Segurado do INSS tem direito à retroação da DIB para concessão de benefício mais vantajoso

Segurado da Previdência Social tem direito à retroação da Data de Início do Benefício (DIB) em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) foi adotado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) para determinar a revisão da renda mensal inicial (RMI) do autor para que lhe seja concedido o salário de benefício mais vantajoso.

Na apelação, o autor sustentou ter direito à aposentadoria desde maio de 1990 e que, por isso, poderia exercer desde a DIB (03/02/1992) o direito mais vantajoso. Alegou ter preenchido todos os requisitos em período anterior, razão pela qual detém direito adquirido à renda mensal inicial em valor mais vantajoso ao que recebe atualmente.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, deu razão ao apelante. Na decisão, o magistrado explicou que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630501/RS, deve ser aplicado ao caso em questão. “A tese se aplica ao caso em que o segurado deixa de requerer a aposentadoria a que faz jus, optando por permanecer na ativa, sendo que eventual lei posterior, que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode lhe ferir o direito adquirido, já incorporado ao seu patrimônio”, explicou.

Nesse sentido, na avaliação do relator, “a pretensão do autor encontra-se respaldada pelo STF, devendo, portanto, ser acolhido o pedido de retroação hipotética da DIB à data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, observada a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, qual seja, a Lei nº 8.213/1991”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001912-91.2006.4.01.3804/MG
Data do julgamento: 5/10/2018

Fonte: TRF4

Inclusão de nome em restrição de crédito é devida quando há débito vinculado ao FIES

A 6ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido de dano moral feito pelo autor decorrente da sua inscrição em cadastro de restrição de crédito, pela Caixa Econômica Federal, por força de existência de débito vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).

Em suas razões, o autor alegou que a CEF não juntou aos autos documentos aptos a respaldar a indevida inclusão do alegado débito no Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC). Aduziu, ainda, que a simples inscrição em órgão de restrição ao crédito dá ensejo à reparação do dano moral.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que em momento algum o autor questionou a autenticidade dos documentos apresentados pela CEF e, ao ser solicitado a manifestar-se acerca da contestação, limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu que nada havia para reparar na sentença, uma vez que efetivamente deixou de dar cumprimento no art. 373, I, do CPC.

Processo nº: 0084242-79.2014.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 22/10/2018

Fonte: TRF1

Motorista que transportava passageiros em pista de aeroporto receberá adicional de periculosidade

O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República de 1988 estabelece que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Como se vê, o adicional de periculosidade e de insalubridade são direitos constitucionais, que visam a garantir melhorias aos trabalhadores. O objetivo é evitar a prestação de serviços que representam risco à integridade física ou em condições nocivas à saúde do empregado. Esses direitos funcionam como diretrizes das relações de trabalho e têm fundamento na dignidade da pessoa humana. Afinal, é estreita a relação entre indignidade e trabalho perigoso ou insalubre.

E foi justamente com base nessa regra constitucional que a juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo-MG, reconheceu o direito de um motorista de receber o adicional de periculosidade. No caso julgado pela magistrada, o trabalhador transportava passageiros na pista do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.

Em sua ação, o motorista alegava ter direito ao adicional de periculosidade, já que conduzia o veículo com os passageiros no mesmo momento em que as aeronaves eram abastecidas. A empresa afirmou que ele jamais trabalhou submetido a condições perigosas. Mas, através da prova pericial, a magistrada pôde constatar que a razão estava com o trabalhador.

Após análise da dinâmica do serviço e dos turnos de trabalho do empregado, o perito concluiu que o motorista desenvolvia suas atividades, de forma habitual e permanente, em área de risco, o que lhe confere o direito ao adicional de periculosidade. Isso porque ele fazia o transporte dos passageiros pela pista do aeroporto, simultaneamente ao abastecimento de aeronaves, trabalhando exposto aos agentes perigosos relacionados na NR-16, Anexo 2 (inflamáveis), capazes de colocar em risco a integridade física do empregado.

O argumento da empresa de que o trabalhador permanecia fora da área considerada de risco pela alínea ‘q’ da NR-16 (7,5 metros do raio de abastecimento) também foi afastado na perícia. Conforme foi apurado no processo, em todas as suas viagens, o motorista tinha que descer do ônibus na pista da aeronave para recolher a assinatura da folha de movimentação com os dados do voo, quando, então, entrava na área de risco.

“Apesar da discordância da empresa, não há melhor elemento de prova do que o laudo realizado pelo perito de confiança do juízo, no local de trabalho do empregado e com a presença e participação das partes”, arrematou a juíza. Com esses fundamentos, ela acolheu o pedido do motorista para condenar a empresa a pagar a ele o adicional de periculosidade e reflexos legais, por todo o período trabalhado. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

Processo:  (PJe) 0011406-09.2016.5.03.0144
Sentença em 28/09/2018

Fonte: TRT

Cartões de ponto anotados por outro empregado são considerados inválidos como prova

A 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por um cortador de cana para considerar inválidos os cartões de ponto anotados por outro empregado. Como consequência, a empresa do ramo agropecuário foi condenada a pagar horas extras ao trabalhador.

O juiz de 1º grau havia julgado improcedente a pretensão com base nos cartões de ponto com marcações variáveis assinados pelo trabalhador. Contudo, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon considerou inválidos os registros, porque não eram realizados pelo próprio trabalhador.

Era o fiscal da turma quem passava os crachás para os empregados, segundo a prova testemunhal. Ouvido como testemunha, o próprio fiscal confirmou o fato, apontando que isso ocorria quando chegavam à lavoura às 7h, quando saíam para almoçar, quando retornavam do almoço e na hora em que largavam o serviço. No fim do mês, vinham as folhas de ponto para os empregados. O fiscal não soube dizer se todos conferiam, disse somente que todos assinavam. Afirmou que entregava as folhas de ponto para o pessoal olhar e assinar na hora do almoço.

“Essa prática de registro por interposta pessoa vulnera a seriedade da anotação, ainda que oportunizada a assinatura dos cartões de ponto ao final do mês. Isso porque compromete a transparência, além de ser desarrazoada, haja vista que os registros eram lançados mediante crachás individuais”, destacou a relatora. Para ela, nada justifica a exigência de entrega dos crachás ao líder/fiscal apenas para fins de registro do ponto eletrônico. A obrigação deveria ser cumprida diretamente por cada empregado.

Com base na prova testemunhal, a magistrada chamou a atenção para o fato de a assinatura dos cartões ao final do mês ocorrer de maneira açodada, no interior do ônibus, durante o trajeto. Ela não encontrou evidências de que era possível ao empregado controlar e impugnar os documentos.

A decisão fixou a jornada pela média alegada pelo trabalhador, qual seja, de 7h às 16h. Quanto ao intervalo, reconheceu o período de 35 minutos de intervalo nas segundas, quartas e sextas-feiras, considerando regular a fruição de uma hora nos demais dias trabalhados na semana. A frequência registrada no ponto foi considerada válida, diante da coerência com outros elementos.

Acompanhando o voto, a Turma deu provimento parcial ao recurso para determinar a apuração das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, assim como do intervalo intrajornada, seguindo diretrizes definidas na sentença.

Processo:  (PJe) 0000551-94.2015.5.03.0082 (RO)
Acórdão em 04/10/2018

Fonte: TRT/MG

Consumidora deve ser indenizada por empresa de água mineral

Garrafas de água continham substância estranha.


A Empresa Águas Minerais Igarapé Ltda. deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mulher que ingeriu água envasada pela empresa, com uma substância estranha, que ainda lhe fez mal. A decisão é do juiz Ronaldo Batista de Almeida, titular da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte. A sentença foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico, em 31 de outubro.

De acordo com a consumidora, depois de comprar duas garrafas de água mineral envasadas pela empresa e ingerir um copo d’água, sua filha observou a presença de uma substância estranha dentro das garrafas. Horas depois, apresentou sintomas de intoxicação, como vômito, diarreia, dor de cabeça, dores na nuca e nas pernas, fraqueza, sensação de boca seca e excesso de gases abdominais, quadro que durou por mais de uma semana. A situação aconteceu em 2009.

A consumidora contou ainda que foi hospitalizada para se hidratar. Afirmou também que não conseguiu honrar seus compromissos profissionais de artesã. Contou que fez contato com a empresa, mas observou descaso com sua situação. Um boletim de ocorrência foi feito e um laudo pericial indicou que a água estava imprópria para o consumo.

Ainda segundo a consumidora, o proprietário do estabelecimento onde ela comprou as garrafas d’água disse que várias pessoas reclamaram da água da empresa, que foi recolhida do seu estabelecimento.

A empresa contestou, negando a presença de corpo estranho na água, uma vez que seu processo de envase é totalmente automatizado. Apontou ainda contradição na narrativa da consumidora, já que ela afirmou que teve um mal súbito, mas só procurou um médico cinco dias depois. A defesa combateu ainda o laudo, afirmando que não havia garantias de que a água analisada foi a originalmente envasada e afirmou que o problema constatado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) foi sanado e sua conduta elogiada pelo ente fiscalizador.

“A autora exibiu prova documental suficiente a evidenciar o direito postulado”, registrou o juiz Ronaldo Batista de Almeida em sua fundamentação. Em relação às provas apresentadas pela empresa, o magistrado avaliou que elas se limitaram “a trazer para os autos documentos atestando a regularidade formal de sua atividade, como certidões, licenças, alvarás”, não desincumbindo a empresa da culpa, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado citou ainda entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a colocação de produtos impróprios para consumo no mercado e contendo objetos estranhos em sua composição, como insetos em alimentos, acarreta inegável dano moral ao consumidor, por ofensa a sua integridade psíquica e moral.

Fonte: TJ/MG

Igreja de BH deve pagar a faxineira adicional de insalubridade em grau máximo

A limpeza dos banheiros foi equiparada à coleta de lixo urbano.


Uma auxiliar de serviços gerais que prestou serviços à Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte (MG) deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza dos banheiros de uma das igrejas da Diocese. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a atividade deve ser enquadrada como coleta de lixo urbano, considerada insalubre em grau máximo.

Vasos entupidos

Contratada pela Terceiriza Serviços Ltda., a faxineira prestava serviços na Igreja São Judas Tadeu, na capital mineira. Segundo ela, entre suas tarefas estava a retirada dos lixos dos banheiros e a desobstrução de vasos sanitários, “que eram entupidos diariamente”, com a utilização de produtos químicos e sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes insalubres.

Visitantes

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional com base na conclusão da perícia de que não havia insalubridade. Segundo o TRT, os banheiros não eram de uso público nem de grande circulação de pessoas, mas destinados aos visitantes da igreja nos horários das celebrações.

Uso público

No recurso de revista, a faxineira sustentou que, de acordo com os laudos, os banheiros eram utilizados pelos frequentadores da igreja e que, “por óbvio”, deveriam ser considerados de uso público. “Bastaria o perito comparecer à igreja no horário de uma celebração para ver a quantidade de pessoas no local”, argumentou. Segundo ela, sua atividade se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos.

Grau máximo

Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST, ao concluir que a limpeza dos banheiros oferecidos a todas as pessoas frequentadoras da igreja não gera o direito ao pagamento do adicional. O dispositivo classifica como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11048-61.2016.5.03.0009

Fonte: TST

União é condenada a indenizar militar que lesionou gravemente o joelho em serviço

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG), que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao requerido, militar, em decorrência de lesão sofrida durante a prestação do serviço militar.

Consta dos autos que o autor fora incorporado ao Exército Brasileiro para a prestação do serviço obrigatório, eis que considerado apto, apesar de ter realizado cirurgia no joelho anos antes. Iniciado o treinamento físico militar, o autor necessitou constantemente de atendimento médico em virtude de dores no joelho, sendo inclusive dispensado de atividades de esforço físico, até que fora dispensado.

Em suas razões, a União alegou que o autor foi licenciado após ser considerado apto para o serviço, com recomendações, ocasião em que manifestou a vontade de não ser baixado à enfermaria do Batalhão para continuar o tratamento médico e que não há prova de que o serviço militar agravou a lesão preexistente, bem como de omissão por parte da organização militar.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que a lesão sofrida pelo autor em decorrência do serviço militar encontra-se amparada em prova pericial, em que há menção de que, durante a prestação do serviço militar, ocorreu o processo de osteocondrite dissecante no joelho direito ou mesmo uma fratura osteocondral, que resultou em fragmento osteocartilaginoso solto na articulação, chamado de corpo livre articular.

O magistrado entendeu que, para se eximir de sua responsabilidade no evento danoso, competia à União demonstrar que o autor deu causa à lesão por ter agido com negligência, imperícia ou imprudência no episódio, do que, no entanto, não se desincumbiu. Além disso, o juiz ressaltou que mesmo tendo conhecimento prévio da cirurgia no joelho do autor, ainda assim não houve dispensa do serviço militar e, mesmo com o agravamento da lesão, a União se omitiu no dever de recuperar a saúde do autor após o licenciamento.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou parcial provimento e condenou a União ao pagamente de R$ 13 mil de indenização por danos morais.

Processo nº: 0002101-51.2006.4.01.3810/MG
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 10/10/2018

Fonte: TRF4

Gestora pode representar microempresa em audiência mesmo não sendo empregada

A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para o Banco BMG S. A. seja ouvida em juízo na condição de preposta da microempresa Mérito Promotora e Cadastro Ltda. mesmo sem ser empregada. A decisão segue a orientação da Súmula 377 do TST, que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários. O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que acabou com a exigência para todas as reclamações.

Preposta

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma analista de formalização de contratos contra a Mérito e o BMG para discutir o reconhecimento de vínculo de emprego. A microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.

Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada. Com interesse nas informações que a representante da Mérito daria em audiência, o BMG vem recorrendo da decisão. Segundo o banco, a Mérito se enquadra na exceção prevista na Súmula 377 do TST porque se trata de microempresa.

Exceção

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”. Observou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso quanto ao tema e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a confissão da microempresa, seja reapreciado o caso.

Processo: RR-10283-47.2016.5.03.0185

Fonte: TST

Penalidades aplicáveis aos transportadores não se confundem com aquelas previstas para os casos dos passageiros

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF 1ª Região anulou a pena de perdimento e determinou a restituição do veículo à autora da ação, Nerzi Vilaça Andrade e Cia Ltda. Consta dos autos que a Receita Federal apreendeu veículo de propriedade da empresa ao argumento de que foram encontradas em seu interior mercadorias de origem e procedência estrangeiras, desacompanhadas das respectivas notas fiscais. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, explicou que a pena de perdimento não se aplica a veículos de transporte de passageiros.

Na apelação, a empresa recorrente sustentou que, no ato da apreensão, o veículo de sua propriedade estava sob direção e posse de terceiros, para os quais havia sido fretado para a realização de viagem. Alegou não poder ser punida por ato praticado por terceiros, do qual não tinha ciência e ao qual não anuiu. Afirmou que a ação punitiva do Estado deve ser destinada aos verdadeiros autores da conduta ilícita, uma vez que “não se afigura razoável impor àqueles que transportam turistas até a cidade de Foz do Iguaçu (PR) o ônus de assumir o risco de terem seus veículos apreendidos quando algum ou alguns dos passageiros transporta mercadorias adquiridas no Paraguai irregularmente”.

O relator deu razão à empresa apelante. “A pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros só tem cabimento, no que tange ao transportador, nas restritas hipóteses elencadas no art. 104 do Decreto-Lei 37/96, que deve ser lida à luz dos artigos 71, 74, 75 e 107 da Lei 10.833/03, cuja interpretação permite a conclusão de que a intenção do legislador foi a de não punir o transportador terrestre de passageiros com pena de perdimento, em razão de ilícitos praticados pelos cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento”, esclareceu.

O magistrado ainda pontuou que o objeto social da empresa autora é o transporte municipal, intermunicipal e interestadual rodoviário de passageiros, além de fretamento e transporte turístico de passageiros. “Não se verificou o desvio de finalidade social do ônibus da empresa recorrente. Além disso, as mercadorias apreendidas foram todas identificadas e vinculadas aos passageiros transportados pelo veículo, bem como foi instaurado processo administrativo para decretação da perda das mercadorias em relação a cada passageiro, que teve vinculada à sua pessoa mercadoria apreendida”, advertiu.

Por fim, o juiz federal salientou que o Decreto 6.759/09, como qualquer outra norma tributária que trate sobre a imposição de responsabilidade por infrações, não pode ser interpretado de forma a ensejar a ampliação de sua incidência. “Só seria caso de pena de perdimento se as mercadorias apreendidas pertencessem ao transportador, o que não restou verificado no caso dos autos, em que todas as mercadorias apreendidas foram vinculadas aos passageiros”, concluiu.

Processo nº 0010550-92.2006.4.01.3811/MG
Decisão: 18/9/2018

Fonte: TRF1

Militar reformado por problemas com álcool garante transferência à reserva remunerada

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, determinou a transferência de militar com problemas pelo uso frequente de álcool à reserva remunerada. A decisão reformou parcialmente sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG), que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato de reforma, com reintegração às fileiras do Exército Brasileiro no posto de Segundo Sargento, tendo sido reformado após ser considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência de transtornos mentais e comportamentais pelo uso de álcool.

Em suas razões, o autor alegou que a Constituição assegura ao servidor estável a garantia de manutenção no cargo público, salvo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo em que assegurado o direito à ampla defesa. Sustentou ter demonstrado nos autos que possui condições de exercer atividades burocráticas sem oferecer risco a terceiros, o que justifica o retorno ao serviço ativo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade, destacou que, de acordo com os autos, por meio de perícia judicial, demonstra-se que não mais subsiste a situação de incapacidade para o serviço militar, tendo em vista o êxito no tratamento médico. Assim, o autor não apresenta dados de patologia correspondentes com a dependência ao uso de álcool.

O magistrado ressaltou, entretanto, que, embora não subsistam mais os fundamentos da reforma, não é possível o retorno do autor ao serviço ativo, tendo em vista que já transcorridos mais de dois anos de reforma, mas apenas a transferência para a reserva remunerada.

Processo nº: 2006.38.10.000392-5/MG
Data de julgamento: 08/10/2018
Data de publicação: 10/10/2018

Fonte: TRF1


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