Gestante que obteve novo emprego após dispensa não consegue indenização por estabilidade

A 9ª Turma do TRT-MG negou a indenização substitutiva da garantia de emprego a uma empregada dispensada no curso de seu período gestacional. Isso porque, no caso, quando ainda estava em curso o período da estabilidade, a empregada obteve novo emprego, o que levou à conclusão de que a proteção e a integridade da gestante e do nascituro já se encontravam resguardadas, inclusive no aspecto financeiro. Na decisão, registrou-se também que o acolhimento do pedido acarretaria a sobreposição de duas estabilidades à empregada: a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pedidos sobrepostos, o que não é permitido na lei. Nesse quadro, acolhendo o voto do relator, desembargador João Bosco Pinto Lara, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso da trabalhadora para manter a sentença que havia absolvido o ex-empregador do pagamento da indenização pretendida na ação.
O relator pontuou que o artigo 391-A da CLT e o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT vedam a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ainda que a gravidez ocorra no prazo do aviso prévio. Assim, a rigor, a empregada gestante dispensada sem justa causa tem direito de receber do empregador a indenização substitutiva do período da estabilidade prevista nas normas legais.
Conforme frisou o desembargador, a estabilidade garantida à empregada gestante visa assegurar a manutenção do vínculo de emprego, com o objetivo de alcançar os fins sociais de proteção à mãe e ao nascituro, garantindo-lhes a sobrevivência e o conforto material. “Trata-se de garantia constitucional, cujo objetivo, portanto, é, não somente, proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, constituindo genuíno direito fundamental”, acrescentou.
No caso, os exames médicos demonstraram que a empregada engravidou no curso do aviso prévio, após ser dispensada sem justa causa pela ré, sua ex-empregadora. Entretanto, ficou comprovado que, durante o curso da estabilidade gestacional, a empregada obteve novo emprego, fato que, na visão do relator, acolhida pela Turma, exime o empregador de lhe pagar a indenização substitutiva da estabilidade provisória. É que, conforme esclareceu o relator, a partir do momento em que a empregada passou a prestar serviço a novo empregador, a finalidade maior do instituto já se encontrava resguardada, tanto em relação à mãe quanto ao nascituro, inclusive no aspecto econômico. “Entendimento em sentido contrário implicaria o reconhecimento de duas estabilidades, a que lhe seria concedida pela ex-empregadora e a do novo emprego, em pleitos sobrepostos, o que não se permite à luz do ordenamento jurídico”, ponderou, negando provimento ao recurso da trabalhadora.
Processo: (PJe) 0010602-71.2016.5.03.0134 (RO)
Acórdão em 07/11/2018
Fonte: TRT/MG

Consumidor encontra barata em alimento e deve ser indenizado

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que condenou uma empresa, em Juiz de Fora, por vender alimento com um inseto em seu interior. O consumidor alegou que, ao consumir uma esfirra, percebeu a presença de uma barata viva que saiu de dentro do produto. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 954,00.
A relatora do processo, desembargadora Cláudia Costa, considerou que houve falha na prestação do serviço, já que ficou demonstrada a presença de um inseto no alimento ingerido, o que justifica reparação pelo dano moral sofrido pelo consumidor. O voto da magistrada foi acompanhado pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.
A empresa alegou ausência de defeito ou imperfeição na prestação de serviço. Afirma que o produto foi adquirido via drive-thru e que o consumidor iria abrir a embalagem em sua residência, desconhecendo, assim, como a esfirra foi transportada. Alegou que o estabelecimento comercial também apresenta higienização rigorosa.
O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, Francisco José da Silva, autor da sentença, entendeu que caberia ao empresário demonstrar a ausência do inseto no interior do produto, no momento da aquisição, ou a ausência de sua responsabilidade na venda do produto. O magistrado apontou que há nos autos imagens comprovando a presença do inseto no alimento.
“Em que pese à qualidade empregada no processo de fabricação dos alimentos, bem como as alegações de que eles assam em temperatura média de 300 graus, tais argumentos não tornam impossível a presença de inseto, ou outro corpo estranho no produto, o que pode acontecer no momento em que ele é embalado para ser entregue ao cliente”. O juiz concluiu que, restando caracterizado o defeito do produto, abre-se margem para reparação por danos causados ao consumidor.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.089189-7/001
Fonte: TJ/MG

Servidora com filha portadora de autismo consegue jornada especial de trabalho

A Justiça da comarca de Paraguaçu concedeu a uma servidora pública do Município de Paraguaçu, cuja filha é portadora de transtorno do espectro autista, o direito de jornada especial de trabalho de 20 horas semanais, sem compensação e sem redução dos vencimentos, devido aos cuidados contínuos demandados pela criança.
A tutela de urgência parcial foi deferida pelo juiz Denes Ferreira Mendes, que levou em conta o fato de a autora, servente escolar desde 1999, já possuir jornada semanal de 30 horas, considerada reduzida, e a inexistência de lei que estabeleça expressamente o limite mínimo da redução. O magistrado entendeu ser razoável a redução de duas horas por dia, uma vez que ficaram comprovados os requisitos necessários para o deferimento da medida.
Na ação, a servente requereu a redução de sua jornada de 30 para 15 horas semanais, por causa da necessidade de cuidar da filha. Ela alegou que, por vezes, torna-se impossível acompanhar a criança e administrar-lhe os tratamentos necessários. Na esfera administrativa, o pedido havia sido indeferido, com base nos argumentos de ausência de amparo legal e de indisponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Ao decidir, o juiz Denes Mendes observou que, embora a legislação não preveja a redução de jornada, isso não impede o acolhimento do pedido. Ressaltou que a Convenção Internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, que hoje integra o ordenamento jurídico do Brasil, garante o interesse primordial da criança com deficiência.
O magistrado considerou os relatórios médicos apresentados, que demonstram que a criança, hoje com dez anos, possui alterações comportamentais compatíveis com transtorno do espectro autista, o que a torna dependente de terceiros em várias atividades, acarretando dificuldades no raciocínio abstrato e na percepção de malícias e intenções. Atualmente, a menina apresenta desenvolvimento puberal progressivo, sem condições intelectuais e comportamentais para acompanhar o desenvolvimento sexual.
O magistrado destacou que é fundamental o treinamento e a orientação familiar, a fim de proteger a criança contra bullying e abusos, o que demanda cuidados diários e rotineiros, além de tratamento com medicamentos e terapias específicas ao seu caso, sendo alguns deles realizados em cidades vizinhas.
De acordo com o juiz Denes Mendes, não se pode negar a uma mãe, trabalhadora e com a “árdua tarefa” de zelar por uma filha portadora de autismo, o direito de cuidar dela da forma como se exige para sua melhor integração intelectual e social. Ele salientou que a decisão poderá a qualquer momento ser revista, desde que as circunstâncias fáticas se alterem ou que outros elementos de convicção sejam trazidos aos autos. Acompanhe a movimentação processual.
Fonte: TJ/MG

Empresa férrea deve indenizar vítima de acidente

TJMG entendeu que houve culpa concorrente.


A Companhia Vale do Rio Doce deverá indenizar um jovem em R$ 2,5 mil pelos danos morais sofridos ao atravessar linha férrea. À época, ele tinha 10 anos e machucou os dedos do pé no trilho. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou ter havido culpa concorrente.
De acordo com o relato nos autos, a criança estava voltando da escola na companhia de colegas. Ao atravessar a linha para chegar mais rápido em casa, como de costume, após certificar que não estava vindo nenhum trem, pulou de um trilho para o outro, momento em que caiu e, mesmo calçado com tênis, teve seus dedos do pé esquerdo quase dilacerados pelo trilho.
Em primeira instância, o pedido de reparação por danos físicos alegados foi julgado improcedente. O juiz entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, pois, apesar de existir passarela destinada à proteção e segurança de quem precisa fazer a travessia, a criança agiu de forma imprudente ao atravessar em local destinado exclusivamente ao tráfego de composições.
Ao recorrer da decisão, a vítima sustentou que a companhia não adotou as medidas de segurança para evitar que crianças atravessassem a linha férrea, não havendo cerca no local do acidente. Citou precedentes jurisprudenciais no sentido de que a ausência de cerca no local para impedir a travessia de pedestres impõe a responsabilização da empresa ferroviária. Citou ainda documento juntado aos autos como prova de que o leito da ferrovia se encontrava totalmente aberto, sem sinalização. Requereu a reforma da sentença, para o deferimento da reparação do dano moral e do dano material que sofreu.
Em sua defesa, a empresa férrea alegou que o lugar do acidente não é uma passagem de nível, e que há uma passarela para pedestre “extremamente próxima do local”.
Culpa concorrente
Ao analisar a ação, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou que, no caso, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. Ressaltou, no entanto, que ainda que a responsabilidade seja objetiva, a responsabilidade do prestador de serviço público pode ser afastada em hipóteses excludentes da responsabilidade, ou seja, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Observou que no local existe uma passarela, o que evidencia a culpa da vítima pelo acidente. “Não é relevante que à época dos fatos ela só tivesse dez anos de idade, pois de qualquer forma a culpa in vigilando recai em seus pais; o alegado estado de miserabilidade não é excludente da responsabilidade de vigilância imposta no exercício do pátrio poder”, enfatizou.
O relator entendeu que a culpa da empresa pela ocorrência do acidente não pode ser afastada, pois as fotografias nos autos evidenciam que o local não está sinalizado, e nem mesmo há placas de advertência sobre os riscos de transposição da linha férrea. Há mato em frente ao acesso à passarela, o que evidencia descuido com a segurança do local.
Dessa forma, concluiu que não houve culpa exclusiva da vítima, mesmo porque não houve a produção de prova no sentido de que a travessia do local por uma criança tenha sido um ato isolado.
Ainda em seu voto, argumentou que, diante do risco de um acidente mais grave, como o atropelamento de crianças por uma composição férrea, a companhia de transporte ferroviário deve adotar medidas de segurança mais eficazes. Embora não seja de se exigir que sejam erguidas cercas por toda a extensão da ferrovia, pelo menos no local em que foi construída a passarela era de se esperar que a cerca ali existente se prolongasse por pelo menos uma centena de metros, de forma a desestimular que os transeuntes deixassem de usar a travessia segura para empreender uma mais curta e rápida.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve culpa concorrente, e que o pedido de reparação deve ser deferido, em termos. Quanto aos danos materiais, eles não foram provados, não sendo admissível a condenação com base na suposição de gastos, sob a escusa de que a mãe da vítima jogou fora os comprovantes.
Com relação ao dano moral, que decorre do sofrimento físico infringido à vítima, o magistrado fixou o valor em R$ 2, 5 mil, que deverá ser corrigido desde a data do julgamento do recurso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses a partir da data do acidente.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.
Fonte: TJ/MG

Safrista que teve lombalgia agravada pelo trabalho receberá indenização por danos morais

Uma empregada que trabalhava nas safras de colheita de batatas em uma propriedade rural e que foi acometida por doença na coluna lombar receberá do empregador uma indenização por danos morais no valor de 10 mil reais. Ao analisar o caso, a juíza Cleyonara Campos Vieira, titular da Vara do Trabalho de Uberaba, verificou que as atividades desempenhadas pela safrista exigiam dela grande esforço físico, em condições penosas, o que resultou no agravamento dos problemas de coluna e na incapacidade temporária para o trabalho. Na conclusão da magistrada, a situação vivenciada no ambiente de trabalho causou abalo moral à empregada, de forma a caracterizar o dever de reparação do empregador.
A perícia médica constatou a existência do dano (redução total e temporária da capacidade de trabalho), o nexo de concausalidade (quando o trabalho contribuiu para o surgimento ou o agravamento da doença) e, ainda, a culpa do empregador. É que, conforme apurou o perito, no desempenho das atividades na propriedade rural, a empregada era submetida a “exaustivo esforço físico”, em “condições penosas”, sem que houvesse a possibilidade de adoção de medidas ergonômicas. A perícia detectou que a doença da safrista foi agravada pelo trabalho que exercia a favor do réu, o que resultou na incapacidade temporária da empregada para o serviço, deixando-a emocionalmente abalada.
De acordo com a magistrada, o fato de as lesões transitórias na coluna não terem se tornado definitivas, de forma a acarretar a incapacidade irreversível para o trabalho, não afasta o direito da empregada à reparação por danos morais. Entretanto, esse fato é considerado na fixação do valor, como também a circunstância de o trabalho não ter provocado a doença, mas apenas o seu agravamento.
A juíza transcreveu, na sentença, trecho do laudo pericial que ilustra as condições de trabalho vividas pela grande maioria dos empregados rurais que trabalham na colheita de frutas e legumes ou no corte da cana e que acabam acometidos por doenças como a lombalgia:
“Há muito se sabe que a atividade dos empregados rurais que trabalham colhendo frutos, legumes ou cortando cana exige exaustivo esforço físico e se dá sob condições penosas, a céu aberto, com utilização de indumentária pesada e ferramentas afiadas, demandando grande esforço físico, além de movimentos repetitivos com efeitos nocivos para a saúde e segurança, ou seja, o trabalho do cortador de cana é extremamente árduo e estafante, exigindo força e energia do trabalhador, muitas vezes superiores à sua própria capacidade. Nessas situações há impossibilidade prática de adoção de soluções ergonômicas para o trabalho. Destarte, é lícito se concluir que as lesões nessa perícia discutidas encontraram no trabalho da autora um importante fator contributivo.”
Há recurso nesse processo em tramitação no TRT-MG, mas apenas da reclamante. Ou seja, a ré não recorreu dessa parte da sentença.
Processo: (PJe) 0011107-50.2016.5.03.0041
Sentença em 09/11/2018
Fonte: TRT/MG

Empresa terá que pagar indenização por demora no socorro de servente de pedreiro após acidente de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou um condomínio mineiro ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil, a um servente de pedreiro que ficou, por cerca de quatro horas, esperando socorro após acidente de trabalho. O trabalhador receberá ainda pensão mensal vitalícia até completar 70 anos de idade, já que, devido ao acidente, encontra-se aposentado por invalidez e incapacitado para atos da vida civil. A decisão foi da 5a Turma do TRT-MG que, seguindo a decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, considerou negligente a conduta de socorro ao trabalhador.
O empregado afirmou que foi admitido pelo condomínio para exercer as funções de servente de pedreiro e, que após sofrer uma forte tontura no trabalho, caiu no chão, batendo com a cabeça no piso e sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Ele explicou que o acidente ocorreu na parte da manhã, mas o técnico de segurança do trabalho só prestou socorro após o almoço, no alojamento para onde foi levado. O trabalhador foi encaminhado, então, à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, posteriormente, ao Hospital de Pronto Socorro da cidade. Depois de meses de internação hospitalar, ele apresentava ainda sequelas severas e irreversíveis.
A testemunha ouvida no caso explicou que, “por volta das 7 horas daquele dia, ouviu dos colegas que o servente tinha se acidentado, batendo com a cabeça e ficando com o olho virado e o queixo caído depois de uma convulsão”. Segundo a testemunha, o técnico de segurança, ao ser comunicado do problema, falou “que não queria saber da cachaçada no alojamento e que iria ver o servente quando desse”. A testemunha lembrou ainda que o médico do hospital afirmou que o atendimento não foi prestado a tempo e que o problema ocorreu porque o sangue havia se espalhado por demora no socorro.
Para o juiz convocado, Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do recurso, a postura do técnico de segurança mostra clara falta de preparo profissional. “Não havia indício de que se tratava de evento oriundo apenas de estado alcoólico. Ainda que se tratasse de ato decorrente de alcoolismo, a situação era de risco. O trabalhador estava debilitado, necessitava de cuidados especiais, que foram negados pelo preposto da empresa”, explicou o magistrado.
No entendimento do relator, o condomínio adotou conduta omissiva ao prestar socorro tardio, o que contribuiu para o agravamento do quadro clínico e para as sequelas advindas. Mas, segundo ele, outros fatores, como a demora no atendimento nas unidades de saúde do município, contribuíram também para o agravamento dos problemas que acometeram o trabalhador. Dessa forma, ele reduziu o valor da condenação imposta por danos morais de R$ 50 mil para R$ 25 mil. E, seguindo esse mesmo raciocínio, o juiz convocado determinou que a indenização por danos materiais fosse correspondente apenas ao percentual de 50% do último salário auferido.
Há, nesse caso, recurso de revista para o TST.
Processo: (PJe) 0010074-03.2017.5.03.0037 (RO)
Disponibilização: 10/07/2018.
Fonte: TRT/MG

Juiz afasta justa causa por abandono de emprego aplicada a empregado preso

O juiz Felipe Clímaco Heineck, titular da Vara do Trabalho de Congonhas, afastou a justa causa por abandono de emprego aplicada a um trabalhador que foi preso durante o contrato de trabalho. Para o magistrado, a intenção de abandonar o emprego não ficou caracterizada, pois o empregado não poderia comparecer ao trabalho estando na prisão. Ademais, considerou que a empregadora deveria ter convocado o trabalhador para comparecer à empresa ou justificar sua ausência, após ter tido ciência do trânsito em julgado da sentença criminal. Isso para provar que ele, de fato, tinha a intenção de abandonar o emprego. Com a dispensa motivada transformada em sem justa causa, a empregadora foi condenada a pagar as verbas rescisórias pertinentes.
De acordo com os autos, o trabalhador ficou afastado do trabalho desde 22/10/2012 até a data da dispensa, em 10/04/2014, por se encontrar recolhido na unidade prisional, sob a acusação de participação em crime de homicídio. A empregadora teve ciência do fato. Ela provou que no site do Tribunal de Justiça consta o trânsito em julgado da sentença em 05/08/2013. Entretanto, uma certidão demonstrou que o trabalhador somente foi solto em 15/05/2014, após sentença que o absolveu.
“Não existiu no empregado o elemento subjetivo consistente no ânimo/intenção em abandonar o emprego. Inegável que durante a prisão o indivíduo sofre restrição na sua liberdade de ir e vir, fato que se mostra como justificativa plausível para a sua ausência ao trabalho. A sua impossibilidade de comparecer ao emprego, por conta de sua prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua intenção de abandonar ao emprego”, registrou o julgador, após tecer considerações sobre os requisitos da justa causa.
Para o magistrado, após ter ciência do trânsito em julgado da sentença criminal, e considerando que não houve retorno ao trabalho, a empresa deveria ter convocado o empregado para comparecer à empresa ou justificar a sua ausência, de modo a comprovar a inequívoca intenção de abandonar o emprego.
Entendendo não configurado o motivo para a dispensa por justa causa, o juiz determinou o pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa, como aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa de 40%, além de liberação de guias para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego.
Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT-MG
Fonte: TRT/MG

TJ/MG isenta jornal de indenizar cidadão

Entendimento é que veículo buscou apenas informar.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Passos que isentou a Empresa Jornalística Passos Ltda., seu editor e um jornalista da obrigação de indenizar a Fundação de Ensino Superior de Passos e um empresário e professor integrante do conselho gestor da entidade.
A instituição de ensino e o profissional ajuizaram ação contra a empresa jornalística, um jornalista e o editor do veículo. Segundo os autores, o editorial do dia 19 de dezembro de 2012 trazia um texto ofensivo à imagem do professor.
O artigo criticava a possibilidade de desestatização do estabelecimento, afirmando que faculdades federais e estaduais são uma mola propulsora do desenvolvimento e que a mudança seria um atraso para a cidade de Passos. Segundo os autores, o texto identificava o professor como um dos culpados pela privatização.
A empresa se defendeu argumentando que utilizou o direito de livre expressão e que não houve dano à honra do professor nem à imagem da instituição. A tese da defesa foi aceita pela juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello.
Na avaliação do recurso ao Tribunal, o relator, desembargador Marcos Caldeira Brant, manteve o entendimento da magistrada de Passos de que o jornal não ultrapassou o limite da informação, o que o isenta da responsabilidade de indenizar.
De acordo com o desembargador, não houve abuso do direito de informar, uma vez que foi noticiada uma alteração estatutária, não havendo na matéria informações de cunho calunioso, difamatório ou injurioso.
“Dessa forma, tenho que a conduta desenhada não extrapolou o animus narrandi, pois a matéria jornalística apenas relatou fatos de interesse da coletividade que pela sua própria característica são dotados de repercussão social”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0479.13.003097-2/001
Fonte: TJ/MG

Técnica de enfermagem deverá ser indenizada por assédio moral

Servidora municipal atuava em condições precárias.


O Município de Piau, na Zona da Mata, foi condenado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a pagar R$ 10 mil a uma técnica de enfermagem que comprovou ter sofrido assédio moral. A decisão reformou sentença da comarca de Rio Novo, que julgou o pedido da funcionária improcedente. No fim de novembro, recurso do ente público contra a determinação do TJMG foi rejeitado.
A servidora alegou que trabalhava em unidade básica de saúde localizada em Córrego dos Almeidas, na zona rural de Piau, em situação de extrema precariedade. Segundo argumentou a técnica em enfermagem, a Prefeitura não lhe fornecia transporte e ela se via obrigada a pegar carona com o caminhão de lixo ou carros de boi. Além disso, ela exercia suas atribuições sozinha, em local isolado, com telefone inoperante e sem contar com a supervisão técnica de enfermeiro ou médico, situação vedada pelo seu órgão de classe.
De acordo com o relator, desembargador Corrêa Junior, o assédio moral praticado por agente público fica configurado quando a autoridade funcional, em excesso de poder ou desvio de finalidade, vale-se de sua condição de superioridade hierárquica para impingir ao subordinado grave e contundente aflição psíquica e prejuízo à sua imagem e moral.
Ainda conforme o magistrado, não é necessário provar que a conduta causadora da degradação das condições de trabalho da vítima tenha sido intencionalmente dirigida a tal fim, bastando que se demonstre que as consequências negativas ocorreram por efeito dessa conduta. “Emerge dos autos que a situação de precariedade imposta à servidora pública no exercício de suas atribuições era de inequívoco conhecimento do Poder Público Municipal”, afirmou.
O relator citou, além disso, relatório de inspeção do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais e depoimentos testemunhais que indicavam que, embora a unidade de saúde oferecesse condições físicas de trabalho dignas, a autora foi submetida a práticas constrangedoras durante aproximadamente dois anos, porque não dispunha de meio de transporte adequado para o seu deslocamento até a localidade e foram-lhe impostas atribuições incompatíveis com a sua qualificação e o cargo que ocupa.
Sendo assim, ele entendeu caracterizado o assédio moral e fixou a quantia de R$ 10 mil para reparar o sofrimento experimentado, sem configurar fator de enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0554.15.000643-1/001
Fonte: TJ/MG

Princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela em crimes ambientais

Por considerar que não houve dano ambiental, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu preso em flagrante por pescar em local proibido nas proximidades da barragem da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, em Minas Gerais, portando 15 quilos de pescados. A decisão reformou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Uberaba, que havia condenado o réu pelo cometimento de crime contra o meio ambiente.
Diante da condenação na 1ª Instância, o pescador recorreu ao Tribunal requerendo sua absolvição aplicando-se o princípio da insignificância. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que “a conduta praticada pelo acusado não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”.
O magistrado ressaltou ainda que “tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal afastam a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes, quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva”. Mas conforme observou o relator, o réu não é reincidente em crime ambiental.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002736-41.2015.4.01.3802/MG
Data de julgamento: 11/09/2018
Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento