Município deve indenizar mãe de criança esquecida em ônibus escolar

Município de Volta Grande deverá pagar R$ 5 mil por danos morais.


O Município de Volta Grande (região da Mata) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, a mãe de uma criança de 4 anos de idade que foi esquecida dentro de um ônibus escolar da municipalidade. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente decisão proferida pela Comarca de Além Paraíba.
A mãe narrou nos autos que em 13 de março de 2015 o filho dela não chegou em casa no horário habitual, uma vez que não foi levado pelo ônibus escolar municipal que fazia o transporte da criança. Várias pessoas se mobilizaram na tentativa de localizarem o menor, e já se cogitava acionar a Polícia, quando ele foi finalmente encontrado e entregue em casa, duas horas depois do previsto.
Segundo a genitora, o menino foi localizado no interior do ônibus escolar, que já havia feito a entrega das demais crianças e estava parado no estacionamento da escola. A criança estava assustada, suada e chorava muito ao chegar em casa. Na Justiça, a mãe pediu que o Município fosse condenado a indenizá-la por danos morais, diante da angústia que experimentou até encontrar o filho.
Em sua defesa, o Município alegou que a criança se escondeu debaixo do banco do veículo, que a mãe não estava presente para pegar a criança no ponto de ônibus e que a o menino foi por fim entregue na casa da autora da ação, não havendo que se falar em abalo moral.
Em Primeira Instância, a 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Além Paraíba condenou o Município de Volta Grande a pagar à mãe o valor de R$ 2 mil, por danos morais. Entre outros pontos, o Juízo avaliou que provas indicavam que a criança foi entregue à mãe aproximadamente uma hora depois do previsto e que foram funcionários do próprio Município que a localizaram.
Diante da sentença, a mãe recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização para R$ 20 mil. Sustentou que havia nos autos prova da negligência do Município e reiterou que ficou quase duas horas tentando localizar a criança, sem que tivesse recebido, nesse período, qualquer posicionamento dos funcionários do réu. Ressaltou a dor e angústia que vivenciou como mãe, por não saber sobre o paradeiro do filho, e que isso não poderia ser compensado por apenas R$ 2 mil.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Leite Praça, avaliou que, considerando as circunstâncias do caso concreto, que envolviam o esquecimento do filho da autora de apenas quatro anos, por mais de uma hora, dentro de um ônibus escolar do Município, o valor fixado pelo em Primeira Instância não se mostrava razoável.
Levando em consideração a angústia vivenciada pela mãe, o relator decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 5 mil reais, “importância que entendo compatível com o dano moral sofrido, além de respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”.
Os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Bitencourt Marcondes tiveram entendimento diferente, julgando que o valor da indenização deveria ser aumentado para R$ 10 mil. Contudo, foram votos vencidos, já que os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Versiani Penna acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MG

TJ/MG determina que município realize exame em criança

Procedimento é necessário para diagnóstico de autismo.
A mãe de uma bebê de um ano de Juiz de Fora conseguiu o direito de realizar, pelo sistema público de saúde, um exame para diagnóstico de autismo na filha. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no julgamento de um agravo de instrumento, manteve decisão liminar do juiz Ricardo Rodrigues de Lima, de maio deste ano.
Segundo a mãe, a menina apresenta atraso no desenvolvimento da fala, dificuldade na interação social, interesses restritos e dificuldade em sair da rotina. Para confirmar o diagnóstico de transtorno do espectro autista e transtorno específico da linguagem, é necessário o exame Brainstem Evoked Response Audiometry (Bera), conhecido em português como Potencial Evocado Auditivo do Tronco Encefálico (Peate).
A ação para conseguir a realização pela rede pública ou particular e o custeio do teste pelo Serviço Único de Saúde (SUS) foi ajuizada na Vara da Infância e da Juventude de Juiz de Fora e teve decisão favorável à família. Contudo, o município recorreu.
Segundo o Executivo, o município não tem poder de gestão para incluir ou autorizar qualquer procedimento ou fornecer item não previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases). O órgão afirmou ainda que faltam recursos no País e em Juiz de Fora, e que pedidos do tipo impactam negativamente o planejamento da distribuição de receitas, porque beneficiam o indivíduo “em detrimento da massa de necessitados”. O poder público sustentou ainda que o atendimento a essas demandas deve se fundamentar nas razões técnicas e no menor gasto.
A desembargadora Yeda Athias (relatora) considerou que, no caso específico tratado, em vista do quadro clínico e demonstradas a urgência, a necessidade e a adequação do exame, deve-se resguardar o direito à saúde e ao bem-estar da paciente, e não fixar-se em questões meramente administrativas, orçamentárias ou ainda na tese da reserva do possível, “que não podem comprometer o tratamento adequado àquele que precisa”.
Fonte: TJ/MG

Condenado em regime aberto que prestava serviços a empresa tem reconhecido vínculo de emprego

Um condenado que cumpria pena em regime aberto receberá direitos trabalhistas pelos serviços que prestava para uma empresa de fabricação e comércio de bicicletas da região de Lagoa da Prata/MG. O caso foi examinado pela juíza Ângela Cristina da Ávila Aguiar Amaral, titular da Vara do Trabalho de Bom Despacho, que reconheceu o vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador. A empresa foi condenada a anotar a CTPS do trabalhador e a lhe pagar parcelas trabalhistas relativas ao contrato de trabalho, inclusive férias + 1/3, 13º salário, FGTS, assim como as verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta.

O trabalhador exerceu a função de pintor na empresa por cerca de sete meses, com remuneração mensal de R$1.047,00. Por estar inscrito em programa de recuperação da APAC de Lagoa da Prata, tinha a prestação de serviços acompanhada pela instituição. Mas isso não foi obstáculo para o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador.

Pelos relatos das testemunhas, a julgadora constatou que a prestação de serviços ocorria de forma habitual, subordinada, onerosa e pessoal, ou seja, com a presença dos requisitos do vínculo de emprego, visto o pintor trabalhava de segunda a sexta-feira e até aos sábados, quando necessário, sempre sob as ordens e comandos da ré.

A empresa alegou que lhe ofertou o posto de trabalho com o objetivo de promover a ressocialização e reinserção dele no mercado de trabalho, o que, de acordo com a Lei de Execução Penal, impede a formação do vínculo de emprego. Mas esses argumentos não foram acolhidos pela magistrada.

Conforme ressaltou a juíza, apesar de o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei de Execução Penal dispor que “o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”, a regra se aplica apenas aos que prestam serviços em regime fechado (interno ou externo). Nesses casos, o trabalho é um dever do preso, o que realmente impede a formação do vínculo de emprego, por não haver autonomia de vontade. “Mas quando se trata de trabalho prestado em regime aberto, ou semiaberto, a situação é diferente”, destacou na sentença.

Para a julgadora, deixar de garantir os direitos trabalhistas aos condenados penalmente, mas sujeitos à menor restrição de liberdade de ir e vir diante da progressão do regime de pena, afrontaria os direitos sociais, uma vez que o arcabouço de direitos trabalhistas da pessoa condenada deve ser o mesmo da pessoa comum.

“O fato de o pintor cumprir pena em regime aberto, aliado ao declarado objetivo da empresa de “promover a sua recolocação no mercado de trabalho”, autorizam o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo porque a prestação de serviços se deu com os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT”, arrematou a juíza. Não houve recurso ao TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0011212-29.2018.5.03.0050
Sentença em 07/08/2018

Fonte: TRT/MG

TRT/MG determina penhora sobre lote com piscina desmembrado do imóvel de moradia da família

De um lado, uma execução trabalhista que se arrasta há mais de 15 anos, envolvendo o valor de aproximadamente R$5 mil. De outro, a existência de um lote com piscina, banheiros e sauna, ao lado de outros dois, onde se situam a residência da família da devedora. Para o juiz de 1º grau, o imóvel todo estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 (do bem de família). Já para a 8ª Turma do TRT de Minas, o lote com a piscina pode sim ser penhorado para o pagamento da dívida, razão pela qual julgou procedente o recurso da trabalhadora com essa pretensão.

Ao analisar o caso, o juiz relator convocado Carlos Roberto Barbosa constatou que o imóvel foi adquirido pela devedora e seu marido, em maio de 1995, conforme contrato particular de compra e venda, sem registro em cartório. São três lotes: dois com a construção em alvenaria destinada à moradia da família e outro com piscina, sauna, banheiros, uma área coberta, árvores e plantas. Em junho de 2003, o marido da devedora faleceu, deixando duas filhas, então menores.

Na decisão, lembrou que a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 incide sobre o bem imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar que nele resida, a fim de lhe resguardar condições mínimas de conforto e de dignidade pessoal. Para o relator, não é o caso do lote em análise. “A simples alegação de que o imóvel penhorado é indivisível, como um todo, pois todos os lotes integram a casa de moradia, é insuficiente para desconstituir as informações extraídas da certidão elaborada pelo Oficial de Justiça desta Especializada”, pontuou, entendendo que a penhora no caso preserva o bem de família e não viola o artigo 6º da Constituição Federal.

Para o magistrado, a divisibilidade do bem e a possibilidade de seu desmembramento são evidentes, pois ele pode ser fracionado sem alteração na sua substância, sem diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destina, nos termos do artigo 87 do Código Civil. Observou que a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da devedora e de sua família não se estende às áreas que possam ser desmembradas, pois decorre de interpretação e aplicação dos preceitos insculpidos pela Lei 8.009/90, observados em sintonia com os princípios do processo de execução, com a finalidade de satisfação da obrigação.

Uma vez resolvida a questão da impenhorabilidade dos lotes destinados à moradia da devedora, o relator passou a analisar a parte do imóvel sujeita à penhora. Conforme observou, a viúva e as filhas são herdeiras do lote com a piscina. Isso porque a transmissão dos direitos que compõem o patrimônio da herança aos sucessores é automática, com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais. Inclusive, o magistrado salientou que o imóvel está em situação jurídica irregular, já que não foi implementada a partilha em regular processo de inventário e nem sequer foi registrado o contrato de compra e venda. Mas, na ótica do julgador, esse fato não impede a penhora do bem, a qual não atinge a herança. Ele explicou que, apesar de ser indivisível essa parte do imóvel (o lote com piscina), após a alienação, o valor correspondente à parte da herança ficará com a viúva e com as filhas. Portanto, como frisou o relator, não haverá prejuízo para as herdeiras, mas é importante regularizar a situação jurídica do imóvel.

Assim, conforme reiterou o magistrado, os coproprietários não ficarão prejudicados com a execução, uma vez que o pagamento da dívida não se fará com a quota hereditária que lhes cabe. Por ser o registro cartorial fundamental para se consignar a propriedade do imóvel, determinou que a executada proceda à averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, arcando com os custos decorrentes do ato. De acordo com o relator, o juízo de 1º grau poderá adotar as medidas necessárias, caso a devedora não cumpra a determinação. Por fim, considerou necessário que a trabalhadora proceda à averbação em registro público do ato de penhora, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC), a fim de se tornar pública a penhora determinada na decisão. Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso.

Processo: (PJe) 0084700-89.2003.5.03.0002 (AP)
Acórdão em 05/09/2018

Fonte: TRT/MG

Cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade não impedem alienação de bem doado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado.

De forma unânime, o colegiado entendeu que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador.

O recurso analisado foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou pedido de beneficiária de doação de imóvel interessada em registrar sua transferência a terceiro.

Após a morte da doadora do imóvel, a beneficiária vendeu o bem, mas não conseguiu registrar a transferência no cartório, o qual exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Considerando que essas cláusulas só poderiam ser canceladas por ordem judicial, em razão da morte da doadora, a beneficiária pediu a baixa dos gravames, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.

O TJMG afirmou que, segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC/1916, e mantidas em sua essência no novo Código Civil (artigo 1.911), as cláusulas restritivas de propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador.

Ao apresentar recurso ao STJ, a recorrente alegou que o imóvel doado somente foi gravado com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, de modo que não haveria óbice legal para sua alienação a terceiros.

Cláusulas autônomas

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que a interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil leva à conclusão de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador ou instituidor do bem.

Segundo Buzzi, diante do gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Porém, de acordo com o ministro, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade.

“Partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”, disse ele.

De acordo com o relator, “sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique a proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro)”.

O ministro analisou o caso a partir de lições doutrinárias e afirmou ser possível “concluir pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda”.

