Reforma trabalhista: TRT de Minas rejeita discussão sobre constitucionalidade da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical

No caso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um sindicato insistia na cobrança da contribuição sindical de todos os empregados de uma empresa de transporte coletivo intermunicipal a ele vinculados, de forma compulsória. O autor sustentava a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida por “Reforma Trabalhista”. No entanto, a pretensão foi rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter a sentença, acompanhando o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Em seu voto, a relatora lembrou que as alterações introduzidas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, ensejaram a extinção da compulsoriedade do desconto da contribuição sindical, passando a ser exigida autorização expressa dos empregados para o seu recolhimento. Segundo ela, houve a supressão da natureza jurídica tributária da contribuição que, anteriormente, era devida por todos aqueles que participavam de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de autorização.

Quanto ao direito pretendido, esclareceu que seria necessário o exame da constitucionalidade suscitada em controle difuso, ou seja, de forma incidental, o que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. “Suscitada a inconstitucionalidade perante um dos órgãos fracionários do Tribunal, cabe a este, caso entenda procedente a arguição, encaminhá-la ao exame do Tribunal Pleno, resguardando a cláusula de reserva de plenário, consoante o disposto no art. 136 do Regimento Interno deste Regional e a previsão expressa no art. 97, da CR”, explicou.

De qualquer modo, considerou a arguição irrelevante no caso. É que a questão foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI nº 5794 e da ADC nº 55, em conjunto com outras 18 ADI’s que também discutiam a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Em sessão realizada em 29.06.2018, o Pleno, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADI’s e procedente o pedido formulado na ADC. A relatora citou a notícia veiculada no site do STF sobre o conteúdo da decisão.

Diante da decisão pela constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, nos dispositivos mencionados pelo sindicato, a relatora não vislumbrou a existência de vício formal ou material. Citou o teor do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, segundo o qual “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

Por fim, arrematou: “A decisão proferida pelo Excelso STF tem eficácia erga omnes e força vinculativa para toda a Administração Pública, nada mais havendo a ser discutido, acerca da constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, relativamente à facultatividade da contribuição sindical”.

Nesse contexto, considerando a contribuição sindical devida apenas pelos empregados que expressamente autorizarem o desconto respectivo em seus salários, confirmou a improcedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor.

Processo: (PJe) 0010226-70.2018.5.03.0181 (RO)

Acórdão em 24/07/2018.

Fonte: TRT/MG

 

“Salário-mínimo necessário” do Dieese é que deve balizar possibilidade de bloqueio parcial de salário ou proventos em execução trabalhista.

Em decisão recente, a 1ª Turma do TRT-MG considerou ilegal a penhora de parte dos proventos da aposentadoria de um devedor para o pagamento do crédito trabalhista, determinando desbloqueio dos valores. De acordo com a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, que atuou como relatora do recurso do devedor, mesmo com as exceções trazidas no parágrafo 2º do art. 833/CPC, permanece o entendimento de que não é possível a penhora sobre parte do salário, quando se constata que é ele inferior ao valor do salário-mínimo necessário traçado pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). Caso contrário, explicou a juíza, haverá comprometimento da sobrevivência digna do devedor trabalhista e de sua família, devendo, então, prevalecer a regra da impenhorabilidade de salários prevista no inciso IV do art. 833/CPC de 2015, conforme já dispunha o art. 649 do CPC de 1973.

No caso, o devedor do crédito trabalhista (executado) não se conformava com a sentença que determinou a penhora de valores em sua conta bancária. Disse que as importâncias bloqueadas eram provenientes de aposentadoria do INSS e que a conta alvo do Bacenjud é utilizada por ele para o recebimento do benefício previdenciário. Esses argumentos foram acatados pela relatora, no que foi acompanhada pela Turma, que julgou favoravelmente o recurso do devedor para afastar a penhora.

Em sua análise, a desembargadora notou que, de fato, os valores bloqueados na conta bancária do devedor eram originários de benefícios de aposentadoria pelo INSS. E, ao constatar que o valor total da aposentadoria recebida por ele era inferior ao “salário-mínimo necessário” levantado pelo Dieese, ela concluiu pela ilegalidade da penhora.

Levando em conta a determinação constitucional de que o salário mínimo deve ser suficiente para suprir as despesas de um trabalhador e da família dele com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, o Dieese estima mensalmente o valor do “salário-mínimo necessário” para a manutenção de uma família de quatro pessoas. Em junho de 2018, esse salário foi estimado em R$3.804,06, superior ao valor da aposentadoria do devedor, razão pela qual a desembargadora não teve dúvidas de que a penhora realizada comprometeu a sobrevivência digna do devedor e de sua família e que, por isso, não poderia prevalecer.

A desembargadora reconheceu que, apesar de o artigo 833, IV, do CPC/15 estabelecer a impenhorabilidade dos salários, essa restrição não é absoluta, tendo em vista as exceções previstas no parágrafo 2º da própria norma, que permite a penhora sobre salários, subsídios e proventos de aposentadoria, desde que seja para pagar prestação alimentícia ou quando o valor da renda for superior a 50 salários-mínimos. E, para a relatora, a intenção do legislador aí foi a de resguardar a dignidade do devedor que vive de sua força de trabalho, garantindo a intangibilidade dos valores indispensáveis à manutenção própria e de sua família. Até porque, segundo ponderou, o processo civil deve ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição, entre eles, a dignidade da pessoa humana e a proteção à família (artigos 1º, III, e 226 da CR/88).

Contribuiu para o entendimento da desembargadora o fato de o devedor contar, na época, com 83 anos, o que torna evidente a necessidade de gastos com a saúde, dada a idade avançada. “Deve ser afastada a penhora parcial de valores na conta do devedor para fim de pagamento da execução trabalhista, diante do risco de prejuízo ao sustento do executado e de sua família, o que, com certeza, é o que se pretendeu evitar com a impenhorabilidade tratada no inciso IV do art. 833/CPC”, finalizou a relatora, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

Processo: 02149-1997-004-03-00-4 (AP)

Acórdão em 10/07/2018.

Fonte: TRT/MG

Morador que teve a casa inundada pela construção de viaduto deve ser indenizado por danos materiais e morais

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que condenou o município de Uberaba/MG e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de prejuízos decorrentes de inundação ocorrida na residência do autor por ocasião da construção de um novo viaduto de acesso à cidade.

Irresignados com a condenação na 1ª Instância, os entes públicos recorreram ao Tribunal sustentando ausência de nexo causal entre as obras executadas pelo DNIT e a inundação do imóvel do autor.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que relatório do Corpo de Bombeiros apontou a obra como a causa da inundação que atingiu a residência do autor, pois teria impedido que a água da chuva fizesse seu curso normal, cessada tal situação com a construção de drenos.

Para o magistrado, ao ter a casa inundada, o autor não teve apenas prejuízos de ordem material; houve violação a seus direitos da personalidade, sobretudo no que concerne à sua honra e ao seu direito de moradia e refúgio. “Não se trata de mero transtorno, mas de situação que por si só é violadora dos direitos mais intrínsecos à dignidade, sendo de rigor o reconhecimento de danos morais”, afirmou.

Segundo o desembargador, “se a inundação ocorreu é porque o serviço de drenagem e escoamento de águas pluviais, de natureza local, foi deficientemente prestado, configurando a ‘falta do serviço’ hábil à responsabilização do ente municipal”.

Quanto aos danos materiais, o relator ressaltou que o Boletim de ocorrência relaciona os objetos danificados em razão da enchente, situação igualmente narrada no relatório dos Bombeiros, não tendo sido impugnados especificamente pelos recorrentes, devendo a quantia apontada pelo recorrido na peça inaugural prevalecer.

Processo nº: 2008.38.02.001997-0/MG
Data de julgamento: 06/08/2018
Data de publicação: 14/08/2018

Fonte: TRF1

Homem tem pedido para aquisição de arma de fogo negado por falta de provas de vulnerabilidade de sua residência

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora objetivando o registro de arma de fogo, uma espingarda calibre 12, sob o argumento de vulnerabilidade do local onde possui uma casa em construção. A decisão confirmou sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em suas razões, o autor alegou que, mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais para a obtenção do registro da arma, teve seu pleito indeferido sob a justificativa de não comprovar a sua efetiva necessidade. Aduziu, ainda, que “muito embora a administração pública tenha consigo o poder discricionário, ficando a seu critério definir o que venha a ser a efetiva necessidade, não pode exceder tal poder simplesmente por achar que a defesa familiar do cidadão não seja suficiente para requerer a autorização para a aquisição da arma”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Pablo Zuniga, destacou que, na hipótese dos autos, a autoridade policial esclareceu que o autor protocolou requerimento para aquisição e posterior registro de arma de fogo, uma espingarda calibre 12, que ficaria em sua propriedade rural, aonde vem construindo a sede da propriedade. Acontece que, conforme declaração do apelante ao se referir à obra de sua propriedade, situou o evento como “onde pretendo morar”. Sendo assim, “se não reside no endereço informado, não pode manter uma arma neste endereço”, declarou a autoridade policial.

