Encarregado de obras que também fazia o transporte de outros empregados receberá adicional por acúmulo de funções

A juíza Raquel Fernandes Lage, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, reconheceu o direito de um encarregado de obras, que também transportava os empregados até os locais de serviço, ao recebimento do adicional por acúmulo de funções. Para a magistrada, a empresa exigiu do empregado a realização de tarefas estranhas à função de encarregado, para a qual ele havia sido contratado. Nesse quadro, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador um “plus” salarial pela da atividade de motorista, no valor de 10% da remuneração dele, acrescida no decorrer do contrato.
A empresa negou o acúmulo de funções. Disse que o “encarregado” é responsável pelo “gerenciamento da obra”, o que inclui as atividades de compra de materiais, transporte de materiais e pessoas, higiene da obra, entre outras. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela juíza.
Isso porque a própria empresa apresentou documento sobre o rol de atividades afetas à função de encarregado, as quais não incluíam a condução de veículo, muito menos o transporte de empregados da empresa, atividade que, inclusive, segundo pontuou a juíza, “exige capacidade específica advinda do porte de carteira de motorista”. Além disso, observou a magistrada que essas tarefas não foram exercidas pelo encarregado desde o início do contrato, mas acrescidas pela empresa, em nítida alteração contratual lesiva.
Também contribuiu para a configuração do acúmulo de função o fato de a prova testemunhal ter demonstrado que a empresa mantinha em seus quadros empregados que exerciam especificamente a atividade de motorista.
“O acúmulo de função apto a gerar o direito ao adicional salarial pretendido depende da comprovação do exercício de atividades estranhas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo do empregado mais tempo, maior esforço e capacidade do que o que foi pactuado, exatamente como ocorreu, no caso”, arrematou a juíza.
Com base no princípio da razoabilidade, tendo em vista que a atividade de motorista foi desenvolvida sem acréscimo substancial de jornada e, ainda, que o conhecimento específico para condução de veículo é comum à maioria dos cidadãos, a sentença fixou o adicional por acúmulo de função no valor de 10% do salário do empregado.
A empresa apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010256-86.2018.5.03.0058
Sentença em 15/10/2018
Fonte: TRT/MG

Estado de MG terá que manter professor para aluno especial

Decisão liminar foi concedida em agravo e pode ser revertida.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o Estado de Minas Gerais mantenha um professor exclusivo para um adolescente portador de transtorno misto de habilidades escolares, desde que seja averiguado periodicamente o progresso da integração do aluno a cada 12 meses. A decisão mantém, sob condições temporais específicas, a tutela antecipada concedida pelo juiz Rodrigo Melo Oliveira, da comarca de Itumirim.
O Ministério Público requereu o apoio pedagógico exclusivo para o adolescente. Em 1ª Instância, a Justiça concedeu a tutela antecipada, porque o magistrado entendeu que o poder público tem a obrigação de disponibilizar profissional especializado para o adolescente. Diante da decisão, o Estado ajuizou um agravo de instrumento, argumentando que não ficou comprovada a necessidade desse tipo de atendimento.
O relator, desembargador Judimar Biber, considerou que o estudante demonstrou o quadro clínico de deficiência intelectual, mental e sensorial, bem como a necessidade do acompanhamento. Sendo assim, o ente público tem a obrigação de fornecer profissional habilitado para ajudá-lo nas tarefas diárias.
Em seu voto, o magistrado afirmou que a educação é direito de todos e dever do Estado, e que o ensino deve ser ministrado de forma a garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. O relator ponderou ainda que, em relação aos portadores de deficiência, isso só se efetiva mediante atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
“A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional assegura a contratação de professores capacitados para atendimento dos portadores de necessidades especiais, de forma a garantir sua integração nas classes comuns”, declarou.
O desembargador Jair Varão e o juiz convocado Adriano Mesquita Carneiro votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG

Jovem adotado poderá registrar nome de pai biológico

Para desembargador Gilson Lemes, pluriparentalidade atende a anseio de construção de identidade.


A Justiça mineira reconheceu o direito de um adotado de incluir, em seu registro civil, o nome do pai biológico. Embora seja consenso que a adoção rompe os laços da pessoa com a família anterior e restringe a parentalidade aos novos responsáveis, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, considerou que, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser abraçado o posicionamento que atende aos interesses da criança ou adolescente.
A família reside na comarca de Areado. O filho, hoje com 22 anos, ajuizou ação de reconhecimento de paternidade com pedido de retificação de registro civil, com a inclusão do pai biológico. O jovem argumentou que o objetivo não é a revogação da adoção, mas a manutenção dos três nomes, com base na dignidade da pessoa humana.
Ele afirma que busca a própria verdade biológica e o reconhecimento do estado de filiação, respaldado no ordenamento jurídico. Acrescentou, ainda, que a questão da pluriparentalidade é recente, com fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para aplicação em circunstâncias semelhantes (RE 898060).
O registro com os nomes dos pais adotivos foi feito em 2009. Posteriormente, o jovem juntou aos autos exame de DNA que atesta sua filiação biológica. Como o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, o rapaz recorreu ao TJMG.
Fundamento
O relator, desembargador Gilson Soares Lemes, examinou o caso e determinou a inclusão, no registro de nascimento do autor, do nome do pai biológico, sem prejuízo da manutenção dos nomes dos pais adotivos no mesmo registro, e o acréscimo do patronímico do pai biológico ao do autor, também sem prejuízo da manutenção dos nomes dos pais adotivos e dos avós paternos.
O magistrado afirmou que a Constituição Federal de 1988 trouxe “uma verdadeira revolução” no campo do Direito de Família, com novas formas de organização familiar e novas interpretações dos institutos do Direito Civil. Diante disso, ponderou que, no seu entender, não há, nesse caso específico, posicionamento correto ou incorreto, mas “uma decisão em consonância ao direito infraconstitucional e aos ditames da Constituição Federal”.
De acordo com o relator, a pretensão dos autores esbarra no direito à busca da felicidade, pois a definição satisfatória da identidade genética e o reconhecimento do estado de filiação são questões ligadas a esse princípio constitucional. A filiação baseada na origem biológica gera direitos civis, de natureza patrimonial e extrapatrimonial, mas, no caso, deve-se ter em conta primeiramente os interesses do adotando, não dos pais biológicos.
Divergência
Esse entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Paulo Balbino, Ângela de Lourdes Rodrigues e Carlos Roberto de Faria. Ficou vencida a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, que rejeitou o reconhecimento concomitante da paternidade registral e da paternidade biológica.
A magistrada afirmou que a multiparentalidade só seria possível se esse fosse o desejo também do pai biológico e se houvesse um vínculo de afeto a ser preservado. Contudo, o genitor, após o reconhecimento, não cuidou de se aproximar de seu filho ou de ampará-lo de qualquer forma, não se verificando a existência de laços com o descendente.
Como a ação tramita em segredo de justiça, omitiram-se informações como os nomes das partes e o número do processo.
Fonte: TJ/MG

Justiça determina que prefeitura de BH divulgue em seu site localização de radares

Outras informações, como limite de velocidade, também devem ser tornadas públicas.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou constitucional lei que determina ao Município de Belo Horizonte a divulgação, em seu site, da localização e do horário de funcionamento dos radares de fiscalização de velocidade. A relatora do recurso municipal, desembargadora Márcia Milanez, entendeu que a Lei nº 11.045/17, promulgada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, segue um dos princípios que devem reger a atuação da Administração Pública, que é o de dar publicidade às suas iniciativas.
Para a magistrada, a prefeitura deve tornar públicos a localização e o horário de funcionamento de todos os radares fixos e móveis, bem como os limites de velocidades nas vias públicas, o que permite sua devida fiscalização também por parte dos habitantes de Belo Horizonte.
O Município de Belo Horizonte moveu uma ação direta de inconstitucionalidade alegando que a combatida lei seria matéria afeta apenas ao Poder Executivo e que a divulgação acerca de radares já é adotada, de acordo com critérios internos definidos internamente. Questionou-se se a disseminação de tais informações contribuiria para a redução do número de acidentes automobilísticos registrados na capital mineira.
A desembargadora Márcia Milanez argumentou que não houve qualquer extrapolação do Poder Legislativo quanto aos limites de sua competência, inexistindo qualquer vício de iniciativa. Não há implicação na criação de despesa nova, haja visto que as informações a serem divulgadas no site da Prefeitura de Belo Horizonte deverão ser colhidas de banco de dados existente, finalizou.
O julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade foi realizado pelo Órgão Especial do TJMG. A decisão foi publicada no DJe do dia 17 de outubro de 2018. A lei é de autoria do vereador Jorge Santos.
Fonte: TJ/MG

TRT/MG determina suspensão de CNH de sócios executados

Por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos sócios executados. Para o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a medida é possível quando esgotadas todas as tentativas de pagamento da dívida e a decisão não afeta o direito de ir e vir dos sócios.
A ação trabalhista foi ajuizada em 21/02/2014 e a execução teve início em 22/10/2015. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida: Renajud, Infojud, BacenJud, expedição de ofícios, entre outras. Mas nada deu certo.
Ao analisar o caso, o relator lembrou que o artigo 139, IV, do CPC prevê medidas coercitivas atípicas como forma de pressão psicológica para que o devedor cumpra voluntariamente a execução, em prestígio ao princípio do resultado na execução, voltado para a necessidade satisfação do crédito.
No seu modo de entender, a suspensão da CNH dos sócios não configura coação ilegal ou arbitrária do direito de locomoção ou do direito de ir e vir. Isso porque é perfeitamente possível ao devedor exercer esses direitos por outros meios de transporte que não condução de veículo automotor. Ainda segundo o julgador, não se trata de pena restritiva de direitos, na medida em que a permissão para dirigir CNH é ato administrativo, passível de ser revisto até mesmo administrativamente em caso do descumprimento dos deveres de condução, quanto mais se tratando de decisão judicial.
“É claro que tal medida não deve ser realizada sem qualquer parâmetro, mas apenas quando esgotados os meios previstos para o cumprimento da obrigação”, ponderou, avaliando que as medidas restritivas de direito devem ser analisadas em sintonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Além disso, pontuou que a execução deve ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC), já que nenhum direito ou liberdade individual é absoluto, mas deve ser sopesado com outros princípios de igual ou maior importância como o da duração razoável do processo e do cumprimento das decisões judiciais. O julgador não enxergou no caso elementos indicando que os sócios necessitassem da CNH para exercer atividade profissional, já que são empresários, que atuam no ramo da construção civil.
Na decisão, foi citado julgado do STJ envolvendo caso em que todas as medidas executivas típicas já haviam sido adotadas, possuindo o executado alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida. Também foi mencionada decisão monocrática do ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, na qual se chamou a atenção para o fato de ninguém poder se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a suspensão da CNH dos executados, com a expedição de ofícios aos órgãos competentes.
Processo: (PJe) 0010274-45.2014.5.03.0027 (AP)
Data: 14/08/2018
Fonte: TRT/MG

Mineiro que ia trabalhar em veículo próprio não consegue indenização do vale-transporte

Um mineiro que utilizava veículo próprio para se locomover no trajeto de ida e volta entre o local de serviço e sua residência procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber da mineradora indenização pela não concessão do vale-transporte. Mas o juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da Vara do Trabalho de Itabira-MG, não acolheu o pedido do trabalhador. De acordo com o magistrado, tem direito ao vale-transporte o empregado que se desloca diariamente para o local de trabalho em transporte público regular e não em veículo próprio, como era o caso do mineiro.
Na sentença, ficou registrado que, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85, o vale-transporte é uma antecipação fornecida pelo empregador para cobrir os gastos do empregado com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público. Como o mineiro fazia uso da própria motocicleta no trajeto, ele não tem direito ao vale-transporte e, portanto, a empresa não lhe deve qualquer indenização pelo benefício, concluiu o juiz.
Além disso, o magistrado pontuou que o trabalhador morava em local não servido por transporte público, portanto não havia como a empresa lhe fornecer o vale-transporte. Ele frisou que, nesses casos, a empresa não está obrigada a fornecer transporte particular ao empregado, já que não há norma nesse sentido. Destacou que não seria razoável exigir da empresa o fornecimento de transporte exclusivo para um número reduzido de empregados residentes em localidade desprovida de transporte público.
Contribuiu para o indeferimento do pedido o fato de o mineiro ter assinado documento em que abria mão do vale-transporte, comprometendo-se a ir trabalhar em veículo próprio. “Nesse quadro, caberia, de fato, ao trabalhador, e não à empresa, arcar com os gastos com tal meio de transporte”, ressaltou o julgador.
Sobre o combustível gasto no deslocamento ao local de trabalho, o magistrado destacou que a empresa não tem nenhuma obrigação de arcar com os custos, tendo em vista que o trabalhador se comprometeu a ir trabalhar de moto por conta própria. O reclamante apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo: (PJe) 0010353-80.2018.5.03.0060
Sentença em 15/10/2018
Fonte: TRT/MG

Veículo só pode ser apreendido se for comprovado o seu uso único e exclusivo na infração ambiental

A 6ª Turma do TRF 1ª Região manteve sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas que declarou ilegal a apreensão de um caminhão que transportava carvão vegetal, assegurando aos impetrantes a liberação do bem por considerar que não ficou comprovada a destinação do veículo única e exclusivamente para transporte ilícito de carvão.
Em suas razões, o proprietário do veículo alegou que a aferição rigorosa da volumetria da carga somente é aplicável quando se tratar de carvão vegetal de origem nativa, sendo que o caso dos autos se refere a carvão vegetal de origem plantada. Assim, defendeu a ilegalidade do auto de infração e apreensão da carga e do veículo. O Ibama, por sua vez, alegou que a apreensão foi realizada legalmente e que os princípios da precaução e prevenção devem prevalecer em hipóteses como a dos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, entendeu que, no que se refere à apelação do impetrante, a sentença decidiu com acerto que inexiste ilegalidade no auto de infração que enseje a sua anulação, sendo correta a apreensão da carga.
Sobre a liberação do veículo, o magistrado destacou que “é assente o entendimento jurisprudencial de que os bens utilizados na prática de infração ambiental não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei nº 9.605/98, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações da parte autora, do IBAMA e à remessa oficial, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Processo nº: 0022357-06.2010.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018
Fonte: TRF1

Agente penitenciário pode usar barba, decide TJ/MG

Resolução impeditiva foi suspensa pelo TJMG.


Agentes penitenciários podem usar barba durante o serviço. Esta foi a decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao suspenderos efeitos da Resolução SEDS 1526/14 que, entre outras considerações, veda a utilização de barba, costeletas e cavanhaque e cortes tipo moicano, surfista e topete pelos agentes penitenciários.
O Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária de Minas Gerais moveu um mandado de segurança contra a Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds), que assina a resolução questionada, sob a alegação de que os servidores de segurança pública vinham recebendo comunicados verbais, no sentido da impossibilidade do uso de barba, sem critério legal para tanto.
O Sindicato argumentou que a Lei 14.695/2003 que criou a Superintendência de Coordenação da Guarda Penitenciária, bem como a carreira de agente de segurança penitenciário, não veda o uso de barba para o ingresso no curso de formação de técnico-profissional, tratando-se a resolução de restrição atentatória aos direitos de personalidade.
A Seds defende que a proibição ao uso da barba não constitui preconceito, mas apenas prestigia a segurança no trabalho e a higiene do servidor.
A relatora do mandado de segurança, desembargadora Yeda Athias, considerou que, se, em função da atividade exercida pelo profissional, for constatado que a barba ou bigode são prejudiciais à execução do serviço, como por exemplo, na indústria alimentícia, em que seria uma questão de higiene, poderia-se admitir tal proibição. Para agentes penitenciários, o uso de barba em nada modifica o seu trabalho, ressaltou.
O voto da relatora foi acompanhado pela desembargadora Sandra Fonseca e pelo desembargador Corrêa Júnior. A decisão não foi unânime. Os desembargadores Audebert Delage e Edilson Olímpio Fernandes entenderam que não ficou comprovada ameaça ou lesão aos direitos dos agentes penitenciários.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG

Juíza nega enquadramento como engenheiro mecânico a servidor que passou em concurso para vaga de segurança patrimonial

A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, Cristiana Soares Campos, negou o pedido de enquadramento no cargo de engenheiro mecânico a um servidor que passou em concurso público das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A (Ceasaminas) para a vaga de segurança patrimonial. Ele foi admitido em 26 de outubro de 2004, em concurso público realizado pela empresa, para provimento de cargos nas classes do “Quadro Permanente dos Serviços Administrativos e Operacionais”.
Pelo edital, a escolaridade exigida para a vaga concorrida de segurança patrimonial era graduação em curso superior em qualquer área. O trabalhador pediu o enquadramento, alegando a inexistência da condição profissional de “qualquer curso superior” e também de universidade ou órgão de classe de registro para “qualquer curso superior”.
Segundo a juíza, o edital do concurso é o ato que veicula as normas que regerão o certame. “As cláusulas constantes do edital são vinculantes tanto para a administração pública quanto para os candidatos, sendo de cumprimento obrigatório, por isso o edital é chamado de lei do concurso”, explicou.
A magistrada reforçou que, ao se inscrever para o cargo técnico de nível superior, o autor aceitou as condições descritas no edital, instrumento que estabelece as regras do concurso e que vincula as partes. “Na forma dos princípios da publicidade e da vinculação ao edital, o autor estava ciente da exigência do nível de escolaridade para o cargo ao qual se inscreveu”, ponderou.
Para a juíza, o autor da ação sabia que, em caso de aprovação, seria nomeado para o cargo denominado técnico de nível superior. “E, ainda, que qualquer pessoa com graduação em curso superior, em qualquer área, poderia se candidatar a uma vaga”, acrescentou.
Dessa forma, a juíza sentenciante julgou improcedente o pedido do trabalhador. Ela também negou os pleitos de indenização por danos morais e de equiparação salarial. De acordo com a magistrada, não ficou comprovado que ele realizava as mesmas atividades de outros servidores, sem qualquer distinção de serviços. “A prova oral produzida no processo revelou que os paradigmas apontados ocupam o cargo de engenheiro e sempre trabalharam em departamentos distintos do autor”, fundamentou.
O TRT-MG manteve integralmente a decisão em grau de recurso.
Processo: PJe: 0012611-49.2015.5.03.0131
Sentença em 06/06/2018.
Fonte: TRT/MG

Reforma Trabalhista: Juiz usa Constituição para conceder justiça gratuita apenas com base em declaração de pobreza

O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases-MG, acolheu o pedido de um ex-empregado da Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) para anular a dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela empresa. O trabalhador, que estava na empresa há mais de 26 anos, conduziu, sem autorização, um trator da empregadora, levando-o até sua residência e utilizando o veículo para uso próprio. Apesar de o magistrado ter considerado reprovável a conduta do trabalhador, ele observou que, na época, o empregado era detentor da garantia de emprego prevista para os dirigentes sindicais. Dessa forma, a dispensa por justa causa deveria ter sido precedida de inquérito para apuração da falta grave, o que não foi feito pela empresa. Nesse cenário, a sentença declarou a nulidade da dispensa por justa causa realizada pela empresa, determinando a reintegração do trabalhador no emprego, no mesmo cargo e função desempenhados, garantindo a ele os salários e todos os direitos relativos ao contrato de trabalho, desde a dispensa até a reintegração.
No caso, a ação foi ajuizada após a edição da Lei 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, razão pela qual o juiz determinou a incidência, no caso, das inovações quanto às regras processuais. Mas, em relação às normas de direito material do trabalho, a conclusão foi outra. Para o juiz, estas não têm aplicação ao caso, por respeito aos princípios da irretroatividade da lei e do direito adquirido, tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da entrada em vigor da Reforma.
Mas, o ponto que mais chamou atenção na sentença foi a interpretação que o magistrado fez das normas reformistas a respeito da concessão da justiça gratuita. É que o artigo 890, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei da Reforma Trabalhista, dispõe que o benefício da justiça será deferido àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$5.645,80, conforme Portaria 15/2018 do Ministério da Fazenda, então, 40% corresponde a R$2.258,32). E o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, também introduzido pela Reforma, prevê que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso, os recibos salariais do trabalhador revelaram que ele recebia acima do limite estabelecido na regra. Mas, ainda assim, o magistrado lhe concedeu a gratuidade da justiça. É que o empregado apresentou declaração de pobreza, o que, segundo o juiz, é o quanto basta para a comprovação da insuficiência de recursos, com base no parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho.
A norma do § 4º do art. 791-A da CLT, outra inovação trazida com a Reforma Trabalhista, também foi analisada na sentença. A regra estabeleceu a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estendendo-a, inclusive, ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita, de modo a autorizar que o valor devido ao advogado da empresa fosse deduzido dos créditos trabalhistas, ainda que obtidos em outro processo. Caso o valor fosse insuficiente, o pagamento dos honorários ficaria em condição suspensiva de exigibilidade, até que a condição de insuficiência econômica do trabalhador deixasse de existir. Mas, na interpretação do magistrado, o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, somente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência se o proveito econômico obtido na ação for suficiente para fazer cessar sua condição de miserabilidade. Como esse não foi o caso do reclamante, embora ele tenha sido sucumbente no pedido de indenização por danos morais, o juiz determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência por ele devidos, pelo prazo de dois anos da data da publicação da sentença, com a posterior extinção do débito após o decurso do prazo, a não ser que a empresa demonstre, dentro do biênio, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do trabalhador que justificou a concessão de gratuidade da justiça.
Dirigente sindical – Estabilidade – Nulidade da dispensa
Pela prova testemunhal, o juiz apurou que o empregado realmente praticou a falta grave que lhe foi imputada pela empresa. Sem qualquer autorização, ele se apropriou de um trator da CBA, levou o veículo até sua residência e fez uso dele para fins particulares, o que motivou sua dispensa.
Mas, apesar de considerar reprovável a atitude do trabalhador, o magistrado observou que ele era detentor da garantia de emprego prevista para os dirigentes sindicais (artigo 8º, inciso VIII da CF/88 e artigo 543, § 3º da CLT). Isso porque ele havia sido eleito para ocupar o cargo de tesoureiro junto ao sindicato, com mandato previsto para acabar em 2020. Dessa forma, a validação da dispensa por justa causa dependeria de instauração de inquérito para apuração da falta grave na Justiça do Trabalho, no prazo de 30 dias a partir da aplicação da penalidade, nos termos dos artigos 853 e seguintes e 494 da CLT, assim como das Súmulas 197 do STF e 379 do TST. Como isso não foi feito, o juiz acolheu o pedido do trabalhador, para declarar a nulidade da dispensa sem justa causa, determinando a sua reintegração no emprego, no mesmo cargo e função anteriormente desempenhados, com a garantia dos salários e de todos os direitos relativos ao contrato de trabalho, desde a dispensa até a reintegração.
“A empresa desprezou as normas legais e não instaurou o inquérito para apuração de falta grave. Preferiu dispensar diretamente o empregado por justa causa. Evidentemente que a instauração do inquérito para apuração da falta grave é condição essencial para a dispensa de empregado titular da estabilidade temporária decorrente de mandato sindical. Logo a dispensa do reclamante é nula de pleno direito”- realçou o julgador.
Justiça gratuita
A Reforma Trabalhista trouxe alterações na CLT em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Uma delas foi o artigo 890, § 3º, da CLT, que prevê a concessão da justiça gratuita “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Outra foi o § 4º do artigo 790 da CLT, que dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Mas, no entendimento do magistrado, ainda que se comprove que o trabalhador tenha salário superior ao limite estabelecido na regra reformista, ele terá direito ao benefício da justiça gratuita, desde que apresente declaração de pobreza. É que, de acordo com o julgador, nos termos do parágrafo 3º do artigo 99 do CPC, supletivamente aplicável ao processo do trabalho, “a simples declaração de pobreza, apresentada pela pessoa natural, é suficiente para comprovação da insuficiência de recursos”.
E foi exatamente isso o que foi decidido no caso. Os recibos de salário do trabalhador revelaram que ele recebia salário superior a 40% do teto do benefício do RGPV (R$5.645.80, sendo que 40% correspondem a R$2.258,32). Mas, como ele apresentou declaração de pobreza, o juiz lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Na sentença, o magistrado também ressaltou que a Lei 13.457/17, ao limitar o benefício da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais, afronta o princípio de acesso universal à Justiça, que constitui direito fundamental do cidadão, estando assegurado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme destacou: “Se a Constituição Federal determina que a assistência jurídica seja integral, não pode o legislador infraconstitucional limitar o alcance da assistência jurídica. Portanto, nesse aspecto, a Lei 13.467/2017 merece interpretação conforme a Constituição, para alcançar a integralidade das despesas processuais”.
Segundo o magistrado, quando o salário for igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, estará atendido o critério objetivo estabelecido na CLT e, portanto, o empregado não terá que comprovar a insuficiência de recursos para ter direito ao benefício. Mas lembrou que, se o trabalhador estiver desempregado, portanto, sem receber salário algum, estará em situação mais desfavorável do que aquele trabalhador assalariado. Isso, de acordo com o juiz, autoriza a presunção da condição de pobreza, gerando o direito do trabalhador à justiça gratuita, sem que seja necessária a comprovação da hipossuficiência econômica. “Nesse cenário, apenas o trabalhador que perceber valor superior ao estipulado no art. 790 da CLT deverá comprovar a insuficiência de recursos, conforme requisito subjetivo instituído no § 4º do art. 790 da CLT”, concluiu.
Na decisão, o julgador ainda frisou que a lei não proíbe que a simples declaração da parte seja o suficiente para comprovar a condição de miserabilidade. “Tanto é assim que o artigo 5º da Lei 1060/50, que trata da concessão da justiça gratuita, dispõe que se o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”, ponderou.
Honorários advocatícios e assistenciais não configuram dupla condenação
A reclamada ainda foi ainda condenada a pagar honorários ao advogado constituído pelo trabalhador, equivalentes a 10% do proveito econômico obtido por ele na ação. Foi também condenada a pagar os honorários assistenciais ao sindicato assistente, correspondentes a 15% do valor que for apurado em fase de liquidação. De acordo com o juiz, a imposição de honorários assistenciais e honorários advocatícios de sucumbência não configura dupla condenação, tendo em vista que as parcelas possuem natureza jurídica diversa. “Enquanto os primeiros têm como destinatário o Sindicato da categoria profissional que presta assistência jurídica ao trabalhador, os segundos são destinados ao advogado constituído pela parte vencedora na ação”, esclareceu.
Quanto aos honorários assistenciais, a sentença pontuou que, na Justiça do Trabalho, de acordo com a Súmula 219 do TST, o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato assistente é condicionado à existência de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, os quais foram atendidos no caso.
Responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita por honorários sucumbenciais
A Reforma Trabalhista introduziu o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, segundo o qual: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Essa foi uma das mais polêmicas inovações contidas na Lei 13.467/17, pois a regra determina a responsabilidade do trabalhador pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
No caso, o reclamante também havia pedido indenização por danos morais de 20 mil reais, em razão da invalidade da dispensa por justa causa. Mas esse pedido foi negado na sentença. Entendeu-se que a simples anulação da justa causa em juízo não lhe gerou danos morais, passíveis de reparação. Justamente por ter sido sucumbente no pedido, o juiz concluiu que ele deveria pagar ao advogado da empresa os honorários de dois mil reais (10% do valor do pedido), nos termos da norma citada.
Entretanto, no ponto de vista do julgador, a norma do § 4º do art. 791-A da CLT não pode ser interpretada em sua literalidade, mas dentro do complexo jurídico em que está situada. “A hermenêutica jurídica dos dias que correm exalta o método interpretativo lógico-racional, sistemático e teleológico, o qual conduz à inelutável conclusão de que a expressão ‘créditos capazes de suportar a despesa’ tem de ser entendida como os créditos na ação capazes de modificar substancialmente a situação econômico-financeira do trabalhador”, ponderou. E, no caso, conforme observou o magistrado, os créditos que o trabalhador obteve na ação (decorrentes do sucesso em outros pedidos) não se mostram suficientes para fazê-lo suportar a despesa processual.
Tendo em vista a hipossuficiência econômica do trabalhador, o juiz determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência por ele devidos, pelo prazo de dois anos da data da publicação da sentença, com a posterior extinção do débito após o decurso do prazo, a não ser que a empresa demonstre, dentro do biênio, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do trabalhador, a qual justificou a que concessão de gratuidade da justiça.
Para reforçar sua decisão, o juiz citou os ensinamentos de Antônio Umberto de Souza Júnior (et al) in “Reforma Trabalhista – Análise Comparativa e Crítica da Lei nº 13.467/2017”, Ed. Rideel, São Paulo, 2017, p. 386, o qual enfatiza que, para salvar a mencionada norma de leituras inconstitucionalmente desastrosas, a expressão “créditos capazes de suportar a despesa” somente pode merecer um sentido: “ressalva a lei que, sendo a condição financeira do beneficiário da justiça gratuita transformada pelo grande vulto da soma a ele destinada por força da decisão judicial na qual tenha sido responsabilizado pelos honorários de advogado – ou em outro processo qualquer – deverá ele arcar com esta verba sucumbencial”.
As partes apresentaram recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG, tendo os autos sido remetidos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT para tentativa de conciliação.
Processo: (PJe) 0011338-73.2018.5.03.0052
Sentença publicada em 05/09/2018.
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Fonte: TRT/MG


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