Caso concreto

Ao dar provimento ao recurso, Marco Buzzi considerou não ser possível falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Assim, o relator acolheu o pedido da recorrente e declarou que a aposição somente das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel não impede a sua alienação.

“Segundo a direção traçada pelas técnicas de hermenêutica jurídica aplicadas à interpretação do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, reconhece-se perfeitamente possível a alienação do imóvel objeto do presente debate, porquanto somente onerado com a proibição de penhorar e comunicar”, afirmou.

Processo(s): REsp 1155547

Fonte: STJ

Trabalhador só receberá horas “in itinere” até início da vigência da reforma trabalhista, decide TRT/MG

Uma das alterações significativas trazidas pela Reforma Trabalhista foi introduzida no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do pagamento de horas in itinere. O termo jurídico em latim, muito conhecido no mundo do trabalho, numa tradução literal, pode ser entendido como “horas na estrada” ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT sofreu mudança radical, desaparecendo o instituto das horas in itinere. Agora, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Foi revogado o parágrafo 3º do mesmo artigo, que previa os casos em que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva, regulamentar o transporte fornecido por essas empresas.

Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.

No caso, o trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, já que a empresa está situada em local de difícil acesso. Não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.

Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado pelo juiz concluiu, após pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, que havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada após as 0h50. Conforme atestou o perito oficial, quando o empregado finalizava sua jornada nesse horário, não existia transporte público circulando. Portanto, nesse contexto, segundo o perito, não havia mesmo compatibilidade de horário com o transporte público regular.

Ao analisar as informações do laudo pericial, o magistrado concluiu que 31 minutos diários são considerados como tempo de deslocamento de horas in itinere quando o empregado finalizou seu trabalho após as 00h50, sendo este o tempo despendido da sede da empresa até o ponto de desembarque do trabalhador, sendo o único trajeto que não é servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho dele.

Observou o julgador que a empresa contestou o laudo de forma genérica, limitando-se a afirmar que está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público, mas não demonstrou especificamente a compatibilidade desse transporte com os horários praticados pelo trabalhador. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.

Assim, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.467\17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos. Como ele foi dispensado por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos reflexos em aviso prévio e multa do FGTS. No dia 02/10/2018, as partes celebraram acordo.

Processo: (PJe) 0011634-71.2017.5.03.0039
Sentença em 29/07/2018

Fonte: TRT/MG

Empresa é absolvida de indenizar trabalhador picado por cobra em colheita de café

A juíza Simey Rodrigues, da Vara do Trabalho de Unaí, rejeitou a indenização pretendida por um trabalhador picado por cobra durante a colheita de café na fazenda onde trabalhava. Com base nas provas, a magistrada concluiu que foi o empregado quem não adotou os cuidados para evitar o acidente que resultou na posterior amputação de parte do dedo indicador dele.

O lavrador argumentou que o acidente reduziu a capacidade de trabalho dele e gerou danos morais e estéticos. A culpa do patrão estaria no fato de que ele não teria sido treinado para a função, nem recebido equipamentos de proteção. A versão foi negada pelo réu, que acusou o empregado de agir com negligência.

Ao analisar o caso, a julgadora ponderou que a atividade de safrista na colheita de café implica risco à integridade física e à vida do trabalhador, diante da grande probabilidade de contato iminente com animais peçonhentos no dia a dia. Segundo observou, o trabalhador fica muito mais vulnerável a acidentes pelas particularidades da função. Para a magistrada, aplica-se a responsabilidade objetiva, que não depende de culpa pelo evento danoso.

Por outro lado, o próprio depoimento do empregado serviu para afastar o dever de reparação do empregador. Ele contou que recebeu pano para esticar no chão na hora da colheita do café, vassoura para varrer o local, saco para colocar o café varrido e perneira para trabalhar. Participou de palestra quando foi contratado, na qual foi tratado o assunto sobre cobra no local de trabalho. Nessa palestra foi explicado que o pano deveria ser esticado com o uso do cabo da vassoura, mas, no momento do acidente, ele não adotou esse procedimento. A picada da cobra aconteceu ao esticar o pano.

