Militar da guarnição de Rio Grande (RS) faz jus ao recebimento da Gratificação de Localidade Especial no percentual de 20%

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou a União ao pagamento da Gratificação de Localidade Especial (GEL) no percentual de 20% sobre o soldo do autor. Na decisão, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ressaltou que a MP nº 2.215-10/2001 estabeleceu que a GEL deveria ser paga a todos os militares que servirem em unidades classificadas como Guarnição Especial na Categoria “A”, caso do autor.

Na apelação, a União defendeu ser incabível interpretação extensível à matéria, por considerar que a legislação aplicada diferencia claramente “guarnição especial” de “indenização de localidade especial”, e somente em 2006 houve previsão de que o possuidor de uma delas teria direito à outra. “O alcance da previsão do art. 3º da Portaria nº 1.225-Cmt/2010 somente alcança o custeio das despesas indiretas decorrentes de eventual direito correlato ao acréscimo do tempo de serviço por ter o militar servido em Guarnição Especial de Categoria ‘A’”, pontuou.

Para o relator, os argumentos da recorrente não merecem prosperar. “Não procedem as alegações de que haveria distinção entre guarnição especial e localidade especial a afastar a pretensão do autor, visto que o Exército não aplicou em nenhum momento, na prática, tal diferenciação, como disposto em diversos atos normativos, como é o caso da Portaria Normativa nº 13/MD, de 5 de janeiro de 2006, que trouxe, em seus dispositivos, a classificação das localidades e guarnições para efeito de pagamento da Gratificação de Localidade Especial a que se refere a MP n. 2.225-10/2001”, explicou.

Ainda de acordo com o magistrado, confirmada a correlação entre as localidades especiais e o acréscimo de tempo de serviço nas guarnições especiais e, ainda, a inclusão da localidade de Rio Grande (RS) como sendo guarnição especial, deve ser atendida a pretensão autoral. “Como ressaltado na sentença pelo juízo de origem, o autor faz jus ao reconhecimento da localidade como Guarnição Especial não somente para a contagem de tempo de serviço, mas também para o recebimento da GEL no valor de 20%, sobre o soldo relativo ao período de 06/08/1997 a 15/12/2004 devido à previsão localidade de Rio Grande (RS) como Guarnição Especial a partir da Portaria nº 3055/SC-1, de 05 de agosto de 1997”, concluiu.

Processo nº: 0005252-42.2012.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 5/9/2018

Fonte: TRF1

Empresa de turismo é condenada a indenizar cliente

Hóspede alegou que foi alocado em hotel de qualidade inferior ao que foi contratado.


A CVC Turismo foi condenada a indenizar um cliente por não ter feito a reserva no hotel contratado, o que o obrigou a ser transferido para outro estabelecimento de qualidade inferior. A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Bom Despacho.

O consumidor ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais. Segundo contou, ele ganhou do pai um pacote de viagem para Porto Seguro, na Bahia, que garantia a hospedagem no Hotel Porto Seguro Praia Resort. No entanto, chegando ao estabelecimento, foi surpreendido com a ausência de reserva em seu nome. Ele declarou que a empresa de turismo conseguiu recolocá-lo no Náutico Praia Hotel & Convention Center, de qualidade inferior.

Em sua defesa, a CVC argumentou não ser parte legítima da ação, já que não causou danos ao autor. A agência alegou que é apenas uma intermediadora dos serviços de hotelaria, razão pela qual não pode ser forçada a arcar financeiramente com os danos pelo ocorrido.

A juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, em sua sentença, julgou procedente o pedido do cliente e condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil. Ambas as partes recorreram ao Tribunal, com o consumidor pedindo o aumento da indenização, e a empresa insistindo na ausência de responsabilidade pelos fatos.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, negou o pedido do consumidor, sob o fundamento de que o valor arbitrado pela juíza cumpre a função pedagógica do dano moral. De acordo com o magistrado, os prejuízos materiais, se efetivamente comprovados, devem ser reembolsados pelas prestadoras de serviços.

Quanto ao recurso da empresa, o magistrado também rejeitou o pedido, por entender que, nas relações de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária perante o consumidor pelos vícios e falhas de produtos e serviços.

“Comprovada a diferença entre a acomodação contratada e aquela efetivamente fornecida, frustrando a expectativa de boa estadia criada no consumidor e todos os demais constrangimentos decorrentes, caracterizado está o dano moral”, concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Banco do Brasil é condenado por inscrição indevida de cliente em cadastro do SPC

Morador teve conta aberta sem seu consentimento; indenização foi de R$ 8 mil.


O Banco do Brasil S.A. terá de indenizar uma pessoa por danos morais, em R$ 8 mil, por negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reduziu o valor estipulado pelo juiz da comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro.

R. ajuizou uma ação narrando que, em agosto de 2008, soube, pelo gerente do banco, em Campina Verde, que havia uma conta bancária em seu nome. No processo, argumentou que diversos cheques sem fundo, em seu nome, foram devolvidos. Afirmou ainda que nunca abriu conta bancária em qualquer agência do Banco do Brasil e que teve, de forma indevida, seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes. R. requereu ainda a exclusão do seu nome do serviço de proteção ao crédito.

Danos

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que inexiste ato ilícito. O banco argumentou que agiu para garantir seus direitos, sem cometer excessos, e que ainda não foram comprovados os danos alegados pelo autor do processo.

O relator, desembargador Cabral da Silva, em sua decisão, reduziu o valor da indenização fixada pelo juiz de 1ª Instância, de R$ 12 mil para R$ 8 mil, sob o fundamento de que essa indenização tem caráter pedagógico e não pode causar o enriquecimento de uma das partes e nem onerar em excesso a outra.

Em seu voto, ele destacou: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos, mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento”.

A instituição financeira não apresentou, no processo, a tempo e modo, o suposto contrato existente entre as partes. Assim, a dívida, portanto, não ficou comprovada. Para os magistrados que julgaram o caso, a inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação dos danos morais.

O juiz substituto para atuar no cargo de desembargador Maurício Pinto Ferreira e o desembargador Manoel dos Reis Morais, integrantes da turma julgadora, votaram de acordo com o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

 

Conduta praticada por pescador em local proibido não causou perturbação no ecossistema, entende TRF1

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que o condenou a dois anos e dois meses de reclusão, pela prática de pesca indevida. O acusado foi flagrado por policiais militares pescando em local proibido, uma ilha localizada em frente ao canal de fuga da Usina Porto Colômbia, Rio Grande, no Município de Planura (MG).

Em suas razões, o acusado requereu sua absolvição ao alegar ausência de materialidade do delito, excludente de culpabilidade pelo desconhecimento da ilicitude, reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, tendo em vista que sua conduta não comprometeu o bem jurídico protegido pela norma penal, tampouco o equilíbrio protegido constitucionalmente. Alegou, por último, não haver provas suficientes para condenação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que a conduta descrita não causou perturbação no ecossistema a ponto de “reclamar a incidência do Direito Penal”, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada.

Registra-se que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) afastam a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes. Nesse sentido, o magistrado ressaltou que o juiz de primeiro grau destacou a reiteração delitiva do paciente.

Apesar disso, o desembargador concluiu que “o processo de execução registrado na folha de antecedentes foi extinto pelo cumprimento da reprimenda imposta, o que, inclusive, ocorreu há mais de cinco anos em relação à data do fato delituoso, de forma a impossibilitar sua utilização para fins de reincidência”.

Processo nº: 0006032-37.2016.4.01.3802/MG
Data de julgamento: 07/08/2018
Data de publicação: 11/09/2018

Fonte: TRF1

Empresa autuada 45 vezes por transporte com excesso de carga é condenada por danos morais coletivos

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs apelação contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paracatu (MG) que julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ArcelorMittal Brasil S/A. O pedido tinha como objetivo impedir o tráfego de veículos próprios ou de terceiros, transportando produtos com excesso de carga em qualquer rodovia federal. Ao julgar o caso, a 5ª Turma do TRF 1ª Região, por maioria, deu parcial provimento à apelação.

Em suas razões, o MPF, em conformidade com os documentos dos autos, alegou que veículos da autora ou sob sua responsabilidade foram flagrados no transporte de carga de produtos por ela fabricados, com excesso de peso na BR 040, havendo prova do dano provocado na malha asfáltica bem como à coletividade, sendo fato notório que independe de prova, que o tráfego com excesso de peso causa sensíveis danos nas rodovias.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Osmane Antônio dos Santos, destacou que conforme dados da Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a ré foi autuada 45 vezes somente no período de 2011 a 2012, por transportar seus produtos com carga acima do limite máximo legalmente estabelecido, ou seja, em reiterado descumprimento das normas de segurança de trânsito nas rodovias.

O magistrado entendeu que a ação praticada pela apelada, consistente no transporte de mercadorias com excesso de peso, além de caracterizar flagrante violação à normal legal, resulta em agressão ao interesse difuso e coletivo de todo o universo de usuários das rodovias do país. Além disso, destacou que tal prática ilícita constitui uma criminosa agressão ao patrimônio público que obriga os Governos a desviar pesados recursos de outros setores para a manutenção e a restauração viária.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reformar a sentença e condenar a apelada de se abster de trafegar pelas rodovias federais transportando excesso de carga, bem como pagar em danos morais no valor de R$ 67.500,00.

Processo nº: 0002350-63.2015.4.01.3817/MG
Data de julgamento: 12/06/2018
Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1

Herdeiros têm prazo de 2 anos a partir da morte do empregado para entrar com ação trabalhista

Você sabia que, com a morte do trabalhador, os direitos trabalhistas dele também são transmitidos aos herdeiros? Isso mesmo. Os valores não recebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos em quotas iguais aos herdeiros legais, o que inclui as verbas rescisórias, já que o falecimento do empregado é causa automática da extinção do contrato de trabalho. Mas, atenção, é preciso estar atento ao prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação trabalhista, que, no caso, é contado a partir do óbito do trabalhador, que será a data da extinção do contrato.

Em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, o juiz Tarcísio Corrêa de Brito analisou com uma ação dos herdeiros de um trabalhador falecido que pretendiam receber da ex-empregadora direitos relativos ao contrato de trabalho, supostamente descumpridos. Mas, ao constatar que a ação foi interposta depois de transcorridos mais de dois anos da morte do trabalhador, o magistrado reconheceu a prescrição total do direito de ação dos herdeiros, com base no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Diante disso, o processo foi extinto, com resolução do mérito, na forma o artigo 487, II, do CPC/2015.

A prescrição bienal foi arguida pela empresa ré. Já os herdeiros defenderam que o prazo de dois anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, é aplicável apenas quando a extinção do contrato de trabalho ocorre por vontade de uma das partes, empregado ou empregador, quando, então, aquele que achar que seus direitos não foram respeitados teria o prazo de dois anos para procurar o Judiciário em busca de uma solução. Disseram que, no caso, a situação é diferente, já que o trabalhador faleceu enquanto o contrato de trabalho estava em vigor, ou seja, o término da relação de emprego não se deu por vontade de um ou de outro, mas pelo falecimento do trabalhador.

Mas os argumentos dos herdeiros não foram acolhidos pelo magistrado. Ele observou que a morte do trabalhador ocorreu em junho de 2011 e que a ação foi ajuizada apenas em novembro/2013, ou seja, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, atraindo a aplicação da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Mesmo porque não houve demonstração da ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional. O juiz observou que esse é o entendimento que prevalece no âmbito do TRT mineiro. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo: (PJe) 0011968-84.2017.5.03.0143
Sentença em 20/09/2018.

Fonte: TRT/MG

Voo cancelado para Argentina gera indenização de R$ 30 mil para família

Valor se refere a danos morais e materiais a serem pagos por empresa aérea e agências de viagem.


As empresas Belvitur Viagens e Turismo Ltda., Lican Viajes y Turismo e Aerolíneas Argentinas S/A foram condenadas a pagar a uma família, solidariamente, o valor total de aproximadamente R$ 30 mil, por danos morais e materiais, pelo cancelamento de um voo. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 10ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.

O grupo alegou nos autos que, em 24 de março de 2011, adquiriu pacotes de viagens nas agências Belvitur e Lican, com destino ao sul da Argentina. O fim da viagem ocorreria em 22 de abril de 2011, saindo de El Calafate para Buenos Aires. No dia seguinte, embarcariam de volta ao Brasil. No entanto, o voo para a capital argentina foi cancelado, sem mais informações. Recolocados em um voo para São Paulo, que exigiu que eles se hospedassem em Buenos Aires, foram ainda depois obrigados a pagar por passagens para Belo Horizonte, destino final do grupo.

Na Justiça, a família alegou que todas as despesas que tiveram com o cancelamento do voo foram suportadas por eles mesmos e que tentaram o ressarcimento dos valores, de forma extrajudicial, sem êxito. Assim, pediram que a companhia aérea e as agências de viagem fossem condenadas a indenizá-los pelos danos morais e materiais.

Em sua defesa, a Aerolineas Argentinas alegou ilegitimidade passiva, afirmando que as passagens aéreas haviam sido adquiridas por outra empresa. A Belvitur, por sua vez, alegou ser parte ilegítima para figurar na ação, na medida em que contratou com o grupo apenas a intermediação para a venda de pacote turístico, não sendo responsável pelos danos causados. A operadora Lican, por sua vez, não apresentou contrarrazões.

Reparação

Em primeira instância, as três empresas foram condenadas, solidariamente, a pagar a cada membro da família R$ 20 mil por danos morais e um total de R$ 6.119,69 por danos materiais. A companhia aérea não recorreu da decisão, mas as agências de turismo recorreram. A Belvitur reiterou suas alegações. A Lican, por sua vez, afirmou que “seus serviços compreendiam exclusivamente o trecho terrestre no território argentino”. Entre outros aspectos, questionou a condenação por dano moral, diante de o fato de o grupo ter se hospedado em hotel cinco estelas e ido a show de tango no período em que precisou permanecer em Buenos Aires em função do cancelamento do voo.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, verificou haver provas de que os membros da família contrataram pacote turístico com as agências de viagem e que nele estava incluído transporte aéreo, “transmitindo aos contratantes a segurança de que as operadoras providenciariam a chegada deles ao aeroporto de Buenos Aires no dia 23 de abril, para embarque no voo contratado (…). Se não cumpriram objetivamente o prometido, respondem pela reparação, cabendo a elas buscar junto à companhia aérea, em regresso, o valor que despenderem a tal título”, observou.

Em relação ao valor do dano moral, arbitrado em primeira instância em R$ 20 mil para cada autor, o relator avaliou que deveria ser diminuído. “Na verdade, não vejo nem mesmo como atribuir o mesmo valor de reparação para cada um deles, pois a documentação constante dos autos indica que todas as providências ficaram a cargo do primeiro autor, José Carlos de Souza. Os demais autores decerto sofreram o abalo de terem interrompida a viagem, mas não há notícia de que tenham perdido compromissos, de forma que, com relação a eles, reputo menor o dano moral sofrido”.

Assim, tendo em vista os princípios de moderação e razoabilidade, fixou o valor de danos morais em R$ 10 mil para o pai e R$ 5 mil para cada um dos demais autores da ação. Em relação aos danos materiais, devidamente comprovados pelos autores, manteve o determinado pela sentença.

Em seu voto, o relator foi seguido pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho.

Fonte: TJ/MG

Homem deve pagar indenização por divulgar cenas de sexo

Vítima era menor de idade na época dos fatos.


Um homem deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a uma mulher, por ter filmado cenas sexuais dela e divulgado o vídeo. A decisão é do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, titular da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte. O homem também foi condenado na esfera criminal.

A vítima contou que, em agosto de 2007, quando tinha 17 anos, houve a divulgação de um vídeo contendo cenas sexuais, no qual participavam ela e mais dois outros homens. A divulgação das cenas a colocou em situação extremamente vexatória em ambiente escolar, profissional e nas redes sociais, alegou no pedido de indenização feito à Justiça.

O processo foi movido por ela contra os três homens envolvidos na situação. Citados, dois deles se defenderam, dizendo que não foram responsáveis pela filmagem das cenas sexuais, que não houve comprovação dos danos materiais e que eventual dano moral deve ser fixado de forma proporcional.

O Processo de indenização ficou paralisado aguardando o julgamento da questão na esfera criminal. Nesse âmbito, foi reconhecida a autoria apenas em relação ao homem que filmou e divulgou a cena. “Como também argumentou a douta juíza criminal, não há comprovação de que os outros dois réus tenham participado da divulgação do vídeo, embora tal ocorrência seja provável, considerando a proximidade e amizade entre os réus, a coparticipação destes no ato sexual, bem como a relação de namoro entre a autora e um dos réus”.

“A parte autora sofreu graves consequências em razão da divulgação não autorizada de cenas sexuais nas quais ela se envolveu”, registrou o juiz Rogério Santos Araújo Abreu em sua fundamentação. “É cediço que tal conteúdo, de caráter íntimo, causa julgamentos e críticas sociais, submetendo a vítima a situações vexatórias e intrusivas. No caso dos autos, conforme se depreende dos ‘prints’ de redes sociais em que a autora foi exposta, houve grande manifestação de conteúdo extremamente ofensivo e até criminoso, considerando a menoridade da autora à época dos fatos”, afirmou.

Nomes e número do processo foram omitidos para privacidade da vítima.

Fonte: TJ/MG

TRT/MG rejeita suspensão de CNH como forma de coação do devedor

Com base no voto da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que insistia em buscar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios da empresa executada, como forma de forçar o pagamento da dívida trabalhista. Para os julgadores, apesar de o artigo 139, IV, do CPC permitir que o juiz aplique medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, isso não pode se dar de forma indiscriminada, desconsiderando preceitos fundamentais garantidos pela Constituição da República.

A empresa de equipamentos contra incêndio deixou de cumprir o acordo firmado com o trabalhador ainda na fase inicial do processo. Posteriormente, descumpriu também o novo acordo celebrado na execução. Foi, então, pedida a reserva de valores da dívida em outro processo, sem sucesso, em razão da insuficiência de créditos remanescentes. Houve também pesquisa patrimonial pelos sistemas BancenJud e Renajud, além de tentativa de penhora de bens, mais uma vez, em vão. Nem mesmo após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o chamamento ao processo dos sócios, houve pagamento da dívida. Diante desse quadro, o trabalhador pediu a suspensão da CNH dos sócios, invocando o disposto no artigo 139, IV, do CPC.

O dispositivo prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, “incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Mas, para a juíza convocada, relatora do recurso, a leitura não pode ser feita de forma isolada, sem levar em consideração preceitos constitucionais. “A Constituição da República prevê expressamente o direito à livre locomoção, que se relaciona à liberdade de exercício profissional, e esses direitos não podem ser ignorados por este Regional”, destacou.

Na decisão, a magistrada observou que a suspensão da CNH é coerção de caráter pessoal, que dificilmente resultaria na satisfação da dívida no caso, o que fere o princípio da utilidade da execução. Para ela, não sendo a medida inquestionavelmente útil ao objetivo alegado pelo trabalhador, a conduta não pode ser acolhida. “A aplicação do artigo 139, IV do CPC não pode ser feita de forma indiscriminada”, registrou, entendendo haver outros meios pelos quais a Justiça do Trabalho pode atuar para assegurar o pagamento do débito trabalhista por parte do devedor executado.

O voto da relatora, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão que indeferiu o pedido que visava à suspensão da CNH dos sócios da empresa, foi acompanhando por unanimidade pela Turma julgadora.

Processo: (PJe) 0010019-07.2015.5.03.0107 (AP)
Acórdão em 06/09/2018.

Fonte: TRT/MG

Dispensa por discriminação de sexo gera indenização por danos morais

A empregada de uma empresa mineira ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por ter sido dispensada de forma discriminatória. A decisão foi da Vara do Trabalho de Manhuaçu. A empregada alegou que, pelo fato de não ser homem e não possuir habilitação para dirigir veículos, teve cancelado seu contrato de trabalho. Como prova, apresentou documentos relativos a uma conversa que teve com a empresa via WhatsApp.

A empresa, por sua vez, negou a discriminação, mas reconheceu o teor da conversa apresentada pela autora do processo. O empregador afirmou que a trabalhadora foi contratada por experiência e dispensada porque não se adaptou às funções para as quais foi contratada.

Mas o termo de rescisão de contrato de trabalho apresentado consigna “Contrato de trabalho por prazo indeterminado”, no campo 21 do documento. Entretanto, no campo seguinte, consigna “Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”, sem apresentar a prova de que teria sido esta a modalidade de contratação, que exige contrato escrito. Assim, segundo o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, considera-se, neste caso, que a dispensa foi sem justa causa, em contrato por prazo indeterminado.

Quanto aos motivos alegados para a dispensa, o juiz pondera que, por si só, não constituiriam discriminação, caso a empresa comprovasse que a autora, na condição de mulher, pela natureza dos serviços executados, não estava atendendo às necessidades. Aliás, como destacou na sentença, o fato de a autora do processo ser mulher e não possuir habilitação não foi reconhecido em defesa como motivo da dispensa.

Segundo o juiz, a empresa preferiu adotar outra tese, no seu entender, insustentável diante da prova documental juntada: apenas alegou falta de adaptação da empregada aos serviços. Uma testemunha afastou de vez a tese de que os serviços teriam de ser efetuados por um homem e com habilitação para dirigir veículos, ao dizer que “as tarefas facilmente seriam realizáveis por uma mulher, sem habilitação, como a reclamante”.

O juiz reconheceu que o empregador tem o direito de dispensar o empregado sem motivação. Mas explicou que esse direito encontra limites, alguns deles fixados em lei, como é o caso da dispensa motivada por questão relacionada ao sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, conforme consta expressamente do artigo 1o da Lei 9.029/95.

Desse modo, classificando como de natureza média a ofensa, o juiz arbitrou a indenização por danos morais em R$5 mil. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

Processo: (PJe) 0010307-73.2018.5.03.0066
Sentença em 24/05/2018.

Fonte: TRT/MG


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