Anulada sentença que aplicou confissão a trabalhador por atraso de três minutos em audiência

Por um atraso de três minutos na audiência de instrução, um trabalhador mineiro teve indeferidos seus pedidos ao lhe ser aplicada a pena de confissão ficta. No entanto, ao analisar o recurso apresentado no TRT-MG, a Quarta Turma declarou a nulidade do processo e determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse reaberta a instrução processual, com designação de audiência para colheita de depoimentos e provas, e proferida nova sentença.

A audiência foi realizada no dia 22 de fevereiro de 2018 e pontualmente aberta e apregoadas as partes às 10 horas. O reclamante se apresentou às 10h03, quando já consignadas as presenças, o prazo para regularização da representação, a recusa da conciliação e, ainda, o pedido feito pela ré, de aplicação da pena de confissão. Segundo a juíza convocada, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, além de ínfimo o atraso, o autor entrou na sala com a audiência ainda em curso e a digitalização da ata não concluída. “Tendo sido, inclusive, após consignados os seus protestos, instruído o feito, com o depoimento pessoal do reclamado, indeferida, de outra sorte, a produção de prova oral, em razão da confissão ficta, também sob protestos”, explicou a juíza.

A magistrada ressalta que não há, no ordenamento jurídico, previsão de tolerância a atraso das partes à audiência na qual deveriam prestar depoimento e produzir prova. Todavia, lembra que a OJ 245, da SDBI-I do TST, deixa a cargo de cada julgador, a partir de suas convicções e das particularidades do caso concreto, decidir pela tolerância ou não, em hipóteses de atraso. “Muito embora não se possa olvidar que as regras processuais existem para dar ordem à aplicação da norma jurídica aos casos concretos, também não se há perder de vista que a finalidade precípua do processo é dirimir controvérsias travadas entre os litigantes com base nas normas de direito material. Nesse passo, em última análise, as regras processuais prestam-se à garantia do cumprimento das materiais, e não o contrário”.

A juíza pondera que não se pode ignorar a ocorrência de percalços que geram pequenos atrasos nos compromissos cotidianos. “No caso dos autos, conforme consignado em ata, o atraso do reclamante não foi superior a três minutos, tendo ele adentrado à sala quando ainda em curso a audiência. Nesse passo, não se afigura suficiente à aplicação da pena de confissão ficta, mesmo porque, no caso específico, resta evidente o animus da parte e do seu procurador, este presente durante toda a assentada, de participar daquele ato processual e defender a tese de ingresso”.

Dessa forma, a Turma, sem divergência, declarou a nulidade do processo, com o retorno dos autos à origem, para que seja prolatada nova sentença, conforme se entender de direito.

Processo: (PJe): 0010608-77.2016.5.03.0005 (RO)

Acórdão em 23/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Shopping de Belo Horizonte tem de manter espaço de amamentação para trabalhadoras

A Lei 13.435, de 12 de abril de 2017, instituiu o mês de agosto como o Mês do Aleitamento Materno. Seguindo a prática de aliar cores à conscientização de assuntos relacionados à saúde, o “Agosto Dourado” (uma alusão ao alimento de ouro para a saúde dos bebês), busca incentivar a sociedade a apoiar a amamentação. No Brasil, segundo relatório de 2017 da Organização Mundial de Saúde (OMS) e Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), em parceria com o Coletivo Global da Amamentação, apenas 38,6% das crianças com até seis meses de idade são alimentadas exclusivamente com leite materno. Um levantamento apontou que a amamentação, desde o nascimento até os dois anos de idade, evitaria a morte de pelo menos 800 mil crianças em todo o mundo anualmente.

No dia 11 de agosto de 2018, a juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu sentença acolhendo pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública, para determinar que um shopping de Belo Horizonte garanta às trabalhadoras lactantes espaço para amamentação. De acordo com a decisão, o estabelecimento terá 90 dias corridos para cumprir a norma prevista no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, a contar do trânsito em julgado da decisão (e intimação específica). Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 5 milhões, a ser revertida a fundos ou entidades conveniadas, na forma da lei.

Segundo o dispositivo legal, estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem oferecer local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. A exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Na sentença, a magistrada observou que o réu é um vultoso empreendimento econômico, com finalidade lucrativa. Analisando a questão sob o prisma da acepção ampla de empresa e da concepção de estabelecimento, entendeu que ele não pode ser excluído da condição de destinatário do cumprimento da norma. Os fundamentos se reportaram também a temas fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CR/88) e dos fins sociais da propriedade (artigo 5º, XXIII, da CRFB).

“É dever do réu cumprir o comando do dispositivo celetista supra citado na medida em que sua finalidade social consiste em alugar espaços para lojistas diversos e propiciar condições adequadas para que tais lojistas e os consumidores em geral possam usufruir desses espaços de forma digna e segura”, registrou a juíza, ponderando que grandes shoppings têm buscado oferecer comodidade aos consumidores diante da crescente concorrência, não podendo desamparar as trabalhadoras lactantes. “A proteção ao trabalhador não pode ser desprezada ou ser menos importante, de forma que as trabalhadoras lactantes, que são o foco da norma em análise, não podem continuar sem receber a proteção que a lei lhes confere”, avaliou.

Além disso, a magistrada considerou que a obrigação do réu não abrange apenas as empregadas contratadas diretamente, mas também todas as trabalhadoras terceirizadas e empregadas dos lojistas. Isso porque, segundo observou, estes não têm ingerência sobre os espaços do shopping. Para a juíza, cabe ao shopping, diante da sua natureza, fazer as adaptações e reformas necessárias diante da lei. Ela chamou a atenção para o fato de o número de mulheres que trabalham no shopping ultrapassar em muito a previsão legal de 30 e registrou que o Sindicato dos Trabalhadores Lojistas de Belo Horizonte constatou que o artigo 398, parágrafos 1º e 2º, da CLT não é cumprido nem pelo réu, nem pelos lojistas, seja quanto à obrigação principal, seja quanto à alternativa de oferta de creches.

A juíza também fez uma reflexão sobre a igualdade de gênero no mundo do trabalho: “Mostra-se cada vez mais premente a adoção de medidas efetivas que consolidem a participação das mulheres no mercado de trabalho, atendendo-se, assim, ao mandamento constitucional da igualdade de gênero (artigo 5º, I, da CRFB), e que, inequivocamente, essa inserção deve observar e respeitar as particularidades do gênero feminino quanto à maternidade, que também é um bem maior que recebe a tutela constitucional (artigos 6º e 7º, XVIII, da CRFB)”. No seu modo de entender, não há desculpa para o réu não cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º da CLT, tendo em vista a relevância e o caráter imperativo da medida.

Por fim, explicitou que não cabe ao juízo definir como a questão será tratada entre o réu e seus lojistas, deixando claro que quem responderá pelo cumprimento da obrigação, em sua totalidade, nos autos da ação, é o shopping. Cabe recurso para o TRT de Minas.

Processo: PJe: 0010804-41.2016.5.03.0007

Sentença em 11/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Na falta de regra transitória deve-se aplicar a norma geral prevista no contrato de plano de saúde

A 6ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou o pedido da autora para que fosse aplicado o Estatuto do Idoso ao seu contrato de plano de saúde e para que fosse declarada a ilegalidade do reajuste aplicado em função da mudança da faixa etária. A ação foi movida contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais (OAB/MG), Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) e Unimed Belo Horizonte.

Na apelação, a autora, advogada, sustentou, entre outros argumentos, que o Estatuto do Idoso pode alcançar os contratos antigos quando o consumidor atingir a idade de 60 anos após a vigência do referido diploma legal, na medida em que não está presente o direito adquirido, apenas uma mera expectativa de direito da operadora do plano de saúde, a qual não foi consumada em razão da vedação de uma lei nova que, em conformidade com o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, tem efeito imediato e geral, não ocorrendo, desta forma, qualquer efeito retroativo.

A CAA/DF e a Unimed apresentaram contrarrazões. A primeira sustentou que o reajuste em virtude da mudança de faixa etária estava previsto no contrato. Já a operadora de plano de saúde alegou que os contratos que já se encontravam em vigor antes da data da publicação do Estatuto do Idoso, como no caso da apelante, continuarão a ser reajustados quando sobrevier a mudança entre qualquer uma das sete faixas etárias estipuladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, explicou que, por um lado, o contrato da autora previa a possibilidade de elevação da mensalidade de acordo com a faixa etária e, por outro, a autora ainda não tinha completado 60 anos quando a nova lei excluiu a possibilidade de elevação de preços das mensalidades.

“Em tais situações, o ideal seria que a lei estabelecesse regras de transição que evitasse quebra do princípio da isonomia. Na falta de regra transitória, nesse sentido, deve-se aplicar, em princípio, a regra geral de que a empresa de plano de saúde tem a garantia contratual da possibilidade de elevação da parcela de remuneração, uma vez completados pelo usuário os 60 anos de idade”, elucidou o magistrado.

“A ora apelante, embora invoque o princípio da proporcionalidade, não demonstra que com suas mensalidades reajustadas aos 60 anos de idade passaria a pagar mais que um novo contratante da mesma idade. Desse modo, só resta confirmar a sentença, que aplicou a regra geral de proteção do ato jurídico perfeito”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0024516-58.2006.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/5/2018
Data da publicação: 08/06/2018

Fonte: TRF1

Herdeiros de trabalhador falecido durante processo de aposentadoria podem receber valores atrasados

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos herdeiros de um trabalhador rural que faleceu no curso do processo de receberem o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito. Na 1ª Instância, diante do falecimento do autor, o processo foi extinto sem a resolução do mérito.

Em suas razões de recurso, as partes-sucessoras alegaram que já teriam comprovado a qualidade de segurada especial, coforme documentação constante nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, constatou que o autor atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora”, afirmou o magistrado.

O magistrado ressaltou ainda que, diante do falecimento do trabalhador durante a tramitação do processo, devem ser habilitados os seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito, inclusive a concessão de pensão por morte aos herdeiros.

Para o relator, os documentos carreados nos autos comprovam a qualidade de herdeiros dos sucessores, logo deve ser reconhecido o direito dos herdeiros ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito.
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0036683-94.2015.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 23/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018

Fonte: TRF1

É inconstitucional cobrança de custas processuais a beneficiários da justiça gratuita, decide TRT/MG

Em sessão ordinária realizada na tarde dessa quinta-feira (13), o Tribunal Pleno declarou, por maioria absoluta de votos, a inconstitucionalidade da cobrança de custas processuais de beneficiários da justiça gratuita, previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT, incluídos pela Reforma Trabalhista.

Assim, ficou aprovada súmula com a seguinte redação: “São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR)”.

A arguição da inconstitucionalidade surgiu de um processo em que o reclamante deixou de comparecer à audiência e, por esse motivo, foi condenado ao pagamento de custas na sentença. O reclamante recorreu da decisão de primeiro grau e a Décima Primeira Turma do TRT-MG reconheceu a arguição de inconstitucionalidade, remetendo ao Tribunal Pleno para apreciação.

Fonte: TRT/MG

Banco Santander deve indenizar por cobrar deficiente mental

Consumidora com deficiência mental foi importunada pela instituição bancária.


O Banco Santander deve indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma consumidora por cobranças indevidas. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reforma a sentença da comarca de Juiz de Fora.

A consumidora, que tem deficiência mental, representada por seu pai, afirmou nos autos que recebeu diversas ligações telefônicas e cartas de cobrança enviadas pelo banco e pelo escritório Roboredo Advogados Associados, que se apresentou como prestador de serviços ao banco, para informar a existência do débito. Os pais da consumidora foram ao banco com documentos comprobatórios da condição da filha e foram atendidos por funcionários que ignoraram a existência da enfermidade e se recusaram a prestar informações sobre o suposto débito.

O banco foi citado, mas não apresentou contestação. Na audiência, realizada em maio de 2016, a empresa não enviou preposto, apenas o advogado, que não entrou em acordo com a parte.

Como, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, a consumidora recorreu e o relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, reformou a sentença e condenou o banco a indenizar por danos morais. “Não restam dúvidas de que a cobrança indevida ocorreu devido à deficiência na prestação de serviços do banco e, em casos desse tipo, há de se reconhecer a sua responsabilidade civil. A indenização por danos morais seria uma forma de atenuar a dor e o sofrimento da pessoa que suportou o dano”, afirmou.

Os desembargadores Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJ/MG

 

Condições precárias de trabalho não se confundem com trabalho escravo

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG, que rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa JBC pelo crime do art. 149, caput, e §2º, I, do Código Penal, reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

Insatisfeita com a decisão da 1ª Instância, o MPF recorreu ao Tribunal sustentando que a prudência recomenda que sejam colhidas as provas postuladas pelas partes para que, após sua apreciação em contraditório, seja feito o juízo sobre a tipicidade delitiva.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que “as informações disponíveis no processo não permitem afastar a decisão impugnada, sobretudo porque as condições de trabalho descritas, embora sejam precárias, não se configuram degradantes a ponto de reduzir os trabalhadores à condição análoga a de escravos”.

O magistrado explicou não ser necessária a presença de todos os elementos do tipo do delito previsto no art. 149 do CP para configurar o crime de redução à condição análoga a de escravo. “Os fatos expostos no inquérito policial não demonstram a existência de trabalhos forçados, a restrição de saída do trabalhador por dívidas contraídas, tampouco a retenção no local de trabalho por vigilância ou apossamento dos documentos pessoais, restando os outros elementos da conduta possivelmente como frustração de direito assegurado pela lei trabalhista ao trabalhador específico”, concluiu.

Processo nº: 0027802-46.2016.4.01.0000/MG
Data de julgamento: 07/08/2018
Data de publicação: 14/06/2018

Fonte: TRF1

Advogado é preso por apropriação indébita majorada e falsificação de documento público e particular

Profissional foi denunciado por apropriação indébita e falsificação de documento.


A 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude da comarca de Varginha decretou a prisão preventiva de um advogado de Varginha, I.H.C., atendendo a pedido do Ministério Público Estadual. Segundo o MP, o advogado teria praticado atos de apropriação indébita majorada e falsificação de documento público e particular.

Conforme a denúncia do MP, durante investigações no Procedimento Investigatório Criminal denominado “Operação Nome Sujo”, o investigado, advogado militante da comarca, teria praticado diversas infrações penais. Ele captava clientes, especialmente em bairro populares, e propunha ações em nome deles, apropriando-se dos valores decorrentes das condenações judiciais. Documentos teriam sido falsificados para fazer crer que os valores teriam sido pagos aos autores das demandas judiciais.

De acordo com a decisão, “os crimes em tese praticados (…) revelam-se de especial e concreta gravidade, porquanto compromete o meio social e a própria credibilidade da justiça, e autoriza a custódia cautelar, a fim de se evitar a reiteração delitiva e a repetição de atos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, máxime ao considerarmos que, segundo as investigações já perpetradas, as práticas delitivas foram realizadas de forma realizadas de forma reiterada, como ‘um meio de vida’, valendo-se do pouco nível de escolaridade, a baixa renda e simplicidade das vítimas.”

A decisão ressalta que os depoimentos prestados pelas vítimas e a documentação apresentada como elementos de convicção eram suficientes a revelar indícios de autoria e prova da materialidade dos fatos narrados pelo MP. Observou-se que, ainda que o exercício da advocacia seja indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações inerentes à sua profissão, nos limites da lei, “tal inviolabilidade não deve ser vista como um manto para acobertar condutas ilícitas, mas sim um instrumento que possibilite concretizar os valores máximos consagrados no Estado Constitucional de Direito, no qual a Advocacia é assegurada como função essencial da Justiça.”

A prisão foi decretada levando-se em conta o fato de haver indícios de que o advogado estaria intimidando vítimas que descobriram a fraude e exigiram o pagamento do valor recebido judicialmente, “o que compromete a busca da verdade real, já no presente feito, seja nas outras investigações ainda não concluídas.”

Nesse sentido, estavam presentes os requisitos necessários para admitir a prisão cautelar, que visa a resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução penal. Destacou-se ainda o fato de que se admite a prisão cautelar, quando se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, “hipótese vertente, já que imputados ao investigado 16 crimes de apropriação inédita majorada e uma falsidade ideológica.”

Fonte: TJ/MG

Banco deve indenizar por consignado não autorizado

Aposentada teve parcelas descontadas indevidamente de seu benefício.


Uma aposentada, que teve crédito consignado depositado em sua conta sem o seu consentimento, deverá ser indenizada por instituição bancária em R$ 10 mil por danos morais. Em virtude do empréstimo não solicitado, ela teve parcelas descontadas de sua aposentadoria. O banco deverá também restituir em dobro os valores descontados indevidamente. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, sentença da Comarca de Januária julgou procedentes os pedidos da aposentada e determinou a anulação do contrato, a condenação do banco ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à aposentada bem como a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário.

Inconformado, o banco recorreu da decisão alegando que, no caso, houve a livre contratação, sem vícios ou nulidades, não havendo que se falar em indenização, qualquer que seja a natureza, moral ou material, pois nenhum dano efetivamente ocorreu ou foi comprovado. Salientou que, no momento da contratação, a aposentada obteve plena e total ciência das cláusulas inerentes aos contratos e do compromisso que passava a assumir perante o banco. Já a aposentada pediu a manutenção da sentença.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Maurílio Gabriel, destacou que, conforme os autos, a aposentada constatou um depósito de R$ 8 mil em sua conta, de origem desconhecida, e, diante disso, procurou o INSS para verificar o que estava acontecendo, ocasião em que concluiu que o banco realizou empréstimo consignado em seu nome, sem o seu consentimento e participação, cujo valor da parcela descontado mensalmente era de R$ 261,72.

O relator observou que para que um negócio jurídico consolidado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público ou por intermédio de procurador constituído que possua outorga de poderes por instrumento público, o que não aconteceu. Ressaltou que, no caso, a rescisão contratual é medida que se impõe.

Ainda em seu voto, o desembargador concluiu que o banco não agiu com os cuidados devidos, pois foi, no mínimo, negligente ao não verificar que a parte autora não contraiu empréstimo, principalmente pelo fato de se tratar de pessoa analfabeta. Para o magistrado, a existência de débito, gerado por engano do banco, causou dano à autora, na medida em que ficou privada de receber a integralidade de seu modesto benefício previdenciário.

O magistrado argumentou que o banco realizou contrato com terceiro, acreditando ser a parte autora, sem, contudo, observar a forma prescrita em lei, por se tratar esta de pessoa analfabeta, o que ensejou a rescisão contratual ante a existência de fraude. Dessa forma, entendeu que o montante descontado indevidamente deve ser restituído à autora em dobro e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Paciente vai receber R$ 70 mil de indenização após erro médico

Jovem perdeu o testículo direito após diagnóstico incorreto.


O juiz da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Joaquim Morais Júnior, condenou dois médicos a pagarem, solidariamente, R$ 70 mil de indenização, por danos morais, a um paciente que recebeu diagnóstico errado e foi obrigado, após 12 dias da primeira consulta, a retirar o testículo direito. Os médicos erraram na leitura do ultrassom e se omitiram ao não requererem novos exames. Sem o diagnóstico correto, a retirada do órgão foi inevitável.

Em abril deste ano, o paciente havia procurado o médico Adão Lúcio Delgado porque apresentava fortes dores e inchaço testicular. O especialista solicitou um exame de ultrassonografia ao médico Ronaldo Russo, sob a hipótese de ser uma torção testicular. O exame realizado atestou “epididimite no lado direito do testículo” e o paciente foi medicado com analgésicos. No entanto, no decorrer dos dias, as dores aumentaram e o quadro foi agravado. Somente após procurar outro médico, o paciente foi diagnosticado com “sinais ecográficos de torção do cordão espermático.”

Para o juiz Joaquim Morais Júnior, o médico que atendeu o cliente, no primeiro dia, solicitou a realização de um ultrassom, para avaliar a circulação dos vasos sanguíneos e o fluxo de sangue no órgão, mas o outro especialista realizou um exame bem mais simples, reduzindo a possibilidade de preservação do testículo. Segundo o laudo pericial, não foram cumpridas as normas técnicas que determinam a realização do exame Doppler colorido nesses casos. Esse exame tem, ainda de acordo com o laudo, importante papel na diferenciação entre a epididimite e a torção testicular e é o primeiro passo para avaliar alterações de torção nos testículos.

O magistrado comprovou as condutas culposas dos profissionais médicos, por imperícia e negligência, ante a falta de identificação do exame necessário e a realização de exame diferente do solicitado, que ocasionaram o diagnóstico errado. “Verifico que o primeiro réu não solicitou o pedido de exame correto para constar torção no testículo, ao requerer ultrassom com Doppler, e o segundo réu não fez o exame determinado pelo primeiro, ao realizar a ultrassom simples, bem como não tomou o devido cuidado técnico para se atentar que o exame disponível na clínica não era o indicado para diagnosticar torção no testículo, diante da evidência dos sintomas apresentados”, concluiu.

Processo nº 0024.06.203.122-4

Fonte: TJ/MG


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