O magistrado entendeu, portanto, que o apelante não demonstrou a efetiva necessidade para aquisição da arma, consistente na vulnerabilidade do local que pretende manter a arma de fogo (propriedade rural) a justificar a aquisição e manutenção de uma espingarda calibre 12. “O risco é hipotético, sobretudo quando não existem informações sobre ameaças ou concretas situações de risco à integridade física do impetrante”, concluiu.

Processo nº: 0040874-54.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 15/08/2018

Fonte: TRF1

Seguradora deve indenizar beneficiária de seguros da filha

Pagamento foi negado sob alegação de doença preexistente.


A beneficiária de três seguros deve receber o valor integral das indenizações securitárias e danos morais de R$ 10 mil da Companhia de Seguros Aliança do Brasil. A empresa negou o pagamento do seguro alegando que houve má fé da consumidora, filha da beneficiária, ao omitir que era portadora de uma doença de lenta evolução, no momento da contratação do seguro. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da comarca de Nova Ponte.

Como em primeira instância o juiz Luiz Antônio Messias condenou a seguradora a pagar os três seguros: Seguro Vida Mulher, Seguro Crédito Protegido e Seguro Vida Garantia, e ainda indenização por danos morais, a seguradora recorreu ao Tribunal.

Porém, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio, confirmou o dever de a seguradora indenizar a beneficiária. A relatora avaliou que não foi exigido da segurada preenchimento de declaração de saúde e que a empresa não comprovou, de forma inequívoca, a má-fé da consumidora quando da contratação do seguro.

“Se a empresa não cuidou de prestar as devidas informações ao segurado, a fim de obter-lhe todos os esclarecimentos relevantes sobre o seu estado de saúde, não adotou medidas de cautela e transparência, no momento da negociação, no afã de conseguir angariar mais clientes e obter mais prêmios, sem despender tempo e dinheiro, por óbvio a empresa há de ser responsabilizada pelo pagamento da cobertura, porquanto manifestado o evento morte acobertado na apólice”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Alexandre Santiago e Alberto Diniz votaram de acordo com o relator.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Vigilante de condomínio de luxo submetido a instalações e condições precárias de trabalho será indenizado

Ele era empregado de uma empresa de segurança e prestava serviços de “vigilante patrulheiro” num condomínio residencial de luxo, situado na região de Nova Lima. Cumpria horário noturno, no regime 12X36 e, além de não usufruir do intervalo para refeição e descanso e das folgas compensatórias pelos feriados trabalhados, submetia-se a condições precárias de trabalho. Foi o que constatou a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, ao se deparar com a ação proposta pelo trabalhador contra a empresa de segurança e o condomínio.

Inicialmente, pela prova testemunhal, o juiz constatou que o vigilante não fazia intervalo intrajornada e tinha que se alimentar na própria guarita. Além disso, ao confrontar os cartões de ponto com os contracheques do trabalhador, o magistrado também observou que nem todos os feriados trabalhados na jornada de 12 X 36 foram compensados com folgas.

Mas não foi só. O juiz também constatou que o vigilante prestava serviços em instalações inadequadas e condições precárias, ofensivas à segurança e dignidade do trabalhador. É o que revelaram as declarações de uma testemunha, que também era vigilante no condomínio e trabalhava lado a lado com o reclamante, vivenciando a mesma rotina de trabalho. De acordo com a testemunha, uma das guaritas em que trabalhavam era “solta no chão” e ficava próxima de uma linha de transmissão, até que a Cemig determinou que fosse trocada de lugar. Ela também disse que não havia água potável no local e nem instalações sanitárias, de forma que os vigilantes tinham de fazer suas necessidades fisiológicas no mato. Afirmou ainda que uma das guaritas ficava em cima de uma rede de esgoto que tinha estourado no condomínio e que o colete à prova de balas tinha que ser compartilhado entre os vigilantes.