“O autor confessou ter sido treinado para utilizar o cabo da vassoura para estender o pano sob o pé de café – procedimento que evitaria a proximidade de seu corpo com algum animal peçonhento que estivesse no local – e que não o fez no dia do acidente, comportamento decisivo para o lamentável desfecho: picada da cobra em seu dedo indicador com posterior amputação parcial do órgão”, destacou na sentença.

Para a julgadora, o réu observou a regra constitucional que determina ao empregador a adoção de mecanismos visando à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII, da CR/88), confirmado no artigo 157 da CLT e no artigo 19, § 1º, da Lei 8.213/91. Isso porque submeteu o empregado a treinamento com conteúdo adequado (NR-31 da Portaria 3.214/78 do MTE) e fornecimento de equipamentos aptos a impedir o acidente.

De acordo com a juíza, o trabalhador tinha ciência dos riscos decorrentes do procedimento indevido, mas, mesmo assim, assumiu a responsabilidade pelas consequências de seu comportamento. “Agora, não tem direito a qualquer ressarcimento”, pontuou, rejeitando os pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

A improcedência foi mantida pelo TRT de Minas. “O reclamante desprezou os procedimentos de segurança exigidos para a execução das suas atividades, circunstância que, considerando todo o treinamento e orientações que lhe foram repassados, revela a evidente negligência de sua parte, pois os riscos da sua atitude lhe eram plenamente previsíveis”, constou do acórdão. A decisão chamou a atenção também para o fato de o trabalhador ter recebido três advertências disciplinares por descumprimento das normas internas do empreendimento. A negligência era uma característica do seu comportamento.

Processo: (PJe) 0010130-19.2018.5.03.0096
Acórdão em 10/10/2018

Fonte: TRT/MG

Justiça nega HC a homem que matou gato de ex-noiva

Homem invadiu casa, ameaçou a proprietária e espancou animal.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de liberdade a um homem que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, depois de ter invadido a casa de sua ex-noiva armado, ameaçado a mulher e seus familiares e espancado e matado o animal de estimação dela. Ele está preso desde 25 de agosto.

Violência doméstica tem várias configurações, inclusive a agressão psicológica, que é o caso dos atentados a animais domésticos, usados como forma de ameaça.

A decisão da 3ª Câmara Criminal confirmou determinação do juiz Diego Teixeira Martinez, da comarca de Além Paraíba. Os desembargadores Fortuna Grion, Octavio Augusto De Nigris Boccalini e Antônio Carlos Cruvinel avaliaram que as condutas supostamente perpetradas pelo paciente caracterizam periculosidade concreta que justifica a prisão para o momento.

O réu entrou com pedido de habeas corpus, solicitando que, em lugar da prisão, fossem impostas a ele medidas cautelares diversas. Ele argumentou que a decisão que determinou sua segregação cautelar carece de fundamentação, baseando-se tão somente na gravidade abstrata do delito imputado a ele. O paciente afirmou ainda que o acautelamento se mostra injustificado e desproporcional, porque ele é primário e possui bons antecedentes, além de ocupação lícita.

Segundo os autos, o incidente ocorreu em 24 de agosto de 2018, por volta das 22h30. Inconformado com o término de um relacionamento de quase dois anos e do noivado ocorrido 15 dias antes, o homem invadiu a residência da vítima, na zona rural de Santo Antônio do Aventureiro.

Surpreendendo a família da moça, reunida naquele momento, ele proferiu ameaças aos gritos. Em dado momento, ele foi ao quintal, agarrou a gata pelo pescoço e bateu com a cabeça dela repetidas vezes contra a mureta da varanda até matá-la. Depois, cortou a energia da casa e tentou arrombar a porta, que havia sido trancada, e entrar pela janela. A vítima e o irmão viram que ele portava arma de fogo e chamaram a polícia. Só então ele deixou o local.

O relator, desembargador Fortuna Grion, afirmou que, nesse caso, a segregação provisória do paciente era necessária para a garantia da ordem pública, e isso havia sido devidamente fundamentado na decisão de primeiro grau. Ele acrescentou que havia prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de violação de domicílio, ameaça e maus tratos de animais, além de violação da Lei 11.340/06 (Maria da Penha).

Segundo o magistrado, as medidas protetivas de urgência foram decretadas logo após os fatos, para garantir a integridade física, a vida e o patrimônio das vítimas, e ignorar o risco que os ofendidos correm com eventual soltura do paciente pode implicar possivelmente o cumprimento, por parte do agente, da promessa de eliminar a ex-parceira e ferir sua família.

“A prisão processual se mostra, a este tempo, quando ainda crepitantes os fatos, necessária à proteção da vida dos ofendidos e à cabal execução das medidas protetivas de urgência fixadas, em virtude dos fatos narrados na denúncia. Não posso assumir, perante as vítimas e a sociedade, o risco de soltar o paciente”, afirmou.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Município de BH deve instalar brinquedos em espaços públicos

Constitucionalidade de Lei é mantida no TJMG.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a constitucionalidade da Lei 10.993/2016, de Belo Horizonte, que trata da instalação de brinquedos para crianças, nos mesmos espaços públicos utilizados pela conhecida Academia a Céu Aberto. A norma foi promulgada pela Câmara Municipal de BH, após rejeitar voto do prefeito.

O município alegou que essa intervenção nas praças importa em ônus financeiro, sem despesa prevista. Apresentou diversos entraves técnicos para a execução da medida. Por fim, argumentou que a organização de serviços prestados pela Administração Pública Municipal (instalação de equipamentos para a comunidade) é iniciativa privativa do poder executivo.

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo prefeito de Belo Horizonte, desembargador Estevão Lucchesi, considerou, com base na legislação vigente, que instalação de brinquedos, em espaços públicos, não é matéria prevista entre aquelas reservadas somente à iniciativa do executivo. “Trata-se de norma geral de caráter abstrato”, registrou em seu voto.

O magistrado foi além e argumentou que a lei atacada pelo município não cria ou estrutura qualquer órgão da administração pública. “É uma norma de caráter geral que apenas estabeleceu diretrizes para a execução das adaptações nas Academias a Céu Aberto”, comentou.

O desembargador Estevão Lucchesi registrou que não é possível deixar de considerar o benefício dos brinquedos à coletividade, notadamente tendo em vista o dever de o poder público promover ações que visem ao desenvolvimento e ao lazer das crianças.

Fonte: TJ/MG

Mantida dispensa sem justa causa de mecânico da Samarco com psoríase

Laudo médico comprovou a aptidão dele para o trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um técnico mecânico da Samarco Mineração S.A. que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória por sofrer de psoríase e de depressão. Os ministros afirmaram que não há, no caso, provas de que as doenças teriam suscitado estigma e preconceito capaz de caracterizar a discriminação alegada.

Repulsa

O empregado afirmou na ação trabalhista que foi demitido depois de mais de 20 anos na empresa justamente quando foi diagnosticado com as duas patologias. Disse que despertava rejeição entre os colegas de trabalho, o que o obrigava a usar camisa de manga comprida para esconder as lesões de pele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a depressão tinha relação direta com a psoríase e que esta é doença capaz de causar repulsa e afetar as interações sociais do portador. Por isso, considerou a dispensa nula e condenou a Samarco a reintegrar o empregado.

Direito do empregador

No recurso de revista, a mineradora argumentou que psoríase e depressão não são doenças graves e que a dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador. Afirmou, ainda, que a dispensa não foi discriminatória e que caberia ao empregado demonstrar o contrário. No entanto, ressaltou que ele não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal a respeito.

Doença comum

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a dispensa é considerada nula quando for motivada por preconceitos de raça, sexo, cor, idade, origem ou nos casos de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Na sua avaliação, no entanto, a psoríase é uma doença de pele relativamente comum, crônica e não contagiosa, cujos sintomas desaparecem e reaparecem periodicamente. A depressão, por sua vez, é doença grave e de difícil diagnóstico e, dependendo do grau de intensidade, pode “suscitar estigma social e preconceito, levando à presunção da dispensa discriminatória”.

Controle

Contudo, no caso do mecânico, o relator ressaltou que não é possível identificar qual o tipo exato ou o nível da depressão. Há apenas a afirmação do Tribunal Regional de que, segundo a prova técnica, as moléstias estavam sob controle, com a aptidão para o trabalho preservada. Dessa forma, não há como presumir que a dispensa foi discriminatória, cabendo ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito à reintegração.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Samarco e julgou improcedente o pedido de reintegração.

Processo: RR-10125-83.2015.5.03.0069

Fonte: TST


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento