TJ/MG: Seguradora deve indenizar criador por morte de cavalo

Justiça entendeu que a recusa da cobertura era indevida.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito de um empresário de receber indenização securitária pela morte de um cavalo manga-larga marchador, no valor de R$ 54,4 mil. A decisão confirma a sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba e rejeita os recursos de ambas as partes.

O autor da ação sustentou que contratou seguro de vida e transporte do equino, em fevereiro de 2021, no valor de R$ 60,5 mil. Em março do mesmo ano, o animal morreu em decorrência de uma ruptura gástrica.

No entanto, a seguradora recusou a cobertura, sob o argumento de que a lesão ocorreu após o óbito do cavalo, a despeito do fornecimento de um laudo realizado por médico veterinário que afirmava o contrário. Além do pagamento da indenização, o criador reivindicou o pagamento pelos danos morais sofridos.

A seguradora contestou as alegações, defendendo que o animal não apresentou alteração clínica anterior ao rompimento do estômago nem qualquer problema de saúde nos dias anteriores ao óbito. Segundo a companhia, as informações do laudo de necropsia não comprovavam que a causa da morte era a apontada no documento, de forma que o pagamento da indenização não era devido.

Na 1ª Instância, a comunicação do sinistro, o laudo de necropsia e as fotos foram considerados suficientes para garantir o pagamento do seguro, fixado em R$ 54,4 mil, descontando-se a Participação Obrigatória do Segurado (POS), prevista em cláusula contratual.

A empresa recorreu à 2ª Instância, sustentando que a causa e as circunstâncias do óbito do animal não ficaram demonstradas. Já o empresário argumentou que a perda do cavalo teve impacto em sua esfera íntima, justificando indenização por danos morais.

O relator dos recursos no TJMG, desembargador Manoel dos Reis Morais, rejeitou os pedidos. Segundo o magistrado, cláusulas de exclusão de cobertura, por seu caráter restritivo, precisam ser redigidas com destaque e clareza. Caso sejam ambíguas, elas devem ser interpretadas em favor do consumidor.

O relator ponderou que a seguradora não apontou equívocos nas respostas dos veterinários consultados nem trouxe provas em sentido contrário aos argumentos do beneficiário, portanto, ele fazia jus à cobertura securitária. No entanto, o mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Caldeira Brant acompanharam o relator.

TRT/MG: Servente de limpeza de centro de ensino da União receberá indenização após ser vítima de assédio sexual do chefe

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização à servente de limpeza de um centro de ensino da União que sofreu assédio por intimidação por parte do superior hierárquico. A juíza Angela Maria Lobato Garios, no período em que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, reconheceu que a profissional era importunada sexualmente pelo encarregado e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. A União também responderá de forma subsidiária. Em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização para R$ 10 mil.

Segundo a trabalhadora, o superior hierárquico imputava a ela vários xingamentos, inclusive de cunho sexual, difamando-a e humilhando-a na frente de outras pessoas. Testemunha contou que trabalhava na mesma escola da autora da ação. Explicou que atuava também como servente e que tinha que limpar o segundo andar, os banheiros, o corredor e algumas salas de reunião. “Já a colega de trabalho ficava com o primeiro andar, os banheiros, o corredor e a biblioteca”.

No depoimento, disse que o encarregado passava pelo setor todos os dias, pois tinha uma sala em um prédio ao lado da escola. A testemunha confirmou também que já presenciou o superior fazendo elogios à trabalhadora. “Uma vez ele falou do cabelo dela, que, se tivesse em ato sexual com ela, o cabelo dela seria bom para puxar. E que já presenciou ele falando da autora da ação, falando da calça jeans apertada e da bunda dela, mas ela não estava presente; e que sempre via ela se esquivando dele”.

A empregadora, que é uma empresa de administração e terceirização de serviços, contestou a alegação, afirmando que não praticou conduta ilícita capaz de concorrer para o abalo emocional da ex-empregada. “Inexiste no caso o nexo de causalidade entre o alegado dano e qualquer conduta da empresa”, alegou.

Mas, no entendimento da juíza, as declarações da testemunha apontaram que a trabalhadora foi vítima de assédio por intimidação. Segundo a julgadora, o assédio por intimidação decorre da violação da liberdade sexual, que se consubstancia na conduta intimidadora, constrangedora e de cunho sexual do superior hierárquico.

“A testemunha deixou claro que viu e presenciou condutas inoportunas e libidinosas por parte do referido encarregado (assediador), sendo que as condutas narradas, indubitavelmente, violaram a dignidade, honra e intimidade da trabalhadora, além de propiciar um ambiente de trabalho hostil e ofensivo”, pontuou a julgadora.

A magistrada destacou ainda que o depoimento da testemunha indicada pela trabalhadora superou qualquer dúvida sobre o acontecido. “A testemunha da empregadora trabalhava em local diverso da autora da ação e também ocupava função diversa, ausente, assim, da visão ou experimentação do que fazia o assediador, que era encarregado da demandante e não da testemunha, não tendo condições de informar sobre a realidade vivenciada diariamente”.

A julgadora concluiu ressaltando que, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos dos empregados. “A responsabilidade do empregador por atos dos prepostos é objetiva, vale dizer, independe da verificação de culpa patronal (CC, artigos 932, III, c/c 933). A obrigação de reparar o dano surge, então, quando demonstrados a conduta lesiva, o dano e o nexo causal entre este e aquela”.

Assim, com base nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e com esteio no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a sentença arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Na decisão, ela levou ainda em consideração o caráter pedagógico da condenação, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a extensão do dano e o grau de responsabilidade do empregador.

Segundo a magistrada, restaram provados os fatos ofensivos à dignidade sexual da profissional e “o dano moral decorre lógica e naturalmente da prática do ato ilícito (o dano em si se presume, é in re ipsa)”.

Na decisão, a julgadora condenou subsidiariamente a União Federal, que era a unidade tomadora de serviços da trabalhadora, ao pagamento da indenização. “Nesta senda, tenho por induvidosa a culpa do segundo reclamado, o qual recorreu à terceirização de um serviço e deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”.

Em decisão unânime, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto, e aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil. Houve recurso de revista, que aguarda decisão de admissibilidade.

TJ/MG: Justiça condena empresas por atrasos em viagem internacional

Passageira perdeu dias que havia destinado a passeios em Paris.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a devolverem R$ 3.656,63 e a indenizarem uma passageira em R$ 5 mil, por danos morais, devido a atrasos no embarque em viagem internacional.

Na ação, a consumidora alegou que iria participar de um curso em Paris, na França, que com início em 7 de março de 2022. Ela adquiriu uma passagem aérea para o dia 3 do mesmo mês, com objetivo de aproveitar alguns dias de lazer na capital francesa.

Todavia, ao chegar no aeroporto, na data prevista, foi informada de que o voo partiria no dia seguinte. Nessa data, ela embarcou, mas a aeronave permaneceu na pista por três horas, até a tripulação ser comunicada de que o avião não decolaria devido a problemas técnicos. A passageira só conseguiu viajar no dia 5, perdendo alguns dias de passeios em Paris.

As empresas se defenderam sob o argumento de que o atraso se deu por causa de problemas técnicos na aeronave.

Em 1ª Instância, a 8ª Vara Cível de Juiz de Fora determinou o pagamento de indenização por danos materiais, mas os danos morais foram negados, pelo entendimento de que o curso ocorreu normalmente, ficando prejudicado apenas o período que seria de lazer da consumidora.

Diante dessa decisão, a passageira recorreu à 2ª Instância. A relatora no TJMG, desembargadora Lílian Maciel, teve outro entendimento em relação aos danos morais. Segundo a magistrada, a consumidora foi submetida a um transtorno que foge da normalidade, pois a empresa não cumpriu com o dever de informação prévia.

Ao deixar de comunicá-la sobre os cancelamentos seguidos das passagens com a antecedência estabelecida nas normas regulamentadoras, foi subtraído da consumidora a oportunidade de se reprogramar. Com isso, a desembargadora Lílian Maciel estabeleceu os danos morais em R$ 5 mil.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG reconhece rescisão indireta de trabalhador rural que aplicava inseticidas sem a devida proteção

Um trabalhador rural teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho por trabalhar exposto a agentes nocivos à saúde, sem as medidas de proteção previstas na legislação. A sentença é do juiz Marcelo Soares Viegas, exarada no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG). No entendimento do magistrado, a empregadora, uma empresa do ramo da agroindústria, cometeu falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo de emprego.

O empregado atuava em pomares de laranja, na pulverização e aplicação de herbicidas e adubos, assim como na poda das plantas. As atividades exercidas por ele foram descritas em perícia realizada no local de trabalho, que também apurou que o trabalhador era frequentemente exposto a agentes nocivos à saúde, como venenos e inseticidas, sem a devida proteção.

Conforme esclarecido no laudo pericial, os produtos químicos que o trabalhador utilizava no laranjal continham em suas composições hidrocarbonetos aromáticos que se dispersam no ambiente de trabalho, sendo classificados como “agentes nocivos à saúde” pelas normas regulamentares aplicáveis. A partir da análise das condições de trabalho, a perícia concluiu que o autor trabalhava em ambiente insalubre no grau médio.

Segundo o constatado, a empresa descumpriu normas legais de segurança e medicina do trabalho, sobretudo a Instrução Normativa nº 01/1994, a Portaria nº 672/2021 do Ministério do Trabalho e a recomendações da Fundacentro (Fundação Jorge Duprat Figueiredo) sobre o “Programa de Proteção Respiratória”, como o uso de respiradores na prestação de serviços. De acordo com a conclusão adotada, a empregadora expôs o empregado a perigo manifesto de mal considerável no local de trabalho, sendo essa conduta patronal considerada falta grave, nos termos do artigo 483, alínea “c” e “d”, da CLT.

Como pontuado na sentença, para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é preciso que sejam verificadas as condições de gravidade e imediatidade que autorizem o rompimento justificado da relação de emprego. Pelo princípio da gravidade, somente a falta grave deve levar à rescisão indireta do contrato, em face da necessidade de preservação da continuidade do vínculo de emprego e de sua função social. As infrações também devem ser atuais e imediatas, de forma a demonstrar que houve abrupto rompimento das condições contratuais, tornando impossível a manutenção do emprego.

Tendo em vista a prova da falta grave cometida pela empregadora, o magistrado acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar ao trabalhador as parcelas rescisórias decorrentes, como aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto e acrescentaram a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TJ/MG: Justiça condena faculdade a devolver mensalidades a universitário

Aluno tinha condições de receber bolsa de estudos integral, que foi negada pela instituição.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Itajubá, no Sul do Estado, e condenou duas instituições de ensino a indenizarem um estudante na quantia correspondente à bolsa de estudos do segundo semestre de 2018 e do ano de 2019.

O aluno ajuizou ação em 2019, pleiteando a bolsa de estudos integral, conforme previsão do edital do curso de Medicina, no qual ingressou em janeiro de 2018. Ele alegou que recebeu uma bolsa de estudos de 100% do valor da mensalidade, que era de R$ 6.915.

Entretanto, em maio de 2018, a faculdade foi vendida para outra entidade mantenedora. A instituição de ensino, então, lançou um edital com o objetivo de rever os benefícios estudantis já concedidos. Segundo o autor da ação, ele preenchia todos os requisitos para obter a bolsa mediante os critérios do Programa Universidade Para Todos (Prouni).

Todavia, a faculdade lançou um segundo edital, contemplando estudantes que ingressaram entre 2014 e 2017 e excluindo o jovem, que havia entrado em 2018. Ele ajuizou um pedido de tutela antecipada, que foi deferido pelo TJMG, e lhe garantiu o direito de frequentar o curso sem que houvesse cobrança de mensalidade.

Em sua defesa, a entidade mantenedora argumentou que não tem a obrigação de fornecer bolsa, por ser tratar de uma empresa voltada para a educação que visa o lucro, ao contrário da associação anterior, que não tinha fins lucrativos e, portanto, tinha a oferta de bolsas como obrigação legal.

Já a empresa que detinha anteriormente a faculdade se defendeu alegando que não era mais proprietária da instituição de ensino, apenas fazia parte da nova sociedade, por isso não tinha como obrigar a sócia majoritária a fornecer a bolsa.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá acolheu os argumentos da defesa, limitando a concessão de bolsa ao período de ingresso do aluno. Diante dessa decisão, o autor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Marcos Lincoln, modificou a decisão. De acordo com o magistrado, o primeiro edital fazia menção aos alunos que já haviam conseguido a bolsa, mas o segundo excluía aqueles que ingressaram a partir de 2018.

Para o desembargador Marcos Lincoln, o critério adotado feriu o princípio da isonomia, pois o aluno apresentava os pré-requisitos para continuar a estudar, tanto que conseguiu bolsas de estudos para os anos de 2020, 2021 e 2022. Portanto, a retirada do benefício do segundo semestre de 2018 e do ano de 2019 era indevida.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Trabalhador será indenizado em R$ 60 mil após ter dedo decepado em máquina de corte de madeira

No julgamento do caso de um trabalhador que cortou os dedos da mão direita enquanto realizava as atividades com uma máquina de corte de madeira, os integrantes da Primeira Turma do TRT-MG fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 30 mil e a indenização por danos estéticos também em R$ 30 mil, entre outras parcelas trabalhistas. Com o acidente, o trabalhador teve um dedo decepado e os outros quatro perderam o movimento. As empresas terão que pagar ainda, de forma solidária, indenização por danos materiais cujo valor exato será calculado na fase de execução.

Na decisão de 1º grau, a juíza Fabiana Maria Soares, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Santa Luzia, havia determinado o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no total de R$ 40 mil.

O acidente aconteceu no dia 24/5/2019, nas dependências da empregadora. Apesar de sempre trabalhar em máquinas de corte de madeira, o profissional explicou que nunca recebeu treinamento para o exercício da função. Ele argumentou que a empresa foi negligente quanto à adoção de medidas de segurança do trabalho.

Em contestação, a empregadora alegou que sempre adotou medidas de prevenção necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro. Disse, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ex-empregado, que agiu com negligência.

Decisão
Para a julgadora, a ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, conforme CAT emitida pela empresa, fotografias das lesões e carta de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho. Com base no conjunto probatório, incluindo a perícia médica, a julgadora entendeu que ficou provado o nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades desempenhadas, além da redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, equivalente a 15%.

Segundo a magistrada, as provas dos autos não evidenciaram que a empregadora adotou medidas eficazes de segurança e medicina do trabalho para impedir o acidente, “ônus que lhe competia, na forma do artigo 818, II, da CLT”.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não participaram de treinamentos para manusear as máquinas de cortar madeira. “Igualmente, pela análise da prova oral com as demais provas produzidas, não há como imputar culpa ao trabalhador pelo infortúnio”, ressaltou a julgadora.

Segundo a juíza Fabiana Maria Soares, a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego impõem a obrigatoriedade de prevenção de acidentes de trabalho em todas as atividades empresariais. “Assim, incumbia à empresa a identificação de todos os riscos antes da exposição do empregado aos efeitos, o que não ocorreu de forma eficaz”.

Nesse cenário, a julgadora entendeu provada a conduta negligente da empresa, que implicou violações aos direitos da personalidade do trabalhador, com a existência de nexo entre o dano e o acidente sofrido. Foi constatada a presença dos demais requisitos da responsabilidade civil.

Indenizações
A juíza julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A julgadora concluiu ainda que o mesmo acidente de trabalho acarretou, além da indenização por dano moral, a de dano estético, caracterizado pelo sofrimento decorrente da alteração da harmonia física do trabalhador. Por isso determinou o pagamento de indenização por dano estético no importe de R$ 20 mil.

Quanto ao dano material, a juíza julgou procedente o pedido de indenização na forma de pensão mensal equivalente a 15% do valor da remuneração do trabalhador no mês do acidente (percentual da redução da capacidade laboral). Isso a partir da data do infortúnio – 24/5/2019, considerando no cálculo o número de 13 parcelas anuais (salários + gratificação natalina), considerada a expectativa de vida de 75 anos e aplicado fator de redução de 30%, em razão da determinação de pagamento em parcela única.

Com relação a esse fator de redução de 30%, os julgadores da Primeira Turma do TRT pontuaram que, acompanhando a recente jurisprudência do TST, conforme decisão proferida nos autos de nº RRAg-258-62.2014.5.05.0193, passaram a não empregar o redutor no percentual de 30%, tendo em vista tratar-se de critério subjetivo, sem fundamento científico que o justifique e que não atende ao princípio da reparação integral, adotando-se, em tais hipóteses, juros decrescentes ou decompostos para as parcelas que estão por vencer.

Responsabilidade solidária
A julgadora decidiu pela responsabilidade solidária das empresas reclamadas, uma delas do segmento de artefatos de madeira, no cumprimento das obrigações reconhecidas na decisão. Segundo ela, é incontroverso no processo trabalhista que elas constituem grupo econômico.

Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença no aspecto relacionado ao acidente de trabalho, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil e o da indenização por danos estéticos também para R$ 30 mil, totalizando R$ 60 mil. Os julgadores excluíram a aplicação do redutor arbitrado na sentença, determinando a aplicação de juros decrescentes ou decompostos para as parcelas que estão por vencer, conforme se apurar. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

STJ: Compete à Defensoria Pública de MG fiscalizar e executar TAC firmado com a Vale no caso de Brumadinho

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente a Defensoria Pública de Minas Gerais pode verificar eventual descumprimento do termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com a Vale S.A., bem como é a instituição legitimada para exigir a sua execução. O TAC regulamenta a indenização extrajudicial dos atingidos pelo rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em 2019.

O colegiado aplicou a jurisprudência da corte segundo a qual, em regra, apenas os órgãos públicos legitimados para firmar o TAC e fiscalizar seu cumprimento podem executá-lo.

No caso em julgamento, uma das vítimas ajuizou ação contra a Vale para executar o TAC firmado com a Defensoria Pública mineira e receber o valor de R$ 100 mil, em razão dos danos psicológicos sofridos em decorrência da tragédia.

O pedido foi indeferido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – estado onde a ação foi proposta – julgou a ação procedente, reconhecendo a legitimidade da autora para ajuizar a execução. Para o tribunal, a Defensoria funcionou como mera substituta processual das vítimas, que seriam as reais legitimadas.

Ao STJ, a mineradora sustentou, entre outros pontos, que a autora da ação não teria legitimidade, já que não fez parte da relação jurídica.

Legitimidade para fiscalizar e executar o TAC
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, lembrou que a execução de qualquer acordo pressupõe que ele tenha sido descumprido, caso contrário não haverá necessidade de que seja exigido em juízo. “Em regra, quem pode responder se o acordo está sendo ou não cumprido são os órgãos responsáveis pela fiscalização de sua execução”, disse.

O relator apontou precedente da Primeira Turma no sentido de que os termos de ajustamento de conduta “somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los, até mesmo porque são eles os responsáveis pela fiscalização do mesmo”.

Segundo o ministro, o TAC em questão trata de uma obrigação de fazer, relativa a viabilizar acordos extrajudiciais entre a Vale e as vítimas de danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem que tenham interesse nessa via de resolução de conflitos e sejam assistidas pela Defensoria Pública. O cumprimento do acordo, esclareceu, seria verificado em reuniões mensais entre os signatários.

“Assim, a parte lesada não teria como verificar o descumprimento do termo de compromisso, isto é, se a Vale S.A. está comparecendo às audiências para formulação dos acordos com pessoas com poderes para firmá-los, ou se os acordos com outras vítimas estão obedecendo aos parâmetros financeiros previstos, nem mesmo para exigir o seu cumprimento”, disse o ministro.

TAC estabelece parâmetros financeiros para a celebração dos acordos
Cueva verificou que, embora o TAC trate da reparação extrajudicial para as vítimas e os seus familiares – direitos individuais homogêneos que poderiam ser executados pelas pessoas lesadas –, ele não cuida de obrigação de pagar quantia certa, mas sim estabelece parâmetros financeiros para a celebração dos acordos.

“Eventual inexecução do termo de ajustamento de conduta somente poderia ser verificada pela Defensoria Pública e daria ensejo à execução de uma obrigação de fazer, com a fixação de multa cominatória, de modo a ser novamente viabilizada a realização de acordos extrajudiciais com a assistência da Defensoria dentro dos parâmetros financeiros eleitos”, afirmou.

O relator ponderou que, na hipótese, como não está previsto no TAC um direito de titularidade da autora da ação que teria sido descumprido, não há como reconhecer sua legitimidade para propor a execução.

Vej o acórdão.
REsp 2080812

TRT/MG: Vigia discriminado no trabalho por usar cabelo “black power” receberá indenização por assédio moral

O Dia da Consciência Negra, celebrado hoje, 20 de novembro, no Brasil, é mais do que uma data no calendário. Trata-se de um momento crucial para reflexão e conscientização acerca da história, cultura e contribuições fundamentais da população afrodescendente na construção da identidade nacional. Este dia não apenas homenageia figuras emblemáticas como Zumbi dos Palmares, mas também destaca a importância de enfrentar e combater o racismo estrutural, promovendo a igualdade, o respeito e a valorização da diversidade étnica em nossa sociedade. O Dia da Consciência Negra é uma oportunidade para aprender, reconhecer e celebrar a riqueza da herança afro-brasileira, incentivando um diálogo contínuo sobre a superação de desafios e a construção de um futuro mais inclusivo e equitativo.

A discriminação racial no ambiente de trabalho é um desafio persistente, que demanda uma análise cuidadosa e ação proativa. Em meio à busca por ambientes profissionais mais inclusivos, a discriminação racial emerge como um obstáculo significativo, comprometendo não apenas a equidade de oportunidades, mas também o bem-estar emocional e psicológico das pessoas afetadas. Esse fenômeno transcende barreiras, afetando negativamente a ascensão profissional e a qualidade de vida de trabalhadores racialmente discriminados. Ao explorarmos as raízes e manifestações desse problema, somos confrontados com a necessidade premente de implementar políticas e práticas que promovam a diversidade, a igualdade e um ambiente de trabalho verdadeiramente inclusivo. Recentemente, esse tema foi abordado em uma decisão da JT mineira. Acompanhe:

No período em que atuou na Vara do Trabalho de Patos de Minas, o juiz Luiz Felipe de Moura Rios condenou uma empresa de vigilância patrimonial ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, ao vigia vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho. Na análise do conjunto de provas produzidas na instrução processual, o magistrado constatou que houve uma determinação para que o trabalhador cortasse o cabelo estilo “black power” para que o penteado se adequasse ao padrão profissional exigido pela empresa.

No caso, o vigia alegou ter sido desmerecido e perseguido devido à sua aparência física, com chefes solicitando que cortasse o cabelo para se adequar ao “cartão de visita” da empresa. Um áudio entre colegas de trabalho foi apresentado como prova das narrativas discriminatórias relacionadas à aparência do vigia e seu cabelo “black power”.

A empresa contestou as alegações de assédio moral, justificando que o áudio estava relacionado à exigência do uso completo do uniforme, incluindo o boné. No entanto, as declarações do preposto da empresa e da testemunha apontaram para uma falta de esclarecimento sobre padrões visuais no momento da contratação do vigia.

No áudio examinado pelo juiz, o chefe afirmou que “o que está incomodando os outros chefes é esse cabelo dele, esse black power”, complementando que “um vigia não pode se trajar dessa forma” e que “o cara está desajeitadão, esse cabelão black power dele, chega sacudindo cabelo para um lado e para outro, então assim, tá ruim, tá difícil, ele tem que ajeitar isso aí”. Por fim, o chefe reiterou que o visual do vigia não era condizente com o “cartão de visita” da empresa. A testemunha indicada pela empresa declarou ter ouvido o áudio no qual o chefe solicitava ao trabalhador que cortasse o cabelo. Ela confirmou também que presenciou a resposta negativa do vigia.

Movimento Black Power : Luta histórica contra o racismo
Conforme pontuou o magistrado, o depoimento prestado pelo preposto confirmou que o vigia foi contratado em dezembro de 2022 com a mesma aparência que possuía no mês seguinte, não tendo feito qualquer menção a padrões visuais. Para o juiz, a empresa extrapolou o limite da relação contratual ao interferir na liberdade e na imagem do trabalhador, incorrendo em conduta ilícita. Ele entendeu que esse tipo de atitude é uma manifestação do racismo estrutural velado. “O pedido de corte de cabelo, neste caso, tem em verdade profunda relação com o racismo estrutural em que vivemos. Isso porque o reclamante é pessoa negra, e o ‘padrão’ a que se refere a empresa se traduz, de forma bastante velada, de fato, em um tipo de imagem relacionada a pessoas brancas e cujo cabelo não tem a forma do cabelo do reclamante, como se essa fosse a forma mais aceitável de apresentação na sociedade”, completou.

O juiz ressaltou que o cabelo black power é simbólico e carrega um significado muito maior do que mero modismo ou simples aparência física. Ele enfatizou que o “black power” utilizado pelo trabalhador fez parte de um movimento cultural de valorização da identidade negra e de luta contra a discriminação. “A adoção de penteados e estilo de cabelo como o utilizado pelo reclamante tem também profunda conexão com movimento cultural de valorização da pessoa negra, bem como de luta por coibição de práticas de cunho discriminatório. O movimento ‘black power’, como ficou conhecido nos Estados Unidos da década de 60, além de se relacionar à expressão de liberdade da população negra com seu próprio corpo, é também uma manifestação cultural e histórica, que tem por objetivo o respeito e a valorização estética de suas origens”, ressaltou.

Decisão
Na conclusão do julgador, ficou notório o ato de discriminação e deve ser repudiada a conduta da empresa de exigir, logo após a contratação do trabalhador, um corte de cabelo somente para enquadrá-lo no padrão visual racista. O magistrado frisou que essa exigência não tem relação com a função desempenhada por ele e não tem justificativa plausível e razoável. Além disso, a lei brasileira proíbe a discriminação racial no ambiente de trabalho. Por essas razões, o juiz entendeu que a conduta ofensiva da empresa gera o dever de indenizar. Entretanto, ele frisou que o ato da empresa foi isolado e prontamente recusado pelo vigia.

Assim, levando-se em conta a extensão e consequência do dano, a presunção de constrangimento, a gravidade da culpa da empresa, a natureza compensatória e pedagógica da medida e o princípio do não enriquecimento sem causa da pessoa prejudicada, o juiz fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

Ao finalizar, o julgador trouxe reflexões sobre o tema. “Na visão deste magistrado, a prática realizada pela reclamada é reflexo de um problema crônico na sociedade, e que não se limita ao nosso país. Nada obstante, não apenas é fundamental destacar o problema, como também coibir ‘toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão’ (artigo 1º, a, da Convenção nº 111 da OIT), porque demonstra conduta discriminatória”.

Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/MG: Transportadora deve indenizar empresa de tecidos em R$ 307 mil por roubo de carga

Operadora de transporte não cumpriu exigências de seguradora e terá que arcar com prejuízo.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por uma empresa de tecidos contra uma transportadora que não entregou uma carga de Contagem (MG) para São Paulo. A empresa deve receber R$ 307,1 mil por danos materiais.

A soma contempla o valor total da carga, incluindo o frete, mais acréscimo de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, já incluídos os custos recursais.

Em 5 de fevereiro de 2018, as duas empresas assinaram contrato de serviço de transporte rodoviário, para transporte de cargas diversas. Em 6 de julho de 2018, a transportadora coletou as cargas no centro de distribuição da empresa de tecidos, em Contagem, para serem entregues em São Paulo.

Houve um roubo na sede da transportadora na capital paulista e toda a carga foi levada. Apesar de ter apólice de seguro, a transportadora não cumpriu com as cláusulas necessárias e a seguradora não pagou pelo prejuízo.

Segundo a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, “a obrigação do transportador tem início com o recebimento da carga e termina com sua entrega incólume em seu destino. Se a transportadora, que se obrigou a contratar o seguro das mercadorias para acobertar o transporte, não comprova ter cumprido as condições impostas pelo contrato de seguro, não pode, a dona da carga, suportar o prejuízo decorrente de roubo, ainda que este seja excludente de responsabilidade. Desta forma, a transportadora é responsável pelos danos causados ao contratante se a carga não é entregue no destino contratado.”

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Site de viagem deve indenizar cliente por cancelamento de reserva em hotel

Consumidor não foi comunicado e só descobriu o problema no dia do ‘check in’.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma plataforma de turismo a indenizar um consumidor em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao cancelamento, em cima da hora, de reserva de hospedagem em Londres.

O consumidor narrou nos autos que havia reservado, por meio do site, uma hospedagem de dois dias na capital da Inglaterra. Entretanto, no dia do check in, foi informado pela empresa que a reserva não estava mais disponível. O cliente sustentou ainda que gastou mais de nove horas para conseguir outra acomodação em Londres, mas em um local distante da região em que pretendia se hospedar.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que foi avisada pelo proprietário do hotel sobre a impossibilidade de abrigar os hóspedes devido a problemas de encanamento que teriam acarretado falta de água no local. O site alegou ainda que seu papel era apenas fazer a intermediação entre o consumidor e o hotel.

Após ter o pedido de indenização negado pela Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, o autor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, modificou a sentença de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a relação estabelecida entre as partes era de consumo, portanto, a plataforma não poderia ser considerada mera intermediadora.

O relator ressaltou que a empresa não trouxe aos autos a prova do problema relacionado à água na acomodação. Observou também que a plataforma disponibilizou ao viajante uma alternativa que custava o dobro do valor anteriormente contratado.

“Restou comprovado nos autos que a situação vivenciada pelo apelante extrapolou os limites de mero dissabor do dia a dia, porque juntamente com sua família, em nação estranha e com língua diferente, se viu diante da necessidade de desembolsar valor bem superior ao que havia planejado para sua viagem internacional, o que deixa evidente a frustração, desgaste e sofrimento decorrentes do cancelamento repentino da reserva contratada”, afirmou o desembargador.

Ele fixou o dano moral em R$ 6 mil. A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemillson Donizetti Lopes votaram de acordo com o relator.


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