Empregada da Emater eleita vereadora tem reconhecido o direito ao acúmulo de cargos

Uma empregada pública da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (Emater), que foi eleita vereadora do município de Águas Vermelhas, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de acumular os cargos. Ela está na Emater desde 2005 e foi eleita para a legislatura 2013/2016. Mas, nesse período, ficou licenciada com base em parecer jurídico da empresa e do Tribunal de Contas do Estado, desfavorável à acumulação dos cargos.

Em primeira instância, a Vara Cível da Comarca de Pedra Azul havia determinado a reintegração da funcionária à Emater. Mas, depois, no mérito, declarou a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e remeteu o processo para a Justiça do Trabalho, onde o juiz sentenciante entendeu diferente e acabou negando a reintegração e acatando o pedido do município, em reconvenção (ação do réu contra o reclamante, proposta na própria reclamação trabalhista por ocasião da defesa). Na ação de reconvenção, o município pediu a restituição dos valores pagos à funcionária no período em que houve acúmulo com o exercício do mandato eletivo. Inconformada, ela recorreu insistindo no seu direito à acumulação dos cargos, até porque, segundo alegou, não havia incompatibilidade de horários no exercício do cargo político e da função pública.

Ao analisar o caso, o juiz convocado da 9a Turma do TRT-MG, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, destacou que a Constituição da República prevê, como regra, a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Essa proibição se estende também àqueles que ocupam empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Mas, segundo ponderou o relator, a própria Constituição estabeleceu exceções à regra de proibição de acumulação de cargos. O artigo 37, inciso XVI, estabelece que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários”. Já o artigo 38 excepciona dessa regra o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, dispondo, em seu inciso III, que esse funcionário, “investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo”.

Assim, o juiz convocado entendeu que é plenamente possível a acumulação da remuneração recebida por empregado de empresa pública com os subsídios do mandato eletivo. “No caso, a compatibilidade é possível. Ela foi contratada para prestar jornada de 8 horas de trabalho, sendo que as reuniões da Câmara Municipal de Águas Vermelhas ocorrem às segundas-feiras e quartas-feiras de cada mês, a partir das 19 horas”, explicou o juiz convocado.

Além disso, segundo o magistrado, a incompatibilidade não ocorre apenas quando os horários de entrada e saída se sobrepõem. “Ela deve ser aferida, ainda, quanto à viabilidade da dedicação do empregado ao seu emprego, o que ocorreu na espécie, uma vez que reintegrada ao emprego a empregada prestou serviços à Emater, sem notícia de descumprimento da jornada normal”, destacou o relator, ao concluir ser lícita a cumulação de cargos e suas respectivas remunerações pela reclamante, desde que observado o teto remuneratório do funcionalismo público.

Ao acompanhar o entendimento do relator, a Turma julgadora acolheu o recurso da funcionária, mantendo a reintegração determinada pelo juízo cível, com todos os direitos inerentes, bem como o pagamento dos salários desde o licenciamento até a reintegração. A empregada foi também absolvida da obrigação de restituir ao município os valores pagos a título de salários em razão do contrato de trabalho, no período objeto da reintegração. “Até porque, o município contou com a força de trabalho dela”, ponderou o juiz convocado.

Há, nesse caso, recurso de revista em tramitação, interposto pela Emater.

Processo: (PJe) 0010065-77.2018.5.03.0046 (RO)
Acórdão em 19/07/2018

Fonte: TRT/MG

Sindicato é legítimo para propor ação sobre intervalo para bancários digitadores

A Constituição autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa da categoria.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas para propor ação em que se requer o pagamento de horas extras a todos os trabalhadores que prestam ou prestaram serviços de digitação nas agências do Banco Santander (Brasil) S.A. situadas na sua base territorial. A decisão segue o entendimento de que a Constituição da República autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

Substituto processual

O sindicato ajuizou a ação na condição de substituto processual para questionar a supressão dos intervalos destinados à prevenção de lesões por esforço repetitivo aos digitadores (LER e DORT), conforme disposto na Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) considerou que, pela natureza do direito pleiteado, a entidade sindical não teria legitimidade para propor a ação.

No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu o processo sem resolução do mérito. No entendimento do TRT, a sentença a ser proferida, caso fosse favorável à pretensão do sindicato, “seria simplesmente inexequível do ponto de vista prático”, pois demandaria a produção de muitas provas na fase de execução a fim de identificar e individualizar os possíveis beneficiários.

Legitimidade ampla

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria, entre eles os direitos individuais subjetivos. “É evidente, no caso, a legitimidade do sindicato para pleitear os direitos postulados – horas extras decorrentes do intervalo de digitadores”, afirmou.

Por unanimidade, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) para que, afastada a ilegitimidade do sindicato, prossiga no processamento e no julgamento da ação.

Processo: RR-1517-40.2011.5.03.0036

Fonte: TST

CNPJ vinculado ao nome de trabalhadora não impede o recebimento do seguro-desemprego

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu o direito da autora de receber parcelas do seguro-desemprego, referente ao seu último emprego, cujo pagamento havia sido suspenso pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SRTE/MG), sob a alegação de que a solicitante seria sócia de pessoa jurídica e possuía renda própria.

Consta dos autos que a suspensão do pagamento foi mantida mesmo após a interposição de recurso administrativo em que foi apresentada documentação, comprovando que a autora já havia se retirado do quadro societário da empresa, desde 2009; que suas cotas foram cedidas aos sócios remanescentes, conforme declaração de imposto de renda e, por fim, que a referida sociedade empresária encontrava-se inativa desde 2011.

Em suas razões recursais, a União alegou que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de seguro-desemprego. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte.

Segundo o magistrado, a documentação juntada aos autos confirma que a impetrante não auferiu renda da empresa da qual é sócia, uma vez que na alteração do contrato social a impetrante foi retirada do quadro societário; bem como pela inatividade da empresa, conforme verificado nas cópias dos recibos das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2013, 2014 e 2015 e, ainda, pela cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009, que noticia ao Fisco a alienação das quotas de participação societária da firma.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0019146-49.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 15/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

Pedido de realização de prova pericial 18 anos após suposto crime ambiental é considerado tardio pelo Tribunal

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade de auto de infração emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a empresa Granjas Goianas Ltda, por causar poluição hídrica através de lançamento de efluentes sólidos e líquidos provenientes de pocilga em área de preservação permanente de curso d’agua e brejo e sendo lançados no rio Paraopeba, causando degradação ambiental sem autorização do órgão competente. O Colegiado, no entanto, entendeu não ter ficado devidamente comprovado nos autos a responsabilidade da empresa.

A apelante requereu a anulação do auto de infração ao argumento de que o Ibama não seria competente para autuar e fiscalizar fora de áreas de preservação permanente. Alegou que jamais houve emissão direta de efluentes no Rio Paraopeba ou em córrego afluente deste e que tal fato somente pode ser comprovado mediante a realização de prova pericial.

Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Rosana Kaufmann, explicou que a competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, de modo que a prerrogativa de um órgão não impede o exercício por outros da atribuição comum de fiscalização ambiental. “Nesse sentido, com relação à competência do Ibama fiscalizar e autuar, em caso de dano ambiental fora da área de preservação permanente, não assiste razão à parte apelante”, advertiu.

Sobre o pedido de realização de prova pericial, a magistrada ponderou que, “decorridos mais de 18 anos do fato impugnado, considera-se tardia a prova pericial, porque a ordem das coisas já não é mais a mesma, de modo que se mostra desnecessária a anulação da sentença para essa finalidade, cabendo apreciar o caso apresentado com os documentos já contidos nos autos”.

Nesse sentido, para proferir sua decisão, a relatora considerou como prova Declaração de 10/07/2000 assinada pelo representante legal do Município de Florestal (MG); Certificado outorgado pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM); Ofício, de 24/11/2000, originado do mesmo IGAM; e Certidão Negativa de Débito Financeiro de Natureza Ambiental, de 03/01/2001. “Segundo a prova dos autos, dou parcial provimento à apelação para declarar a nulidade do Auto de Infração, em face da ausência de comprovação do nexo de causalidade e existência do dano ambiental indicado”, concluiu.

Processo nº: 0069951-60.2003.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 27/8/2018

Fonte: TRF1

Empresa é condenada por acidente fatal com trator

Casal receberá pensão mensal e mais de R$ 80 mil por danos morais e materiais.


A Lagoinha Agroindustrial S.A. foi condenada a indenizar um casal em R$ 82.800, por danos materiais e morais pela morte do filho deles, provocada por acidente com um trator da empresa. Deverá, ainda, pagar pensão mensal, até a data em que o jovem, que faleceu aos 19 anos, completaria 65 anos. A decisão é da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela vara única da comarca de Capinópolis (região do Triângulo).

O casal narrou nos autos que, no dia do acidente, em 9 de maio de 2010, o trator, acoplado ao semirreboque carreta, com grades de ferro galvanizado e carga de tubos de alumínio utilizados na irrigação de lavoura de cana explorada pela empresa, transitava pela rodovia MG 226, no turno da noite. Afirmou ainda que o veículo se encontrava desprovido dos equipamentos de uso obrigatório – sem dispositivos de iluminação e sinalização luminosa e faixas refletivas, entre outros itens. Isso teria provocado o acidente entre o trator e um Gol, onde o rapaz estava, provocando a morte dele.

Segundo os pais da vítima, o jovem trabalhava na empresa Cerâmica Rocha, onde recebia um salário mínimo. Na Justiça, os genitores pediram que a empresa fosse condenada a indenizá-los por danos materiais, referentes a “despesas com funeral”, no valor de R$ 2.800, bem como “pensão mensal”, no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e pelos danos morais, pela morte prematura de filho.

Em sua defesa, a empresa alegou que o acidente que matou o filho dos autores aconteceu por culpa exclusiva do condutor do Gol, que trafegava com excesso de velocidade. Alegou ainda que o condutor do trator “verificou cautelosamente as condições de trafegabilidade e, com segurança, adentrou na pista e trafegava em velocidade compatível com a via, quando foi albaroado, em sua traseira, pelo veículo Gol, que imprudentemente manteve a velocidade (…)”.

A empresa ressaltou ainda que o tráfego de tratores em via pública não é vedado pela legislação de trânsito, que o trator se encontrava dentro das normas de segurança e que o condutor era devidamente habilitado. Destacou ainda que não houve omissão de socorro e que, logo após o acidente, encaminhou as vítimas para o hospital. Insurgiu-se também contra o pagamento de indenização por danos morais e materiais, afirmando não haver nos autos prova da “suposta” dependência econômica dos pais em relação ao filho, nem dos danos morais alegados. Pediu que, se mantida a condenação, os valores fixados fossem reduzidos.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar aos pais R$ 2.800 por danos materiais, referentes às despesas com o funeral do filho; R$ 40 mil para cada um dos autores, por danos morais, e pensão mensal vitalícia aos pais, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do acidente, até a data em que o jovem completaria 25 anos e, a partir daí, equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que o filho deles completaria 65 anos. A empresa recorreu, reiterando suas alegações.

Dor irreparável

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José de Carvalho Barbosa, ressaltou o laudo pericial, destacando que, ao contrário do alegado pela empresa, o acidente se deu em virtude de conduta negligente e imprudente do condutor do trator, que, ao trafegar em uma rodovia, no período noturno, com um trator acoplado a um semirreboque desprovido de dispositivos de iluminação e sinalização, não observou as normas de circulação e segurança do trânsito, causando o acidente que vitimou o filho dos autores.

O relator também destacou relatos de testemunhas, indicando que o condutor do outro veículo não trafegava em alta velocidade, observando não restar dúvida “de que o único responsável pelo acidente foi mesmo o condutor do veículo de propriedade da ré”. Para o desembargador, são indiscutíveis os danos morais alegados pelos autores, pela perda precoce do filho. “Tal dor é imensurável e mesmo irreparável, servindo a indenização, a título de danos morais (dor e sofrimento na espera psíquica) apenas como lenitivo para minorar as consequências de uma perda trágica e inesperada”.

Em relação ao valor fixado para os danos morais, julgou adequado o que foi fixado em primeira instância – R$ 40 mil para cada autor. No que concerne aos danos materiais, o relator observou que a empresa ré só se insurgiu contra o arbitramento de pensão mensal vitalícia em favor dos autores, em decorrência da morte de seu filho. Contudo, também nesse ponto, o relator manteve a condenação, indicando que, “ao contrário do alegado, restou devidamente comprovada nos autos a dependência econômica dos autores com o falecido”.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/MG

Credor executa nota promissória falsa e terá de pagar R$ 4 mil em danos morais

Documento adulterado levou à execução de dívida; caso ocorreu em Visconde do Rio Branco, na Zona da Mata.


Um homem que teve valores de sua conta bancária bloqueados devido a uma nota promissória falsa deverá ser indenizado em R$ 4 mil pelo executor da dívida. A quantia permaneceu indisponível por mais de seis anos. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica, em parte, sentença da Comarca de Visconde do Rio Branco.

Na ação de indenização por danos morais, W.A.S. alegou que V.J.Z. ajuizou uma ação de execução contra ele para cobrar dívida de R$ 35 mil. Por essa razão, ele teve R$ 2.320 de sua conta bloqueados. De acordo com W., o valor havia sido depositado por seu empregador para pagamento de despesas com viagem, e o bloqueio, descoberto quando ela já estava viajando, causou-lhe transtornos. O correntista argumentou que a perícia detectou fraude no documento, razão pela qual a ação de execução foi extinta.

Em Primeira Instância, o réu foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da propositura da ação. O executor da dívida recorreu, sustentando que o autor não comprovou os danos morais sofridos, e pedindo a redução do valor a pagar.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, considerou que a responsabilidade civil do responsável pelo bloqueio estava configurada, assim como o sofrimento psíquico e o abalo à honra do cidadão que teve suas finanças afetadas indevidamente. “O réu afrontou os mais comezinhos preceitos da boa-fé e lealdade ao pleitear dívida sabidamente inexistente, uma vez que houve a adulteração do título executivo, tendo sido o réu, inclusive, condenado em litigância de má-fé”, afirmou.

Segundo o magistrado, o correntista também foi obrigado a contratar advogado para defendê-lo em ação judicial, além de ter tido penhorado R$ 2.320, tudo o que possuía em sua conta, montante que ele ficou impedido de utilizar por mais de seis anos.

O relator diminuiu a indenização para R$ 4 mil e determinou que os juros incidissem sobre a quantia a partir da data do bloqueio, e não do ajuizamento da ação por danos morais. Ele foi acompanhado em seu posicionamento pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acordão.

Fonte: TJ/MG

Cota familiar de clube social recreativo pode ser penhorada

A cota de clube social recreativo não se enquadra no rol de bens impenhoráveis previstos na Lei 8.009/90. Com esse entendimento, a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedentes os embargos de terceiro apresentados pela esposa do sócio de uma empresa de pré-fabricados de concreto, executada na Justiça do Trabalho. O marido passou a ser cobrado depois que a empresa deixou de pagar créditos de natureza trabalhista a um ex-empregado. A magistrada rejeitou a pretensão da esposa de que fosse desconstituída a penhora recaída sobre a cota do Minas Tênis Clube.

No caso, documentos apresentados demonstraram que a cota é de titularidade do marido da embargante, executado na ação principal, e o uso das dependências do clube pelos seus familiares é permitido em razão do enquadramento dos filhos e da esposa como seus dependentes. Segundo considerou a magistrada, o bem não é abrangido no conceito de bem de família, já que ultrapassa as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

Ela explicou que o bem móvel que não pode ser penhorado é aquele necessário à manutenção da vida digna do executado e sua família, o que não se enquadra no caso em questão. Ressaltou, inclusive, que se trata de cota de clube reconhecidamente de alto padrão. A julgadora observou que a pretensão da esposa embargante guarda relação com o direito ao lazer, o qual pode ser exercido de outras formas que não em um clube recreativo.

“Não há como prevalecer o direito de propriedade e ao lazer em face da necessidade de pagamento de crédito trabalhista de natureza alimentar”, destacou, acrescentando não existir qualquer impedimento legal na manutenção da penhora diante do fato de a cota social do clube estar atrelada ao plano de saúde familiar. No aspecto, ponderou que a embargante pode e deve requerer a portabilidade do plano de saúde, independentemente da cota do clube.

A decisão lembrou ainda que, nos termos do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficam sujeitos à execução os bens do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação, respondem pela dívida. No mesmo sentido, o artigo 1.664, do Código Civil aponta que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

No caso, a magistrada presumiu que o lucro advindo da atividade empresarial reverteu-se em benefício do casal, indistintamente, entendendo que os bens da meação devem responder pelo pagamento do débito, conforme disposto no artigo 1.660, I, do Código Civil. “Onde há direitos ou comunhão de interesses também há deveres, que devem ser observados”, registrou a juíza, decidindo manter a penhora sobre a cota do clube recreativo. A decisão transitou em julgado.

Processo

PJe: 0010428-04.2018.5.03.0163
Sentença em 06/06/2018

Fonte: TRT/MG

Empresa é condenada por ameaçar dispensar empregados após sumiço de notebook

Por unanimidade, a 11ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a um trabalhador ofendido em sua dignidade pessoal em reunião realizada pela empregadora após o sumiço de um notebook. E mais: a Turma acolheu o recurso do empregado para elevar a indenização fixada na sentença, de 2 para 7 mil reais.

O trabalhador exercia o cargo de auxiliar de produção na ré, uma empresa de fabricação e comércio de adubos e fertilizantes. Após o sumiço de um notebook dentro da empresa, os chefes realizaram uma reunião com cerca de 16 empregados, inclusive o reclamante, e disseram que todos seriam dispensados caso o notebook não aparecesse. Isso foi comprovado, não só pela prova testemunhal, mas também por meio de gravação apresentada no processo.

Para a relatora do recurso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acolhido pela Turma, ao convocar a reunião e ameaçar todos os empregados de dispensa pelo sumiço do notebook, a empregadora excedeu o seu poder diretivo. Além disso, por meio da gravação e da prova testemunhal, ela concluiu que a reunião, da forma como foi conduzida, trouxe abalos à imagem e à dignidade do trabalhador, inclusive para além dos muros da empresa, já que a notícia ganhou repercussão na pequena cidade onde residia.

Segundo pontuou a desembargadora, apesar de o poder diretivo do empregador ser condição essencial à própria condução da atividade empresarial, não é de hoje que a Justiça do Trabalho enfrenta graves excessos na sua utilização, com a constatação de métodos de gestão perversos e rudes no relacionamento com os trabalhadores. “Tal comportamento viola o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do artigo 1º da CR/88, em ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador que, necessitando do salário para a sua sobrevivência, acaba por permanecer num ambiente de trabalho que lhe causa angústia, decepção e tristeza”, ressaltou a julgadora.

Na decisão, a desembargadora ainda destacou que a garantia de um ambiente de trabalho adequado e seguro é direito fundamental do cidadão trabalhador. Ela completou que o empregador ou aqueles que agem em seu nome têm o dever de zelar pelo bom e adequado ambiente de trabalho, por maior que seja a necessidade de cobrança em relação aos prestadores dos serviços, os quais devem ser tratados de forma cortês, com educação e com tom de voz condizente. “A conduta da empresa é incompatível com a urbanidade necessária ao bom relacionamento entre o empregador e seus empregados, devendo ser mantida a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, prejudicado em seu sentimento de imagem, honra e dignidade pessoal”, concluiu.

Valor da indenização – O trabalhador também recorreu da sentença, pedindo que fosse elevado o valor da indenização, fixado em 2 mil reais. E teve seu pedido acolhido pela maioria dos membros da Turma. Tendo em vista o grau de culpa da empresa, a extensão dos prejuízos do empregado, o caráter pedagógico da reparação (com o fim de inibir para prevenir que futuros empregados da empresa tenham o mesmo tratamento dispensado ao trabalhador) e, ainda, levando em conta que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento, mas de abrandamento da dor sofrida, a Turma acolheu o recurso do trabalhador, para elevar o valor da condenação, fixado em 7 mil reais. Para tanto, os julgadores também consideraram que a conduta abusiva da empresa permitiu a degradação do ambiente de trabalho, com repercussões negativas aos seus empregados.

Processo: PJe: 0010185-42.2018.5.03.0169 (ROPS)
Acórdão em 29/08/2018

Fonte: TRT/MG

“Troféu bundão” – Juíza condena distribuidora de petróleo que instituiu prêmio pejorativo pelo não cumprimento de metas

Uma distribuidora de petróleo e derivados instituiu um prêmio pejorativo para gerentes que não atingissem a meta. Por esse motivo, acabou sendo condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que se insurgiu contra a conduta na Justiça do Trabalho. A decisão é da juíza Silene Cunha de Oliveira, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

Segundo o trabalhador, o chamado “troféu bundão” era concedido a gerentes que não atingissem a meta. Já a empresa sustentou em sua defesa que se tratava apenas de uma “brincadeira” que não passou dos limites da diretoria. Nesse sentido, argumentou que a fotografia anexada a uma mensagem se referia a terceiro, tanto que o autor da reclamação teria perguntado quem era a pessoa, que ele não identificou na foto.

Ao analisar a prova testemunhal, a julgadora se convenceu de que a empresa se utilizava do troféu com regularidade para ridicularizar os gerentes. Uma testemunha contou que o trabalhador mostrou a ela várias conversas que teve com um superior hierárquico pelo aplicativo WhatsApp. O chefe enviou uma foto com um termo pejorativo de baixo calão atribuído ao empregado. Era um suposto troféu por não ter batido uma meta, juntamente com sua equipe. Na mesma direção, outra testemunha disse que nas reuniões havia um troféu para quem não conseguisse atingir as metas, o chamado “troféu bundão”, recebido por ela e pelo reclamante.

A magistrada repudiou totalmente a conduta dos representantes da empresa: “Todos merecem tratamento digno, indiferente da produtividade, do atingimento das metas ou não”. Conforme ponderou, o gerente sofria dois constrangimentos, pois, além de não atingir a meta, sabia que, na reunião de gerentes, seria submetido a situação vexatória e humilhante e que ganharia o troféu pejorativo. Para a juíza, ficou claro que a empresa tinha plena ciência do que ocorria, pois era uma reunião de gerentes com os diretores. Ela observou que a empregadora não tomou providências para coibir a conduta, que não tem caráter de “brincadeira”. Avaliou que foi mais fácil para a empresa ser conivente do que repreender.

Princípios constitucionais violados – Segundo destacou a julgadora, o tratamento desrespeitoso dispensado ao trabalhador viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). Além disso, ofende sua personalidade, conduta que configura o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

A juíza chamou a atenção para o fato de a Constituição de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegurar o direito à indenização em caso de dano material, moral ou à imagem e violação à intimidade, à vida privada, à honra das pessoas. No caso, ela identificou a presença dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta culposa (permissividade na conduta desrespeitosa e o abuso de direito), dano (o sofrimento e abalo emocional decorrente da situação vexatória) e nexo de causalidade (decorre da relação entre a conduta da reclamada e a prestação de trabalho).

Sopesando as circunstâncias do caso, a magistrada arbitrou em R$8 mil a indenização pelos danos morais sofridos pelo trabalhador.

Processo: (PJe) 0011173-81.2017.5.03.0142
Sentença em 21/09/2018

Fonte: TRT/MG

Servidor municipal deve ser indenizado por dano moral

Assédio de prefeito afastou profissional por dois anos; medida teria sido represália política.


Um servidor público de Vargem Bonita/MG que sofreu assédio moral do prefeito teve reconhecido seu direito de ser indenizado. Ele ficou sem trabalhar por dois anos e teve seu adicional de insalubridade suspenso. Ao fixar a reparação em R$10 mil, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da comarca de São Roque de Minas.

Em primeira instância, o município foi condenado a pagar ao operador de máquinas o valor referente ao adicional de insalubridade do mês de maio de 2009, inclusive os reflexos no 13º salário, férias e um terço de férias.

Ele recorreu, solicitando, entre outros, o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, no período de maio de 2007 a dezembro de 2008, e em maio de 2009, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e lucros cessantes relativos aos valores que deixou de ganhar, em razão do afastamento ilegal de suas funções.

O servidor, efetivo desde 28 de maio de 1992, sustentou que trabalhava fora da sede do município, pelo menos quatro vezes por semana, em jornada superior à prevista em lei para o cargo que ocupava. Alegou também que, apesar de ter exercido função de confiança de 2005 a 2008, como encarregado do setor de urbanismo da cidade, não deixou de desempenhar tarefas de operador de máquinas e fazia jus ao adicional de insalubridade no período.

Ele argumentou que, por ter apoiado o candidato adversário, foi moralmente assediado pelo prefeito eleito, que o colocou em disponibilidade de 2009 a 2011 e suspendeu o pagamento de seu adicional de insalubridade. O servidor afirma que o fato causou-lhe depressão e angústia e comprometeu sua remuneração.

O município de Vargem Bonita, por sua vez, pediu a restituição dos valores recebidos pelo funcionário, a título de adicional de insalubridade, de abril de 2005 a abril de 2007. Nesse período, ele ocupava a função de confiança.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, entendeu que o profissional não tinha direito a horas extras durante o período em que exerceu função de confiança, porque, conforme estipulado em lei municipal, o cargo não prevê controle de jornada. Quanto ao tempo em que atuou apenas como operador de máquinas, o desembargador considerou que o servidor não provou ter trabalhado além do determinado.

O magistrado avaliou que o adicional de insalubridade era devido apenas durante o período em que ele exerceu efetivamente o cargo de operador de equipamentos, isto é, o mês de maio de 2009, quando o funcionário retornou ao cargo efetivo, mas teve o valor suprimido pelo município porque estava de férias. O pedido de lucros cessantes também foi rejeitado.

O relator reconheceu que houve assédio. “A conduta do prefeito municipal, consistente em isolar o servidor das suas funções, deixando-o ocioso, sem atribuições perante todos seus colegas, ofendeu, inquestionavelmente, a sua dignidade e a sua integridade psíquica, incutindo-lhe o sentimento de inutilidade e o expôs à humilhação perante os demais servidores municipais. É importante ressaltar, ainda, que o fato se tornou público no município, associando o servidor a questões políticas”, ponderou.

Em relação ao adicional de insalubridade recebido enquanto exercia cargo de confiança, o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga considerou que o valor foi recebido de boa-fé e não deveria ser devolvido, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e André Leite Praça acompanharam o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG


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