Aposentadoria pelo regime estatuário somente é possível a quem tiver vínculo com a Administração no momento do requerimento

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo autor, ex-servidor público e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), contra sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu a condição de servidor estatuário do autor, contudo, indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria voluntária integral na condição de estatuário.

Em suas razões, o autor alegou que, tendo a sentença reconhecido sua condição de servidor público, surge para ele o direito adquirido à pretendida aposentadoria, direito que entende não poder ser atingido por posterior adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV). Aduziu que já detinha as condições para a aposentadoria antes mesmo de sua adesão ao PDV, ou seja, quando ainda era servidor, por isso requereu a reforma da sentença.

O CREA, por sua vez, alegou que o regime jurídico único não se aplica ao autor, cuja admissão não se deu por conta de concurso público e como os Conselheiros Regionais e Federais de Fiscalização do exercício profissional não recebem repasse de verbas públicas, seus empregados não podem ser considerados servidores públicos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello, destacou que, no caso em questão, o autor, que era servidor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, desligou-se do órgão com sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária, aposentando-se pelo Regime Geral da Previdência Social.

O magistrado ressaltou que é pacífico o entendimento que somente pode se aposentar pelo regime estatutário aquele que detenha vínculo com a Administração no momento do requerimento do benefício, não tendo direito à aposentadoria estatutária quem tenha rompido anteriormente seu vínculo, como ocorre no caso de adesão ao plano de demissão voluntária. Sendo assim, concluiu que a sentença deve ser mantida conforme o entendimento do magistrado sentenciante.

Processo nº: 0062980-44.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 22/08/2018
Data de publicação: 12/09/2018

Fonte: TRF1

Funcionário que incluía dados falsos em sistemas de informações da CEF é condenado por estelionato qualificado

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e manteve sua condenação pela prática do crime de estelionato qualificado, visto que, na qualidade de Técnico Bancário e valendo-se de seu acesso a informações, dados e sistemas da Caixa Econômica Federal (CEF), falsificou documentos e inseriu dados inverídicos visando simular contratos fictícios, cujos valores foram por ele desviados e utilizados para a quitação de dívidas. A decisão confirmou a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em suas razões, o acusado alegou nulidade da sentença em razão da alteração da tipificação do delito praticado; a falta de comprovação da materialidade da infração; ausência do dolo e de provas da materialidade e requereu alternativamente a redução da pena aplicada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que basta a inserção de dados falsos pelo funcionário da Administração Pública para o fim de gerar proveito para si ou para outrem ou para causar dano. “É um crime formal que foi consumado com a inserção de dados falsos e que independe do recebimento indevido do benefício ou de vantagens dele advindas”, assinalou o magistrado.

O desembargador entendeu que não há que se falar na nulidade da sentença alegada pelo réu, pois, a partir dos fatos narrados na denúncia, pode o magistrado alterar a classificação jurídica dada ao crime.

O relator ressaltou que foi constatada a ocorrência das irregularidades na abertura de contas, concessão de créditos e a consequente movimentação de recursos em nome de terceiros sem o conhecimento ou autorização, a falsificação de assinatura de clientes, a inserção de dados falsos nos sistemas de crédito da instituição e a concessão de empréstimos e financiamentos sem qualquer garantia.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o réu a cinco anos e 10 meses de reclusão e 66 dias-multa.

Processo nº: 0041630-97.2012.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 28/08/2018
Data de publicação: 14/09/2018

Fonte: TRF1

Clínica dentária deve indenizar cliente por problema em tratamento

Paciente teve de extrair o dente depois de tentativa mal sucedida de tratamento de canal.


A Clínica Dentária São José deve indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos materiais e morais, pelos problemas causados a ela em função de um problema em tratamento dentário que culminou com a necessidade de extração do dente. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da comarca de Belo Horizonte.

Após a realização de uma radiografia na clínica, a dentista constatou a necessidade de tratamento endodôntico, isto é, tratar o canal do dente, e começou a realização do procedimento. Na segunda consulta, a mesma dentista realizou nova radiografia e encaminhou a paciente para outra clínica. Nessa segunda clínica, a dentista também não conseguiu finalizar o tratamento e encaminhou a paciente para uma terceira clínica, onde foi informada de que havia uma lima fraturada no dente. A paciente voltou à Clínica São José, mas a dentista se recusou a atendê-la e não lhe forneceu a radiografia solicitada. A recepcionista entregou-lhe uma receita de remédio para aliviar a dor e informou-lhe que, segundo a dentista, ela sentia dores porque o curativo havia soltado e que seria o caso de extrair o dente.

A clínica alegou que os serviços odontológicos foram prestados à cliente de forma correta e que, portanto, não teria o dever de indenizar.

Em primeira instância, o juiz Ronaldo Batista de Almeida julgou procedentes os pedidos e determinou indenização de R$ 488 por danos materiais e R$ 14.512 por danos morais. A clínica recorreu, mas o relator do recurso, desembargador José Arthur Filho, negou provimento. O magistrado entendeu que os transtornos suportados ultrapassaram os meros aborrecimentos e dissabores, representando verdadeira frustração de uma expectativa pelo serviço contratado, pois a paciente teve de extrair o dente objeto do tratamento, porque não havia como restaurá-lo.

Os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Com base na “Lei das Domésticas”, Turma nega vínculo de emprego pretendido por diarista

Adotando o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 10ª Turma do TRT mineiro reverteu a sentença que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma diarista e os moradores da residência na qual ela trabalhou por cerca de 17 anos. Ao analisar o recurso dos réus, a Turma concluiu que a trabalhadora prestava seus serviços de forma descontínua, sem a intenção de permanência definitiva, o que impede a formação do vínculo de emprego de natureza doméstica.

Na decisão, o relator chamou a atenção para o fato de ambas as partes terem reconhecido que, anteriormente à Lei Complementar nº 150, que regulamentou a “PEC das Domésticas”, a diarista comparecia à residência 3 vezes por semana, passando a fazê-lo por apenas 2 vezes a partir da nova lei, o que decorreu de solicitação dos réus, que pretendiam justamente evitar a formação do vínculo.

Lembrou o desembargador que a Lei nº 5.859 de 1972, em seu art. 1º, conceituava o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. Ou seja, até então, a lei exigia para a caracterização da relação de emprego de natureza doméstica os seguintes requisitos: trabalho realizado por pessoa física, em âmbito residencial de pessoa ou família, sem destinação lucrativa e em caráter contínuo.

Contudo, segundo pontuou o relator, o artigo 1º da Lei Complementar nº 150, vigente a partir de 2015, passou a definir como empregado doméstico aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Ou seja, para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, além dos requisitos da subordinação, onerosidade e pessoalidade, a lei complementar passou a exigir, expressamente, o trabalho da residência familiar “por mais de duas vezes por semana”.

Nesse contexto, o relator ressaltou que, apesar de o trabalho da diarista na casa dos réus ter ocorrido inicialmente por 3 vezes na semana, no caso, ficou nítida a intenção das partes de não se estabelecer vínculo de emprego. Isso porque, tão logo a LC 150/2015 entrou em vigor, a prestação de serviços passou a ser por 2 dias na semana, o que ocorreu com a concordância da trabalhadora e sem qualquer alteração nos serviços executados por ela, destacou.

Contribuiu para a convicção do desembargador o fato de a trabalhadora ter prestado serviços para os réus por quase 17 anos, sem nunca ter se insurgido contra sua condição de diarista. Além disso o relator verificou que a própria diarista admitiu que contribuía com o INSS como segurada autônoma, o que passou fazer a conselho de um dos réus. Para o relator, esse fato, somado às demais evidências, reforça ainda mais a ausência do vínculo de emprego entre as partes.

Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso para afastar o vínculo de emprego reconhecido na sentença, absolvendo os réus da condenação de pagar à trabalhadora os direitos decorrentes.

Processo: (PJe) 0011867-26.2017.5.03.0053 (RO)
Acórdão em 28/08/2018.

Fonte: TRT/MG

STJ rejeita fundamento de registro inaudível de provas e afasta nulidade de sessão do júri

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia anulado uma sessão do tribunal do júri por concluir que a mídia de gravação das provas produzidas durante o julgamento estava inaudível.

Para a turma, não houve demonstração de prejuízo em virtude do possível defeito na gravação do DVD, inclusive porque o réu e seus defensores estavam presentes à audiência e, portanto, conheciam o teor das gravações.

Em análise de apelação criminal, o TJMG determinou de ofício que os réus fossem submetidos a novo julgamento perante o tribunal do júri em razão da baixa qualidade da gravação dos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados. Para a corte de segunda instância, a impossibilidade de escuta das provas produzidas impossibilitaria a análise das teses sustentadas na apelação – entre elas, a de que a condenação seria contrária ao acervo probatório.

Por meio de recurso especial, o Ministério Público alegou que, embora a gravação não apresente áudio de boa qualidade, é possível compreender a maior parte do seu conteúdo. De acordo com o órgão ministerial, transcrições das gravações por empresa especializada foram anexadas aos autos por meio de embargos declaratórios, mas o TJMG determinou o desentranhamento desses registros.

Ainda segundo o MP, nem mesmo as defesas dos réus mencionaram a suposta deficiência da mídia de gravação, limitando-se a discutir os aspectos da condenação no recurso.

Situação peculiar

No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou que o STJ, em interpretação do artigo 231 do Código de Processo Penal (CPP), vem aceitando a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se a possibilidade de indeferimento, pelo juiz, nos casos em que os documentos tenham caráter meramente protelatório ou tumultuário.

“Na espécie, é evidente que o documento apresentado pelo Ministério Público não possui natureza protelatória ou tumultuária; longe disso, os autos evidenciam situação peculiar, qual seja, a demonstração de que, apesar da baixa qualidade da gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, a mídia apresenta compreensão das declarações, tanto que o seu conteúdo foi objeto de degravação por empresa especializada, contratada às expensas do próprio representante do Ministério Público”, apontou o ministro.

Em relação à impossibilidade de declaração de nulidade absoluta no caso em exame, o relator destacou que o artigo 405 do CPP permite o registro das provas em mídia eletrônica sem necessidade de transcrição. Nesses casos, eventual prejuízo deve ser suscitado e comprovado no momento oportuno, já que ensejaria nulidade de natureza relativa – o que, segundo o ministro, não ocorreu na hipótese discutida no processo.

“No caso dos autos, considero não ter havido demonstração de prejuízo decorrente do possível defeito na gravação da sessão de julgamento, por conta do baixo volume do áudio, uma vez que o réu e seus defensores estiveram presentes em audiência, sendo conhecedores do teor das mídias juntadas aos autos, não sendo a condenação suficiente para demonstrar a existência de prejuízo”, concluiu o ministro ao afastar a nulidade da sessão do júri.

Com a decisão, o TJMG deverá determinar a juntada da documentação apresentada pelo MP, com o prosseguimento da análise do recurso de apelação.

Processo: REsp 1719933

Fonte: STJ

Reparação econômica de anistiado político não pode ser vinculado à adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006

A 2ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou à União Federal o cumprimento integral da Portaria do Ministro da Justiça 701/2003, que reconheceu a condição de anistiado político do marido da autora da ação, com o pagamento da importância nela estipulada. O Colegiado afastou, no entanto, a condenação ao pagamento de multa diária e a incidência da taxa Selic.

No recurso, a União sustentou a prescrição trienal ou quinquenal do direito. Pontuou que a Portaria Interministerial nº 134/2011 determinou a revisão das anistias fundamentadas exclusivamente na Portaria do Ministério da Aeronáutica nº 1.104/64, entre as quais se inclui aquela que reconheceu a condição de anistiado no caso em concreto, o que afasta o direito ao recebimento dos valores ali estipulados enquanto não houver decisão administrativa definitiva. Acrescentou ser obrigatória a adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006 e que não há disponibilidade orçamentária para o pagamento.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos interessados é aplicável na revisão das portarias de concessão de anistia política aos que, por motivação exclusivamente política, tiveram sua “orbe jurídica maculada por atos de exceção praticados no regime ditatorial”, salvo na hipótese de má-fé e de existência de medida administrativa impugnadora da validade do ato.

Nesse sentido, “a possibilidade de revisão da portaria concessiva de anistia pelo Ministro da Justiça, na hipótese em que fundada exclusivamente na Portaria nº 1.104-GM3/64, dada a expressa recomendação do TCU e da AGU nesse sentido, não implica na suspensão dos efeitos do ato de concessão da benesse, nem enseja a possibilidade de descumprimento da obrigação nela expressamente prevista de pagamento de valores atrasados da reparação econômica”, advertiu o magistrado.

O relator também esclareceu ser ilegal vincular o pagamento da reparação econômica retroativa a anistiados políticos antes da adesão ao termo previsto na Lei nº 11.354/2006, “eis que se caracteriza como mera faculdade do interessado, não sendo admissível obrigá-lo à percepção daqueles valores de forma parcelada e/ou em quantia inferior àquela expressamente estipulada na portaria concessiva da anistia”.

Apenas o afastamento da multa e da aplicação da taxa Selic foram atendidos pelo relator. “Em se tratando do pagamento de diferenças de vencimentos para servidores públicos, em ação proposta após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora são devidos a partir da citação até 29/06/2009, à base de 0,5% ao mês, aplicando-se, de 30/06/2009 em diante, os critérios definidos pela Lei nº 11.960/2009, ao passo que a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do IPCA-E”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 00033632-20.2008.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 29/8/2018

Fonte: TRF1

Analista de transporte e trânsito tem reconhecido direito ao piso profissional dos engenheiros

A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Célia das Graças Campos, reconheceu o direito de um “Analista de Transporte e Trânsito” da BH-TRANS de receber diferenças salariais pela aplicação do piso salarial dos engenheiros previsto na Lei 4.950-A/60. Ficou constatado que o trabalhador, contratado como celetista após aprovação em concurso público, sempre realizou atribuições restritas aos engenheiros, embora não recebesse o piso legal da categoria.

Na sentença, a magistrada observou que o trabalhador era graduado em engenharia civil, condição, inclusive, prevista no edital do concurso para a ocupação do cargo de Analista de Transporte e Trânsito. Ela também verificou que o edital, ao elencar as atribuições do cargo, já mencionava a realização de projetos, nos termos no artigo 1º da Lei 5.194/66, que regula as atividades dos engenheiros. Como se não bastasse, o próprio representante da empresa reconheceu que o trabalhador não só assinava projetos operacionais ao exercer suas atividades de Analista, como também estava vinculado ao sindicato dos engenheiros por determinação judicial.

A prova testemunhal também contribuiu para a decisão da magistrada. É que as testemunhas não deixaram dúvidas quanto ao fato de que o empregado exercia as atividades reservadas aos engenheiros, atuando, inclusive, como representante da BH-TRANS em reuniões na Assembleia Legislativa do Estado.

Nesse quadro, na conclusão da juíza, desde que assumiu suas funções na empresa, o trabalhador deveria ter recebido o piso garantido aos engenheiros pela Lei 4.950-A/66, já que o salário profissional é previsto em lei e corresponde à contraprestação pecuniária mínima devida pelo empregador. Conforme ponderou a juíza, a condição de empresa integrante da Administração Pública indireta não desobriga a ré de cumprir a norma legal, mesmo porque, por se tratar de sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, ela deve obedecer a CLT, da mesma forma que as demais empresas privadas do país, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição. Ou seja, mesmo no caso de empregado admitido por meio de aprovação em concurso público, deve ser observado o salário-mínimo previsto na legislação específica, por se tratar de profissão regulamentada, pontuou na decisão.

Por fim, a juíza afastou a tese da empresa de que a Lei 4.950-A/66, ao fixar o piso profissional dos engenheiros com base no salário-mínimo, estaria violando o artigo 7º, IV, da Constituição, assim como a Súmula Vinculante n. 4 do STF. Para tanto, ela se baseou na OJ 71 da SBDI-II do TST, segundo a qual: “A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário- mínimo”.

No caso, como pontuado pela julgadora, a Lei 4.950-A/66 não prevê indexação do salário profissional com o salário-mínimo, mas apenas reconhece o piso salarial da categoria, razão pela qual a correção salarial do trabalhador não ocorrerá a partir do reajuste do salário-mínimo, e sim em eventual norma coletiva e no próprio plano de cargos e salários existente na ré.

Por tudo isso, tendo em vista que o trabalhador cumpria jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, a empresa foi condenada a pagar a ele as diferenças salariais entre o valor recebido ao longo do contrato e a quantia correspondente a 8,5 salários-mínimos, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66, com os reflexos legais. A BH-TRANS recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT mineiro.

Processo:  (PJe) 0011525-96.2016.5.03.0005
Sentença em 12/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Contrato de parceria intelectual entre advogados é de natureza civil

A disputa envolve ação ajuizada em 1978.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discutia a titularidade de honorários advocatícios fundamentada na validade de contrato de parceria intelectual (know-how) entre advogados. A Turma, por unanimidade, considerou que a matéria tem natureza civil, por estar em discussão na Justiça comum, e determinou a liberação apenas de parte dos valores de precatórios retidos, resguardando os remanescentes para serem liberados após decisão na esfera civil.

Parceria

O caso julgado trata de disputa entre dois advogados de Minas Gerais e um do Ceará referente a uma ação coletiva ajuizada em 1978 em que mil ferroviários da Rede Ferroviária Federal pleiteavam o pagamento de diversas parcelas. Na época, os advogados teriam firmado um contrato de parceria, não homologado em juízo, que previa a divisão dos honorários contratuais e sucumbenciais na proporção de 50% para cada um.

Quando a decisão favorável aos ferroviários transitou em julgado, apenas o advogado cearense participava da ação, pois os advogados mineiros haviam falecido. Ele então firmou novo acordo, com seis escritórios de advocacia e homologado em juízo, para seguir com o processo na fase de precatórios.

A disputa a respeito dos honorários chegou ao TST por meio de recurso ao Órgão Especial. O ponto central da discussão foi a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre honorários de sucumbência e contratuais.

Liberação

Na fase de precatório, os herdeiros dos advogados mineiros requereram o cumprimento do contrato de parceria. Na ausência de provas sobre o acordo, o juízo de execução determinou a liberação dos honorários advocatícios, no valor de R$ 20 milhões, em favor apenas do escritório cearense.

Intimados da decisão, os representantes mineiros juntaram documentos comprovando que a parceria era objeto de ação em curso na Justiça comum. Com a nova informação, a determinação de liberação foi revogada até a decisão do foro competente.

CNJ

A partir desse ponto, seguiram-se vários recursos questionando a competência da Justiça do Trabalho para decidir controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais fundamentada na validade do contrato de parceria intelectual (know how). A questão chegou a ser levada ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indeferiu pedido cautelar de suspensão do pagamento dos honorários. Seguiram-se, então, outros recursos até que o pedido foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

O Tribunal Regional, na ação de precatórios, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmou a validade do acordo homologado judicialmente. Com isso, determinou a liberação dos precatórios e o pagamento imediato dos honorários sucumbenciais e contratuais aos procuradores constantes da nova parceria firmada pelo advogado cearense.

Recurso ao TST

No recurso ordinário ao TST, os herdeiros dos advogados mineiros apontaram contradições na decisão do TRT, pois declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento, mas liberava os valores retidos no precatório para repartição entre todos. Reafirmaram que o montante deveria ser repartido na proporção de 50%, como ajustado inicialmente entre os advogados.

Processo mais longo

O escritório cearense, por sua vez, lembrou que o caso trata do processo mais longo da história da Justiça do Trabalho. Segundo ele, para que fosse fechado o acordo com os ferroviários, foram realizadas 60 rodadas de negociação – todas sem qualquer atuação dos advogados ou representantes mineiros. No entendimento da defesa, o contrato de kwow how foi um acerto entre advogados e, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho.

Oitava Turma

A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu que a questão relativa ao acordo original não foi julgada pelo Tribunal Regional, que se limitou a invocar o acordo que já estava sendo executado para afirmar a competência da Justiça do Trabalho. Destacou que o TRT distinguiu os honorários de sucumbência dos honorários contratuais e afirmou a competência apenas para os de sucumbência.

Competência

A ministra considera que a questão da competência se desdobra em três: a titularidade do crédito devido no precatório, a possibilidade de a Justiça do Trabalho decidir administrativamente sobre pagamento de precatório e a relação entre a decisão judicial e o processamento integral do precatório. De acordo com as Orientações Jurisprudenciais 8, 9 e 10 do Tribunal Pleno do TST, o procedimento de precatório tem natureza administrativa, e a competência, até o pagamento final, é da Justiça do Trabalho.

Entretanto, a relatora ressaltou que a definição da titularidade de parte dos créditos (pressuposto fundamental para o pagamento da dívida inscrita no precatório) está pendente de decisão na Justiça comum. Tal controvérsia, segundo a ministra, é alheia ao pedido inicial objeto da reclamação trabalhista que originou o precatório e tem natureza civil. Portanto, é necessário aguardar decisão da Justiça estadual, que detém a competência sobre a matéria.

Liberação

Para a magistrada, a medida compatível a ser adotada seria a suspensão do pagamento do precatório na razão de 50%, preservando-se os valores até decisão judicial quanto à validade do contrato de repartição de honorários advocatícios entre os advogados mineiros e o cearense. Assim, votou pela liberação do valor remanescente correspondente à outra metade, devendo ser respeitado o acordo homologado em juízo quanto ao rateio entre os escritórios de advocacia.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-108-53.2016.5.07.0000

Fonte: TST

Neta que pediu vínculo de emprego com a avó é condenada por má-fé

Como se sabe, para o reconhecimento do vínculo de emprego, é preciso que a relação entre as partes se estabeleça com os requisitos do artigo 3º da CLT: serviços prestados pessoalmente (sem possibilidade de substituição), de forma subordinada e contínua (não eventual), mediante remuneração. Foi considerando esse contexto que uma trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a declaração do vínculo com a dona de um sítio. Até aí parecia tratar-se de uma reclamação comum, não fosse um detalhe informado pela defesa: a ré é avó materna da autora da ação. O caso foi analisado pelo juiz Henoc Piva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que, julgou improcedente o pedido. “Houve uma relação de cooperação familiar entre as partes, e não de natureza empregatícia”, convenceu-se com base no depoimento da própria autora.

A neta alegou que foi admitida em 04/07/2011, para trabalhar no sítio recebendo salário equivalente à metade do mínimo legal. A dispensa teria se dado sem justa causa, em 13/06/2017, sem anotação da carteira. Pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias. Por sua vez, a avó sustentou que a neta sempre residiu com ela, realizando atividades em auxílio à família, sem qualquer subordinação ou pagamento de salário.

O julgador ficou com a versão da avó, após ouvir o depoimento da neta. Para ele, ficou claro que as atividades executadas por ela se incluíam ordinariamente dentre aquelas realizadas no contexto familiar para subsistência da família. A demandante informou que foi criada pela avó desde que nasceu e que morava na cidade com ela, passando a fazer no sítio tudo o que fosse necessário, como cuidar dos bichos, buscar ração, adubos e plantas na cidade, operar o trator e pagar contas. Relatou ainda que vendia produtos do sítio, entregando resultado das vendas para a avó, que retornava o valor para fazer as despesas. O pagamento de meio salário vinha da aposentadoria do seu avô já falecido. A neta disse que trabalhava também por conta própria como pescadora, à noite, e que ajudava nas tarefas domésticas da casa da cidade. Mesmo depois que se casou, no ano de 2011, continuou a morar na mesma casa. Não pagava aluguel e tinha conta conjunta com a avó, a quem tratava com carinho.

“Inobstante a admissão, por parte da reclamada, da prestação de serviços por parte da reclamante, não há como se presumir a existência de relação de emprego entre esta e aquela”, considerou o julgador. No seu modo de entender, a relação estabelecida entre as partes não se enquadra nos pressupostos legais para a configuração do vínculo empregatício.

Diante disso, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Litigância de má-fé – “A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, reclamante ou empregadora, que afronta os princípios da lealdade e da boa-fé processual”, registrou o julgador, entendendo que a demandante incorreu na situação prevista no inciso II, artigo 80 do NCPC. Por esse motivo, aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 81, do NCPC, determinando que seja revertida em benefício da ré.

Honorários advocatícios sucumbenciais – No caso, a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, registrando o julgador que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitrou os honorários advocatícios devidos à ré em 10% sobre o valor da causa.

O magistrado ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da nova legislação, de modo que a autora tinha pleno conhecimento sobre os riscos a que estava sujeita em caso de improcedência da demanda. No caso de inexistência de crédito ou mesmo de crédito insuficiente em favor da trabalhadora, registrou que, em momento processual oportuno, poderá ser analisada a aplicação do art. 791-A, § 4o, da CLT, o que poderá ser informado e postulado pela ré.

Considerando que a reclamante não comprovou nos autos o recebimento de salário não superior a 40% do teto do RGPS, com fundamento nos parágrafos 3º. e 4º. do art. 790 da CLT, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Processo:  (PJe) 0011668-23.2017.5.03.0079
Sentença em 10/09/2018

Fonte: TRT/MG

Homem que se passou por funcionário da Caixa é condenado por crime de furto qualificado por abuso de confiança

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora contra sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que o condenou a três anos de reclusão. Segundo a denúncia, o acusado abordou uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) se passando por funcionário do banco e, após oferecer ajuda para acesso ao terminal do Banco e conquistar a confiança da vítima, desviou R$ 1 mil de sua conta para uma conta de outra titularidade. O crime é previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Em suas razões, o acusado requereu absolvição, defendendo a aplicação dos princípios de intervenção mínima do Estado, insignificância e exclusiva proteção de bens jurídicos, para que fosse declarada atipicidade material da conduta. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a fixação do regime inicial aberto e que fosse afastada a condenação de ressarcimento do valor do dano.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a aplicação do princípio da insignificância apenas é possível quando observada a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e inexistência de periculosidade social, o que não ocorreu no caso, uma vez que a conduta do acusado gerou prejuízo à CEF de valor que não é insignificante, como alega o réu, lesionando o bem jurídico da referida empresa pública.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a condenação do réu por crime de furto qualificado por abuso de confiança; afastou, porém, a condenação no pagamento de reparação de danos imposta pela sentença, devido à ausência de requerimento formal no processo, a fim de possibilitar a apuração do valor realmente devido, e, ainda, viabilizar a formação do contraditório, o que não ocorreu.

Processo nº: 0022882-56.2008.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 28/08/2018
Data de publicação: 14/09/2018

Fonte: TRF1


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