Agente público responsável por elaboração de questões de certame é condenado pelo favorecimento de candidata com quem mantinha relacionamento

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região manteve a condenação do réu, ora agente público, à sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da sua última remuneração, após ter favorecido candidata inscrita em concurso público para provimento do cargo de Técnico de Laboratório – Lazer e Desenvolvimento Social, vinculado ao Departamento de Ciências e Educação Física e Saúde, da Universidade Federal de São João Del Rei (UFSJ). A decisão confirmou sentença que já o havia condenado pela prática de atos de improbidade administrativa.

Consta dos autos que o acusado foi responsável pela formulação de questões da prova de conhecimentos específicos aplicada no certame na qual constava inscrita uma candidata com a qual o acusado manteve relacionamento amoroso.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, ainda que o requerido não tenha integrado formalmente a banca examinadora, “o fato é que a ele foi confiado o encargo de formular mais da metade das questões da prova de conhecimento específico, de maior peso na classificação dos candidatos, não havendo dúvida do seu poder de influência no resultado classificatório”.

Segundo o magistrado, a conduta do acusado “configura violação aos princípios da Administração Pública, pois comprovado o favorecimento de candidato em processo seletivo para o cargo”, com infringência do art. 11, caput, e inciso V, da Lei nº 8.429/92.

No entanto, pelo fato de a conduta do acusado não envolver desvio de dinheiro público ou enriquecimento ilícito e considerando que a candidata favorecida não assumiu o cargo para o qual obteve classificação, o magistrado entendeu como adequada e proporcional a sentença que aplicou a sanção de pagamento de multa civil no valor equivalente a três vezes o valor da última remuneração.

Processo nº: 0001011-17.2011.4.01.3815/MG
Data de julgamento: 04/09/2018
Data de publicação: 14/09/2018

Fonte: TRF1

JT-MG garante adicional de transferência a empregado que teve de mudar de cidade quatro vezes

O empregado de uma empresa multinacional do ramo siderúrgico ganhou na Justiça do Trabalho mineira o direito de receber o adicional de transferência depois de ter trocado de localidade e domicílio, por quatro vezes, diante da mudança do posto de prestação de serviço. A decisão foi da 4ª Turma do TRT de Minas Gerais.

Ele alegou que foi contratado para trabalhar em Ipatinga, mas foi transferido para quatro cidades sequencialmente: Cubatão, em São Paulo, e para os municípios mineiros de Belo Horizonte, Ipatinga e Itabira, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho. Argumentou que só recebeu o adicional de transferência de 25% quando trabalhou em Itabira, sendo o benefício suprimido nas demais localidades. Já a empresa defendeu-se afirmando que, com exceção de Itabira, os demais deslocamentos foram definitivos e que o funcionário exercia cargo de confiança.

Mas, para a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do recurso da empresa, a lei é clara. “Pelo artigo 469 da CLT, é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do domicílio. Já o parágrafo terceiro do citado dispositivo legal e a OJ 113, da SDI-I do TST estabelecem, como fator determinante para o pagamento do adicional de transferência, a transitoriedade na mudança no local da prestação do trabalho, a necessidade de mudança de domicílio e a necessidade de serviço. E isso independente do fato de tratar-se de ocupante de cargo de confiança, de contrato com cláusula implícita ou explícita de transferência ou extinção do estabelecimento em que laborava o empregado”, expôs em seu voto.

Para a desembargadora, o período de 12 meses não é longo o suficiente para que se configure a transferência definitiva de domicílio: “Cumpre registrar que nem mesmo o rompimento do contrato retira o caráter provisório da transferência, pois não se pode afirmar com toda certeza que, caso não fosse rescindido o vínculo, o autor permaneceria trabalhando no local para o qual foi deslocado”.

Nesse sentido, a julgadora lembra que a jurisprudência dominante na SDI-I do TST tem se firmado no sentido de que o caráter definitivo da transferência deve ser aferido a partir da conjugação de diversos fatores e estabeleceu o período superior a três anos como balizador para o deferimento do direito ao adicional.

Assim, constatado o caráter provisório das transferências a partir de 2012, a desembargadora deu provimento parcial ao recurso ordinário do trabalhador para condenar a ré ao pagamento do adicional de transferência no montante de 25% do salário recebido, por todo o período não prescrito – exceto quanto ao trabalhado em Itabira, já pago – , bem como os reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Há ainda recurso no Tribunal pendente de julgamento.

Processo:  (PJe) 0010441-36.2017.5.03.0034 (RO)
Acórdão em 31/08/2018

Fonte: TRT/MG

Exagero em revista pessoal gera dano moral

Trabalhadores de uma empresa mineira de produtos esportivos eram obrigados a levantar a blusa e abaixar as calças durante a revista pessoal. A situação, considerada vexatória, foi parar na Justiça do Trabalho, garantindo a um ex-empregado indenização por danos morais.

A empresa alega que a revista consistia em mera vistoria superficial de bolsas e mochilas e era feita em todos os funcionários. Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou a situação. “Enquanto as revistas de bolsas e mochilas eram feitas diariamente na loja, as vistorias pessoais eram realizadas no Centro de Distribuição. O reclamante se dirigia ao local, duas vezes por semana, para escolher os produtos que iam para a loja. O procedimento era feito dentro de uma sala fechada, diante de um vigia do mesmo sexo”, revelou o depoente.

Para o juiz convocado Mauro César Silva, a conduta é vexatória, humilhante e caracteriza o abuso do poder diretivo do empregador. “Em que pese o direito do empregador de adotar mecanismos de proteção do seu patrimônio, exagero em revista pessoal do empregado não deve ser tolerado. No caso, subverteu a ré, ilicitamente, o direito à intimidade do reclamante, que é inviolável por força de preceito constitucional (artigo 5º, inciso X, da CR/88), dando lugar a reparação por dano moral, como determinado na origem”, explica o magistrado.

Segundo o juiz, se é possível entendermos que a revista pode fazer parte do poder diretivo do empregador, deve ser observado que o uso do procedimento tem que sofrer certas limitações. Para saber a exata dimensão desses limites, o magistrado explica que o julgador deve recorrer ao Princípio da Proporcionalidade, nas palavras dele, hábil instrumento na busca da equação adequada entre os meios e os fins.

No caso, o relator entendeu que a revista, da forma como era feita, extrapolou os limites do que seria aceitável, configurando procedimento abusivo. Desta forma, o juiz convocado manteve a condenação imposta à empresa. Quanto ao valor da indenização, ele seguiu os princípios da razoabilidade, da hipossuficiência do empregado e da proporcionalidade, já que a lei não oferece critério objetivo.

“Levamos em conta a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido”, explicou o juiz, mantendo o valor de R$ 1,5 mil fixado na sentença.

Processo:  (PJe) 0011288-46.2016.5.03.0075 (RO)
Acórdão em 05/03/2018

Fonte: TRT/MG

Afastado vínculo de emprego entre taxista e o “dono da placa” do veículo

Alegando que trabalhou para o titular da placa do táxi por cerca de um ano, com todos os requisitos da relação de emprego mas sem o registro da CTPS, um taxista procurou a Justiça do pretendendo o reconhecimento do vínculo, com condenação do réu de lhe pagar os direitos trabalhistas decorrentes, inclusive parcelas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Mas, ao examinar o caso, o juiz Júlio César Cangussu Souto, titular da 2ª Vara do trabalho de Montes Claros, não deu razão ao taxista. Ficou constatado que a relação de trabalho havida entre ele e o réu – o permissionário do serviço de táxi -, ocorreu na forma da Lei 6.094/74, ou seja, com autonomia e em regime de colaboração, sem os requisitos da relação de emprego.

Em sua análise, o magistrado verificou que o trabalhador se utilizava do veículo com placa autorizada para o serviço de táxi cujo permissionário era o réu, que se tratava de firma individual. Ele lembrou que a Lei 6.094/74, que regulamenta a atividade de “Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário”, é expressa ao estabelecer, em seu artigo 1º, § 2º, que o contrato que rege a relação entre o condutor autônomo e seus auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo de emprego nessa modalidade de trabalho. O julgador explicou que a regra legal leva à presunção apenas “relativa” da inexistência do vínculo, ou seja, esta pode ser afastada por prova em sentido contrário. Mas, de acordo com o juiz, isso não ocorreu no caso.

É que as testemunhas afirmaram que o trabalhador recebia exclusivamente as comissões sobre as corridas que realizava, abastecendo o veículo com o dinheiro dessas corridas. Disseram também que se o taxista ficasse “parado no ponto”, ou resolvesse deixar o serviço mais cedo, não sofria nenhuma reprimenda do réu, apenas deixando de faturar no tempo não trabalhado. Além disso, o próprio motorista reconheceu que, se não pudesse trabalhar por algum motivo particular, poderia colocar outra pessoa para dirigir o táxi. Para o julgador, essas circunstâncias revelam que ele não estava subordinado ao réu e nem tinha seu trabalho fiscalizado por ele, exercendo suas atividades com autonomia e assumindo os riscos de sua atividade profissional. Além disso, o fato de poder se fazer substituir por outra pessoa na prestação de serviços, deixa clara a ausência de pessoalidade, requisito imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego.

Por tudo isso, na conclusão do magistrado, a relação de trabalho verificada entre o permissionário do táxi e o motorista se deu de forma autônoma, nos termos previstos na Lei 6.094/74, sem os requisitos configuradores do vínculo empregatício, o que o levou a negar todos os pedidos feitos pelo taxista. Há recurso em trâmite no TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010276-48.2018.5.03.0100
Sentença em 30/08/2018

Fonte: TRT/MG

Homem que extraiu oito mil toneladas de argila sem autorização da União é condenado

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e condenou o réu pela prática prevista na Lei de Crimes Ambientais, pois, segundo a denúncia, o acusado extraiu cerca de oito mil toneladas de argila, bem pertencente à União, na área rural denominada Sítio Campinho, no município de Cabo Verde/MG. A apelação foi interposta contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Poço de Caldas/MG.

Consta dos autos que o autor, de forma consciente e voluntária, promoveu extração irregular de argila sem a competente autorização, permissão, concessão e licença do órgão competente e usurpou bens da União. Na ocasião, verificou-se que a atividade mineradora era realizada por meio de uma escavadeira e de uma draga, o que provocou diversos impactos ambientais.

Em suas razões, o MPF requereu a reforma da sentença, considerando irrelevante a posterior autorização, uma vez que o delito já teria se consumado. Sustentou a ausência de autorizações devidas para comprovar o dolo do acusado, pugnando assim pela sua condenação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que os delitos tipificados estão devidamente comprovados conforme Boletim de Ocorrência, Laudo de Perícia Criminal, documentos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM).

A magistrada entendeu que, o fato de o réu ter obtido posteriormente a licença ambiental para extração de argila não afasta o ilícito praticado. Concluiu que o dolo ficou evidenciado nos autos, visto que o réu tinha conhecimento prévio da necessidade de uma autorização do órgão competente e assim mesmo praticou a conduta ilícita.

Desta forma, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação e condenou o réu à pena de um ano e dois meses de retenção.

Processo nº: 0004156-09.2015.4.01.3826/MG
Data de julgamento: 14/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

Fonte TRF1

Trabalhador só receberá horas “in itinere” até início da vigência da reforma trabalhista

Uma das alterações significativas trazidas pela Reforma Trabalhista foi introduzida no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que trata do pagamento de horas in itinere. O termo jurídico em latim, muito conhecido no mundo do trabalho, numa tradução literal, pode ser entendido como “horas na estrada” ou no itinerário de casa para o trabalho e vice-versa. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT sofreu mudança radical, desaparecendo o instituto das horas in itinere. Agora, o deslocamento de casa até o local de trabalho ou vice-versa, por qualquer meio, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado na jornada, por não ser considerado tempo à disposição do empregador. Foi revogado o parágrafo 3º do mesmo artigo, que previa os casos em que microempresas e empresas de pequeno porte poderiam, por meio de acordo ou convenção coletiva, regulamentar o transporte fornecido por essas empresas.

Na 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz titular Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves analisou um caso no qual os fatos ocorreram em meio ao período de transição entre a lei anterior e a reforma trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho ainda estava em curso quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017.

No caso, o trabalhador pediu a condenação da empresa ao pagamento das horas in itinere, sustentando a incompatibilidade do transporte público com os horários praticados por ele e a dificuldade de deslocamento, já que a empresa está situada em local de difícil acesso. Não havia cláusulas sobre horas in itinere em normas coletivas da categoria do trabalhador.

Determinada a realização de perícia contábil, o perito nomeado pelo juiz concluiu, após pesquisas e análises do trajeto percorrido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o local de trabalho, que havia incompatibilidade de horários das linhas de transporte público regular quando o trabalhador encerrava sua jornada após 0h50. Conforme atestou o perito oficial, quando o empregado finalizava sua jornada nesse horário, não existia transporte público circulando. Portanto, nesse contexto, segundo o perito, não havia mesmo compatibilidade de horário com o transporte público regular.

Ao analisar as informações do laudo pericial, o magistrado concluiu que 31 minutos diários são considerados como tempo de deslocamento de horas in itinere quando o empregado finalizou seu trabalho após as 00h50, sendo este o tempo despendido da sede da empresa até o ponto de desembarque do trabalhador, sendo o único trajeto que não é servido por transporte público regular compatível com a jornada de trabalho dele.

Observou o julgador que a empresa contestou o laudo de forma genérica, limitando-se a afirmar que está estabelecida em local de fácil acesso e servido por transporte público, mas não demonstrou especificamente a compatibilidade desse transporte com os horários praticados pelo trabalhador. Ao analisar os depoimentos das testemunhas, o magistrado concluiu que ficou demonstrado que o trabalhador utilizava o transporte fornecido pela ré em seus deslocamentos para o trabalho e para dele retornar.

Assim, a sentença deferiu 31 minutos extras diários, relativos às horas in itinere, até o início da vigência da Lei 13.467\17, acrescidos do adicional convencional, nas ocasiões em que o trabalhador encerrou sua jornada de trabalho depois de 0h50, acrescidos dos reflexos. Como ele foi dispensado por justa causa, o juiz pontuou que são indevidos reflexos em aviso prévio e multa do FGTS. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0011634-71.2017.5.03.0039
Sentença em 29/07/2018

Fonte: TRT/MG

Ocupante de cargo vago em definitivo não tem direito a salário igual ao do antecessor

A regra é clara: “vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor”. Em Minas Gerais, a Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de um trabalhador que reivindicava o pagamento de salário substituição de uma empresa no ramo de locação de guindastes e gruas.

O empregado justificou o pedido sustentando que, a partir de outubro de 2013 até o fim do contrato de trabalho, atuou como substituto de um colega, exercendo a função de supervisor, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.

A testemunha ouvida no processo declarou que o antigo supervisor ficou no cargo de 2012 a 2013, quando foi promovido a coordenador, com transferência para Nova Lima. Em 2015, ainda como coordenador, ele voltou para a área de trabalho do autor da ação. O depoente afirmou que “o autor ou um dos outros supervisores assumiu as atividades a partir da transferência”.

Ao avaliar o caso, a juíza convocada da 4a Turma do TRT-MG, Maria Cristina Diniz Caixeta, declarou que a hipótese é de vacância do cargo, que passou a ser ocupado pelo autor da ação, e não de substituição. Aplica-se, assim, o disposto na Súmula 159, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que: vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

A juíza destacou, por fim, que o fato de o ex-supervisor ter voltado para a área de trabalho do autor não significa que tivesse voltado a exercer as funções anteriores. “O depoimento foi claro no sentido de que o ex-supervisor manteve o cargo de coordenador para o qual fora promovido”, pontou a magistrada, negando provimento ao recurso do empregado e mantendo a decisão da Vara do Trabalho de Congonhas. Há neste caso recurso no Tribunal pendente de decisão.

Processo: (PJe) 0011284-72.2016.5.03.0054 (RO)
Acórdão em 06/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Não é possível a condenação por danos materiais sem a mensuração dos prejuízos causados às rodovias federais

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que objetivava impor à empresa Cooperativa de Suinocultores Encantado Ltda. a abstenção de trafegar com seus veículos nas rodovias federais com excesso de carga e, consequentemente, impor a condenação ao pagamento de danos materiais causados ao patrimônio público federal, ao meio ambiente e à ordem econômica. Requereu ainda a condenação por danos morais por violação ao direito à vida, à integridade física e à saúde dos cidadãos usuários das rodovias federais.

Em primeira instância, o relator julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que “a conduta imputada à parte ré já está tipificada como infração administrativa pelo Código de Trânsito Brasileiro, não cabendo ao Poder Judiciário a criação de normas genéricas e impositivas de novas sanções. Quanto ao pedido de condenação em danos materiais e morais, a sentença consignou a falta da comprovação dos danos e do nexo de causalidade”.

Em seu recurso de apelação contra a sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pato de Minas, o MPF sustentou pela necessidade da condenação em obrigação de não fazer, porque a apuração e a responsabilização de um ilícito administrativo não se confundem com a apuração de eventuais danos causados ao patrimônio. Aduziu que a comprovação de danos materiais já decorre diretamente da conduta ilícita do transporte com excesso de peso e que, para a caracterização do dano moral coletivo, basta que a conduta ilícita tenha atingido direitos personalíssimos de um feixe de indivíduos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com os autos, o MPF não produziu as provas necessárias para caracterizar suas alegações. Sendo assim, ainda que estivesse explícito qual rodovia se considera danificada pelos veículos da empresa apelada, não foi possível mensurar os danos causados especificamente por aqueles veículos e sua extensão.

A magistrada entendeu que, mesmo que exista prova de infração, ela é insuficiente para comprovar os alegados danos materiais e morais pelos quais a parte ré seria responsável. “Dado o caráter genérico dos danos apontados pelo autor, torna-se inviável aferi-los e estabelecer o necessário nexo de causalidade para caracterizar o dano material”, concluiu.

Processo nº: 0005059-80.2010.4.01.3806/MG
Data de julgamento: 04/04/2017
Data de publicação: 23/03/2018

Fonte: TRF1

Estado deve indenizar professora por danos morais e materiais

Ato de vandalismo contra veículo da educadora foi praticado por alunos.


O estado de Minas Gerais deverá indenizar, por danos morais e materiais, uma professora que teve o veículo riscado por alunos. No automóvel, também foram escritas palavras ofensivas à professora. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendendo que houve omissão por parte do estado. A professora deverá ser indenizada em R$ 15 mil pelos danos morais e em R$ 350, referentes às despesas com o polimento do veículo. Gastos com pintura, montagem e funilaria também deverão ser ressarcidos, porém, o valor será apurado posteriormente.

De acordo com o processo, no final do mês de julho de 2014, a direção da escola na qual a professora atuava enviou um comunicado aos pais dos alunos informando que passava a ser proibido o uso do celular na sala de aula e nas dependências da escola. Informou também que, a partir do dia 1º de agosto, todos os alunos flagrados usando o celular seriam encaminhados à diretoria, e os celulares só seriam devolvidos na presença do responsável pelo estudante.

Ainda conforme o processo, a professora, ao aplicar a regra estabelecida, sofreu agressão verbal e ameaças por parte de alunos que se recusaram a fazer a entrega dos aparelhos celulares/caixinhas de som. Após a saída dos alunos da sala de aula, a professora foi informada de que o seu carro tinha sofrido danos. Ao chegar ao estacionamento, constatou que o carro de sua filha, que estava sob seu uso, encontrava-se todo danificado. Os pneus haviam sido esvaziados, e o veículo estava completamente riscado, tendo sido escritas palavras ofensivas na lataria.

Sentença

Em primeira instância, o pedido de indenização pelos danos sofridos foi julgado procedente. O estado foi condenado a pagar à professora o valor de R$ 15 mil. Quanto aos danos materiais, o juiz julgou extinto o pedido, argumentando que, como o veículo pertencia à filha da professora, ela seria a única pessoa legítima para requerer a indenização. Inconformada, a professora recorreu da decisão, requerendo a reforma da sentença, para reconhecer a sua legitimidade para demandar a reparação pelos danos materiais.

Também o estado recorreu da decisão, sustentando ausência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. Eventualmente, requereu a redução do valor da indenização.

Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, citou o boletim de ocorrência. O documento continha a descrição dos acontecimentos, o comunicado da escola sobre as regras envolvendo o uso de celular em sala de aula, os relatórios pedagógicos sobre a abordagem de três alunos que estariam usando celular e caixinhas de som em sala de aula e depoimentos de testemunhas, relatando os atos de vandalismo realizados contra o veículo da professora, bem como as palavras ofensivas escritas na lataria.

A magistrada entendeu, com base nas provas apresentadas, que ficou demonstrado o fato causador de dano à educadora, consistente na omissão do estado em não fornecer a adequada segurança dentro da escola pública. Observou que, em razão de tal omissão, a professora acabou por sofrer grave lesão à sua integridade psíquica, em virtude do vandalismo efetuado pelos alunos no carro que utilizava para ir ao trabalho, inclusive com a utilização de expressões e palavras ofensivas.

Vandalismo

A magistrada afirmou que o estado ocupa a posição de garantidor de todos aqueles que se encontram dentro do recinto escolar, respondendo pelos atos praticados nesse estabelecimento. Destacou o fato de que atos de vandalismo como o ocorrido apresentam-se como um infeliz exemplo da realidade do sistema educacional brasileiro, devendo o Poder Judiciário atuar com absoluto rigor, de modo a salvaguardar, de forma concreta, a integridade física e psíquica dos profissionais do magistério.

A relatora manteve a quantia fixada em primeira instância para a indenização, tendo em vista o sofrimento e o constrangimento experimentados pela educadora. Quanto ao dano material, a magistrada entendeu que o condutor ou quem estiver na posse de veículo automotor, cuja propriedade não lhe pertence, pode pleitear em juízo o ressarcimento dos danos decorrentes de acidente ou prejuízo que o abrange, sendo indispensável, no entanto, a comprovação de que tenha concretamente feito tais despesas.

Dessa forma, a sentença foi alterada nesse aspecto. Assim, o estado de Minas Gerais deverá ressarcir o prejuízo material suportado pela educadora, relativo ao serviço de polimento, no valor de R$ 350, além das despesas com a mão de obra e material da pintura, montagem, desmontagem e reparos com funilaria, a serem apuradas posteriormente.

Acompanharam o voto da relatora a juíza convocada Lilian Maciel Santos e a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues.

Fonte: TJ/MG

Reconhecida decadência de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada após o transcurso do prazo de 10 anos

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) reformou sentença que havia reconhecido o direito da autora de ter a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, reconhecendo como especial um período trabalhado em condições especiais, aumentando o coeficiente de cálculo. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, afirmou ser impossível rever o benefício da autora em virtude da decadência do direito.

O magistrado explicou que o instituto da decadência foi introduzido na seara previdenciária a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91. “As disposições normativas da citada MP têm aplicação imediata e futura, incidindo em todos os benefícios previdenciários, havendo diferença tão somente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Assim, para os benefícios concedidos em data anterior à publicação da MP, o termo a quo é o dia 01 de agosto de 1997 por força de expressa disposição nela prevista”, elucidou.

Nesse sentido, segundo o magistrado, como a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida à autora em 28/03/2001, decaiu o direito dela de pleitear a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, vez que entre o dia 28/03/2001, termo inicial do prazo decadencial, e a propositura da ação, em 14/11/2011, transcorreram mais de 10 anos.

O magistrado determinou que a autora devolvesse os valores recebidos a título de antecipação de tutela, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) observar o limite mensal de eventual desconto em folha de pagamento de 10% da renda mensal do benefício previdenciário.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002463-95.2011.4.01.3804/MG
Data da decisão: 26/6/2018

Fonte: TRF1


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