Trabalhadora que tentou induzir juiz a erro em cálculos é condenada por má-fé

O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada por uma trabalhadora que alegava haver incorreções nos cálculos homologados pelo juízo. Por considerar que a parte tentou induzi-lo a erro ao apontar exemplos dessas incorreções, condenou a trabalhadora a pagar multa por litigância de má-fé sobre o valor atualizado da dívida em execução em favor dos devedores. E mais: determinou que a multa seja deduzida do crédito da trabalhadora. Ao caso, aplicou o artigo 81 do Código de Processo Civil, ressaltando que a penalidade poderá ser novamente aplicada, caso a autora continue adotando práticas semelhantes. O TRT de Minas confirmou a decisão, apenas reduzindo o montante da multa para 2%.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de horas extras (consideradas as excedentes à 30ª semanal), a serem apuradas observando-se os dias efetivamente laborados, divisor 150 e adicional de 50%, com base de cálculo composta pela somatória das parcelas de natureza salarial. Seguindo a orientação, os cálculos homologados apuraram somente as horas excedentes à 30ª semanal.
No entanto, ao apresentar demonstrativo de incorreções dos cálculos, a trabalhadora computou horas extras excedentes à 6ª diária. Como exemplo, o juiz destacou que, apesar de não haver registro de trabalho no dia 28/08/2010 no relatório de espelho de ponto, a parte lançou neste dia a jornada trabalhada em 30/08/2010. Para o julgador, a conduta foi maliciosa e não demonstra incorreção nos cálculos homologados quanto às horas extras apuradas.
“Entendo que o comportamento da exequente, ao pretender a apuração de horas extras excedentes à 6ª diária, afrontando a coisa julgada e ao lançar a jornada do dia 30.08.2010 no dia 28.08.2010 em que a reclamante faltou ao serviço, tentando induzir o juízo a erro, caracteriza litigância de má-fé, encaixando-se, por consequência, no tipo previsto no inciso V, do artigo 80, do NCPC (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo)”, registrou.
A trabalhadora recorreu, mas o TRT de Minas manteve o entendimento, apenas reduzindo a multa para 2%. “Não se trata de livre exercício do direito de ação, mas manipulação de fatos, que deve ser repreendida e desestimulada por esta Justiça Especializada, cuja apenação pode ser realizada até mesmo de ofício”, constou do acórdão.
Vale conferir a ementa da decisão: “A parte deve sempre agir respaldando-se na verdade, em atendimento aos princípios da lealdade e da boa-fé processuais. E se descumpriu o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, configurando-se de forma cristalina a conduta tipificada no art. 80, II, do CPC/15. Assim, é cabível a multa por litigação de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC/15, em favor do prejudicado”.
Fonte: TRT/MG

TRT/MG rejeita sétima e oitava horas como extras a advogado de banco

A 6ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso apresentado pelo advogado de uma instituição bancária que pretendia receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras, alegando se enquadrar na jornada de seis horas dos bancários. “O advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista no art. 20 da Lei 8.906/94”, destacou o relator, juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães.
O trabalhador ingressou no banco como aprendiz e depois passou a ser escriturário, na década de 1980. Em 01/06/1999, passou ao cargo de advogado pleno, tendo assinado termo de dedicação exclusiva, pelo qual cumpriria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, com recebimento de gratificação de função. Mas, segundo ele, não poderia ser considerado como exercente de cargo de confiança ou advogado, pois grande parte de seu tempo era destinado a atividades típicas de escriturário. O empregado alegou que, sempre que havia alteração de cargo, era obrigado a assinar termo de opção e exclusividade. E argumentou que não houve anotação do regime de dedicação exclusiva na carteira e que a alteração contratual da jornada de 6h para 8h seria lesiva, violando o artigo 468 da CLT.
No entanto, o relator não enxergou qualquer irregularidade praticada pelo banco. Nesse sentido, observou que o próprio depoimento do empregado revelou que as atividades eram típicas da advocacia. Isso porque ele afirmou que fazia peticionamento em processos judiciais e administrativos, realizava audiências, inseria dados referentes a esses processos no banco de dados da instituição.
O magistrado explicou que o exercício da advocacia é regulado por estatuto profissional próprio, a Lei nº 8.906/1994, enquadrando-se no conceito de categoria diferenciada, estabelecido pelo artigo 511, parágrafo 3º, da CLT. Desse modo, o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia deve observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/94. Esse dispositivo prevê que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
“Não se aplicam aos advogados empregados de instituições bancárias as disposições contidas no art. 224 da CLT, relativas à jornada do bancário”, registrou, entendendo que não houve prova inequívoca que pudesse invalidar a cláusula de exclusividade. Segundo o juiz convocado, o artigo 12 da Lei nº 8.906/94 não exige que o regime de dedicação exclusiva esteja anotado na carteira de trabalho, mas apenas no contrato.
Uma testemunha afirmou que assinou o termo de exclusividade como condição para permanecer no cargo. Contudo, o relator considerou que o depoimento não é suficiente para provar que o autor da ação tenha sido coagido a assiná-lo também. No seu modo de entender, não houve violação ao Estatuto da Advocacia ou alteração contratual lesiva, nos moldes do artigo 468 da CLT.
Por fim, entendeu que a possibilidade de desempenho da advocacia fora do banco empregador de forma condicional, como estabelecido em norma interna do banco, não afasta a cláusula de exclusividade. Isso porque cabia ao banco autorizar ou não a atividade advocatícia fora de seus quadros, em razão de poder diretivo do empregador. Assim, o fato de o trabalhador exercer a advocacia particular também não foi considerado suficiente para anular a cláusula de exclusividade a que se submeteu, nos termos de seu contrato de trabalho.
Por tudo isso, a Turma julgadora confirmou a sentença que indeferiu a aplicação da jornada prevista no artigo 224 da CLT e negou provimento ao recurso.
Processo: (PJe) 0011543-18.2017.5.03.0059
Acórdão em 30/10/2018
Fonte: TRT/MG

Estado é condenado por prender homem errado

Mandado de prisão era para outra pessoa, que tinha sobrenome diferente.


O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar um cidadão por detê-lo ilegalmente, já que o mandado de prisão era direcionado a outra pessoa com sobrenome diferente. O valor da indenização é R$ 30 mil, que serão corrigidos monetariamente. Três desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderam que houve ilegalidade na prisão, o que justifica a fixação de indenização por dano moral.
O autor da ação, morador de Patos de Minas, alegou que ficou preso por 28 dias e somente foi liberado após decisão judicial. Disse que houve erro crasso ao confundirem seu último sobrenome “Garcia” com “da Silva”.
Ele explicou que foi matriculado na Unidade Prisional com nome de terceiro. Disse que passou a ter sérios problemas de saúde, tanto que passou a fazer uso de bolsa de colostomia à época.
A sentença de primeiro grau, assinada pelo juiz Afrânio José Fonseca Nardy, do Programa Julgar, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por omissão, quando tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso ao cidadão.
O Estado de Minas recorreu da condenação, sob a alegação de que os agentes estatais teriam agido no estrito cumprimento de seu dever legal e, no momento da prisão, existiam fortes indícios de que ele seria a pessoa cuja prisão preventiva estaria em aberto. Ainda, segundo o Estado, o cidadão estava embriagado, no momento da prisão, e não conseguiu se identificar corretamente.
O relator do processo, no TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a sentença de primeira instância e ressaltou que a omissão do Estado é patente, já que privou o cidadão da sua liberdade, sem justificativa plausível, sujeitando-o a sofrimento exacerbado.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes acompanharam o relator do processo.
O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar um cidadão por detê-lo ilegalmente, já que o mandado de prisão era direcionado a outra pessoa com sobrenome diferente. O valor da indenização é R$ 30 mil, que serão corrigidos monetariamente. Três desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderam que houve ilegalidade na prisão, o que justifica a fixação de indenização por dano moral.
O autor da ação, morador de Patos de Minas, alegou que ficou preso por 28 dias e somente foi liberado após decisão judicial.  Disse que houve erro crasso ao confundirem seu último sobrenome “Garcia” com “da Silva”.
Ele explicou que foi matriculado na Unidade Prisional com nome de terceiro. Disse que passou a ter sérios problemas de saúde, tanto que passou a fazer uso de bolsa de colostomia à época.
A sentença de primeiro grau, assinada pelo juiz Afrânio José Fonseca Nardy, do Programa Julgar, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar por omissão, quando tinha o dever legal de agir para impedir o resultado danoso ao cidadão.
O Estado de Minas recorreu da condenação, sob a alegação de que os agentes estatais teriam agido no estrito cumprimento de seu dever legal e, no momento da prisão, existiam fortes indícios de que ele seria a pessoa cuja prisão preventiva estaria em aberto.  Ainda, segundo o Estado, o cidadão estava embriagado, no momento da prisão, e não conseguiu se identificar corretamente.
O relator do processo, no TJMG, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a sentença de primeira instância e ressaltou que a omissão do Estado é patente, já que privou o cidadão da sua liberdade, sem justificativa plausível, sujeitando-o a sofrimento exacerbado.
Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Bitencourt Marcondes acompanharam o relator do processo.
Veja o voto.
Processo nº 1.0480.12.012080-7/001
Fonte: TJ/MG
 

Valores relativos ao benefício fiscal instituído pelo Reintegra antes da edição da MP 651/2014 devem integrar a base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba (MG), que negou a uma empresa o direito de excluir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos ao benefício fiscal instituído pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no período do 4º Trimestre de 2011 ao 4º Trimestre de 2013, com a consequente repetição do indébito.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, assinalou que, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.”.
Segundo a magistrada, assim como todo benefício fiscal relativo a qualquer tributo, o Reintegra provoca redução de custos, e, em consequência, do aumento do lucro da pessoa jurídica, legal é a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos apurados pelo Programa.
Para a relatora, a determinação de que o valor do crédito apurado em função do Reintegra não fosse computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL ocorreu na sua restituição pela MP nº 651/2014 e que, ante sua natureza material, “essa disposição mais benéfica ao contribuinte não abrange os créditos anteriores à vigência da MP nº 6561/2014, os quais deverão integrar a base de cálculo para a incidência das mencionadas contribuições”.
A decisão foi unânime.
Reintegra – O Reintegra é um programa criado pelo governo para incentivar a exportação de produtos manufaturados. Seu objetivo é devolver de forma parcial ou integral o resíduo tributário existente na cadeia de produção de bens exportados. O benefício é concedido apenas se as empresas apresentarem resultados reais, o que significa que as vendas ao mercado externo precisam ser efetivadas de fato. O regime beneficia empresas de todos os portes, inclusive PME.
Fonte: TRF1

Motociclista deverá indenizar por atropelamento

Vítima será indenizada por danos morais, materiais e estéticos.


Um motociclista deverá indenizar em cerca de R$ 32 mil, por danos morais, materiais e estéticos um homem que ele atropelou e que, em função do acidente, teve a perna direita amputada. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Vara de Execuções Penais da comarca de Nanuque.
O acidente aconteceu em 3 de setembro de 2012, na avenida Geraldo Romano. A vítima afirmou que o acidente se deu pela imprudência e pela irresponsabilidade do réu, que conduzia sua moto em alta velocidade, em via pública. Na Justiça, pediu para ser indenizado pelos danos morais, estéticos e materiais provocados pelo acidente, destacando a dor e o sofrimento suportados pela amputação de uma de suas pernas.
Em sua defesa, o acusado afirmou que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima, que atravessou via pública sem se atentar para o tráfego, deixando de observar as regras aplicáveis à travessia de pedestres, estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Alegou que a prova testemunhal deixava claro que o “autor deu causa ao fato, uma vez que parou sobre o canteiro central e fora abrir um cigarro, não se atentando para o trânsito.”
Em primeira instância, o motociclista foi condenado a pagar ao homem atropelado R$ 2.091,75 por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. Diante da sentença, recorreu. Afirmou que deveria ser considerada pelo menos culpa concorrente do atropelado pelo ocorrido. Pediu que, caso mantida a condenação, o valor das indenizações por danos morais e estéticos fosse reduzido.
Culpa concorrente
Ao analisar os autos, o relator, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, avaliou que as provas trazidas aos autos indicavam que houve culpa concorrente, e não exclusiva de quaisquer das partes, pelo ocorrido. “Isso porque o autor não atravessou a via de forma atenta, inclusive porque estava abrindo um maço de cigarros, e, ao mesmo tempo, o réu conduzia seu veículo em alta velocidade sem a devida atenção e prudência.”
O relator ressaltou que os depoimentos testemunhais indicavam que, além da desatenção do homem atropelado, a atuação do réu teria sido imprudente porque, ao conduzir a moto em alta velocidade, ele não conseguiu evitar, de forma efetiva, o atropelamento. Como concluiu que o acidente aconteceu pela ação conjugada do autor e do réu, o relator julgou que seus efeitos deveriam ser igualmente suportados por ambas as partes.
“As lesões físicas, especialmente a amputação da perna direita do autor e o próprio sofrimento por ele experimentado quando do sinistro justificam a reparação moral”, afirmou o relator, indicando que o ocorrido não gerava “mero dissabor trivial da vida cotidiana, mas ocorrência deflagradora de vulneração ao patrimônio ideal da vítima”, acrescentando restar “indubitável nos autos que o requerente passou por situação de intenso sofrimento, decorrente de dor, tristeza e angústia provenientes do estado de perigo a que foi submetido, por conta do acidente e das lesões físicas que dele decorreram.”
Tendo em vista o sofrimento da vítima e sua atuação concorrente para a ocorrência do acidente e considerados os pormenores do caso, o relator julgou adequado o valor fixado em primeira instância pelos danos morais: R$ 10 mil. Em relação aos danos estéticos, que considerou igualmente configurados, “haja vista que a amputação de membro experimentada pelo autor em decorrência do acidente certamente afeta sua integridade corporal e interfere na sua autoestima”, também julgou adequado o valor fixado pela sentença, de R$ 20 mil. Manteve também o valor de R$ 2.091,75 pelos danos materiais, que não foram refutados pelo réu.
Em seu voto, o relator foi seguido pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0443.14.000608-3/001
Fonte: TJ/MG

Escola é condenada por falta de segurança em sala de aula

Aluna é agredida por colega e cenas são divulgadas na internet.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Município de Visconde do Rio Branco a indenizar uma mãe de uma aluna por falta de segurança na escola pública local. O valor foi fixado em R$ 10 mil. Segundo o processo, a aluna foi agredida dentro da sala de aula e as imagens foram divulgadas na internet.
A mãe da aluna alegou que o momento negativo experimentado por sua filha foi motivado por omissão da Escola ao não proporcionar um ambiente seguro para os estudantes.
A relatora do processo, desembargadora Ana Paula Caixeta, entendeu que lesões e agressões sofridas por qualquer aluno, no período em que se encontra em local de ensino municipal, atingem sua integridade física e moral, verdadeiros direitos da personalidade, configurando-se dano moral.
O Município, responsável pelo Colégio Rio Branco, alegou que não há prova de que a aluna teria experimentado danos físicos e psicológicos graves a ponto de causarem abalo emocional. Alegou também que não se responsabiliza pelos atos dos adolescentes e nem pela divulgação das imagens da briga na internet.
A desembargadora Ana Paula Caixeta argumentou que, pela dinâmica dos fatos, não há dúvidas de que o Município de Visconde do Rio Branco deixou de adotar medidas efetivas de segurança. Durante o período em que os alunos permanecem em instituição escolar pública, é dever do Poder Público garantir-lhes segurança, resguardando-lhes a integridade física e psíquica.
Acompanharam o voto da relatora do processo, os desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0720.12.005986-3/001
Fonte: TJ/MG

Homem é condenado por injúria contra guarda municipal

Réu deverá prestar serviços à comunidade.


Um homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter cometido injúria de cunho racial contra um guarda municipal, após uma abordagem no centro da capital mineira. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
De acordo com a denúncia, em 10 de julho de 2014, por volta das 13 horas, na av. Afonso Pena, esquina com rua dos Tamoios, em Belo Horizonte, dois guardas municipais, durante patrulhamento de rotina, teriam avistado o acusado, supostamente fazendo uso de entorpecente, momento em que o abordaram. O homem resistiu à abordagem, tendo dito que “não iria acatar as ordens e que não iria obedecer guarda municipal, pois não eram autoridades e não eram ‘polícia’.”
Nesse momento, teria passado pelo local uma viatura da Polícia Militar, e os guardas municipais solicitaram apoio. O acusado começou então a proferir contra os agentes públicos palavras de baixo calão, tendo lhe sido dada voz de prisão. Todos rumaram para a Delegacia Adida do Juizado Especial Criminal e, naquela unidade policial, durante a confecção do boletim de ocorrência, quando a vítima apresentava sua versão dos fatos, o denunciado chamou um dos guardas municipais de “neguinho robocop, preto safado”.
Denunciado por injúria racial e desacato, o acusado foi condenado, em primeira instância, às penas definitivas e respectivas de um ano e três meses de reclusão e de sete meses de detenção. Foi fixado o regime inicialmente semiaberto. Diante da sentença, o réu recorreu, afirmando não haver provas de que tenha cometido o delito. Alegou ainda que ele próprio, bem como toda sua família, é negro, o que esvaziava as “ilações” do guarda municipal.
Quanto ao crime de desacato à autoridade, afirmou que a intenção de acusado não tinha sido a de menosprezar ou humilhar deliberadamente a vítima, mas sim de “extravasar a ira” que sentia naquele momento, “pois estava sendo revistado de forma truculenta e sem motivos por guardas municipais.” Entre outros pontos, pediu que não fosse considerada reincidência para aumento da pena fixada.
Relatos firmes e seguros
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Furtado de Mendonça, inicialmente, declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de desacato, pela ocorrência da prescrição. Em relação ao crime de injúria racial, verificou que, apesar de a defesa do réu afirmar não haver provas do delito, a materialidade e a autoria estavam devidamente comprovadas por termo de representação, boletim de ocorrência e provas orais colhidas.
Embora o réu tenha negado as acusações, o relator avaliou que acervo probatório era “firme” e atestava a prática do crime pelo réu. Para o relator, “inexistem motivos para desprezar a palavra da vítima. Os relatos são firmes, seguros. E, assim, devem se sobrepor à versão do recorrente [o acusado]”. Destacou ainda que a narrativa da vítima tinha sido ratificada pela palavra do policial militar que testemunhou os fatos.
Para o relator, “os dizeres não tratam de mero comportamento desrespeitoso exteriorizado em um momento de cólera. A intenção do apelante em ofender a honra da vítima, lhe ultrajando em razão de sua raça, quedou plenamente demonstrada.” O relator citou ainda parte da decisão condenatória de primeira instância: “(…) Importante frisar que o simples fato de o agente, supostamente, originar de família de negros, não o autoriza a proferir ofensas racistas a pessoas e posteriormente usar de tal subterfúgio para se eximir de suas obrigações penais (…).”
Assim, o relator manteve a condenação, modificando apenas a pena, pois não reconheceu a agravante da reincidência, já que a condenação ostentada pelo acusado não possuía ainda certidão do trânsito em julgado. Fixou a pena em um ano de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituía por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juiz da execução penal.
Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Denise Pinho da Costa Val.
Fonte: TJ/MG

Empregado municipal consegue rescisão indireta do contrato por atraso no pagamento dos salários

Um atendente de serviços gerais da Prefeitura de Delfinópolis, em Minas Gerais, conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações. A alegação do empregado para garantir o reconhecimento de justa causa do empregador foi de que estava sendo descumprida obrigação do contrato de trabalho, com o atraso do salário mensal.
O autor da ação era empregado municipal desde 16 de abril de 2012, tendo sido admitido via concurso público, para o cargo de atendente de serviço de saúde. Ele conta que o Município sempre realizou o pagamento salarial até o dia 30 do mês trabalhado. Entretanto, desde setembro de 2017, passou a realizar o pagamento com atrasos, todos além do 5º dia útil do mês subsequente ao laborado, em descumprimento ao disposto no art. 459, §1º, da CLT.
O Município justificou sua conduta alegando atrasos de repasse de valores do Estado de Minas Gerais e da União. Argumentou que, desde abril de 2017, o Executivo mineiro não está honrando com as obrigações para os custeios municipais referentes a esse serviço, atraso que já supera o montante de R$ 793.481,00. Diante disso, alegou que se viu obrigado a reorganizar seu orçamento e a pagar os funcionários com recurso próprio, admitindo que, até o efetivo ajuste fiscal, ocorreu um pequeno atraso no pagamento de alguns salários, com data base no 5º dia útil.
Ao examinar o caso, a desembargadora da 1a Turma do TRT-MG, Maria Cecília Alves Pinto, pontuou que, para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, é necessária a prática de uma falta grave por parte do empregador, apta a tornar inviável a continuidade da prestação laboral, nos termos previstos no art. 483 da CLT. No caso concreto, a magistrada entendeu que a situação tem suficiente gravidade, por se tratar de verba salarial e pela condição marcadamente hipossuficiente do trabalhador perante o ente público.
“Embora lamentável a situação narrada pelo Município, os ônus das atividades próprias do Estado não podem ser transferidos aos empregados”, frisou a desembargadora, ponderando ainda que “a reserva do possível não deve ser aplicada indiscriminadamente para frustrar e inviabilizar a manutenção de condições materiais mínimas de existência digna da pessoa humana, anulando-se os direitos inseridos na Constituição”.
Para a desembargadora, ficou configurada a falta grave suficiente para a rescisão contratual indireta, diante do atraso nos pagamentos salariais do trabalhador. Assim, manteve a condenação do Município ao pagamento das parcelas decorrentes desta modalidade de rescisão contratual, quais sejam: aviso prévio indenizado, saldo de salário por dias efetivamente trabalhados, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, além das obrigações de expedir as guias de TRCT e CD/SD e de proceder à baixa na CTPS, sob pena de multa.
Processo: (PJe) 0010089-37.2018.5.03.0101 (RO)
Acórdão: 09/07/2018
Fonte: TRT/MG

Juiz afasta responsabilidade de empresa por furto no alojamento dos empregados

O juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, titular da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade-MG, rejeitou as indenizações por danos materiais e morais pretendidas por um trabalhador em razão do furto de um televisor no alojamento da empresa. Segundo o magistrado, o empregado não comprovou que o televisor furtado lhe pertencia e nem que o furto no alojamento lhe causou prejuízos morais. Além disso, na visão do juiz, não se pode culpar a empresa pelo ocorrido, já que, atualmente, não há local que esteja a salvo desse tipo de crime.
Foi apresentado ao processo o boletim policial, comprovando a existência do furto dentro do alojamento da empresa. O empregado disse que a TV furtada lhe pertencia e que seria avaliada em R$ 653,20. Afirmou ainda que os empregados comunicaram aos supervisores sobre a vulnerabilidade da segurança no alojamento, inclusive quanto aos pertences dos trabalhadores, mas que a empresa nada fez para melhorar a situação. Diante da omissão da empregadora, pediu que ela fosse condenada a lhe pagar indenização por danos materiais, correspondente ao valor da televisão, e também por danos morais, esta tendo em vista a relevância da TV para o lazer dos empregados que viviam no alojamento. Mas, na conclusão do magistrado, a empresa não praticou qualquer ato ilícito no caso, capaz de gerar a obrigação de reparação.
Como verificou o juiz, o trabalhador nem mesmo apresentou a nota fiscal da televisão furtada para comprovar o valor e a propriedade do bem. Nesse quadro, a indenização por danos materiais foi indeferida, com base no artigo 818 da CLT, segundo o qual “a prova das alegações compete à parte que as fizer”.
Quanto aos danos morais, após avaliar as provas, o magistrado concluiu que não ficou comprovado que a empresa, de fato, foi omissa em relação à segurança do alojamento fornecido aos seus empregados. Da mesma forma, não se demonstrou que o furto da TV ofendeu os direitos de personalidade do trabalhador, ao ponto de lhe causar prejuízos de ordem moral, pontuou.
O juiz ainda ponderou que, atualmente, não há local que esteja a salvo desse tipo de furto, como os ocorridos no alojamento da empresa, registrados nos boletins de ocorrência apresentados pelo trabalhador. “Sejam residências, estabelecimentos comerciais e até mesmos órgãos públicos, todos estão em partes vulneráveis à mazela social dos ilícitos patrimoniais, ainda que adotando todas as medidas de segurança”, observou, destacando estarem ausentes, no caso, os elementos fático-jurídicos, como culpa e dano, que gerariam o dever da empresa de indenizar. Não houve recurso ao TRT mineiro.
Processo: (PJe) 0010797-55.2016.5.03.0102
Sentença em 16/10/2018
Fonte: TRT/MG

TJ/MG condena empresa de transporte por destruição de bagagem

Um incêndio provocou perda total das malas.


A empresa de transporte é responsável pela condução da bagagem em viagem, mesmo se o veículo for incendiado. Assim decidiu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar a Transnorte a indenizar por danos materiais e morais uma passageira que teve seus valores incendiados durante uma viagem de Ilhéus, na Bahia, para Espinosa, MG.
A título de danos materiais, a empresa deverá pagar o valor declarado pela passageira: R$ 8.239,00. Por danos morais, o valor fixado pelo relator do processo, desembargador Álvares Cabral da Silva, foi de R$ 8 mil.
O magistrado entendeu que, constatada a perda da bagagem, incendiada no ônibus, compete à transportadora indenizar a passageira, com base nos itens relacionados, se compatíveis com o destino da viagem. Os danos morais devem ressarcir o abalo psicológico de viajar num veículo que sofreu incêndio, além de permanecer mais de quatro horas em espera, numa rodovia, aguardando novo transporte.
A empresa alegou que de fato ocorreu o extravio da bagagem, mas questionou a lista de objetos apresentada, sem qualquer comprovação.
Por seu lado, a passageira alegou que perdeu toda a bagagem que havia levado em sua viagem, incluindo notebook, câmera digital e itens de vestuário e uso pessoal. Os valores somados chegaram a R$ 8.239,00.
O desembargador Álvares Cabral da Silva argumentou que os itens relacionados são coerentes com a viagem litorânea realizada, tratando-se de peças de vestuário utilizadas em praia, como shorts, biquínis, vestidos, máquina digital, usuais em passeios turísticos, além de notebook, bastante comum em bagagens, por se tratar de computador portátil.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Vicente de Oliveira Silva e o juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.14.013454-8/001
Fonte: TJ/MG
 


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