Para o magistrado, as declarações da testemunha foram suficientes para demonstrar a precariedade das condições de trabalho do vigilante, em ofensa ao artigo 7º, XXII, da CF/88, que determina que cabe ao empregador a manutenção da higidez e da segurança do ambiente de trabalho. “Como visto, isso não foi observado pela ré”, pontuou, na sentença. E, conforme acrescentou, “eventuais alterações dos postos de trabalho posteriormente implementadas pelas rés não eliminam os danos experimentados pelo trabalhador”.

Diante desse quadro, o juiz concluiu que estão presentes os requisitos do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a empregadora, com a responsabilidade subsidiária do condomínio, a pagar ao vigilante indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5.000,00. As empresas também foram condenadas (o condomínio subsidiariamente) a pagar ao trabalhador pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso previsto no artigo 71 da CLT e, ainda, a remuneração dobrada pelo trabalho nos feriados não compensados com folga.

Processo: (PJe) 0010903-20.2017.5.03.0025

Sentença em 23/08/2018.

Fonte: TRT/MG

Briga por R$ 5 reais gera indenização de R$ 3 mil para condomínio

Discussão entre síndico e moradores se estendeu por causa de dívida de R$5,00


O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, André Luiz Tonello de Almeida, condenou a moradora de um prédio, na capital, a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, por ter ofendido um casal vizinho. A ação na Justiça envolvia ainda o síndico e outro morador que discutiram, na garagem do prédio em que moravam, em novembro de 2008. Somente a moradora T.S.D. foi condenada, já que ela chamou o autor da ação de “criador de caso” e o acusou de não pagar uma dívida de apenas R$ 5,00.

Na justiça, o casal ainda citou outra ocasião em que os envolvidos se desentenderam, um mês antes do ocorrido. No entanto, o juiz André de Almeida destacou que, nesse caso, não houve ofensas difamatórias contra o casal, capazes de gerar dano moral.

Pela desavença, em novembro, o casal lavrou boletim de ocorrência e ajuizou a ação criminal que resultou na condenação da moradora T.S.D. por injúria. Os moradores e o síndico alegaram que não houve ofensas e sim uma mera discussão entre vizinhos. Após o processo criminal, o casal entrou com o pedido de danos morais.

A justiça, em sentença publicada em 05 de setembro deste ano, confirmou que existiam “provas contundentes que comprovam a existência dos danos causados ao casal, tendo inclusive uma sentença penal transitada em julgado”, disse o magistrado.

O juiz André de Almeida citou artigos do Código Civil para fundamentar a condenação. Para ele, a pessoa que causar dano a outra, “ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e, portanto, tem a obrigação de reparar esse dano”, concluiu.

Os dados do processo não serão divulgados para preservar a identidade dos envolvidos.

Fonte: TJ/MG

Município deve indenizar produtor rural por estrada precária

Estrada precária impossibilitou escoamento de produção de leite e de verduras.


Um produtor rural, que não teve como escoar sua produção de leite e de verduras, devido às más condições da estrada, deverá ser indenizado pelo município de Itambé do Mato Dentro em R$ 4 mil por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que houve falha na prestação de serviços.

No recurso contra decisão da Comarca de Itabira favorável ao produtor, o município alegou ocorrência de caso fortuito e situação de força maior, uma vez que a administração pública não tinha como prever o resultado dos danos causados por chuva intensa. Disse ainda que apesar de a estrada ter apresentado buracos provocados pelas fortes chuvas, as condições de tráfego foram mantidas, e o produtor conseguiu entregar o leite.

No caso, observou a relatora, desembargadora Sandra Fonseca, tem-se que a responsabilidade deve ser aferida pela identificação do elemento culpa, porque, segundo alega o produtor rural, o evento ocorreu em razão do mau funcionamento do serviço público municipal de conservação e manutenção das estradas e vias públicas.

A desembargadora destacou que a prova dos autos é farta no sentido de que houve omissão do município em efetuar os serviços de manutenção e conservação da estrada, na qual o excesso de buracos tornou impossível o trânsito no local, sem o mínimo de segurança e acessibilidade aos transeuntes. Ressaltou que o estado lastimável da estrada pode ser visualizado pelas fotografias anexadas aos autos.

Ainda de acordo com a relatora, os documentos emitidos pela cooperativa da região demonstram que a estrada foi interrompida, o que impossibilitou o escoamento da produção de leite e de verduras do autor. Enfatizou que o município não demonstrou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, decorrente de chuva intensa, o que afasta a alegada excludente de responsabilidade.

