Ex-governador preso recebe autorização da Justiça para votar

Eduardo Azeredo pode ir ao local de votação sem algemas e uniforme.


O ex-governador de Minas Gerais, Eduardo Brandão de Azeredo, conseguiu autorização para votar nas eleições deste ano que serão realizadas no próximo domingo, dia 7 de outubro. Ele está preso desde maio, na Academia do Corpo de Bombeiros, na capital. O pedido foi deferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais (VEP), de Belo Horizonte, Marcelo Augusto Lucas Pereira. Segundo o magistrado, o deslocamento e o comparecimento ao local de votação não serão com uso de algemas, nem de uniforme do sistema prisional.

A decisão prevê ainda que o ex-governador seja escoltado em veículo descaracterizado e sem o uso de fardamento pelos agentes de segurança pública para “não atrapalhar o exercício do voto pelos outros eleitores”. Eduardo Azeredo deve ser conduzido à sessão eleitoral em horário de menor movimento e não pode conceder entrevista para os veículos de imprensa.

O juiz Marcelo Lucas Pereira considerou o art. 15 da Constituição Federal que ressalta que ao preso provisório é assegurado o direito de votar. “O sentenciado ainda não foi devidamente julgado, enquadrando-se, pois, na categoria de condenado provisório. (…) Nesse sentido, entendo que a participação social, através do exercício do voto, deve ser garantida”, disse. O ex-governador foi condenado pela justiça a 20 anos e um mês de prisão pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, no chamado mensalão tucano.

Em Minas Gerais, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) instalou urnas eletrônicas em quatro unidades prisionais com a expectativa de alcançar 83 pessoas privadas de liberdade, que ainda não têm condenação irrecorrível. A Academia do Corpo de Bombeiros, onde Eduardo Azeredo está preso, não foi contemplada com uma dessas urnas por não se tratar de um estabelecimento prisional.

Fonte: TJ/MG

TSE confirma candidatura de Dilma Rousseff ao Senado Federal por Minas Gerais

Por unanimidade, ministros decidiram que a candidata preenche as condições de elegibilidade e não tem contra si causa de inelegibilidade.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, em decisão unânime nesta quinta-feira (4), o deferimento do registro de candidatura da ex-presidente da República, Dilma Rousseff, ao cargo de senadora pelo estado de Minas Gerais nas eleições deste ano. Os ministros afirmaram que a candidata preenche todas as condições de elegibilidade e não incorre em qualquer causa de inelegibilidade que possa afastá-la da disputa.

A decisão desta quinta confirma a aprovação do registro de Dilma Rousseff pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG). Ao analisar o caso, os ministros do TSE desproveram recursos ordinários propostos pelo Partido Novo e por Leonardo Victor de Oliveira contra a candidatura.

Em seu voto pela rejeição dos recursos, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que não cabe ao TSE extrair da condenação, em processo de impeachment, sanção de inabilitação para o exercício de função pública, cuja aplicação foi expressamente afastada pelo Senado Federal.

Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral não tem competência para analisar se a decisão do Senado Federal, que manteve a habilitação da ex-presidente Dilma Rousseff para ocupar função pública, no julgamento do processo de impeachment de 2016, “está correta ou equivocada”. “Não cabe ao TSE rever essa decisão essencialmente política do Senado”, disse o relator. Barroso destacou que cabe somente ao Supremo Tribunal Federal (STF) o eventual exame sobre o alcance da condenação por crime de responsabilidade imposta a Dilma pelo Senado.

Alíneas “c”, “e” e “g”

O relator afastou ainda os argumentos dos autores dos recursos de que a candidata estaria inelegível com base nas alíneas “c”, “e” e “g” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade). Os dispositivos foram incluídos no texto da lei pela LC n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

No caso da alínea “c”, Barroso afirmou que os casos de inelegibilidade nela contidos, em razão de impeachment, tratam de cargos de governador e prefeito e não se referem à perda de cargo pelo presidente da República. O ministro lembrou, inclusive, que a Constituição Federal traz regras próprias para exame de pedido de impeachment contra o chefe do Executivo da União.

O magistrado também afirmou que a condenação em processo de impeachment não configura causa de inelegibilidade prevista na alínea “e”. Segundo Barroso, a inelegibilidade fixada no dispositivo está relacionada à condenação judicial e não ao julgamento político que é feito pelo processo de impeachment. De acordo com o ministro, a natureza da condenação por crime de responsabilidade não se equipara a uma decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Por fim, o relator também descartou o argumento de que candidata estaria inelegível pela alínea “g”, em razão de rejeição de contas públicas. Em suas alegações, os autores dos recursos haviam afirmado que a decisão do Senado Federal teria se baseado nas chamadas “pedaladas” fiscais, que teriam ocorrido no governo Dilma. O ministro Barroso salientou, porém, que a inelegibilidade prevista na alínea “g” não incide na hipótese em que as contas prestadas no exercício da Presidência da República não foram formalmente rejeitadas pelo Congresso Nacional, órgão que dispõe de competência exclusiva para julgá-las.

Na conclusão de seu voto, o magistrado afirmou que Dilma Rousseff encontra-se em pleno exercício dos direitos políticos, já que o Senado Federal não impôs à ex-presidente a inabilitação para o exercício de função pública. Afirmou ainda que Dilma obteve domicílio eleitoral na circunscrição em que irá disputar o pleito dentro do prazo de seis meses exigido pela Lei das Eleições. Barroso disse ser notório o vínculo familiar da candidata com a localidade (Belo Horizonte).

O ministro destacou ainda que o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não somente pela residência no local, como também pela constituição de vínculos políticos, econômicos e sociais ou familiares com a região.

“Considerando-se o preenchimento das condições de elegibilidade e a não incidência de quaisquer das causas de inelegibilidade, deve-se reconhecer a aptidão da candidata para participar das eleições de 2018”, finalizou.

Processo relacionado: RO 060238825

Fonte: TSE

Condenados pela morte de Eliza Samúdio têm progressão de regime

Ex-goleiro Bruno vai para o regime semi-aberto e Luiz Henrique, o “Macarrão”, terá livramento condicional.


O juiz da Vara de Execuções Penais de Varginha, Tarciso Moreira Souza, concedeu ao ex-goleiro Bruno Fernandes das Dores de Souza 24 dias de remissão de pena (abreviação do tempo imposto em sua sentença penal mediante trabalho, estudo e/ou leitura). Desta forma, o ex-goleiro será beneficiado com a antecipação da progressão de regime, do fechado para o semiaberto, no sábado, dia 13 de outubro.

Outro participante do crime, Luiz Henrique Ferreira Romão, conhecido por Macarrão, teve seu direito do benefício da liberdade condicional reconhecido pelo juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Pará de Minas, Antônio Fortes de Pádua Neto.

A dupla foi condenada pela morte de Eliza Samúdio e pelo desaparecimento do seu corpo, em junho/julho de 2010. Bruno foi condenado a 20 anos e nove meses de prisão e seu comparsa Macarrão a 15 anos de prisão.

Ex-goleiro Bruno

O juiz Tarciso Souza acatou, com suporte do parecer favorável do Ministério Público, o pedido da defesa do ex-goleiro Bruno, para antecipar a progressão do regime fechado para o semiaberto em 24 dias. O advogado apresentou ao juiz documentação comprovando 74 dias de trabalho, que foram convertidos em 24 dias de remissão. Por isso, a data prevista para essa progressão antecipa-se do dia 4 de novembro para o dia 13 de outubro. Ainda cabe ao magistrado, a partir de pedido do advogado, definir as condições do cumprimento de pena no novo regime.

Luiz Henrique Ferreira Romão

O juiz Antônio Fortes de Pádua Neto, da comarca de Pará de Minas, também embasado em parecer do Ministério Público, concedeu liberdade condicional a Macarrão por entender que ele cumpriu todos os requisitos exigidos para uma pessoa que cumpra pena no regime aberto. Além disso, o magistrado estipulou algumas condições para o estabelecimento do benefício: comprovar ocupação lícita em 30 dias; comparecer mensalmente em juízo para provar residência fixa e permanência em ocupação lícita; não mudar de residência, nem se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, e se recolher às 22h em sua residência até às 6 da manhã, salvo se comprovar atividade lícita.

Além disso, Macarrão não poderá frequentar bares, boates, casas de prostituição e locais de reputação duvidosa. No próximo dia 31, será realizada audiência admonitória do condenado, na qual Macarrão irá assinar termo concordando com as novas condições de cumprimento da pena.

Fonte: TJ/MG

Unimed deve indenizar por negativa de cobertura de cirurgia bariátrica

Paciente sofria de obesidade mórbida e teve cirurgia bariátrica negada.

A Unimed foi condenada a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um cliente que sofria de obesidade mórbida, por ter negado a ele cobertura de cirurgia bariátrica. A decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da comarca de Conselheiro Lafaiete, que já havia deferido o pedido de antecipação de tutela para a realização da cirurgia.

A negativa ocorreu, segundo a empresa, porque o paciente havia solicitado a realização do procedimento cirúrgico em hospital não credenciado e fora da área de cobertura da cooperativa, além de ter sido requerido por médico não conveniado.

Como em primeira instância a juíza Célia Maria Andrade Freitas Corrêa acolheu os pedidos do paciente, a Unimed recorreu ao TJMG. Porém, o relator do recurso, juiz convocado Octávio de Almeida Neves, negou provimento à apelação.

“A proposição recursal de delimitação de cobertura viola o escopo do contrato de plano de saúde, no que concerne à obrigação de prestar o serviço de assistência médico-hospitalar com máxima abrangência dentro do estado federado do município-base. Limitar a cobertura à sede do município, com exclusão das técnicas existentes na capital do estado, ou de outro município do próprio estado, é almejar enriquecimento ilícito”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Estado deve devolver 546 veículos por falta de pagamento

Contrato previa o fornecimento de 564 Etios Hatch.


O estado de Minas Gerais deverá devolver à Toyota do Brasil Ltda. 564 automóveis Etios Hatch, por falta de pagamento. A decisão é do juiz Michel Curi e Silva, em cooperação na 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, e foi tomada hoje, 3 de outubro. Na decisão liminar, o magistrado decretou ainda a rescisão do contrato administrativo firmado entre o estado e a montadora.

No pedido liminar, a Toyota alegou que assinou um contrato com o estado, no valor R$ 28.764.000, para fornecimento dos 564 veículos Etios Hatch. Os pagamentos deveriam ser feitos após 30 dias da emissão da nota fiscal. Segundo a montadora, os veículos foram entregues, e o estado não realizou os pagamentos. Além de pedir a restituição dos veículos, a montadora pediu ainda que a Justiça determinasse a rescisão do contrato.

“Destaca-se que são bens passíveis de grande desvalorização quando colocados em circulação, motivo pelo qual se encontra presente o requisito do perigo de dano em favor da parte autora. Desta forma, impõe-se o deferimento da liminar para decretar a rescisão do contrato administrativo e determinar a restituição dos automóveis entregues pela autora no prazo de 15 dias”, registrou o juiz em seu despacho.

O juiz determinou ainda a citação do estado. Por se tratar de liminar, a decisão pode ser revista.

Fonte: TJ/MG

Pet Shop e sócios condenados a indenizarem família por sumiço de cachorro

Juíza considerou sofrimento causado pela privação do convívio com o animal de estimação.


Uma mulher e um homem, sócios da Nossa Casa Pet Hotel, foram condenados a indenizar três membros de uma família, em R$ 12 mil, por danos morais, causados por terem deixado um dos cães da família escapar, e um deles desaparecer, quando estava sob seus cuidados. A sentença, publicada no último dia 12 de setembro, é da juíza Fernanda Baeta Vicente, que estipulou a indenização de R$ 4 mil para cada um.

O fato aconteceu em dezembro de 2013, quando a família decidiu hospedar seus 5 cachorros em um estabelecimento próprio, o pet hotel, na data em que receberiam convidados para uma festa. Eles procuraram outro estabelecimento que, por falta de vagas, indicou a Nossa Casa Pet Hotel.

O primeiro estabelecimento procurado pela família também chegou a ser acionado na justiça, mas a ação foi julgada improcedente em relação a essa empresa. De acordo com o juiz, não se comprovou relação comercial desse estabelecimento com a família ou responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que somente indicaram a clínica que hospedou os animais.

Os três membros da família contaram que deixaram os cães sob os cuidados da Nossa Casa Pet, no dia 14 de dezembro, e que, no dia posterior, quando deveriam buscar os animais, foram informados da fuga e sumiço de dois deles. Ao chegarem ao local, os sócios alegaram para a família que um dos animais mordeu o braço da mulher e, ao tentar socorrê-la, o homem teria desviado sua atenção, o que causou a fuga dos animais.

Um dos cães foi localizado depois, mas o outro não foi encontrado. A família alegou que se empenhou na procura pelo animal perdido, que teve muitos gastos e que sofreu até um acidente automobilístico e um assalto, em decorrência dos esforços e ações na tentativa de localizar os animais, razão pela qual pediu também indenização por danos materiais, anexando notas fiscais de gastos diversos.

A Nossa Casa Pet alegou que apresentava todas as condições necessárias à prestação dos serviços e que tomou as providências necessárias para tentar localizar os animais. Eles pediram reconvenção, que é um pedido contra quem fez a demanda original, alegando prejuízos causados pela família por causa de publicações e difamações na internet.

No pedido de reconvenção contra a família, os sócios da Nossa Casa Pet disseram que foram vítima de grandes sofrimentos, ao ponto de fecharem a empresa, e que a sócia passou a sofrer depressão pós-traumática por causa do sumiço do animal.

A audiência de conciliação foi frustrada. Ao decidir, a juíza Fernanda Baeta considerou comprovada a alegada falha na prestação de serviços, na medida em que as provas demonstraram que os animais estavam sob guarda e responsabilidade dos réus, e os sócios, segundo ela, não negaram que o ocorrido se deu nas dependências do estabelecimento.

A juíza observou também que, nos dias atuais, muitas pessoas tratam os “animais de estimação” como membros da própria família, dispendendo a eles, amor e carinho, salientando que o simples fato de terem levado os cães para um estabelecimento comercial demonstra o cuidado dos autores com os animais. Ela considerou que o desaparecimento dos animais, dentro de um Pet Hotel, “extrapola o mero dissabor”, e que a privação da família do convívio com o animal perdido causou desconforto e desolação.

A família pretendia ainda receber indenização por danos materiais, decorrentes dos gastos gerados pela busca dos animais, mas a juíza considerou que não ficou comprovado que as notas fiscais de gastos com restaurantes, padarias, lanchonetes, posto de gasolina, farmácias, entre outros, tenham sido motivados pelas buscas.

Quanto ao pedido de reconvenção dos sócios contra a família, a juíza julgou improcedente, pois considerou que não foi demonstrada qualquer conduta abusiva por parte da reconvinda, tal como ofensas, tratamento constrangedor ou abusivo, mas apenas o sentimento e opinião no tocante ao desaparecimento do seu animal de estimação.

Fonte: TJ/MG

Empregada que não compareceu à audiência terá que arcar com as custas do processo

Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não lhe concedeu a justiça gratuita e a condenou no pagamento das custas processuais. A decisão se baseou nos artigos 844, parágrafo 2° e 790, parágrafos 3° e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista.

A empregada ajuizou ação contra a ex-empregadora em fevereiro de 2018, quando já estava vigente a lei reformista, o que ocorreu em novembro de 2017. Entretanto, sem apresentar motivo justificável, ela não compareceu à audiência inicial, além de não ter demonstrado que recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS, ou que não dispunha de recursos para arcar com as despesas do processo, circunstâncias que, a partir da reforma trabalhista, impedem a concessão da justiça gratuita, autorizando a condenação da trabalhadora no pagamento das despesas do processo.

No recurso, a empregada insistia que tinha direito à justiça gratuita, invocando a garantia constitucional do acesso ao Judiciário e da gratuidade de assistência jurídica integral pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. Mas, segundo a desembargadora, tendo em vista a data de ajuizamento da ação (fev-2108), aplica-se ao caso os artigos 790, parágrafos 3° e 4°, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que preveem a concessão da justiça gratuita em apenas duas hipóteses: se a pessoa recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou se ela comprovar que não tem recursos financeiros para pagar as custas do processo.

Ou seja, a partir da reforma trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a declaração de pobreza do trabalhador, ou sua alegação de não dispor de recursos para pagar as despesas processuais, sendo imprescindível a comprovação de remuneração inferior ao patamar estabelecido ou da insuficiência econômica.

Conforme verificado pela relatora, a trabalhadora chegou a apresentar declaração de pobreza e os recibos salariais revelaram que, um mês antes de ter rescindido o contrato de trabalho (em abril de 2017), ela recebia salário de R$1.029,00. Mas, de acordo com a desembargadora, não ficou demonstrado, nem mesmo por indícios, que a autora da ação ainda estava desempregada, ou mesmo que estivesse recebendo salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Nesse cenário, segundo destacou a relatora, não se pode concluir que a trabalhadora não tenha recursos para arcar com as despesas processuais, sendo indevida a concessão a ela da gratuidade judiciária.

Além disso, a relatora lembrou que o artigo 844, §2º, da CLT estabelece que o autor da ação trabalhista que não comparecer à audiência deve pagar as custas processuais, calculadas na forma do art. 789 da CLT, o que vale até mesmo para os beneficiários da justiça gratuita. “A única exceção a essa regra é se a parte comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência decorreu de ‘motivo legalmente justificável’, o que, entretanto, não foi o caso”, frisou. É que, para justificar sua ausência na audiência, a trabalhadora alegou que estava passando por dificuldades financeiras e que, por não conhecer a região, pegou apenas um ônibus, tendo que caminhar por um longo período, não conseguindo chegar no horário marcado para a audiência.

Mas, no entendimento da desembargadora, acompanhado pela maioria dos componentes da Turma, esse fatos não justificam a ausência da empregada, já que é dever das partes comparecer no local e hora designados para a realização das audiências para as quais foram devidamente intimadas, não cabendo ao magistrado tolerar o atraso daquele que se furta em cumprir com essa obrigação, caso contrário, nas palavras da relatora, “haverá desequilíbrio entre os litigantes e tumulto ao andamento dos trabalhos do juiz”.

E a julgadora foi além. Na decisão, ela registrou que esse entendimento, de condenar o autor ausente na audiência a pagar as custas do processo, não ofende o direito fundamental de acesso à jurisdição aos hipossuficientes:“O acesso ao Judiciário pode se dar de forma totalmente gratuita e a lei impõe o pagamento das custas somente quando o reclamante não comparece à audiência e não apresenta motivo legalmente justificável. A norma tem evidente fim moralizador, objetivando racionalizar o acesso ao Judiciário.”, ponderou, mantendo a condenação da autora da ação ao pagamento das custas processuais.

Processo: (PJe) 0010139-55.2018.5.03.0136 (RO)
Acórdão em 11/09/2018.

Fonte: TRT/MG

Empresa que abriu conta-corrente em vez de conta-salário para empregado terá que devolver tarifas bancárias cobradas

A Justiça do Trabalho mineira determinou a devolução de taxas e tarifas bancárias cobradas indevidamente de um trabalhador durante todo o período de duração do contrato. É que a empresa, do ramo da construção industrial, abriu uma conta-corrente, em vez de conta-salário, para o depósito mensal do salário dele. A decisão foi da 1ª Vara de Trabalho de Formiga.

O trabalhador explicou que, com a abertura da conta, começaram a ser oferecidos e cobrados diversos serviços, como Cesta Fácil no valor de R$16,25, Crédito Flex e Seguro de Vida no valor de R$5,50 por mês. Acrescentou ainda que, apesar de saber que se tratava de conta exclusiva para pagamento de salário, o banco deixou de informar as consequências de sua abertura. Para o trabalhador, o banco e a empresa violaram preceitos legais ao transferir para ele o ônus de celebrar contrato oneroso, sem qualquer vantagem pessoal, faltando com o dever de informação e lealdade.

A empresa defendeu-se, justificando que não havia contrato com o banco para abertura de conta-salário e que simplesmente efetuava o pagamento do salário na conta indicada pelo empregado. Disse que não houve descontos indevidos, tendo em vista que o profissional assinou documentos de adesão ao abrir a conta bancária e que foi informado das taxas e tarifas. Já o banco alegou que foi a empresa quem exigiu a abertura de conta-corrente, não podendo, assim, ser responsabilizado pelo exercício de suas funções.

Ao analisar o caso, o juiz João Roberto Borges explicou que o parágrafo único do artigo 464 da CLT estabelece que “terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho”. Nesse caso, o banco abre uma conta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários do trabalhador.

Admitido em 03 de novembro de 2014, o profissional assinou os documentos, os quais indicam, a princípio, sua adesão à abertura de conta fácil. Mas o juiz apurou que havia mais de uma conta aberta com o nome e CPF dele. Concluiu, então, que foram abertas duas contas, mantidas unicamente em decorrência do contrato de trabalho celebrado. “O extrato mensal demonstra que o pagamento era creditado em uma conta-salário e automaticamente transferido para a conta-corrente”.

Pelas provas apresentadas no processo, o magistrado não teve dúvida de que a empresa mantinha convênio com o banco para abertura de conta. Para ele, o fato de os réus não anexarem a carta convênio e não demonstrarem de quem partiu a determinação para se abrir a conta de depósito tornou vulnerável a defesa e demonstrou a tentativa de passar o ônus para ao trabalhador.

“A empresa errou ao solicitar a contratação de conta fácil e o banco ao abrir conta correspondente, sem anexar aos autos do processo os documentos adequados correspondentes a cada conta individualizada”, constou na sentença. O juiz ainda ressaltou que, nesta conta, não foi realizado um depósito sequer que não seja proveniente de salário. “Não houve movimentações, utilização de cartão ou compensação de um cheque. A conta foi movimentada apenas enquanto perdurou o contrato de trabalho”.

Assim, o juiz condenou o banco e a empregadora, solidariamente, à devolução das taxas e tarifas aplicadas, referentes à conta-corrente, inclusive às que se referem aos serviços contratados no ato da abertura, durante todo o período de duração do contrato de trabalho, até a data da publicação da sentença. No que se refere à indenização por danos morais, o juiz determinou o pagamento do valor de R$1 mil, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter lenitivo, educativo e punitivo da medida. Há recurso em trâmite no TRT de Minas.

Processo: (PJe) 0010455-11.2018.5.03.0058
Sentença em 17/08/2018

Fonte: TRT/MG

Justiça de MG reconhece constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

A reforma trabalhista declarou o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical e, diante disso, muitos sindicatos têm procurado a Justiça do Trabalho, sustentando a inconstitucionalidade da alteração legislativa, o que gerou várias decisões sobre a matéria no Judiciário trabalhista. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.794, declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de MG para manter a sentença que concluiu pela constitucionalidade da lei reformista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.

O sindicato não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582 e 602 da Lei 13.467/17, que tratam das contribuições sindicais, estabelecendo o fim da obrigatoriedade de seu pagamento. Insistia que as mudanças legislativas foram feitas por lei ordinária, quando o correto seria lei complementar, por se tratar de matéria tributária. Mas, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, que atuou como relator do recurso e cujo voto foi acolhido pela Turma, não deu razão ao Sindicato.

O julgador lembrou que o imposto sindical, previsto nos artigos 578 e seguintes da CLT, passou a ter a denominação de “contribuição sindical” a partir do decreto-lei 27/66, que alterou a redação do art. 217 do CTN. E, segundo pontuou, com a edição da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical tornou-se, de fato, facultativa, já que sua cobrança passou a depender de autorização do contribuinte. Além disso, conforme registrou o desembargador, o Supremo Tribunal Federal-STF já se posicionou no sentido de não haver necessidade de lei complementar para a instituição de contribuição, citando, como exemplo, o Tema de Repercussão Geral nº 227. “Dessa forma, se a contribuição sindical pode ser criada por lei ordinária, também pode ser modificada ou extinta por lei ordinária”, concluiu o relator, acrescentando que foi exatamente isso o que se deu com a contribuição sindical, já que a CLT, uma lei ordinária, foi alterada pela Lei 13.467/17, outra lei ordinária.

Na decisão, também ficou esclarecido que, antes da Lei 13.467/17, tanto a doutrina, como a jurisprudência consideravam que a contribuição sindical tinha natureza tributária, justamente porque seu recolhimento era obrigatório. É que, como dispõe o artigo 3º do CTN, a “prestação pecuniária compulsória” é característica do tributo. Entretanto, a partir da reforma trabalhista, vigente desde 11/11/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e, portanto, perdeu a sua natureza tributária.

Em seus fundamentos, o desembargador ainda pontuou que o artigo 149 da CF/88 confere à União a competência para instituir contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, o que deve ser feito de acordo com o artigo 146, III, também da CF, segundo o qual: “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais sobre legislação tributária”.

Mas, conforme explicou o julgador, isso não significa que a contribuição sindical somente pode ser criada, extinta ou modificada por força de lei complementar: “O que as normas constitucionais dizem é que, existindo contribuição sindical de natureza tributária, porque obrigatória, devem ser respeitadas a lei complementar que trata de matéria tributária, assim como o Código Tributário Nacional-CTN, uma lei ordinária que foi recepcionada pela CF/88 como lei complementar”, esclareceu, mantendo a sentença que reconheceu a constitucionalidade da reforma trabalhista quanto à extinção da contribuição sindical obrigatória.

Autorização coletiva – O sindicato ainda pretendia que se permitisse o desconto das contribuições sindicais de todos os integrantes da categoria, por meio de decisão tomada em assembleia geral, ou seja, sem a exigência de autorização individual de cada um dos trabalhadores. Mas isso também foi rejeitado na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.

Citando a OJ 17- SDC do TST e a Súmula 666 do STF, o relator ressaltou que a jurisprudência já se firmou no sentido de ser ilegal a cobrança dos empregados, de forma compulsória, de contribuições em favor de entes sindicais, porque ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado. “Além disso, a Lei 13.467/2017 excluiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando-a facultativa, não deixando dúvidas sobre a ilegalidade do desconto da contribuição sindical sem autorização prévia do trabalhador, nos termos dos artigos 545, 578 e 579 da CLT”, arrematou o desembargador, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

Processo:  (PJe) 0010190-22.2018.5.03.0183 (ROPS)
Acórdão em 04/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Decoradora de festa deve indenizar noiva

Flores estavam murchas e objetos de decoração não foram entregues.


A Justiça determinou que a decoradora de festas Marise Blanc Marcello restitua a uma mulher, noiva à época, o valor total de um contrato de prestação do serviço completo de decoração do evento/recepção, no valor de R$ 14.725, acrescido de multa de 20%, prevista no contrato, e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não cumprir o contrato firmado. A decisão é da juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, titular da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe), no dia 19 de setembro.

Segundo consta no processo, a então noiva contratou os serviços de decoração para a cerimônia e recepção do seu casamento, realizado em uma chácara na região da Pampulha. O contrato previa toda a decoração do evento, sendo orçados, entre outros, arranjos, velas, iluminação, mesas de café.

No dia do evento, ao chegar ao local, descobriu que as flores e objetos de decoração não haviam sido entregues da forma como combinados, nem mesmo montados. Segundo as provas juntadas no processo, não existiam arranjos nas mesas, o local estava totalmente escuro (sem a iluminação contratada), não havia tapetes nem passadeira para a entrada da noiva, o altar não havia sido montado, nem mesmo o buquê de flores para a noiva foi entregue.

Segundo a noiva, a discrepância entre o serviço prestado e o serviço contratado foi tanta, que o próprio local de realização do evento emprestou alguns objetos de decoração e iluminação para a realização da festa se tornar viável. A situação fez com que os convidados tivessem de esperar por cerca de uma hora na rua. O desgaste emocional sofrido e o constrangimento, segundo consta no processo, fez com que a noiva passasse mal durante a festa, ficando física e psicologicamente abalada.

Em sua defesa, a contratada reconheceu a existência do contrato, negou má fé e se defendeu, dizendo que o contrato previa substituição de espécie de flores, caso não viessem do fornecedor no dia, dentro do padrão exigido. Disse ainda que informou a noiva sobre a qualidade em que se encontravam as flores, devido ao excesso de calor na época.

A contratada afirmou que sua responsabilidade é parcial, uma vez que a noiva conheceu do fato no momento da entrega, dando seu aceite tacitamente. Por fim, pediu que fosse apurado o valor real devido por ela, com isenção das demais responsabilidades, diante das argumentações juntadas ao processo.

Em sua fundamentação, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves destacou os depoimentos das testemunhas que afirmaram que o serviço foi mal prestado. “Pelos depoimentos descritos, restou demonstrado que a ré descumpriu os termos contratuais, diante da negligência em fornecer os materiais, bem como sua omissão diante das falhas na prestação dos serviços.”

“Ressai dos autos que as flores entregues pela ré tinham a aparência de usadas/murchas. Além disso, a ré não entregou passadeira, tapete vermelho, buquê, iluminação cênica, velas, dentre outros itens contratados, sendo que a parte autora teve que utilizar materiais emprestados pelo local onde seria realizado o casamento”, registrou a magistrada.

Em relação à possível troca de flores previstas no contrato e à alegação da contratada de que a noiva aceitou as flores levadas para o evento, a magistrada destacou que a noiva “não tinha outra opção”. “Desse modo, o recebimento de flores em desacordo com a contratação não elide a falha na prestação dos serviços da ré”, afirmou.

“A prova dos autos deixa claro que a situação foi vexatória, humilhante, expondo a autora a sentimentos e incômodos para além do mero aborrecimento, especialmente por se tratar da celebração de seu casamento, sendo de rigor a reparação por danos morais”, concluiu a juíza.

Por ser de 1ª instância, a sentença está sujeita a recurso.

Fonte: TJ/MG


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