TAM é condenada por violar de bagagens

A companhia aérea deve responder por prejuízos materiais e morais decorrentes da violação e do furto de objetos no interior da mala do passageiro durante a viagem. Esse, o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar um casal que retornava de um voo de Foz do Iguaçu (Paraná) para Belo Horizonte (Minas Gerais), após narrarem que tiveram a bagagem violada.

O juiz Murilo Sílvio de Abreu, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Pedro Leopoldo fixou valor do dano moral em R$ 10 mil e o material em R$ 2.236. A sentença foi mantida no TJMG.

A companhia aérea ao contestar a sentença argumentou que não há provas quanto à violação da bagagem e ao furto dos bens que supostamente se encontravam na mala. Alegou, ainda, que não houve dano moral.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, entendeu que, nos casos decorrentes de prestação de serviços de transporte nacional, os desdobramentos do contrato assumido entre as partes devem ser analisados sob os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado assinalou que o artigo 14 do Código do Consumidor registra ser obrigação do fornecedor de serviços responder, independente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos usuários por defeitos relativos à prestação de serviços. No caso de uma empresa aérea, ela deve transportar o passageiro, bem como os seus pertences, de forma segura e no tempo acordado, até o seu destino final.

O magistrado considerou que houve falha na prestação dos serviços. “Como não houve exigência de prévia declaração de bagagem dos passageiros no momento do embarque não é aceitável que, somente após o extravio da prova, se imponha o ônus da prova ao casal”, afirmou o magistrado.

O relator analisou notas fiscais que comprovaram que alguns itens foram adquiridos durante a viagem que resultaram na fixação da indenização por dano material. Quanto aos danos morais, “é evidente que a constatação do furto dos objetos causou transtornos que extrapolam um mero aborrecimento”, finalizou.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Valéria Rodrigues Queiroz votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Magazine Luiza terá de indenizar por vender moto irregular

Casal que comprou moto não conseguiu fazer o registro do veículo.


O Magazine Luiza deve indenizar um casal que comprou uma moto e não conseguiu regularizá-la porque o número gravado no chassi era diferente do número que constava na nota fiscal. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Cambuí que determinou uma indenização de R$ 7 mil por danos morais e R$ 4,3 mil por danos materiais.

Casal comprou moto mas não conseguiu registrar o veículo por problemas na documentação

Como o magistrado não incluiu nos danos materiais as despesas com despachante, guincho, estadia de pátio e multas e outros encargos decorrentes da apreensão do veículo, o casal recorreu ao Tribunal. Atendendo ao pedido, o relator do recurso, desembargador José Américo Martins da Costa, incluiu esses valores, solicitados pela parte, a serem apurados em liquidação de sentença, à revelia da empresa ré, que não apresentou contestação.

“Além da condição ficta da revelia, os elementos dos autos apontam para a existência das despesas”, afirmou o relator. Quanto aos danos morais, o magistrado disse que devem “ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve ainda representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo”.

A desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Veja acórdão.

Fonte: TJ/MG

Juíza determina retorno de plano de saúde de empregados de indústria de metais e plásticos

A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira, determinou que uma indústria do ramo de metais e plásticos retorne com o convênio médico que era fornecido a seus empregados. A medida é resultado de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico de Pouso Alegre e Região contra a empresa.

A indústria fornecia plano de saúde a seus trabalhadores até novembro de 2015. Ao cancelar, justificou que estava enfrentando dificuldades financeiras. Mas antes de tomar essa medida, explicou que tentou, sem êxito, a adoção de outro sistema destinado à manutenção do plano.

De acordo com a magistrada, embora não integre o salário do empregado, o cancelamento do plano de saúde constitui alteração lesiva do contrato de trabalho, prática vedada pelo artigo 468 da CLT. “Ainda que ele seja fornecido por liberalidade pela empregadora”, completa.

A juíza alerta que a desculpa utilizada para o cancelamento não se justifica, já que, nos termos do artigo 2° da CLT, os riscos do empreendimento devem ser suportados pela empregadora. E mais: “Até mesmo a proposta de coparticipação do empregado no custeio do plano médico feita pela empresa implica em alteração contratual com prejuízo ao trabalhador. Isso porque, anteriormente à supressão do benefício, o empregado não precisava contribuir com nenhum valor para custeio do convênio saúde”.

Sendo assim, a julgadora deferiu o pedido, determinando o restabelecimento do plano médico aos empregados admitidos antes do cancelamento do benefício e que se encontram com o contrato de trabalho vigente. A determinação é extensiva aos dependentes, nos mesmos moldes vigentes na data da supressão.

Mas a magistrada negou o pleito de indenização por dano moral. De acordo com ela, mesmo que tenha sido reconhecida a existência de alteração contratual lesiva, o fato não é capaz, por si só, de ocasionar um dano moral coletivo. “É certo que o cancelamento poderia causar na vida do empregado prejuízos pessoais, mas não de forma coletiva, em detrimento do equilíbrio do meio ambiente de trabalho”, ponderou ao final.

Processo:  (PJe) 0011182-32.2017.5.03.0178
Sentença em 10/09/2018.

Fonte: TRT/MG

Juíza condena advogados por formação de quadrilha

Advogados entravam com ações, ganhavam a causa, mas não repassavam o dinheiro aos clientes.


A juíza da comarca de Elói Mendes, Adriana Calado Paulino, condenou os advogados Igor Bem-Hur Reis e Souza a 24 anos de reclusão e 24 dias multa; e Eric Alves Ferreira a 31 anos e quatro meses de reclusão e a 306 dias-multa, por apropriação indébita e falsidade ideológica. Na mesma sentença, a juíza absolveu Reginaldo Lopes, por entender não haver conhecimento de que estava colaborando para um esquema criminoso. Além disso, a magistrada estabeleceu a devolução do valor apropriado a ser cobrado para cada vítima na esfera cível.

O Ministério Público (MP) ajuizou ação penal denunciando os réus. Segundo a denúncia, os envolvidos integravam uma organização criminosa atuante no sul de Minas, no período entre 2013 a 2017, com divisão de tarefas, estabilidade e permanência, com objetivo de auferir vantagem econômica mediante a prática de crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e apropriação indébita.

Apurou-se que os denunciados Igor e Eric, após se graduarem em direito, uniram-se em sociedade de fato, para exercer a profissão de advogados e, posteriormente, passaram a atuar em parceria com outro comparsa.

O grupo atuava da seguinte forma: após o ajuizamento de milhares de ações em comarcas do sul de Minas Gerais e no interior de São Paulo, mediante a prática de crimes de falsidade ideológica e uso de documentos falsos, seus integrantes apropriavam-se ilicitamente de valores pagos a título de acordo com a parte contrária ou após indenização por sentença judicial.

O MP identificou dois núcleos de atuação, denominados de núcleo de captação e núcleo jurídico. O de captação era integrado pelo denunciado Reginaldo e outros comparsas, além de outras pessoas a eles subordinadas, mas não identificadas. O núcleo jurídico era composto pelos denunciados Igor e Eric e por mais um advogado.

Em um primeiro momento, Igor, Eric e o terceiro integrante do grupo, pessoalmente ou por intermédio de captadores, entre eles Reginaldo, procuravam, inclusive pelas redes sociais, pessoas com problemas financeiros, oferecendo serviços jurídicos para retirada de restrições nos cadastros de proteção ao crédito, afirmando, via de regra, que o serviço era gratuito. Na sequência, além do fornecimento de cópias de documentos pessoais, as vítimas assinavam diversas folhas de um “kit”, composto de procurações, declarações de pobreza e folhas em branco. Para tanto, os captadores recebiam em média R$ 40 por “cliente” captado, tarefa que englobava a assinatura do contato, coleta de cópia de documentos e assinaturas nas folhas do “kit”.

Em um segundo momento, de posse de tais documentos assinados, os advogados ingressavam com ações judiciais, especialmente cautelares, declaratórias de inexistência de débito e de indenização por dano moral, muitas vezes sem que as vítimas tivessem conhecimento das ações, sendo que, quando havia pagamento de valores (por acordo com a parte contrária ou por decisão judicial), os advogados recebiam as importâncias devidas às vítimas, na própria conta bancária ou por levantamento de alvarás judiciais, e delas se apropriavam.

Para justificar a apropriação indébita, eles faziam inserir declarações falsas em recibos de quitação, impressos em folhas com formatação semelhante às folhas em branco assinadas, e juntavam tais recibos nas demandas propostas, como forma de prestação de contas ao juízo.

A defesa de Igor e Éric contestou a denúncia, alegando falta de provas para a condenação. A defesa de Reginaldo alegou que ele apenas indicava clientes para o advogado, mas não sabia que se tratava de uma organização criminosa, ou seja, ele não tinha o domínio do fato.

A juíza, em sua decisão, acolheu o argumento do réu Reginaldo e o absolveu, sob o fundamento de que o MP não conseguiu comprovar que Reginaldo tinha conhecimento de que trabalhava para uma organização criminosa. Então, baseado no princípio da presunção de inocência, ele foi absolvido.

Fonte: TJ/MG

Limite do cheque especial não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista

O limite do cheque especial é crédito bancário posto à disposição do correntista e, por não integrar o seu patrimônio, não pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, acatou o pedido feito, em mandado de segurança, por uma empresa de vidros executada na Justiça do Trabalho. A decisão afastou a penhora determinada em 1º Grau sobre o limite do cheque especial da empresa no valor de mais de R$50 mil.

De acordo com os autos, os cálculos de liquidação foram homologados em R$528.629,15 (valor devido), e, no dia 24/04/2018, houve bloqueio de R$52.231,30 na conta da bancária da empresa. A ré, então, peticionou ao Juízo informando que o valor correspondia ao limite do cheque especial. Mesmo assim, o bloqueio foi convertido em penhora. Segundo observou o relator, um extrato mostrou que a conta bancária tinha saldo no valor de apenas R$2.346,22 um dia antes de ser efetuada a transferência judicial. Para ele, ficou claro que a penhora havia alcançado o limite do cheque especial.

“A penhora não se realizou sobre o patrimônio da executada, mas sobre o crédito bancário posto à disposição da correntista – sendo, portanto, insubsistente a constrição”, registrou, ponderando que a penhora sobre o limite do cheque especial impõe à executada a adesão ao crédito rotativo ofertado pela instituição bancária, mediante as altas taxas de juros praticadas pelos bancos nessa modalidade de crédito. Diante desse quadro, o julgador deferiu o pedido para suspender a ordem de penhora que recaiu sobre o crédito rotativo da empresa. Ao final, registrou a seguinte decisão do TRT:

“PENHORA – BACEN/JUD – LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL – DESCABIMENTO. O bloqueio procedido sobre limite do cheque especial liberado pelo Banco não pode subsistir, pois além de não observar a exegese do Regulamento do BACEN/JUD, também impõe constrição sobre crédito que não integra efetivamente o patrimônio do devedor, onerando-o ainda com a incidência de juros e encargos financeiros expressivos e não atendendo ao disposto no artigo 805 do NCPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010090-38.2014.5.03.0044 (AP); Disponibilização: 06/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 357; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira).

Processo: (PJe) 0010662-87.2018.5.03.0000 (MS)

Acórdão em 26/07/2018.

Fonte: TRT/MG

 

Princípio da Insignificância pode ser aplicado aos crimes ambientais quando verificada mínima ofensa ao bem jurídico protegido

A retirada de 50 metros cúbicos de areia de valor inferior a R$ 5 mil, que pode ser recuperado pelas forças da própria natureza e cujo licenciamento à empresa do réu ocorreu 17 dias depois da fiscalização, justificam a aplicação do princípio da insignificância. Esses foram os fundamentos adotados pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região para manter a absolvição dos réus da imputação da prática dos crimes de usurpação de patrimônio da União e de exploração mineral (areia), sem autorização do órgão competente, diante da atipicidade da conduta.

O Ministério Público Federal (MPF) interpôs apelação sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais e contra patrimônio da União, e que a pouca areia encontrada com os réus não deve ser analisada de forma isolada, mas somada à grande quantidade que é extraída da região de areais no final de um dia, requerendo assim a anulação da absolvição sumária dos acusados.

Ao proferir seu voto, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, assinalou que as constatações de fato fixadas pelo Juízo singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas ou carentes de suporte probatório razoável.

Quanto ao mérito, o magistrado destacou que o princípio da insignificância não é absolutamente incompatível com os crimes ambientais, em face de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual a proteção constitucional ao meio ambiente “não afasta a possibilidade de se reconhecer, em tese, o princípio da insignificância quando há a satisfação concomitante de certos pressupostos, tais como: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

Segundo o relator, “na concreta situação de fato do presente caso a conduta do agente não implicou ofensa intolerável aos bens jurídicos tutelados pelo art. 55 da Lei nº 9.605/98 e pelo art. 2º da Lei nº 8.176”, uma vez que o réu já teria, na data da audiência de instrução e julgamento, preenchido os requisitos para a obtenção da licença e da autorização necessárias à exploração de areia.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001207-81.2015.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 04/09/2018
Data da publicação: 14/09/2018

Fonte:  TRF1

Hospital é condenado por morte de recém-nascido

Mãe receberá R$ 200 mil; ela tinha indicação de cesariana, mas foi induzida a fazer parto normal.


O Hospital Sofia Feldman foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil a uma mulher cujo filho morreu um dia após uma tentativa de parto normal, culminada com uma cesariana, realizada na instituição. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Contagem.

A mulher narrou nos autos que, ao longo da gravidez, foi submetida ao pré-natal na Unidade Básica de Saúde de Citrolândia, em Betim, quando, com base em diversas consultas e exames, foi informada que deveria se submeter a uma cesariana, a ser realizada na Maternidade Pública de Betim. No dia do procedimento cirúrgico, contudo, não havia leitos disponíveis na instituição, por isso ela foi encaminhada ao Hospital Sofia Feldman.

De acordo com a mulher, no Sofia Feldman, ela foi inicialmente submetida a uma espera de cerca de seis horas para ser atendida e ficou 12 horas em trabalho de parto, sem nenhum atendimento, sendo induzida a um parto natural por um enfermeiro, profissional incapacitado para tal ato. Somente após várias tentativas frustradas e com o parcial nascimento do bebê, é que foi então encaminhada a um médico, que indicou imediatamente a cesariana.

Ainda de acordo com a autora da ação, após a cesárea, seu filho foi levado para a UTI, onde faleceu, um dia depois, em razão do sofrimento fetal a que foi submetido. Na Justiça, ela alegou ser evidente a negligência do hospital e as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas pelas quais passou. Assim, pediu que a instituição hospitalar fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais decorrentes da morte, em valores a serem arbitrados pelo juízo, e pelos danos materiais, calculados em cerca de R$ 60 mil.

Em sua defesa, a instituição argumentou que a conduta adotada em relação à mulher foi correta do ponto de vista técnico e baseada nas melhores evidências científicas. Sustentou que as complicações apresentadas pelo recém-nascido foram decorrentes de deterioração aguda da condição fetal e que, apesar de as intervenções para alterar o quadro tivessem sido empreendidas rapidamente, não foram suficientes para evitar as sequelas no bebê.

Assistência inadequada

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas a mulher recorreu, reiterando suas alegações. O hospital não apresentou contrarrazões. Ao analisar o recurso, o desembargador relator, Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que o relato dos fatos eram “veementes”, no sentido de demonstrar que a mulher tinha sido acompanhada durante o pré-natal e que havia sido recomendada a cesariana, em razão de sua condição.

“Exatamente em razão dessa recomendação é que a parte recorrente [a mãe] foi dirigida ao Hospital Sofia Feldman, pois, se fosse para se submeter a um parto natural, isso se daria na Maternidade Pública de Betim. Não obstante essa recomendação médica, alicerçada em seguidos exames pré-natais, o Hospital Sofia Feldman optou por tentar, primeiramente, induzir o parto normal”, observou o magistrado.

Na avaliação do desembargador, foi “patente” o erro do profissional de saúde que atendeu a mulher, do qual resultou a morte do bebê. O magistrado ressaltou que, pela leitura do laudo médico, embora o documento fosse evasivo em vários pontos, ficava evidenciada a “assistência inadequada” recebida pela mãe.

Reconhecendo o nexo causal entre o dano sofrido pela mãe – a perda do filho – e o ato imputado ao hospital, o relator deu provimento ao recurso, condenando a instituição ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais. Em sua decisão, o relator observou que o valor arbitrado considerou a “extrema gravidade dos fatos narrados”, que retratam “um profundo desrespeito para com a vida humana”.

Os danos materiais, no entanto, foram negados. “Na esfera patrimonial, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais, porquanto a indenização por dano material, em forma de pensão, visa restabelecer a situação financeira anterior ao ato ilícito, recompondo a renda que não mais será auferida em razão da morte de quem a recebia. Sem a caracterização de um prejuízo econômico, não se indenizam os danos materiais”, ressaltou o relator.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Servente que ofereceu dinheiro a testemunhas para deporem é condenado por má-fé

Um servente de pedreiro foi condenado por litigância de má-fé por oferecer dinheiro a testemunhas para deporem em juízo, a seu favor. A decisão é do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, uma construtora, pedindo diversas verbas, como diferenças salariais relativas a desvio de função, horas extras e cestas básicas. No entanto, sem provar a maior parte das alegações, conseguiu o reconhecimento apenas do direito a um mês de cesta básica. Ademais, acabou sendo multado por litigância de má-fé. É que duas testemunhas ouvidas em outro juízo confirmaram a acusação da empresa de que ele teria oferecido dinheiro para que ajudassem com seus depoimentos. Segundo as testemunhas, o servente chegou a prometer o pagamento em dobro caso fosse vencedor da causa.

“Ora, o comportamento do autor, ao oferecer vantagem financeira para que as testemunhas depusessem em seu favor, é temerário e abusivo e configura flagrante litigância de má-fé”, considerou o julgador na sentença. Apesar de repudiar a conduta, entendeu que as testemunhas depuseram com isenção. O magistrado observou que a ata da audiência realizada em outro juízo registrou a credibilidade dos depoimentos. Para ele, não houve prejuízo algum à prova oral colhida e nem à construtora.

A conduta do servente foi enquadrada no artigo 80 do CPC, incidindo nas cominações previstas no artigo 81 do CPC. Por considerar o empregado litigante de má-fé, o juiz o condenou ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, o que passa de R$150,00.

Justiça gratuita e honorários advocatícios – Por se tratar de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, conhecida por reforma trabalhista, o juiz aplicou a legislação antiga, fundamentando-se na “teoria do isolamento dos atos processuais” (artigos 14 do CPC c/c 912 a CLT). Como o trabalhador apresentou declaração de pobreza (Súmula 463 do TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada, concedeu a ele o benefício da justiça gratuita. Pela mesma razão (artigo 14 do CPC c/c Lei 5.584/70 e S. 219/TST), não aplicou a lei nova para fins de honorários advocatícios sucumbenciais.

Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Fonte: TRT/MG

Shopping deve indenizar criança que teve pé esmagado na escada rolante

Juiz rejeitou argumento do shopping, que tentou culpar a mãe da criança, à época com três anos.


O Minas Shopping (Condomínio Minas Shopping) deverá pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil a uma criança que teve o pé esmagado pela escada rolante do centro de compras. A decisão é do juiz Élito Batista de Almeida, titular da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, e foi publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) do dia 17 de setembro.

De acordo com a mãe da criança, o fato causou à criança muita dor e grave lesão no pé. O pedido de indenização foi feito à Justiça em 2012.

Em sua defesa, o Minas Shopping não negou a ocorrência do acidente, porém imputou à mãe da criança a responsabilidade. Informou ainda que sempre realiza a manutenção preventiva em todas as escadas rolantes e que prestou os primeiros socorros. O shopping pediu ainda que o juiz incluísse no processo uma companhia de seguros contratada.

Em sua fundamentação, o juiz Élito Batista de Almeida registrou que “estabelecimentos como shoppings, além de comercializar produtos, oferecem outros serviços para a comodidade e conforto dos consumidores, os quais não podem ser instrumentos de danos à integridade física, saúde ou à segurança destes, sob pena de violação direta à norma inserta no artigo 6º, I, CDC”.

Em relação ao argumento do shopping, de que a mãe não tomou conta da criança, o magistrado afirmou que não existem provas para confirmar a alegação. “Dessa forma, a conclusão que surge é que cabe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos que sofreu, uma vez que estes tiveram origem na escada rolante existente nas suas dependências”.

O juiz determinou ainda que a seguradora arque com o valor da indenização até o limite contido na apólice do seguro contratado, na forma pactuada entre as partes. Determinou também que o valor da indenização seja depositado em juízo, podendo ser sacado somente quando o adolescente atingir a maioridade ou por meio de alvará judicial.

O shopping também deverá reembolsar a mãe da criança dos R$ 16 gastos com o táxi que os levou ao hospital. O shopping afirmou que ofereceu transporte, mas a mãe preferiu ir por conta própria.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Princípio da Insignificância pode ser aplicado quando o valor da execução for igual ou inferior a 10 mil reais

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação de dois réus condenados pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais pela prática do crime de contrabando.

Costa da denúncia que em dezembro de 2010 foi apreendido no estabelecimento comercial de um dos réus 44 pacotes de cigarro da marca “Vila Rica”, de importação proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), oriundos do Paraguai, e que, segundo informado pelo acusado, teria sido fornecida pelo outro réu.

Ao recorrerem da sentença, os acusados sustentaram que a Anvisa permitia desde 2013 a importação daquela marca de cigarros e, com isso, o fato configuraria o delito de descaminho e não contrabando. Alegam que, por se tratar de crime de descaminho, houve a extinção da punibilidade em virtude do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), devido ao Estado de Minas Gerais, antes de iniciada a investigação. Além disso, requereram a aplicação do princípio da insignificância, pois a mercadoria foi avaliada em R$ 1.320,00.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, de fato, a Anvisa permitia a comercialização da referida marca de cigarros em setembro de 2013, favorecendo os acusados na desclassificação do crime de contrabando para descaminho, uma vez que a inclusão da marca “Vila Rica” na relação de marca de cigarros permitidos pela Anvisa favoreceu os acusados, porquanto este produto deixou de ser clandestino no Brasil.

O magistrado ressaltou que, “nos termos do art. 5º, inciso XL, da CF, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º do CP estabelece que lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Assim, pontuou o relator, como a Anvisa acrescentou no rol de produtos permitidos marca de cigarros anteriormente proibida, incide, na hipótese, o princípio da retroatividade da lei mais benigna, uma vez que a expedição do registro de produto fumígeno não se revestiu dos atributos da excepcionalidade e temporariedade das normas previstas no art. 3º do Código Penal, o que justifica a desclassificação da conduta dos réus do delito de contrabando para o de descaminho.

O magistrado sustentou que a consumação do delito ocorre com o mero ingresso da mercadoria em território nacional sem o pagamento dos tributos devidos, e para a sua caracterização é suficiente a entrada no país da mercadoria estrangeira sem o pagamento dos tributos devidos, tal como se deu no caso concreto, em que o réu trouxe os produtos apreendidos do Paraguai sem proceder ao recolhimento dos impostos exigidos pela legislação. No entanto, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor dos tributos devidos é inferior ao fixado no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

“Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas portarias, conforme assenta a doutrina e a jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado”, concluiu o relator.

Diante do exposto, a Turma deu provimento aos recursos dos réus, nos termos do voto do relator e desclassificou a conduta do delito de contrabando para o de descaminho, absolvendo os réus da imputação a eles da prática do crime de descaminho, descrito no art. 334 do Código Penal.

Processo nº: 0003509-30.2013.4.01.3811/MG
Data de julgamento: 04/09/2018
Data da publicação: 21/09/2018

Fonte: TRF1


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