Para a desembargadora, a situação extrapolou o simples dissabor uma vez que o pequeno produtor rural viu-se impossibilitado de escoar a sua produção agrícola e leiteira de subsistência. Entendeu, dessa forma, caracterizado o dano moral.

Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Corrêa Junior e Audebert Delage.

Veja decisão.

Fonte: TJ/MG

Ação de alimentos não pode ser arquivada por ausência do autor em audiência designada com base em resolução do tribunal

Em respeito aos princípios da legalidade, do acesso à Justiça e da vedação às decisões-surpresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de alimentos que havia sido arquivada em virtude do não comparecimento do autor à audiência designada com base em resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Por unanimidade, o colegiado também entendeu que a sessão de conciliação prevista na norma interna não se confunde com as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas pela Lei de Alimentos – só neste último caso, por expressa previsão legal, a ausência poderia implicar o arquivamento da ação.

Em primeiro grau, a ação de alimentos foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de que a falta do autor às audiências de conciliação designadas com base na Resolução 403/03 do TJMG equivaleria ao abandono da causa. Em segundo grau, o tribunal considerou que a consequência jurídica do não comparecimento do requerente não seria a extinção do processo, mas o seu arquivamento, com base no artigo 7º da Lei 5.478/68.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, explicou que, por meio da Resolução 407, o TJMG instituiu programa de incentivo ao uso de métodos adequados de solução de controvérsias, buscando estimular a conciliação entre as partes antes da instalação do litígio. Nesse procedimento, o réu é intimado para uma audiência de tentativa de conciliação anterior ao ato de citação.

De acordo com a relatora, o procedimento é diferente daquele previsto pela Lei 5.478/68, que estabelece que o réu deve ser citado para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento com tempo suficiente, inclusive, para apresentar a sua contestação. Na audiência, caso não haja acordo entre as partes, será dada sequência à fase instrutória, com o depoimento pessoal das partes, colheita de provas e manifestação do Ministério Público.

Consequências graves

Ainda analisando a Lei de Alimentos, a ministra destacou que as consequências impostas à parte na hipótese de faltar à audiência de conciliação e julgamento são “graves e expressamente previstas”: se ausente o autor, será determinado o arquivamento do pedido; se ausente o réu, será declarada sua revelia e sua confissão quanto à matéria de fato.

Ao considerar completamente diferentes os ritos previstos na lei e na norma interna da corte estadual, a relatora concluiu que “é absolutamente verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a ausência às audiências de tentativa de conciliação designadas com base na Resolução 407 do TJMG somente demonstra o seu desinteresse por conciliar, mas não pelos alimentos pleiteados na petição inicial, de modo que não pode ser decretado o arquivamento do processo sem que haja, previamente, uma norma jurídica que preveja essa consequência”.

Com o provimento do recurso especial, a ação de alimentos terá prosseguimento na primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

União deve fornecer medicamento de alto custo para tratamento de doença ocular

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido do autor para que o ente público lhe forneça a injeção intraocular Lucentis para tratamento de Membrana Neovascular Sub-retiniana Secundária (MNVSR) a alta miopia degenerativa. A paciente teve a medicação negada sob alegação de que a doença não seria contemplada no protocolo de terapia do município de Belo Horizonte/MG.

Em seu recurso, a União sustentou que a decisão obrigando o fornecimento do medicamento causaria grave prejuízo à saúde pública ao beneficiar apenas um indivíduo com o emprego de escassos recursos financeiros destinados a inúmeros outros pacientes.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito do caso é de que o poder público é obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) a pacientes com incapacidade financeira de arcar com o custo da medicação necessária ao tratamento de sua saúde.

Para o relator, ainda que o acompanhamento médico da parte autora não tenha se dado por meio do SUS, os entes da Federação têm o dever de fornecer a medicação devidamente prescrita, que representa a expectativa de restabelecimento da saúde.

Para o magistrado, do laudo pericial constante no processo verifica-se a imprescindibilidade no fornecimento do medicamento requerido pela autora; a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença que a acomete; a hipossuficiência da parte autora para arcar com o custo do tratamento, bem como a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme consulta realizada no sítio da Autarquia.

Diante disso, a Turma entendeu que a sentença que determinou o fornecimento do medicamento de que o cidadão necessita para o tratamento de sua saúde, deve ser mantida.

Processo nº: 0001313-52.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 13/08/2018
Data de publicação: 24/08/2018

Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento