Homem é condenado por comentário difamatório no Facebook

Vítima irá receber indenização de R$ 10 mil por danos morais.


Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma professora, pela publicação, na rede social Facebook, de comentário que maculou a honra e a imagem dela. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela comarca de Passos.

A autora da ação narrou nos autos que utilizou os serviços prestados pelo réu, pagando a ele quantia de R$ 3 mil, em cheque, porém não lhe foi dado recibo. Afirmou que, em 1º de julho de 2015, o réu inseriu no Facebook expressões como “caloteira”, “trambiqueira” e outros maldizeres a respeito dela e que tanto a publicação do autor quanto os comentários dela decorrentes lhe causaram danos morais que devem ser indenizados.

Em primeira instância, o homem foi condenado a indenizar a professora em R$ 10 mil por danos morais e a excluir da rede social toda publicação dele em desfavor da mulher. Ele, porém, recorreu, reiterando os argumentos em primeira instância. Entre outros pontos, negou que tenha feito as publicações no Facebook e que tenha prestado serviços para a mulher e ressaltou que ela não tinha comprovado ser professora à época dos fatos e que, no suposto texto, não se vislumbrava o nome dela. Pediu que, se mantida a condenação, o valor pelos danos morais fosse diminuído.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Aurélio Ferenzini, ressaltou que o caso se relaciona ao direito fundamental do réu de se expressar e ao direito à honra da autora. No caso em tela, o relator verificou que o homem fez uma publicação em seu perfil no Facebook. no qual dizia, entre outras coisas, que havia “uma professora de um conceituado colégio particular no centro da cidade de Passos” que era “uma picareta”. Na publicação, ele indicava o apelido dessa professora e contava um problema financeiro que teria tido com ela, ressaltando, ao final: “Cuidado com essa trambiqueira que se diz educadora.”

Para o desembargador relator, verifica-se o cunho pejorativo do comentário, que usou expressões como “picareta” e “trambiqueira”. De acordo com o magistrado, a fim de não pairar dúvidas sobre a quem o texto se referia, foi dado despacho para que a autora da ação indicasse possuir apelido cuja sílaba inicial fosse “Ta”, conforme o post na rede social informava. A mulher anexou vários documentos comprobatórios, incluindo provas de ter lecionado em colégio reconhecido na cidade, na série indicada pela publicação.

“É de se observar que o réu não citou nominalmente a pessoa da autora, contudo, dentro do contexto em que realizou o comentário e, ainda, pelo fato de o episódio ter ocorrido em uma cidade do interior, não restam dúvidas de que tinha por alvo a pessoa da requerente”, ressaltou o relator. O magistrado observou ainda a existência de provas de a mulher ter contratado o réu para uma viagem.

“Diante desse panorama, não havendo qualquer caráter informativo ou de interesse público no comentário realizado, ou correlação com eventual ‘liberdade de expressão’, imperativa o imposição de obrigação ao réu de reparar a lesão causada”.

Julgando adequado o valor fixado em primeira instância para o dano moral, ele manteve a sentença nesse ponto, modificando apenas questão referente à incidência de juros e a honorários advocatícios.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja o Acórdão.

Fonte: TJ/MG

Município não é responsável por imenso buraco que surgiu em propriedade

Danos em imóvel de moradora foram causados por fenômeno natural.

buraco


Por reconhecer que não houve omissão por parte do ente público, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma moradora contra o Município de Vazante. A moradora atribuiu ao Município a responsabilidade pelos danos causados em seu imóvel decorrentes do aparecimento de dolinas (depressão no solo característica de relevos cársticos).

Em primeira instância, o pedido de indenização pelos alegados danos morais e materiais sofridos foi julgado improcedente. A moradora recorreu da sentença, sustentando que, em virtude de negligência nas obras de captação de água que escoa no local de sua residência, associada ao processo de urbanização no bairro, houve a intensificação do aparecimento de dolinas, o que levou à demolição de seu imóvel. Alegou que a responsabilidade do Município é objetiva, uma vez que este que não se preocupou com as providências necessárias para aprovação do loteamento, embora, à época, não houvesse presença de dolinas no local.

Requereu que seja dado provimento ao recurso, julgando procedentes os pedidos iniciais, para que seja realizada perícia em seu imóvel, com o objetivo de constatar os danos sofridos e a possibilidade de permanência ou não no imóvel, bem como a sua desvalorização.

Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Alice Birchal, registrou que a responsabilidade civil da administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, incorporou o princípio do risco administrativo, ao preceituar a responsabilidade objetiva do estado e das concessionárias de serviços públicos, em relação aos atos praticados por seus agentes. Desse modo, é indiferente que o agente estatal tenha agido com dolo ou culpa, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado ao administrado.

Observou, contudo, que, na hipótese de conduta omissiva do poder público, vislumbra-se a possibilidade de se caracterizar a sua responsabilidade subjetiva, por omissão, ou seja, pela má prestação do serviço (faute du service). Logo, na hipótese de conduta omissiva, impõe-se a demonstração de dolo ou culpa, além do nexo de causalidade entre a omissão atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

Conforme relato da moradora, desde meados de 2005, o Município de Vazante vem sofrendo com problemas de dolinas, especialmente o bairro Vazante Sul, em decorrência de uma depressão cárstica existente no local. Alega que, em uma vistoria realizada em abril de 2013, constatou-se que o referido bairro se encontra em área de risco, tendo em vista a reativação de dolinas antigas e o aparecimento de outras.

Informa ainda que o loteamento onde está localizado seu imóvel foi aprovado pelo Decreto nº 42/1991, sendo que sua residência foi edificada na rua Goiás, nº 80, tendo sofrido graves danos decorrentes do surgimento de uma dolina no local – o que acarretou sua desocupação, diante do risco de desmoronamento. Desse modo, foi obrigada a viver, atualmente, sob o amparo de aluguel social.

A relatora ressaltou que a existência das dolinas no bairro Vazante Sul, no Município de Vazante, é fato incontroverso, confirmado pelo Município, e divulgado por vários canais de notícias do País. É de se notar que a vistoria realizada no local pelo Ministério de Minas e Energia, em abril de 2013, concluiu que a situação é extremamente preocupante e merece solução urgente, uma vez que se trata de urbanização consolidada e em expansão sobre uma imensa depressão cárstica.

Destacou, ainda, que o estudo realizado pelo Ministério de Minas e Energia também apontou possíveis causas do surgimento de dolinas no local afetado: “Sendo o colapso um fenômeno que pode se desencadear mesmo naqueles locais onde não se observa nenhum indício denunciador do processo na superfície. A situação do caso em questão é mais preocupante ainda porque o potencial natural de afundamentos cársticos se encontra exponencialmente ampliado pela urbanização mal planejada, onde todo escoamento superficial de uma grande área urbana bastante impermeabilizada converge para o núcleo da depressão cárstica sob a forma de grandes enxurradas de muito alto potencial erosivo, sendo essa uma das principais causas da reativação de dolinas antigas e do aparecimento de outras, tal como ocorreu entre 2005 e abril de 2013 no bairro em questão.”

A desembargadora entendeu que, ainda que o processo de urbanização e ausência de drenagem adequada do solo tenham agravado o problema das dolinas, ao tempo da aprovação do loteamento, em 1991, não existiam indícios do risco, que somente veio a se concretizar no ano de 2005, e com reativação do fenômeno, no ano de 2013. Mostra-se indispensável sopesar que nem todas as situações de processo de urbanização precária convergem, necessariamente, para o surgimento de dolinas, haja vista a necessidade de confluência de diversos fatores, dentre eles a presença de rochas calcárias abaixo da superfície.

Para a relatora, o cenário disposto configura caso de força maior, provocado por evento da natureza, ou seja, acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes. Dessa forma, resta afastado o dever do Município de indenizar a parte autora, uma vez ausente o nexo causal entre o dano e qualquer conduta omissiva do Município.

Acompanharam o entendimento da relatora os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques.

Fonte: TJ/MG

Jornal é condenado a indenizar político por publicar notícia falsa

Reportagem foi publicada às vésperas das eleições de 2014.


A Ediminas S.A. – Editora Gráfica Industrial de Minas Gerais, responsável pela edição e impressão do jornal Hoje em Dia, foi condenada a indenizar um deputado estadual em R$ 20 mil por danos morais, por ter publicado uma notícia inverídica sobre o político, às vésperas das eleições de 2014. A decisão é da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela Vigésima Primeira Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

Nos autos, o político afirmou que a edição impressa do Hoje em Dia, de 4 de outubro de 2014, veiculou notícia falsa, imputando a ele o crime de enriquecimento ilícito. A matéria trazia a informação de que ele era alvo de investigação da Procuradoria Regional Eleitoral, tendo aumentado o seu patrimônio em 560%, no período compreendido entre 2002 e 2014, de R$ 1,5 milhão para R$ 9,9 milhões. A mesma notícia teria sido publicada também na página do Hoje em Dia na internet.

O político sustentou que a reportagem extrapolou os limites constitucionais traçados em relação à liberdade de informação, restando configurado o abuso de direito, atingindo sua honra e imagem. Ressaltou ainda que o Ministério Público Eleitoral rechaçou expressa e publicamente a notícia inverídica publicada pelo jornal, e que o texto teria tido a única finalidade de prejudicar a candidatura dele, maculando seu nome perante a sociedade mineira, uma vez que foi veiculada no dia anterior às eleições do ano de 2014. Pediu, assim, que o jornal fosse condenado a indenizá-lo por danos morais.

Em sua defesa, o jornal afirmou que os dados noticiados foram adquiridos perante o Tribunal Regional Eleitoral e que, em momento algum, informou acerca de abertura de inquérito, mas somente de uma apuração que seria realizada, não tendo sido feito qualquer comentário de cunho depreciativo, limitando-se a relatar os acontecimentos.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, e o político recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, verificou que a edição do Hoje em Dia, no dia 4 de outubro de 2014, veiculou a matéria “Procuradoria investiga declaração de bens de Sávio Souza Cruz”, que dizia, em um de seus trechos, que a Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais estaria investigando incompatibilidade entre a declaração de bens do deputado estadual apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e o patrimônio efetivo dele. A matéria afirmava ainda que o jornal tinha tido acesso com exclusividade à denúncia que apontava “uma possível omissão de bens, o que é crime eleitoral”.

O desembargador relator observou ainda que, embora o jornal afirmasse, em sua defesa, que o conteúdo da matéria era verídico e estava em consonância com as informações obtidas perante o TRE, no mesmo dia a própria Procuradoria publicou em seu site uma nota de esclarecimento sobre a matéria, na qual, entre outros pontos, informou que não investigava a declaração de bens do candidato. Na nota, a Procuradoria afirma: “O uso indevido do nome do órgão do Ministério Público Eleitoral para a divulgação de informação inverídica sobre investigação, na véspera do dia da eleição, em que o direito de resposta e esclarecimento à sociedade por parte do candidato é evidentemente prejudicado, causa indignação e merece o repúdio da PRE-MG”.

Dessa maneira, o relator avaliou que a notícia não continha informações verídicas, ressaltando também o fato de ela ter sido publicada na véspera das eleições de 2014, “o que por certo prejudica o direito de resposta não apenas ao eleitorado, mas a toda a sociedade, como destacado na já citada nota de esclarecimento e repúdio veiculada pelo MP.”

Assim, avaliando que o jornal “extrapolou os limites dos seus direitos constitucionais de liberdade de expressão e informação, atingindo a honra e a imagem da pessoa do autor, incorrendo em abuso de direito, com previsão no artigo 187 do Código Civil”, condenou-o a pagar ao político a quantia de R$ 20 mil por danos morais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Empregado doméstimo alegou trabalhar 22h ininterruptas por dia, relatora não acreditou e fixou um turno razoavel

Para a magistrada, o fato de o empregador não ter controlado a jornada não respalda a conduta do empregado de apresentar em juízo horários e dinâmica de trabalho distorcidos da realidade e com o claro intuito de auferir vantagem.


A partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, passou a ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo (artigo 12). O empregador acionado na Justiça do Trabalho deve provar a jornada de trabalho mediante juntada dos controles de ponto, aplicando-se por analogia a Súmula 338, I, do TST. A não apresentação injustificada gera presunção relativa da jornada alegada na reclamação, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário.

Foi trilhando esse raciocínio que a 11ª Turma do TRT de Minas fixou a jornada do ex-empregado de um sítio como sendo das 7h às 18h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação. Ao acompanharem o voto da juíza convocada Ana Maria Espí Cavalcanti, os julgadores consideraram que o trabalhador doméstico não poderia ter cumprido jornada tão extensa quanto a alegada na reclamação. A relatora aliou informações prestadas por testemunhas a máximas de experiência para reconhecer a jornada menor. Nesse contexto, deu provimento parcial ao recurso do dono do sítio para reduzir a condenação.

O empregado alegou que trabalhava das 7h às 18h, cuidando do sítio de propriedade do réu. Segundo ele, a partir das 18h, passava a atuar como vigia. Isso ocorria seis dias por semana, com uma folga. No dia da folga retornava à noite, para não deixar o sítio desguarnecido. Apesar de negar os fatos, o patrão não apresentou os registros de ponto, o que levou o juiz de 1º grau a acatar a jornada alegada pelo trabalhador. O réu foi condenado a pagar as horas extras, excedentes da 44ª semanal, e o adicional noturno.

No entanto, ao analisar o caso, a relatora chegou a conclusão diversa. Ela não acreditou que o trabalhador pudesse, de fato, trabalhar 22 horas contínuas ininterruptas. “Considerando as necessidades fisiológicas humanas básicas (sono, alimentação, descanso) é humanamente inviável crer que o reclamante desempenhava suas tarefas nesse extenso lapso temporal”, avaliou. Para a magistrada, o fato de o empregador não ter controlado a jornada não respalda a conduta do empregado de apresentar em juízo horários e dinâmica de trabalho distorcidos da realidade e com o claro intuito de auferir vantagem.

Segundo observou a julgadora, a Justiça do Trabalho deve buscar a verdade real, com base nos elementos constantes dos autos. A jornada de trabalho deve ser fixada de modo razoável e condizente com a realidade. “O arbitramento de jornada é plenamente válido e corriqueiro no âmbito desta Justiça, sobretudo quando, diante da ausência de controles de ponto, o autor sustenta uma jornada excessivamente extensa e claramente superior aos limites daquilo que razoavelmente pode suportar o ser humano”, registrou.

Após analisar os depoimentos das testemunhas, concluiu não haver indícios de que o trabalhador efetivamente pernoitasse no local de trabalho ou tivesse a incumbência de vigiar a propriedade no período noturno. Nesse sentido, o proprietário de rancho vizinho ao do réu apontou que o trabalhador chegava ao local de trabalho na parte da manhã e, logo depois de sua chegada, ia embora. Afirmou que nunca o viu trabalhando no período noturno. Outra testemunha, ao descrever um episódio em que deu carona ao trabalhador, informou que o deixou “em sua residência na cidade”. Na avaliação da relatora, o fato sugere que o empregado tinha residência própria. Ela não acreditou que ele praticamente morasse no sítio e dele não pudesse se ausentar.

A juíza convocada se valeu do artigo 375 Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado poderá aplicar as regras de experiência comum para deslinde de controvérsias surgidas ao longo do processo. Tomando por base o que ordinariamente acontece, chamou a atenção para o fato de o sítio não ser produtivo e nem ermo. A conclusão alcançada foi a de que não era necessário que o empregado permanecesse sempre alerta no imóvel, para vigília e segurança do espaço. No mais, eventual período de pernoite não poderia ser considerado como tempo efetivamente de trabalho, ao aguardo de ordens do empregador. Isso porque quem dorme não trabalha.

Por tudo isso, a Turma de julgadores reduziu a jornada para efeito de condenação e, como consequência, excluiu o adicional noturno e a incidência da hora ficta noturna.

Processo: PJe: 0010655-95.2016.5.03.0152 (RO)
Acórdão em 08/08/2018

Fonte: TRT/MG

Posto de combustível é condenado por humilhações públicas a frentista

Um posto de combustível da região de Montes Claros foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma frentista. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que reconheceu que o estabelecimento comercial tratava de forma desrespeitosa e constrangedora a trabalhadora.

Segundo a juíza Rosa Dias Godrim, a testemunha ouvida no processo confirmou o assédio moral: “O gerente falava que a frentista tinha a voz de ‘traveco’ e a chamava para ir ao motel. Ele também comentava que a trabalhadora era ‘preta’ e que só contrataria pessoas loiras”. Todos os comentários eram feitos, segundo a testemunha, na frente de clientes.

Para a juíza, essa conduta é ofensiva ao patrimônio imaterial da trabalhadora, o que configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Atenta às circunstâncias do caso, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil, valor considerado por ela compatível com a participação da empresa no ocorrido e com os danos sofridos.

Acúmulo de funções – Além do dano moral, a empresa foi condenada ainda ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. É que ficou comprovado que a trabalhadora desempenhava atribuições alheias às de frentista.

O posto não tinha empregado contratado especificamente para a função de limpeza, serviço que era executado pelas frentistas. Uma testemunha declarou que a trabalhadora era responsável também pela limpeza da pista, da área da gerência e da sala da polícia militar: “Os banheiros femininos também eram limpos pelas frentistas. Já os frentistas homens faziam a limpeza da caixa de esgoto, do lavador de carros utilizado pela PM e dos banheiros masculinos”.

Segundo a magistrada, não se pode concluir que as tarefas desenvolvidas pela empregada se inseriam no conjunto geral de condições estabelecidas na contratação para o posto de frentista, como dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT. “São funções totalmente distintas e que não se relacionam à pactuação original, independentemente de serem de maior ou menor qualificação”, pontuou.

Assim, por analogia ao disposto no artigo 8º da Lei nº 3.207/1957, a magistrada acolheu parcialmente o pedido da trabalhadora e deferiu à frentista diferenças salariais, em todo o contrato, correspondentes a 1/10 do salário dela. Há no Tribunal recurso pendente de decisão nesse caso.

Processo: (PJe) 0010202-93.2018.5.03.0067
Sentença em 20/09/2018

Fonte: TRT/MG

Banco do Brasil deve indenizar correntista em R$ 15 mil por negativar nome indevidamente

Consumidor alegou que foi negativado mesmo tendo saldo em conta.


Um consumidor que teve seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito, por ter deixado de pagar um boleto, apesar de ter saldo em conta, vai receber R$ 15 mil. Essa foi a determinação da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou decisão da comarca de Uberlândia e condenou o Banco do Brasil S.A. a indenizar o correntista.

O homem ajuizou ação contra a instituição financeira, pleiteando indenização por danos morais. O correntista afirmou que, ao tentar obter um financiamento na Caixa Econômica Federal, teve o crédito negado, por estar inserido em cadastro de inadimplentes. O correntista descobriu que a negativação teve origem no atraso de uma mensalidade escolar de R$ 541, vencida em 10 de novembro de 2012.

O consumidor agendou o pagamento do boleto para dois dias depois, data em que sua conta corrente tinha saldo de aproximadamente R$ 3.500, disponibilizados graças a um contrato de cheque especial no valor de R$ 10.400. Apesar disso, o pagamento não foi efetuado, e o nome do autor da ação foi negativado.

O banco sustentou que, no horário em que o débito foi creditado, não havia saldo disponível na conta corrente, e que o limite do cheque especial do autor tampouco era suficiente para quitar a dívida. A empresa negou ter praticado ato ilícito e argumentou que não foram provados os supostos danos morais sofridos e conduta ilícita de sua parte.

No primeiro julgamento, os pedidos do consumidor foram julgados improcedentes, por falta de provas que demonstrassem suas alegações.

A relatora, desembargadora Cláudia Maia, fundamentou sua decisão no fato de que a negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito, por si só, já caracteriza o dano à honra. A magistrada, então, estipulou indenização de R$ 15 mil, com a finalidade de coibir a repetição do ato sem causar enriquecimento ilícito do consumidor.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Operadora de plano de saúde e hospital devem indenizar segurada por cancelamento de cirurgia

Cirurgia foi cancelada às vésperas da data marcada, operadora devera pagar multa de R$ 10 mil.


Operadora de plano de saúde e hospital deverão indenizar uma paciente em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. A paciente teve sua cirurgia para retirada de útero cancelada no dia anterior à data prevista, sob o argumento de que a senha da guia havia expirado. A decisão é da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconhecendo a falha na prestação de serviços e o sofrimento suportado pela paciente.

Em primeira instância, foi confirmada a tutela de urgência, que determinou a realização da cirurgia, independentemente de senha, sob pena de multa. Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, motivando a paciente a recorrer da decisão.

No recurso, a associada alegou que o cancelamento da cirurgia para a retirada do seu útero, agendada devido a ocorrência de sangramento incessante, a menos de 12 horas da sua realização, causou-lhe angústia, frustração e sofrimento, que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Já a operadora de plano de saúde pediu a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, ressaltou que restou incontroversa a falha dos serviços prestados pelas requeridas, as quais não possibilitaram a realização da cirurgia que estava agendada para a retirada do útero da autora, diante do sangramento incessante que vinha sofrendo.

O magistrado observou que, em se tratando de seguro ou plano de saúde, a contratação é feita com base no princípio da boa-fé, ou seja, a parte contratante segurada espera que tenha pronto atendimento, juntamente com os seus beneficiários, exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde.

Lembrou que, quando a operadora do plano de saúde contrata, obriga-se a prestar toda a assistência para o restabelecimento do segurado, recebendo a contrapartida, por vezes por largo período de tempo, sem nada despender com este. Argumentou que a empresa de plano de saúde tem provisão suficiente para arcar com as despesas médicas garantidas, de acordo com os riscos previstos e capital formado, não podendo, no momento de proceder à liquidação da obrigação devida, criar dificuldades para se locupletar com a demora no cumprimento do contrato”.

Ainda em seu voto, o relator destacou que o contrato de prestação de serviços hospitalares também deve seguir as diretrizes consumeristas, bem como o princípio da boa-fé contratual, devendo o hospital ser responsabilizado no caso de a falha por ele praticada gerar danos ao paciente. Entendeu que a situação vivenciada pela paciente ultrapassou o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana.

Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Fonte: TJ/MG

Consumidor que ficou sem água por sete dias deve receber R$ 3 mil

Companhia de saneamento suspendeu serviço; empresa alegou que causa foi estiagem.


A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) foi condenada a indenizar um consumidor, por suspender, sem aviso, o fornecimento de água, durante sete dias. Pelos danos morais, ele deverá receber R$ 3 mil. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Carangola, que havia considerado improcedente a ação.

O cidadão, residente no Município de Faria Lemos, na Zona da Mata, ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais. Segundo alegou, a comunidade vinha sofrendo com o racionamento, e o serviço, que ele caracterizou como “inoperante, ineficiente e ineficaz”, foi interrompido por sete dias.

Em 1ª instância, o magistrado acatou os argumentos da companhia de água, de que o incidente era um caso fortuito e de força maior, causado pelo “longo período de estiagem que assolou a região”. O cidadão recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Jair Varão, reformou a decisão.

Segundo o magistrado, a ocorrência de vazamentos, o aumento populacional e temporadas de seca são fatos previsíveis na atividade de fornecimento de água, ligados ao risco do empreendimento, razão pela qual não excluem a responsabilidade do prestador.

“O racionamento de água durante certo período, culminando com a suspensão total do fornecimento durante sete dias, somado à imprescindibilidade da água para satisfação das necessidades mais básicas do ser humano, são hábeis a ensejar dano moral, em sua dimensão psíquica, que sustenta a dignidade da pessoa humana, gerando um constrangimento mais intenso do que um mero dissabor cotidiano”, concluiu.

O desembargador convocado Adriano de Mesquita Carneiro e a desembargadora Albergaria Costa votaram de acordo com o relator. Veja o acórdão e a movimentação processual.

Fonte: TJ/MG

Delegado de Polícia Federal tem direito de receber salário durante os 6 meses de licença para concorrer a cargo eletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, reconheceu o direito de um Delegado de Policial Federal, ora pré-candidato ao cargo de vereador da Câmara Municipal de Belo Horizonte (MG), perceber vencimentos integrais durante o período de seis meses de licença que antecedia o pleito eleitoral, para exercer atividade política.

Em seu recurso da sentença do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais a União sustentou que, de acordo com a Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, inciso VII, alínea “b”, o servidor público tem direito a remuneração integral por apenas quatro meses.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a Lei Complementar determina o prazo mínimo de desincompatibilização para a categoria profissional representada pela parte impetrante (autoridade policial), de quatro meses antes do pleito eleitoral, mas também estabelece para outras categorias o prazo de seis meses, face à natureza das atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período.

Segundo a magistrada, “não se afigura razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por seis meses e por isso ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos substituídos, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento em relação aos demais servidores”.

Ao finalizar seu voto, a relatora ressaltou que, conforme assinalado pelo Ministério Público Federal (MPF), é inegável que a verba em questão possui caráter alimentar. “Não bastasse tal fato, vê-se que o não recebimento do subsídio pelo período integral do afastamento viola o exercício pleno dos direitos políticos pelo impetrante, bem como os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Processo nº: 0017080-38.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 05/09/2018
Data de publicação: 27/09/2018

Fonte: TRF1

Ação de improbidade contra empregado público deve ser ajuizada no prazo de cinco anos da data da demissão

A 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-empregada da Caixa Econômica Federal, reconheceu, de ofício, a prescrição do direito de propor a ação. Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, para o caso em questão deve ser adotado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 8.429/92.

Na ação, o MPF acusou a servidora da instituição financeira da prática de atos ímprobos consistente em apropriação indevida de valores depositadas nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de terceiros, no período de abril de 2001 a janeiro de 2002. Em primeira instância, o Juízo sentenciante entendeu que a ação foi proposta após o prazo de cinco anos, razão pela qual pronunciou a prescrição.

Na apelação, o órgão ministerial afirmou que o magistrado se equivocou ao adotar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como parâmetro para aferir a contagem de prescrição da ação de improbidade administrativa. “A lei de improbidade não faz, nem mesmo de forma indireta, remissão à CLT como normativo a regular a prescrição de empregado público, que é expressamente contemplado nos arts. 1º e 2º, bem como o art. 23, todos da Lei 8.429/1992. Assim, empregando o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal”, defendeu.

Sustentou que, tendo a requerida sido condenada em primeira instância no âmbito criminal pelo crime de peculato, cuja pena abstratamente cominada é de dois a doze anos e multa, necessário observar o disposto no art. 109, II, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional em 16 anos. “Dessa maneira, não teria ocorrido a prescrição, uma vez que os fatos foram praticados, em continuidade delitiva, entre abril de 2001 e janeiro de 2002, permitindo a conclusão de que a prescrição somente ocorreria em janeiro de 2018”, argumentou.

Na decisão, o magistrado citou precedentes do TRF1 no sentido de que a prescrição a que se reporta o § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 deve ser acolhida somente quando existir nos autos prova de que as infrações administrativas cometidas pelo empregado, capituladas como crime, tenham sido objeto de ação penal em curso. “Contudo, se a Lei nº 8.112/1990 não pode ser usada para beneficiar o empregado público celetista, não se afigura razoável a aplicação, por analogia, do instituto da prescrição para prejudicá-lo, na hipótese de omissão acerca do ponto”, analisou.

“Considerando que dentro da regência legal da CLT não há qualquer dispositivo que regule o prazo prescricional para a pena de demissão, deve ser aplicado, no caso, subsidiariamente, o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, que prevê o prazo de cinco anos a contar do término do exercício da função pública pelo réu”, explicou. “No caso, a prescrição quinquenal já se consumou, pois o ajuizamento da ação de improbidade administrativa se deu em 27/08/2014, ou seja, mais de cinco anos da data em que a requerida, empregada pública celetista, foi demitida do emprego, o que ocorreu em 19/06/2003”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0066501-26.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 7/8/2018

Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento