Sobrecarga de serviços e cobrança excessiva de produção autorizam rescisão indireta

Para o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a sobrecarga de serviço e cobrança excessiva de produção por parte do empregador é causa de rescisão indireta do contato de trabalho. É o que decidiu o magistrado ao acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho feito pela empregada de uma empresa de corretagem e assessoria nas áreas de seguros, previdência, recursos humanos e certificados digitais. A empresa foi condenada a pagar à trabalhadora as verbas trabalhistas decorrentes, dentre elas: aviso prévio indenizado, férias, 13ºs salários e multa de 40% do FGTS.

Na sentença, o juiz ressaltou que a ruptura do contrato pela via indireta somente é possível se houver provas consistentes da falta grave do empregador, de forma que torne impossível a manutenção do vínculo de emprego. Conforme acrescentou, a rescisão indireta está prevista no art. 483 da CLT e é autorizada quando forem exigidos serviços alheios ao contrato ou superiores às forças do trabalhador ou quando houver tratamento com rigor excessivo, perigo manifesto de mal considerável, não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, lesão da honra e boa fama, ofensas físicas ou redução de trabalho, afetando sensivelmente o valor da remuneração. O magistrado explicou que, além dessas hipóteses, ainda é possível a configuração de outros casos passíveis de justa causa do empregador, uma vez que o rol do art. 483 da CLT não é taxativo, mas apenas exemplificativo.

No caso, uma testemunha confirmou que a trabalhadora, que atuava como “coordenadora de certificação digital”, trabalhava submetida a cobrança excessiva de resultados e ainda com equipe de trabalho reduzida, já que a empresa promoveu corte de pessoal. Segundo a testemunha, diante dessas circunstâncias, a empregada acabava por acumular funções e, além de coordenar, geria e operava a certificação digital, exercendo também as atividades do “agente de registros”. Ela disse ainda que, por determinação do supervisor, eram feitos encaixes nos atendimentos que, embora demandassem cerca de uma hora, tinham de ser feitos em 30 minutos. Por fim, a testemunha informou que a coordenadora teve suas férias canceladas pela empresa um mês antes de sua fruição, confirmando as alegações da autora da ação sobre a impossibilidade de fruição de férias já marcadas e autorizadas.

Mas não foi só: os documentos apresentados pela coordenadora também confirmaram a redução de pessoal feita pela empresa e a cobrança excessiva por parte do supervisor. ‘É certo que cabe ao empregador orientar, determinar o modo de execução dos serviços e realizar cobranças dentro do universo empresarial. Entretanto, no caso, diante da responsabilidade dos serviços executados, entendo que a redução de pessoal e a cobrança para que a coordenadora se mantivesse no mesmo nível de metas caracteriza abuso de poder do empregador”, pontuou o magistrado.

Por fim, sobre a conduta da empresa de cancelar as férias da empregada, o juiz destacou que o período de descanso visa garantir a integridade física e psíquica do trabalhador, minimizando os riscos de acidentes de trabalho e doenças advindas do excesso de trabalho sem o repouso necessário, sendo reprovável a atitude da empregadora. “A empresa ultrapassou os limites de seu poder potestativo, caracterizando a justa causa patronal e autorizando o acolhimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho”, arrematou. Da sentença, ainda poderá haver recurso ao TRT mineiro.

Processo: (PJe) 0011913-51.2016.5.03.0020
Sentença em 12/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Perícia médica para comprovação de benefício por invalidez é atividade privativa de médico

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo da Comarca de Guapé/MG, que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por invalidez, após perícia realizada por fisioterapeuta.

Em suas razões, o INSS requereu pela decretação de nulidade da perícia realizada por fisioterapeuta, alegando que somente o médico é profissional habilitado para confeccionar o laudo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, destacou que a realização de perícia médica e exames médico-legais consistem em atividades privativas de médico. Sendo assim, “a sentença merece ser cassada a fim de que seja reaberta a fase instrutória e realizada nova perícia por profissional competente”, completou.

O magistrado salientou que, de acordo com o art. 4°, XII da Lei n° 12.842/13, constitui atividade privativa do médico realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.

Por fim, o juiz concluiu por manter a concessão da tutela antecipada, já que pelos documentos colacionados aos autos o autor aparenta demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

Processo nº: 0029717-18.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 26/06/2018
Data de publicação: 10/07/2018

Fonte: TRF1

Descartada dispensa discriminatória de trabalhador diagnosticado com rinite alérgica

“Não se pode presumir discriminatória, na forma da Súmula 443 do c. TST, a dispensa do empregado diagnosticado com rinite alérgica, uma vez que a patologia não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito.” Assim decidiu a 2ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que não reconheceu a dispensa discriminatória sustentada por ele.

O trabalhador era empregado de uma indústria de refratários e, por quase 6 anos, exercia a função de “auxiliar refratarista”, quando foi dispensado sem justa causa. Ele dizia ser portador de rinite alérgica e de distúrbios psiquiátricos, tudo em razão do trabalho. Pretendia receber da empresa indenização por danos morais, alegando ter sido vítima, não só de dispensa discriminatória, mas também de doença ocupacional. Pediu também a reintegração no emprego. Mas não teve seus pedidos acolhidos na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.

Além da Turma ter entendido que a rinite alérgica não é causa de estigma ou preconceito, não configurando, assim, dispensa discriminatória, constatou-se que o empregado não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado e nem houve nexo causal entre seus problemas de saúde e o trabalho. Para a relatora do recurso, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, cujo voto foi acolhido pela Turma, esses fatos são suficientes para a rejeição dos pedidos do trabalhador.

Em seu exame, a relatora ressaltou que o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência. Mas lembrou que esse direito não é absoluto, encontrando limites nos princípios da Constituição que consagra a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. III e IV, art. 1º, CR/1988), além de proibir qualquer forma de discriminação (inc. IV, art. 3º, da Constituição).

A desembargadora pontuou que a Constituição também garante ao trabalhador o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária (inciso I, art. 7º), razão pela qual não se pode admitir que a rescisão do contrato por iniciativa do empregador gere violação a direito fundamental do empregado, ofendendo princípios consagrados na ordem constitucional. Tanto é assim que o TST editou a Súmula 443, segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Mas, segundo a julgadora, essa não foi a realidade vivenciada pelo autor da ação, tendo em vista que ele não foi vítima de dispensa discriminatória, nem de doença ocupacional relacionada ao trabalho, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego.

Na decisão, a relatora ponderou que a configuração do dano moral exige a comprovação da existência de prejuízo de ordem subjetiva da pessoa, ou seja, de violação aos valores próprios da personalidade, que importe em atribulações, mágoas, aflição, sofrimento íntimo em decorrência de atos ofensivos à imagem, à honra e à dignidade humanas. Entretanto, após analisar as duas perícias médicas realizadas por determinação do juízo, ela concluiu esses elementos não se fizeram presentes.

Isso porque, apesar de ambos os peritos terem concluído que o reclamante é portador de “rinite alérgica”, nenhum deles confirmou o diagnóstico de “transtornos psiquiátricos”. Inclusive, ao examinar os documentos apresentados, um dos peritos verificou que havia apenas a impressão de uma psicóloga e que, na época, o empregado nem mesmo se submeteu acompanhamento psiquiátrico, o que veio fazer mais um ano depois da dispensa, quando, então, foi diagnosticado com “transtorno da personalidade” e não com “doença psiquiátrica relacionada ao trabalho”. Além disso, os peritos apuraram que trabalhador não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado.

Em relação à rinite alérgica do trabalhador, o primeiro perito excluiu qualquer nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, enquanto que o segundo médico perito afirmou que a rinite foi agravada pelo trabalho. Mas, como observou a desembargadora, o próprio empregado relatou a um dos peritos que, mesmo depois da dispensa, os sintomas da rinite alérgica persistiram. “Isso denota a existência da doença mesmo sem o contato com os agentes alergênicos do ambiente de trabalho, demonstrando a ausência de correlação”, concluiu a relatora.

Contribuiu para a conclusão da desembargadora o fato de que, após realização de perícia, o INSS indeferiu o pedido do trabalhador de afastamento do serviço com percepção de auxílio-doença. “Considerando que a doença da qual padece o reclamante (rinite alérgica) não se enquadra no conceito de possível discriminação previsto na lei nº 9.029/95, que à época da dispensa o autor estava apto para continuar trabalhando e, ainda, que não havia nexo causal entre trabalho e a enfermidade, afasta-se a tese de que a doença que acometeu o empregado teria sido o motivo de sua dispensa”, pontuou a julgadora.

Para finalizar, a desembargadora frisou que, além de tudo, a rinite alérgica não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito, razão pela qual não se pode presumir discriminatória a dispensa do trabalhador, na forma da Súmula 443 do TST. “Verificando-se que, na realidade, a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente o empregado, no exercício regular de seu poder diretivo”, destacou, negando os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais.

Processo: (PJe) 0010851-34.2016.5.03.0033 (RO)
Acórdão em 25/06/2018.

Fonte: TRT/MG

Inexistência de intimação pessoal da autora para realização de perícia médica é razão suficiente para anular sentença de extinção de processo

A 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que extinguiu o processo que trata sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da autora não ter realizado a perícia médica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy, verificou que a segurada não havia sido intimada pessoalmente da realização da perícia médica, uns dos requisitos considerados indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário.

Para o magistrado, conforme disposto no art. 485, § 1º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a inexistência de intimação pessoal da autora é razão suficiente para anulação da sentença de extinção do processo.

Processo nº: 0010911-27.2018.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 11/07/2018
Data de publicação: 02/08/2018

Fonte: TRF1

Empregada pressionada a desocupar às pressas imóvel do ex-patrão receberá indenização por danos morais

Seu marido era caseiro em um rancho e ela trabalhava como empregada doméstica para os proprietários. O casal e os filhos residiam na propriedade, em imóvel cedido pelos patrões. Mas, após a rescisão do contrato, os empregadores exigiram que a família desocupasse o imóvel, sem dar um prazo razoável para tanto. Essa a situação com que se deparou a juíza Maria Raimunda Moraes, ao analisar a ação ajuizada pela doméstica contra os ex-empregadores na 2ª Vara do Trabalho de Passos. Dizendo que a atitude dos patrões ofendeu sua honra e dignidade pessoal, ela pretendia que eles fossem condenados a lhe pagar reparação por danos morais. E teve seu pedido atendido pela magistrada.

A juíza explicou que danos morais são as lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio ideal, que, em contraposição ao patrimônio material, compreende tudo aquilo que não é suscetível de valor econômico, tendo como elemento característico a dor, em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos físicos, quanto os morais. Ela lembrou que a CR/1988, em seu art. 5°, inciso X, dispõe sobre a matéria, determinando que: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

E, no caso, por meio de gravações telefônicas apresentadas pela trabalhadora, a juíza pôde constatar que, de fato, após a rescisão contratual, os proprietários do rancho pressionaram para que a família desocupasse o imóvel cedido, sem lhes conceder prazo razoável para que encontrassem outro lugar para morar. Na visão da magistrada, a atitude dos proprietários ofendeu dignidade da ex-empregada, causando-lhe angústia e abalo moral, razão pela qual eles devem reparar o dano que causaram, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X da CF e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

Os réus chegaram a afirmar que as gravações não poderiam ser aceitas como prova, porque realizadas sem autorização e conhecimento deles. Mas esse argumento foi afastado pela magistrada, que considerou lícita a prova. Segundo a juíza, o entendimento do TRT mineiro é de que a gravação telefônica feita pelo empregado no ambiente de trabalho, sem o conhecimento das pessoas envolvidas, é meio de prova válido para demonstrar o assédio moral no trabalho, já que não se trata de interceptação de conversa alheia ou de divulgação de diálogos da esfera privada do indivíduo, mas de conversas realizadas no local de trabalho ou a ele relacionadas, razão pela qual não há afronta à privacidade ou intimidade de quem quer que seja.

A sentença ainda frisou que a hipótese também não se rege pela Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, justamente por se tratar de atos da vida social dos envolvidos (relações de trabalho), principalmente quando se trata de assédio moral, em que o trabalhador lança mão do seu direito de defesa com os meios de que dispõe, isto é, registrando atitudes ofensivas e de perseguição ocorridas no seu ambiente de trabalho.

“Embora seja direito do empregador retomar o imóvel cedido ao empregado no término do contrato, conforme art. 47, II, da Lei 8.245/91, os reclamados abusaram do seu direito ao não concederem à doméstica e sua família prazo razoável para a procura de novo imóvel para residir”, concluiu a juíza, condenando os donos do rancho a pagarem à ex-empregada indenização por danos morais de R$3.000,00. Os réus apresentaram recurso, pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo: (PJe) 0010434-03.2018.5.03.0101
Sentença em 09/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal à desaposentação

A 1ª Seção do TRF 1ª Região adotou mais uma vez o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para rescindir acórdão da 1ª Turma do tribunal que, por unanimidade, havia confirmado sentença pela procedência do pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela previdência social, com o objetivo de concessão de novo benefício. Segundo a Suprema Corte, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação”.

Na apelação interposta ao TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendeu a vedação legal ao emprego das contribuições à aposentadoria. Alegou que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, bem como que o caso em questão não se trata de mera desaposentação, mas sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional.

Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Souza, destacou que “as decisões judiciais, inclusive aquelas já transitadas em julgado, devem se curvar à supremacia do texto constitucional, de sorte que, obedecido o prazo bienal para a interposição em face do princípio da segurança jurídica, apresenta-se a ação rescisória como veículo hábil à desconstituição de decisões que não prestem observância à Constituição e, por consequência, ao acórdão da Suprema Corte”.

O magistrado ainda explicou que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. “Portanto, a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, conforme entendimento do STF, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo quanto o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0052367-74.2016.4.01.0000/MG
Data da decisão: 22/5/2018
Data da publicação: 30/05/2018

Fonte: TRF1

Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro

Se as férias são concedidas após o prazo legal, o patrão deve pagar em dobro da remuneração do empregado. No entanto, se apenas a comunicação de férias se der com atraso, não há punição a ser aplicada. Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a improcedência do pedido formulado na Justiça do Trabalho por ex-empregado de uma fábrica de equipamentos de construção.

Na reclamação, o trabalhador alegou que as férias foram concedidas irregularmente pela empregadora, inclusive considerando que não houve a comunicação com a antecedência mínima de 30 dias, frustrando seus planejamentos. Contudo, ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos entendeu que a conduta, por si só, não gera o pagamento em dobro. Em seu voto, observou que o pagamento em dobro é previsto no artigo 137 da CLT para o caso de as férias serem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito). A magistrada também lembrou que a Súmula 450 do TST estabelece o pagamento em dobro das férias desde que não cumprido o prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, que trata do pagamento das férias.

“Nem a legislação nem a jurisprudência do TST preveem a possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da não comunicação de sua concessão nos moldes do art. 135 da CLT”, concluiu, transcrevendo a seguinte ementa, em razão da pertinência:

“RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO AVISO DE FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO. A mera ausência de comunicação de férias ou a comunicação dentro do trintídio legal, não acarreta, por si só, o seu pagamento dobrado, ante a inexistência de previsão legal e de efetivo prejuízo ao obreiro. Recurso de revista conhecido e provido” – Processo: RR-36500-97.2003.5.04.0301. Data de Julgamento: 05/03/2008, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, acompanhando o voto da relatora.

Processo: (PJe) 0012119-63.2015.5.03.0032 (RO)
Acórdão em 23/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Negados pedidos de pensão por morte por falta de comprovação de dependência econômica e de unidade familiar

Por unanimidade, a 2ª Câmara Regional Previdenciária do TRF 1ª Região negou provimento às apelações objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela suposta companheira do segurado instituidor e pela mãe do falecido contra sentença que havia julgado improcedentes os pedidos.

A suposta companheira argumentou estar devidamente comprovado nos autos, por meio de documentos e depoimentos, a convivência marital que mantinha com o falecido, razão pela qual faria jus ao benefício. A mãe do segurado, por sua vez, sustentou que suas despesas com medicamentos, vestuário e tratamentos odontológicos eram custeadas por seu falecido filho, além de ter produzido provas de que residiam no mesmo domicílio e de que dependia dele economicamente.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que os depoimentos constantes dos autos, valorados em conjunto com os documentos apresentados, revelaram apenas que o instituidor prestava auxílio material à mãe, consubstanciado na realização de compras em supermercado, custeio de um tratamento dentário em favor desta, compra de alguns medicamentos e pagamentos por serviços de manicure.

“Os depoimentos não demonstraram, portanto, que o segurado era responsável pela manutenção efetiva das despesas da casa ou, ainda, que prestava auxílio financeiro contínuo, substancial e relevante, como se arrimo de família fosse, de molde a caracterizar a situação de dependência econômica”, ponderou.

No mesmo sentido foi o entendimento do relator com relação à suposta companheira. “O simples fato de as testemunhas arroladas pela autora terem conhecimento de que o segurado pernoitava na casa dela, saíam juntos e frequentavam locais públicos não se mostra suficiente para caracterização de uma entidade familiar. A relação de união estável não se presume, exigindo demonstração por meio de prova harmônica e consistente, notadamente quando se visa a invadir esfera de interesse de terceira pessoa, no caso, a autarquia responsável pelo pagamento do benefício previdenciário”, finalizou.

Processo nº: 00074640-08.2010.4.01.9199/MG
Data da decisão: 14/5/2018
Data da publicação: 11/06/2018

Fonte: TRF1

Condenado homem que apresentou CNH fria durante fiscalização de trânsito

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela parte ré contra sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que condenou o homem à pena de dois anos de reclusão por ter apresentado a agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria AE, adulterada, para se passar por motorista habilitado para conduzir todos os tipos de veículos terrestres.

Em suas razões, o MPF requereu a revisão da dosimetria da pena para majorar a pena-base, em razão da culpabilidade do réu, motivos e circunstâncias do crime, que aduz serem desfavoráveis; afastar a atenuante de confissão espontânea e aumentar a quantidade de dias-multa. Já o acusado pediu para que fosse declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que ficou comprovado nos autos a materialidade e autoria delitivas, tanto que o réu, em seu recurso, não contestou os fatos. O magistrado entendeu que os motivos e circunstâncias do crime e a vontade do acusado de se manter no ofício de motorista sem a submissão aos trâmites legais – são próprios da descrição típica e, portanto “não traduzem uma reprovabilidade adicional, além daquela já prevista no tipo penal incriminador”.

O desembargador, ao concluir seu voto, rejeitou o pedido do réu no sentido de prevalecer a incidência da atenuante de confissão espontânea. “Ao contrário do que alega, a jurisprudência dos nossos Tribunais está consolidada no sentido de que, a título de atenuante, não é cabível a redução da pena-base aquém do mínimo legal”, finalizou.

Processo nº: 0042551-22.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 07/08/2018
Data de publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

Tempo de serviço em condições especiais entre a data do pedido e a concessão é contado para conversão em aposentadoria especial

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (1CRP/MG), por unanimidade, deu provimento à apelação de um beneficiário contra sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG), que julgou improcedente o pedido do segurado por entender ser inadmissível a pretensão de desaposentação e negou o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em seu recurso, o autor sustentou que não se tratava de pedido de desaposentação, mas do cômputo do período trabalhado sob condições especiais exposto a agentes agressivos (ruído), no período de 21/06/2002 a 05/04/2004, posterior à data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que se viu obrigado a continuar trabalhando devido à demora na apreciação do seu pedido e da concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, destacou que, enquanto na desaposentação ocorre o trabalho voluntário do titular da aposentadoria após a sua efetiva concessão, na hipótese dos autos o que se verifica é que a parte autora fora impelida ao trabalho em razão da não concessão do benefício em tempo razoável pela autarquia previdenciária.

“Não há que se falar, portanto, em renúncia a benefício previdenciário mediante cômputo de período de trabalho posterior à aposentação – como ocorre nos pedidos de desaposentação – mas tão somente de cômputo do interregno trabalhado entre a data de entrada do requerimento do benefício e a decisão administrativa que acolheu o pedido do segurado, razão pela qual inexiste óbice à análise da aludida pretensão, com a devida vênia ao Juízo a quo”, afirmou o juiz federal. Com isso, destacou o relator, “não seria justo deixar de considerar o tempo de serviço/contribuição, já que o problema ocorreu em virtude da culpa exclusiva da Administração”.

Quanto à concessão de aposentadoria especial, o magistrado observou que, de acordo com a documentação constante nos autos, ficou constatado que o apelante trabalhou no referido período exposto a ruído e calor acima dos limites de tolerância então vigentes. Assim, segundo o magistrado, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme pleiteado, é medida que se impõe.

Processo nº: 0032828-76.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 21/05/2018
Data de publicação: 16/06/2018

Fonte: TRF1


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