Atraso sistemático de salários gera direito a indenização por danos morais

Um município foi condenado a indenizar um ex-empregado em R$5 mil por danos morais em razão de sucessivos atrasos salariais. A decisão é da 11ª Turma do TRT de Minas, com base no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Para a relatora, a conduta do réu violou a honra subjetiva do trabalhador, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa/propriedade (artigos 1º, III e IV, 5º, XXII e XXIII e 170, caput, II, III e VIII, CR/88).

Após a condenação imposta em 1º grau, o município recorreu, com a alegação de não ter culpa pelos atrasos salariais. Nesse sentido, argumentou que dependia do repasse do Fundo de Participação dos Municípios para garantir o correto cumprimento de suas obrigações. O réu acusou gestões anteriores de terem causado grave desequilíbrio para gerir a nova administração, o que impactou diretamente na folha de pagamento dos servidores municipais. No entanto, a juíza convocada entendeu que o ato ilícito abusivo ficou caracterizado no caso.

Em seu voto, esclareceu que a mora no pagamento das parcelas salariais, em regra, não enseja indenização por danos morais. Isso porque o ordenamento jurídico estabelece consequências próprias para a quitação das verbas trabalhistas fora do prazo. O problema é que, no caso, o atraso no pagamento dos salários dos funcionários foi sistemático, como confessado pelo próprio município. Para a julgadora, é inegável o desgaste psíquico causado ao empregado, em virtude do transtorno financeiro experimentado. “O trabalhador depende de sua remuneração para viver dignamente, não havendo dúvidas de que atravessou desequilíbrio no seu orçamento, porquanto as verbas trabalhistas têm a finalidade precípua de satisfazer suas necessidades básicas”, destacou.

A Turma de julgadores, ao acompanhar o posicionamento da juíza convocada, negou provimento ao recurso e manteve o entendimento adotado em 1º grau, inclusive quanto ao valor de R$5 mil, considerado razoável em face do contexto apurado no processo.

Processo: (PJe) 0011879-40.2017.5.03.0053 (RO)
Acórdão em 12/09/2018

Fonte: TRT/MG

STF nega HC a médica condenada por sequestro, homicídio e ocultação de cadáver em MG

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido feito pela defesa da médica Gabriela Ferreira Correa da Costa para que ela recorra em liberdade da sentença que a condenou à pena de 40 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado, extorsão, destruição/ocultação de cadáver e associação criminosa armada, em concurso material.

Gabriela faz parte da quadrilha que, em 2010, sequestrou, extorquiu e matou os empresários Rayder Santos Rodrigues e Fabiano Ferreira Moura, que tiveram seus corpos mutilados (cabeças e dedos arrancados) para dificultar a identificação, e jogados à beira da estrada, parcialmente queimados, na região de Nova Lima (MG) .

No HC ao STF, a defesa da médica alegou que, ao ser condenada pelo 2ª Tribunal do Júri de Belo Horizonte (MG) a 46 anos e seis meses de reclusão (na apelação, a pena foi reduzida), ela teve garantido o direito de recorrer em liberdade e que o Ministério Público de Minas Gerais só recorreu da decisão depois que o STF alterou sua jurisprudência para permitir a execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segunda instância. A defesa pediu a expedição de alvará de soltura em favor de Gabriela, que está presa em São Paulo.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, na discussão sobre a execução da sentença condenatória após a decisão de segunda instância, sua tendência é a de acompanhar o posicionamento do ministro Dias Toffoli para que se aguarde o julgamento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ocorre que, para o ministro, esse entendimento não deve ser aplicado indistintamente, sobretudo quando se tratar de condenação por crimes graves.

“Conforme se avança e a culpa vai ficando demonstrada, a lei poderá impor tratamento de algo diferenciado. A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável. Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão em casos graves após o esgotamento das vias ordinárias”, enfatizou.

Fonte: STF

União deve indenizar por lesões decorrentes de queda em buraco na via, decide TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor de indenização por danos morais, em decorrência de acidente ocorrido em rodovia federal, que acarretou-lhe diversas lesões, além de internação hospitalar.

Consta dos autos que o apelado, ao atravessar a BR 381, na altura do km 424, no município de Betim, em Minas Gerais, caiu em bueiro de aproximadamente três metros de profundidade, que se encontrava à época, sem qualquer proteção, consoante normas de segurança aplicáveis, o que ocasionou fratura de clavícula e do tornozelo, corte no lábio e escoriações generalizadas.

Em sua análise sobre o caso, a relatora desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “comprovadas, por perícia judicial, sequelas em decorrência de bueiro existente em rodovia mal conservada, na travessia de pedestres, cabível indenização por danos morais, ainda mais quando o autor ficou seis meses em recuperação, locomovendo-se com auxílio de cadeira de rodas e bengala”.

Ao finalizar seu voto, a magistrada entendeu que o valor de R$ 7,6 mil fixados na sentença pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, não se mostra excessivo, compensando com moderação os danos causados.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo nº: 2003.38.00.020525-1/MG
Data de julgamento: 29/08/2018
Data de publicação: 19/09/2018

Fonte: TRF1

Motorista de ônibus receberá adicional por exposição à vibração

Os valores constatados estão na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Santa Edwiges, de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista. A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas.

Processo: 10671-93.2016.5.03.0105

Fonte: TST

Reserva de vagas para as cotas sociais será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no certame for igual ou superior a 3

Candidato aprovado em 2º lugar no Concurso Público de Provas e Títulos realizado pela Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) impetrou Mandado de Segurança objetivando sustar os efeitos da homologação do resultado do certame para o preenchimento de vagas na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, especificamente no diz respeito às nomeações para vagas destinadas ao cargo na área de Engenharia III.

A magistrada concedeu a segurança, por inferir que, em conformidade com o edital, no qual foram oferecidas somente duas vagas na aludida área, não incidiria, na hipótese, as disposições constantes da Lei nº 112.990/2014, que trata da cota reservada a candidatos que se autodeclaram negros, porque a norma prevê que a sua aplicação exigiria a existência de vagas igual ou superior a três.

Na 1ª Instância, a magistrada sentenciante concluiu que a tese de que o percentual de 20% incidiria sobre o total das vagas oferecidas no concurso, e não apenas sobre aquelas separadas por área não encontra “supedâneo em nenhuma das regras que disciplinam a questão, sejam as constantes do edital ou as da própria lei de regência”.

Diante da decisão, a instituição de ensino recorreu ao Tribunal alegando que a nomeação do candidato que obteve o 1º lugar na lista referente à cota racial para o cargo, estaria em sintonia com o princípio da legalidade, haja vista que atende às disposições da Lei nº 12.990/2014.

No TRF1, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao verificar que o candidato nomeado na reserva de vagas manifestou desinteresse em preencher a vaga objeto da disputa, ficou “evidente o esvaziamento do objeto deste mandamus, visto que o pleito do ora apelado foi inteiramente satisfeito”.

Desta forma, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela superveniente falta de interesse processual, nos temos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.

Processo nº: 0024909-65.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 27/08/2018
Data de publicação: 03/09/2018

Fonte: TRF1

Segurado do INSS tem direito à retroatividade da aposentadoria à data da aquisição do direito ao benefício

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a revisar a aposentadoria da autora mediante conversão em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como retroação de sua data de início para 01/11/1989 recalculada com base em 70% da média aritmética dos 36 salários de contribuição apurados de novembro de 1986 a outubro de 1989, corrigidos monetariamente pelo INPC. A decisão da 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reformou parcialmente sentença que havia julgado improcedente o pedido.

Na apelação, a autora sustentou poder optar pela aposentadoria por tempo de serviço, com tempo especial convertido em comum. Argumentou que a escolha do regime cabe ao segurado, não ao INSS. Por fim, alegou fazer jus à retroação da data de início, quando já havia adquirido o direito à aposentadoria, pois a modificação do período básico de cálculo é vantajosa por contemplar os salários de contribuição do período de julho de 1986 a junho de 1989.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, pontuou que já se encontra consolidado na ordem jurídica brasileira a possibilidade de retroação da data de início para ocasião anterior ao próprio requerimento administrativo, desde que respeitada a data em que houve aquisição do direito à aposentadoria.

O magistrado também ressaltou que a Lei nº 8.213/1991 prevê, em seu artigo 144, que até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada.

“Entretanto, a retroação do benefício deve se limitar a 01/11/1989, quando a autora completou o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, de sorte a viabilizar a concessão da aposentadoria proporcional, mediante aplicação do coeficiente de concessão de 70% sobre a média dos salários de contribuição apurados no período de novembro/1986 a outubro/1989”, ponderou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0010214-19.2009.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/8/2018

Fonte: TRF1

Casal obrigado a trocar de quarto de hostpital para dar lugar a uma celebridade (ex-BBB) será indenizado

Casal irá receber R$ 10 mil da Unimed em danos morais por discriminação social ao ser obrigado a trocar de quarto.


A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 10 mil um casal que sofreu discriminação social dentro de um hospital da cooperativa de trabalho médico, ao ser trocado de quarto, durante internação, para dar lugar a outra paciente, considerada celebridade. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença proferida pela juíza Cláudia A. Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

O casal narrou nos autos que foram vítimas de discriminação social, pois, logo após a mulher ter dado à luz a criança e já estar devidamente acomodada e em estado de convalescença, no quarto 501 do hospital da Unimed, foi transferida para outro quarto e leito, sob a justificativa de que a acomodação iria passar por uma reforma. No entanto, a transferência para outro quarto em piores condições se deu para abrigar ali outra paciente, uma ex-BBB.

Em sua defesa, a Unimed BH afirmou não ter havido prática de qualquer ofensa contra o casal. Afirmou ainda que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e, por isso, não havia que se falar em reparação por danos morais. Acrescentou que a noção de dano moral está ligada à ofensa de bens de ordem moral, à liberdade, à honra, à pessoa ou à família, o que não seria o caso dos autos.

Em primeira instância, a cooperativa foi condenada a pagar a cada autor da ação a quantia de R$ 5 mil por danos morais. Mas, diante da sentença, as partes recorreram. O casal pedindo o aumento do valor pelos danos morais, a Unimed reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que a Unimed reconheceu que houve a transferência dos autores de um quarto do hospital para outro, apresentando como justificativa a necessidade de se consertar a porta da mesa de refeição que ali se encontrava. Afirmou ainda que, somente após o conserto, o quarto foi liberado para terceiros.

Contudo, o desembargador afirmou que a cooperativa não conseguiu comprovar a necessidade da transferência do casal para outro quatro e nem de que o alegado conserto tenha de fato ocorrido. Destacou ainda que, se problema com a mesa já existia, o casal autor da ação não poderia ter sido colocado ali.

Entre outros pontos, o desembargador ressaltou também relato de testemunha indicando que, no dia da transferência dos autores, desde cedo já era de conhecimento das pessoas que uma paciente (ex-BBB – Big Brother Brasil) iria ser acomodada em um dos quartos daquele andar. A testemunha confirmou que essa pessoa ocupou justamente o quarto de onde o casal fora retirado e que o espaço foi preparado para receber a outra paciente, pois foi providenciada a colocação ali de “lustre e persiana”.

“Ressoa, pois, que houve, sim, uma discriminação social e, o mais grave, essa discriminação ensejou ema mudança de ambiente de quem já estava acomodado e em estado de convalescença no leito do hospital, apenas por mero capricho da rede hospitalar requerida, que, sem qualquer consideração com a paciente internada, preocupou-se apenas na ênfase de status de melhor acomodar a pessoa de seu interesse”, ressaltou o relator.

Entre outros pontos, o relator acrescentou não haver dúvida de que a discriminação praticada foi causa de abalo moral, “ante a subserviência psicológica imposta ao paciente e seu acompanhante, em sentimento de repulsa e de segregação”.

Julgando adequado o valor do dano moral definido em primeira instância, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Pressão exagerada por metas: farmácia é condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos

Uma rede de farmácias da cidade de Governador Valadares foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100 mil. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa foi acusada de, sistematicamente, assediar seus funcionários com cobranças abusivas, tratamento humilhante e pressão exagerada por metas.

O desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do caso, explica que o assédio moral coletivo pode ser definido como a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica de uma coletividade de indivíduos, de forma reiterada e sistêmica. “Trata-se, em outras palavras, da repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente os empregados e provocando constrangimentos, humilhações e desestabilizando emocionalmente os trabalhadores de forma a tornar mental e psicologicamente patológico o ambiente laboral”.

Testemunhas ouvidas comprovaram a existência de assédio moral. Uma delas contou que o relacionamento com a gerente da farmácia era tumultuado, pois o modo de fazer cobranças era agressivo e intransigente. Citou, como exemplo, uma ligação recebida, onde a gerente dizia que ela deveria vender cinco sabonetes de determinada marca, caso contrário seria dispensada. A testemunha também contou que recebia cobranças pelo aplicativo WhatsApp em horários diversos, incluindo sábados, domingos e folgas. Essas cobranças afetaram a saúde da testemunha, que se tornou ansiosa, com quadro de estresse depressivo.

Dessa forma, o desembargador entendeu que, das 12 obrigações fixadas pelo juízo de primeiro grau, seis deveriam ser mantidas, inclusive quanto ao prazo para cumprimento. Entre essas, estão as seguintes determinações: abster-se de praticar assédio moral contra os empregados e prestadores de serviços; abster-se de adotar represálias e de perseguir a vítima de assédio moral; implementar normas de conduta que visem à construção de um ambiente de trabalho saudável e promover reunião em que se dará ciência aos gerentes sobre a necessidade de respeito à dignidade humana.

Para outras quatro obrigações, o relator determinou alteração no texto. Uma delas diz respeito à promoção de estudo e diagnóstico do meio ambiente psicossocial do trabalho da empresa na região, por meio de profissional habilitado, tendo como objetivo a identificação de qualquer forma de assédio moral ou psíquico aos trabalhadores. Quanto às duas obrigações restantes, o magistrado determinou a exclusão.

A multa, que deverá ser revertida ao FAT em caso de descumprimento de obrigação de fazer, foi reduzida de R$ 50 mil para R$ 5 mil por irregularidade. Já o valor do montante indenizatório do dano moral coletivo, fixado na sentença em R$ 500 mil, foi reduzido pelo desembargador para R$ 100 mil. Há embargos de declaração pendentes de julgamento no Tribunal.

Processo: PJe 0010957-78.2017.5.03.0059 (RO)
Acórdão em 28/08/2018

Fonte: TRT/MG

TJ/MG proíbe apresentação de preso provisório à imprensa

De acordo com o TJ, apresentação só poderá ocorrer quando for importante para a investigação policial.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o agravo de instrumento impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais proibindo que as polícias Civil e Militar façam a apresentação, à imprensa, de um preso provisório.

A decisão modifica a decisão do juiz da vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, que negou o pedido feito pela Defensoria, que ajuizou uma ação civil pública contra o Estado de Minas Gerais requerendo a proibição de apresentação dos presos. Para a instituição, a prática expõe de forma desnecessária uma pessoa que tem ao seu favor, garantido pela Constituição, o princípio da presunção de inocência.

No entanto, o juiz de 1ª Instância, em tutela provisória de urgência, não acatou o pedido sob o fundamento de que o perigo de dano consiste exatamente no fato de que “diuturnamente diversas pessoas são submetidas a procedimento ilegal, violador de direito da personalidade cuja reparação integral é impossível”. Além disso, o juiz da primeira instância afirma que não havia uma resposta concreta para o caso, porque há um conflito de princípios constitucionais e a Defensoria, em seu pedido, não havia demonstrado que a exposição dos presos violava o princípio da publicidade.

Por discordar da decisão da primeira instância, a Defensoria impetrou um agravo de instrumento. O desembargador Alberto Vilas Boas, relator do caso, modificou a decisão baseado no parecer da Advocacia Geral do Estado. O magistrado entendeu que a exposição de preso provisório viola os princípios constitucionais que lhe garantem a proteção à intimidade e a honra. Segundo o desembargador, trata-se do mesmo dispositivo que garante ao preso o direito de sua não exposição ao sensacionalismo.

Em sua decisão, o magistrado abriu uma exceção permitindo a apresentação de presos como forma de viabilizar que outras pessoas, que talvez tenham sido vítimas do preso, possam fazer o seu reconhecimento e, assim, permitir a coleta de novas provas. “Quem enfrenta as dificuldades da apuração criminal cotidianamente, em determinadas situações, percebe a necessidade de informar os cidadãos o rosto do criminoso, viabilizando que outras pessoas se protejam no futuro”, afirmou o magistrado.

Nesse caso, segundo o magistrado, pode ser cabível divulgar a imagem de um preso, por exemplo, pela própria necessidade de se obter novas denúncias, “estando caracterizado, naquele caso, que a não participação da população na apuração do crime pode comprometer o resultado da persecução criminal”. Para que isso possa ser feito, a polícia terá que solicitar ao juiz autorização para fazer a apresentação do preso. No pedido, a polícia deverá apresentar as razões para que isso seja feito, “sem excessos sensacionalistas, sem quaisquer condutas degradantes ou desumanidades”, ressaltou o desembargador.

Fonte: TJ/MG

Negado benefício previdenciário a motorista profissional considerado apto por perícia médica

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) considerou ilegítimo o pedido do autor para que fosse restabelecido o benefício de auxílio-doença. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, pontuou que a perícia técnica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o considerou apto para o exercício de sua profissão, motorista profissional.

Consta dos autos que o autor, em 2010, ajuizou ação requerendo a concessão de auxílio-doença. O pedido foi negado ao fundamento de que a perícia concluiu que ele estava apto para a ocupação habitual de motorista profissional. Posteriormente, em 2012, ele ajuizou nova ação requerendo a concessão do mesmo benefício. Nessa oportunidade, o pleito foi atendido sendo-lhe concedido o benefício no período de 03/02/2012 a 08/04/2012.

Na apelação, o autor argumentou que não houve coisa julgada, pois sofreu agravamento da enfermidade, o que se comprova no laudo pericial juntado aos autos e no superveniente benefício incapacitante concedido pelo INSS. Por fim, sustentou haver jurisprudência acerca da possibilidade de renovação do pleito judicial quando ocorre ao agravamento das moléstias.

Ao analisar o caso, o relator destacou que, de fato, não há qualquer óbice para que, diante do agravamento da condição de saúde do autor, seja ajuizado segundo processo requerendo a concessão de benefício previdenciário. “Ocorre que, no caso em apreço, o pleito de prorrogação do benefício de incapacidade foi indeferido em virtude da opinião médica contrária dos peritos previdenciários entendendo não haver incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual do autor”, ponderou.

Diante desse cenário, “inexistem provas suficientes para afastar as conclusões da equipe médica da autarquia, que também não enxergaram a presença de enfermidade incapacitante, ao menos no período de 09/04/2012 a 21/10/2012, data imediatamente anterior à concessão do auxílio-doença iniciado em 22/10/2012, que posteriormente acabou sendo transformado em aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0062210-82.2014.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 28/8/2018

Fonte: TRF1


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