Dono empresta automóvel e deve indenizar vítima em R$ 25 mil por acidente

Dono emprestou veículo a terceiro, que colidiu com moto.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz Cleber Alves de Oliveira, da comarca de Pompéu (centro-oeste mineiro), que condenou o dono de um carro a indenizar um motociclista. O proprietário emprestou o veículo a um terceiro que colidiu com a vítima. Além da indenização de R$25 mil por danos morais e estéticos, ele deverá pagar danos emergentes relativos às despesas médicas e ao valor da motocicleta, a serem apurados em liquidação de sentença.
O motociclista conta que em outubro de 2010 o Ford Fiesta, que trafegava na BR 262 conduzido por outra pessoa, que não o dono, invadiu a faixa contrária, colidindo com a motocicleta. Por isso, ele requereu indenização tanto do proprietário quanto de quem guiava o veículo.
A vítima disse ainda que sofreu fratura exposta em ambas as pernas, encurtamento em 4 cm e limitação dos movimentos-força do membro inferior direito, tendo sido submetido a várias sessões de fisioterapia.
Em 1ª Instância, a Justiça responsabilizou somente o proprietário, que recorreu ao Tribunal. O relator do pedido de revisão da decisão, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a sentença. Ele fundamentou seu posicionamento afirmando considerar que as lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente narrado nos autos, associadas à angústia, ao temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, “suplantam os meros aborrecimentos, configurando o reclamado dano moral passível de reparação”.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG

Trabalhadora não consegue sobreaviso por responder mensagens de WhatsApp após a jornada

O juiz Bruno Alves Rodrigues, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, julgou improcedente o pedido de horas de sobreaviso feito pela ex-empregada de uma empresa de telefonia. A trabalhadora alegou que era obrigada a ficar à disposição da empregadora após o encerramento da jornada por cerca de três horas, verificando mensagens do chefe. No entanto, o magistrado constatou que apenas havia um grupo de conversas em que empregados trocavam informações, inclusive sobre rendimento, o que não configura sobreaviso. O fato de o gerente integrar esse grupo não foi considerado capaz de gerar o reconhecimento da pretensão.
A decisão se referiu à Súmula 428 do TST:
“SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º, DA CLT.
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Segundo explicou o julgador, a caracterização do sobreaviso exige que o empregado tenha a sua liberdade de locomoção restrita por determinação do empregador. O mero uso de celular não configura essa limitação. Ele acrescentou que a restrição na liberdade se evidencia quando o empregado é submetido à escala de plantão após a jornada contratual e em dias de repouso, agravando-se essa limitação com o fornecimento do celular corporativo, registrou.
Na visão do juiz, o próprio relato da trabalhadora afasta a caracterização do instituto do sobreaviso, assim como os documentos. O próprio entendimento sumulado pelo TST considera que o uso de celular não configura sobreaviso. Nesse contexto, julgou improcedente o pedido.
Acórdão – A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. Ao analisar o recurso da ré, a Turma julgadora entendeu não ter havido prova de controle por meio telemático ou informatizado que impedisse a trabalhadora de usufruir livremente das horas de folga. Não ficou provado, ainda, que ela trabalhasse em regime de plantão ou que tivesse qualquer cerceio de sua liberdade de ir e vir.
No caso, o WhatsApp era utilizado para troca de mensagens sobre informações, como reuniões e resultados de vendas, sem mencionar a organização de escala de trabalho para comparecimento ao trabalho fora da jornada contratual.“A mera alegação de que a reclamante podia ser acionada fora do horário de serviço não é suficiente para configurar o labor em regime de sobreaviso se não demonstrada escala organizada de labor e a obrigatoriedade de atender aos chamados”, constou do acórdão, que negou provimento ao recurso.
Processo: (PJe) 0010046-46.2017.5.03.0098
Data: 23/04/2018
Fonte: TRT/MG

Jornalista empregado público não tem direito à jornada de 5 horas, decide TRT/MG

A 9ª Turma do TRT mineiro julgou favoravelmente um recurso da Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) para excluir a condenação da empresa ao pagamento de horas extras a um empregado que exercia atividades jornalísticas, em jornada de 8 horas diárias. Ele tinha o contrato de trabalho regido pela CLT, mas assumiu o cargo de “Analista com especialização em Comunicação Social” na empresa, após obter aprovação em concurso público, cujo edital previa expressamente a jornada de 40 horas semanais. Segundo pontuou a relatora, desembargadora Emília Facchini, embora o artigo 303 da CLT estabeleça a jornada reduzida de 5 horas diárias para os profissionais jornalistas, prevalecem, no caso, as regras do edital, com as quais o empregado concordou e que definem não só as atribuições e a remuneração, como também a jornada de trabalho.
Além do cumprimento da jornada de 40 horas semanais, o edital do concurso realizado pelo trabalhador exigia os seguintes requisitos: diploma ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de graduação plena em Comunicação, Relações Públicas, Jornalismo, Publicidade e Propaganda ou Rádio/Televisão, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC.
Pelo exame das provas, inclusive testemunhais, a relatora constatou que as atribuições do cargo de “Analista com especialização em Comunicação Social”, ocupado pelo trabalhador, não envolviam apenas as atividades específicas de jornalista, mas também um conjunto de ações relacionadas às áreas da comunicação (jornalismo, relações públicas, publicidade e propaganda).
A sentença reconheceu o enquadramento do empregado na função de jornalista, reconhecendo o direito à jornada de 5 horas diárias, na forma do artigo 303 da CLT, e deferindo-lhe três horas extras diárias em razão da jornada contratual de 8 horas. Mas a Turma decidiu de forma diferente.
Como registrou a relatora, o empregado que, após aprovação em concurso público, assume o cargo de jornalista em órgão da administração pública, submete-se às regras do edital, seja quanto às atribuições e remuneração, seja quanto à jornada de trabalho. Dessa forma, o empregado não pode, posteriormente e pela via judicial, pretender a redução da jornada, com base nas regras específicas da profissão de jornalista, ou haverá ofensa ao edital, especialmente quando se constata, como no caso, que o cargo não envolve exclusivamente atividades jornalísticas, destacou.
Na visão da relatora, as circunstâncias do caso não permitem o enquadramento do empregado na jornada reduzida do artigo 303 da CLT. “Deve-se ter em mente que o Reclamante ingressou na Reclamada por meio de concurso público, com previsão expressa de jornada de 40 horas semanais”, frisou. A julgadora ainda ponderou que, ao se submeter ao concurso realizado para preenchimento do cargo de nível superior, o empregado estava ciente de que, se aprovado e empossado, não teria direito à jornada de 5 horas diárias, mas, sim, àquela prevista no edital do concurso, ou seja, de 8 horas diárias.
“O trabalhador, ciente da jornada majorada, optou pelo serviço público, em detrimento da jornada que poderia cumprir na iniciativa privada. Não pode agora, como dito, por via oblíqua judicial, alterar as regras do edital com as quais assentiu quando de sua investidura”, arrematou a desembargadora.
Processo: (PJe) 0011424-14.2017.5.03.0138 (RO)
Acórdão em 26/10/2018
Fonte: TRT/MG

Aprendiz grávida tem direito a estabilidade, decide TJ/MG

A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou uma instituição bancária a pagar indenização compensatória correspondente aos salários e demais verbas do período da estabilidade da gestante – desde a dispensa até cinco meses após o parto – a uma aprendiz que engravidou antes da data final do contrato.
A adolescente foi contratada em 16/09/2014 e dispensada ao final do contrato por prazo determinado, em 15/09/2015. Um exame de ultrassonografia indicou que estava com 24/25 semanas de gestação em 11/12/2015. Portanto, grávida quando o contrato terminou. O parto do filho ocorreu em 22/03/2016, conforme certidão de nascimento.
O réu alegou que desconhecia a gravidez da jovem e que o contrato de aprendizagem é especial, sendo celebrado por força de obrigação prevista em lei e com a finalidade específica de formação técnico-profissional. Defendeu que, quando da ruptura contratual, a adolescente estaria proibida de trabalhar por ser menor de 16 anos. Mas a juíza não acatou os argumentos.
O reconhecimento ao direito da estabilidade provisória se amparou no artigo 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal, que proíbe a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Segundo a magistrada, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconhecimento da gravidez, seja do empregador ou da empregada, não afeta o direito à estabilidade que, segundo explicou, não depende também da modalidade de contrato, pouco importando se tratar de aprendizagem. “O fato de a reclamante ter sido admitida mediante contrato de aprendizagem não tem o condão de afastar o direito à estabilidade prevista em lei, uma vez que se trata de espécie de contrato por prazo determinado, não devendo prevalecer, pois, as alegações da reclamada em sentido contrário”, registrou.
Nesse sentido, citou a Súmula nº 244 do TST, pela qual a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Ainda como explicou, o objetivo da estabilidade provisória da gestante não é apenas resguardar a empregada, mas, principalmente, o nascituro. É que o bebê necessita de ambiente familiar economicamente seguro e demanda maiores cuidados em seus primeiros meses de vida.
A decisão se reportou também à Orientação Jurisprudencial nº 399 da SDI-1 do TST, que prevê que a ação trabalhista pode ser ajuizada após o período de garantia de emprego. Segundo o entendimento, não há abuso do exercício do direito de ação, pois este se submete apenas ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição. A OJ estabelece ser devida indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Com esses fundamentos, condenou o banco a pagar indenização compensatória correspondente aos salários do período da estabilidade, além de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, correspondentes ao período.
Houve recurso, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
Processo: (PJe) 0011017-11.2017.5.03.0040
Sentença em 09/03/2018
Fonte: TRT/MG

TRT/MG considera válida arrematação de imóvel pela metade do valor e em cinco parcelas

Com base no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de aços e considerou válida a arrematação do imóvel penhorado pela metade do valor da avaliação e em cinco parcelas.
O imóvel foi inicialmente avaliado em mais de R$4 milhões e arrematado por 50% do valor. No entanto, o juízo indeferiu a proposta de parcelamento em 18 vezes. Após nova avaliação, em cerca de R$2,5 milhões, foi arrematado por aproximadamente 1,2 milhões, em cinco parcelas. Desta vez, houve homologação pelo juízo.
Para o relator, os requisitos legais foram cumpridos. “As regras previstas nos artigos 884 e 887 do CPC 2015 são plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho, eis que não se encontram no rol de artigos não aplicáveis nesta Especializada e previsto no art. 2º da IN 39 do TST”, destacou. Esse dispositivo indica quais normas são incompatíveis na seara trabalhista.
De acordo com a decisão, a publicação do edital na internet cumpriu o objetivo. O relator observou não haver nos autos determinação do juízo para que fosse feita a publicação também em grande jornal local. Mesmo assim, o leiloeiro cumpriu essa publicidade. Ao ato do leiloeiro foi dada a devida publicidade, inclusive com publicação em jornal. E mais: além das obrigações legais, chegou a colocar uma faixa do leilão no imóvel. Para o relator, tanto deu certo que um interessado compareceu e arrematou o bem. Ele chamou a atenção para o fato de não haver jornal local de grande circulação na base territorial para dar maior publicidade aos leilões.
Quanto ao parcelamento, apontou estar previsto no artigo 895 do CPC 2015, aplicável ao Processo do Trabalho, conforme Instrução Normativa nº 39 do TST. O desembargador considerou razoável a divisão em cinco prestações diante do valor expressivo do bem. E observou que a medida não causa prejuízo à devedora e beneficia os trabalhadores que ajuizaram a reclamação. Segundo ponderou, uma nova praça tardaria ainda mais a solução do feito, prejudicando o recebimento do crédito trabalhista, que tem natureza alimentar.
O relator rejeitou a tese de preço vil do bem penhorado. Ou seja, considerou que o valor não está abaixo do de mercado e pode ser praticado. Destacou que, se a ré não estava de acordo com as regras desde quando foi marcado o leilão, deveria ter se manifestado em época própria.
Por esses fundamentos, negou provimento ao recurso, mantendo válida a arrematação. A Turma julgadora acompanhou o voto.
Processo: (PJe) 0011983-21.2015.5.03.0144 (AP)
Acórdão em 11/10/2018
Fonte: TRT/MG

É de 5 dias o prazo para a parte interessada proceder ao pagamento das custas à União

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais teve seu pedido de restabelecimento do pagamento de auxílio-transporte aos servidores que se utilizam de transporte rodoviário intermunicipal, a despeito de ser seletivo ou especial, negado pela 1ª Turma do TRF 1ª Região. O relator, juiz federal Cesar Augusto Bearsi, reconheceu deserto o recurso, uma vez que o autor ultrapassou o prazo legal para pagar o preparo em mais de 60 dias.
Na apelação, a entidade de classe sustentou que as características do transporte utilizado são definidas por critérios legais e, não, por preferência dos servidores. Argumentou que os servidores só dispõem desse tipo de transporte coletivo ligando suas residências aos locais de trabalho, o qual foi classificado como seletivo pela Administração.
Em seu voto, o magistrado explicou que o recurso foi interposto em 20/11/2009 e, por não ter sido instruído com a guia de preparo, o autor foi intimado, em 23/02/2010, para proceder ao correto recolhimentos das custas de apelação, mas deixou transcorrer o prazo e, por isso, o juízo a quo julgou deserto o recurso. Ainda segundo o relator, intimado dessa decisão, o autor, requereu a reconsideração da decisão e somente nessa oportunidade juntou o respectivo comprovante de pagamento, de 04/05/2010, ultrapassando em mais de 60 dias consecutivos o prazo legal.
“Com efeito, segundo o disposto no artigo 511, caput c/c o § 2º, do Código de Processo Civil, e o art. 14, II, da Lei 9.289/96, é de cinco dias o prazo para a parte interessada proceder ao pagamento das custas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Sendo assim, considerando que os pressupostos processuais de admissibilidade e o conteúdo deste recurso de apelação, tendo em vista que o autor ultrapassou o prazo legal para pagar a complementação do solicitado pagamento em mais de 60 dias, sendo a conduta ordenada pelo juízo de primeiro grau”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0018543-25.2006.4.01.3800/MG
Decisão: 12/9/2018
Fonte: TRF1

STJ impede penhora de parte do salário de fiadores para quitar dívida de aluguel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos para reter parte do salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença.
Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do credor, que pedia a penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores em uma ação de cobrança de aluguéis, porque a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias.
O recurso foi interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente supera R$ 1 milhão.
Como não existiam bens para satisfazer a obrigação, o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta-corrente dos fiadores.
A sentença entendeu que, sendo originários de vencimentos ou proventos, tais valores seriam impenhoráveis. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que acrescentou não ser possível determinar se existiriam outros descontos nos salários dos executados, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30% dos rendimentos, ferindo a garantia do mínimo existencial.
Orientação predominante
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi seguido pela maioria da Quarta Turma, explicou que o STJ adota o posicionamento segundo o qual, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Ela citou decisão da Terceira Turma que confirmou a penhora de 10% do salário de um locatário para garantir o pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década.
No entanto, a despeito daquele precedente, Isabel Gallotti disse que a decisão do TJMG está alinhada com a orientação predominante no STJ, “de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos, como ocorre no caso ora em julgamento”.
Para a ministra, como a dívida não possui natureza alimentar, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial da corte, ressalvados os casos concretos excepcionais que exijam resolução distinta.
“Penso que essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso”, destacou.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1701828
Fonte: STJ

Sócios de empresa que omitiram informações previdenciárias devem responder pelo crime de sonegação

Os sócios foram acusados pelo MPF de reduzirem contribuições sociais previdenciárias devidas, omitindo informações, ao deixarem de declarar os fatos geradores de obrigações na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2011.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que a falsificação documental, com declarações inverídicas a respeito da remuneração de empregados, tem potencialidade danosa que extrapola a utilização de documentos públicos perante o Fisco, podendo servir para fins diversos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que “não merece reparos a decisão recorrida, pois a omissão de informação em documento previdenciário foi utilizada com vistas à efetivação de um único crime de sonegação de contribuição previdenciária, o crime-fim. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em práticas que compõem a meta tendente à obtenção da sonegação de contribuição previdenciária”.
“Esta Corte já estabeleceu em caso similar a tese de concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 337-A e 297, § 4º, do Código Penal é insustentável, na medida em que a inserção de informações inverídicas em Guias de Recolhimento do INSS teve como único escopo a sonegação de contribuição previdenciária, razão porque aplicável o princípio da consunção à espécie”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013745-98.2018.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 15/10/2018
Fonte: TRF1

Pai deve indenizar por filho deficiente agredir vizinho

Vizinho teve propriedade invadida e foi atacado.


Um desentendimento resultou na condenação de um pai ao pagamento de indenização de R$ 2.500, por danos morais, a um vizinho. O filho do réu entrou no terreno ao lado, alegando que iria consertar um cano numa mina d’água que serve a ambas as casas e, munido de um pedaço de pau, atacou o proprietário. Os ferimentos afastaram a vítima das atividades laborais por mais de seis meses.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da comarca de Patrocínio. O juiz Taunier Christian Malheiros Lima rejeitou o pedido de danos materiais, porque o prejuízo não foi devidamente comprovado, e fixou a indenização por danos morais, com a qual pai e filho deveriam arcar.
O agredido contou que é idoso e só não morreu porque um cão interveio, avançando contra o invasor. A vítima precisou fazer terapia e ficou sem poder trabalhar. Ele ajuizou ação informando que o incidente, ocorrido em janeiro de 2008, teve como causa uma discussão antiga entre as famílias por causa de uma mina d’água. Segundo o idoso, os vizinhos poderiam usar outras fontes de água, mas insistiram em utilizar a que está em seu terreno. O autor da ação afirmou, ainda, que o filho do vizinho é surdo e está aos cuidados do pai porque tem problemas mentais.
O pai alegou que não participou das agressões e disse que o agressor tem 42 anos e é responsável por seus atos. Ele sustentou que não há evidências de que tenha contribuído para o evento danoso, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiro, pois seu filho, embora portador de deficiência auditiva e cognitiva moderada, não é interditado e possui discernimento total do que faz.
Ele acrescentou que, com a implantação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), a regra passa a ser a capacidade do indivíduo, presumindo-se que ele tem discernimento para a prática de atos da vida civil, na medida da possibilidade de expressão de sua vontade.
O relator, desembargador Domingos Coelho, examinou o recurso do pai do agressor contra a sentença e avaliou que o ato ilícito ficou suficientemente demonstrado. Ele também considerou que, apesar de o segundo réu não ser interditado, uma perícia constatou que ele não leva vida independente e tem enfermidades que comprometem suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica.
Além disso, ponderou o magistrado, o pai, sabendo do discernimento reduzido, devia estar atento às atitudes do filho. Ele viu que o homem estava se dirigindo até a propriedade do autor, com quem já havia uma animosidade, e nada fez para impedi-lo nem o acompanhou para evitar qualquer problema.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0481.08.085020-1/001
Fonte: TJ/MG

Consumidor será indenizado por encontrar arame em coca cola

O artefato foi encontrado na garrafa.


A Coca Cola Indústria S.A., representada pela empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda., deverá indenizar em R$8.800 um consumidor, por ter comercializado refrigerante impróprio para consumo. O cliente alegou que, ao beber o líquido de um refrigerante Kuat, de 200 ml, verificou a presença de um fio de arame, o que lhe teria causando danos morais passíveis de serem indenizados.
A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Coronel Fabriciano.
Em sua defesa, a Coca Cola e a Refrigerantes Minas Gerais, responsáveis pela fabricação do refrigerante Kuat, alegaram que não foi comprovado que o consumidor teria comparecido a uma unidade hospitalar, ou que teria necessitado consumir medicamento por causa da ingestão do produto. Daí a inexistência de danos morais.
Argumentou que faltou precisão na afirmação de que havia algum corpo estranho dentro da garrafa, ainda lacrada, no momento do consumo. Destacou que o ônus de comprovar vício no produto é do autor da ação judicial.
O consumidor apresentou testemunhas que afirmaram, quando ouvidas em juízo, estarem presentes no momento em que a garrafa foi aberta e havia um pedaço de arame no recipiente. A presença do objeto somente foi percebida após o consumidor beber um pouco de refrigerante, disseram. O objeto teria aproximadamente 5 cm e parecia com um arame de amarrar pão.
Foi anexado aos autos um laudo pericial constatando a existência de um fio de arame retorcido, contudo inconclusivo quanto ao fato de o consumidor ter tomado o líquido.
O relator do recurso no TJMG, desembargador Domingos Coelho, entendeu que as provas produzidas, pericial e testemunhal, permitem concluir que o consumidor ingeriu a bebida contaminada com um pedaço de arame.
O magistrado registrou que ao consumidor, em ação de responsabilidade civil, compete provar tão somente o dano que sofreu e o nexo causal entre ele e o produto que adquiriu. Ou seja, transfere-se ao responsável legal pelo produto ou serviço a obrigação de comprovar que o dano, ainda que causado, não o foi em razão de um defeito em seu produto.
O desembargador argumentou que ficou clara a responsabilidade da Coca Cola e da Refrigerantes Minas Gerais pelo ato lesivo ao consumidor, já que fabricaram, envasaram e introduziram no mercado um produto impróprio para consumo.
O dano moral é patente, segundo o magistrado. Ele decorre do injusto constrangimento experimentado pelo lesado, devendo ser compreendido, em seu conteúdo, que é a dor, o espanto, a emoção, a injúria física ou moral sofrida, finalizou.
Veja a decisão.
Processo n° 1.0194.08.092722-2/001
Fonte: TJ/MG


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