Alienação fiduciária não impede bloqueio de circulação de veículo submetido a busca e apreensão

Com base nas disposições sobre busca e apreensão estabelecidas pelo Decreto-Lei 911/69, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema deRestrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud).
Para o colegiado, a existência de gravame sobre os veículos não impede o bloqueio de circulação e, por consequência, a tentativa de satisfação do credor fiduciário.
O Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As ordens podem ser de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, além da averbação de registro de penhora.
Inadimplência
O impedimento de circulação do veículo foi determinado por decisão interlocutória em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplência. A medida restritiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para o qual o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deverá inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam.
Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor alegou que não há previsão legal que legitime o lançamento de restrição judicial de circulação no registro do automóvel, tendo em vista que já consta o gravame fiduciário. Para o recorrente, o registro da alienação seria suficiente para impedir a transferência do bem sem a concordância do credor, constituindo penalização excessiva o bloqueio de circulação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou inicialmente que a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de licenciamento impede o registro de mudança de propriedade, assim como um novo licenciamento do veículo no Renavam. Por sua vez, a restrição de circulação (restrição total) impossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento e também a circulação do veículo em território nacional.
Segundo ela, a padronização e a automação dos procedimentos judiciais envolvidos na restrição judicial de veículos via Renajud têm como principal objetivo a redução do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente aos ofícios em papel.
Recurso repetitivo
A ministra também destacou que a restrição de circulação dá efetividade ao entendimento firmado pela Segunda Seção em recurso repetitivo (Tema 722), no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação.
“De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema Renajud respeita a vigência do artigo 3º, parágrafo 9º, do DL 911/69”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJMG.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1744401
Fonte: STJ

Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias

Um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado seu pedido de desaposentação, ou seja, renunciar ao benefício anteriormente concedido, e contagem do tempo trabalhado após a primeira aposentadoria para a implementação de benefício mais vantajoso.
Na decisão, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) levou em consideração o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, portanto, previsão legal ao direito à desaposentação.
Em 1ª Instância, o Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais havia extinguido o processo, sem julgamento de mérito, e denegado a segurança vindicada, ao argumento de inadequação da via eleita, no caso mandato de segurança, fato que levou o aposentado recorrer ao Tribunal.
Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0074903-33.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 17/10/2018
Data de publicação: 30/10/2018
Fonte: TRF1

Esposa de beneficiário desaparecido tem direito de receber pensão por morte presumida

Devidamente comprovados nos autos os requisitos legais – óbito presumido, qualidade de segurado e condição de dependente econômica –, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG) manteve a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte presumida à esposa de um beneficiário desaparecido.
Consta dos autos que o desaparecimento do instituidor da pensão se deu em 1º/01/1998. E 17/12/2003, por decisão proferida pelo juízo estadual, foi declarada sua ausência e, posteriormente em 27/05/2014, não havendo notícias de seu reaparecimento, a ausência foi homologada por sentença.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal sustentando que o instituidor da pensão não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que diante da decisão do juiz de direito que homologou a ausência do instituidor, ficou claro o óbito presumido do desaparecido. A qualidade de segurado do instituidor ficou comprovada com o recebimento de benefício previdenciário de auxílio-doença até 11/12/1997. Quanto à dependência econômica da autora, ficou confirmada diante da certidão de casamento acostada nos autos.
“Desse modo, estão comprovados todos os requisitos necessários para garantir à parte autora o benefício de pensão por morte presumida,” concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003629-40.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 16/11/2018
Fonte: TRF1

Testemunha não pode ser responsabilizada pelo que diz a respeito de terceiros em depoimento, decide TJ/MG

Depoimento foi sem intenção de prejudicar; caso tramitou em Martinho Campos.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Martinho Campos, na região Oeste de Minas, que isentou um homem de indenizar outro por ter testemunhado em um inquérito, apontando-o como provável autor de uma tentativa de homicídio.
V. ajuizou ação contra D. pleiteando indenização por danos morais. Segundo ele, D. apresentou queixa-crime contra ele, por prática de tentativa de homicídio que se revelou falsa. Segundo o acusado, o inquérito foi arquivado por falta de provas.
O réu sustentou que não era vítima do suposto homicídio tentado e que apenas apontou V., em um depoimento testemunhal, como possível suspeito de uma tentativa de assassinato.
Em janeiro de 2018, o juiz Carlos Alberto de Faria negou o pedido do ofendido. De acordo com a sentença, quem deu causa à abertura do inquérito foi outra pessoa, não o réu, que somente prestou depoimento perante a autoridade policial, ocasião em que relatou que o autor teria de fato efetuado disparos de arma de fogo sem motivo.
O magistrado entendeu que não houve a demonstração efetiva dos danos morais supostamente sofridos. “Ora, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples instauração de inquérito policial, por si só, não configura conduta antijurídica e, com isso, não gera dano moral”, finalizou.
O réu recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Domingos Coelho, em seu voto, manteve a decisão da 1ª Instância. Segundo ele, no caso em tela, não é cabível o dano, porque não houve qualquer prejuízo a V., devido ao arquivamento do inquérito, sem consequências negativas para ele. O relator concluiu que houve apenas exercício regular do direito.
Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0405.16.001341-4/001
Fonte: TJ/MG
 

Cidadão vai indenizar por litigância de má-fé

Ignorando acordo, ele prosseguiu com ação contra empresa.


A Claro S.A. conseguiu a cassação da sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil a um consumidor por danos morais. A operadora de telefonia e telecomunicações havia feito um acordo com o cliente, mas ele prosseguiu com a ação, requerendo indenização por ter sido incluído nos cadastros restritivos ao crédito. Além de cassar a sentença, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) homologou o acordo, já honrado pela empresa.
O consumidor alegou que soube, ao tentar fazer compras, que havia restrição ao nome dele no SPC/Serasa, com apontamento de débito pendente com a Claro. Argumentando que não havia contratado com a companhia de telefonia, ele ajuizou ação em 28 de outubro de 2015 e reivindicou a retirada da anotação negativada e indenização por danos morais. A antecipação de tutela foi concedida no dia seguinte. Em outubro de 2016, o magistrado julgou procedente o pedido de cancelamento do débito e condenou a Claro a indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Ambas as partes recorreram. O consumidor requereu o aumento da quantia. A empresa, por sua vez, alegou que as partes celebraram acordo extrajudicial, em março de 2016, para encerrar a demanda, com o efetivo pagamento do valor combinado, R$ 4.500, na mesma época. Segundo a operadora, a petição de juntada de minuta de acordo foi proposta, mas não foi analisada, e não ocorreu a homologação. Diante disso, pediu a cassação da sentença, a homologação do acordo e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Os recursos foram examinados pela desembargadora Juliana Campos Horta. A relatora ponderou que o Novo Código de Processo Civil estimula a autocomposição e determina que o juiz deve resolver o mérito quando homologar a transação. No caso, apesar de o acordo ter sido submetido à análise do magistrado anteriormente à sentença, por um equívoco, não se homologou o acordo.
Assim, a magistrada cassou a sentença e homologou o acordo. Ela também condenou o autor da ação a pagar multa de 2% do valor da causa, por litigância de má-fé, porque ele, “diante da sentença lançada e ao arrepio do acordo firmado, apresentou recurso de apelação requerendo a majoração dos danos morais”. A relatora avaliou que o consumidor alterou a verdade dos fatos, usou o processo para conseguir objetivo ilegal e opôs resistência injustificada ao andamento do processo. Além disso, ele não se manifestou sobre o acordo firmado.
Veja o Acórdão.
Processo nº 1.0000.18.016520-1/001
Fonte: TJ/MG
 

Data de ajuizamento define qual das ações de inventário e partilha idênticas deve prosseguir

Na hipótese de existência de ações de inventário e partilha idênticas, propostas por diferentes partes legítimas, a data de ajuizamento é o critério mais preciso e seguro para a definição sobre qual delas deverá permanecer em trâmite. A adoção da data de nomeação do inventariante como marco de definição da litispendência, além de não ter respaldo legal, configura baliza insegura, inclusive porque está sujeita a atos que não dependem das partes, mas do próprio Poder Judiciário.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, ao decidir a prevenção entre duas ações de inventário idênticas, optou pela data mais antiga de nomeação do inventariante como critério de definição.
Após o falecimento de sua mãe, a recorrente propôs ação de inventário e partilha em fevereiro de 2016. Posteriormente, verificou-se que a irmã dela também havia ingressado com processo idêntico, tendo sido nomeada como inventariante em março do mesmo ano.
Em virtude da existência da outra ação, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o juiz, ainda que a ação analisada tenha sido proposta primeiro, deveria prevalecer como marco temporal para definição da litispendência a data da nomeação do inventariante – que, no caso, ocorreu primeiro no outro processo.
A sentença foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, numa ação de inventário, que é procedimento de jurisdição voluntária, não há a citação da parte contrária, mas apenas o chamamento dos herdeiros para se manifestarem sobre as primeiras declarações. Por isso, segundo o TJMG, o juízo que proceder primeiro à nomeação do inventariante deveria ser considerado prevento para processar e julgar a ação.
Natureza contenciosa
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que a legitimidade para a propositura de ação de inventário tem características peculiares, por ser ao mesmo tempo concorrente – porque admite propositura por qualquer das partes elencadas nos artigos 615 e 616 do CPC/2015 – e disjuntiva – porque o exercício do direito de ação por um dos legitimados automaticamente excluiu a possibilidade de exercício pelos demais colegitimados, que passarão a ocupar o polo processual oposto ao do autor.
Nesse sentido, Nancy Andrighi destacou que, ao contrário do que apontou o TJMG, esse tipo de processo não é procedimento de jurisdição voluntária, inclusive em razão do frequente litígio entre os herdeiros. Por isso, tendo natureza contenciosa, o processo está submetido às regras que disciplinam o momento de propositura da ação, prevenção e caracterização de litispendência.
De acordo com o artigo 59 do CPC/2015, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Para a ministra, a adoção de outro marco, a exemplo da data de nomeação da inventariante, não tem previsão legal e, como está sujeita a ato do Judiciário, atrai a regra do artigo 240 do CPC, segundo a qual a parte não será prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
“Na hipótese, tendo sido a ação de inventário ajuizada pelo recorrente anterior à mesma ação ajuizada pela recorrida, deve permanecer em tramitação aquela que foi primeiramente proposta, marco que possui amparo legal e que, ademais, é o mais preciso e seguro para a definição acerca de qual ação deverá permanecer em curso após o reconhecimento da litispendência”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJMG.
Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1739872
Fonte: STJ

A responsabilização só atinge o sócio que tenha participado de alguma forma da administração da sociedade

A 6ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que retirou o autor da ação do polo passivo da execução fiscal e determinou a desconstituição da penhora sobre os bens de sua propriedade. Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) sustentou que o autor, na condição de sócio da empresa inadimplente, incorreu em infração legal ao deixar de recolher as contribuições trabalhistas, razão pela qual deve permanecer no polo passivo.
A instituição financeira também argumentou que não basta juntar aos autos instrumentos societários declarando, formalmente apenas, quem seria o titular de poderes de gerência em determinada época, porque tais instrumentos são de produção unilateral pelos sócios na empresa devedora e, obviamente, não vinculam terceiros credores. Além disso, “o fato de não receber qualquer quantia da sociedade a título de distribuição de lucros não vincula a Caixa enquanto responsável pela cobrança judicial do FGTS, pois se tratando de questão relacionada apenas entre os sócios, é correto o ajuizamento de cobrança contra a pessoa física do ex-sócio”, defendeu.
Na decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ponderou que a CEF apontou falhas da prova documental trazida pelo autor sem, no entanto, demonstrar, em sentido contrário, que o autor, de fato, praticava atos de gerência. “Verificado, como no caso dos autos, conforme comprovado pela cópia da alteração do contrato social, bem como pela certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, afigura-se indevida a sua responsabilização patrimonial, por falta de seus pressupostos, conforme tem sido pacificamente reconhecido pela jurisprudência”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0021691-44.2006.4.01.3800/MG
Decisão: 3/9/2018
Fonte: TRF1

Clínica é condenada por morte de paciente por infecção hospitalar

Pós-operatório apresentou complicações como pneumonia.


A clínica deve ser responsabilizada por danos sofridos pelo paciente, se comprovada falha na prestação dos serviços. Este o entendimento da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar a clínica Vera Cruz, em Patrocínio, a indenizar por danos morais parentes de um paciente que faleceu após ser contaminado por infecção hospitalar depois um procedimento cirúrgico.
Os valores foram fixados em R$ 20 mil, que serão corrigidos monetariamente, para a viúva, e a mesma quantia para os três filhos do paciente.
O relator do processo no TJMG, desembargador Mota e Silva, considerou que, constatada a causa da morte do paciente por pneumonia e infecção adquirida, em internação pós-operatória, fica caracterizada a falha na prestação dos serviços do estabelecimento hospitalar.
Segundo o processo, o paciente foi submetido a uma cirurgia para troca de válvula do coração. Ao retornar para o quarto, ele apresentou tosse e falta de ar. Realizado um raio-X, foi constatada a presença de água no pulmão. Após a realização de drenagem, os sintomas foram se agravando, culminando com a infecção hospitalar. O paciente faleceu.
Os parentes alegaram que o médico faltou com seu dever profissional de acompanhamento pós-operatório e que a clínica falhou no serviço prestado, pois o paciente não apresentava histórico infeccioso.
A clínica, em sua defesa, argumentou ausência de falha na prestação dos serviços.
O magistrado, em relação ao médico, entendeu que o sucesso do tratamento não depende exclusivamente da ação terapêutica, mas pode ser influenciado por fatores que fogem ao controle profissional, como reações orgânicas do paciente e condições imprevisíveis e desfavoráveis no momento do ato cirúrgico.
No caso específico, o médico adotou várias providências de cautela, antes de submeter o paciente ao procedimento cirúrgico. Posteriormente, pelo prontuário de enfermagem apresentado nos autos, foi apurado que o paciente teve uma boa recuperação após a cirurgia, sustentou o desembargador Mota e Silva.
Quanto à clínica, as infecções adquiridas pelo paciente, pós- cirurgia, demonstraram que o serviço foi defeituoso, porque não foi fornecida a segurança que o paciente esperava, ao se internar para um procedimento cirúrgico, finalizou o desembargador.
Acompanharam o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0481.14.011931-6/001
Fonte: TJ/MG

Consultora de crédito indenizará por protesto indevido

Dano moral por falta de checagem foi avaliado em R$ 12 mil.


A Prix Empresarial Ltda., voltada para a prestação de consultoria de crédito, foi condenada a pagar à Guanaupe Guanhães Automóveis e Peças Ltda. indenização por danos morais. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu que a consultora de crédito falhou ao informar a clientes, erroneamente, que a revendedora e loja de acessórios estava inscrita nos cadastros restritivos.
A decisão mantém sentença da juíza Aline Damasceno Pereira de Sena, da comarca de Guanhães, que determinou o cancelamento dos protestos e fixou a quantia devida pelos danos causados em R$ 12 mil. No entendimento da Justiça, ficou demonstrado que foi emitido um título sem lastro, isto é, um documento atestando que havia uma dívida a qual, na realidade, não existia.
A Prix Empresarial recorreu, alegando que não poderia figurar na demanda judicial, pois atuou como mera empresa interveniente, apenas checando os títulos e comunicando seus clientes sobre a cessão de crédito. Segundo a consultora, quem enviou o título para protesto foi o Fundo de Investimento em Direito Crédito Não Padronizado Multissetorial Múltiplo (FIDC).
De acordo com o relator, desembargador Domingos Coelho, foi a Prix Empresarial que notificou a Guanaupe acerca da cessão de títulos, informando que comprou uma duplicata no valor de R$ 3.850 de titularidade de uma terceira empresa.
O magistrado considerou que, na qualidade de interveniente, a Prix, mesmo não protestando o débito, uma vez que se apresentou à suposta devedora como adquirente do título em questão, deverá ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do protesto indevido. O relator acrescentou que a tarefa de checar a validade dos títulos cedidos competia à Prix e constava do contrato dela com a FIDC. “No caso em espeque, o título foi enviado a protesto sem que houvesse lastro, logo, ressai cristalina a responsabilidade da apelante que, após auferir o referido documento, o admitiu como hábil a amparar a inadimplência da autora”, afirmou, destacando o prejuízo à boa imagem da Guanaupe.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0280.12.000747-9/002
Fonte: TJ/MG

Deficiente visual será indenizado por descontos fraudulentos em sua aposentadoria

Banco foi condenado a pagar danos morais e materiais.


O Banco Mercantil do Brasil S.A. foi condenado a indenizar um deficiente visual em R$ 10 mil, por danos morais. Deverá, ainda, a ressarcir todos os valores descontados indevidamente do salário do aposentado, referentes a empréstimos que ele não contratou. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre.
O homem narrou nos autos que era cego dos dois olhos, analfabeto, e sobrevivia de aposentadoria, recebendo um salário mínimo, necessitando de ajuda de terceiros “para quase tudo na vida”. Ele conta que percebeu que seu benefício previdenciário começou a sofrer descontos que culminaram no recebimento mensal de R$ 415. Ao dirigir-se ao banco para verificar o que estava ocorrendo, descobriu que os descontos se referiam a vários empréstimos realizados em seu nome.
Na Justiça, o aposentado afirmou que não contratou, solicitou ou autorizou os empréstimos e que eles foram contraídos pela outra ré na ação, sua sobrinha, que era autorizada apenas a receber sua aposentadoria no banco. Afirmou que a instituição financeira não cumpriu regra elementar de que somente por meio de escritura pública pode o analfabeto contrair diretamente obrigações, ou, quando isso se der por meio de procurador, apenas quando este for constituído por instrumento público.
Alegando que a instituição financeira foi a responsável por liberar dinheiro a terceiros não autorizados, o deficiente visual pediu que o banco e a sobrinha dele fossem condenados a indenizá-lo pelos danos morais suportados por ele diante da situação e pelos danos materiais, referentes aos descontos, e que os débitos fossem declarados inexistentes.
Defesa
Em sua defesa, o banco alegou que os empréstimos eram válidos, porque a contratação havia ocorrido por meio eletrônico, via autoatendimento. Afirmou ainda que a confirmação do procedimento ocorre por meio de senha pessoal e intransferível e que a culpa pelo ocorrido era exclusiva da vítima.
A sobrinha, por sua vez, sustentou que foi procuradora do autor até meados de 2015, não tendo realizado qualquer transação em nome do deficiente visual após esse período. Disse ainda que as operações financeiras que realizava eram sempre acompanhadas pela irmã do autor da ação e que, após as operações, devolvia imediatamente o cartão da conta do homem para a familiar dele, não tendo permanecido com a posse do objeto em nenhuma ocasião.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre negou o pedido ao deficiente visual, mas ele recorreu, reiterando suas alegações.
Recurso
O desembargador relator, Marcos Henrique Caldeira Brant, observou que, no caso em tela, considerando que o autor era idoso, analfabeto e apresentava problemas visuais, ainda que fosse dever dele guardar cartão e senha com segurança, houve insegurança na contratação dos empréstimos em nome dele. O magistrado citou o Código Civil, afirmando que, tratando-se de pessoa analfabeta, “seria indispensável que o contrato estivesse formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público”.
De acordo com o relator, o banco não apresentou documento que pudesse comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, de modo a legitimar os descontos no benefício previdenciário do aposentado. Entre outros pontos, o relator acrescentou que “para as operações de empréstimo a ser descontado no benefício do INSS, há necessidade do comparecimento pessoal do aposentado na instituição financeira (atendimento presencial), sendo imprescindível que o pacto seja firmado/assinado com a apresentação dos documentos pessoais e junto com a autorização para o desconto. A concretização dos descontos somente será possível depois que o contrato de empréstimo for formalizado (com as assinaturas e juntada do termo de autorização para o desconto) e enviado para a autarquia federal.”
Assim, o relator avaliou que houve negligência por parte da instituição bancária, que concedeu empréstimo em nome de pessoa idosa, analfabeta e cega, sem a respectiva procuração pública “apta a justificar a legitimidade do negócio jurídico então entabulado.” Quanto à sobrinha, o magistrado avaliou que não havia provas de que ela tenha sido a responsável pela contratação dos empréstimos.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, ele declarou o débito inexistente, condenou o banco a indenizar o deficiente visual em R$ 10 mil, pelos danos morais, e a restituir os valores descontados no benefício. Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.18.077688-2/001
Fonte: TJ/MG


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