INSS é condenado a devolver valores descontados indevidamente de pensão por morte de segurado

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a devolver os valores indevidamente descontados da parte autora em virtude da habilitação tardia de outra dependente. Na ação, a autora requereu o fim dos descontos feitos em sua pensão por morte em favor da segunda ré, viúva do segurado, bem como a cessação do desdobramento do benefício do qual era o único titular.

Na apelação, a autora sustentou a ilegalidade do ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte em favor da ex-esposa, uma vez que a viúva passou a receber, a partir do requerimento administrativo formulado em 21/3/2001, metade da pensão por morte a que a requerente fazia jus, a despeito de a segunda ré, separada de fato, não ter comprovado a dependência econômica em relação ao falecido segurado.

O juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, relator do caso na 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, não considerou ilegal o ato de concessão do benefício à segunda ré. “O ato administrativo impugnado não padece de ilegalidade, uma vez que, à míngua de prova em contrário, presume-se a dependência econômica da ex-esposa, mormente porque no caso concreto houve a expressa concordância da companheira do segurado falecido no rateio do benefício, mediante homologação de acordo perante a Justiça Estadual”, ponderou.

O magistrado ressaltou, no entanto, que os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos pela autarquia previdenciária. “Quanto à devolução de valores já descontados pelo INSS, considerando-se o entendimento do STF, relativo à impossibilidade de repetição de indébito dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, tais descontos são indevidos, devendo, portanto, ser devolvido o montante descontado ao segurado. Isto porque se deve considerar que os benefícios previdenciários revestem-se de caráter alimentar, especialmente aqueles estabelecidos no valor mínimo”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004223-04.2005.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 20/8/2018

Fonte: TRF1

Concessão de aposentadoria administrativamente importa em reconhecimento da procedência do pedido

Por entender que a concessão administrativa do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rurícola após a citação importa em reconhecimento explícito da procedência do pedido da parte autora, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tinha como objetivo negar o benefício.

Consta dos autos que após o Juízo da 2ª Vara Civil da Comarca de Barbacena (MG) conceder o benefício previdenciário ao apelado, o INSS interpôs recurso de apelação ao Tribunal e em seguida concedeu administrativamente a aposentadoria ao beneficiário, cujo termo inicial foi a requerimento administrativo interposto em 2014.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, destacou que o autor teve êxito em comprovar todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima.

O magistrado ressaltou ainda que a concessão administrativa do benefício previdenciário após a interposição do recurso pelo INSS importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido do autor, na forma do art. 487, III, A do NCPC, sendo devidas ao apelado as parcelas pretéritas.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0001851-98.2016.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 29/08/2018
Data de publicação: 25/09/2018

Fonte: TRF1

Policial morto em serviço, seu filho deve ser indenizado em R$ 500 mil por danos morais

Em desvio de função, servidor foi morto quando trabalhava na carceragem, em Nanuque.


O estado de Minas Gerais deverá indenizar o filho de um investigador da polícia civil em R$ 500 mil, por danos morais, além de pensão mensal, até a idade de 25 anos. O pai do autor morreu nas dependências da cadeia pública de Nanuque, quando trabalhava na custódia de presos. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Nanuque, Aline Gomes dos Santos Silva, reconhecendo a conduta negligente do estado, que deveria zelar pela segurança do local.

Na ação, o filho do policial, que, à época, tinha 10 anos, afirmou que seu pai era lotado na delegacia de polícia civil de Nanuque, mas designado para fazer a “carceragem” na cadeia pública do Município, em desvio de função e sem qualquer treinamento para a função desempenhada. Relatou que o local era guarnecido por dois policiais civis que ficavam dentro da cadeia e outros dois que ficavam do lado de fora, mas somente na parte da frente, ao passo que os fundos da cadeia ficava desguarnecida.

Informou ainda que, no dia 9 de abril de 2005, os autores do homicídio adentraram na cadeia pública, com intuito de resgatar alguns presos, momento em que renderam o policial, que olhou para trás e foi alvejado pelos agentes. Alegou que os criminosos entraram no local sem que ninguém percebesse, ante as péssimas condições de segurança do local.

Argumentou que o estado de Minas Gerais tem culpa exclusiva pelo evento danoso, devendo indenizar pelos danos sofridos, ressaltando que seu pai estava desviado de sua função no momento em que foi morto.

Ao contestar a ação, o estado de Minas Gerais alegou, como preliminar, a prescrição do direito de ação, pelo decurso do prazo de dez anos desde a ocorrência do evento danoso. No mérito, sustentou que o estado não teve relação com os fatos alegados, tendo em vista que a morte se deu por traumatismo craniano, ressaltando que os autores do crime foram condenados pelo tribunal do júri. Argumentou, como excludente de responsabilidade civil, a culpa exclusiva de terceiro.

Decisão

Ao decidir, a juíza Aline Gomes observou que o fato ocorreu quando o filho do policial era absolutamente incapaz, em razão da idade, tendo atingido a maioridade em 6 de dezembro de 2012. No caso, o autor completou 16 anos no dia 6 de dezembro de 2010, razão pela qual teria até 6 de dezembro de 2015 para ajuizar a ação, uma vez que o prazo prescricional é de cinco anos.

Quanto ao direito, destacou a magistrada, trata-se de responsabilidade civil decorrente da teoria objetiva, consagrada no artigo 37, § 6ª da Constituição da República, com base no risco administrativo, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, mas desde que provado o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente, sendo admitidas excludentes do dever de indenizar.

Ressaltou, porém, que, no caso dos autos, a responsabilização da administração pública é subjetiva, porque depende da demonstração da omissão estatal em garantir a segurança do pai do autor e da aferição da possibilidade de o dano ter sido evitado por meio de ato da administração, que possuía o dever de agir, mas permaneceu em estado de inércia.

De acordo com a magistrada, ficou demonstrado que o pai do autor era servidor público do estado de Minas Gerais e que atuava nessa qualidade, quando foi morto no interior da até então denominada cadeia pública de Nanuque. Além de esse fato não ter sido alvo de contestação, também ficou provado que o policial exercia o cargo de detetive I, tendo sido morto por projétil de arma de fogo, no dia 9 de abril de 2005, conforme Boletim de Ocorrência.

Quanto à alegação do estado de Minas Gerais de culpa exclusiva de terceiros, alegando que a cadeia pública foi invadida por agentes criminosos, a magistrada entendeu incabível, tendo sido a conduta do estado negligente, uma vez que lhe competia zelar pela segurança do cárcere e de todos que ali presentes.

A juíza considerou ainda a perícia técnica realizada no local, indicando que os responsáveis pela morte do policial civil não arrombaram cadeado ou portão de entrada, mas adentraram na cadeia após escalarem o muro da unidade. Ainda conforme a perícia, a hipótese de entrada na cadeia pública foi confirmada em razão de que um dos autores do homicídio conhecia o percurso para chegar ao interior, uma vez que já havia utilizado a mesma rota para fugir quando ali se encontrava cumprindo pena.

Entendeu, desse modo, evidente a responsabilidade do estado quanto à morte do agente público que trabalhava na custódia dos presos, sobretudo porque já havia notícias sobre fuga no local, aparentemente de maneira facilitada. Assim, do mesmo modo que a fuga do detento, que retornou para resgatar outros, ocorreu de forma simplória, também estava facilitada a entrada de pessoas, indevidamente, no local.

Lembrou que, na ocasião, quando se soube da fuga do detento em momento anterior, caberia ao poder público operacionalizar de forma profissional a custódia dos presos, o que não restou demonstrado. Acrescentou ser dever do estado promover a segurança pública não só dos cidadãos em geral, mas também dos seus agentes públicos. Mesmo em se tratando de policial civil, cuja atividade é de risco, não se pode impor ao agente o ônus de ser herói, dispensando-se o estado do dever de mínima proteção.

Danos

A juíza observou que o dano moral não é quantificável. Ressaltou ainda que o autor possuía apenas dez anos de idade quando o pai foi morto e, pelo relatório psicológico juntado aos autos, teve seu comportamento psíquico alterado, em razão da perda traumática. Entendeu que o dano moral deve ser arbitrado no importe de R$ 500 mil:

“Esse valor, como dito, não é suficiente para reparar o trauma da morte, mas, sem dúvida, impõe ao Estado o peso da responsabilidade sobre o caso. O Estado, por anos a fio, deixou de cumprir, e ainda o faz nos dias de hoje, o seu dever com relação ao cumprimento da execução da pena de forma adequada. E não se pode permitir como comportamento natural e legal que policiais civis e policiais militares, que não possuíam treinamento específico para a situação, permanecessem na custódia dos presos”.

Quanto aos danos materiais, entendeu devido o pensionamento mensal retroativo à data de 6 de dezembro de 2015, quando houve a interrupção da pensão previdenciária, até a data em que o autor completará 25 anos de idade, data limite aceita pelos tribunais superiores como pensionamento decorrente de indenização, uma vez que é presumida a independência financeira dos filhos a partir de tal idade. O pensionamento deve ser aplicável em razão de 2/3 do valor da remuneração paga pelo estado de Minas Gerais em favor da vítima, paga em única parcela de forma retroativa, com relação ao período em que houve a interrupção da pensão previdenciária e, mensalmente, até se atingir 25 anos de idade.

A decisão está sujeita a reexame necessário. Independentemente de recurso da parte, após intimação das partes, os autos devem ser encaminhados ao TJMG.

Fonte: TJ/MG

Adolescente que trabalhava exposto a agentes insalubres em rede de “fast-food” será indenizado por danos morais

Um adolescente que trabalhou como atendente numa rede de fast-food conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade durante todo o período contratual. Ao analisar os recursos das partes, a 1ª Turma do TRT de Minas entendeu que ele deveria receber ainda uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. “A exposição do reclamante, adolescente, às condições insalubres, inclusive em grau máximo, afronta o art. 7º, XXXIII da Constituição da República, configurando ato ilícito ensejador de reparação civil”, destacou a relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, ao julgar procedente o recurso do trabalhador nesse aspecto.

A perícia constatou que o jovem fazia manutenção de limpeza, duas vezes por semana, em banheiro frequentado por 600 pessoas por dia, em média. Ele não usava as devidas proteções, como luvas impermeáveis, calçado de borracha, avental impermeável e máscara descartável. O trabalho consistia também em recolher lixo em local de grande circulação de pessoas. Com base nesse contexto, o perito reconheceu a caracterização da insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Ao acatar a conclusão, a juíza de 1º grau condenou o réu a pagar o adicional de insalubridade. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Em grau de recurso, a relatora entendeu que a empresa não produziu provas capazes de desmentir as conclusões periciais e manteve a condenação pertinente ao adicional de insalubridade. Quanto à reparação por dano moral, lembrou que é elevada a âmbito constitucional e está prevista no inciso X do artigo 5º da CF/88, que dispõe: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para a relatora, a prova beneficiou o jovem e deve ser aplicada ao caso a teoria do dano moral presumido. Isso significa que basta provar o fato que ensejou as consequências daí decorrentes. Se houver a prova do ato ou omissão ilícita, configura-se o dano, que advém naturalmente dessa prova. No entendimento da julgadora, a exposição do adolescente a condições insalubres em grau máximo viola o artigo 7º, XXXIII, da Constituição da República, configurando ato ilícito ensejador de reparação civil.

“Constatada a conduta ilícita, o dano moral está evidente no sofrimento do menor de idade que foi submetido a condições nocivas de trabalho, faltando-lhe a proteção garantida pelo próprio dispositivo constitucional acima mencionado, colocando em risco a integridade física do obreiro”, registrou ao reconhecer a violação à dignidade do trabalhador e a lesão de ordem moral suscetível de reparação, conforme preceitos contidos no artigo 5º, V e X/CR, 5º, I/CR, 186 c/c 927/CCB.

Ao acompanharem o voto, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a rede de fast-food ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil, considerado razoável diante dos aspectos envolvidos no caso e os valores que têm sido deferidos pela Turma em casos análogos.

Processo: PJe: 0011506-38.2016.5.03.0184 (RO)
Acórdão em 16/07/2018

Fonte: TRT/MG

Norma coletiva que prevê registro apenas de horas extras é válida

Essa modalidade de registro é chamada de marcação por exceção.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Souza Cruz S.A. e julgou válida a norma coletiva que autoriza a marcação apenas das horas extras realizadas pelo empregado. Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, é dever do Tribunal incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir de acordo coletivo, desde que dentro dos limites legais.

Marcação por exceção

O empregado foi dispensado quando exercia o cargo de coordenador de merchandising e alegou na reclamação trabalhista que não recebia o pagamento das horas extraordinárias prestadas. O juízo de primeiro grau, considerando válidas as normas coletivas que dispensam o registro de ponto diário dos empregados e autoriza somente as anotações relativas às horas extras, julgou o pedido improcedente.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) invalidou o instrumento normativo que autoriza a marcação da jornada de trabalho por exceção com fundamento no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O dispositivo exige a anotação da hora de entrada e de saída nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.

Eficácia da negociação

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o ministro Caputo Bastos, destacou que a Constituição da República reconhece a validade e a eficácia dos instrumentos de negociação coletiva, desde que respeitados os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Na mesma linha, o artigo 611-A, inciso X, da CLT autoriza a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições legais.

O relator entende que a forma de marcação da jornada de trabalho não se insere no rol de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Por isso, não vê impedimento na negociação para afastar a incidência do dispositivo que regula a matéria.

Para o ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição. “A negociação coletiva é um instrumento valioso que nosso ordenamento jurídico coloca à disposição dos sujeitos trabalhistas para regulamentar as respectivas relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso”, concluiu.

Processo: RR-2016-02.2011.5.03.0011

Fonte: TST

Limpeza de banheiro em hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S. A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

Grau médio

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia o adicional em grau médio (20%), mas sustentou que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação caracterizaria insalubridade em grau máximo e que, portanto, teria direito ao adicional de 40%. Pediu, assim, o recebimento das diferenças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência da insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial. Segundo o TRT, os banheiros eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a auxiliar trabalhava e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.

Agentes biológicos

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Bresciani, explicou que a discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital. Segundo o relator, o TST tem se posicionado no sentido de que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas. “Não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e residências”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Processo: RR-11773-05.2016.5.03.0024

Fonte: TST

Condenado homem que realizou saque em agência da Caixa sem a autorização do titular

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu contra sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de Fora/MG que o condenou a dois anos e um mês de reclusão, além da reparação econômica à Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime furto qualificado, por ter subtraído “mediante burla à vigilância da vítima”, o valor de R$ 450,00, em conta de terceiros da CEF.

Em suas razões, o autor alegou que as provas constantes nos autos não demonstram a autoria e a materialidade do delito. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fábio Ramiro, destacou que a materialidade está evidenciada nos documentos apresentados, nos quais se verifica a ocorrência de saque realizado pelo acusado.

O magistrado sustentou que além da negativa do titular da conta de que houvera sido ele o autor do saque, o que fundamentou sentença procedente em ação de cobrança movida no Juizado Especial Federal de Juiz de Fora contra a empresa pública federal, o feito encontra-se instruído com documentos que comprovam ter sido o acusado a pessoa que realizou o saque.

Além disso, o magistrado ressaltou que “os horários registrados nos extratos bancários e o momento em que o acusado se encontra sozinho nas dependências do autoatendimento da Caixa Econômica Federal, conforme registro das imagens, são coincidentes. A máquina utilizada para o saque é a 4301, exatamente a mesma em que o apelante encontra-se postado”.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento para reduzir a pena aplicada ao acusado ao mínimo legal de dois anos de reclusão.

Processo nº: 2008.38.01.002507-2/MG
Data de julgamento: 18/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

Fonte: TRF1

Banco postal é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil a trabalhador por assaltos em agência

Um banco postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos da região Metropolitana de Belo Horizonte foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador devido aos assaltos registrados na agência. Em uma ocorrência à mão armada, o trabalhador chegou a ser rendido e, em consequência, diagnosticado com transtorno de estresse pós-traumático. A decisão é da 6a Turma do TRT de Minas Gerais.

Ao recorrer da decisão de primeira instância, a empresa alegou que a sentença transferiu a responsabilidade da segurança pública do Estado para o particular. Argumentou que sua atividade é a prestação de serviços postais e que, nas agências em que há o banco postal, são prestados os serviços de correspondente bancário, sem, contudo, equiparar-se aos bancos e instituições financeiras que guardam e intermedeiam valores.

A empresa alegou, ainda, que suas unidades possuem sistemas de segurança. Justificou também que os assaltos são considerados como força maior, são excludentes do dever de indenizar e que a simples alegação do estado emocional não comprova o dano moral.

Conforme destacou em seu voto o desembargador relator, Anemar Pereira Amaral, a prestação de serviços como correspondente bancário não transforma os Correios em instituição financeira, pois a sua principal atividade permanece sendo a de prestadora de serviços postais, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.538/78. As atividades realizadas pela ECT referem-se apenas a serviços básicos bancários, não havendo que se falar, assim, em aplicação da Lei 7.102/83 para fins de adequação dos Correios às normas de segurança exigidas das instituições financeiras.

Para o desembargador, o contrato celebrado entre o Banco do Brasil e os Correios teve importante impacto social. “Inúmeros municípios brasileiros, que não dispunham de agências bancárias, hoje são atendidos pelos Bancos Postais, o que certamente impulsiona a economia local”.

Contudo, segundo o magistrado, não há dúvidas de que a atuação da ECT como correspondente bancária eleva a movimentação financeira dentro de seus estabelecimentos, que se tornam mais visados e suscetíveis aos assaltos. Situação que, para o relator, coloca os empregados sujeitos a maiores riscos, o que torna imprescindível a adoção de medidas efetivas de segurança, para amenizar os perigos gerados.

De acordo com o desembargador, cabe ao empregador zelar pela segurança e integridade física de seus empregados, com a adoção de medidas que visem à redução dos riscos inerentes à atividade. “Nesse sentido, o artigo 7º, XXII, da Carta Magna prevê o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

E, como ficou demonstrado, as medidas de segurança adotadas na agência não foram suficientes. Documentos anexados ao processo comprovam que não havia serviço de vigilância, nem porta com detector de metal e o cofre não possuía mecanismo de retardo. “Assim, omitindo-se de tomar as devidas providências para preservar a segurança do empregado, não se pode olvidar que agiu com culpa”.

Portanto, foi mantida a sentença que fixou o valor de R$ 15 mil como indenização por danos morais, quantia considerada condizente com as particularidades do caso e com os valores praticados pela Turma em casos semelhantes.

Processo: PJe: 0010296-28.2018.5.03.0039 (RO)
Acórdão em 18/09/2018

Fonte: TRT/MG

Juíza declara rescisão indireta em caso de vendedora colocada em ociosidade após licença maternidade

A vendedora de uma loja de celulares conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de rescindir o seu contrato depois de ter sido deixada em ociosidade forçada após o retorno da licença maternidade. A decisão é da juíza Renata Lopes Vale, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, que reconheceu no caso a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, a qual garante ao empregado as mesmas verbas devidas na dispensa sem justa causa.

Na sentença, a julgadora explicou que o trabalhador pode considerar o contrato de trabalho extinto por culpa do empregador nos casos previstos no artigo 483 da CLT. “Da interpretação do dispositivo, extrai-se que sua teleologia aponta como faltosas, para fins de resolução do contrato, as condutas do empregador que dificultem sobremaneira ou inviabilizem a prestação de serviços pelo empregado, as que atinjam o empregado mediante ofensas físicas ou à sua honra ou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais”, destacou.

Conforme enfatizou a magistrada, a falta do empregador deve ser grave o suficiente para inviabilizar a prestação de serviços por parte do empregado. Para ela, isso aconteceu no caso. É que a ré não provou que a trabalhadora tenha pedido demissão, como sustentou na defesa. Nesse sentido, o termo de rescisão apresentado não tinha a assinatura da empregada e foi impugnado por ela. Por sua vez, a trabalhadora disse, em depoimento, que, ao retornar da licença, foi trabalhar na loja de Betim. Como esta estava fechada, foi para a de Belo Horizonte. Lá recebeu a informação de que não poderiam encaixá-la, pois o quadro estava completo. A vendedora ficou em casa aguardando ser chamada, o que não aconteceu.

“Ora, a manutenção da obreira na ociosidade configura infração grave o suficiente para autorizar a extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 483, alínea “d”, da CLT”, analisou a julgadora. Por outro lado, não considerou razoável que a ré pudesse ser prejudicada pelo fato de a ação ter sido ajuizada mais de um ano após a tentativa de retorno ao trabalho sem sucesso por parte da trabalhadora. A solução encontrada foi declarar a rescisão indireta do contrato do trabalho no último dia do período de estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT/CR/88, tendo em vista a data do parto.

Diante disso, a empresa foi condenada a pagar saldos salariais, aviso prévio, 13º salário e férias com 1/3, proporcionais, e multa de 40% sobre o FGTS. Mas a juíza negou o pedido de aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, por inexistirem verbas rescisórias incontroversas que deveriam ter sido quitadas em audiência. Cabe recurso da decisão.

Processo: PJe: 0010665-29.2016.5.03.0027
Sentença em 10/05/2018

Fonte: TRT/MG

Homem é condenado por comentário difamatório no Facebook

Vítima irá receber indenização de R$ 10 mil por danos morais.


Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora, pela publicação, na rede social Facebook, de comentário que maculou a honra e a imagem dela. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Passos.

A autora da ação narrou nos autos que utilizou os serviços prestados pelo réu, pagando a ele quantia de R$ 3 mil, em cheque, porém não lhe foi dado recibo. Afirmou que, em 1º de julho de 2015, o réu inseriu no Facebook expressões como “caloteira”, “trambiqueira” e outros maldizeres a respeito dela e que tanto a publicação do autor quanto os comentários dela decorrentes lhe causaram danos morais que devem ser indenizados.

Em primeira instância, o homem foi condenado a indenizar a professora em R$ 10 mil por danos morais e a excluir da rede social toda publicação dele em desfavor da mulher. Ele, porém, recorreu, reiterando os argumentos em primeira instância. Entre outros pontos, negou que tenha feito as publicações no Facebook e que tenha prestado serviços para a mulher e ressaltou que ela não tinha comprovado ser professora à época dos fatos e que, no suposto texto, não se vislumbrava o nome dela. Pediu que, se mantida a condenação, o valor pelos danos morais fosse diminuído.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Aurélio Ferenzini, ressaltou que o caso se relaciona ao direito fundamental do réu de se expressar e ao direito à honra da autora. No caso em tela, o relator verificou que o homem fez uma publicação em seu perfil no Facebook. no qual dizia, entre outras coisas, que havia “uma professora de um conceituado colégio particular no centro da cidade de Passos” que era “uma picareta”. Na publicação, ele indicava o apelido dessa professora e contava um problema financeiro que teria tido com ela, ressaltando, ao final: “Cuidado com essa trambiqueira que se diz educadora.”

Para o desembargador relator, verifica-se o cunho pejorativo do comentário, que usou expressões como “picareta” e “trambiqueira”. De acordo com o magistrado, a fim de não pairar dúvidas sobre a quem o texto se referia, foi dado despacho para que a autora da ação indicasse possuir apelido cuja sílaba inicial fosse “Ta”, conforme o post na rede social informava. A mulher anexou vários documentos comprobatórios, incluindo provas de ter lecionado em colégio reconhecido na cidade, na série indicada pela publicação.

“É de se observar que o réu não citou nominalmente a pessoa da autora, contudo, dentro do contexto em que realizou o comentário e, ainda, pelo fato de o episódio ter ocorrido em uma cidade do interior, não restam dúvidas de que tinha por alvo a pessoa da requerente”, ressaltou o relator. O magistrado observou ainda a existência de provas de a mulher ter contratado o réu para uma viagem.

“Diante desse panorama, não havendo qualquer caráter informativo ou de interesse público no comentário realizado, ou correlação com eventual ‘liberdade de expressão’, imperativa o imposição de obrigação ao réu de reparar a lesão causada”.

Julgando adequado o valor fixado em primeira instância para o dano moral, ele manteve a sentença nesse ponto, modificando apenas questão referente à incidência de juros e a honorários advocatícios.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja o Acórdão.

Fonte: TJ/MG


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