doação pela esposa não poderia ser penhorado para pagar dívida trabalhista exclusiva do marido.
Por dentro do caso – A penhora incidiu sobre 1/5 de uma casa residencial e foi avaliada em 40 mil reais. O imóvel havia sido doado e transferido à embargante (que é casada em comunhão parcial de bens com o sócio proprietário da empresa devedora) e seus quatro irmãos, por seus pais.
Na sentença, a juíza ressaltou que, tendo em vista o regime matrimonial, os bens comuns do casal até podem responder por dívidas trabalhistas e pela execução (art. 790, IV, do CPC). “Presume-se que os benefícios da atividade empresarial foram revertidos em proveito da entidade familiar”, explicou. Entretanto, como pontuado pela magistrada, o artigo 1659, “caput” e inciso I, do Código Civil brasileiro exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao se casar e os que receberem por doação ou herança, exatamente como ocorreu no caso.
“A fração do imóvel foi adquirida exclusivamente pela embargante, em virtude de doação efetuada por seus pais, o que ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação principal em 27/06/2017, portanto, não se comunica com as dívidas trabalhistas contraídas em nome da empresa constituída por seu cônjuge, não sendo passível de penhora”, concluiu a julgadora.
Há recurso contra a decisão em trâmite no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0011109-74.2018.5.03.0065
Data de Assinatura: 05/11/2018
Fonte: TRT/MG

Balconista que virou pizzaiola em padaria garante adicional por desvio de função

A balconista de uma padaria do interior de Minas deve receber as diferenças salariais pelo tempo em que exerceu, em desvio de função, atribuições de “pizzaiola” (profissional especializada no preparo de pizza). A Vara do Trabalho de Passos condenou o estabelecimento a pagar o adicional no percentual de 10% do salário da trabalhadora.
Em junho de 2017, com a demissão do encarregado da padaria que montava as pizzas, a empregada passou a exercer essa função, além de assar pães e outros serviços que não eram pertinentes à sua atividade anterior. Testemunhas ouvidas confirmaram essa versão. Uma delas contou que, quando a trabalhadora começou a ajudar nos pães e nas pizzas, ela não mais atuou no balcão.
A empresa, por sua vez, alegou que a empregada foi admitida para exercer a função de balconista e demais atividades provenientes de ordens verbais, cartas ou avisos, de acordo com a necessidade da padaria. Mas, no entendimento do juiz titular da Vara, Geraldo Hélio Leal, ficou comprovada alteração quantitativa e qualitativa nas funções, a partir de junho de 2017, quando dispensaram o pizzaiolo da padaria.
Para o magistrado, passou a existir desequilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração paga, com atuação em funções e atividades substancialmente distintas daquela originariamente contratada. Assim, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento do adicional pelo desvio de função, no percentual de 10% do salário da trabalhadora, a partir de junho/2017, com reflexos em férias e mais 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e horas extras pagas. Há ainda recurso pendente de julgamento neste Tribunal.
Processo: (PJe) 0010695-61.2018.5.03.0070
Data de Assinatura: 05/11/2018.
Fonte: TRT/MG

CEF é condenada a pagar R$ 30 mil a empregado por distúrbios psiquiátricos após trabalho excessivo e assédio moral

A possibilidade de ascensão profissional acabou se transformando em pesadelo para um empregado da Caixa Econômica Federal da Zona da Mata Mineira. Ao ser transferido para um município de Pernambuco, com a promessa de reconhecimento na profissão, passou a trabalhar sob intensa pressão, com excesso de jornada e acúmulo de função. E ainda sofria com situações de ameaça, descaso, humilhação e perseguição pelo gestor da agência. Como resultado, adquiriu distúrbio psiquiátrico que desencadeou outros problemas, como o uso imoderado de álcool e cocaína, a perda gradual de sua capacidade laboral, seu afastamento do trabalho e um completo isolamento. O caso foi parar na Justiça do Trabalho, que condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão se baseou na prova oral colhida no processo e na perícia médica.
Ao ser transferido para a cidade de Salgueiro, que fica no sertão de Pernambuco e é conhecida por compor a região do “Polígono da Maconha” (uma das maiores produtoras da erva do país), o bancário passou a acumular funções com a de supervisor de atendimento. E começou a estender sua carga horária que chegava a 14 horas diárias. Esgotado e com pressão alta, chegou a desmaiar e ser levado para o hospital.
Uma das novas obrigações era prestar atendimento no caixa, muitas vezes sozinho, tendo que pagar vultosas diferenças diante da demanda excessiva e do número reduzido de funcionários, sem sequer usufruir regularmente de intervalo. Testemunhas que trabalhavam na agência contam que o acúmulo de serviço na unidade piorou, por um período, em função da dispensa de grande número de empregados na região, que procuravam a agência para serviços relativos à liberação de FGTS e seguro-desemprego.
Além disso, conforme relatou o bancário, passava por momentos de discriminação, humilhação, ameaças e tratamento grosseiro por parte do seu superior. Certa vez, foi vítima no caixa da ação de um estelionatário que apresentou um cheque falso para compensação. Ele disse que foi obrigado a pagar as diferenças geradas pela ação do criminoso, que já havia aplicado golpes em outros empregados, sendo ainda punido com a exibição para todos na agência dos registros de câmera de vigilância com a cena do atendimento e do recebimento do cheque.
Segundo o funcionário, como forma de punição, o gestor chegou até a exigir que carimbasse mais de 200 folhas em um dia, serviço que teve que levar para casa. Isso, sem contar as ameaças constantes de não poder usufruir as férias programadas, de dispensa da função e demais retaliações.
Outra forma de discriminar o bancário era excluí-lo das reuniões com toda a equipe, razão pela qual recorreu ao gerente regional. Mas sem sucesso, pois continuou excluído desses encontros. A situação dele piorou na agência quando perdeu sua função comissionada. Segundo dados relatados no processo pela própria Caixa Econômica, “após o corte do cargo, começaram a ocorrer vários afastamentos motivados por doença”.
Para o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator no processo, o estabelecimento do nexo entre a doença e o trabalho fica evidenciado pela cronologia dos acontecimentos e da deterioração das suas condições gerais: ele adoeceu após sua transferência, quando teve início a sobrecarga de trabalho e o medo relacionado ao gerente e ao tráfico de drogas. Foi considerado incapaz, perdeu sua função gratificada e passou a fazer uso cada vez mais frequente de álcool e cocaína até ser internado.
No entendimento do magistrado, o banco foi negligente ao permitir o acúmulo de funções, a extensão de sua carga horária de trabalho e a pressão abusiva por parte de seu superior hierárquico para o alcance de metas. Daí o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado, o juiz convocado manteve a indenização de R$ 30mil por danos morais, fixado pela sentença. Há neste caso recurso pendente de decisão no TST.
Fonte: TRT/MG

Beneficiário do Prouni pode transferir sua bolsa de estudos para outra instituição de ensino credenciada

Uma aluna da Faculdade Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais (FAD) garantiu o direito de transferir sua bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni) para o Curso de Medicina Veterinária do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH). A decisão da 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Consta dos autos que a autora submeteu-se a processo seletivo de transferência da faculdade que estudava para UNIBH, no entanto a sua transferência foi negada pela instituição de origem, fato que levou a autora a ingressar na Justiça.
Após o Juízo da 1ª Instância reconhecer o direito da aluna, os autos chegaram ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, explicou que a bolsa de estudos tem como destinatário o estudante e não a instituição de ensino no qual ele estaria matriculado. Assim, basta que a instituição esteja regularmente credenciada ao Prouni, disponibilize a vaga e que as instituições estejam de acordo com a transferência.
“No caso, a instituição de ensino, ao vedar a transferência da impetrante, extrapolou a norma geral que expressamente autoriza a transferência para qualquer instituição de ensino, bastando que esteja credenciada junto ao Prouni”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0062258-68.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 18/10/2018
Fonte: TRF1

TRF1 afasta erro do INSS que impedia recebimento de seguro-desemprego

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retificasse seus cadastros excluindo a autora como suposta beneficiária de aposentadoria por invalidez, fato que a impediu de receber o seguro-desemprego.
Em seu recurso ao Tribunal, o INSS alegou que, além da ausência de requerimento administrativo da parte autora para a retificação de seus dados junto à autarquia, nunca houve erro algum no em seu cadastro.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, destacou inicialmente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário.
Para a magistrada, é incontroverso nos autos que a autora não estava em gozo de benefício algum, sendo apenas representante legal de sua filha, que recebe pensão alimentícia de seu pai, este sim aposentado por invalidez.
“Como bem salientou a sentença, havia erro nos cadastros do INSS, pois os documentos datados de 20/09/2010, extraídos do sistema do réu, são claros ao constar a informação de ser a autora beneficiária de aposentadoria por invalidez, sendo certo que os documentos trazidos pelo réu datam de 26/04/2011, ou seja, são posteriores ao apresentado pela autora, o que denota terem sido corrigidos em data posterior, ou seja, quando cientificados acerca do pedido liminar”, concluiu a relatora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0038850-21.2014.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 18/06/2018
Data de publicação: 19/10/2018
Fonte: TRF1

Juíza desconsidera áudio e vídeo sem degravação como prova de vínculo empregatício

A prova apresentada pela parte, reunida em CD ou pendrive, deve, necessariamente, ser “degravada”, transcrita ou impressa. Com esse entendimento, a juíza Fabiana Alves Marra, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, descartou a utilização, como meio de prova, de áudios e vídeos apresentados por uma loja de material de construção que negava o vínculo de emprego com um trabalhador. A relação de emprego acabou sendo reconhecida, por entender a magistrada que não houve prova em sentido contrário. Ela registrou que a simples prestação de serviços faz presumir o contrato de emprego.
O caso envolveu a realização de serviços de descarregamento de mercadorias, explicando a julgadora que o trabalhador conhecido como “chapa” não possui vínculo de emprego. Trata-se de trabalho autônomo, sem sujeição a controle de horário e fiscalização, além de eventual e impessoal. Segundo observou, esses trabalhadores podem ser substituídos por outros “chapas”, geralmente disponíveis em determinada área de atuação.
Para tentar provar a condição de “chapa”, foram apresentados nos autos áudios e vídeos gravados. No entanto, diante de impugnação específica por parte do trabalhador, a juíza não reconheceu a validade da mídia como meio de prova. “Não houve a degravação de seu teor, de maneira que se pudesse limitar o exato conteúdo que se pretendia utilizar para essa finalidade, com possibilidade, inclusive, de impugnação específica pela parte contrária”, registrou.
Com relação ao vínculo de emprego, reconheceu pela prova testemunhal que o trabalhador foi contratado por dois réus para prestar serviços em favor da loja de material de construção. A julgadora considerou que os réus não cumpriram a obrigação de provar a ausência de vínculo de emprego.
Por tudo isso, declarou o vínculo de emprego entre o ajudante de carga e um dos réus, no período de 15/06/2018 a 06/09/2018, com salário mensal de R$ 1 mil. A decisão reconheceu que a dispensa foi sem justa causa, determinando o cumprimento das obrigações respectivas. Cabe recurso da decisão.
Processo: (PJe) 0010743-08.2018.5.03.0074
Data: 23/11/2018
Fonte: TRT/MG


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