Delegado de Polícia Federal tem direito de receber salário durante os 6 meses de licença para concorrer a cargo eletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1), por unanimidade, reconheceu o direito de um Delegado de Policial Federal, ora pré-candidato ao cargo de vereador da Câmara Municipal de Belo Horizonte (MG), perceber vencimentos integrais durante o período de seis meses de licença que antecedia o pleito eleitoral, para exercer atividade política.

Em seu recurso da sentença do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais a União sustentou que, de acordo com a Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 1º, inciso VII, alínea “b”, o servidor público tem direito a remuneração integral por apenas quatro meses.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a Lei Complementar determina o prazo mínimo de desincompatibilização para a categoria profissional representada pela parte impetrante (autoridade policial), de quatro meses antes do pleito eleitoral, mas também estabelece para outras categorias o prazo de seis meses, face à natureza das atividades, sem mencionar sobre a remuneração em tal período.

Segundo a magistrada, “não se afigura razoável que, por imposição legal, o servidor candidato a cargo eletivo tenha de se afastar de suas funções por seis meses e por isso ser privado de sua remuneração. O entendimento adotado pela Administração prejudica o exercício pleno dos direitos políticos dos substituídos, bem como fere o princípio da isonomia de tratamento em relação aos demais servidores”.

Ao finalizar seu voto, a relatora ressaltou que, conforme assinalado pelo Ministério Público Federal (MPF), é inegável que a verba em questão possui caráter alimentar. “Não bastasse tal fato, vê-se que o não recebimento do subsídio pelo período integral do afastamento viola o exercício pleno dos direitos políticos pelo impetrante, bem como os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Processo nº: 0017080-38.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 05/09/2018
Data de publicação: 27/09/2018

Fonte: TRF1

Ação de improbidade contra empregado público deve ser ajuizada no prazo de cinco anos da data da demissão

A 4ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que, em sede de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-empregada da Caixa Econômica Federal, reconheceu, de ofício, a prescrição do direito de propor a ação. Segundo o relator, desembargador federal Néviton Guedes, para o caso em questão deve ser adotado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei nº 8.429/92.

Na ação, o MPF acusou a servidora da instituição financeira da prática de atos ímprobos consistente em apropriação indevida de valores depositadas nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de terceiros, no período de abril de 2001 a janeiro de 2002. Em primeira instância, o Juízo sentenciante entendeu que a ação foi proposta após o prazo de cinco anos, razão pela qual pronunciou a prescrição.

Na apelação, o órgão ministerial afirmou que o magistrado se equivocou ao adotar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como parâmetro para aferir a contagem de prescrição da ação de improbidade administrativa. “A lei de improbidade não faz, nem mesmo de forma indireta, remissão à CLT como normativo a regular a prescrição de empregado público, que é expressamente contemplado nos arts. 1º e 2º, bem como o art. 23, todos da Lei 8.429/1992. Assim, empregando o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal”, defendeu.

Sustentou que, tendo a requerida sido condenada em primeira instância no âmbito criminal pelo crime de peculato, cuja pena abstratamente cominada é de dois a doze anos e multa, necessário observar o disposto no art. 109, II, do Código Penal, que estabelece o prazo prescricional em 16 anos. “Dessa maneira, não teria ocorrido a prescrição, uma vez que os fatos foram praticados, em continuidade delitiva, entre abril de 2001 e janeiro de 2002, permitindo a conclusão de que a prescrição somente ocorreria em janeiro de 2018”, argumentou.

Na decisão, o magistrado citou precedentes do TRF1 no sentido de que a prescrição a que se reporta o § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 deve ser acolhida somente quando existir nos autos prova de que as infrações administrativas cometidas pelo empregado, capituladas como crime, tenham sido objeto de ação penal em curso. “Contudo, se a Lei nº 8.112/1990 não pode ser usada para beneficiar o empregado público celetista, não se afigura razoável a aplicação, por analogia, do instituto da prescrição para prejudicá-lo, na hipótese de omissão acerca do ponto”, analisou.

“Considerando que dentro da regência legal da CLT não há qualquer dispositivo que regule o prazo prescricional para a pena de demissão, deve ser aplicado, no caso, subsidiariamente, o art. 23, I, da Lei nº 8.429/1992, que prevê o prazo de cinco anos a contar do término do exercício da função pública pelo réu”, explicou. “No caso, a prescrição quinquenal já se consumou, pois o ajuizamento da ação de improbidade administrativa se deu em 27/08/2014, ou seja, mais de cinco anos da data em que a requerida, empregada pública celetista, foi demitida do emprego, o que ocorreu em 19/06/2003”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0066501-26.2014.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 7/8/2018

Fonte: TRF1

TRT/MG anula penhora de apartamento onde moram ex-esposa e filhos do devedor

A 8ª Turma do TRT-MG, ao adotar o entendimento da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que insistia na penhora de um apartamento utilizado como moradia pela ex-esposa e filhos do devedor do crédito trabalhista. Ao constatar que o apartamento se tratava de “bem de família”, o juiz de primeiro grau acolheu os embargos de terceiro opostos pela ex-esposa do devedor e desconstituiu a penhora realizada sobre o imóvel, o que foi mantido pela Turma revisora.

O trabalhador afirmava que não houve provas de que o apartamento seria bem de família, já que não demonstrado que ele fosse o único bem pertencente à embargante ou que fosse utilizado como sua residência. Disse que o apartamento não poderia ser considerado bem de família em virtude do seu valor elevado, que, inclusive, seria suficiente para o pagamento do crédito trabalhista e posterior aquisição de outro imóvel. Mas os argumentos do trabalhador não foram acolhidos pela Turma.

Na decisão, a relatora observou que o imóvel era utilizado como residência da ex-esposa do devedor e de seus filhos, que continuaram a morar no imóvel após o divórcio do casal, fato comprovado pelo formal de partilha apresentado. Ressaltou a desembargadora que se aplicam, no caso, os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, lei essa que instituiu a impenhorabilidade do imóvel onde se estabelece a residência da família do devedor. Lembrou, ainda, que o artigo 226 da Constituição da República considera a família a “celula mater” da sociedade e concede a ela especial proteção: “O objeto da proteção constitucional não é a pessoa do devedor inadimplente, mas a família que ele integra, representando valor social que supera o interesse particular do credor, ainda que trabalhista”, destacou a julgadora.

Segundo pontuou a relatora, embora o devedor responda com seu patrimônio pelo cumprimento de suas obrigações legais, principalmente as de natureza trabalhista, as exceções legais precisam ser respeitadas, sendo inadmissível que o Estado e o credor retirem do devedor bens absolutamente necessários a sua sobrevivência e de seus familiares, que constituam bens de família. E, no caso, não houve dúvidas de que o imóvel era utilizado como residência da ex-esposa do devedor e de seus filhos, o que, inclusive, constou da ação de divórcio do casal. “O bem penhorado é imóvel residencial, sua impenhorabilidade decorre de imposição legal, portanto absoluta”, arrematou a desembargadora ao negar provimento ao recurso do trabalhador, no que foi acompanhada pela Turma.

Processo: (PJe) 0010358-39.2017.5.03.0060
Acórdão em 06/12/2017

TRT/MG

Juiz de execuções penais tem competência para interditar presídios, decide STJ

Por unanimidade, a Segunda Turma reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o juiz de execuções penais é competente para determinar interdição em presídios. Os ministros decidiram que a determinação do juízo para a interdição parcial do presídio de São Lourenço (MG) não invadiu a esfera de competência da administração pública.

Em 2014, o juiz de direito da vara de execuções criminais da comarca de São Lourenço determinou a interdição parcial do presídio por conta da superlotação, além da falta de condições sanitárias e de segurança para seu funcionamento.

A advocacia-geral do estado impetrou mandado de segurança por entender que o procedimento do juiz teria invadido a esfera discricionária da administração, uma vez que internar e desinternar detentos constituiria prerrogativas da administração penitenciária segundo critérios de oportunidade e conveniência, cuja adoção é assegurada ao Executivo pelo princípio da separação dos poderes. Para a advocacia, não caberia ao Judiciário substituir o administrador no exercício das funções que lhe são próprias.

O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o pedido e considerou não competir ao Poder Judiciário decidir sobre questões relativas à administração do sistema penitenciário, concluindo que o ato foi ilegal.

Entendimento pacífico

A Defensoria Pública de Minas Gerais interpôs recurso especial alegando afronta ao artigo 66, inciso VIII, da Lei de Execução Penal. Disse que o acórdão do TJMG contrariou a jurisprudência sobre o tema.

Para a recorrente, a determinação do juiz teve a finalidade de assegurar o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana bem como restaurar a segurança interna e externa do estabelecimento, não podendo o ato ser considerado ilegal ou produzido com abuso de poder.

O relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, acolheu monocraticamente o pedido da defensoria, uma vez que “a jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido da competência do respectivo juízo para a prática de ato de interdição de presídios”. Após agravo interno interposto pela advocacia pública, a Segunda Turma confirmou a decisão do ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1618316

Fonte: STJ

TV é condenada por veiculação de notícia falsa

Jogador de futebol será indenizado em R$ 15 mil por danos morais.


A Televisão Sul Minas S/A foi condenada a pagar a um jogador de futebol a quantia de R$ 15 mil por danos morais, em função de falsa notícia publicada pela empresa, no site g1.globo.com/mg/sul-de-minas, na qual o atleta foi associado à prática criminosa de receptação ilegal de mercadorias. A decisão é da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve parcialmente sentença proferida pela comarca de Varginha.

Nos autos, o atleta informou que, em 25 de abril de 2015, teve sua foto e seu nome estampados no site da empresa, segundo ele, um dos maiores sites de notícias de esporte do Brasil. Ali constava que ele havia sido detido por receptação ilegal de mercadorias. Afirmou que nunca esteve envolvido com qualquer tipo de atividade ilícita, nunca respondeu a processo criminal e também nunca compareceu a uma delegacia de polícia, sendo as informações publicadas pelo site totalmente inverídicas.

Na justiça, além de pedir que a empresa fosse condenada a retirar imediatamente o conteúdo do ar, pediu que ela fosse condenada a indenizá-lo por danos morais, diante dos inúmeros transtornos que a reportagem provocou em sua vida familiar e profissional.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar o jogador em R$ 15 mil, por danos morais, mas recorreu, argumentando que a matéria veiculada havia se baseado em informação equivocada fornecida pelo delegado de polícia que investigou o caso, razão pela qual não havia que se falar em conduta negligente de sua parte.

A empresa destacou ainda, em sua defesa, que, logo após a publicação da reportagem em seu site, divulgou uma errata, esclarecendo o equívoco que envolvia o nome do autor. Alegou ainda que o erro na reportagem foi corrigido poucas horas após a publicação da matéria, o que impediu a configuração de danos morais. Por fim, pediu que, se condenada, a indenização fosse reduzida, tendo questionado também a data para incidência de juros e correção monetária no valor fixado pelo dano moral.

Agressão à honra

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Cláudia Maia, destacou, inicialmente, que a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, expressa no art. 5º, incisos V e X da Constituição de 1988, obriga a indenização por dano material e moral, sendo este último “o que agride a honra, enxovalha o nome do indivíduo, arranha-lhe a boa fama e o coloca em situação de vexame, abalando-lhe a credibilidade, nos termos que a lei penal capitula como calúnia, injúria e difamação”.

De acordo com a magistrada, trata-se de um dano que prescinde de provas materiais, “sendo suficiente, apenas, a evidenciação do fato objetivo que, em circunstâncias normais, caracteriza ofensa aos direitos fundamentais do cidadão”. No caso dos autos, a desembargadora relatora verificou ser incontroverso que a empresa publicou matéria jornalística com informações inverídicas em relação ao jogador, afirmando que ele teria sido preso por receptação ilegal de mercadorias. A reportagem foi publicada no site g1.globo.com/mg/sul-de-minas, em 24 de abril de 2015, às 21h43, tendo sido publicada a errata às 23h40.

A desembargadora ressaltou que a errata com as informações corretas indicavam que a pessoa supostamente envolvida na atividade criminosa de receptação de mercadoria era outro jogador de futebol, e não o autor da ação. Embora a defesa tenha alegado que apenas reproduziu informação fornecida pela autoridade policial, o que poderia ser comprovado por meio da gravação da conversa entre o repórter da TV e o delegado de polícia, a magistrada verificou que essa prova era insuficiente para demonstrar essa alegação.

Pela gravação do áudio, a desembargadora verificou que foi o repórter quem citou o nome do autor da ação, tendo induzido o delegado a erro. “Importante destacar também que, certamente, devido à grande semelhança entre os nomes do réu (Ualisson) e do investigado (Alisson), o nome citado pelo jornalista passou despercebido pela autoridade policial”, acrescentou a relatora.

Assim, a relatora concluiu que o empresa foi negligente ao publicar matéria jornalística sem apuração adequada das informações veiculadas. “Em vista dessas circunstâncias, não pairam dúvidas de que o autor foi negativamente atingido pela publicação da reportagem, uma vez que teve seu nome vinculado a evento criminoso, do qual não participou. Sobressai evidente a existência do dano moral, já que a divulgação dos fatos inverídicos em relação ao autor atingiu diretamente a sua honra, boa fama e respeitabilidade, acarretando-lhe prejuízos em sua esfera emocional, conforme demonstra o depoimento testemunhal”, acrescentou.

A desembargadora relatora ressaltou ainda que a mera postagem na internet permite o acesso ao conteúdo por milhares de pessoas, “ainda mais em se tratando de site de grande penetração junto ao público, como no caso presente, sendo certo que nem todos podem ter visto a errata posteriormente publicada”. Julgando adequado o valor de R$ 15 mil pelos danos morais, fixado em primeira instância, ela manteve a sentença, modificando-a apenas no que se refere à data de início da incidência de juros e correção monetária.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzi votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0707.15.012634-0/001

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MG

Dono de cães deve ser indenizado por envenenamento de animais

Um dos cães faleceu, outros dois tiveram sequelas nos pulmões, fígado e rins.


O proprietário de três cães que foram envenenados deverá ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos. Um dos cães morreu, e os outros tiveram lesões em vários órgãos. O responsável pelo envenenamento deverá pagar ao dono dos cães R$ 5 mil pelos danos morais e cerca R$ 2 mil pelos danos materiais, referentes aos gastos com veterinário, internação e medicamentos. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou decisão da comarca de Uberlândia.

Em primeira instância, o pedido do dono dos cães foi julgado improcedente por insuficiência de provas, motivando-o a recorrer da decisão. Ele alegou que, além do sofrimento pela perda de um de seus animais de estimação e pela enfermidade dos outros dois, ainda teve gastos decorrentes das lesões causadas pelo veneno, nos pulmões, fígado e rins dos animais.

Por sua vez, o acusado pelo envenenamento contestou a ação, argumentando que os fatos descritos no boletim de ocorrência não estão de acordo com aqueles dispostos na petição inicial. Disse ainda que suas filhas possuem um lote próximo à chácara do autor, e que não entende o porquê foi apontado como responsável pelo envenenamento dos cães.

No recurso, o dono dos cães afirmou que os fatos narrados na inicial e o depoimento de testemunha não divergem e que na audiência ficaram comprovados a culpa e o dever de indenizar do réu.

Para o relator da ação, desembargador Tiago Pinto, o depoimento prestado pelo vizinho do autor revela quem jogou veneno para os cães. Inclusive, em audiência, indagado se o autor dos fatos narrados na inicial estava presente na sala de audiência, a testemunha respondeu afirmativamente, apontando para o responsável.

Com base no depoimento da testemunha e nos fatos descritos no boletim de ocorrência, o relator entendeu presentes os elementos necessários para a imputação de responsabilidade civil, ou seja, o réu praticou ato ilícito, com a intenção clara e deliberada de causar dano ao autor.

Ressaltou que os relatórios de atendimento aos animais, as receitas e os comprovantes de pagamento correspondentes, documentos esses que não foram impugnados, são suficientes para demonstrar a existência e a extensão do dano material sofrido pelo autor.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que a morte de um animal de estimação, em razão de envenenamento, causa muito mais que mero aborrecimento ao dono. Há uma induvidosa relação de afeto que permeia o relacionamento dos animais de estimação com seus respectivos donos, e o rompimento abrupto de tal laço, em razão de ato de crueldade, implica sim dano moral passível de compensação. Fixou a indenização em R$ 5 mil,lembrando que foram três os animais afetados, ainda que somente um deles tenha falecido.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antônio Bispo e Valéria Rodrigues Queiroz.

Fonte: TJ/MG

Jovem que se acidentou em toboágua deve receber R$ 60 mil

Na época, vítima tinha 11 anos; TJ aumentou o valor da indenização.


A indenização a um jovem que sofreu uma lesão da coluna cervical, ao utilizar um toboágua no Thermas Internacional Clube de Minas Gerais, por decisão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi aumentada para R$ 60 mil. Ficou comprovado o defeito no serviço por parte da entidade, situada em Sete Lagoas, e também o dano moral causado pelo longo período de internação, recuperação e afastamento das atividades escolares.

Ao escorregar no brinquedo aquático, em novembro de 2007, ele sofreu uma fratura numa vértebra no pescoço. O menino foi socorrido e encaminhado ao Hospital Municipal de Sete Lagoas, e precisou passar por uma cirurgia.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o sofrimento da criança e a negligência do clube, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil e determinando o ressarcimento das despesas com medicamentos. O Thermas Internacional recorreu, assim como a mãe da vítima, que representou o menino no ajuizamento da ação, em 2011, e pediu o aumento da quantia paga por danos morais.

O recurso foi examinado pelo desembargador Otávio Portes, que rejeitou os pedidos do clube.

O relator entendeu que ficou configurado o vício de qualidade por parte da entidade, que não ofereceu condições seguras aos frequentadores do local, o que acarreta a responsabilidade objetiva da parte ré. O relator destacou, ainda, que a existência de placas, cartazes e outros dispositivos de segurança “se afigura irrelevante” para isentar o clube de culpa.

Segundo o magistrado, relatórios médicos indicam que foi necessário colocar placas, parafusos e haste metálica no pescoço, o que gerou longo período de internação hospitalar. O relator afirmou que a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, para amenizar ou diminuir a dor moral. Além disso, a condenação deve repercutir nas atitudes comportamentais do agente, cuja conduta causou sofrimento que, mesmo indenizado, conduz a “sequela psicológica que nunca cicatriza”.

Considerando que se constatou “notável piora” na qualidade de vida física e emocional da criança e que outros acidentes envolvendo crianças se repetiram nas dependências do estabelecimento recreativo, sem que fossem tomadas as devidas providências, o desembargador Otávio Portes estipulou o valor reparatório em R$ 60 mil. Seguiram o relator os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo.

Veja o Acórdão.

Fonte: TJ/MG

Vítima de fraude, trabalhador rural deve ser indenizado

Documentos foram utilizados por terceiro para financiamento de moto.


Um trabalhador rural, que teve seus documentos utilizados indevidamente para compra de uma moto, deverá ser indenizado, solidariamente, em R$ 10 mil por danos morais pela concessionária e pelo banco responsável pela aprovação do financiamento. A decisão é da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu ter ficado comprovada a responsabilidade civil.

Em primeira instância, os pedidos do trabalhador foram julgados procedentes, tendo sido declarada a inexistência do débito com a concessionária. Ainda na sentença, a concessionária e o banco foram condenados, solidariamente, a pagar ao trabalhador rural R$ 7 mil por danos morais.

Tanto o trabalhador quanto a concessionária apelaram da decisão. O primeiro pediu a majoração dos danos morais. Já a concessionária afirmou que não possui qualquer relação jurídica com o autor, a não ser pelo fato de lhe ter vendido o veículo após a aprovação de crédito. Defendeu-se dizendo que também foi vítima na situação e que, após tomar conhecimento da fraude, buscou ajudar o autor a solucionar o problema.

Conforme os autos, o trabalhador rural alegou ter sido vítima de fraudadores, que utilizaram indevidamente seus documentos para fazer diversos financiamentos. Afirmou que, num dos contratos, foi adquirida motocicleta na concessionária, e concedido financiamento por instituição bancária, gerando inúmeros débitos e acarretando a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Narrou que tal fato o impediu de renovar seu cadastro de trabalhador rural, causando-lhe prejuízos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, ressaltou que a empresa responsável pela venda do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que integra a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável pelos danos resultantes da falha na prestação de serviços.

A relatora destacou ainda que documentos nos autos comprovam que o funcionário da concessionária foi denunciado por ter utilizado os documentos do trabalhador rural para financiar veículo automotor em nome deste e entregar o bem a terceiro, que o revendeu. Entendeu que o empregado da concessionária participou da alienação do veículo, e sua conduta foi, no mínimo, culposa, já que alienou o veículo para terceiro que portava os documentos do trabalhador rural, sendo do seu conhecimento que tais documentos não pertenciam a esse terceiro.

Em relação aos danos morais, a desembargadora majorou o valor para R$ 10 mil, de modo a compensar o trabalhador de forma satisfatória pelos danos suportados.

Votaram de acordo com a relatora o juiz convocado Octávio de Almeida Neves e o desembargador Domingos Coelho.

Fonte: TJ/MG

Recebimento de gratificação específica de caixa não exclui direito do bancário à parcela “quebra de caixa”

O juiz João Rodrigues Filho, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, reconheceu o direito de uma bancária a receber a gratificação pelo exercício da função de caixa, juntamente com a parcela conhecida como “quebra de caixa”. Ao analisar a ação da trabalhadora contra o banco, o magistrado registrou que as parcelas têm naturezas distintas. A primeira é destinada a remunerar a maior responsabilidade do cargo, enquanto a outra visa a cobrir eventuais diferenças de fechamento do caixa, decorrentes de falhas na contagem de valores recebidos ou pagos a clientes. Segundo o juiz, não se trata, portanto, de acúmulo indevido de gratificações, como havia sustentado o réu.

A bancária recebia a “gratificação de caixa”, já que exercia a função em caráter efetivo. Mas, como não recebia a parcela denominada “quebra de caixa”, prevista nas normas internas do banco, pediu que o empregador fosse condenado a lhe pagar a verba devida no decorrer do contrato, com os devidos reflexos. O banco argumentou que as parcelas têm a mesma natureza e que o pagamento de ambas ao empregado levaria ao acúmulo indevido de gratificações. Mas não foi essa a conclusão do magistrado.

Na sentença, o juiz realçou a natureza distinta das parcelas. Explicou que, enquanto a “gratificação de caixa” visa a remunerar a maior responsabilidade das atribuições do caixa bancário, a parcela conhecida como “quebra de caixa” tem por objetivo cobrir eventuais diferenças no fechamento do caixa, em razão do manuseio e contagem de dinheiro. “Não se trata, portanto, de acúmulo de gratificações pelo exercício de funções comissionadas, mas apenas do reconhecimento do direito da bancária à quebra de caixa pelo exercício de função sujeita a erros na contagem de valores”, destacou o magistrado.

Além disso, como observou o juiz, as normas internas do banco previam expressamente o pagamento da “quebra de caixa” ao empregado que estivesse exercendo as funções próprias do caixa.

Dessa forma, na conclusão do magistrado, o fato de a bancária ter recebido a gratificação relativa à função de caixa durante o contrato não afasta o seu direito ao recebimento da gratificação denominada “quebra de caixa”. Nesse cenário, o banco foi condenado a pagar à trabalhadora a gratificação de “quebra de caixa”, durante todo o período em que ela exerceu o cargo comissionado de caixa, de acordo com os valores previstos em normas internas do banco, inclusive com aplicação dos reajustes próprios à parcela, além de reflexos cabíveis, dada a natureza salarial da verba. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010417-92.2017.5.03.0103
Sentença em 24/09/2018

Fonte: TRT/MG

Bancário endividado após sucessivas reduções salariais será indenizado por danos morais

Ele era gerente bancário e recebia gratificação de função há mais de 10 anos, quando foi dispensado por justa causa. Mas teve a penalidade revertida por sentença, a qual determinou sua reintegração no mesmo cargo, função, lotação e remuneração. Depois de reintegrado, ficou em disponibilidade por quase dois anos, além de sofrer sucessivas perdas salariais, acabando por ficar endividado e com grave quadro depressivo. Essa a situação com que se deparou a juiz Alexandre Chibante Martins, ao examinar a ação que o trabalhador ajuizou contra o banco empregador, com a pretensão de receber, entre outros direitos, indenização por danos morais.

E o magistrado acolheu o pedido do trabalhador. Na visão do juiz, o banco agiu de forma ilícita e contribuiu para o surgimento da doença psíquica do bancário que, pai de família, viu-se pressionado e não pôde arcar com seus compromissos financeiros, além de se sentir humilhado no ambiente de trabalho.

Em perícia médica, realizada por determinação do juiz, o especialista apurou que as perdas financeiras e o consequente endividamento do bancário contribuíram para seu quadro depressivo, aliados a outros fatores estranhos ao trabalho (como o adoecimento da esposa). Apesar de as testemunhas não terem confirmado as alegações do bancário de que foi perseguido pelo empregador após a reintegração no emprego, o juiz entendeu haver fortes indícios dessa perseguição. Tanto que, depois de mais de 17 anos no cargo de gerente-geral, o bancário teve suprimida a gratificação de função e foi revertido ao cargo de origem (escriturário), sem qualquer motivo justificável.

Ao destacar a natureza alimentar do salário, o julgador observou que o bancário sofreu sucessivos rebaixamentos salariais. Inclusive, ele obteve sucesso no pedido de diferenças salariais que lhe foram deferidas na própria sentença, inicialmente pela redução da sua gratificação de função e, posteriormente, por sua total supressão pelo empregador. Além disso, o trabalhador apresentou diversos documentos para demonstrar o caos que os rebaixamentos salariais provocaram em sua vida financeira.

No entendimento do magistrado, ao diminuir significativamente a remuneração do empregado e rebaixá-lo na agência bancária, o empregador agiu de forma ilícita, causando dano moral ao empregado e, portanto, deve indenizá-lo, nos termos do inciso X do artigo 5º da Carta Política que assim dispõe: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Por essas razões, o juiz condenou o banco a pagar ao trabalhador indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0010102-39.2015.5.03.0134
Sentença em 25/09/2018

Fonte: TRT/MG


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